Francisco de Tal é proprietário de uma área de 2.000m2 situada bem ao lado da sede da Prefeitura do Município de Bugalhadas. Ao se aposentar, no ano de 2003, cansado da agitada vida da cidade de São Paulo, onde reside, Francisco resolveu viajar pelo mundo por ininterruptos três anos.
Ao retornar, Francisco descobre que o Município de Bugalhadas iniciou em 2004, sem sua autorização, obra em seu terreno para a construção de um prédio que servirá de apoio às atividades da Prefeitura. A obra já se encontra em fase bem adiantada, com inauguração prevista para o início do próximo mês.
Francisco procura-o, na qualidade de advogado(a), para identificar e minutar a medida judicial que pode ser adotada para tutelar seus direitos. A medida judicial deve conter argumentação jurídica apropriada e desenvolvimento dos fundamentos legais do instituto jurídico contido no problema, abordando necessariamente:
1 - Competência do órgão julgador;
2 - A natureza da pretensão a ser deduzida por Francisco;
3 - A observância do prazo prescricional;
4 - incidência de juros.
(5,0 Ponto)
Os moradores do Conjunto Residencial “Águas Limpas” trouxeram ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado grave problema enfrentado com a contaminação de águas subterrâneas que servem os poços de suas casas, causada por vazamento de combustível do Posto de Gasolina “Bom Combustível”, localizado próximo ao referido conjunto.
Os moradores narraram que o problema é antigo. Surgiu há cerca de dez anos, quando o citado posto pertencia a outro proprietário e se chamava “Limpeza Total”. Ainda perante a antiga administração, os moradores reclamaram diversas vezes do cheiro forte de gasolina e da água suja. Segundo informam, foram realizados vários testes locais confirmando a contaminação. O dirigente do Posto prometia providências.
Chegaram a ser feitas escavações na área de instalação da unidade, porém sem qualquer resultado prático. Em 2010 o problema se intensificou. Várias famílias começaram a apresentar os mesmos sintomas, inclusive crianças de tenra idade, tais como: alergias respiratórias e cutâneas severas; coceiras por todo corpo, queda de cabelos; asma; náuseas; dores abdominais; ardência nos olhos, garganta e narinas; dores de cabeça, insônia e etc...
A partir de então iniciaram verdadeiro périplo em busca de atendimento médico e diagnóstico das mazelas sofridas. Há moradores com problemas de saúde crônicos, comprovadamente decorrentes da poluição a que são expostos.
O Posto “Bom Combustível”, sob a bandeira da empresa “ Brasil LTDA”, e por intermédio da distribuidora “Petróleo Para Sempre”, exerce atividades de estocagem e revenda de combustíveis em unidade comercial vizinha ao Residencial.
Depois de a imprensa noticiar o ocorrido, os representantes da Distribuidora “Petróleo Para Sempre” estiveram no local e se prontificaram, durante alguns meses, a fornecer água mineral aos moradores. Tal iniciativa cessou quando silenciaram as notícias a respeito.
Nesse período, descobriu-se que a citada distribuidora era a antiga proprietária do Posto de Gasolina “Limpeza Total”. Referido empreendimento fora vendido aos atuais proprietários do Posto, que passou a ter o nome de fantasia “Bom Combustível”.
A atividade, entretanto, não é desenvolvida em conformidade com os preceitos legais de proteção ao meio ambiente, o que provavelmente ocasionou a contaminação das águas subterrâneas por compostos poluentes BTXE e HPA, que atingiram diretamente o lençol freático e as águas dos poços e cacimbas no seu entorno, afetando a higidez do meio ambiente e a qualidade de vida da comunidade próxima.
Especialmente os moradores do Residencial “Águas Limpas” dependem exclusivamente do sistema de coleta via poços ou cacimbas. Por esse motivo, são obrigados ao consumo e utilização geral de água envenenada, pois não têm outra alternativa. Cabe esclarecer que a poluição por petróleo e seus derivados não é “absorvida” pela natureza. Ela se espalha pelo subsolo, influenciada pelo fluxo das águas subterrâneas e alimentada pelas águas pluviais, alastrando os poluentes de forma contínua, gerando a chamada “pluma de contaminação”, que pode alcançar grandes áreas.
Os moradores estiveram na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela fiscalização dos postos de gasolina, buscando providências. Segundo o parecer da referida Secretaria Municipal, constatou-se: 1) a contaminação da área em razão do direcionamento do fluxo da água subterrânea; 2) a presença nas amostras de solo das substâncias benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno (BTEX), bem como hidrocarbonetos poliaromáticos – PAH, com valores acima dos limites aceitáveis da Resolução CONAMA n° 396 de 03 de abril de 2008.
Feito um Relatório de Investigação de Passivo Ambiental, chegou-se às seguintes recomendações: a coleta de solo e instalação de poços de monitoramentos, a fim de avaliar a qualidade desses elementos; a avaliação e monitoramento da pluma de fase dissolvida; o acompanhamento periódico semestral das águas do poço de produção e a implantação de canaletas perimetrais nas adjacências das áreas de abastecimento.
Nenhumas dessas medidas foi executada pela empresa.
O citado relatório concluiu, ainda, que o Posto não possuía LO (Licença de Operação).
A SEMMA (Municipal) autuou o Posto “Bom Combustível” e a “Petróleo Para Sempre”, aplicando-lhes, respectivamente, multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois milhões de reais), em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora das águas subterrâneas da localidade do empreendimento .
Vale esclarecer que compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA o licenciamento das atividades de comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados de refino de petróleo, nos termos do Termo de Descentralização/Compartilhamento de Gestão Ambiental firmado entre Estado e Município de Belém, por intermédio dos respectivos órgãos competentes.
Considerando que todos os fatos estão documentados, adote a medida judicial cabível por parte do Estado do Pará visando a proteção do meio ambiente e a reparação patrimonial do dano sofrido.
Assine “Procurador do Estado do Pará”, sem identificar sua peça.
Capitu de Assis impetrou mandado de segurança em face do Governador do Estado do Pará, visando proteger suposto direito líquido e certo em ser reintegrada à Administração Estadual, e lá ser mantida, na função de professora, até que fosse realizado concurso público para provimento dos respectivos cargos temporários.
Esclarece na inicial e documentos que ela ingressou na SEDUC, via contrato temporário, em 10 de março de 1995, sendo que sua exoneração ocorreu em 31 de dezembro 2009, após sucessivas prorrogações. Trouxe como fundamentos as normas dos arts. 68 e 244, do RJU Estadual (Lei nº 5.810/1994) e do art. 5º, incisos XXXVI (direito adquirido) e LXIX (remédio constitucional do mandado de segurança), da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público.
O TJ paraense, considerando a impetração preventiva, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Considerou-se que o Estado só realizaria as exonerações na medida da consumação dos correspondentes concursos públicos para provimento dos cargos abertos pelo desligamento dos servidores temporários (situação da impetrante), do que restaria prejudicado seu pedido já que disposto no mesmo sentido (CPC, art. 267, VI).
Em embargos declaratórios esclareceu a impetrante que na realidade já havia sido exonerada desde dezembro de 2009, de modo que teria ocorrido equívoco por parte do órgão julgador ao apreciar writ como preventivo, quando em verdade era repressivo.
Foi mantido, contudo, o indeferimento da pretensão da impetrante, porque, independente da natureza preventiva ou repressiva da ação, não haveria direito líquido e certo a ser amparado. Insatisfeita, a impetrante interpôs recurso ordinário, por meio do qual, além de reforçar os argumentos já apresentados na inicial, inovou com o acréscimo de que estaria regida pela Lei nº 749, do ano de 1946 (RJU estadual anterior ao atual, Lei nº 5.810/1994) e, ainda, pedindo não mais sua reintegração até que fosse efetivado concurso público para preenchimento dos cargos temporários, mas sim requerendo o direito líquido e certo a estabilidade plena no cargo.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, a Turma a quem coube por distribuição o recurso, conheceu e lhe deu provimento, adotando os seguintes fundamentos:
“1 - A teor dos arts. 37, II e 206, V da CF, o ingresso no serviço público está sujeito à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo no caso de cargo em comissão e na hipótese prevista no inciso IX do citado art. 37.
2 - Porém, diante do caso concreto e da primazia da segurança jurídica, do princípio da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas, ainda que nascido de forma irregular, impondo-se a teoria do fato consumado.
3 - A recorrente encontra-se no exercício do cargo de Professora há mais de quatorze anos, o que, por si só, revela a extensão das consequências da reversão, a esta altura, da Docente à situação anterior, um retrocesso na sua vida com os mais variados desdobramentos.
4 - Seria uma penalização injustificável a exclusão da Professora dos quadros Estado, decorrente unicamente da opção administrativa de prorrogar o contrato de prestação de serviço, transmudando a natureza excepcional da contratação temporária, utilizada para atender necessidade provisória de interesse público, por tempo determinado.
5 - Recurso Ordinário provido para assegurar a recorrente o direito de ser reintegrada no cargo que ocupava, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data da sua exoneração; bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público.”
Contra esta decisão opôs o Estado embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e visando o prequestionamento explícito às regras dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, II, IX, 93, IX e 206, V, e também com juízo de valor sobre os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, apontando-se: a) obscuridades quanto: a.1) à natureza jurídica do novel vínculo jurídico-constitucional estabelecido pelo acórdão embargado entre a impetrante e a administração estadual; a.2) o marco normativo concreto do direito líquido e certo deferido, eis que a decisão se baseia apenas em princípios sem declinar as normas in concreto; a.3) à extensão da expressão “bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público”, sendo certo que a inicial pediu que fosse até a realização de concurso, mas o recurso ordinário, inovando, pede a estabilidade plena; e b) omissão sobre o exato marco normativo-constitucional dos valores-princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais, da boa-fé objetiva e da teoria do fato consumado.
No julgamento de referido recurso de embargos declaratórios a Turma do STJ deu provimento apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de deixar explícito que o acórdão, ao deferir a reintegração, não violou, antes confirmou, a regra do art. 5º, XXXVI, ao se fundar nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva e na teoria do fato consumado em detrimento do princípio da legalidade pura e simples; nem violou os arts. 37, caput (princípio da impessoalidade e legalidade), II (exigência do concurso público), IX (contrato temporário), 93, IX (decisão fundamentada) e 206, V (exigência de concurso público para cargo de professor), superados em face das peculiaridades do caso concreto, e muito menos os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, conforme os fundamentos, e que o reingresso da servidora se defere com direito à estabilidade plena, nos moldes do recurso e não da inicial, como se concurso público tivesse prestado, com todos os direitos e vantagens.
Tendo em consideração o exaurimento de todos os recursos cabíveis perante o STJ e o posicionamento colegiado deste acerca do caso narrado, elabore a medida processual cabível, na qualidade de Procurador do Estado, visando combatê-la e assim proteger os interesses do Estado.
Assine “Procurador do Estado do Pará”, sem identificar sua peça.
O cidadão “X” foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de Pasárgada no ano de 2000, tendo desempenhado regularmente seu mandato. Em outubro de 2004, foi reeleito, tendo ocupado o cargo de Chefe do Executivo Municipal até 31.12.2008, após o que retornou ao exercício de seu cargo efetivo de Auditor Fiscal do Município.
Em 2004, o Município de Pasárgada celebrou convênio com o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Autarquia Federal, em decorrência do qual foram repassados à Municipalidade recursos (R$ 5.000.000,00) destinados à melhoria da infraestrutura física de escolas, como meta de programa federal em curso naquela época.
Em setembro de 2006, auditoria realizada pelo órgão de controle interno do FNDE apontou irregularidade na aplicação dos recursos, tendo em vista a aquisição, em 05.05.2004, por determinação do então Prefeito Municipal, de materiais de construção, com indevida dispensa de licitação e por preço superfaturado.
A despeito disso, o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal aprovaram integralmente as contas da Prefeitura, referentes ao exercício de 2004, considerando, em relação àquela compra, a existência apenas de irregularidades de índole formal. Cientificado do episódio, o Ministério Público Federal, com base no relatório de auditoria do FNDE que lhe foi encaminhado no final do ano de 2009, ajuizou ação de improbidade contra o cidadão “X”, em 07.07.2011, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa, em razão dos fatos acima apontados.
A ação foi protocolizada perante o Juízo Federal da Seção Judiciária correspondente, tendo sido requerida a condenação em suspensão de direitos políticos, perda da função pública de Auditor Fiscal Municipal, pagamento de multa civil e ressarcimento ao Erário. Em sua defesa, o cidadão e ex-Prefeito “X” alegou, sucessivamente, o seguinte:
1 - Descabimento de ação de improbidade, porquanto a imputação se refere a atos decorrentes do exercício do mandato de Prefeito Municipal, o qual já havia cessado, por ocasião do ajuizamento da ação;
2 - Ausência de dolo na conduta, elemento essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado;
3 - Prescrição da ação de improbidade, fulminando toda a pretensão deduzida na ação;
4 - Não caracterização de improbidade administrativa, tendo em vista que o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal consideraram regulares as contas referentes ao citado convênio;
5 - Descabimento da sanção de perda de função pública, na espécie; impossibilidade de cumulação de sanções na responsabilização por improbidade administrativa, em especial, impossibilidade de cumulação das cominações de suspensão de direitos políticos e perda de função pública, bem como de multa civil e ressarcimento de dano, por serem cominações de mesma natureza.
A partir dos elementos apresentados, analise os itens acima, apontando acertos ou desacertos jurídicos nas teses apresentadas pelo réu na ação de improbidade, bem como indicando a solução adequada para cada uma das questões suscitadas pela defesa. (o valor da resposta para cada alínea é de 2 pontos).
Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.
Foi aberta licitação na modalidade concorrência pela União Federal, tendo por objeto os serviços de limpeza e conservação dos prédios pertencentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo.
A empresa TODAOBRA EMPREENDIMENTOS LTDA., não possuindo certificado de registro cadastral, foi considerada inabilitada pela Comissão de Licitação por não ter apresentado documentos capazes de demonstrar sua capacidade técnica, por não ter comprovado a realização de serviços similares e por não ter exibido as CNDs (Certidões Negativas de Débitos), conforme exigido no edital. Assim, propôs ação de conhecimento contra a União Federal, aduzindo que:
- dentre a documentação exigida no edital de licitação referente à capacitação técnicoprofissional, é indevida a apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades profissionais competentes em nome da empresa, quando são apresentados os atestados em nome dos seus profissionais empregados. Alega, ainda, que essa exigência é incabível para o caso e desproporcional ao objeto da licitação e à proposta apresentada, pois há demonstração de sua aptidão com os documentos apresentados.
- é ilegal a exigência de comprovação de realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos, pois além de não ser dado imprescindível a demonstrar a sua capacidade operacional, fere o princípio da isonomia entre os licitantes.
- é indevida a prova de regularidade fiscal através da exibição de CNDs (Certidões Negativas de Débitos) no tocante às dívidas de tributos federais, estaduais e municipais, pois a licitação ocorre com ente federal. Ademais, a prova de regularidade fiscal fere a Constituição, ao limitar a atividade da empresa e por constituir meio indireto de cobrança dos tributos;
Além disso, alegou:
- ser inconstitucional o inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, pelo qual “em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras”.
- ser ilegal a limitação prevista no edital da garantia de 5% do valor do contrato, prestada por meio de caução em dinheiro ou fiança bancária, ferindo o parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93.
- ser ilegal o item do edital que dispõe sobre a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores, em afronta ao inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
Nesse sentido, formulou pedidos visando:
1 - o afastamento de itens ilegais e inconstitucionais existentes no edital da referida licitação, quais sejam:
a) a exigência de atestado de capacidade técnico-profissional em nome da empresa;
b) a exigência de comprovação da realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos;
c) a exigência de CNDs (Certidões Negativas de Débitos);
d) inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93;
e) a limitação das garantias;
f) a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, nos termos do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores;
2 - a sua habilitação para o prosseguimento no referido certame, com a abertura do envelope contendo sua proposta; OU
3 - caso não seja acolhido esse pedido, a anulação de todo o procedimento com a abertura de nova licitação e a publicação de novo edital, sem os vícios ilegais e inconstitucionais acima apontados;
4 - pleiteia, ainda, a condenação da União Federal em danos morais, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), decorrentes da sua indevida inabilitação, por ter sofrido prejuízos à sua imagem;
5 - condenação nas verbas de sucumbência.
Nos termos do artigo 273 do CPC, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão da licitação, sem a abertura dos envelopes contendo as propostas ou, que fosse considerada a sua habilitação e inclusão nas demais etapas do procedimento, ou ainda, que fosse suspensa a homologação do resultado final do certame. Atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Postergada a apreciação do pedido de tutela para após o decurso do prazo de resposta, a União Federal foi citada e em sua peça de contestação aduziu:
Preliminarmente:
- a extinção do processo por litispendência, considerando a propositura de mandado de segurança pela referida empresa contra o Presidente da Comissão de Licitação, no qual questiona a indevida exigência de Certidões Negativas de Débitos, e cujo pedido é de suspensão do mesmo procedimento licitatório;
- a falta de interesse processual, uma vez que as questões atinentes às ilegalidades ou inconstitucionalidades do edital de licitação não podem mais ser discutidas pela empresa neste momento, seja pela preclusão lógica, pois já concordara participar da licitação aceitando todos os termos do edital, seja pela preclusão temporal ao deixar transcorrer o prazo de cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes para impugná-lo;
- a falta de interesse processual quanto aos demais itens que não ensejaram sua inabilitação no certame; e
- a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído refere-se apenas aos pretendidos danos morais.
No mérito, aduziu:
- que a exigência da demonstração de capacidade técnico-profissional, a comprovação de realização do objeto anteriormente, a apresentação de certidões negativas de débitos, o critério de desempate, as opções de garantias e a impossibilidade de revisão do contrato decorrem expressamente da lei e da Constituição;
- que a CND (Certidão Negativa de Débitos) referente aos tributos federais também não pode ser considerada, pois foi apresentada em cópia simples; e
- que não cabe dano moral em relação à pessoa jurídica.
Após a apresentação da contestação, a empresa PISOLIMPO LTDA. pediu ingresso no processo como assistente litisconsorcial ou simples, na medida em que foi habilitada para participar da fase de abertura das propostas. Em relação ao mérito, defendeu a exclusão da autora da licitação, e corroborou os argumentos da União.
Instadas a se manifestarem sobre o pedido de intervenção, a autora não concordou com o ingresso do terceiro e a União não se manifestou.
Ainda, após intimada, a autora apresentou réplica à contestação, defendendo seu interesse processual, pois a propositura do mandado de segurança não impediria o julgamento da ação de conhecimento, ainda que com pedido parcialmente parecido, reiterando todos os argumentos aduzidos na inicial.
Não existindo irregularidades a sanar, intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito e a União permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo, fazendo os autos conclusos para o Magistrado SENTENCIAR.
Um servidor público federal cometeu infração no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
No âmbito administrativo, a comissão processante concluiu pela demissão do infrator, referendada pela autoridade máxima do órgão a que estava vinculado o servidor.
Inconformado com o ato de demissão, o servidor impetrou mandado de segurança em face do presidente da comissão processante e da autoridade superior, sob o fundamento de que, em face da proibição do bis in idem, não seria possível a imposição da sanção disciplinar por ele estar, ainda, respondendo à ação de improbidade administrativa.
Com base na situação hipotética apresentada, responda, com o devido fundamento legal e de acordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, aos seguintes questionamentos.
1 - O presidente da comissão e a autoridade máxima do órgão têm legitimação para figurar no polo passivo do mandado de segurança?
2 - A responsabilização do servidor público com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa afasta a possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar com base em legislação que disponha sobre o regime jurídico do servidor, de modo à ocorrer o invocado bis in idem?
Ana Amélia, professora dos quadros da Secretaria de Educação de determinado Estado, ao completar sessenta e dois anos de idade e vinte e cinco anos de tempo de contribuição, formulou requerimento de aposentadoria especial. O pleito foi deferido, tendo sido o ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial em abril de 2008. Em agosto de 2010, Ana Amélia recebeu notificação do órgão de recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação, dando-lhe ciência de questionamento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado em relação à sua aposentadoria especial. Ficou constatado que a ex-servidora exerceu, por quinze anos, o cargo em comissão de Assessora Executiva da Secretaria de Estado de Administração, tendo sido tal período computado para fins de aposentadoria especial.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Indique o fundamento para a atuação do Tribunal de Contas do Estado, informando se o ato de aposentadoria já se encontra aperfeiçoado. (Valor: 0,5)
2 - Analise se o questionamento formulado pelo órgão de controle se encontra correto. (Valor: 0,5)
(1,0 Ponto)
Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.
A União Federal propôs ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela em face da Clínica Médica São Lucas, objetivando a reintegração da posse de área de sua titularidade, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida utilização da área pela ré.
Na inicial, a União Federal alegou os seguintes fatos:
- Ter recebido em fevereiro de 2000 a propriedade da área, cuja reintegração se pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Nacional S.A., tendo-a cedido à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia federal criada por lei, para instalação de unidade da referida Agência na cidade de São Paulo, e desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas. A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por meio de Contrato de Concessão de Uso e outras avenças, celebrado por tempo indeterminado.
- Durante vistoria realizada em janeiro de 2009, para fins de atualização da situação cadastral dos imóveis de titularidade da União, constatou-se que a área encontrava-se na posse da Clínica Médica São Lucas, entidade privada, a qual havia demolido as instalações existentes e construído novos prédios na mesma área.
- Notificada, em junho de 2009, a desocupar a área, a Clínica recusou-se, injustificadamente, a atender à notificação, alegando ter sido a posse da referida área cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em conformidade com o Termo de Permissão de uso pactuado entre ambos.
- Alegou, ainda, a União, não prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a Autarquia a possibilidade de transferência da área a terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo, portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua destinação a finalidades distintas das previstas no contrato de concessão de uso, configurando-se, desta forma, claramente, o esbulho possessório.
- Com a inicial juntou cópia do registro da área, do contrato de concessão de uso, da notificação e fotos da situação da área quando de seu recebimento pela União e do estado atual do imóvel.
A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após o oferecimento da contestação da ré.
Citada regularmente, a Clínica Médica São Lucas alegou em contestação:
Preliminarmente:
- llegitimidade ativa da União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a posse da área, a qual fora transferida diretamente da Rede Ferroviária para a Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental.
- Carência de ação, por se tratar de posse velha, não sendo cabível a propositura da ação de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o pedido no suposto domínio da União, violando-se o disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil.
- Denunciação à lide à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, com esteio no art. 70, incisos Il e Ill do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos decorrentes da cessação de suas atividades.
Quanto aos fatos e ao mérito da ação aduziu:
- Não ser cabível pedido de antecipação de tutela por não se tratar de posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito alegado na inicial a conservação da posse da ré, a qual deve ser mantida em virtude do atendimento médico prestado à população local, de nítido interesse público.
- A posse exercida pela Clínica desde 2005, quando lhe foi transferida pela Autarquia, é pública, pacífica e de boa-fé.
- Existência de dúvidas sobre o domínio da União, já que na certidão de registro a área encontra-se em nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A.
- A posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por tempo indeterminado e em caráter oneroso.
- Foram demolidas as instalações antes existentes por serem velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos prédios, os quais foram guarnecidos com móveis e equipamentos modernos, aptos ao atendimento da população e adequados ao desenvolvimento de suas atividades.
- A clínica, além de clientes particulares, atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados pelo SUS, por força de convênio firmado com o INSS, suprindo o grande déficit de atendimento médico-ambulatorial da região, fato de relevo e importância social, que não pode ser desconsiderado pelo magistrado.
- A propriedade está atendendo sua função social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse em ocupar a área cedida.
- O direito de reter a posse da área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo menos, até o pagamento da devida indenização.
- Com a contestação juntou seu contrato social, procuração, cópia do Termo de Permissão de uso, cópia do convênio celebrado com o INSS, fotos da área quando de sua transferência, plantas e memoriais das construções e melhorias realizadas, laudo pericial elaborado por perito por ela contratado atestando os gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais do imóvel, e dos serviços prestados.
Deferida a citação da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua manifestação asseverou:
- Não tem interesse no imóvel, já que as condições de localização não são convenientes ao desempenho de suas atividades, ademais, o estado em que lhe foi transferida a área exigiria investimentos que seu orçamento não comportavam.
- Não tem obrigação de indenizar a ré, Clínica Médica São Lucas, já que não existe previsão legal ou contratual que lhe impute esta obrigação. Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com a ré, consta cláusula expressa desobrigando a Autarquia a indenizar a beneficiária da permissão por acessões ou benfeitorias, e - “reversão para a permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem qualquer tipo de ressarcimento”.
- O valor pago pela clínica a título de contraprestação é insignificante em relação aos lucros por ela auferidos.
- Não se opõe ao pedido da União Federal de reintegração de posse.
Intimada a União Federal a manifestar-se sobre os termos da contestação e manifestação da Autarquia, a autora, em sua réplica, refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu que:
- A ré não tem a posse, mas a mera detenção da área.
- Necessidade de deferimento da tutela antecipada, de modo a impedir a continuidade da ocupação ilícita de área pública e sua destinação à satisfação dos interesses públicos. A manutenção do imóvel nas mãos da ré ofende a ordem pública, e lesa o patrimônio público.
- Fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial.
- Reiterou a ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a transferência da posse para a ré.
- O termo de permissão de uso celebrado entre a Autarquia e a ré não pode ser oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz em relação à União, pois celebrado com seu desconhecimento.
- O contrato de concessão de uso celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo, mediante prévia notificação da União.
- Juntou informação do Serviço de Patrimônio da União esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede Ferroviária Nacional.
A ré e a litisdenunciada foram intimadas da manifestação da União e da juntada do documento.
Inexistindo irregularidades a sanar, e intimadas às partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, certificou a Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou requerimento das partes, fazendo os autos conclusos para o Magistrado.
O edital de privatização de uma empresa pública estadual prevê a criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade do Estado, à qual o estatuto social conferirá direito de voto nas deliberações relativas aos laudos de avaliação de bens estaduais a serem transferidos à sociedade privatizada a título de integralização de aumento de capital. Opine sobre a validade da previsão contida no edital.
(20 Pontos)
Maurício tem 16 anos, sendo filho de Adélia e Zenóbio, moradores da cidade de Petrópolis. Maurício foi matriculado no Colégio Estadual Bom Pastor. Em um passeio de caráter cultural organizado pelo Colégio, Maurício danifica valiosa estátua em uma galeria de arte, pertencente a Ramiro. Este ajuíza ação indenizatória em face de Maurício, Adélia, Zenóbio e também do Estado do Rio de Janeiro, Trace a linha de defesa do Estado na demanda.
(20 Pontos)