A Escola Superior de Educação Física de Jundiaí obteve, após o trânsito em julgado, ocorrido em 5 de julho de 2018, uma prova nova, cuja existência ignorava, mas que, por si só, lhe assegura um pronunciamento favorável.
A ação de reparação de danos tratava de um furto sofrido por Bianca, dentro das dependências da referida escola, que foi julgada procedente, condenando a escola ao pagamento de R$ 100.000,00. Tal prova se refere a uma testemunha, que confirmaria tratar-se de um roubo, já que o meliante ameaçou Bianca com uma arma de fogo.
Diante deste fato, elabore a peça processual cabível para tentar reverter a decisão judicial desfavorável à escola.
(100 pontos)
(120 Linhas)
Caio Semprônio é um jornalista político, muito conceituado na cidade “X”, e com frequência é visto nas sessões legislativas da Câmara Municipal da cidade.
Para melhorar a infraestrutura do local, a Câmara realizou em março de 2012, uma licitação, para realização da ampliação do corredor central, que é utilizado para dar acesso ao local das sessões plenárias.
Durante a obra, a Câmara alterou o fluxo de usuários, criando um novo corredor de passagem, para assegurar a segurança e conforto de todos. Ocorre que Caio, em 10.08.2013, mesmo com todas as sinalizações pertinentes, avançou no corredor interditado, desrespeitando inclusive um dos seguranças, que fazia a guarda do local no momento. Ao se aproximar do local da sessão legislativa, escorregou, e uma das vigas que faziam a sustentação do novo teto acabou caindo em sua cabeça, levando a escoriações de ordem grave.
Em razão de todo o infortúnio que passou, Caio Semprônio decidiu, em 05.12.2018, ingressar com ação de Responsabilidade Civil em face da Câmara Legislativa da cidade, e também em face do segurança que fazia a guarda no local do acidente. Dentre seus principais argumentos na petição inicial, Caio argumenta:
– Que o Estado deve responder de forma objetiva pelos prejuízos causados, aplicando a teoria do risco integral da Administração Pública;
– Que o servidor público estável deveria ser demitido em razão de não ter garantido a segurança do autor;
– Que a indenização, objeto do pedido principal do autor, deve ser paga com a penhora de um dos carros pertencentes à Câmara Legislativa, que conforme alegações de Caio Semprônio, não está sendo utilizado pela entidade há mais de 02 anos.
A Câmara Legislativa foi citada em 10.12.2018 para apresentar defesa ao juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do Município X.
Na defesa que será apresentada, o procurador legislativo da Câmara deverá combater todos os argumentos apresentados pelo autor da ação inicial, buscando afastar a responsabilidade da Câmara Legislativa, sem criar fatos novos.
(120 Linhas)
Preocupado com o elevado patamar das despesas relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Petrolina e alinhado com o movimento nacional de Reforma da Previdência, o Prefeito resolveu enviar, em 05 de janeiro de 2019, projeto de lei à Câmara Municipal, contemplando aumento da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos estatutários. No caso, sugeriu-se que, a partir de 01 de julho de 2019, a alíquota da contribuição passaria a ser de 12% (doze por cento), substituindo a alíquota anterior de 4% (quatro por cento). Diante de tal cenário, imediatamente os sindicatos dos servidores públicos procuraram os partidos políticos de oposição ao Governo, alegando que tal aumento seria confiscatório e violador de direitos adquiridos. Dado o impacto da medida pretendida pelo Prefeito, alguns Vereadores solicitaram pronunciamento jurídico da Procuradoria da Câmara, a fim de verificar a constitucionalidade do projeto de lei em questão. Na condição de Procurador destacado para atuar no caso, elabore parecer jurídico, considerando o caráter contributivo e solidário da Previdência Social, inclusive à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como as pertinentes limitações constitucionais do poder de tributar.
(120 linhas)
Em fevereiro de 2017, a Prefeitura Municipal de Vila Nova realizou uma licitação, na modalidade pregão eletrônico, para a contratação de empresa especializada na confecção de placas para a sinalização de trânsito. A empresa Total Adesivos, com sede na cidade de Vila Velha, apresentou o menor preço e os documentos de regularidade fiscal exigidos no certame.
Em março de 2017, o contrato foi assinado pela Prefeitura Municipal de Vila Nova e pela empresa Total Adesivos, no foro eleito entre as partes, na cidade de Vila Nova e na presença de uma testemunha, totalizando um valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em abril do mesmo ano, foram entregues as placas e assinado o “termo de recebimento definitivo” do objeto.
A Prefeitura Municipal de Vila Nova realizou o depósito na conta corrente estabelecida no contrato, porém os valores foram devolvidos pelo banco, e a empresa Total Adesivos, apesar das diversas tentativas de contato, não foi localizada para indicar outra conta para pagamento dos valores devidos.
A empresa Total Adesivos, em fevereiro de 2019, alegando não ter sido procurada para receber o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativo à execução do contrato, propôs, perante a 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vila Velha, ação de execução em face da Prefeitura Municipal de Vila Nova.
Na petição inicial, alegou que o contrato seria título executivo extrajudicial e requereu a penhora do edifício sede da Prefeitura Municipal de Vila Nova, avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para pagamento dos serviços realizados sem a cobrança de juros e sem correção monetária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No dia 26 de março de 2019, a Prefeitura Municipal de Vila Nova foi citada pessoalmente, por oficial de justiça, para apresentar defesa. No mesmo dia, o mandado cumprido foi juntado aos autos do processo.
Considerando os fatos hipotéticos narrados, apresente a peça processual cabível para a defesa do Município de Vila Nova, no último dia do prazo, considerando os feriados nacionais do dia 19 de abril (Sexta-Feira Santa) e 1o de maio (Dia do Trabalhador).
(60 Pontos)
(Obs.: a banca não discriminou o limite de linhas)
Considere a situação hipotética a seguir.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de João, perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, imputando-lhe a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (Art. 155, caput e § 4º, I, do Código Penal). A denúncia atribuiu ao denunciado a conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo. Narrou a denúncia que João teria arrombado a porta de um veículo automotor que se encontrava estacionado numa rua, por volta das 22:40 horas, subtraindo do interior do veículo uma mochila que continha um notebook e alguns documentos.
Conforme o inquérito policial que instruiu a denúncia, policiais militares em patrulhamento ostensivo, por volta das 23:00 horas, abordaram o denunciado andando pela rua portando uma mochila. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram na mochila que o denunciado trazia consigo um notebook e diversos documentos de outra pessoa. Diante da condição humilde do denunciado e da ausência de qualquer justificativa convincente dada por ele para a detenção da mochila, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito e o conduziram para a unidade policial mais próxima. Lá chegando, foram informados de um furto que teria ocorrido em um veículo que se encontrava estacionado na rua, cerca de dois quilômetros distante do local em que o denunciado foi abordado.
A autoridade policial para a qual o denunciado foi apresentado ratificou a voz de prisão em flagrante, promoveu a lavratura do auto de prisão e realizou as devidas comunicações, cumprindo todas as formalidades legais e constitucionais.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi ratificada e, apesar da condição de reincidente específico de João, mediante requerimento da Defensoria Pública, foi substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão. No auto de prisão em flagrante delito, foram ouvidas, além da vítima, dois policiais militares que compunham a guarnição que deteve João e um terceiro policial na condição de condutor. No interrogatório policial e na audiência de custódia, João permaneceu em silêncio.
A vítima disponibilizou o veículo para perícia, eis que apresentava dano na porta do motorista decorrente de arrombamento. A autoridade policial, alegando que não dispunha de perito para proceder ao exame, deixou de realizá-lo.
Recebida a denúncia, o denunciado foi citado pessoalmente, oportunidade na qual se declarou sem recursos para custear sua defesa técnica.
Encaminhados os autos para o órgão de execução da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais com atribuição perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG foi apresentada resposta à acusação, instruída com rol de testemunhas.
O juiz, apontando não ser o caso de absolvição sumária, confirmou o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento. Considerando que a vítima residia em outra comarca, o juiz determinou a expedição de carta precatória para ela ser ouvida.
O Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados pessoalmente, mediante carga dos autos, da referida decisão. A carta precatória foi confeccionada e expedida, sendo as partes também intimadas da expedição. Perante o juízo deprecado, ainda que constasse da carta precatória que a defesa técnica era promovida pela Defensoria Pública, o defensor público local não foi intimado pessoalmente da audiência.
Ausente a Defensoria Pública na audiência realizada pelo juízo deprecado, argumentando que ocorreu intimação da expedição da carta precatória da defesa técnica perante o juízo deprecante, o juiz nomeou advogado dativo para acompanhar o ato.
Ouvida a vítima, a qual confirmou que seu veículo foi arrombado quando se encontrava estacionado na rua, sendo subtraído do interior uma mochila que continha um notebook e documentos diversos de seu trabalho, a carta precatória foi devolvida.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, representadas pelos policiais que participaram do fato, tanto o condutor quanto as duas testemunhas do auto de prisão em flagrante delito. Todos confirmaram os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante delito, salientando que não se recordavam exatamente do fato. Todas as perguntas formuladas pela defesa técnica foram indeferidas pelo juiz, ao fundamento de que seriam irrelevantes já que tratavam de questões já esclarecidas pelas testemunhas ao confirmarem os depoimentos policiais. Foram ouvidas também as duas testemunhas arroladas pela defesa técnica, sendo um colega de trabalho e um vizinho do acusado. Ambos afirmaram que desconheciam qualquer fato desabonador na conduta do acusado, acrescentando que o acusado tinha trabalhado naquela noite até por volta das 22:30 horas e o local em que ele foi abordado pela polícia era seu caminho do trabalho para casa.
No interrogatório judicial, o acusado declarou que após o trabalho estava voltando para sua casa quando encontrou na rua uma mochila abandonada. Pensando ser descuido de seu proprietário ou mesmo admitindo ser produto de crime, o acusado reconheceu que resolveu ficar com a mochila para si.
Após o interrogatório do acusado, sem qualquer requerimento das partes, o juiz determinou que fosse oficiada a autoridade policial para providenciar a perícia de arrombamento no veículo do qual a mochila foi subtraída, encerrando a audiência. Em resposta ao ofício, a autoridade policial informou que não teve como realizar o exame pericial direto solicitado, uma vez que a vítima já havia reparado o dano no seu veículo. Dessa forma, a autoridade policial determinou a realização de perícia indireta por meio de informações prestadas pela oficina mecânica que reparou o veículo da vítima, apresentando o respectivo laudo pericial.
Foram abertas vistas para a partes apresentarem alegações finais através de memoriais.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria Pública requereu no mérito a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.
O juiz proferiu sentença condenatória, julgando inteiramente procedente o pedido condenatório e aplicando as penas mínimas cominadas. A sentença, apesar de não constar da denúncia nem das alegações finais da acusação pedido para tanto, reconheceu a majorante do furto praticado durante o repouso noturno (Art. 155, § 1º, Código Penal), o fazendo em razão apenas do horário do fato informada pela denúncia, em emendatio libelli. Para reconhecer o fato, a sentença se utilizou das informações prestadas pela vítima em juízo e a apreensão da mochila com o acusado. Para reconhecer a qualificadora do furto, a sentença se utilizou do laudo da perícia indireta. A autoria também foi reconhecida por meio da apreensão e do depoimento dos policiais que detiveram o acusado.
Considerando que a defesa técnica, quando intimada da sentença, interpôs o recurso cabível, o qual foi recebido, ELABORE o arrazoado recursal, sem acrescentar novos fatos, abordando todas as defesas processuais e de mérito pertinentes.
Renata, com quatorze anos de idade, devidamente representada em juízo na forma do art. 71 do CPC, ajuizou ação em desfavor de Carlos, solicitando (i) o reconhecimento de sua paternidade e (ii) indenização por danos morais, no valor de oitenta mil reais, em razão de abandono (material e(ou) afetivo) praticado pelo réu.
De acordo com a petição inicial, a mãe de Renata, Mariana, e Carlos eram namorados na época em que ela engravidou dele; ao saber da gravidez, Carlos desapareceu imediatamente, tendo apenas informado a Mariana que não se sentia preparado para ser pai. Durante a gravidez de Renata, Mariana se casou com Maurício, que registrou Renata como sua filha. Na exordial, Renata informou ter sido criada por Mariana e Maurício, que ficaram casados por doze anos, até o falecimento de Maurício. Meses após o ocorrido, Renata e sua mãe tiveram conhecimento do paradeiro de Carlos. Assim, para comprovar suas alegações, Renata realizou a juntada de prova documental e requereu a produção de prova testemunhal, para demonstrar fatos referentes às circunstâncias e à gravidade do dano moral sofrido, bem como a produção de prova pericial, consubstanciada em exame de DNA, para comprovar a relação de paternidade.
A ação foi distribuída para a 1.ª Vara Cível da Comarca X do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Devidamente citado na ação, Carlos, em sua breve defesa, alegou que Renata era filha de Maurício, conforme comprovado pelo registro de nascimento e que, portanto, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. Embora tenha reconhecido que teve uma relação estável de namoro com Mariana quando ela engravidou, Carlos informou que se recusaria a realizar exame de DNA, sob o argumento de que o ordenamento brasileiro proíbe a dupla filiação e a autora não tomou nenhuma medida para desconstituir ou anular sua filiação socioafetiva.
Após o devido trâmite processual, o magistrado prolatou decisão interlocutória com julgamento antecipado parcial de mérito, tendo julgado procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, e postergou o exame do dano moral em razão da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral para obter elementos necessários à valoração do dano moral decorrente do abandono. Dessa decisão, foram intimadas as partes e o Ministério Público, não tendo sido interposto recurso no prazo legal.
Posteriormente e antes da realização de Audiência de Instrução e Julgamento, Carlos peticionou em juízo requerendo:
1 - A nulidade do processo em razão da falta de manifestação do Ministério Público, tendo sido demonstrado que, embora tenha sido intimado, o membro do Ministério Público não se manifestou nos autos antes da referida decisão interlocutória;
2 - A revogação, a reconsideração ou a desconstituição da decisão que reconheceu a paternidade porque, como fora já alegado na contestação, o ordenamento brasileiro proíbe a dupla filiação e a autora nem sequer tomou medida para desconstituir a paternidade de Maurício;
3 - O esclarecimento de que, na hipótese de rejeição do pedido anterior, subsidiariamente, o reconhecimento não poderia ter efeitos sucessórios, até em razão da ausência de outros herdeiros de Maurício no processo, que não poderiam ser prejudicados pela decisão judicial;
4 - A não realização da Audiência de Instrução e Julgamento — quanto ao pedido de danos morais por abandono material e(ou) afetivo —, em razão da impossibilidade jurídica deste pedido, devendo, assim, ser prolatada, segundo seu entendimento, sentença terminativa quanto a esse ponto.
Em razão das alegações realizadas por Carlos, e após manifestação da parte autora, que apenas requereu o prosseguimento do feito, o magistrado determinou a intimação do Ministério Público, na forma do art. 179, inciso I, do CPC.
Na condição de promotor de justiça, elabore a peça judicial cabível, enfrentando, em observância ao princípio da eventualidade, todos os aspectos de direito material e processual pertinentes aos requerimentos e alegações trazidas pelo réu. Dispense o relatório, não crie fatos novos e fundamente sua resposta, sempre que necessário, na legislação e na jurisprudência do STJ e do STF.
Na avaliação da questão prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
No dia 20/09/2019, Marinalva, nascida em 10/08/1982, e Graciane, nascida em 15/11/2005, compareceram à Promotoria de Justiça de Quixadá para prestar depoimento contra Juca, apelido de João Carlos Silva, brasileiro, nascido em Fortaleza – CE, em 08/07/1955. Em seus depoimentos, Marinalva e Graciane narraram que eram adeptas de uma seita religiosa e que viviam em uma comunidade na zona rural de Quixadá, na Fazenda Campos Altos. Informaram que o líder da seita, Juca, havia praticado com ambas atos libidinosos, que consistiam na prática de sexo oral, por inúmeras vezes, entre maio e setembro de 2019, na Fazenda Renascer, sede do templo, vizinha à Fazenda Campos Altos.
Questionadas sobre como ocorreram os fatos, ambas as vítimas informaram que o líder da seita não as forçava ao ato, mas aduzia que elas só encontrariam a salvação espiritual caso se sujeitassem às práticas libidinosas, que ocorriam quase todas as terças-feiras, após o culto no templo. As vítimas se dirigiram ao Ministério Público depois de terem descoberto que os atos haviam sido gravados pelo líder e que todo o material supostamente estava na sede do templo. Instaurado inquérito policial, apurou-se que os fatos narrados pelas vítimas eram verdadeiros, o que motivou pedido de busca e apreensão, deferido judicialmente. Em 12/02/2020, foi realizada a busca e apreensão, tendo sido encontradas, na última gaveta da cabeceira da cama de Juca, as mídias com a gravação dos atos libidinosos praticados com as duas vítimas. Os policiais que realizavam as diligências questionaram os funcionários do templo sobre o líder da seita e foram informados que, quando a polícia entrou na fazenda, Juca havia arrumado suas coisas rapidamente e partido para destino desconhecido. Sem a localização de Juca, o inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério.
Considerando essa situação hipotética, ofereça, na condição de promotor de justiça, denúncia com a relativa cota de eventuais pedidos a serem feitos para o juiz.
Na avaliação da questão prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Após regular procedimento de licitação na modalidade convite do tipo menor preço, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, o Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM celebrou o contrato nº 7/2019, com a empresa vencedora da licitação, OBRASERV S.A., tendo por objeto a execução de obras e serviços de engenharia. Durante a execução contratual, o diretor de engenharia da DAEM justificou a necessidade de aumentar os quantitativos contratados em valores financeiros equivalentes a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Notificada da decisão do dirigente do DAEM de aditar o contrato, a contratada OBRASERV S.A suspendeu a execução das obras e serviços e impetrou mandado de segurança alegando que a alteração não poderia ser imposta pelo DAEM, por extrapolar o objeto contratual e burlar o princípio licitatório. Ao final, requereu fosse declarada nula a decisão do DAEM de acrescer quantitativos ao contrato nº 1/2019.
O juiz do processo proferiu sentença publicada no Diário Oficial do dia 02.08.2019 e, acolhendo o argumento da OBRASERV S.A., concedeu a segurança para declarar nula a decisão administrativa, determinando a continuidade da execução do objeto nos exatos termos iniciais.
Na qualidade de procurador do DAEM, considerando a data do último dia do prazo, elabore a peça processual cabível, com os argumentos que fundamentam a defesa do ato administrativo praticado pelo DAEM.
Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do edital, observe que:
A - A peça deverá ser correta e especificadamente nominada.
B - O candidato deverá incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados na praxe forense.
C - Para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense. Deverão, também, ser desprezados quaisquer benefícios e prerrogativas processuais conferidas ao referido Departamento de Águas a Esgoto.
![calendario](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/02/calendario.png)
Teia de Aranha Confecções Ltda, sediada em Florianópolis/SC, impetrou, no foro competente, mandado de segurança contra ato supostamente coator e ilegal do Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 19, II, alínea “a” da Lei estadual n. 10.297/1996, o qual prevê alíquotas de ICMS superiores à geral, a incidirem sobre energia elétrica, por ofensa ao princípio constitucional da seletividade desse imposto, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Argumentou que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, de modo que a citada Lei, ao fixar a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações de energia elétrica, em patamar majorado em relação a mercadorias de menor importância social, e igual a operações com mercadorias supérfluas, utilizou critérios aleatórios e dissociados da realidade, o que afrontaria os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
Estabelece tal legislação: “Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: Il - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica [...]”.
Requereu, assim, a tutela judicial para que seja aplicada a alíquota de 12% ou, subsidiariamente, 17% para a aquisição de energia elétrica, com a repetição do indébito dos valores relativos aos últimos 10 (dez) anos, via procedimento administrativo de restituição ou compensação, acrescido de juros de mora a contar dos respectivos pagamentos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Indeferida a liminar, foram prestadas as informações pela autoridade coatora, e, por fim, o Estado fez a defesa do ato impugnado. Ouvido o representante do Ministério Público, a segurança foi denegada por decisão final de mérito, que condenou a impetrante ao pagamento das custas judiciais. A empresa interpôs o recurso apto a rediscutir a matéria, insistindo na argumentação de inconstitucionalidade da legislação estadual.
A empresa foi intimada da decisão no dia 07.03.2018, por meio do DJE eletrônico, tendo protocolado as suas razões de recurso em 02.04.2018. Em 15.05.2018, o Estado foi intimado da decisão de mérito, bem como para oferecer contrarrazões, mediante vista pessoal dos autos. A autoridade coatora, por seu turno, foi intimada para ambas as finalidades em 10.05.2018, por Oficial de Justiça (com juntada do mandado na mesma data), tendo encaminhado cópia da intimação, no dia seguinte, à Procuradoria Geral do Estado, para as providências necessárias.
Na condição de Procurador do Estado, elabore a peça processual cabível, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, observando o princípio da eventualidade e a preocupação estatal com os graves reflexos econômicos e sociais que a declaração de inconstitucionalidade do preceito legal pode vir a ter.
A peça deverá ser protocolada, obrigatoriamente, no último dia do prazo. Para a sua contagem, neste caso hipotético, além das regras processuais vigentes, deve ser considerado o calendário anexo.
A peça deverá ser assinada com “FULANO DE TAL - PROCURADOR DO ESTADO — OAB XXXXX”.
Datas relevantes para a contagem dos prazos:
23.03.2018 - Feriado Municipal em Florianópolis (aniversário da cidade)
29.03.2018 — Quinta-Feira da Paixão (sem expediente forense em Santa Catarina)
30.03.2018 - Sexta-feira Santa (feriado)
31.05.2018 — Corpus Christi (feriado)
01.06.2018 — Ponto Facultativo do Poder Executivo Estadual
22.06.2018 - Encerramento prematuro do expediente forense em Florianópolis (17h), diante de falta de energia elétrica na ilha de Santa Catarina
Em 08/07/2015, João da Silva teve contra si um registro de ocorrência na 1º Delegacia de Polícia Civil de Macapá por fato ocorrido na mesma data. Na oportunidade, uma vizinha de João afirmou que ele teria adentrado em sua casa durante a madrugada e subtraído cadeiras que estavam no quintal, que foram avaliadas em R$ 250,00.
A vizinha informou que João já tinha praticado crimes semelhantes na vizinhança e que suspeitava que ele tinha problemas mentais. Com efeito, constatou-se que João já tinha sido condenado três vezes por furtos semelhantes e havia terminado de cumprir sua pena em 27/03/2013, após receber livramento condicional em 22/05/2010.
Diante das informações trazidas pela vitima, a autoridade policial oficiou o órgão do Ministério Público, que, de imediato, requereu ao juízo competente a instauração de incidente de insanidade mental. Diante do pedido, o juiz da 1º Vara Criminal de Macapá proferiu a seguinte decisão em 17/10/2015: Diante dos indícios de doença mental do investigado, determino a instauração do incidente de insanidade mental, que deve ser processado em autos apartados.
Em 04/01/2016, o investigado foi intimado pela autoridade policial para comparecer ao local de realização do exame pericial, o que lhe causou surpresa, pois foi sua primeira intimação sobre o caso, de modo que sequer sabia que estava sendo investigado. Na mesma data, a autoridade policial informou o juizo que o exame fora
agendado para 10/02/2016.
Em 10/01/2016, o juiz proferiu o seguinte despacho: Intime-se a Defensoria Pública para, se quiser, apresentar quesitos. O Defensor Público, por sua vez, apresentou a seguinte manifestação: o indiciado ainda não foi citado e não se encontra provisoriamente preso, motivo pelo qual não existe situação jurídica apta a legitimar a atuação da Defensoria Pública, enquanto não foi intimado para constituir advogado. O juiz determinou o prosseguimento do feito, que até o seu fim não teve manifestação da defesa.
O inquérito policial foi concluído, mas o incidente de insanidade mental prosseguiu o seu curso, tendo o órgão do Ministério Público apresentado uma série de quesitos. Em 10/02/2016, João compareceu ao local indicado e se submeteu ao exame pericial.
Em 05/02/2016, foi oferecida a denúncia, que foi recebida em 17/02/2016. O réu foi citado e não apresentou resposta escrita à acusação. Diante disso, o juiz decretou a revelia do réu e encaminhou os autos para a Defensoria Pública, que passou a atuar na defesa do réu e apresentou a resposta escrita à acusação.
A audiência de instrução, debates e julgamento foi marcada para o dia 02/07/2016 e contou com a presença da vítima, que afirmou que João é conhecido por realizar furtos na vizinhança; que possui evidente transtorno mental; que ao acordar no dia 08/07/2015 notou que suas cadeiras que ficavam no quintal não estavam mais no local e que certamente foi João que mais uma vez praticou o crime; que não falou com João após o fato, pois tem medo dele; que não recuperou as cadeiras. Nenhuma outra pessoa foi ouvida em juizo.
O Promotor de Justiça requereu a apresentação de alegacões finais na forma de memoriais após a conclusão do incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo juiz.
Em 05/02/2017, sobreveio aos autos do incidente de insanidade mental o laudo pericial, que concluiu que João era inimputável na data do fato e possui acentuada periculosidade, de modo que deveria ser aplicada a medida de segurança na modalidade de internação.
Em 10/11/2017, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais alegando que o fato é típico e antijurídico, mas o réu é inimputável, de modo que deve ser aplicada a medida de segurança na modalidade de internação, o que é reforçado pelo fato de ser o réu reincidente.
Na presente data os autos são recebidos com vista para a Defensoria Pública.
Elabore a peça processual cabível nos autos.
(150 Linhas)