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Analise o texto abaixo da Lei Orgânica do Município X, sob o aspecto de sua constitucionalidade em face da Constituição Estadual de Goiás. Se não houver inconstitucionalidade, emita parecer desaconselhando qualquer postulação perante o Poder Judiciário. Se houver inconstitucionalidade, total ou parcial, ofereça minuta de uma peça processual a ser submetida a alguma autoridade legitimada para manejar a postulação adequada.
Lei Orgânica do Município X.
Art. 1º - Compete ao Município legislar apenas sobre matérias de interesse local.
Art. 2º - Na promoção do ordenamento territorial, (não haverá controle da ocupação do solo) salvo se ocorrer iminente risco para a vida e a saúde das pessoas.
Parágrafo único - É dispensada a aprovação de loteamentos urbanos.
Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Município fiscalizará as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se dispositivos de segurança contra incêndio, sob pena de multa, cujo valor será anualmente fixado.
Art. 4º - Somente os cemitérios públicos ficarão sujeitos à administração e fiscalização municipais.
Art. 5º - Os cultos religiosos ou igrejas não poderão sofrer embaraço em seu funcionamento e suas despesas de luz e fornecimento de água e esgoto serão subsidiados pelo Município.
Art. 6º - Os documentos públicos expedidos por outras pessoas jurídicas de direito público e todos os documentos particulares terão de ser acompanhados da prova de autenticidade e veracidade de seu conteúdo, para serem aceitos pelo Município.
Art. 7º - Será critério de desempate, nos concursos públicos, a circunstância de o candidato ser nascido neste Município.
Art. 8º - garantido o mútuo ou comodato de bens públicos dominicais, mediante solicitação do interessado, a fim de utilizá-los em quaisquer atividades associativas, especialmente as esportivas no Município.
Art. 9° - A organização do tráfego urbano e nas estradas rurais do Município a este compete com exclusividade.
Art. 10 - O controle externo das contas do Município será exercido com exclusividade pelo Tribunal de Contas.
Art. 11 - A Câmara Municipal requisitará o numerário destinado a suas despesas, e, além desse atendimento, não poderá o Poder Executivo prover sua instalação ou remunerar-lhes os servidores.
Art. 12 - A Guarda Municipal se incumbirá de proteger os bens do Município e suas instalações e executar serviços de trânsito.
Art. 13 - Cabe ao Prefeito fixar os subsídios dos Secretários Municipais e, à Câmara, o dos vereadores, bem como a verba de representação de seu Presidente.
Art. 14 - Compete ao Prefeito dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal, com aprovação da Câmara Municipal, e, privativamente, prover os cargos e funções públicas municipais.
Art. 15 - Apenas será possível a remessa à Câmara Municipal de mensagem, expondo a situação do Município pelo Prefeito, com pedido de providências, no início da legislatura.
(Elabore sua resposta definitiva em até 120 linhas)
(70 pontos)
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Considere que o Estado de Goiás pretenda contrair financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para obter recursos destinados à ampliação de seu sistema metroviário e que, nos termos da legislação de regência, tenha submetido o pleito à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), indicando o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem assim a observância da normatização aplicável ao endividamento de entes subnacionais.
Contudo, suponha que referida operação tenha sido obstada em face do entendimento manifestado pela STN, que considerou que o Estado estaria impedido de contratar operação de crédito em razão das seguintes condutas precedentes: i) celebração de operação de crédito vedada, consistente na securitização de parcelamentos de créditos tributários inscritos na dívida ativa, com recebimento antecipado do valor correspondente a parcelas vincendas, mediante alienação de tais direitos creditórios no mercado de capitais; ii) vinculação indevida de produto de impostos, haja vista a instituição de fundo estadual de fomento à cultura, com destinação obrigatória de determinado percentual da receita tributária líquida; iii) irregularidade na vinculação de percentual de royalties decorrentes da exploração de petróleo e gás natural como garantia de operação de crédito contratada no ano de 2016, tendo em vista a natureza e destinação de tais receitas. Sustentou, ainda, a inviabilidade do prosseguimento da operação em face da ausência de autorização pelo Senado Federal.
Na condição de Procurador do Estado apresente medida judicial cabível para atacar a posição obstativa da STN, demonstrando a adequação da operação aos requisitos da legislação e normatização de regência (que devem ser devidamente elencados na peça processual) e apresentando os argumentos jurídicos pertinentes e suficientes para refutar os impedimentos e óbices alegados, indicando, quando cabível, limites e/ou condições cuja observância in concreto tornou lícitas as condutas e operações atacadas (afirmando tal cumprimento na peça processual).
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Considere a seguinte situação hipotética:
O Estado de Goiás realizou concurso para provimento de 100 cargos de Analista de Saúde — Enfermeiro, criados pela Lei Estadual nº 123.456/2019, com validade de dois anos, conforme disposição do edital, publicado em 1º de abril de 2019. O resultado do concurso foi homologado em 1º de outubro de 2019 e em 1º de fevereiro de 2020 o Governador do Estado editou decreto nomeando os primeiros 50 (cinquenta) colocados.
Em 1º de junho de 2020, a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás abriu processo de contratação temporária de 50 (cinquenta) enfermeiros para a função correspondente a esse cargo, alegando necessidade de pessoal para fins de combate à pandemia de Covid-19. Para tanto, convocou os remanescentes do concurso, pela ordem de classificação, para admissão por meio de contrato de trabalho temporário, com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir do início do exercício das funções — o que se deu em 1º de julho de 2020. No edital convocatório, ficou estabelecido que a assunção da função em caráter temporário não implicava em renúncia à oportuna nomeação para o cargo efetivo.
Os candidatos que se classificaram entre as posições 51 e 100 não quiseram assumir as funções em caráter temporário, preferindo aguardar a nomeação para o cargo efetivo. No dia 3 de outubro de 2021, verificando que não havia sido publicado o decreto de prorrogação da validade do concurso, os citados candidatos entenderam que estava configurada a violação ao direito líquido e certo de nomeação para os respectivos cargos.
Solicitaram à Associação dos Servidores de Carreira da Secretaria da Saúde, entidade de classe que congrega os titulares de cargos efetivos da Pasta, que ajuizasse mandado de segurança coletivo para fins de exigir sua nomeação imediata.
Atendendo a tal solicitação, a entidade de classe ajuizou em 1º de novembro de 2021 o referido mandado de segurança coletivo, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, fundamentando o pedido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no RE 598.099 (Tema 161 de Repercussão Geral), que garante aos aprovados em concurso público, classificados dentre as vagas apontadas no edital, o direito à nomeação para o cargo efetivo.
O Secretário da Saúde foi notificado do mandado de segurança, nos termos do art. 7º, 1 da Lei nº12.016/2009 e lhe solicita que prepare a peça apropriada para a defesa da atuação estatal.
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(70 pontos)
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Lorena da Silveira é usuária de um aplicativo de relacionamentos organizado pela empresa “Tincontrei”, sediada na capital soteropolitana. Todavia, está insatisfeita com os perfis de usuários apresentados pelo aplicativo como compatíveis com o seu.
Ela é negra e reside em um bairro pobre na região metropolitana de Salvador-BA, e apresentava dúvidas quanto a quais dados pessoais e sensíveis o aplicativo tem acesso para sugerir os perfis correspondentes, além de perceber que usuárias brancas e que moram em outras regiões da cidade não passaram pelo mesmo problema.
Diante dessa situação, a Defensoria Pública fez um levantamento no qual observou que o aplicativo obteve acesso a informações de caráter pessoal, dentre elas, diversos dados sensíveis não fornecidos pela usuária, tais como religião e ideologia política.
De posse de tais documentos, Lorena, por meio do órgão de atuação da Defensoria Pública da Bahia, ajuizou ação pelo procedimento comum, na qual pleiteia obrigação de fazer (apresentação dos dados pessoais constantes dos bancos de dados, apresentação dos códigos-fonte do aplicativo e exclusão de dados sensíveis coletados sem autorização da autora), cumulada com pedido indenizatório pelos danos sofridos, inclusive em razão de discriminação racial.
A petição inicial foi recebida pelo juiz do primeiro Ofício Cível da Comarca de Salvador, que determinou a citação da ré e deixou de designar audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível.
A empresa, após citada, apresentou contestação, onde alegou que o perfilamento é feito por um algoritmo desenvolvido por machine learning (aprendizado de máquinas), de modo que não tem qualquer interferência da empresa.
Alegou que não seria obrigada a fornecer as informações requeridas, pois estariam albergadas pelo sigilo empresarial.
Alegou, ainda, inexistir qualquer discriminação racial ou violação ao sigilo de dados, impugnando todos os pedidos feitos pela parte autora.
Após a contestação, o juiz indeferiu os meios de provas postulados pela autora e julgou antecipadamente o mérito, por entender que não haveria necessidade de produção de provas, e julgou improcedentes os pedidos.
Argumentou o magistrado que a empresa privada não pode ser obrigada a fornecer tais informações solicitadas e que não haveria como responsabilizar a empresa por um ato de um robô (algoritmo desenvolvido por machine learning).
A Defensoria Pública opôs embargos de declaração em face da decisão, porém foram rejeitados.
A intimação foi disponibilizada à Defensoria no Portal Eletrônico em 1º de setembro de 2021 e efetivamente recebida pelo/a defensor/a em 08 de setembro de 2021.
Diante dessa situação, na condição de defensor/a público/a, elabore o recurso cabível para a impugnação da decisão, destacando o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como as prerrogativas aplicáveis.
(5 pontos)
(150 linhas)
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