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1 - O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra JOÃO MANOEL em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 89, caput ("Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade"), combinado com o art. 84, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta), da Lei nº 8.666/1993, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa") e artigos 312 (peculato), na forma do 327, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta) e 317, § 1º (corrupção passiva majorada), todos do Código Penal.

2 - Na mesma oportunidade também foram denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, por suposta prática do crime definido no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação") e por violação ao crime definido no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa").

3 - Segundo a denúncia, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, o acusado JOÃO MANOEL, na qualidade de servidor da Secretaria de Cultura do Município de Trás os Montes, no Estado do Rio de Janeiro, deixara de observar as formalidades legais nos processos de inexigibilidade de licitação, ante a justificativa de inviabilidade de competição, vindo a adquirir, diretamente das empresas XYZ Ltda., LIVROS DIDÁTICOS Ltda, ALMA LITERÁRIA Ltda e ZERO Ltda, de propriedade dos denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, respectivamente, livros didáticos com recursos oriundos do Programa de Educação do Ministério da Educação, beneficiando-as com alegado superfaturamento dos objetos contratuais.

Apurou-se que o denunciado, a seu pedido, empreendeu viagem de lua de mel para a Europa com as despesas custeadas pelas empresas acima referidas, logo após a assinatura dos contratos.

4 - A peça acusatória narrou, ainda, que em cumprimento a mandado de busca, expedido por juiz estadual e cumprido na sede de um sindicato de editoras de livros didáticos, foi apreendido documento que demonstra prévia combinação de preços praticados em "pregões eletrônicos" promovidos por diversos entes públicos para o fim de aquisição de livros, sempre com verbas oriundas do Ministério da Educação.

O escrito promovia uma divisão de mercado, de modo a fazer com que cada uma das empresas acima mencionadas se sagrasse vencedora em determinado número de procedimentos licitatórios, prática que se repetia, ao menos, desde o ano de 2010, listando várias licitações em que a combinação de preços e mercados ocorrera na forma narrada.

Além disso, quando do cumprimento do mandado, fora encontrado um aparelho de telefonia celular no qual identificou-se a existência de um "grupo" de pessoas (intitulado "Cartel da Cultura") criado em aplicativo de troca de mensagens instantâneas e integrado por todos os denunciados, tendo sido constatada pericialmente a existência de várias mensagens de texto que confirmavam os fatos narrados.

5 - Segundo a prova pericial realizada nos autos do inquérito policial, "o material deixa claro os esforços para a divisão de mercado, ao levar em conta a capacidade técnica e financeira de cada empresa, além de corroborar a intenção de cooptar para o conluio as companhias ainda não alinhadas, com o propósito de evitar pressões competitivas nas licitações".

O laudo técnico também cita ações empreendidas pelas empresas filiadas ao sindicato para impedir a atuação de empresas paulistas em processos licitatórios de aquisição de livros didáticos para escolas do Rio de Janeiro, além de procedimentos para impedir a realização de novas licitações e prorrogar os contratos já firmados com as participantes do cartel.

O "expert" apurou, ainda, que, antes da combinação de preços, os contratos até então em vigor, em regra, não ultrapassavam o valor médio de R$ 12,59 por livro e, após a instituição do acordo, o valor passou a R$ 15,65 por cada unidade.

6 – Aos 23 de janeiro de 2014, antes do oferecimento da denúncia, foram revogadas as últimas prisões preventivas ainda vigentes, as quais foram decretadas em 18 de dezembro de 2013 em face dos investigados JOÃO MANOEL e CLARA. As prisões preventivas de CRISTIAN e EDUARDO foram substituídas por fiança e entrega de passaportes no dia 8 de janeiro de 2014.

7 – Antes também do oferecimento da denúncia, CLARA MAIA procurou a Polícia Federal e firmou termo de acordo de colaboração premiada, nos seguintes termos:

7.1 - Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional fechado até alcançar dois anos e oito meses de reclusão, passando a ser executada em regime domiciliar fechado por mais quatro meses;

7.2 - Decorrido o prazo acima indicado, admite-se a progressão ao regime aberto, mantida a prisão domiciliar, com as seguintes condições: cumprimento pelo prazo de dois anos e seis meses com recolhimento domiciliar diário entre as 22 horas e as 06 horas do dia seguinte; prestação de serviços comunitários por oito horas semanais; proibição de viajar ao exterior, salvo com autorização do Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem autorização ou de alteração do domicílio; apresentação de relatório bimestral ao Juízo acerca de suas atividades; manutenção da tornozeleira eletrônica;

7.3 - Obrigação de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), em vinte parcelas iguais.

8 - CLARA prestou depoimentos que corroboraram a versão dos fatos narrados na denúncia, e anexou documentos que comprovavam os ajustes. Admitiu ser de sua propriedade o aparelho de telefonia celular apreendido na sede do Sindicato e, embora as mensagens tivessem sido acessadas sem a sua autorização, e sem ordem judicial prévia, concedeu expressa autorização posterior com vistas a também corroborar a colaboração, abrindo mão do sigilo de suas comunicações.

O termo de colaboração foi anexado aos autos da ação penal, e devidamente homologado pelo MM Juiz Federal competente para processar e julgar a causa. Vários inquéritos policiais foram instaurados em razão do teor dos depoimentos da colaboradora, a qual admitiu que a organização criminosa cooptava servidores públicos, mediante pagamentos em espécie, estabelecidos em percentuais de cada contrato firmado com o órgão público.

9 - Observados os trâmites legais pertinentes ao caso, a denúncia foi recebida em 24 de junho de 2015.

10 - Inquiridas as testemunhas e realizados os interrogatórios. Com exceção da acusada CLARA MAIA, todos os demais réus fizeram uso do direito a não autoincriminação.

11 - O Ministério Público Federal, nas alegações finais, frisou estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, com fundamento nas peças anexadas ao processo e nas provas apresentadas no acordo de colaboração premiada.

Sublinha que não ficou caracterizada a inexigibilidade do certame, a qual teria sido consequência da propina paga ao denunciado JOÃO MANOEL. Enfatizou não ter sido realizada pesquisa de mercado para aferir os preços apresentados pelas empresas, os quais teriam sido ao menos 15% acima do valor dos livros no mercado. Salientou inconsistente a manifestação da procuradoria jurídica do órgão municipal acerca da legalidade das aquisições diretas.

Requereu a condenação de todos os denunciados nos termos da denúncia.

Quanto à acusada CLARA MAIA, aduziu que sua colaboração não poderia lhe beneficiar em razão de o termo ter sido celebrado com a Polícia Federal, sem qualquer participação ministerial.

12 - A defesa do acusado JOÃO MANOEL, reiterou a inépcia da denúncia, tendo em conta a falta de demonstração do especial fim de agir. Realçou a atipicidade da conduta de peculato, porquanto não demonstradas evidências do locupletamento dos valores ou bens supostamente desviados ou a impossibilidade de coexistência com o crime previsto na lei de licitações.

Sustentou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da prova obtida mediante a indevida utilização do aparelho de telefonia celular, o qual fora acessado sem prévia autorização de seu proprietário, além de inexistir decisão judicial que autorizasse a autoridade policial a acessar dados sigilosos do aparelho.

Requereu a declaração de invalidade dos depoimentos prestados pela ré colaboradora, CLARA MAIA, porque deles não participou no momento pré-processual, e em face de a referida acusada não ostentar credibilidade, pois em fatos pretéritos já colaborara com o Poder Judiciário e suas declarações foram tidas como incompletas e inverídicas pelo juiz da causa.

No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de contratação direta com as empresas, em face da exclusividade de comercialização nacional e regional das obras definidas pela Comissão Técnico-Pedagógica da Secretaria de Educação.

Ressaltou haver sido emitido parecer favorável pela Procuradoria-Geral do Município e por sua Assessoria Jurídica, o que excluiria o dolo em seu atuar, máxime porque agira amparado no artigo 25, inciso I da Lei de Licitações.

Aduziu que o Tribunal de Contas da União, em caso correlato, entendeu ausentes elementos configuradores de superfaturamento e que a Corte de Contas considerou regulares os contratos do Município nos exercícios de 2012 e 2014.

Quanto ao pagamento de sua viagem de lua de mel, aduziu que, a despeito da coincidência de datas, o benefício não possuiu relação com o seu ato administrativo de declarar inexigível a licitação, mas sim em virtude de contato profissional que fizera com os demais acusados.

Dizendo-se arrependido e envergonhado, sustentou que no plano jurídico-criminal não há como reconhecer o crime de corrupção passiva, apenas tratando-se de um "agrado", reprovável somente no campo moral.

Quanto ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, afirmou que ainda que se admitisse a existência de corrupção passiva no ato administrativo questionado, o que admitiu somente hipoteticamente, não seria possível a sua condenação em razão de o referido delito ser de natureza permanente e não ter restado comprovado o seu envolvimento contínuo com o plano delituoso do grupo.

13 - A defesa da acusada CLARA MAIA, reafirmou a veracidade dos depoimentos por ela prestados e a eficácia de sua colaboração, os quais teriam possibilitado o desmantelamento de organização criminosa e o envolvimento de pessoas até então desconhecidas da investigação.

Afirmou a irrelevância do descumprimento pretérito do acordo que firmara, em outro processo, e que faz jus ao perdão judicial tal como representado pelo delegado de polícia.

Por fim, caso superadas as suas alegações anteriores, aduziu não ter colaborado no custeamento da viagem de JOÃO MANOEL e que não ostentava posição de destaque no grupo criminoso, tanto que sua empresa era a que menos lucrava com as práticas, o que restou demonstrado em laudo pericial.

14 - Os demais acusados, em defesa conjunta, reafirmaram as preliminares suscitadas pela defesa de JOÃO MANOEL.

No mérito, negaram as acusações e disseram que o próprio CADE, órgão administrativo responsável pela averiguação dos ilícitos administrativos correlatos aos fatos da ação penal, em competente procedimento administrativo, afastou a existência de cartel.

Quanto ao superfaturamento, alegaram que o acréscimo de preços praticados ao Poder Público é natural no mercado e que o laudo pericial que atestou que o sobrepreço é inconsistente, já que alicerçado em pesquisa de preços efetuada em "site" de compras.

Quanto ao pagamento das despesas da viagem de JOÃO MANOEL e sua esposa, registram que tal se deu em razão de favor de natureza pessoal, e a pedido do servidor, a quem não queriam desagradar em razão deste ocupar posição importante na estrutura do órgão público responsável pela aquisição dos produtos que comercializam. Reafirmaram a validade dos contratos, repisando a decisão do Tribunal de Contas da União que aprovara as contas municipais.

15 - O processo encontra-se instruído para julgamento de mérito. Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser transcrito, e dando os fatos nele narrados como comprovados. A numeração de parágrafos é indiferente e não há necessidade de observá-la. Caso condenatória, a sentença deve ser proferida em toda a sua estrutura legal.

(Máximo de 15 laudas)

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Considere que o texto a seguir é o relatório da sentença penal a ser elaborada. Lucas Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do estado do Ceará às sanções previstas no art. 157, § 3.º, parte final, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e nos arts. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos assim descritos na referida peça acusatória: “Em 10/1/2018, por volta das 15 horas, em via pública, próximo ao número 18 da Rua das Flores, em Fortaleza – CE, o denunciado Lucas Silva, em companhia do menor Paulo Afonso Soares, este com dezesseis anos de idade à época dos fatos, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios com aquele, tentou subtrair os bens de Maria Amaral mediante violência empregada com arma de fogo, o que não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A arma de fogo portada pelo denunciado Lucas Silva era de uso permitido, mas ele não tinha autorização para tal, estando em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O menor Paulo Afonso auxiliou materialmente o denunciado Lucas Silva por ser quem o conduziu armado até o local do fato, dirigindo um veículo, placa AAA 1234–CE, de cor preta. Paulo Afonso estacionou o veículo próximo ao comércio local e permaneceu ao volante, aguardando seu comparsa executar o crime para lhe dar fuga. Assim, o denunciado Lucas Silva saiu do carro e foi em direção à vítima, que falava ao telefone na calçada ao lado de seu veículo. Nesse momento, o denunciado Lucas Silva mostrou a arma para a vítima e exigiu que ela lhe entregasse o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. Quando a vítima levantou os braços em rendição, o denunciado Lucas Silva puxou a bolsa de Maria Amaral — bolsa essa que caiu no chão —, se afastou um pouco e, cruelmente, efetuou dois disparos, atingindo a vítima no ombro esquerdo e no rosto. O denunciado Lucas Silva correu e, após entrar no veículo dirigido pelo menor Paulo Afonso, os dois fugiram do local. A vítima, embora ferida, conseguiu dirigir até um hospital, onde foi constatado que ela sofreu as lesões corporais descritas no laudo médico de fls. 15 e 16: lesões por disparos de arma de fogo, no ombro esquerdo e no rosto”. Após a denúncia ser recebida por este juízo, foi decretada e cumprida a prisão preventiva de Lucas Silva, que, citado, apresentou defesa preliminar. Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, Maria Amaral, e duas testemunhas, José e Felipe, agentes de polícia que investigaram o caso. Na audiência de instrução, Maria Amaral confirmou que foi abordada pelo denunciado Lucas Silva, que apontou a arma para ela e exigiu que lhe fossem entregues o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. No momento em que a vítima levantou os braços para se render, o denunciado Lucas Silva puxou a sua bolsa, que caiu no chão, o que fez com que ele se afastasse de Maria Amaral e efetuasse, contra ela, dois disparos com a arma de fogo que possuía, atingindo-a no ombro esquerdo e no rosto. A vítima, que apresenta cicatriz aparente em seu rosto, afirmou que essa lesão foi causada por um dos tiros disparados pelo denunciado Lucas Silva. Adicionalmente, ela confirmou, com segurança, como havia feito durante o inquérito policial, agora por meio fotográfico e pessoalmente, a autoria do denunciado, bem como a participação da pessoa que dirigia o veículo utilizado para a fuga da cena do crime. Os agentes de polícia prestaram depoimento no mesmo sentido da narrativa da vítima e relataram que, durante a investigação policial, houve o reconhecimento do acusado e de Paulo Afonso, por fotografia, por um porteiro que trabalha na rua em que ocorreu o crime. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que negou veementemente a autoria dos delitos. As partes não fizeram pedidos de diligências. Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da peça acusatória. A defesa, em alegações finais, requereu a nulidade do feito por ilegalidade na forma do reconhecimento da autoria do crime, que não seguiu o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal, e por ausência da juntada de laudo de eficiência da arma, que não foi apreendida. Assim, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de lesão corporal grave, ressaltando que não houve a subtração de nenhum bem, tendo em vista que a bolsa da vítima caiu no chão. Subsidiariamente, no caso de o juízo decidir pela condenação, pediu para que seja reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do réu, além de que seja aplicado o maior fator de redução de pena, por ter sido uma mera tentativa. Concluiu requerendo a aplicação da pena no mínimo legal para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores. Requereu, ainda, o afastamento da indenização cível. Às fls. 20 dos autos do inquérito, foi juntada a certidão de nascimento do menor Paulo Afonso. Ainda, foi juntado o inquérito policial com diversos documentos e relatórios, inclusive com reconhecimento fotográfico do acusado e do menor Paulo Afonso, feito pela vítima. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando exclusivamente os dados do caso hipotético proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório, ou seja, redija apenas a sentença, e não acrescente fatos novos. Na avaliação da sentença criminal, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Em dezembro de 2014, Severina, servidora pública de determinada secretaria municipal de desenvolvimento urbano, ocupante de cargo no núcleo de aprovação de projetos, foi procurada por Francisco, conhecido corretor de imóveis e despachante local, que ofereceu a ela o pagamento de R$ 5.000 em dinheiro para que providenciasse a aprovação célere de determinado projeto de obra de imóvel residencial, com a respectiva emissão de habite-se. Severina aceitou a proposta e providenciou a célere tramitação da documentação, tendo alterado internamente o procedimento de tramitação do feito. Assim, em menos de um mês, Severina entregou a carta de habite-se a Francisco, que efetuou o pagamento conforme combinado. Em agosto de 2015, Josué, proprietário de um imóvel localizado naquele município, pretendia a concretização da venda desse bem por intermédio de financiamento imobiliário. Ao conhecer a fama de Francisco como ágil despachante, contratou seus serviços para a expedição de habite-se, pelo valor de R$ 10.000. Dias após a contratação, Josué passou a receber ligações e mensagens de Severina, autodeclarada sócia de Francisco. Nas mensagens, enviadas a Josué por intermédio de aplicativo de mensagens privadas instalado em seu celular, Severina insistia que metade do valor acordado lhe fosse entregue diretamente, em data e local a serem combinados. Sabendo que Severina era servidora pública municipal, Josué desconfiou da situação e comunicou o fato à polícia, que o orientou a manter o contato com ela e combinar a entrega do dinheiro. Em determinado dia daquele mesmo mês, conforme combinado, Severina foi ao encontro de Josué em um estabelecimento comercial, tendo sido toda a movimentação — encontro e recebimento do dinheiro — filmada por câmeras de sistema de segurança instaladas no local e monitorada por policiais, que, imediatamente após o recebimento dos valores pela servidora, efetuaram a sua prisão em flagrante bem como apreenderam a quantia em dinheiro recebida e o aparelho de celular que ela levava consigo. Em setembro de 2015, foi concedida ordem em habeas corpus pelo tribunal de justiça local, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Severina. Durante a investigação, Josué entregou voluntariamente seu aparelho celular à autoridade policial e permitiu a realização de exame pericial para análise de todos os dados nele armazenados. Ainda, foi deferida judicialmente medida cautelar de busca e apreensão a ser realizada no escritório de Francisco, além de autorizada a análise de dados de aparelhos celulares que fossem apreendidos naquele local. Em decorrência de tal medida, foram apreendidos dois aparelhos celulares de propriedade de Francisco, bem como duas agendas pessoais dele, nas quais constavam a indicação de valores e nomes de supostos clientes. Assim, foi apurado e comprovado que ocorreu a expedição irregular de cinco cartas de habite-se ao longo dos últimos anos e que o somatório dos valores recebidos por Francisco e Severina, incluído o que havia sido entregue por Josué, totalizava monta em torno de R$ 100.000. Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 4/3/2017, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor dos réus, sob o argumento de que inexistiam os motivos autorizadores dessa medida. Em razão disso, os réus responderam ao processo em liberdade. Nos autos, constava a informação de que Francisco fora condenado à pena de multa pela prática da contravenção penal de exercício irregular de profissão, tendo a sentença transitada em julgado em 12/3/2012. As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação. A instrução criminal ocorreu regularmente, oportunidade em que foram ouvidos (i) Josué, que relatou toda a negociação feita com Francisco, os contatos via mensagens feitos por Severina e o encontro que resultou na prisão dela em flagrante; (ii) Antônia, testemunha, servidora pública ocupante de cargo de chefia no núcleo de aprovação de projetos e autorizações na secretaria municipal de desenvolvimento urbano onde Severina trabalhava, que confirmou ter identificado cinco cartas de habite-se cujo trâmite fora realizado exclusivamente por Severina e que tinham sido expedidas em tempo recorde de duas semanas a um mês, tendo sido constatada a omissão das exigências previstas na legislação pertinente para realizar o feito; (iii) Josafá, testemunha, chefe de Severina à época dos fatos, que afirmou desconhecer o esquema, apesar de confirmar serem suas as assinaturas constantes dos documentos de habite-se, alegando que as assinaturas ocorriam na forma organizada por Severina, que gozava de sua confiança. Foram ouvidas, ainda, outras cinco testemunhas, todas proprietárias de imóveis situados no município, que confirmaram ter pagado, cada uma, aproximadamente R$15.000 a Francisco para que ele providenciasse a emissão de carta de habite-se de seus imóveis. Em interrogatório, Francisco optou pelo direito constitucional ao silêncio. Severina, por sua vez, confirmou o envolvimento nos ilícitos e o recebimento de valores, alegando que assim agia porque passava por dificuldades financeiras. Afirmou, ainda, que nunca havia burlado qualquer ato legalmente exigido e que apenas agilizava a tramitação dos procedimentos administrativos, evitando a excessiva burocracia do núcleo. Em sede de diligências complementares, foram juntados aos autos: a) laudos periciais dos exames técnicos realizados em todos os aparelhos celulares apreendidos — incluído o de Severina, recolhido quando de sua prisão em flagrante —, os quais evidenciaram, a partir das análises específicas dos dados de aplicativos de mensagens privadas e áudios, intensa ligação entre os acusados, bem como a marcação de encontros com clientes para entrega de documentos e realização de pagamentos, encontros esses a que chamavam de “cafezinho”, os quais serviam como meios para a execução dos crimes cometidos; b) laudo de exame pericial das agendas apreendidas no escritório profissional de Francisco, que faziam referência aos nomes de vários proprietários de imóveis da região, com menção a valores avençados, vinculados à expressão “cafezinho”; c) laudo de exame das imagens capturadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial onde ocorrera a prisão em flagrante de Severina; d) autos de apreensão dos processos administrativos que documentavam a expedição das cinco cartas de habite-se mencionadas em depoimento e os seus respectivos documentos, o que demonstrou que as expedições ocorreram continuamente com liame temporal entre os delitos praticados entre os meses de 2014 e 2015. As alegações finais foram feitas nos seguintes termos. O Ministério Público requereu a condenação de cada um dos dois réus pelos crimes pelos quais haviam sido denunciados, pediu a aplicação das penas dos crimes cominados a partir do cúmulo material e pugnou pela perda do cargo público da ré Severina. A defesa de Severina alegou a nulidade da prova pericial produzida em seu aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, por não haver decisão judicial que autorizasse a quebra de dados, assim como requereu a absolvição da ré por insuficiência de provas das condutas criminosas imputadas e pugnou pela desclassificação do crime a ela imputado para o delito de advocacia administrativa, considerando que não houve omissão ou burla de nenhuma exigência legal para a expedição das cartas de habite-se, mas tão somente a agilização do procedimento para a emissão dos documentos, em razão de seu prestígio junto à chefia. A defesa de Francisco postulou a sua absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da pena prevista para o crime a ele imputado em seu patamar mínimo. Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Em uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, Joaquim Melo foi preso ao transpor a fronteira do Paraguai com o Brasil, mais especificamente na cidade de Foz do Iguaçu – PR, com expressiva quantidade de cocaína acondicionada em um fundo falso acoplado ao veículo por ele conduzido, registrado em nome de Valéria Costa. Em razão disso, Joaquim foi apresentado à autoridade policial federal de Foz do Iguaçu, e a substância apreendida foi encaminhada para exame preliminar, que constatou tratar-se de cocaína pura, em um total de 5 kg.

Joaquim relatou que a droga era de propriedade de Luís Costa e que o veículo pertencia à prima de Luís, Valéria Costa, cujo endereço foi indicado pelo autuado, o qual informou, ainda, que ela estaria em sua residência, localizada em Foz do Iguaçu, aguardando o carregamento para, então, transportá-lo no veículo até o interior de São Paulo, onde Luís prepararia e distribuiria a cocaína. De imediato, Valéria foi localizada e franqueou a entrada dos policiais federais em sua casa, que descobriram que havia no local outra quantidade de cocaína, que também seria entregue a Luís. Joaquim e Valéria foram presos e autuados em flagrante delito, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, e art. 40, incisos I e V, da Lei n.º 11.343/2006. No interrogatório, Valéria afirmou que Joaquim e ela eram encarregados do transporte da droga entre o Paraguai e o Brasil e que, quinze dias antes da prisão, já haviam entregado a Luís um carregamento de cocaína, na mesma quantidade, oriundo do Paraguai. Segundo Valéria e Joaquim, o entorpecente estava sendo comercializado no estado de São Paulo.

No curso do inquérito policial e no prazo dos autos, a autoridade competente efetuou diversas diligências visando localizar Luís, porém não obteve êxito. Em razão disso, Luís Costa foi indiciado nas mesmas sanções penais já citadas, procedendo-se à sua qualificação indireta com base em prontuário de identificação civil, ocasião em que se verificou tratar-se de indiciado primário, sem anotações criminais anteriores.

De acordo com o relato da equipe de investigação, Luís, após ter tomado conhecimento da prisão dos comparsas e de seu indiciamento nos autos do inquérito policial, fugiu para local incerto e não sabido, com a pretensão de deixar o país. Valéria e Joaquim, após as formalidades legais decorrentes da prisão, foram recolhidos ao sistema penitenciário, onde permanecem à disposição da justiça. Antes, porém, relataram à autoridade policial verdadeiro temor por terem indicado Luís como coautor do crime. Segundo eles, Luís é uma pessoa perigosa e vingativa e com fortes contatos na facção criminosa que comanda o tráfico internacional de drogas para os estados do Paraná e de São Paulo. Em audiência de custódia, as prisões em flagrante de Valéria e de Joaquim foram convertidas em custódias preventivas.

No prazo estabelecido na Lei n.º 11.343/2006, foi concluído o inquérito policial com farta prova da materialidade e da autoria dos delitos atribuídos aos indiciados, tendo a autoridade policial concluído e relatado os autos e tendo, em apartado, representado pela prisão de Luís Costa.

Tendo em vista os fatos relatados na situação hipotética apresentada, na qualidade de delegado da Polícia Federal que tenha presidido as investigações, formule a representação contra Luís Costa, indicando a modalidade de prisão cautelar que melhor se ajuste às circunstâncias apresentadas e esclarecendo os fundamentos jurídicos do pedido. Não acrescente fatos novos.

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Após a instauração do inquérito policial, foi apurada a formalização de um contrato superfaturado entre a prefeitura de determinado município e uma empresa local. O negócio jurídico, que foi realizado em regime de urgência e sem licitação, foi viabilizado pelo prefeito do município e por um secretário municipal, responsável pela área a que se referia o contrato, em conluio com o proprietário da empresa contratada. Foi apurado, ainda, que a empresa contratada realizou depósitos bancários nas contas dos referidos agentes políticos, correspondentes a percentual do valor bruto do contrato, cabendo ao prefeito o dobro do valor depositado para o secretário municipal. Por fim, constatou-se que, com esses valores, os beneficiados adquiriram veículos e imóveis. Considerando a situação hipotética precedente, redija um texto dissertativo abordando os seguintes aspectos: 1 - A definição de concurso de agentes e os requisitos para a sua caracterização; [valor: 1,00 ponto] 2 - Os tipos penais configurados na situação hipotética e os elementos objetivos desses tipos; [valor: 1,30 ponto] 3 - Os sujeitos ativos e passivos dos delitos apurados no inquérito policial e a possibilidade de configuração do crime de associação criminosa na hipótese narrada. [valor: 1,50 ponto]
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Nos autos de procedimento executivo fiscal de cobrança do imposto de renda de pessoa jurídica, o juiz federal responsável pela vara de execuções fiscais de determinado estado da Federação expediu ordem de interceptação de comunicação telefônica do representante legal da empresa devedora executada, sob o fundamento de que havia indícios da prática de sonegação e fraude fiscal. Com a negativa da companhia telefônica em fornecer os dados e as gravações correspondentes, o cumprimento da ordem foi dirigido à delegacia da Polícia Federal para que, sob pena de incursão no crime de desobediência, prendesse o funcionário da companhia telefônica responsável pelo fornecimento das comunicações telefônicas e colhesse elementos de prova relacionados ao seu conteúdo. Autorizou-se, desde logo, o ingresso da autoridade policial na residência e no escritório do representante legal da empresa executada e de seus advogados, sem, contudo, especificar-se o conteúdo da busca e apreensão. Ato contínuo, a ordem judicial foi cumprida em sua integralidade, de modo que o juízo da execução fiscal teve acesso às gravações telefônicas que corroboravam a prática do crime de fraude fiscal e sonegação, a partir das quais a Polícia Federal também colheu provas do crime de remessa ilegal de divisas. Redija um texto dissertativo, abordando as normas constitucionais e os direitos fundamentais violados na situação hipotética apresentada. Fundamente seu texto na Constituição Federal de 1988, na jurisprudência do STF e na doutrina.
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Ana Amélia de Souza, nesta data, foi até a 7a Delegacia de Polícia de Salvador e fez o seguinte relato:

“Conviveu com Renato Aguiar por cinco anos e três meses, com quem teve um filho, Pedro, e separou-se do compa- nheiro há pouco mais de um ano em razão das muitas brigas e agressões. Inconformado com a separação, Renato, desde então, passou a persegui-la na saída da empresa em que trabalha, proferindo ameaças.

Em setembro de 2017, solicitou e obteve a medida protetiva que proibia a aproximação do ex-companheiro de sua casa e do local de trabalho, bem como qualquer tipo de comunicação. Renato nunca obedeceu aquela ordem judicial.

Por duas vezes, entre dezembro de 2017 e o início de 2018, Renato a parou na rua e, torcendo com muita força seu braço, repetiu que não aceita viver longe da ex-mulher e que nenhum estranho vai criar seu filho.

Registrou as ocorrências porque ficou com os braços machucados, e mesmo assim Renato continuou com as ameaças e tentativas de agressão, esperando sempre próximo da residência e do trabalho de Ana Amélia, e gritando que se não voltar a conviver com ele não ficará com mais ninguém.

Hoje pela manhã Renato invadiu sua casa, tirou do bolso uma faca e desferiu facadas que a acertaram na palma da mão direita, braço e ombro esquerdos.

Vizinhos ouviram os gritos, interromperam a agressão e a levaram ao hospital, onde foi medicada e liberada. Depois disso, Renato foi embora, mas tem certeza de que ele voltará para novamente atormentá-la, até acabar tirando sua vida.

Durante o tempo em que estava na Delegacia de Polícia, recebeu mensagens de texto enviadas por Renato, por meio de aplicativo, com os seguintes dizeres: “sei que está na delegacia, mas isso não acabou, ou você fica comigo ou não fica com ninguém, não tem delegacia ou fórum que vá te salvar, entendeu né...”.”

Cansada de ser perseguida, ameaçada e agredida pelo ex-companheiro, requer providências da Autoridade Policial. Na unidade policial foi localizado o Inquérito Policial de no 114/2017, que reúne as oitivas da vítima Ana Amélia de Souza, os laudos de exame de corpo de delito, demonstrando duas lesões corporais de natureza leve, ocorridas em 20 de dezembro de 2017 e 8 de fevereiro de 2018, as assentadas das testemunhas confirmando as agressões e ameaças nesse período. Renato não foi ouvido nos autos porque não respondeu às três intimações entregues pessoalmente.

Aos autos do IP nº 114/2017 foram juntadas a atual oitiva da vítima, sua ficha médica, relatando as lesões, e a requisição para novo exame de corpo de delito.

Em continuidade a essas providências, e no papel de Delegado de Polícia responsável pelas atividades de Polícia Judiciária, redija a peça processual adequada e tendente a fazer cessar a violência sofrida por Ana Amélia de Souza. Fundamente e motive.

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Delegado de Polícia recebe uma petição escrita, assinada por João, com o seguinte teor: “Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia. Chamo-me João e sou pai de Maria. Tenho 55 anos e minha filha tem 25 anos. Minha filha, infelizmente, faz uso de drogas. Recentemente, Maria vem subtraindo objetos de minha residência para – suponho – trocar por drogas. Nessas ocasiões de subtração, segundo relato dos vizinhos, Maria sempre é auxiliada por Caio, um rapaz que não conheço, de aproximadamente 30 anos, e que também parece usar drogas. Sempre na minha ausência, e aproveitando-se que a casa fica sem qualquer outra pessoa durante o período diurno, os dois, utilizando-se das chaves que Maria tem de casa, por morar comigo, aproveitam para subtrair equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, todos de valor bem razoável. A situação está insustentável e gostaria de ter providências dessa autoridade policial.” Considerando a situação apresentada, estude a narrativa diante da legislação penal e processual penal e faça uma análise jurídica do caso, tipificando a(s) conduta(s) narrada(s) e as providências de polícia judiciária a serem tomadas.
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João, penalmente imputável, prevalecendo-se de sua relação com Maria, com quem mantinha vínculo afetivo por aproximadamente doze anos, praticou contra ela vias de fato — contravenção penal que sujeita o infrator a pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa —, tendo-lhe puxado os cabelos e lhe dado violentos empurrões. Logo após tais agressões, João foi conduzido à delegacia de polícia e apresentado à autoridade policial competente, para as providências legais cabíveis. A partir dessa situação hipotética e dos dispositivos das Leis n. 9.099/1995 — Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais — e n. 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, redija um texto dissertativo que responda, justificadamente e de acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários, as seguintes indagações. 1 - No procedimento judicial acerca da contravenção penal de vias de fato sujeita ao rito da Lei Maria da Penha, poderão ser aplicados os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na lei que rege os juizados especiais cíveis e criminais? Em sua resposta, discorra, à luz do entendimento do STJ e do STF, sobre a abrangência semântica do termo “crimes” no âmbito da Lei n. 9.099/1995. (7,25 Pontos) 2 - Considerando-se a sanção prevista caso João seja condenado pela contravenção penal de vias de fato, será viável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou pela aplicação isolada de multa? (7,0 Pontos)
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É punível a conduta do notário que dá fé em contrato de compra e venda de imóvel por preço superior ao efetivamente praticado pelos contraentes, ciente de que tal estratagema tem por objetivo a dissimulação dos pagamentos da corrupção? A partir do exame do problema em tela e, em caso positivo, do enquadramento penal, disserte, de maneira fundamentada, sobre o tema da lavagem de dinheiro e a responsabilidade penal dos profissionais jurídicos, conceituando e analisando situações exemplificativas, sobretudo diante das ações neutras, com a sua inserção dogmática na estrutura da teoria do delito. (30 linhas) (2,0 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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