Uma lei estadual regulamentou o sistema de cotas para acesso à Universidade daquele Estado. Um dos grupos criados, para o qual foram destinadas 10% das vagas, deverá ser preenchido por alunos provenientes de escolas públicas cuja renda global familiar não ultrapasse dois salários mínimos. A mencionada lei estadual indica que somente poderão concorrer às vagas desse grupo os alunos que tenham cursado todo o ensino fundamental naquele mesmo Estado. Diante desse cenário, responda de modo justificado:
1 - Considerando que se trata de lei em tese, há algum instrumento judicial e sob quais argumentos, à disposição das pessoas que gostariam de concorrer às mencionadas vagas, mas que tenham cursado parcial ou totalmente o ensino fundamental em escolas públicas de outra unidade da federação?
2 - No mesmo contexto, uma determinada associação que tenha, em seus quadros, alguns alunos de escolas públicas que cursaram o ensino fundamental em mais de um estado poderá fazer uso de algum instrumento judicial para defender os interesses destes, ainda que o assunto não esteja relacionado com as finalidades da associação nem diga respeito à totalidade dos associados?
(30 Linhas)
Proposta de emenda constitucional, sujeita à apreciação do Congresso Nacional, proíbe a invocação de direito que havia sido adquirido por Delegados de Polícia do Distrito Federal anteriormente à deflagração do processo legislativo.
À luz do caso concreto, responda aos seguintes quesitos:
A - É admissível a alegação de direito adquirido em face de normas constitucionais derivadas?
B - É possível que a referida proposta de emenda à Constituição da República seja objeto de controle de
constitucionalidade pelo Poder Judiciário?
(30 Linhas)
A respeito da fiscalização abstrata de constitucionalidade de normas e do processo objetivo no STF e no TJDFT, disserte abordando os tópicos requeridos abaixo:
A - Controle de constitucionalidade no direito brasileiro: sistemas;
B - Controle abstrato de normas perante o STF: pressupostos de admissibilidade e conteúdo da decisão;
C - Efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões do Supremo Tribunal Federal.
D - O controle direto de constitucionalidade de leis e atos normativos do Distrito Federal (controle de constitucionalidade distrital) em face da Lei Orgânica;
E - A decisão do TJDFT no controle de constitucionalidade distrital é passível de recurso? Caso afirmativo, em que hipóteses? Caso negativo, por que não?
De acordo com o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, quem tem legitimação ativa universal ou restrita para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal? Discorra sobre esse assunto, com base na doutrina e jurisprudência pátria.
O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, frente à Constituição Federal, é exercido somente pelo Poder Judiciário?
Se correta a afirmação, essa competência seria privativa de determinado Tribunal ou outros Tribunais a teriam concorrentemente com aquele ou, ainda, somente órgão monocrático do Poder Judiciário deteria tal competência?
Se outro Poder detiver competência concorrente com o Judiciário para o exercício do controle concentrado acima enunciado, qual seria esse Poder no Estado Federal ou nos Estados membros, se também estadual tal competência?
A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade têm igual natureza jurídica e idêntica abrangência constitucional?
A legitimação, para a propositura de ação, em qualquer dos casos, teria sede constitucional ou caberia à lei tal disciplina?
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
Determinado Deputado Estadual, buscando atender aos anseios de considerável parcela dos servidores públicos, apresenta projeto de lei com o fim de duplicar os vencimentos da categoria. Após regular tramitação, o projeto é aprovado na Assembléia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado.
Publicada a lei, o Procurador-Geral de Justiça ajuíza uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça. Colhidas as informações necessárias, o órgão competente do Tribunal, sob o argumento de não visualizar a presença dos pressupostos específicos, nega a liminar pleiteada.
No entanto, dias antes do pagamento dos servidores, um diligente cidadão procura o Promotor de Justiça com atribuição e solicita o ajuizamento de uma ação civil pública para obstar o pagamento que entendia indevido.
O membro do Ministério Público, por sua vez, ante a decisão do Tribunal e por não visualizar qualquer irregularidade na lei, afirmou que nada poderia fazer.
À luz do texto constitucional, questiona-se: está correta a posição do Promotor de Justiça?
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, criou novo instrumento de direito processual constitucional: a ação declaratória de constitucionalidade. No julgamento da primeira ação declaratória (ADC nº 1-1/DF), o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu orientação do relator, Ministro Moreira Alves, também no tocante ao procedimento e julgamento da nova espécie no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Do voto do relator, extraímos a seguinte passagem:
“A Emenda Constitucional nº 3, de 1993, ao instituir a ação declaratória de constitucionalidade, já estabeleceu quais são os legitimados para propô-la e quais são os efeitos de sua decisão definitiva de mérito. Silenciou, porém, quanto aos demais aspectos processuais a serem observados com referência a essa ação.”
Tendo em conta as observações acima – que têm caráter meramente motivador –, o ordenamento jurídico nacional e a jurisprudência do STF acerca da matéria, discorra sobre a ação declaratória de constitucionalidade.
Aborde os seguintes aspectos: finalidade; legitimidade; objeto; procedimento e julgamento; e efeitos da decisão.
(Mínimo de 15 e máximo de 30 linhas)
No Município e Comarca de Ribeirão das Neves, o Prefeito Municipal endereçou à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua autoria, fixando novo subsídio para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Após tramitação legislativa o projeto em questão foi votado e aprovado formalmente, editando-se a Lei nº 1.957/2002, em 24 de agosto de 2002, que majorou o subsídio mensal do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), representando um reajuste de 50 % (cinqüenta por cento).
Diz o art. 4º da Lei em questão:
Art. 4º - O subsídio mensal do Prefeito de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização monetária realizada por esta lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a 1,5% da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002.
Restou majorado, por igual, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passando de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais), representando um reajuste equivalente a 50% (cinqüenta por cento), a título de recomposição das perdas salariais produzidas pela inflação acumulada na legislatura anterior.
Diz o art. 5º da Lei nº 1.957/2002:
Art. 5º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização realizada por esta lei, será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) correspondendo a 0,30% (três centésimos por cento) da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002.
Anota-se que neste período não houve concessão de qualquer reajuste aos servidores públicos municipais, e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Ribeirão das Neves já havia sido fixado para a legislatura 2001/2004 por meio da Lei nº 1.936/2000, de 30 de junho de 2000 (artigos 5º e 6º). Esta Lei, por sua vez, apenas igualou o subsídio à remuneração mensal que havia sido fixada para a legislatura anterior (1997/2000).
Com base nos fatos que foram descritos, e agindo na condição de Promotor de Justiça, exerça o controle de constitucionalidade em abstrato dos dispositivos legais questionados, atentando para o que dispõe a respeito da matéria as Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina.