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Ao registrar ocorrência policial de um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, o delegado de polícia tomou ciência de que o agressor tinha registro de porte de arma de fogo. A vítima solicitou providências específicas em relação a esse fato. O caso foi comunicado pelo delegado ao juízo competente. A respeito dessa situação hipotética, redija um texto respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos. 1 - Quais providências devem ser tomadas pelo delegado de polícia e pelo juiz? (2,00 Pontos) 2 - Há necessidade de manifestação do Ministério Público para a concessão de medidas protetivas de urgência para a vítima? (0,35 Ponto) Na avaliação de cada questão teórica, esses valores corresponderão a 2,50 pontos e 0,15 ponto, respectivamente.
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MÁRIO e PAULO, brasileiros e solteiros, nascidos respectivamente em São Paulo, capital, em 12 de outubro de 1995 e no município de Osasco, também nesse estado da federação, em 15 de novembro de 1997, conforme a qualificação tirada dos documentos juntados aos autos, tornaram-se amigos quando cumpriram medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de um ato infracional análogo a furto qualificado pelo concurso de pessoas. Recentemente conheceram o adolescente Artur, com quem firmaram amizade, e pouco depois o convidaram para juntos praticarem tráfico ilícito de drogas, visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão. Cotizados, previamente ajustados e irmanados em propósitos, adquiriram em um conhecido ponto de venda de drogas, 15 (quinze) porções de Cannabis Sativa Lineus, popularmente conhecida por “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, ao peso líquido de 24,80 (vinte e quatro gramas e oitenta decigramas), substância entorpecente para aquele fim. Na manhã do dia 1o de dezembro de 2016, por volta das 10 (dez) horas, durante o período letivo de aulas, que ocorria normalmente, dirigiram-se às imediações da escola pública de ensino médio do bairro em que moravam, onde permaneceram. Na divisão de trabalho, o adolescente Artur abordava aleatoriamente pessoas que passavam pelo local, oferecendo o entorpecente adquirido, que causa dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; MÁRIO permanecia do outro lado da rua com uma mochila, na qual guardava os papelotes com a droga, enquanto PAULO zelava pelo dinheiro proveniente daquele comércio espúrio. Transcorridas duas horas, após algumas vendas, quatro policiais civis que faziam campana nas proximidades, investigando denúncias anônimas de constante tráfico de drogas nas imediações daquela escola pública de ensino médio, suspeitaram do trio e postaram-se discretamente em observação, quando viram o adolescente Artur abordar um rapaz, de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, oferecendo droga para venda. Perceberam que enquanto o rapaz aguardava, o adolescente atravessou a rua em direção a MÁRIO, que lhe entregou um pequeno embrulho, posteriormente identificado como uma porção de “maconha” que tirou da mochila. Em seguida, Artur entregou a droga ao comprador. Concretizada a venda, deu o dinheiro a PAULO, que o guardou no bolso da calça. Imediatamente, os policias abordaram o trio e o comprador que tentaram se evadir, sem êxito, exceto quanto ao último, que na fuga dispensou a droga que havia adquirido, jogando-a no chão, imediatamente recolhida por um dos policiais civis, tomando rumo ignorado. Prenderam MÁRIO e PAULO e apreenderam o adolescente Artur, bem como a mochila em que estavam os entorpecentes e o dinheiro guardado no bolso da calça de PAULO, conduzindo-os à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão (e apreensão) em flagrante. Ratificada a prisão (e a apreensão) em flagrante pela Autoridade Policial, foi instaurado inquérito. Interrogados, os indiciados optaram por permanecer em silêncio. Ouvido, o adolescente Artur disse que passava pelo local quando foi abordado e apreendido pelos policiais, provavelmente por engano. Negou a traficância, bem como conhecer MÁRIO e PAULO. Os policiais, por sua vez, em depoimentos semelhantes, disseram que investigavam denúncias anônimas de tráfico nas imediações da escola pública de ensino médio, localizada cerca de 50 (cinquenta) metros do local dos fatos, quando perceberam três rapazes em operação típica de venda de droga, repetindo a dinâmica acima exposta, culminando com as prisões e apreensões (do adolescente, mochila, droga e dinheiro). A droga foi encaminhada para perícia, confirmando o laudo preliminar que se trata de “maconha”. A mochila e o dinheiro foram formalmente apreendidos. Oportunamente, o adolescente Artur foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude, enquanto MÁRIO e PAULO apresentados para audiência de custódia. Não obstante o requerimento do Promotor de Justiça para a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, o Juiz de Direito concedeu-lhes a liberdade provisória, independentemente de prestação de fiança, sendo postos imediatamente em liberdade. Realizadas as diligências necessárias e as requeridas pelo Promotor de Justiça e deferidas pelo Juiz de Direito, concluído, o inquérito policial foi relatado, inclusive com a juntada do laudo químico toxicológico atestando que a droga periciada positivou para “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra MÁRIO e PAULO, individualizando perfeitamente as condutas, escrevendo ainda a ação do adolescente Artur e a abordagem dos policiais civis, como já descrito, dando os dois por incursos nos artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais e renovou o pedido de prisão preventiva. Publicada a decisão que recebeu a denúncia em 08 de fevereiro de 2017, foi deferida a requisição das certidões e indeferido o pedido de prisão preventiva, os réus foram citados pessoalmente para responder à acusação. A defesa preliminar dos dois, em peça única, subscrita pelo mesmo advogado constituído e juntada aos autos, foi rejeitada, seguindo-se designação de audiência para instrução, debates e julgamento, para a qual foram notificados o Ministério Público, os acusados, o defensor constituído, e as testemunhas arroladas pelas partes, a saber, pela acusação, o adolescente Artur e os quatro policiais civis que participaram da diligência que originou os fatos tratados nos autos, e pela defesa, quatro testemunhas. Foram juntadas certidões de antecedentes, constando na de MÁRIO condenação por crime de receptação (CP, artigo 180, caput), praticado em 20 de setembro de 2015, a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa fixados no valor mínimo unitário, transitada em julgado para o Ministério Público em 23 de outubro de 2017 e para a defesa em 29 do mesmo mês e ano; na de PAULO não consta antecedentes criminais. Acostaram-se aos autos ainda certidões dos dois referentes à representação por ato infracional equivalente a furto qualificado pelo concurso de pessoas, também com medida socioeducativa de liberdade assistida extinta pelo integral cumprimento. Não foi realizado exame pericial para demonstrar a existência, localização e distância da citada escola estadual de ensino médio, do local onde os acusados e o adolescente comercializavam droga quando surpreendidos pelos policiais. Iniciada a audiência, dos quatro policiais civis arrolados pela acusação, houve a desistência e homologação em relação a um que não foi apresentado, outro não se recordou dos fatos, justificando o lapso de memória pelo excesso de ocorrências semelhantes, embora se lembrasse da fisionomia dos réus, confirmando que a assinatura lançada no depoimento policial é de sua lavra, os outros dois repetiram em linhas gerais seus depoimentos prestados na fase inquisitiva, inclusive reconheceram os acusados como as pessoas que prenderam em flagrante naquele dia comercializando entorpecente nas imediações, cerca de 50 metros, da escola pública de ensino médio do bairro. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, apenas deram conta dos bons predicativos morais dos acusados, inclusive conduta reta no âmbito familiar e social. O adolescente Artur retificou seu depoimento policial para confirmar a dinâmica dos fatos como narrados pelos policiais civis, justificando sua nova posição em detrimento da assumida na fase policial, quando tentou se esquivar da responsabilidade, receoso de ser internado na Fundação Casa, porque já havia cumprido medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional semelhante a lesão corporal de natureza grave. Confirmou que é amigo de MÁRIO e PAULO; que adquiriram droga para revender visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão; que permaneceram nas imediações, cerca de 50 (cinquenta) metros, da escola estadual de ensino médio do bairro, que estava em período normal de aulas; que efetivamente fizeram algumas vendas de porções de “maconha” a transeuntes eventuais e; acabaram sendo surpreendidos pelos policiais civis. Interrogados, MÁRIO confessou os fatos narrados na denúncia tal qual dito naquela audiência pelo adolescente Artur, justificando o silêncio na fase policial em cumprimento à orientação dada pelo advogado que o assistia naquele ato, que não é o ora constituído. PAULO manteve-se novamente silente. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de ambos pelos três crimes tipificados na denúncia em concurso material (artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal); a fixação da pena acima do mínimo legal; a imposição do regime inicial fechado e; a decretação da prisão preventiva em decorrência da sentença. A defesa, por sua vez, sustentou para os dois acusados a absolvição por todos os crimes constantes da denúncia, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, Lei no 11.343/2006, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em qualquer hipótese de condenação, o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade. Dispensado o relatório, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar provas não mencionadas na questão.
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Delação e Colaboração premiada. Conceitos e limites.

(40 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Discorra sobre a técnica de fundamentar aliunde e sua admissibilidade na prorrogação de interceptação telefônica? (0,5 ponto) (10 linhas)
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Segundo noticiou o site UOL (Universo Online), o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas utilizará a Lei nº 12.694/2012 no julgamento de 213 acusados do assassinato de 56 presos do COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim) ocorrido em janeiro de 2017. A referida lei dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e teve como objetivo trazer mais segurança à vida dos magistrados que julgam estes tipos de crime. Diante dessa situação, elabore um texto que: 1 - Relacione a Lei nº 12.694/2012 ao Princípio Constitucional do Juiz Natural. 2 - Diga como se dá a composição do colegiado. 3 - Identifique quem instaura o colegiado. 4 - Expresse, de acordo com a Lei nº 12.694/2012, o que se considera organização criminosa. (30 Linhas)
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Em 13/06/2006, Joao, primário, foi preso em flagrante pela prática do delito de estupro, na modalidade tentada, restando mantida a segregação cautelar. Após a frustração da primeira audiência da instrução criminal e diante do excesso de prazo na formação da culpa, foi-lhe concedido, em 02/10/2006, o direito de responder ao processo em liberdade.

Em 17/08/2011, após regular andamento da ação penal, foi proferida sentença, na qual o réu João foi condenado como incurso no artigo 213, caput, c/c artigo 14, inciso 11, ambos do Código Penal, c/c artigo 1°, inciso v, da Lei º 8.072/90, a expiar pena privativa de liberdade de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de pena de multa. No julgamento dos recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa, o Tribunal de Justiça, em 15/09/2014, manteve na integra todos os comandos da sentença. Com a certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o processo de execução criminal foi instaurado com imediata expedido de mandado de prisão.

Em 05/09/2018, o apenado foi devidamente recolhido ao cárcere para dar início ao cumprimento de sua reprimenda. Na Comarca onde Joao cumpre pena, para além de inexistir casa de albergado ou estabelecimento adequado para o regime aberto, há somente um estabelecimento penal destinado ao regime fechado e outro destinado ao regime semiaberto, encontrando-se este último superlotado, já que possui capacidade de engenharia para 134 vagas e conta com a população carceraria atual de 688 apenados. João é um desses 688 apenados. Por fim, na guia de recolhimento do apenado constante no processo de execução criminal a pena está assim anotada:

Diante de tal situação, e não pensando em soluções estruturais e/ou coletivas e desconsiderando a análise de prescrição, descreva, indicando os fundamentos legais e/ou jurídicos, inclusive súmulas dos Tribunais Superiores, quais são os pedidos que devem ser formulados pelo Defensor Publico perante o competente Juízo das Execuções Penais no presente caso em favor da tutela individual de João.

(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)

(1,0 Ponto)

 

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Em 16/06/2014, por volta das 18 horas, Maicon – 19 anos de idade – e André – 23 anos de idade – saíram juntos para consumir drogas. Após fumarem um cigarro de maconha e cheirarem um pouco de cocaína, tomaram um ônibus e rumaram para um bairro nobre da cidade. Desembarcaram no destino acordado, sentaram-se na praça do local e fumaram mais um cigarro mesclado de maconha e crack. Enquanto conversavam, Andreia percebeu que um carro havia acabado de sair da mansão em frente, ficando o portão da garagem entreaberto. Levantou-se de repente e correu em direção a casa, sendo seguido por Maicon. Ambos ingressaram no imóvel e puderam ver inúmeros aparelhos eletrônicos de valor. Foram até um quarto no andar térreo e viram algumas malas abertas, ao lado da cama. Juntos, esvaziaram as malas e começaram a recolher os objetos de valor que estavam no local. Enquanto André bebia um pouco de uísque que encontrou na sala, Maicon entrou no segundo quarto que havia no andar térreo, ao fundo da cozinha, em cuja parede pôde ver um relógio que marcava 20h30min. Acendeu as luzes do vestíbulo e, pela simplicidade da mobília e dos objetos ali dispostos, pôde perceber que se tratava do quarto da empregada doméstica, onde se visualizava, em um pequeno altar, a imagem de Cristo. Maicon, então, lembrou-se de sua mãe, abandonou ali a mala com os objetos que havia recolhido, comunicou André, que estava indo embora, e deixou o local, Ainda ouvindo os xingamentos que o amigo lhe dirigia, andou mais um pouco pelo bairro, fumou mais um cigarro mesclado e tomou um ônibus para voltar para casa. Cerca de meia hora após chegar a sua residência, ouviu um estrondo, seguido da entrada de quatro policiais armados, que o atiraram ao chão e o imobilizaram. Após revistarem seus bolsos e encontrarem um pequeno papelote contendo 5g de maconha, 2 pedras de crack, com peso de 0,6g, e uma bucha com 1g de cocaína, mais um papelote vazio, comunicaram que estava sendo preso em flagrante pela prática de roubo e tráfico. Conduziram-no à viatura onde já estava André, que havia sido preso momentos antes dentro de um ônibus com duas malas contendo diversos aparelhos eletrônicos e dólares retirados da mansão que haviam invadido juntos. Maicon, então, perguntou a André o que havia se passado, tendo este relatado que, quando subiu as escadas da casa, se deparou com uma senhora com o telefone na mão, em quem desferiu um soco no rosto para, em seguida, amarrá-la e amordaçá-la. André ainda narrou que saiu apressado ao perceber que a senhora já havia acionado a polícia. Correu com as malas e tomou um ônibus. Entretanto, por volta das 23 horas, quando já chegava a casa, o ônibus foi parado numa blitz e ele acabou preso em flagrante, de posse das malas contendo os objetos que retirou da mansão, bem como de uma bucha de maconha contendo 10g da droga. André disse a Maicon que foi ele quem o delatou aos policiais. A prisão em flagrante de Maicon e André foi convertida em preventiva e, a este título, se manteve por 18 meses, até que substituída por outras cautelares que possibilitaram a libertação dos, então, já acusados. Isso porque, em 20/10/2015, foi recebida a denúncia contra Maicon e André, na qual lhe foi imputada a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP). Superada a instrução, a denúncia foi integralmente acolhida, restando Maicon e André condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP). A pena, para Maicon, foi fixada com a seguinte fundamentação: “embora seja o acusado tecnicamente primário, sua folha de antecedentes, acostada a folha 253 dos autos, permite constatar que responde a outras 3 acusações nesta comarca, todas por furto, as quais, em que pese ausência de sentença condenatória, demonstram que o acusado faz do crime seu meio de vida, razão pela qual reputo desfavoráveis sua conduta social e sua personalidade, voltada que está às práticas delitivas. Fixo sua pena base em 5 anos de reclusão para o delito de roubo, e em 7 anos de reclusão para o delito do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Presente a majorante do concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2, II, CP, aumento a pena do delito de roubo em 2 anos e 6 meses de reclusão, alcançando as penas definitivas de 7 anos e 6 meses de reclusão para o delito de roubo majorado, e de 7 anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas. Reconhecido o concurso material de crimes, as pernas ficam somadas, nos termos do artigo 69 do CP, totalizando 4 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado. Tendo em conta as circunstâncias judiciais negativas acima analisadas, fixo as penas de multa cumulativamente em 250 dias-multa para o delito de roubo e em 1000 dias-multa para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, na razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional, diante da pobreza do acusado, que se declarou autônomo na construção civil e foi assistido nos autos pela Defensoria Pública. Não houve recurso da acusação. Você é Defensor Público que atua em defesa de Maicon, o qual, intimado pessoalmente, manifestou o seu inconformismo com a sentença que restou publicada em 20/06/2018 (quarta-feira). Tendo sido intimado pessoalmente da sentença no dia 25/06/2018 (segunda-feira), com a devida carga dos autos, cabe a você em interpor um recurso adequado, com as respectivas razões, no prazo previsto em lei, apresentando ao Tribunal de Justiça os fundamentos jurídicos de sua insurgência, a fim de ver reformada, em segunda instância, a condenação monocrática. Assine somente como Defensor Público. (Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas) (6,0 Pontos)
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Considerando que ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é cominada, alternativamente, pena de multa, no preceito secundário da norma incriminadora, é possível a aplicação isolada desse tipo de pena, na citada infração penal, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher? Ainda tendo como premissa a prática do crime em questão mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá a ofendida retratar-se da representação, caso a denúncia já tenha sido oferecida? Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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Alberto, residente na cidade de São Paulo, lidera uma facção criminosa que explora o tráfico ilícito de drogas em uma comunidade situada em região conflagrada pela violência. Com o objetivo de expandir seu negócio ilícito para o município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, adota, para a entrega semanal de drogas aos comparsas que ficarão responsáveis por gerenciar o tráfico em localidade da referida cidade, a seguinte estratégia: a) coloca a carga de droga numa mala média, juntamente com igual quantidade de pó de café, de modo a disfarçar os odores característicos do entorpecente e completa o espaço restante com roupas, simulando assim uma bagagem comum; b) leva a mala, pessoalmente, até a estação rodoviária, onde faz contato, aleatoriamente, com alguma pessoa com passagem comprada para Volta Redonda; c) propõe à pessoa escolhida que leve a mala consigo até a estação rodoviária de Volta Redonda, onde a entregará a um terceiro, que se identificará; d) oferece, pelo serviço, o pagamento da importância de dois mil reais, sendo mil reais no ato e o restante após a entrega da mala no destino, desde que o passageiro escolhido aceite o acordo, sem fazer qualquer questionamento sobre o conteúdo da mala. Em 23/12/2017, Bruno, que voltava à sua cidade natal (Volta Redonda), depois de uma tentativa frustrada de conseguir trabalho em São Paulo, foi contatado por Alberto para o serviço de entrega da mala, nos termos descritos acima. Bruno aceita a empreitada sem fazer questionamentos, embora tenha achado estranha toda a situação – proposta feita por pessoa desconhecida, peso da mala, odor de café e pagamento de valor elevado pela tarefa. Chegando à rodoviária de Volta Redonda, Bruno foi contatado por Caio e entregou-lhe a mala com a droga, recebendo, conforme o combinado, a importância de mil reais. Logo em seguida, policiais militares detiveram os dois, após cães treinados haverem farejado o entorpecente na mala, que se encontrava junto a Bruno e Caio. Na delegacia, Caio manteve-se em silêncio, ao passo que Bruno contou à autoridade policial todo o acontecido, esclarecendo-lhe que, embora tenha achado a proposta estranha, resolveu aceitá-la, mas não sabia que havia droga no interior da mala. Disse, ainda, que, embora tenha ficado desconfiado a respeito do conteúdo da mala, não fez qualquer pergunta a Alberto, pois não queria perder a oportunidade de receber o dinheiro que lhe fora oferecido, já que se encontrava em dificuldades financeiras severas, desempregado há meses, e pretendia dar à família, sobretudo aos filhos menores, um Natal feliz. A partir das informações de Bruno, foi possível a identificação de Alberto, mediante pesquisas a imagens de câmeras de vídeo da rodoviária de São Paulo. Na mala, foram apreendidos 5 kg (cinco quilogramas) da droga cloridrato de cocaína, igual quantidade de pó de café e 50 munições de fuzil, de uso restrito; e, com Bruno, foi apreendida a quantia de dois mil reais em espécie. Relatados, os autos do inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público para a formação da opinio delicti, com todos os elementos probatórios necessários. Na qualidade de Promotor de Justiça com atribuição, analise os fatos sob o aspecto jurídico-penal, expondo, de modo fundamentado, a responsabilidade penal de cada um dos indivíduos envolvidos na ocorrência. Resposta objetivamente fundamentada. (60 Pontos)
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Qual a diferença entre organização criminosa e associação criminosa? (Responder em até 20 linhas.).
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