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O contribuinte (pessoa jurídica) propôs, em 01.09.05, ação ordinária, declaratória e condenatória, contra a União (Fazenda Nacional) alegando, em síntese: (a) que, de 01.01.98 a 31.12.99, recolheu o denominado “adicional à contribuição social sobre o faturamento”, destinado ao suprimento do “Fundo Especial de Assistência Social aos Portadores de Deficiência Física Carentes”, incidente no percentual de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo (e sujeito às mesmas regras) da contribuição social sobre o faturamento devida ordinariamente pelas pessoas jurídicas, instituído pela Lei “X” de 30.12.97; (b) que o referido “adicional” é inconstitucional, porque (b.1) já existe uma “contribuição social sobre o faturamento”, não podendo o legislador validamente instituir nova exação sobre a mesma base de cálculo, (b.2) os recursos arrecadados por meio de “contribuição social sobre o faturamento”, ou seu “adicional”, constitucionalmente apenas podem ser destinados ao custeio de benefícios do regime geral de previdência social, (b.3) é inconstitucional a vinculação dos recursos arrecadados em virtude do referido “adicional” a um “fundo” específico e (b.4) o referido “adicional” foi instituído sem observância à “anterioridade nonagesimal” exigida para a espécie (art. 195, parágrafo 6o, da Constituição). Ao final, requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade do referido “adicional” e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir ao contribuinte os valores a esse título por ele recolhidos (que totalizariam, em valores nominais e originários R$ 718.000,00 – setecentos e dezoito mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária desde o pagamento indevido, tudo conforme venha a ser apurado em liquidação mediante arbitramento. A União (Fazenda Nacional), em contestação, repudiou a pretensão do contribuinte-autor, alegando, entre outros aspectos, (a) preliminarmente que a pretensão do contribuinte está prescrita, considerando a data do pagamento do tributo cuja repetição é requerida, e (b) que a Lei “X” é decorrente da conversão em lei, sem alteração substancial no ponto, da Medida Provisória “Y”, editada em 01.10.97. A sentença julgou procedente a ação acolhendo, integralmente, os argumentos da petição inicial, sendo que a contestação da União (Fazenda Nacional) foi formalmente desconsiderada porque intempestiva – apresentada 64 (sessenta e quatro) dias após o ato pessoal de citação da União (Fazenda Nacional) por oficial de justiça – e, adicionou o magistrado, apenas ad argumentandum tantum, que, mesmo se admissível a contestação, não seriam acolhidos os seus argumentos porque, especificamente sobre os argumentos antes expressamente referidos, (a) o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos – ou seja, “5+5” (cinco mais cinco), resultado da aplicação articulada dos arts. 150, caput e parágrafo 4º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) –, e (b) de acordo com “a melhor doutrina” o prazo da “anterioridade nonagesimal” apenas se conta no caso de lei resultante da conversão de Medida Provisória, desde a última edição desta mesma MP – ou seja, daquela que imediatamente antecedeu à conversão em lei. Diante desse cenário, formule, fundamentadamente e na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso cabível – ou, se entender que não é cabível qualquer recurso, justifique esse entendimento –, considerando todas as razões de direito material e processual que julgar pertinente, inclusive, se e onde for o caso, a adequada articulação das matérias, e correspondentes razões, para eventual futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário. (mínimo 4 laudas)
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Por razões de política tributária, o Ministério da Fazenda – MF intenta defender junto à Presidência da República a ideia de que seja enviado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei, pela qual seja atribuída à Secretaria da Receita Federal – SRF (órgão do MF) a responsabilidade pelas funções de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, papéis todos hoje exercidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP (órgão do Ministério da Previdência Social), que seria extinta. Previamente, o Gabinete do MF solicitou a manifestação da PGFN acerca da proposta, onde a matéria foi levada à apreciação da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT, unidade na qual você exerce o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. O Coordenador-Geral solicita a você a elaboração de PARECER sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria, no qual seja indicado também sobre: 1 - a posição do Supremo Tribunal Federal em matéria análoga, se existente; e 2 - se entendida como constitucional/legal a proposta, a que órgão da advocacia pública federal caberá a defesa em juízo do sujeito ativo dessas contribuições, nas ações intentadas contra a cobrança das mesmas, e a execução da dívida ativa correspondente. INSTRUÇÕES: 1 - O Parecer deverá ser estruturado em dois itens: “Fundamentação” e “Conclusão”, sendo vedada a apresentação de “Relatório”. No item “Fundamentação” é facultada a utilização de subitens. 2 - Ao final da “Conclusão”, aponha apenas a expressão “À consideração superior” e, em seguida, a data de hoje. 3 - O candidato deverá desenvolver no Parecer, necessariamente, os seguintes temas ou categorias, encadeando-os logicamente (inclusive em ordem diversa se julgar adequado): “Poder de Tributar”, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, “Competência Tributária”, “Capacidade Tributária”, “Funções Fiscais/Tributárias”, “Sujeição Ativa”, “Parafiscalidade”, “Contribuições Sociais”, “Seguridade Social”. 4 - Considera-se que o tema pode ser adequadamente desenvolvido entre 5 (cinco) e 8 (oito) laudas (cada lauda corresponde a um lado da folha de respostas deste caderno de prova).
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Que razões autorizam o executado a se valer da exceção de pré-executividade e que matérias podem ser deduzidas nessa ocasião? A apresentação da exceção de pré-executividade impede a interposição de embargos à execução? Justifique suas respostas.
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Redução do prazo para restituição e compensação de indébitos tributários (LC 118/05, arts. 3º e 4º). Lei interpretativa ou não do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Efeitos. Momento de extinção do crédito tributário. Termo a quo do prazo para repetição. (Responder em até 25 linhas)
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A sociedade empresária ABC Celular S.A., domiciliada na Subseção Judiciária de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, ajuizou demanda sob procedimento comum ordinário de cunho declaratório em face da União. A demanda foi distribuída ao Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaboraí, no mesmo Estado, domicílio do escritório de advocacia Bart & Simpson S/C, contratado pela demandante. Em sua petição inicial, narra ser concessionária de serviço público de telefonia móvel celular e contribuinte das contribuições sociais PIS e COFINS. Historia que vem pagando tais exações de forma antecipada sem que haja, posteriormente, o pagamento efetivo pela prestação de tais serviços pelos usuários, seja por força de inadimplência dos usuários, seja por força de ilícitos denominados “clonagem de telefone” e furto de sinal. Pretende, pois, a exclusão das receitas não recebidas da base tributável da COFINS e do PIS. Para a obtenção do provimento colimado, sustentou: A - Que a legislação do PIS e da COFINS excluiu da tributação as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais etc. (art. 3º, parágrafo único da Lei nº 9.715/98 e art. 3º, § 2º da Lei nº 9.718/98), e que não havendo auferimento de riqueza não há o que tributar. B - Que o não pagamento de serviço, por qualquer dos motivos que aduziu, é hipótese que se equipara à situação de venda cancelada, a qual não gera receita, não havendo se falar, portanto, em fato gerador das contribuições. C - Quanto ao furto de sinal e clonagem, a tributação não poderia incidir sobre uma relação jurídica ilícita, e que o estorno dos valores indevidamente cobrados dos usuários desnaturaria o fato gerador, por isso que inexistente receita. D - Que a legislação de regência do Imposto de Renda (Lei nº 9.430/1996) permite a dedução como despesa, para a apuração do lucro real, das perdas no recebimento de créditos, não havendo qualquer empecilho à integração analógica, nos termos do artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse ponto, a lacuna legislativa consiste no fato de que a legislação de regência dos tributos deixou de regular as “perdas”, fazendo, lado outro, em situações análogas. E - Que a tributação viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a legislação civil (Código Civil, artigos 476 e 477) atribui ao inadimplemento o efeito de acarretar a resolução do contrato com o retorno das partes ao statu quo ante, o que não poderia ser desconsiderado pela legislação tributária. Invocou, ainda, os princípios constitucionais da legalidade (artigo 150, III) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º), a vedação ao confisco (artigo 150, IV) e a proteção constitucional ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII). Pediu, forte no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), tutela antecipada que lhe possibilitasse, desde logo, a desconsideração de tais eventos para fins de cálculo do quantum por ela devido. Recebida e autuada a petição inicial, determinou o Juízo Federal que esclarecesse a demandante eventual litispendência, apontada pela Secretaria Judiciária em certidão. A autora aduziu inexistir litispendência ou coisa julgada, porquanto o feito anteriormente ajuizado, um mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita Federal, conquanto tivesse idêntica causa de pedir teve o pedido negado por sentença que reconhecera a inexistência do direito, mas que tal decisão, a teor do verbete nº 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não impede o acesso às “vias ordinárias”. Proferido despacho liminar positivo, os autos são encaminhados à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Itaboraí. O juiz deixou para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento de resposta pela Ré. A citação foi efetivada por carta precatória, recebida pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro. Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional lotado em Itaboraí, Rio de Janeiro, ofereça resposta. (70 pontos) Considera-se que a Peça Judicial pode ser adequadamente desenvolvida entre 7 e 12 laudas.
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No decorrer das discussões da “Reforma Tributária” em nível constitucional, motivado por razões de política tributária diversas, foi apresentado ao gabinete do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda um projeto de emenda constitucional que, entre outros dispositivos, revoga o inciso III do § 3° do art. 153 da CRFB/1988. O Assessor Especial do Ministro responsável pelo assunto, por experiência profissional pretérita, preocupou-se quanto à eventual inconstitucionalidade da proposta e encaminhou o assunto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. A matéria foi levada à apreciação da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT, onde você exerce o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. O Coordenador-Geral solicita a você a elaboração de um PARECER a respeito da matéria. INSTRUÇÕES 1 - O Parecer deverá ser estruturado em dois itens: “Fundamentação” e “Conclusão”, sendo vedada a apresentação de “Relatório”. No item “Fundamentação” é facultada a utilização de subitens. 2 - Ao final da “Conclusão”, aponha apenas a expressão “À consideração superior” e, em seguida, a data de hoje. 3 - O candidato deverá desenvolver no Parecer, necessariamente, os seguintes temas ou categorias, encadeando-os logicamente (inclusive em ordem diversa se julgar adequado): “Estado Democrático de Direito”, “Atividade Financeira”, “Receitas Públicas”, “Tributo”, “Poder de Tributar”, “Direitos e Garantias Fundamentais”, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, “Competência Tributária”, “Princípios Constitucionais Tributários”, “Imunidade” e “Não-Incidência”. 4 - Ainda, o Parecer NÃO poderá se apoiar, em nenhuma hipótese, na corrente doutrinária segundo a qual o poder constituinte derivado não se encontra vinculado às prescrições do poder constituinte originário, uma vez que a mesma não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (ADI 939-7/DF). 5 - Considera-se que o Parecer pode ser adequadamente desenvolvido entre 5 e 10 laudas. (70 pontos)
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O procedimento administrativo-fiscal pode constituir-se em condição objetiva de punibilidade ao delito contra a ordem tributária? (Responda, no máximo, em 15 linhas).
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Serviço de iluminação pública. Serviço prestado uti universi ou uti singuli (geral ou específico). Sua remuneração. Natureza jurídica ante o disposto no artigo 145 da Constituição Federal. (responder em até 25 linhas)
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Elabore uma contestação sobre o caso exposto no seguinte problema: A empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE GUARIROPORÉ, fornecedora de energia elétrica para consumidores finais, ajuizou ação anulatória em face da FAZENDA NACIONAL buscando desconstituir crédito de COFINS (Contribuição de Seguridade Social sobre o Faturamento) constituído por auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inscrito em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e já em fase de execução judicial. Considere que: (a) o crédito apurado pela fiscalização tributária, decorrente das operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores finais, corresponde ao faturamento do mês de janeiro de 1993; (b) o auto de infração (lançamento) foi lavrado no dia 15 de junho de 2000; (c) na ausência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito apurado e não extinto o mesmo por nenhuma das formas previstas no Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 1966), foi feita a inscrição em dívida ativa da União no dia 6 de setembro de 2000; (d) o processo de execução fiscal foi instaurado no dia 4 de abril de 2001; (e) a ação anulatória foi ajuizada no dia 15 de maio de 2001; (f) juntamente com a ação anulatória, a empresa depositou, em juízo, 30% (trinta por cento) do crédito em cobrança e arrolou, perante a autoridade administrativa, bens e direitos correspondentes ao valor do restante do crédito (setenta por cento). Na inicial da ação anulatória, a empresa autora apresentou os seguintes argumentos: (a) houve a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 1966); (b) ocorreu a prescrição do direito de a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário, consoante o disposto no art. 2º, §3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980); c) diante do depósito e do arrolamento efetivados, a execução fiscal deveria ser suspensa (houve pedido expresso neste sentido), em função do disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e no art. 33, §2º do Decreto no 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 33 da Lei no 10.522, de 2002; (d) goza da imunidade prevista no art. 155, §3º da Constituição Federal. **LEGISLAÇÃO AUXILIAR** Constituição Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 155. (...) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001: § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Redação original, de 5/10/88: § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: "§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País." Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei nº 6.830, de 1980 Art. 2º (...) §3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Lei nº 8.212, de 1991 Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. § 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) § 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. Lei nº 10.522, de 2002 Art. 32. O art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 33. (...) § 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. § 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. § 3º O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. § 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º (NR) (Mínimo de 80 linhas, máximo 140)
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Discorrer sobre as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, em que o fornecimento ou prestação de informações pelas instituições financeiras à administração tributária não constitui violação do dever de sigilo a que estão sujeitas em relação a suas operações ativas e passivas e serviços prestados, inclusive no tocante a contas de depósitos e aplicações financeiras. Devem ser enfatizados os termos e condições legalmente estabelecidos para a prestação de informações, nas aludidas hipóteses, à administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no que se refere à prescindibilidade, ou não, de prévia autorização ou determinação do Poder Judiciário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001. (Mínimo de 15 e máximo 30 linhas)
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