O Município ‘A’ realizou no ano de 2015 obras de rede de água potável e esgoto de certo bairro, o que resultou na valorização de 200 (duzentos) imóveis da região, inclusive um imóvel de propriedade do Estado. O custo total da obra correspondeu a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com isso, o Município, em 12/01/2016 editou Decreto a fim de disciplinar a instituição e cobrança de contribuição de melhoria incidente sobre os imóveis alcançados pela valorização imobiliária em questão. O Município, para efetuar a respectiva cobrança, considerou como critério quantitativo do tributo o metro de testada do imóvel (frente) multiplicado por R$ 400,00 (quatrocentos reais). Considerando que o imóvel do Estado, assim como dos demais, possui 15 metros de testada, o Estado foi notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da referida exação fiscal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Foi correta a forma de instituição e cobrança da exação realizada pelo Município ‘A’? (Valor: 1,25 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
b) O cálculo feito pelo Município ‘A’ (critério quantitativo) para encontrar o valor devido pelos contribuintes tem respaldo na legislação aplicável? Há limite valorativo de sua cobrança? (Valor: 1,25 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
A Empresa sul-mato-grossense ‘Z’ adquiriu no Estado de São Paulo óleo combustível A1 (derivado de petróleo) para o abastecimento de sua frota localizada no Estado de Mato Grosso do Sul. Por essa aquisição de combustível, que não se destina à comercialização ou industrialização, foi a Empresa ‘Z’ autuada em virtude de ter deixado de recolher o ICMS devido, na modalidade diferencial de alíquota, cuja tributação importa em repartição do tributo entre os Estados de origem e de destino. Considerando que a Empresa ‘R’ (empresa remetente do combustível que está domiciliada em Paulínea/SP) não está inscrita no cadastro do ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Foi correta a autuação procedida pela autoridade fiscal sul-mato-grossense? (Valor: 1,25 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
b) Caso se tratasse a autuação de lançamento tributário decorrente de operações de circulação de mercadoria submetidas ao regime da substituição tributária, poderia a autoridade fiscal indicar como sujeito passivo da relação obrigacional a Empresa ‘R’, remetente do combustível? (Valor: 1,25 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
Empresa ‘X’, contribuinte do ICMS, declara e formaliza o seu débito fiscal referente aos eventos tributários ocorridos no mês de março de 2010, de acordo com o que prescreve a legislação tributária aplicável, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido que fora por ele apurado, contrariando o dever de antecipar o pagamento previsto no caput do art. 150 do CTN. O Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul, em outubro de 2015, constatando a falta de pagamento do tributo, encaminha diretamente a declaração do contribuinte à PGE/MS para inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso:
a) Poderia a PGE/MS inscrever o débito em dívida ativa e, ato subsequente, ajuizar a respectiva execução fiscal? (Valor: 1,00 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
b) Caso o Fisco Estadual constatasse que a Empresa ‘X’ também deixou de emitir documentos fiscais relativo a operações de saída tributadas (venda) no mês de março de 2010, operações essas sujeitas ao regime normal de tributação, poderia, em outubro de 2015, efetuar o lançamento tributário para constituir o ICMS devido nessas operações? (Valor: 1,00 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Órgão de Execução com atuação na defesa do consumidor de Belo Horizonte, obteve tutela provisória de evidência no bojo de ação civil pública manejada contra instituição financeira de grande porte, na qual se questiona a cobrança de seguros não solicitados ou autorizados por clientes, na fatura do cartão de crédito.
Considerando haver o Parquet comprovado que a prática abusiva afeta consumidores de diversas unidades da federação, determinou o Juiz, entre outras medidas, que a instituição financeira se abstivesse de efetuar cobrança relativa a seguros de qualquer espécie não solicitados ou autorizados pelos clientes em todo o território nacional, cominando elevada multa pecuniária para o caso de descumprimento.
O requerido interpôs então o agravo de instrumento, no qual invocou a norma do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, pretendendo que a decisão fique restrita aos consumidores residentes em Belo Horizonte, tendo-se em vista que a referida norma estabelece que, verbis, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Indaga-se: a tese recursal merece ser acolhida pelo Tribunal de Justiça? Justifique.
Tutela inibitória no processo coletivo: conceito, pressupostos, objetivos, relevância, fundamentos constitucionais e legais, diferenças em relação à tutela cautelar.
(30 Linhas)
(2,0 Pontos)
Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes pontos:
A) Reconte os fatos do caso (CPC, artigos 319, III, primeira figura, e 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (No máximo 12 linhas)
B) Exponha todos os fundamentos jurídicos da sentença. (No máximo 12 linhas)
C) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (No máximo 26 linhas)
Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Zumbinópolis e da Imobiliária Titular Ltda., com pedidos que visam à declaração de nulidade do ato administrativo de aprovação do loteamento denominado “Vila dos Sonhos”, constituído por 358 lotes, decorrente do parcelamento do solo, para fins urbanos, da fazenda “Engenho Velho”; à regularização do loteamento e execução de obras de urbanização e infraestrutura no loteamento, com a instalação de equipamentos urbanos para escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas, além de indenização por dano ambiental e satisfação de dano moral coletivo.
Narra, em resumo, que a segunda requerida promoveu o parcelamento do solo da fazenda mencionada, o qual foi aprovado por simples declaração do Prefeito, sem a prévia apreciação do projeto pelos órgãos competentes, e se encontra em desacordo com as diretrizes urbanísticas.
Aduz que o traçado das quadras sobrepõe áreas de preservação permanente, inclusive nascentes e cursos d’água, causando dano ambiental a partir de 2004, quando as primeiras edificações foram erguidas.
Descreve outros danos ambientais provocados pela falta de rede pluvial e pavimentação das ruas, em prejuízo da população. Sustenta a responsabilidade direta do loteador e subsidiária do ente público.
A petição inicial veio instruída com cópia do ato de aprovação do loteamento, representação da associação de moradores, pedido de providências, depoimentos e laudo produzido pelo órgão ambiental estadual, que comprova os danos à área de preservação permanente, canalização irregular do curso d’água, retirada da cobertura vegetal e assoreamento de nascentes. Regularmente citados, os requeridos contestaram.
O Município diz ser parte ilegítima, nega omissão e diz que o ato de aprovação atendeu ao disposto na legislação municipal.
A imobiliária também contestou. Afirma que o loteamento se encontra registrado desde 2010 e nega que tenha assumido a obrigação de promover urbanização. Diz que os danos ambientais devem ser atribuídos ao Município, que detém poder de polícia e não cuidou da manutenção das ruas e praças.
Acrescenta que as edificações em área de preservação permanente foram realizadas antes da aprovação do loteamento e a área se encontrava completamente antropizada quando foi feito o registro do loteamento e a venda dos lotes remanescentes, procedimento que visava regularizar a situação dos primeiros compradores, que não tinham títulos e executaram a supressão das árvores.
Intimadas para a especificação de provas, aspartes pediram a realização de perícia, a qual constatou a falta de pavimentação, de rede de esgotos e de rede pluvial, e veio instruída com anexos fotográficos que mostram as ruas esburacadas devido às chuvas e grandes poças de água e lama nas partes mais baixas; acúmulo de lixo nas áreas institucionais e presença de animais peçonhentos.
Em manifestação final, o Ministério Público pede a procedência dos pedidos, reitera os termos da petição inicial, expondo o defeito na aprovação do loteamento decorrente do descumprimento da legislação federal, descreve a conduta do loteador e destaca que a venda de lotes começou em 2002, antes do registro do empreendimento. Narra o agravamento dos problemas e a mobilização dos moradores a partir de 2012 como reação aos problemas de saúde causados pelo acúmulo de lixo.
Afirma que a promoção do adequado ordenamento territorial é responsabilidade do Município, a quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo urbano. Arrola doutrina e jurisprudência dizendo que o Município responde subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação de corrigir os vícios de infraestrutura no loteamento quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras.
Revisa as provas correspondentes ao dano ambiental – apontando conduta, dano e nexo causal – e afirma que a responsabilidade decorre do princípio “poluidor-pagador”. Conclui que o prejuízo à coletividade, à ordem urbanística e ao meio ambiente impõem também a condenação por dano moral coletivo.
O Município e o loteador reiteraram as teses apresentadas em contestação.
É o relatório. Decido.
O processo correu regularmente, sem nulidades.
O Município sustenta ser parte ilegítima, tentando transferir toda a responsabilidade ao loteador. Por seu lado, o loteador diz que o loteamento foi aprovado e aponta omissão do poder público no exercício do poder de polícia.
Nenhuma das preliminares procede.
A validade da aprovação do loteamento é matéria de mérito, que será oportunamente apreciada. Por outro lado, a eventual omissão administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade do empreendedor. Tanto o Município, quanto o loteador, podem ser responsabilizados por danos e pela obrigação de promover a urbanização.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Examino o mérito.
O loteador não realizou as obras de infraestrutura. Ampara-se, porém, em ato de aprovação do loteamento assinado pelo Prefeito, no exercício de seu mandato, que se limitou a aprovar o loteamento, sem estabelecer obrigação alguma para o loteador.
A exposição de motivos do Decreto nº 14.728, de 21/09/2009, demonstra que o Prefeito estava ciente da situação e expressamente “desonerou” o loteador dos encargos de promover a urbanização, considerando que parte dos lotes já estava ocupada e construída pelos adquirentes e ao Município interessava a regularização fundiária.
Por outro lado, embora a perícia tenha constatado a canalização do córrego e o assoreamento de nascentes, trata-se de área antropizada, situada no perímetro urbano, circunstância que afasta a responsabilidade ambiental.
Embora a implantação de loteamento cause impacto ao meio ambiente, é necessário compatibilizar a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico com o desenvolvimento econômico-social. Assim, se a própria administração exonerou o loteador, assumindo a responsabilidade pela urbanização, visando à regularização fundiária, a ela cabe assumir este ônus, executando as obras de infraestrutura. Compete à administração invalidar seus atos, quando viciados, descabendo ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa.
Cabe, portanto, exclusivamente administração municipal a responsabilidade pela urbanização do loteamento. Como consequência, prejudicados ficam os pedidos que visam à indenização por danos ambientais e dano moral coletivo.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Zumbinópolis a realizar as obras de infraestrutura do loteamento “Vila dos Sonhos” consistentes no escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados contra a Imobiliária Titular Ltda.
Discorra sobre os negócios jurídicos processuais, conceituando os unilaterais, os bilaterais e os plurilaterais. Cite, para cada classificação, um exemplo. Disserte, ainda, sobre a necessidade de homologação judicial dos negócios processuais, especificando em quais casos o pronunciamento judicial é necessário e em quais ele é prescindível. Por fim, identifique em quais litígios é vedada a celebração desse tipo de negócio.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)
Quais requisitos devem estar preenchidos para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, previsto no artigo 7º da Lei nº 8.429/92? Esses requisitos, à luz da sistemática trazida pelo novo Código de Processo Civil, amoldam-se aos requisitos necessários à concessão de qual tipo de tutela provisória? A resposta deve estar em harmonia com o posicionamento consolidado do STJ.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)