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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”. RELATÓRIO. XYZ de Tal, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios como incurso nas sanções dos artigos 213, caput, e 168, caput, do Código Penal, pela prática de fatos delituosos assim descritos na denúncia de fls. 2/3: “No dia 2 de agosto de 2013, por volta das 19h, na Clínica X, localizada no SCN, Brasília Shopping, torre E, sala 54321, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos com a vítima KLM, mediante ameaça e outros meios que dificultaram a sua livre manifestação de vontade. O denunciado é odontólogo e estava atendendo a vítima em seu consultório. Sob pretexto de examiná-la, em face de uma inflamação no dente siso, o denunciado determinou que a vítima abrisse a sua blusa e apalpou-lhe os seios, dizendo que estava à procura de “ínguas axilares” decorrentes do processo inflamatório. Após isso, abriu a calça da vítima e apalpou-lhe a virilha, dizendo que continuava a procura de ínguas. Depois, o denunciado passou um lubrificante na vagina da vítima e ficou apalpando-lhe a região genital, mentindo que isso fazia parte do exame. A vítima não esboçou reação, pois estava com medo do denunciado e também porque estava sozinha, trancada com ele no consultório. Ato contínuo, a vítima pediu que ele parasse, tendo ele continuado com suas ações, dizendo que estavam sozinhos no local e ninguém os ouviria. O denunciado chegou a tirar fotos da vítima parcialmente nua, utilizando-se do celular dela. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o réu apossou-se do aparelho celular da vítima, um smartphone de última geração. O aparelho celular estava nas mãos da vítima durante o atendimento. O réu pegou para si, tirando fotos da vítima seminua, apesar dos protestos verbais desta. Quando a vítima retirou-se do consultório, ele disse que não iria devolver o celular, pois tinha gostado muito daquele aparelho e iria ficar com ele...” A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2014, fl. 86. O réu foi citado, fl. 98, e apresentou resposta às fls. 105/110. Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que a MM. Juíza determinou o regular processamento do feito, designando data para a audiência, fls. 112. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima KLM e as testemunhas LMN, PQR, STU e WV. Na sequência, o réu foi interrogado, sendo que todos os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, fls. 183/186. A vítima KLM declarou: “era sua primeira consulta com o dr. XYZ, mas já tinha ido no consultório dele em outras ocasiões, acompanhando seu noivo, o qual era paciente dele há anos; que marcou a consulta como “encaixe” para o horário de 18h30, de modo que ainda pudesse ir para a faculdade; que quando chegou ao consultório, a secretária a recebeu, mas saiu logo em seguida, em razão do término do seu expediente, mas não trancou a porta existente entre o corredor do prédio e a sala de espera do consultório; que poucos minutos depois, o dr. XYZ chamou-a para entrar no consultório propriamente dito; que ele trancou a porta entre o consultório e a sala de espera; que é uma porta de vidro jateado; que, na verdade, existem duas portas entre a sala de espera e o consultório, porque há uma outra salinha; que, portanto, ele trancou essas duas portas, sendo que a segunda porta aparenta ser de madeira; que ela estava com uma inflamação no dente siso, sentido bastante dor; que sentou na cadeira própria para o atendimento e explicou sua dor; que o dr. XYZ disse que o dente estava bastante infeccionado; que perguntou se ela tinha tido febre na noite anterior e ela respondeu que não sabia; que o dr. XYZ explicou que aquele tipo de infecção era sério e poderia se espalhar pelo corpo e até causar infecção generalizada e morte; que a depoente ficou assustada; que ele examinou a região do seu pescoço e atrás da orelha, falando que os gânglios estavam muito inchados; que disse para ela abrir alguns botões de sua blusa para que examinasse suas axilas, justificando que poderia estar com ínguas; que abriu a blusa e permitiu o exame; que não retirou o sutiã; que o dentista apalpou suas axilas e também a região lateral dos seios e disse que havia sim ínguas; que ele aparentava seriedade e ia explicando os passos dos exames; que a depoente nunca tinha sido examinada assim por um dentista, mas também nunca tinha tido infecção em nenhum dente, então achou que aquele procedimento podia ser normal; que, em seguida, o dr. XYZ disse que precisava examinar a região da virilha, pois poderia haver íngua, o que determinaria a extensão da gravidade da infecção; que pediu para a depoente abrir o botão da calça e abaixar um pouco; que a depoente ficou um pouco constrangida, mas o dr. XYZ ofereceu um pedaço de pano para que ela colocasse em cima da região desnuda; que então abriu a calça, como determinado; que estava envergonhada e fechou seus olhos, aguardando o exame; que então sentiu que o dentista estava lhe tocando a região genital; que se mexeu na cadeira e perguntou se o exame iria acabar; que disse que não estava gostando; que o dentista falou que estavam sozinhos; que ele pediu para que ela o tocasse, mas se recusou; que ela não tinha como sair, pois, pelo lado esquerdo, a cadeira ficava encostada na parede, e pelo lado direito, estava a cadeira giratória utilizada pelo dentista; que ele pegou o celular da depoente de suas mãos e tirou fotos dela; que pediu para que ele não tirasse as fotos; que seu celular era um smartphone de última geração basicamente novo; que alguns instantes depois tocou uma espécie de campainha do consultório, avisando que algum paciente havia entrado na sala de espera; que então ele se levantou da cadeira giratória e ela pode se levantar também; que pediu seu celular de volta, mas o réu disse que não ia devolver, pois tinha gostado do aparelho e ficaria com ele". Às perguntas da Defesa, respondeu: "que o dr. XYZ ainda disse para ela não contar nada para o noivo e voltar para cuidar do seu dente; que havia uma mulher na sala de espera, mas a depoente saiu bem rapidamente, nem olhou para ela; que foi para a faculdade; que quando chegou ao local, foi para o banheiro e começou a chorar; que PQR, uma colega de faculdade da depoente, viu e perguntou o que tinha acontecido; que narrou os fatos para sua colega; que a colega disse que deveriam ir até a delegacia; que assim foi feito; que sua colega insistiu muito para ela ir na delegacia, pois a depoente estava muito envergonhada; que narrou os fatos para o agente de polícia; que foi encaminhada para o IML; que fez o exame no IML; que depois de um tempo foi chamada para prestar depoimento para o delegado; que seu celular foi restituído na delegacia; que não sabe se a polícia apreendeu o aparelho ou se o réu restituiu ao delegado espontaneamente. Às perguntas da MM. Juíza, respondeu que tem 1m56 de altura e pesa 47kg.” A testemunha LMN foi ouvida como informante, por ser noivo da vítima. Às perguntas do Promotor de Justiça, respondeu: “era paciente do dr. XYZ há anos, assim como seus pais; que o dr. XYZ era um profissional de sua inteira confiança; que na manhã do dia dos fatos, sua noiva mandou uma mensagem de celular, dizendo que não tinha conseguido dormir com dor de dente; que o depoente se ofereceu para marcar uma consulta para ela com o dr. XYZ, conseguindo um horário de “encaixe” no fim do dia; que, de noite, na faculdade, foi procurado por PQR, dizendo que havia acontecido uma coisa muito séria com KLM e precisavam ir à delegacia; que eles três estudam na mesma faculdade, mas em salas diferentes; que KLM nada falava, apenas chorava; que somente na delegacia ouviu KLM narrar os fatos para o agente policial e soube que ela havia sido estuprada; que nunca mais retornou ao consultório". Às perguntas da Defesa, respondeu: "que alguns dias depois, a secretária do dr. XYZ telefonou para ele, para agendar um tratamento; que falou para ela que nunca mais voltaria lá porque sua namorada havia sido estuprada pelo dentista; que não se recorda o nome da secretária, mas era uma moça nova, loira, magra; que considerava esta secretária uma moça bonita. Não foram formuladas perguntas pela MM. Juíza. A testemunha PQR narrou que: “estuda na mesma sala de KLM; que estão no 2o semestre do curso de Contabilidade; que também conhece LMN, mas ele está no 5o semestre do mesmo curso; que no dia dos fatos, entrou no banheiro da faculdade e encontrou KLM chorando; que perguntou o que tinha acontecido e ela não respondia; que ficou insistindo até que sua colega disse que tinha ido no dentista e tinha acontecido uma coisa estranha; que KLM não forneceu detalhes; que, como ela chorava sem parar, a depoente concluiu que devia ser algo sério e falou que ela deveria ir à delegacia; que KLM concordou; que a depoente foi chamar LMN na sala dele, pois ela não tem carro; que apenas na delegacia soube do estupro; que não tem muita amizade com KLM, mas ela lhe parece uma pessoa muito tímida e reservada; que nunca ouviu KLM fazer nenhuma pergunta a um professor, por exemplo; que a considera uma moça muito discreta; que não conhece o dr. XYZ; que insistiu muito com KLM para ela ir até a delegacia, pois ela não queria ir; que nunca mais tocou nesse assunto com KLM.” A testemunha STU relatou: “que trabalhou no consultório do dr. XYZ por apenas 6 meses; que foi ela que pediu demissão; que saiu de lá porque descobriu que estava grávida e estava enjoando muito, preferindo ficar em casa; que conhece LMN e KLM como pacientes do dr. XYZ; que seu horário de expediente era até 18 horas, mas o doutor atendia pacientes após esse horário, ficando sozinho; que quando isso acontecia, a porta entre o corredor do prédio e a sala de espera ficava apenas encostada; que para acessar o consultório havia outras duas portas e, quando ficava sozinho, o doutor trancava essas duas portas; que não conseguia ouvir o que se passava no consultório; que o dr. XYZ nunca fez nenhum comentário indevido com a depoente; que nunca fez nenhum elogio a ela; que nunca ouviu nenhuma reclamação de paciente sobre a conduta dele; que os pacientes costumavam retornar com frequência ao consultório, muitas vezes, famílias inteiras eram pacientes dele; que soube dos fatos apenas por alto, pois ligou para marcar uma consulta para LMN e ele disse que não voltaria mais lá porque sua namorada tinha sido estuprada; que nem comentou sobre essa ligação com o dr. XYZ porque achou um absurdo; que se recorda que havia outra paciente marcada para ser atendida após KLM, pois o doutor costumava marcar o último paciente para 19h30 e se lembra de ter explicado para ela que a porta ficaria destrancada para que a outra paciente entrasse; que não sabe dizer quem era essa paciente.” A testemunha WV disse: “que é paciente do dr. XYZ há mais de 5 (cinco) anos; que o considera um excelente profissional; que já o indicou para vários amigos e amigas, nunca tendo ouvido reclamação alguma; que já foi atendida no consultório após as 18 horas, pois gosta desses horários no final do expediente, para não prejudicar seu trabalho; que a secretária saía do consultório em torno das 18 horas; que a porta entre o corredor e a sala de espera ficava apenas encostada; que se lembra de ter ido se consultar no dia 2/8/2013 porque, quando o dr. XYZ pediu para que ela fosse testemunha, consultou sua agenda; que se lembra de ter visto uma moça sair do consultório dele, mas essa moça não estava chorando; que a moça aparentava estar normal e até cumprimentou, dizendo boa noite; que não notou nenhum comportamento estranho no dr. XYZ naquele dia, nem em qualquer outro”. Após a oitiva da testemunha WV, a Defesa formulou pedido de designação de nova data para interrogatório do réu, após a juntada da carta precatória, expedida há quase um ano, para oitiva da testemunha FEG, arrolada tempestivamente pela Defesa quando da resposta à acusação, o que foi indeferido pelo Juízo, com fundamento no decurso de prazo para a devolução da mesma. Em seguida, o réu foi interrogado e declarou: “que só atendeu KLM uma única vez, mas já a conhecia por frequentar o consultório com o noivo; que confirma que ela esteve no consultório após as 18 horas e que sua secretária já tinha saído, de maneira que ficaram sozinhos no local; que confirma que tranca as portas internas do consultório; que confirma ter efetuado carícias íntimas em KLM, mas com o seu consentimento; que ela estava se queixando de dor no dente siso; que o depoente examinou, constatou uma pequena inflamação e falou para ela tirar uma radiografia e marcar nova consulta ainda naquela semana; que não disse que iria examinar ínguas; que perguntou para ela sobre LMN e ela disse que estava pensando em terminar o noivado porque ele era muito devagar; que falou isso e piscou para o depoente; que continuaram conversando de maneira mais íntima e o depoente realmente efetuou algumas carícias nela; que em seguida ouviram a campainha, anunciando que alguém havia entrado na sala de espera; que então ela foi embora; que não sabe porque ela registrou o boletim de ocorrência; que acredita que ela foi até a delegacia porque ficou com vergonha e precisou achar uma justificativa para não retornar ao seu consultório; que confirma ter usado o celular da vítima para tirar fotos dela; que ela saiu apressada e esqueceu o aparelho; que devolveu espontaneamente o aparelho quando foi prestar depoimento na delegacia; que tem 1m88 de altura e pesa 100 quilos; que sua renda mensal é variável, mas acredita que, em média, aufere lucro de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”. Não houve pedido de diligências pelas partes, fl. 183. Os seguintes documentos foram juntados aos autos: boletim de ocorrência policial, laudo de avaliação econômica indireta do aparelho celular da vítima e também laudo pericial de exame de objeto, no qual foi atestada a presença de três fotos de uma mulher deitada em cadeira de dentista, nas quais apareciam suas roupas íntimas. O referido laudo atestou, ainda, que as fotos foram feitas no dia 2/8/2013 e que a mulher exibida nessas fotos era a vítima, de acordo com confronto com a foto constante do prontuário civil da mesma no Instituto de Identificação. Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos moldes inicialmente formulados, fls. 204/213. A Defesa suscitou preliminar de nulidade, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima. Arguiu, ainda, preliminar de nulidade por cerceamento de Defesa, uma vez que não foi aguardada a juntada da carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela Defesa. Por fim, suscitou preliminar de nulidade do processo por falta de condição de procedibilidade, uma vez que não consta do processo termo formal de representação da vítima. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, com base no inciso III, do artigo 386, do CPP, argumentando, em resumo, que a prática de atos libidinosos ocorreu de forma consensual, pois não se comprovou a utilização de qualquer meio que impedisse ou dificultasse a manifestação de vontade da vítima, nem tampouco qualquer ameaça. Em relação ao crime de apropriação indébita, também pugnou pela absolvição do réu, aduzindo que a vítima esqueceu seu aparelho celular, o qual foi restituído prontamente pelo réu ao delegado de polícia, fls. 222/231. É o relatório. DECIDO. Certidão Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 234.534/2011 Data da Distribuição : 31/10/2011 Feito: Ação Penal Indiciado : XYZ Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/97 Delegacia : 1a DP Data do Fato: 31/10/2011 Denúncia recebida em: 17/1/2012 Data da Sentença: 28/5/2012 Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 21, da LCP, FIXANDO A PENA EM 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/06/2012 E PARA A DEFESA EM 23/06/2012. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/09/2015 Diretor(a) de Secretaria Certidão Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 832.298/2010 Data da Distribuição : 11/5/2010 Feito: Ação Penal Indiciado : XYZ Pai : não informado Mãe: DEF Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 777/2010 Delegacia : 5ª DP Data do Fato: 01/03/2010 Denúncia recebida em: 17/8/2010 Data da Sentença: 25/2/2011 Sentença: A MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 306, DO CTB. (...) FIXOU A PENA EM 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS MULTA, À RAZÃO DE 1/10 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 18/03/2012 E PARA A DEFESA EM 03/04/2013. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/09/2015 Diretor(a) de Secretaria
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Para a resolução dos itens a e b, considere o texto legal do art. 163 do CP, e a hipótese a seguir. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Imagine que o Prefeito Municipal procure a Delegacia de Polícia noticiando que a Prefeitura teve a vidraça de sua sede histórica quebrada por um indivíduo, que descuidadamente chutou uma bola durante uma partida de futebol. Em face do vultoso prejuízo, o Prefeito pede a instauração de um inquérito policial pela prática do crime de dano qualificado, por ter havido destruição de coisa pública. A - Responda justificadamente: houve crime? Aplica-se a qualificadora supra transcrita? Deve ser instaurado inquérito policial? B - Em continuidade ao item anterior, conceitue dolo e culpa. Diferencie-os e exemplifique a partir de um resultado naturalístico que ofenda o bem jurídico integridade física.
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Sobre o tema desvios no curso causal, considere a seguinte situação fática: TÍCIO, pretendendo matar MÉVIO, desfere-lhe diversos golpes de bastão em sua cabeça, causando o desmaio da vítima. Após, acreditando que MÉVIO já estava morto, dependura-o em uma árvore, visando simular um suicídio, ocasionando a morte da vítima por enforcamento. Considerando a hipótese acima narrada, decline a divergência doutrinária existente sobre as possíveis e diferentes adequações típicas dos fatos, apresentando-as e explicando qual a razão e os motivos de tal divergência. Fundamente as respostas.
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Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001. PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão. Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face. Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável. Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar. A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora. Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que: A - Em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade; B - MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família; C - JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral; D – Foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA; E - Durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique. Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo; F - No dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento; G - No final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos. Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.
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No dia 14 de julho de 2009, por volta das 20 horas, na cidade de Maravilha (SC), no interior da residência de PAULO, nascido em 10 de fevereiro de 1971, e de sua filha MARIA, nascida em 15 de março de 1996, JOÃO, nascido em 10 de janeiro de 1987, após compartilhar com aqueles um cigarro feito com a maconha que PAULO possuía, relacionou-se sexualmente (conjunção carnal) com MARIA, a qual não havia mantido conjunção carnal com outros homens. Após ter mantido com MARIA relações consentidas, JOÃO, aproveitando-se do fato de PAULO estar dormindo, chamou seu irmão PEDRO, nascido no dia 15 de julho de 1991, que naquele momento aguardava na sala da referida residência, e disse-lhe para que também se relacionasse sexualmente com MARIA, com o que ela, de imediato, não concordou. Entretanto, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, JOÃO sacou de uma pistola 9 mm que possuía e determinou-lhe que permanecesse quieta sobre a cama para que PEDRO pudesse praticar a conjunção carnal. Às 22 horas do referido dia, após concluído esse ato libidinoso, JOÃO e PEDRO saíram do local, obrigando MARIA a acompanhá-los até a agência bancária da cidade de Cunha Porã (SC), onde, utilizando um pé-de-cabra e um maçarico, arrombaram um caixa eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passadas três horas da subtração, ao empreenderem a fuga, os dois irmãos apontaram suas armas para ANA, nascida em 4 de julho de 1948, e exigiram que ela entregasse a chave de seu veículo para utilizá-lo na fuga. Por volta das 3 horas da madrugada, durante a fuga, para a qual utilizaram o referido veículo, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária, JOÃO, incentivado por PEDRO, imprimiu marcha no veículo e, logo após passarem pelo referido posto, efetuaram disparos para o alto. Horas depois, no município de Nova Itaberaba (SC), JOÃO e PEDRO alteraram, por meio de tinta e fitas adesivas, as placas originais do veículo que haviam subtraído de ANA e nele inseriram numeração diferente, transformando-a de "ABC 3366" para "AFC 8866". Por volta das 8 horas da manhã, já no município de Chapecó (SC), buscando refugiarem-se da perseguição da polícia, eles arrombaram a porta e adentraram na casa de JOSÉ, nascido em 6 de maio de 1964, onde permaneceram por cerca de oito horas. Durante esse período, os dois irmãos mantiveram MARIA presa e passaram a vasculhar a casa e a inserir nas mochilas que possuíam os objetos de valor da residência. Cerca de quatro horas após chegarem na referida casa, MARIA tentou fugir, não logrando êxito, haja vista que impedida por JOÃO e por PEDRO, sendo que aquele lhe desferiu um violento soco na região ocular esquerda, causando-lhe a perda da visão do olho atingido. Ao retornar para sua casa, JOSÉ, que já conhecia JOÃO e PEDRO há mais de um ano, inclusive tendo ciência de que naquela época PEDRO era adolescente, pois deles vinha adquirindo maconha para revender, acabou se deparando com a porta arrombada e, ao perceber que se apoderavam de seus pertences, entrou em luta corporal com eles, ocasião em que acabou alvejado por dois tiros disparados por PEDRO, que o atingiram na região abdominal. Em virtude dos disparos, a autoridade policial foi avisada pelos vizinhos e acabou por prendê-los no interior da referida residência. Em face da pronta intervenção da autoridade policial, JOSÉ logrou sobreviver. Ao serem presos, a autoridade policial encontrou em poder de JOÃO cerca de 3 quilos de maconha e, em poder de PEDRO, cerca de 100 gramas de maconha, uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, todos devidamente municiados, além de diversos projéteis já deflagrados. Na referida residência foi encontrado ainda um torrão de maconha pesando 200 (duzentos) gramas e 1.000 (mil) pedras de crack, pesando cerca de 1.060 (um mil e sessenta gramas), acondicionadas para venda, duas balanças de precisão e, no interior da gaveta de uma cômoda, 10 (dez) projéteis de revólver calibre 32. Consta ainda das investigações criminais a apreensão de uma ponta de cigarro de maconha, encontrada no interior da residência de MARIA. Enquanto se encontravam na Delegacia de Polícia, JOÃO e PEDRO apresentaram carteiras de identidade nas quais eles haviam inserido suas fotos e constava que ambos eram gêmeos e haviam nascido no dia 27 de janeiro de 1994. No transcorrer da investigação policial, JOSÉ ofertou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Delegado de Polícia que presidia a investigação para que ele inserisse no inquérito policial que toda a droga encontrada pertencia exclusivamente a JOÃO e a PEDRO. O Promotor de Justiça, presente as condições da ação, ofertou a denúncia contendo todos os crimes supramencionados, a qual foi recebida em 5 de julho de 2011, e, após a citação regular, a apresentação das defesas, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a realização dos interrogatórios e a apresentação das alegações finais, e apesar de as vítimas e as testemunhas (policiais civis e militares) terem relatado os fatos supramencionados tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, da confissão espontânea de PEDRO na fase policial, o qual revelou ainda que ele e seu irmão vendiam maconha para diversos outros traficantes da região oeste de Santa Catarina, dos termos de apreensão, certidões de nascimento e todos os laudos periciais, o magistrado proferiu sentença, publicada em 7 de maio de 2014, absolvendo os réus em razão da insuficiência de provas. Na qualidade de Promotor de Justiça, recorra, indicando inclusive todos os delitos pelos quais a condenação deverá ser efetivada e os parâmetros para a individualização e a aplicação da sanção penal.
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Edmilda, funcionária pública do Município de Porto Alegre, queria parar de trabalhar já antes do feriadão do carnaval de 2015. Assim, forjou um atestado médico manuscrito dando-lhe dois dias de licença (12 e 13/02/2015), para que pudesse ir para Capão da Canoa antes do final de semana prolongado. Todavia, algumas semanas depois, o ilícito foi descoberto e gerou inquérito policial remetido ao Ministério Público. Ao analisar o evento delituoso como se fosse o Promotor de Justiça em questão, indique os artigos do Código Penal que foram vulnerados e, em consequência, qual o rito processual que deverá ser adotado na espécie. Fundamente.
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Hermengarda passou em um concurso público para ser funcionária da Prefeitura de Ivoti. Ansiosa, não esperou os trâmites administrativos e burocráticos, e se apresentou na Secretaria do Meio-Ambiente como nova funcionária do setor. Ninguém questionou a afirmação ou pediu a documentação pertinente. Ela passou a trabalhar, sendo então incluída no quadro de servidores e passou a receber vencimentos normalmente. Meses mais tarde, um colega seu desconfiou e levou sua dúvida para o Delegado de Polícia da comarca. Depois de extensa investigação sigilosa, concluiu a autoridade policial que, em tese, estaria ocorrendo os crimes dos arts. 324, 328 e 319, c/c. o art. 69, do Código Penal. Resolveu então, prendê-la em flagrante. Comunicou o resultado preliminar do inquérito para o Promotor de Justiça Criminal da comarca e convidou-o a acompanhar a diligência de busca e apreensão de documentos e a prisão da indiciada. Chegando à repartição, o "Parquet" testemunhou que ela não só estava no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, como continuava a exercê-la, praticando atos de ofício e auferindo vantagens. O Promotor dirigiu-se então para a sala onde estava a investigada e deu-lhe voz de prisão, chamando depois os policiais. O inquérito policial foi finalizado e o mesmo Promotor de Justiça o recebeu e ingressou com a peça vestibular da ação penal. Esse procedimento do agente ministerial foi correto ou incorreto? Fundamente.
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Examine a conduta dos agentes nas hipóteses abaixo: A - No dia 02 de maio do corrente ano, durante inspeção ordinária do Conselho Regional de Farmácia, na Farmácia Boa Saúde, foram encontrados diversos medicamentos expostos à venda com o prazo de validade vencido. O gerente comercial, Canísio Dressler, alegou que todo medicamento, antes da venda, passa por um efetivo controle, por parte do atendente. Sustentou, ainda, que a simples data de validade não demonstra a ineficácia do produto. Referiu que o prazo de validade aposto em medicamento informa apenas a garantia concedida pelo fabricante referente à eficácia e à qualidade das propriedades terapêuticas até o momento de sua expiração. Informou que o medicamento não perde automaticamente suas propriedades curativas com o curso da data de validade. A perícia não foi realizada. Nessas condições, posicione-se sobre a eventual prática de fato delituoso e o cabimento dos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo postulados pela é primário e não tem antecedentes Defesa. Canísio Dressler, criminais. B - Em termos penais, analise a conduta do agente que, no momento de sua prisão em flagrante, como forma de defesa, identifica-se falsamente, mesmo sem portar documentos, utilizando-se o nome de terceira pessoa. C - Na comarca de Piraí, os advogados se dispuseram a colaborar com a Justiça e, mediante sorteio realizado pela OAB local, são nomeados defensores dativos aos necessitados. Libórnio Freitas foi nomeado defensor dativo nos autos do processo 124.899 e, no exercício de seu múnus público, exigiu, para si, R$ 300,00 de honorários advocatícios, de Marcondes Silva, parte a quem defendia no referido processo, com a justificativa de bem promover a sua defesa. Para efeitos penais, examine a conduta de Libórnio Freitas, em consonância com a doutrina e a jurisprudência.
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Responda as questões abaixo com base na jurisprudência atualizada e dominante dos Tribunais Superiores: a) Agente que descumpre medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei nº 11.340/2006) pratica fato delituoso? b) Agente que se utiliza de transporte público para conduzir droga ilícita, configura causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas? c) O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional implica a perda dos dias remidos? d) Qual a consequência do ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do prejuízo sofrido pela vítima, decorrente de estelionato praticado mediante a conduta do agente que emite cheque furtado sem provisão de fundos? e) Princípio da Insignificância: Aplicável ao contexto dos crimes ambientais? f) Crime de Tortura: Regime inicial de cumprimento de pena?
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No curso do ano de 2013, por diversas vezes, os agentes Moacir Ponte, Madalena Siqueira, Pedro Sá e Valmir Lord uniram-se para "investir" no campo criminal. Para tanto, constituíram a empresa "Data Venia" como centro de suas operações ilícitas. Moacir, advogado, era o responsável pela definição da estratégia da equipe e pelo ajuizamento de ações de subscrição acionária. Madalena, administradora, contabilizava os valores percebidos e tinha a responsabilidade de repassar o numerário previamente definido em percentuais aos clientes/vítimas. Pedro e Valmir, economistas, realizavam a interlocução entre a empresa e seus clientes. Os agentes captavam antigos clientes da Empresa Telefônica Gaúcha e, de posse da procuração ad judicia, em favor do advogado Moacir, ajuizavam ações de subscrição acionária, com contratos de honorários de 30% do valor auferido pelos constituintes. Julgadas as ações procedentes, ficavam com parte significativa dos créditos dos clientes e lhes repassavam uma parcela ínfima do crédito, correspondente 10 % do montante a que tinham direito, e, ainda, desta parcela descontavam os honorários avençados. No rol das vítimas, identificou-se Belini Santos, 69 anos, dentista. Constituiu Moacir Ponte como seu patrono, restando acordado a defesa judicial de seus interesses perante a Empresa Telefônica Gaúcha, mediante contraprestação, consistente no pagamento de 30% do valor total havido a título de honorários advocatícios. Ajuizada a ação de subscrição acionária em face da Empresa Telefônica Gaúcha, a mesma foi julgada procedente. Na sequência, Moacir levantou o Alvará de Autorização e obteve o levantamento de R$ 800.000,00. A empresa "Data Venia" repassou ao autor Belini Santos R$ 56.000,00, permanecendo com o restante. O agente Moacir alterou o ânimo que detinha a quantia recebida e informou valor diverso do efetivamente recebido. Madalena contabilizou os valores percebidos para empresa e repassou o valor de R$ 56.000,00 à vítima. Pedro e Valmir foram responsáveis pela captação do cliente. A atuação dos agentes foi intensa no decorrer do ano de 2013. Reproduziram a mesma conduta/estratégia contra as vítimas: Zulenaide Zanata, 42 anos, doméstica. Recebeu apenas R$ 70.000,00, do montante de R$ 1.000.000,00, levantados por Alvará pelos agentes. Merecidio Fagundes, mecânico, 43 anos. Recebeu R$ 42.000,00 do montante de R$ 600.000,00, levantados por Alvará pelos agentes. Arcenio da Matta, 64 anos, motorista. Recebeu R$ 63.000,00 do montante de R$ 900.000,00, levantados por Alvará pelos agentes. Veronica Oliveira, costureira, 38 anos. Recebeu R$140.000,00 do montante de R$ 2.000.000,00, levantados por Alvará pelos agentes. Os agentes, de posse dos alvarás judiciais, alteravam os valores constantes nos documentos e os utilizavam para demonstrar e justificar, para cada uma das vítimas, o repasse dos valores percebidos e, assim, asseguravam a impunidade de seus atos. Ainda, com os valores auferidos, os agentes adquiriram um avião bimotor, 6 lugares, avaliado em R$ 1.100.000,00 e o utilizaram para o serviço de táxi aéreo com intuito de justificarem o numerário percebido pela empresa "Data Venia". Os fatos foram devidamente comprovados através de interceptações telefônicas e mandados de Busca e Apreensão de documentos na empresa "Data Venia". Saliente-se que, durante a diligência, também foram encontrados um revólver e munição (20 cápsulas), todos de uso proibido, sem autorização e em descordo com a determinação legal, pertencentes a Moacir. Ao ter conhecimento da diligência, em sua empresa, Moacir, indignado com a ação policial, fez uso de uma barra de ferro e golpeou diversas vezes seu cachorro da raça Pit Bull, por não ter impedido a ação policial, provocando-lhe a morte, conforme docto de fl. Considerando conteúdo das informações supramencionadas, classifique as condutas praticadas pelos agentes.
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