Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.
Narra a denúncia que, em 15 de outubro de 2011, por volta das 17h, no entroncamento da Av. Rio Branco com Rua Sete de Setembro, no centro da cidade do Rio de Janeiro, José, Antônio e Murilo, agindo dolosamente e o primeiro empregando arma de fogo, surpreenderam Márcio, que estava em seu veículo Gol, ameaçando a vítima gravemente com o propósito de subtrair-lhe o mencionado automóvel.
Segue a inicial acusatória descrevendo que os referidos agentes entraram no carro da vítima, que foi violentamente colocada no banco de trás e, enquanto José a ameaçava com a arma que portava, Antônio assumia a condução do veículo e Murilo sentava-se no banco do carona.
A denúncia acrescenta que nas proximidades do Outeiro da Glória, cinco minutos após a abordagem, José sai do carro com a vítima, que permanece intimidada por ele, sob a mira de arma de fogo, enquanto os demais agentes seguem com o automóvel em direção à Zona Sul da cidade.
O Ministério Público assevera que, de acordo com as declarações do lesado, José revista Márcio naquele momento e descobre que a vítima portava um cartão bancário. José obriga Márcio a acompanhá-lo ao caixa eletrônico situado na Rua das Laranjeiras, distante dez minutos a pé de onde estavam, restringindo a liberdade da vítima, necessariamente, para obrigá-la a ter acesso ao citado caixa e colocar a mão no terminal, meio exigido pelo Banco, em substituição à senha alfanumérica, para liberar o dinheiro. Assim, Márcio é obrigado a sacar trezentos reais, dos quais José se apropriou.
José mantém a vítima subjugada ao tempo em que ambos seguem a pé na direção do Cosme Velho, mas policiais, avisados por pessoas que estavam perto do caixa eletrônico e suspeitaram da cena, abordam os dois na Rua Alice, cerca de cinco minutos da saída do citado caixa eletrônico.
José é preso imediatamente, o dinheiro é recuperado pela vítima e a arma, apreendida e posteriormente examinada, é considerada pelos peritos absolutamente incapaz de produzir disparos, pois além de não estar municiada, continha defeito insanável no mecanismo de acionamento.
No bolso de José os policiais encontraram também cinco envelopes de maconha e o agente declarou que eram para seu uso pessoal. Cerca de trinta minutos da abordagem da vítima na Avenida Rio Branco, outros policiais, alertados por rádio da subtração do veículo, interromperam a passagem do carro pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana e prenderam em flagrante Murilo, que estava ao volante. Este teria sido reconhecido por Márcio na Delegacia de Polícia. Não havia outras pessoas no automóvel.
Antônio foi reconhecido pela vítima por meio das fotografias de um álbum que foi exibido a Márcio em sede policial, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante relativamente a José e Murilo.
A denúncia conclui que os três acusados devem ser condenados como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c. c. 158, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material e José também como incurso nas penas do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06.
Comunicada imediatamente a prisão em flagrante ao juiz de direito da 35ª Vara Criminal da Capital e ouvido o Ministério Público, que requereu a conversão da prisão em flagrante de José em prisão preventiva e a decretação da prisão preventiva de Antônio, nos dois casos para assegurar a instrução criminal, tendo em vista o manifesto receio da vítima, declarado por Márcio ao Delegado de Polícia no auto de prisão em flagrante, o magistrado decretou a prisão preventiva dos três denunciados com este fundamento. O juiz criminal salientou, no que concerne a Murilo, que apesar de a vítima não ter reclamado de ameaças da parte de Murilo, a situação dele era idêntica a dos demais agentes.
A autoridade policial encerrou a investigação criminal em 48h (quarenta e oito horas), tempo necessário à execução da ordem de prisão de Antônio, encontrado na casa da namorada, pois que desconhecido o endereço de residência, situação inalterada até o fim do processo. Além disso, o Delegado de Polícia providenciou a juntada aos autos da folha penal dos três acusados e do laudo de exame em arma referido.
Após a citação e resposta preliminar das Defesas dos acusados a denúncia foi recebida como oferecida.
Em sua resposta preliminar o acusado José requereu o desmembramento do processo e envio de peças ao Juizado Especial Criminal para apurar o crime da Lei de Drogas. Assinalou, ainda, que a única condenação transitada em julgado em relação a ele impunha-lhe pena de um ano de detenção pelo crime do artigo 16 da Lei nº. 6.368/76 e, embora não operada a prescrição da reincidência, por não ter decorrido tempo superior a cinco anos, neste caso não prevaleceria a reincidência, o que justificava a revogação da prisão preventiva. José salienta, ao fim de sua resposta preliminar, que a vítima sabia que a arma estava sem munição e que, portanto, o crime único praticado era de furto, em sua modalidade tentada, cabendo a suspensão condicional do processo.
A Defesa de Murilo, por sua vez, aduziu que o acusado recebera o carro de Antônio nas proximidades do Shopping Rio Sul, em Botafogo, e que não sabia tratar-se de veículo roubado, cabendo a Murilo deixar o veículo no início da comunidade da Rocinha, onde outra pessoa o receberia. Murilo nega a subtração do carro e o conhecimento da ação desenvolvida em Laranjeiras e assevera, ainda, que não conhece José.
A Defesa de Antônio, em sua resposta preliminar, nega a autoria dos dois crimes.
Todas as Defesas arrolam testemunhas.
Em decisão fundamentada o juiz criminal recebe a denúncia e rechaça as irresignações, sublinhando que:
A) A questão da autoria, negada por Antônio, seria resolvida após a instrução, prevalecendo os indícios recolhidos no inquérito policial;
B) Do mesmo modo a desclassificação postulada por José, havendo indícios significativos da existência dos crimes de roubo e extorsão, corporificados nas declarações policiais da vítima, dos autores das prisões e das testemunhas da abordagem da vítima na Av. Rio Branco e no caixa eletrônico;
C) E assim também estaria reservada à instrução criminal a definição da conduta imputada a Murilo – se roubo e extorsão ou receptação – subsistindo, por ora, a qualificação da denúncia;
D) Que não caberia desmembrar a acusação de porte de drogas a José porque em conexão probatória com os crimes patrimoniais. Ultima a decisão declarando inalteradas as condições que levaram à emissão do decreto de prisão preventiva.
A instrução criminal está retratada na assentada de fls. Registra-se que a vítima, inquirida, reconheceu exclusivamente Antônio e José e relatou os fatos em conformidade com o que havia declarado em sede policial. Márcio, igualmente de forma taxativa, retratou-se do reconhecimento de Murilo, e afastou as suspeitas sobre este acusado. Disse a vítima que o terceiro agente era bastante diferente do réu Murilo e que confundiu-se na delegacia, induzido pela prisão de Murilo ao volante do veículo.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, relativamente à abordagem da vítima na Av. Rio Branco, endossou as declarações de Márcio, reconheceu José e Antônio e também disse que o outro agente era bem diferente de Murilo.
Os dois policiais militares autores da prisão de José confirmaram o fato, declararam terem encontrado a arma sem munição, os trezentos reais e as drogas no bolso da calça de José e esclareceram que o caixa eletrônico ficava distante do lugar da prisão, sendo certo que José e Márcio não haviam sido seguidos do caixa até o citado local.
O policial autor da prisão de Murilo, por seu turno, confirmou os dados gerais do conhecimento do roubo do carro, por notícia via rádio da viatura, e a prisão do referido acusado, que na mesma hora teria negado qualquer envolvimento com o roubo do automóvel.
Das testemunhas arroladas pelas Defesas foram ouvidas somente duas, por indicação de Murilo. Estas confirmaram que Murilo estava trabalhando na padaria quando Antônio, conhecido assaltante, parou o carro roubado e pediu que Murilo conduzisse o veículo até a Rocinha, quando então alguém o procuraria para receber o veículo. Foi juntado, ainda, o cartão de ponto do trabalho deste acusado, indicando o horário em que Murilo deixou a padaria, seu emprego, em harmonia com as declarações do próprio réu e depoimento das testemunhas que arrolou.
Os acusados, em seus interrogatórios, reiteraram as alegações das respostas preliminares. Murilo, todavia, acrescentou que sabia da fama de “assaltante” de Antônio, mas ainda assim aceitou levar o automóvel até a Rocinha, sem desconfiar de se tratar de carro produto de crime.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público ofereceu alegações finais e postulou a condenação dos três acusados na forma da denúncia. Sobre a prova produzida por Murilo a acusação salientou que as testemunhas não mereciam crédito, a vítima devia estar intimidada para alterar sua declaração e que as declarações válidas de Márcio seriam aquelas prestadas ao Delegado de Polícia, configurando a prova da responsabilidade penal de Murilo pelo roubo e extorsão.
A Defesa de José insistiu na separação dos processos, na tese do crime único, na desclassificação para furto tentado e, eventualmente, na absorção da extorsão pelo roubo, afastando-se o incremento pelo emprego da arma, pois que esta era imprestável. A Defesa de Antônio persistiu com a tese da negativa de autoria, mas acrescentou que de qualquer maneira não havia provas da ligação de João com o crime de extorsão. Assinalou, ao fim, que se houve roubo do carro, com a prisão em flagrante de Murilo este crime não passara da tentativa. A Defesa de Murilo postulou a desclassificação das condutas para o crime de receptação culposa, sob o fundamento que o réu recebera o carro roubado, mas por imprudência não lograra ter a consciência da origem criminosa do veículo.
A folha penal de Murilo não contempla anotações. A de José registra com exclusividade a condenação pelo crime do artigo 16 da Lei nº. 6.368/76. E a de Antônio aponta condenação definitiva, com trânsito em julgado em 02 de abril de 2011, pela prática de crime de roubo tentado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e quatro dias-multa, deferindo-se o sursis pelo prazo de dois anos. José e Murilo tinham 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato. Antônio tinha 20 (vinte) anos de idade.
É o relatório. Decida.
Joaquina, ao chegar à casa de sua filha, Esmeralda, deparou-se com seu genro, Adaílton, mantendo relações sexuais com sua neta, a menor F.M., de 12 anos de idade, fato ocorrido no dia 2 de janeiro de 2011. Transtornada com a situação, Joaquina foi à delegacia de polícia, onde registrou ocorrência do fato criminoso. Ao término do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos narrados, descobriu-se que Adaílton vinha mantendo relações sexuais com a referida menor desde novembro de 2010. Apurou-se, ainda, que Esmeralda, mãe de F.M., sabia de toda a situação e, apesar de ficar enojada, não comunicava o fato à polícia com receio de perder o marido que muito amava.
Na condição de advogado(a) consultado(a) por Joaquina, avó da menor, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Adaílton praticou crime? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,3)
2 - Esmeralda praticou crime? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,5)
3 - Considerando que o Inquérito Policial já foi finalizado, deve a avó da menor oferecer queixa-crime? (Valor: 0,45)
(1,25 Ponto)
Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja vista ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de empregada doméstica para subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2007, e, após a instrução criminal, foi proferida, em 10 de dezembro de 2009, sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Eliete à pena final de dois anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução criminal, ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica.
Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Após a apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Eliete, com data para o último dia do prazo legal, o recurso cabível à hipótese, invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter eventual.
(5,0 Ponto)
Um fazendeiro descobriu que sua mulher o havia traído com um cidadão de etnia indígena que morava numa reserva próxima à sua fazenda. No mesmo instante em que tomou ciência do fato, o fazendeiro dirigiu-se à reserva indígena e disparou três tiros contra o índio, que, no entanto, sobreviveu ao atentado.
Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A - A quem compete julgar esse caso? (Valor: 0,45)**
B - Qual é o fundamento do art. 109, IX, da Constituição da República? (Valor: 0,40)**
C - Caso o juiz federal entendesse ser incompetente para julgar esse caso e encaminhasse os autos ao juiz de direito e este também entendesse ser incompetente, a quem caberia decidir qual o juízo competente? Por quê? (Valor: 0,40)**
(1,25 PONTOS)
Maria, jovem extremamente possessiva, comparece ao local em que Jorge, seu namorado, exerce o cargo de auxiliar administrativo e abre uma carta lacrada que havia sobre a mesa do rapaz. Ao ler o conteúdo, descobre que Jorge se apropriara de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que recebera da empresa em que trabalhava para efetuar um pagamento, mas utilizara tal quantia para comprar uma joia para uma moça chamada Júlia. Absolutamente transtornada, Maria entrega a correspondência aos patrões de Jorge.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Jorge praticou crime? Em caso positivo, qual(is)? (Valor: 0,35)
2 - Se o Ministério Público oferecesse denúncia com base exclusivamente na correspondência aberta por Maria, o que você, na qualidade de advogado de Jorge, alegaria? (Valor: 0,9)
(1,25 Ponto)
Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão!”, viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias comprovadas no curso do processo.
Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes.
(5,0 Ponto)
Valdeci da Silva se vê processado como incurso nas penas do artigo 157, § 22, incisos I e I I, porque teria, supostamente, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veiculo VW/Gol, tendo agido em unidade de desígnios com o adolescente Bruno, com 17 anos a época do fato. Ao final da audiência de instrução e julgamento, o magistrado abriu vista as partes para oferecimento de memorial e, após seu oferecimento, determinou ao cart6rio, de ofício, que providenciasse a juntada do depoimento do adolescente Bruno no juízo da infância e juventude que apurou o respectivo ato infracional, invocando a imprescindibilidade da diligencia, pois o adolescente não fora ouvido na instrução. No depoimento, Bruno afirmou que foram realizados disparos em direção da vitima antes dela deixar a condução e entregar o automóvel, sem que fosse atingida. Depois da juntada do depoimento, o juiz baixou os autos ao Ministério Publico para que aditasse a denuncia, incluindo a circunstancia descrita na parte final do § 3° do artigo 157 do Código Penal. Recebido o aditamento, após vista a defesa, que nada requereu, o réu foi reinterrogado e, ao final, condenado a 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela pratica de tentativa de latrocínio, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, sem incidência de agravantes ou atenuantes. Aduza todas as teses a favor de Valdeci na medida processual cabível, articulando os consequentes pedidos.
Valdeci da Silva se viu processado como incurso nas penas do artigo 157, § 22, incisos I e I I, porque teria, supostamente, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veiculo VW/Gol, tendo agido em unidade de desígnios com o adolescente Bruno, com 17 anos a época do fato. Ao final da audiência de instrução a julgamento, o magistrado abriu vista as partes para oferecimento de memoriais e, após seu oferecimento, determinou ao cartório, que providenciasse a juntada do depoimento do adolescente Bruno no juízo da infância e juventude que apurou o respectivo ato infracional, invocando a imprescindibilidade da diligencia, pois o adolescente lido fora ouvido na instrução. No depoimento, Bruno afirmou que foram realizados disparos em direção da vitima antes dela deixar a condução e entregar o automóvel, sem que fosse atingida. Depois da juntada do depoimento, o juiz baixou os autos ao Ministério Públicos para que aditasse a denúncia, incluindo a circunstância descrita na parágrafo final do § 32 do artigo 157 do Código Penal. Recebido o aditamento, após vista a defesa, que nada requereu, o réu foi interrogado e, ao condenado a 10 (dez) anos de reclusão, no regime iniciai fechado, pela pratica de tentativa de latrocínio, lendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, sem incidência de agravantes ou atenuantes. Aduza todas as teses a favor de Valdeci na medida processual cabível, articulando os consequentes pedidos.
J. S. trabalhava na Prefeitura Municipal de Palhoça. Para conceder alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prevalecendo-se da função que exercia, J. S. impunha o pagamento para si do valor de R$500,00. Inúmeras pessoas, durante vários meses consecutivos, a partir de 27/10/2009, efetuaram o pagamento do valor em dinheiro, entregando-o pessoalmente ao referido agente. Alguns efetuaram o pagamento em cheque.
Como não sabia o que fazer com os cheques, para não ser descoberto, J. S. resolveu montar, em sociedade com seu cunhado M. M., uma empresa, denominada SUCESSO LTDA, do ramo de compra e venda de sucata, a qual foi constituída formalmente em 19/11/2009, através da inscrição do contrato social na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Efetivamente a empresa não funcionava, pois não possuía empregados, não tinha sede física real, sequer desenvolvia a atividade comercial apregoada no contrato social.
Dando continuidade ao seu intento, J. S. promoveu em 20/12/2009, a abertura de uma conta bancária em nome da SUCESSO LTDA, passando a depositar rotineiramente os cheques que recebia como pagamento da atividade ilícita na conta bancária da empresa SUCESSO LTDA.
Pretendendo respaldar a movimentação bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou em 03/01/2010, M. S. para fazer a “arte gráfica” de uma nota fiscal “fria”, aproveitando-se do nome, inscrição estadual e CNPJ verdadeiros da empresa PANAMERICANO LTDA (sem que os sócios desta soubessem, sequer desconfiassem), sediada em Joinville/SC.
Para tanto, como se tratava de um negócio ilícito que geraria riscos, M. S. cobrou o montante de R$1.000,00, que foi pago por J. S. através de dois cheques de terceiros que havia recebido como pagamento da atividade ilícita que desempenhava. Após, em 20/01/2010, J. S. contratou, sem AIDF, a impressão de um bloco de notas “frias” na GRÁFICA PROPINA, de propriedade de R. T., o qual relutou em executar o serviço, mas resolveu fazê-lo, por conta do preço alto cobrado e aceito, totalizando a importância de R$5.000,00, também pago com cheques oriundos do proveito ilícito que recebia.
Para acobertar o volume financeiro da conta bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou, em 19/02/2010, V. F. como secretária, atribuindo-lhe a função de controlar a movimentação bancária mensal e a obrigação de preencher vários documentos administrativos, dentre os quais as “notas frias” no valor correspondente aos depósitos efetuados(os quais eram repassados através de uma planilha), visando aquele fazer crer que os recursos que aportavam na conta bancária (depósitos de cheques) eram oriundos da atividade comercial da empresa SUCESSO LTDA com seus clientes/fornecedores.
a - Descreva e indique fundamentadamente o(s) tipo(s) penal(is) praticado(s) pelas pessoas acima arroladas, exercitando a subsunção e promovendo a individualização da(s) conduta(s) (considerando inclusive circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, se for o caso).
b - Analisando-se individualmente o(s) tipo(s) penal(is) arrolado(s) no item anterior, abstraindo-se eventual aplicação da regra de concurso de crimes, questiona-se: - é possível no caso a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95? Fundamente sua resposta, indicando o dispositivo legal.
c - Qual(is) medida(s) processual(is) você adotaria se, como Promotor de Justiça, recebesse um inquérito policial que tratasse dos fatos acima narrados? Considere que todos os fatos estivessem provados nos autos.
d - Levando em conta o item anterior, imagine hipoteticamente que durante o processo restou evidenciado que J. S., na qualidade de servidor público, não teria sido notificado para responder por escrito, em 15 dias, na forma preconizada pela Lei processual. Por tal razão, seu defensor arguiu a nulidade do feito. O processo veio com vista para você, como membro do Ministério Público. Apresente seu posicionamento, fundamentadamente, levando em conta a qualificação e a observação abaixo arroladas.
Qualificação:
J.S., brasileiro, casado, servidor público municipal, nascido em 19/10/1990, residente na rua B., n. 13, bairro C., Florianópolis/SC;
M. M., brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 20/12/1991, residente na rua A.L., n. 231, bairro C., Florianópolis/SC;
M. S., brasileiro, divorciado, designer, nascido em 11/05/1989, residente na rua H. B., s/n, bairro P. B., Palhoça/SC;
R. T., brasileiro, casado, empresário, nascido em 25/10/1991, residente na rua A. B., n. 222, ap. 903, bl. M., bairro E., Florianópolis/SC;
V. F., brasileira, casada, secretária terceirizada contratada, nascida em 20/11/90, residente na rua A.L., s/n, bairro I., São José/SC.
Observação: AIDF é Autorização de Impressão de Documento Fiscais, a ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que o contribuinte queira confeccionar e gerar a impressão de blocos de notas fiscais.
Em relação aos atos praticados pela Internet (web) abaixo arrolados, como se fosse membro do Ministério Público de Santa Catarina defina a competência, citando fundamentada e expressamente a(s) norma(s) aplicável(eis) e indique o(s) dispositivo(s) legal(ais) que tipifica(m) a(s) conduta(s).
A - G.L., do computador de sua residência situada em Joinville/SC, enviou em 01/01/2011, exclusivamente para S.S., residente em Florianópolis/SC, um email contendo fotos pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. As imagens foram obtidas na web por G. L., via programa Y., que permite o compartilhamento irrestrito de arquivos, imagens, músicas, dentre outros. Não há, contudo, prova nos autos do inquérito policial de que as fotografias haviam sido conseguidas por G.L. através do programa Y.
B - N. Y. e W. C., competentes hackers, invadiram em 11/09/2009, a partir dos seus computadores, localizados nas suas residências situadas na cidade de Balneário Camboriú/SC, o sistema de home banking mantido pela Caixa Econômica Federal através da Internet (web), acessaram a conta bancária de D. B., vinculada à Agência 001 situada em Itajaí/SC, sem conhecimento do titular correntista, e efetuaram uma retirada no valor de R$10 mil.
C - D. T., a partir de seu notebook, em Criciúma/SC, efetuou compras pela Internet (web) em lojas virtuais, situadas em Florianópolis/SC, Araranguá/SC e Joinville/SC, utilizando-se indevidamente do número do CPF e do cartão de crédito de R. L., sem a sua anuência, fato este que possibilitou o recebimento, em sua residência em Criciúma, por D. T., das mercadorias adquiridas.
OBSERVAÇÃO: O combate aos crimes de pornografia infantil e pedofilia está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28/90 e promulgada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90.