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Determinado Deputado Estadual, buscando atender aos anseios de considerável parcela dos servidores públicos, apresenta projeto de lei com o fim de duplicar os vencimentos da categoria. Após regular tramitação, o projeto é aprovado na Assembléia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado. Publicada a lei, o Procurador-Geral de Justiça ajuíza uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça. Colhidas as informações necessárias, o órgão competente do Tribunal, sob o argumento de não visualizar a presença dos pressupostos específicos, nega a liminar pleiteada. No entanto, dias antes do pagamento dos servidores, um diligente cidadão procura o Promotor de Justiça com atribuição e solicita o ajuizamento de uma ação civil pública para obstar o pagamento que entendia indevido. O membro do Ministério Público, por sua vez, ante a decisão do Tribunal e por não visualizar qualquer irregularidade na lei, afirmou que nada poderia fazer. À luz do texto constitucional, questiona-se: está correta a posição do Promotor de Justiça? RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, criou novo instrumento de direito processual constitucional: a ação declaratória de constitucionalidade. No julgamento da primeira ação declaratória (ADC nº 1-1/DF), o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu orientação do relator, Ministro Moreira Alves, também no tocante ao procedimento e julgamento da nova espécie no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Do voto do relator, extraímos a seguinte passagem: “A Emenda Constitucional nº 3, de 1993, ao instituir a ação declaratória de constitucionalidade, já estabeleceu quais são os legitimados para propô-la e quais são os efeitos de sua decisão definitiva de mérito. Silenciou, porém, quanto aos demais aspectos processuais a serem observados com referência a essa ação.” Tendo em conta as observações acima – que têm caráter meramente motivador –, o ordenamento jurídico nacional e a jurisprudência do STF acerca da matéria, discorra sobre a ação declaratória de constitucionalidade. Aborde os seguintes aspectos: finalidade; legitimidade; objeto; procedimento e julgamento; e efeitos da decisão. (Mínimo de 15 e máximo de 30 linhas)
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No Município e Comarca de Ribeirão das Neves, o Prefeito Municipal endereçou à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua autoria, fixando novo subsídio para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Após tramitação legislativa o projeto em questão foi votado e aprovado formalmente, editando-se a Lei nº 1.957/2002, em 24 de agosto de 2002, que majorou o subsídio mensal do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), representando um reajuste de 50 % (cinqüenta por cento). Diz o art. 4º da Lei em questão: Art. 4º - O subsídio mensal do Prefeito de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização monetária realizada por esta lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a 1,5% da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Restou majorado, por igual, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passando de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais), representando um reajuste equivalente a 50% (cinqüenta por cento), a título de recomposição das perdas salariais produzidas pela inflação acumulada na legislatura anterior. Diz o art. 5º da Lei nº 1.957/2002: Art. 5º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização realizada por esta lei, será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) correspondendo a 0,30% (três centésimos por cento) da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Anota-se que neste período não houve concessão de qualquer reajuste aos servidores públicos municipais, e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Ribeirão das Neves já havia sido fixado para a legislatura 2001/2004 por meio da Lei nº 1.936/2000, de 30 de junho de 2000 (artigos 5º e 6º). Esta Lei, por sua vez, apenas igualou o subsídio à remuneração mensal que havia sido fixada para a legislatura anterior (1997/2000). Com base nos fatos que foram descritos, e agindo na condição de Promotor de Justiça, exerça o controle de constitucionalidade em abstrato dos dispositivos legais questionados, atentando para o que dispõe a respeito da matéria as Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina.
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As emendas constitucionais estão sujeitas ao controle jurisdicional de constitucionalidade?
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