Gustavo Leon compareceu ao estabelecimento comercial “Paraíso do Lar” na cidade de Angatuba (SP), munido de um talonário do Banco do Brasil, agência Sorocaba, em nome de Rodolfo Bovare, com a intenção de adquirir um televisor.
Referido talonário, bem como o cartão bancário, foram subtraídos pelo próprio agente, dias antes, da residência de Rodolfo, na mesma cidade de Angatuba, mediante arrombamento de uma janela. Após escolher a mercadoria, já devidamente acondicionada, entregou no caixa à funcionária competente um cheque, que preencheu no valor de R$ 1.750,00, fazendo-se passar por Rodolfo Bovare.
Naquele ato, preencheu ficha cadastral com os dados pessoais do correntista, endereço e qualificação profissional, todos fictícios. Em instantes, após constatar, por meio de consulta telefônica de praxe, dado o elevado valor da operação, que se tratava de cheque furtado, o gerente da loja comunicou o fato à Polícia, ao que se seguiu a prisão em flagrante de Gustavo ainda no local.
O inquérito policial, a seguir instaurado, foi bem instruído, contendo, inclusive, perícia grafotécnica que comprovou o irregular preenchimento e assinatura do título e da ficha cadastral pelo indiciado, dando origem a denúncia do Ministério Público, sendo os fatos classificados como crimes de furto qualificado, estelionato na modalidade tentada, falsidade ideológica e falsa identidade, todos em concurso material.
Após a instrução probatória, manifestando-se as partes, o MM. Juiz da comarca julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu Gustavo Leon, fundamentando com a existência de:
a) crime impossível (tentativa de estelionato),
b) crimes-meio (falsidade ideológica e falsa identidade),
c) antefato impunível (furto).
Na qualidade de outro promotor de justiça em exercício na comarca, a tomar ciência da sentença, o candidato deve apresentar as razões recursais que entender pertinentes, resguardada a independência funcional, relativamente à absolvição e à classificação jurídica dos fatos.
Um promotor de justiça do estado de Sergipe, em exercício na comarca de Tobias Barreto — SE, recebeu, no dia 17 de março de 2010, vista dos autos de inquérito policial, em que o delegado de polícia apresentou relatório do qual se extraiu o seguinte trecho:
No dia 15 de agosto de 2009, foi instaurado inquérito policial (IPL), decorrente da lavratura de auto de prisão em flagrante, firmado pela autoridade policial que subscreve o presente relatório, com o objetivo de esclarecer e apurar práticas de infrações penais de ação penal pública incondicionada, cometidas por Arnaldo M., brasileiro, com 30 anos de idade, solteiro, policial militar do estado de Sergipe (PM/SE), lotado no 1º Batalhão de Tobias Barreto — SE; Flávia X., brasileira, com 20 anos de idade, solteira, desempregada, que convive em união estável com o primeiro investigado; e Rodolpho W., brasileiro, com 27 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, desempregado, reincidente em crime de roubo.
Apurou-se, do mesmo modo, a participação nos fatos, adiante alinhados, dos menores S.D.E., brasileiro, menor, com 16 anos de idade; e L.M.T., brasileiro, menor, com 15 anos de idade na data dos fatos.
Consta do apuratório que o primeiro investigado (Arnaldo M.), fora das funções de policial militar, passou a prestar vigilância armada, nas horas de folga, com arma da corporação (pistola .380), no comércio local da cidade de Tobias Barreto — SE, inclusive no período noturno, em face de vários furtos ocorridos na sobredita localidade.
O investigado Arnaldo M., por iniciativa própria e sem qualquer procedimento investigativo regular em curso, passou a apurar o destino de algumas mercadorias furtadas, de modo a atender reclamações de alguns comerciantes.
Arnaldo M., com o escopo de esclarecer alguns furtos e recuperar as mercadorias subtraídas, com o auxílio da companheira (Sra. Flávia X.) e dos outros investigados (Rodolpho W., S.D.E. e L.M.T.,), todos cientes do objetivo e em unidade de desígnios, convidados pelo primeiro investigado para esta única atividade, dirigiram-se à casa da Sra. Fátima R., maior, idosa, com 68 anos de idade na data dos fatos, tendo Rodolpho W. como motorista de veículo particular (VW Gol ano 1990) pertencente ao primeiro investigado.
Ao chegarem ao local, Rodolpho W. permaneceu no interior do veículo, aguardando o cumprimento da diligência, enquanto os demais, valendo-se da condição de policial militar do primeiro investigado (Arnaldo M.), ingressaram na referida residência, contra a vontade e sem autorização da moradora, à procura de Francisco T., menor, com 17 anos de idade, neto da moradora, suspeito de ter praticado o furto de seis pares de tênis novos da loja Original. Após adentrarem na residência, os menores S.D.E. e L.M.T. vasculharam todo o local e nada encontraram.
Ato contínuo, a Sra. Flávia X., de posse da arma do companheiro, passou a ameaçar a moradora e sua neta, R.S., com 11 anos de idade, para que indicassem o paradeiro do acusado Francisco T. e o destino dos bens supostamente furtados, chegando, para tanto, a efetuar um disparo, com a referida arma da corporação, para o alto, dentro da residência, conforme laudo fls. xx, de modo a causar maior intimidação e terror às vítimas.
Após cessarem as ameaças, restando às vítimas privadas o direito de locomoção, e como esses atos não surtiram o efeito esperado, Flávia X. ordenou a S.D.E. e a L.M.T. que agredissem, com socos e chutes, as vítimas, o que causou-lhes intenso sofrimento físico e mental, além de lesões corporais que as incapacitaram para as ocupações habituais por quarenta dias, descritas nos laudos de exame de lesão corporal de fls. xx e laudos complementares (fls. xx).
Na mesma ocasião narrada acima, o Sr. Arnaldo M. apropriou-se, mediante grave ameaça, de um aparelho de televisão de 40 polegadas, avaliado em R$ 1.300,00 reais, consoante autos de apreensão (fls. xx) e avaliação ( fls. xx), como forma de compensar os prejuízos causados pelo menor Francisco T.
Além disso, S.D.E. e L.M.T. apropriam-se de um envelope plástico contendo dez pedras de substância entorpecente comumente conhecida como crack, conforme auto de apreensão ( fls. xx) e exame de constatação preliminar e definitivo (fls. xx/xx), que foram encontradas na parte superior do guarda-roupas de Francisco T., pertencentes a este, para uso pessoal.
A polícia, que foi avisada pela vizinha da moradora, rapidamente chegou ao local e prendeu todos em flagrante delito quando saíam do imóvel, e apreendeu o aparelho de televisão que se encontrava em poder de Arnaldo M. e com Flávia X.
Foi encontrada a arma da PM/SE (auto de apreensão da arma — fls. xx — e laudo pericial acerca do funcionamento e do disparo recente — fls. xx), e apreendida com os menores a sobredita substância entorpecente (apreensão fls. xx), repartida em partes iguais, que, segundo os menores, seria para consumo pessoal.
Todos confessaram a prática das condutas (fls. xx), os condutores foram ouvidos (fls. xx): quatro testemunhas dos fatos (fls. xx), as vítimas (fls. xx) e os agentes policiais que participaram da diligência. Os menores foram encaminhados ao órgão próprio. Tudo devidamente comunicado às autoridades competentes (fls. xx/xx).
Concluídas as investigações, recebidos os exames periciais complementares e os demais elementos que apontam a autoria e a certeza da materialidade dos delitos descritos acima, encaminho os autos do IPL à justiça para o prosseguimento da persecução penal, colocando-me à disposição para esclarecimentos e para o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Com base na situação hipotética acima, elabore um texto dissertativo que atenda, necessariamente, as seguintes determinações:
1 - Individualize as condutas e identifique a respectiva responsabilidade penal de cada um dos agentes, de forma justificada e com o devido fundamento normativo;
2 - Identifique a participação dos menores nos fatos narrados para configuração do delito de quadrilha ou bando e a incidência do concurso de pessoas;
3 - Descreva as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição de pena, se houver.
(até 30 linhas)
Em 13/09/2010, o promotor de justiça em exercício na comarca de Ji-Paraná - RO recebeu os autos de inquérito policial (IPL 00789/2010) instaurado em decorrência do auto de prisão em flagrante, com relatório circunstanciado da autoridade policial.
Nesse documento, consta que João Silva, capaz, com vinte anos de idade, e Sílvio Alves, com dezessete anos de idade, ambos viciados em substâncias entorpecentes, praticaram infrações penais semelhantes.
Segundo apuração, no dia 10/09/2010, às 22 h 40 min, no centro da cidade, os acusados João e Sílvio foram presos em flagrante delito, na posse de uma motocicleta furtada, armas e drogas, após serem perseguidos por policiais militares que estavam em serviço na região do bairro da Paz.
Ao ser abordado pelos policiais, João apresentou carteira de identidade falsa, a fim de ocultar o seu verdadeiro nome, bem como encobrir a sua condição de foragido de colônia agrícola onde cumpria pena definitiva pelos crimes de furto e tráfico, fato confessado perante a autoridade policial.
Na delegacia, ao ser ouvido, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, João declarou que as drogas em sua posse destinavam-se ao consumo pessoal, pois ele e Sílvio, convidado por João para a prática do delito, eram viciados e, por não terem mais recursos financeiros para adquirir a droga, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram sacola plástica preta onde o traficante Fred guardava a droga. Para tanto, desferiram chutes e socos contra Fred, que foi, ainda, mantido sob grave ameaça de arma de fogo, um revólver de calibre 38, que se encontrava desmuniciado.
João declarou, ainda, que sabiam que Fred guardava os entorpecentes que vendia em uma sacola plástica de cor preta, pois já haviam adquirido, por diversas vezes, drogas do traficante, com quem possuíam, inclusive, uma dívida de R$ 850,00. Na referida sacola plástica, regularmente apreendida, havia 10 papelotes de cocaína, 25 pedras de crack, 250 g de maconha e dinheiro, no montante de R$ 532,00.
João relatou, ainda, que, ao empreenderem fuga em uma motocicleta por ele furtada anteriormente, foram abordados pela polícia e que, por estarem muito nervosos e arrependidos, em decorrência de ameaça de morte feita por Fred, confessaram a prática dos delitos, tendo sido, então, presos em flagrante delito e apresentados à delegacia, juntamente com as drogas, a arma, a motocicleta e o documento falso.
Sílvio, no momento da oitiva, confirmou a versão dada por João e foi encaminhado à casa de acolhimento da cidade, onde aguarda o desfecho do procedimento próprio.
Dessa forma, foram atendidas todas as formalidades legais e lavrado auto de prisão em flagrante, com as comunicações de praxe e garantias constitucionais e legais asseguradas, atendida, ainda, a comunicação à defensoria pública, por intermédio do membro da instituição em exercício na comarca, já que João declarou não ter condições financeiras para constituir advogado.
João permanece custodiado na delegacia, em face da homologação judicial do auto de prisão em flagrante, à disposição da justiça.
No momento da apresentação à autoridade policial, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares sargento Celso, cabo Lucas e soldado Eduardo, que efetuaram a prisão e a apreensão dos acusados, os quais afirmaram, de forma uníssona, em resumo, que estavam com a viatura estacionada na saída principal do bairro da Paz, em direção ao centro da cidade, quando os jovens passaram em uma motocicleta vermelha, sem capacetes e em alta velocidade, muito além do limite permitido na via, parecendo estar em fuga, o que chamou a atenção dos agentes policiais, que iniciaram, então, a perseguição policial, tendo interceptado os suspeitos já na altura do centro da cidade.
Afirmaram, ainda, que, no momento da abordagem, os acusados confessaram a prática do roubo contra o traficante Fred, tendo encontrado, em posse de Sílvio, uma sacola plástica de cor preta, contendo drogas e dinheiro, e que João, que pilotava a motocicleta, se apresentou, no momento da abordagem, com o nome de Francisco. Logo em seguida, segundo os policiais, foi apreendida a arma de fogo, revólver calibre .38, além do documento exibido com características de adulteração, apresentado imediatamente à delegacia de polícia.
No auto de apreensão elaborado pela autoridade policial, constam a sobredita droga, com respectivo laudo de constatação preliminar, o dinheiro em espécie, a arma desmuniciada, a motocicleta e o documento de identificação pessoal apresentado por João, em nome de Francisco.
Em momento posterior, juntaram-se aos autos do inquérito o exame pericial na arma de fogo, constatando sua eficiência e a numeração adulterada, os exames definitivos sobre as drogas, o auto de apreensão e a avaliação da motocicleta, o exame pericial de inautenticidade do documento de identidade e, por último, o comprovante do depósito da quantia apreendida, tendo tudo ficado à disposição do juízo.
Nas diligências empreendidas pelos agentes da delegacia, não se localizou o traficante Fred, nem testemunhas ou quaisquer outros elementos informativos acerca do suposto delito de roubo a ele.
A única notícia obtida nas diligências dava conta de que, supostamente, havia no bairro da Paz um traficante com essa alcunha. A motocicleta apreendida foi, conforme auto de restituição, prontamente restituída ao legítimo proprietário, o qual reconheceu João como sendo a pessoa que lhe furtara em frente a sua residência.
Na delegacia, constatou-se que João não possuía porte de arma nem carteira de habilitação para pilotar motocicleta, além de se encontrar sob o efeito de substâncias entorpecentes, o que restou confirmado pelos exames médicos periciais realizados com a colaboração voluntária do preso.
João foi indiciado pelas infrações penais praticadas e está recolhido na cadeia pública da cidade à disposição da justiça, Sílvio foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude e todas as peças informativas foram encaminhadas aos órgãos competentes para adotarem as medidas pertinentes na forma da legislação de regência.
Com base nos elementos constantes no relatório acima, na condição de promotor de justiça que recebeu os autos do inquérito policial na data indicada no referido relatório, redija a peça processual adequada ao caso, devidamente fundamentada, na forma e no prazo legal. Date a peça com o último dia de prazo e não crie fatos ou circunstâncias novas, além dos constantes na situação apresentada.
(até 120 linhas)
Em 02/01/2008, Abel e Lúcio foram acusados de furtar cinco televisores LCD na loja Alfa Eletrodomésticos, localizada no centro da cidade de Cachoeiro de Itapemirim – ES, de propriedade do casal Ana e Breno.
No dia seguinte, ofereceram os aparelhos aos empresários Carlos e Doni, proprietários da loja Beta Eletrodomésticos, situada no mesmo município. Carlos e Doni adquiriram os aparelhos por R$ 200,00 cada, a fim de revendê-los por R$ 1.500,00 em seu estabelecimento comercial.
Quando estavam expondo as mercadorias nas prateleiras de sua loja, Carlos e Doni foram presos por agentes da delegacia de combate a delitos contra o patrimônio, e, após prestarem esclarecimentos no distrito policial, foram prontamente liberados.
A autoridade policial determinou, no mesmo dia, a instauração de inquérito contra os envolvidos. No interrogatório, Carlos afirmou que sabia da origem ilícita dos aparelhos televisores. Esclareceu, ainda, que é pai de Ana, uma das proprietárias da loja Alfa, com quem não tem bom relacionamento desde que ela se casou com Breno. Por fim, informou que sabia que as mercadorias haviam sido subtraídas da loja de Ana.
O interrogatório de Doni foi uníssono ao de Carlos em vários aspectos. Entretanto, Doni acrescentou que os lucros do seu estabelecimento vinham apresentando queda considerável nos últimos anos, em razão da elevada carga tributária, fato que o levou a comprar mercadorias de origem duvidosa. Além disso, o dinheiro que ganhava revendendo mercadorias roubadas ajudava-o a sustentar o seu vício em crack.
Ana e Breno também foram prestar esclarecimentos, na condição de testemunhas. Segundo eles, no dia 03/01/2008, ao chegarem ao seu estabelecimento comercial, inaugurado há um ano, perceberam que uma parede do depósito da loja fora escalada e que cinco televisores LCD haviam sido furtados.
Afirmaram, ainda, serem casados há dez anos em regime de comunhão universal de bens. Confirmaram não ter bom relacionamento com Carlos, pois este tem sérias implicâncias com Breno, mas disseram que nunca haviam tido problemas com Doni. Alegaram, também, que ficaram surpresos ao saber que as mercadorias haviam sido adquiridas conscientemente pelos indiciados. Por fim, informaram que, além do valor das mercadorias subtraídas, experimentaram um prejuízo de R$ 4.500,00 com os danos no prédio.
Foi produzido exame de corpo de delito no local do crime por um único perito oficial, que concluiu que o estabelecimento comercial fora invadido no período noturno por uma pessoa que se utilizou de uma corda para chegar ao telhado e, logo em seguida, abriu um buraco nas telhas, por onde retirou as mercadorias.
Também foram analisadas as imagens do circuito interno de TV da loja. Apesar de toda a ação criminosa ter sido filmada, não foi possível a identificação do invasor.
Foram juntadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos envolvidos, o que permitiu saber que Carlos e Doni haviam sido condenados anteriormente, por duas vezes, com sentenças transitadas em julgado, pela prática de delitos contra o patrimônio. As penas relativas a esses delitos haviam sido extintas dois e três anos antes da presente prisão, respectivamente.
Os televisores foram apreendidos e, posteriormente, devolvidos a Ana e Breno.
Relatado o inquérito, os autos foram remetidos à 1.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em seguida, abriu vista ao Ministério Público. O promotor de justiça designado para o caso ofereceu denúncia contra Carlos e Doni pela prática do delito de receptação qualificada — Código Penal (CP), art. 180, § 1.º —, tendo declinado as demais circunstâncias aplicáveis e instruído a inicial acusatória com os autos do inquérito policial.
Durante a instrução do feito, Carlos e Doni negaram, em juízo, a prática dos fatos descritos na denúncia, afirmando que confessaram em sede policial porque foram torturados. Doni foi submetido a avaliação médico-pericial, cuja conclusão mostrou que ele, ao tempo da ação delituosa, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Restou comprovado, ainda, que os réus agiram com elevado grau de culpabilidade, que possuem péssima conduta social e têm personalidade voltada para a prática de ilícitos. Carlos tinha 55 anos de idade na data do fato e Doni, 25 anos. Por fim, não há nada nos autos que demonstre que a conduta das vítimas tenha contribuído para a ação criminosa.
Já em fase de conclusão para sentença, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que comprova que Abel e Lúcio foram absolvidos da acusação de furto das mercadorias na Loja Alfa Eletrodomésticos, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP). Aberta vista às partes, estas nada requereram.
Após a regular tramitação processual, o juiz, em sentença absolutória própria, com fundamento no art. 26 do CP, absolveu Doni, em razão de sua dependência de drogas, determinando a extinção de sua punibilidade (CP, art. 107, IX).
Dando aplicabilidade ao art. 383 do CPP, condenou Carlos pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput), argumentando, em síntese, que não é razoável punir mais severamente o agente que atua com dolo eventual se comparado àquele que age com dolo direto.
Por isso, concluiu que, no caso, devia ser afastada a aplicação das penas previstas no § 1.º do art. 180 do CP, devendo incidir as previstas no caput do mesmo dispositivo.
Na primeira fase de aplicação da sanção (CP, art. 59), considerando os maus antecedentes decorrentes das condenações pretéritas, o juiz fixou a pena-base em um ano e um mês de reclusão, em regime aberto, e doze dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato.
Na segunda fase, em razão da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), atenuou a pena para dez meses de reclusão e nove dias-multa, deixando de aplicar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) para não incorrer em bis in idem.
Entendendo inexistir outras circunstâncias agravantes e(ou) atenuantes e causas de aumento e(ou) diminuição, tornou aquela pena definitiva.
Por fim, não acolheu o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas, por entender que se trata de pedido de natureza não criminal, que deve, por isso, ser pleiteada em ação cível própria, ressaltando, ainda, que as mercadorias foram devolvidas às vítimas.
A sentença foi publicada no diário da justiça do dia 31/03/2010 (quarta-feira).
Em 02/04/2010, foram opostos embargos de declaração pela acusação, a fim de que fossem supridas diversas omissões no julgado, e pela defesa, requerendo a integração do decisum no intuito de obter a absolvição do réu, sob o argumento de que a suposta receptação é, na verdade, fato atípico, pois não restou comprovada a participação da autoria delitiva por parte de Abel e Lúcio no crime de furto, conforme informação do juízo da 2.ª Vara Criminal.
Alegou-se, ainda, que incide, no caso, a regra do art. 181, II, do CP, e que a ação penal padece de nulidades pelo fato de o exame de corpo de delito ter sido produzido por um único perito e por não ter havido a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação instaurada contra Abel e Lúcio.
Após a apresentação das petições de contrarrazões pelas partes, os embargos da defesa foram acolhidos pelo juízo sentenciante, com efeitos modificativos, tendo sido decretada a absolvição de Carlos, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Por consequência, o juízo deixou de apreciar as demais teses debatidas pelas partes, declarando-as prejudicadas.
A decisão foi publicada em 27/05/2010 (quinta-feira), tendo sido feitas pela secretaria do juízo todas as intimações necessárias nesse mesmo dia.
Os autos foram entregues com vista na promotoria de justiça daquele município capixaba em 01/06/2010 (terça-feira). O promotor de justiça deu-se por ciente pessoalmente nos autos em 04/06/2010 (sexta-feira).
Com base na situação hipotética apresentada acima, na qualidade de promotor de justiça do município de Cachoeiro de Itapemirim, elabore a peça processual adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à acusação. Não crie fatos novos, tomando por verdadeiros aqueles narrados na questão.
Date a peça no último dia do prazo de interposição para o Ministério Público, considerando que todos os períodos de segunda a sexta-feira são dias úteis.
(5,0 Pontos)
(até 150 linhas)
Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado, guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda altíssima velocidade ao automóvel. Muito assustada, Madalena pede insistentemente para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as fatalmente. Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal, Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal. Recebida a denúncia pelo magistrado da vara criminal vinculada ao Tribunal do Júri da localidade e colhida a prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da inicial.
Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debates orais, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Qual(is) argumento(s) poderia(m) ser deduzidos em favor de seu constituinte? (Valor: 0,4)
2 - Qual pedido deveria ser realizado? (Valor: 0,3)
3 - Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a peça de interposição deveria ser dirigida? (Valor: 0,3)
(1,0 Ponto)
Jeremias é preso em flagrante pelo crime de latrocínio, praticado contra uma idosa que acabara de sacar o valor relativo à sua aposentadoria dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal e presenciado por duas funcionárias da referida instituição, as quais prestaram depoimento em sede policial e confirmaram a prática do delito. Ao oferecer denúncia perante o Tribunal do Júri da Justiça Federal da localidade, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Jeremias para a garantia da ordem pública, por ser o crime gravíssimo e por conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas seriam mulheres e poderiam se sentir amedrontadas caso o réu fosse posto em liberdade antes da colheita de seus depoimentos judiciais. Ao receber a inicial, o magistrado decretou a prisão preventiva de Jeremias, utilizando-se dos argumentos apontados pelo Parquet.
Com base no caso acima, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, indique os argumentos defensivos para atacar a decisão judicial que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva.
(1,0 Ponto)
Caio, residente no município de São Paulo, é convidado por seu pai, morador da cidade de Belo Horizonte, para visitá-lo. Ao dirigir-se até Minas Gerais em seu carro, Caio dá carona a Maria, jovem belíssima que conhecera na estrada e que, ao saber do destino de Caio, o convence a subtrair pertences da casa do genitor do rapaz, chegando a sugerir que ele aguardasse o repouso noturno de seu pai para efetuar a subtração. Ao chegar ao local, Caio janta com o pai e o espera adormecer, quando então subtrai da residência uma televisão de plasma, um aparelho de som e dois mil reais. Após encontrar-se com Maria no veículo, ambos se evadem do local e são presos quando chegavam ao município de São Paulo.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Caio pode ser punido pela conduta praticada e provada? (Valor: 0,4)
2 - Maria pode ser punida pela referida conduta? (Valor: 0,4)
3 - Em caso de oferecimento de denúncia, qual será o juízo competente para processamento da ação penal? (Valor: 0,2)
(1,0 Ponto)
Caio, na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de material de informática, se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos empregados da empresa e por esta descontadas, utilizando o dinheiro para financiar um automóvel de luxo. A partir de comunicação feita por Adolfo, empregado da referida empresa, tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal, dando ensejo à instauração de inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal. No curso do aludido procedimento investigatório, a autoridade policial apurou que Caio também havia praticado o crime de sonegação fiscal, uma vez que deixara de recolher ICMS relativamente às operações da mesma empresa.
Ao final do inquérito policial, os fatos ficaram comprovados, também pela confissão de Caio em sede policial. Nessa ocasião, ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pagamento realizado após a instauração da investigação, ficando não paga a dívida relativa ao ICMS. Assim, o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168-A do Código Penal e 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade. Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio, o aludido magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária, tendo designado audiência de instrução e julgamento.
Com base nos fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Qual é o meio de impugnação cabível à decisão do Magistrado que não o absolvera sumariamente? (Valor: 0,2)
2 - A quem a impugnação deve ser endereçada? (Valor: 0,2)
3 - Quais fundamentos devem ser utilizados? (Valor: 0,6)
(1,0 Ponto)