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“Nenhum homem, ou sociedade, possui o poder de entregar a sua própria preservação ou, consequentemente, os meios adequados para o efeito, à vontade absoluta e ao domínio arbitrário de outrem. Por isso, todas as vezes que alguém pretender submetê-los a uma tal condição de escravatura, assistir-lhe-á sempre o direito de preservar aquilo que jamais poderá ceder a quem quer que seja, e, bem assim, o direito correlativo de se livrarem de quem infringir esta lei de autopreservação que os levou a organizarem-se em sociedade.” (LOCKE, John. Segundo Tratado do Governo. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007, p. 168) “Dizer que um homem se dá gratuitamente, é dizer uma coisa absurda e inconcebível; tal ato é ilegítimo e nulo, por isso mesmo que aquele que o realiza não está na posse dos seus sentidos”. (ROUSSEAU, J. J. Do Contrato Social. Lisboa: Portugália Editora, 1968, I, IV) Os extratos mencionados trazem a repulsa de dois grandes filósofos à agressão à liberdade humana.
Tendo em vista o conceito de justiça, sobre o tema da restrição aos direitos humanos, responda:
A - Há ou não justiça no caso de restrição ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais? Quando é possível, materialmente, restringi-los e, nesse caso, o que deve ser respeitado?
B - Qual o sentido dessa garantia? Ela difere de dignidade da pessoa humana? Ela vai além do conteúdo do mínimo existencial? Todos os direitos fundamentais estão protegidos por ela?
C - O que é direito fundamental como agregado molecular - feixe de direitos (cluster rights)?
D - A quem se dirige a indisponibilidade dos direitos fundamentais e o que ela significa? Como normas tético-deônticas, os direitos fundamentais são universais ou podem ser considerados, em algum aspecto, commodities?
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