Com base no relatório apresentado, elabore a sentença, enfrentando todas as questões suscitadas.
Consoante noticiado pela Delegacia da Receita de São Paulo, Tício e Caio, na qualidade de sócios gerentes da empresa Roma, omitiram informações nas Declarações de Ajuste Anual (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), relativas aos exercícios de 2006 e 2007, condutas detectadas em razão da incompatibilidade da movimentação financeira com as receitas declaradas.
Notificados, Tício e Caio deixaram de se manifestar, tendo sido lavrado auto de infração, o qual atestou a existência de débito no valor de R$ 235.480,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), já computados os juros e a correção monetária.
Com base no procedimento administrativo, o Ministério Público Federal, em 12 de março de 2009, ofereceu denúncia contra Tício e Caio, como incursos nas penas do Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, c.c. Art. 71 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 30 de março de 2009.
Notificados, nos termos do Art. 396 do Código de Processo Penal, os réus apresentaram defesa.
Preliminarmente alegaram que:
A) O processo administrativo ainda está pendente de julgamento, razão pela qual, não constituído o crédito tributário, não há que se falar em crime;
B) Inépcia da denuncia à falta da descrição circunstanciada do delito atribuído a cada réu;
C) Os dados para a lavratura do auto de infração foram obtidos por elementos inidôneos, qual seja, a quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial prévia.
No mérito, afirmaram:
A) A empresa passava por dificuldades financeiras e que a contabilidade era efetuada por escritório externo para o qual enviavam a documentação, e por se tratar de pessoas idôneas, que prestavam serviços à empresa há longos anos, nunca se preocuparam em fazer a conferência dos cálculos elaborados, para efeito de pagamento de imposto de renda;
B) Solicitaram e lhes foi deferido o parcelamento do débito, o qual está com a exigibilidade suspensa;
C) Embora no contrato social conste que a gerência da empresa cabia aos dois sócios, Caio se limitava a exercer função técnica, não se envolvendo com a parte administrativa;
D) O valor apurado foi exacerbado e não tiveram acesso à forma de cálculo que resultou no montante devido.
Por fim, requereram a absolvição, ou caso seja diverso o entendimento do julgador, que após a manifestação do Ministério Público, se proceda ao correto enquadramento da infração imputada (Art. 2º da Lei nº 8.137/90), para a possibilidade de proposta de transação penal, com a designação de audiência.
Arrolaram como testemunha o representante legal do Escritório de Contabilidade, Sr. Augusto, e requereram prova pericial.
Na sequência, se manifestou o Parquet discordando da transação penal, por estar em curso apuração de crime previsto no Art. 168-A, do Código Penal, envolvendo a mesma empresa.
Requereu o prosseguimento do feito por não haver qualquer irregularidade, afirmando, em síntese, que o processo administrativo fora concluído, resultando no débito consolidado no valor mencionado na denúncia, e que a empresa pleiteou o parcelamento que lhe foi deferido, tendo sido, todavia, excluída do sistema, em razão de ter efetuado o pagamento de apenas duas parcelas.
Por derradeiro, afirmou que toda a investigação sobre a incompatibilidade das contas da empresa e a declaração anual de ajuste ocorreu com autorização judicial.
Ouvidos os réus nada acrescentaram, limitando-se Tício a afirmar que o valor mencionado na peça de acusação não correspondia à realidade dos fatos e que deixou a cargo de seu contador a verificação do montante questionado no procedimento administrativo, que, contudo, acabou perdendo o prazo para se manifestar.
Caio, por sua vez, afirmou ser sua função na empresa exclusivamente técnica, não participando da administração financeira desta.
O responsável pelo escritório de Contabilidade, o Sr. Augusto, prestou depoimento, restringindo-se a afirmar terem sido as declarações de renda elaboradas com base nos elementos fornecidos pelo representante legal da empresa, e que prestara serviços aos réus por mais de dez anos, não tendo tido conhecimento da existência de qualquer divergência, até a instauração do processo administrativo, do qual teve ciência na data em que lhe foi entregue a notificação do auto de infração, tendo elaborado de imediato a defesa, também com base nos elementos que lhe foram fornecidos, e ao que se recorda, o fez dentro do prazo legal.
A prova pericial foi deferida, tendo sido elaborado laudo circunstanciado de acordo com os documentos fornecidos pelos réus.
Dada vista às partes para se manifestar, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo, e o Ministério Público Federal, concordou com o laudo, e requereu o prosseguimento do feito.
Vieram aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais dos réus, que demonstraram a existência de inquérito, ainda não concluído, pela prática do mesmo delito no exercício de 2008, envolvendo outra empresa, na qual os réus também figuram como sócios, e ainda sentença condenatória transitada em julgado em 10 de outubro de 2007, pelo delito do Art. 168-A do CP, relativo à terceira empresa, da qual os réus eram dirigentes.
Nas alegações finais, os réus reiteraram o quanto constava na defesa, tendo Tício informado que completara 70 anos em 5/01/2010, juntando a certidão de nascimento.
O Parquet requereu a procedência da acusação.
É o relatório.
Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, amparado em inquérito policial, oferece denúncia em desfavor de Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno, o primeiro, proprietário da Construtora MM Ltda, e os demais pedreiros, todos maiores de vinte e um e com menos de sessenta anos, e demais qualificações nos autos, imputando-lhes os seguintes fatos:
“Os denunciados, em data de 11 de janeiro de 2010, chantagearam a vítima Raimundo Rodrigues, proprietário da Construtora RR Empreendimentos Ltda, exigindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, sob a promessa de divulgarem provas de que sua filha única, maior de idade, a quem a vítima dedica todo afeto, é viciada em drogas ilícitas, e em razão do vício convive com pessoas de péssima reputação social. Que os três últimos denunciados trabalharam na qualidade de pedreiros para a vítima, e tinham sido despedidos quarenta dias antes da prática do crime, sem receber os direitos trabalhistas que acreditavam possuir, na quantia de R$ 10.000,00 ao todo.
Insatisfeitos com a situação procuraram conselhos com o primeiro denunciado, Mario Moreira, proprietário da construtora concorrente MM Ltda, que, sem o conhecimento dos demais, instigou João Reis a chantagear a vítima, fornecendo-lhe as informações e provas desabonadoras sobre a conduta da referida filha, mediante o pacto de que dois terços do valor obtido com a chantagem, acima dos R$10.000,00, correspondentes aos supostos créditos trabalhistas, lhe seria repassado em forma de depósito bancário. João Reis contou aos colegas Ricardo Rico e Linda Moreno o plano da chantagem para receber os créditos trabalhistas, omitindo, contudo, que seria pedido valor maior para ser parcialmente repassado a Mario Moreira. Ricardo e Linda aderiram de imediato ao plano.
No dia da exigência da vantagem econômica, quem ligou para a vítima foi João Reis, e apesar de Ricardo e Linda estarem próximos, estes não perceberam a exigência em dobro da expectativa trabalhista que tinham. A vítima, após receber o telefonema de João Reis, com a promessa de mal à honra de sua filha, e exigência da quantia, dirigiu-se à tesouraria da sua construtora e providenciou o saque do dinheiro que deveria ser entregue aos denunciados João Reis e Ricardo Rico em sorveteria próxima à empresa.
No entanto, o chefe da tesouraria, percebendo o nervosismo da vítima e estranhando o levantamento em dinheiro pelo empresário, que nunca havia procedido daquela forma, acionou a polícia militar, que em rápida ação impediu a entrega do numerário, prendendo em flagrante João Reis e Ricardo Rico.
Em depoimento prestado no auto de flagrante, na presença de advogado, os dois acusados presos confessaram formalmente a chantagem e indicaram os cúmplices, momento em que Ricardo Rico tomou conhecimento do ajuste entre João Reis e Mário Moreira.
Intimados a depor, os acusados Mário Moreira e Linda Moreno também admitiram suas participações no crime, sendo que com Mário foram apreendidos documentos referentes aos fatos tidos como desabonadores à honra da filha da vítima, além de bilhete escrito por João Reis com indicação do dia e hora que a exigência do dinheiro seria feita à vítima. Sobre Linda Moreno, a autoridade policial notou não ser ela portadora de suficiente higidez mental, anotando isso em seu relatório final do inquérito, sem, contudo, produzir prova pericial, para não ultrapassar o limite do prazo para encerramento do inquérito”.
A denúncia terminou por acusar os indiciados Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno como incursos nas penas dos artigos 158, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 e praticados os seguintes atos e produzidas as seguintes provas no processo:
1 - O juiz, atento quanto ao alerta da autoridade policial sobre a existência de suspeita a respeito da não integridade mental da acusada Linda Moreno, determinou de ofício a instauração de incidente de insanidade mental, nomeando curador provisório e suspendendo o andamento do processo principal.
2 - Diante da existência de réus presos pelo mesmo processo, o incidente foi agilizado e encerrado em trinta dias, com todos os trâmites legais, concluindo a perícia psiquiátrica homologada pela inimputabilidade da ré, já por ocasião de sua participação nos fatos descritos na denúncia. Inclusive, constou do laudo que o problema mental da ré eclodiu por ocasião de sua despedida da construtora da vítima.
3 - Apensado o incidente ao processo principal, este retomou o curso normal, completando-se as citações nas formas devidas, passando Linda Moreno a ser representada por curador especial.
4 - Os réus ofereceram suas defesas, com os seguintes pontos principais:
a-Todos os réus apresentaram preliminar de inépcia da denúncia, baseados no fato do Código Penal brasileiro não tipificar o crime de chantagem e as condutas descritas na peça acusatória não se enquadrarem na proposição jurídica do art. 158 do Código Penal, por não haver indicação de nenhuma ameaça ou violência direta contra a pessoa da vítima Raimundo Rodrigues;
b-Mário Moreira- Além da preliminar comum a todos, requereu sua absolvição por não ter participado dos atos executórios do crime que lhe é imputado. Em terceira tese, a desclassificação do crime para a forma tentada, já que, em razão da intervenção policial, não houve a entrega do dinheiro, nem qualquer prejuízo para a vitima;
c-João Reis- Além da preliminar indicada, requereu a desclassificação do crime apontado na denúncia em relação a sua pessoa, para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, pois agiu apenas em busca de direitos trabalhistas a que tinha direito. Em outra tese, também requereu a desclassificação do crime para a forma tentada pela ausência do recebimento do numerário solicitado à vítima;
d-Ricardo Rico- Além da preliminar indicada, também requereu a desclassificação do crime em relação a sua pessoa, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal, pois sua intenção sempre esteve voltada apenas para o recebimento do crédito trabalhista que acreditava possuir. Da mesma forma que os demais, arguiu em seu favor, para o caso de restarem ultrapassadas as outras teses, a desclassificação da imputação para a forma tentada, em face da não consumação do delito indicado na denúncia;
e-Linda Moreno- Representada por seu curador, além da preliminar comum de atipicidade, pleiteou primeiramente o trancamento da ação em relação a ela, uma vez que o laudo pericial homologado afirmou sua inimputabilidade, cuja condição a exime de responder penalmente pelos seus atos. Em segunda alternativa, requereu a suspensão do processo em relação a ela, até que se restabeleça do problema psiquiátrico indicado na perícia, observados os artigos 149, § 2º e 152 do Código de Processo Penal. Requereu, também, em última tese, a desclassificação do crime quanto a sua pessoa, para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal, pois sua única intenção ao concordar em participar da ação contra a vítima foi de receber os créditos trabalhistas que lhe disseram ter direto.
Foram produzidas as seguintes provas:
1- Prova pericial grafotécnica comprovando que o bilhete encontrado com Mário Moreira, indicando dia e hora em que o dinheiro seria exigido da vítima, foi produzido pelo punho escritor de João Reis.
2- Auto de apreensão e entrega da quantia de R$ 20.00000 em dinheiro, que foi encontrado com a vítima no momento do flagrante.
3- Laudo contábil com cálculos trabalhistas indicando os créditos que os réus João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno tinham a receber da empresa da vítima, assim discriminados: João Reis- R$3.150,00; Ricardo Rico- R$ 2.800,00 e Linda Moreno-R$ 2.500,00.
4- Juntada de certidões de antecedentes dos réus, onde consta ter o acusado Mário Moreira duas condenações, com trânsito em julgado, no ano de 2006, por crimes de lesão corporal, ambas com penas convertidas e cumpridas; ter o acusado João Reis diversas passagens policiais, com inquéritos arquivados, sem nenhum processo em andamento ou condenação, nada constando quanto aos outros dois acusados.
5- Depoimento do contador da construtora da vítima confirmando os débitos trabalhistas constantes do laudo contábil, com esclarecimento de que os cálculos iniciais que foram repassados aos réus João, Ricardo e Linda, pela construtora, atingiam montante total de R$ 10.000,00, mais ou menos.
6- Depoimento da vítima confirmando a chantagem e a ausência de prejuízo pela chegada da polícia no momento da entrega do dinheiro.
7- Interrogatórios dos acusados Mário, João e Ricardo, que confessaram suas participações no evento, nos moldes do já relatado, ratificando o que alegaram nas defesas iniciais. Dispensado o interrogatório de Linda Moreno.
Não foram requeridas diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Mário, João e Ricardo, nos termos da denúncia, e a absolvição imprópria de Linda Moreno, com aplicação de medida de segurança de internação.
As defesas de Mário, João e Ricardo apresentaram memoriais em 15 de agosto de 2010, ratificando integralmente as teses apresentadas na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Linda Moreno também ratificou os argumentos trazidos anteriormente, discordando do requerimento do Ministério Público de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, por ser-lhe prejudicial e mais grave em relação às demais teses ratificadas.
O candidato deverá proferir sentença. Dispensado o relatório.
Luiz da Silva, acusado pelo crime de estupro contra Maria dos Santos, entra furtivamente na casa de uma amiga da vítima e subtrai de sua escrivaninha uma carta assinada pela própria Maria, admitindo que as acusações contra ele formuladas eram falsas, e que foram motivadas por vingança, já que a vítima era em verdade apaixonada pelo réu e foi por ele desprezada.
De posse da carta, o advogado do réu promove sua juntada no processo, sob a alegação de que a vítima decidira confessar ao acusado que tudo não passava de uma mentira e que estava arrependida, requerendo que o Juiz o absolva, com base em tais evidências de sua inocência. Contudo, consciente de que tal fato não ocorrera dessa forma, o promotor de justiça requer autorização judicial para a interceptação das comunicações telefônicas do acusado e seu advogado, a qual é deferida, vindo aos autos a transcrição de conversa entre Luiz da Silva e seu advogado na qual o acusado revela que a prova fora obtida mediante a entrada furtiva na casa da amiga da vítima, mas que achou melhor apresentar outra versão em juízo de modo a dar aparência lícita para a prova que levará a absolvição do acusado. O promotor de justiça então requer o desentranhamento da carta em virtude da sua ilicitude.
Pergunta-se:
1 - Poderá o juiz determinar o desentranhamento da carta obtida por meio da entrada furtiva de Luiz na casa de uma amiga de Maria em virtude do que foi comprovado na interceptação telefônica?
2 - Poderá o Juiz proferir sentença absolutória válida com fundamento na carta obtida por meio da entrada furtiva de Luiz na casa de uma amiga de Maria, exclusivamente?
Fundamente as suas respostas demonstrando conhecimento acerca dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso e indicando os dispositivos legais pertinentes.
Os autos do Inquérito Policial n. 0008/2004, instaurado pela autoridade policial competente lotada no Município e Comarca de Blumenau-SC, para apurar os fatos e as responsabilidades atinentes ao ocorrido nessa cidade, no dia 21 de abril do ano de 2004, por volta das 12:40 horas, onde durante arrufo verificado na praça denominada de Bier Garden culminou na morte de Jota Jota Acetato, vereador no Município de Ponte Serrada-SC, averiguou que durante a realização de uma convenção político-partidária para fins eleitorais houve acerbo desentendimento entre alguns convencionais e populares que se encontravam na praça no instante em que aqueles, aproveitando o intervalo para o almoço, faziam no local público um churrasco.
“Ex-improviso” generalizou-se a confusão, com exaltação de ânimos, havendo troca intensa de sopapos,
pontapés, socos e agarra-agarra de todo lado, até que, num repente, caiu um corpo ensanguentado no meio da praça, causando pânico nos contendores e nos circundantes, estancando a briga e propiciando o alarma geral na procura por socorro médico e chamamento da polícia. Tarde demais, Jota Jota Acetato jazia inerme numa poça de sangue! Ao lado do corpo foi deixada uma chaira encoberta de sangue.
Posteriormente, quando juntado aos autos do inquérito (fls.018), o Auto de Exame Cadavérico, assinado
por um médico designado perito pelo Delegado de Polícia, constava “falência por choque hipovolêmico, causado por perfuração na altura do abdômen por instrumento perfuro-contuso”. Submetida a chaira à perícia técnica, positivou tratar-se o sangue nela contido como pertencente a vítima, segundo termo de apreensão encartado às fls. 021.
Dos enredados no entrevero, a autoridade investigante logrou identificar e indiciar os a seguir nominados:
Cafuringa Astron (comerciante), Antonio Betânia (bancário), Araújo Figueiredo (professor da rede pública estadual de ensino), Hans Von Ettenger (farmacêutico), Picolo Babinette (Prefeito do Município de Botuverá-SC, município integrante da Comarca de Brusque-SC), Vitor Franzino (estudante, menor, à época, com 16 anos), Bartolomeu Krantz (músico), Jango Tsé-Tsé (silvícola aculturado), Raposo Tavares ( servidor público estadual, representante da Justiça Eleitoral na convenção que se realizava), Sardinha dos Anjos (sacerdote, que teria tentado separar os contendores e acalmar os ânimos), Boy George (estafeta, menor, à época, com l7 anos) e Taison da Silva (vereador em Joinville-SC).
Além dos indiciados, que por ocasião dos interrogatórios apontaram uns aos outros como participantes do enfarruscamento, negando, entretanto, a autoria do golpe fatal dado na vítima, porém asseverando a propriedade da chaira como sendo de Picolo Babinette, restaram ouvidas no inquérito as pessoas de:
Q. Santos(fls. 065) – afirmando ter visto, durante a realização do churrasco, o indiciado Picolo Babinette portando a chaira; Edu Schumacher, taxista em ponto daquela praça, dizer que assistiu a todo o entrevero, e que, de fato, quem utilizou a chaira para afiar uma faca de churrasco foi o indiciado Picolo Babinette, pouco antes do início da briga generalizada (fls. 068), e a florista da praça Sara Vera (fls.070), que afirmou peremptoriamente que quem usava a chaira durante o churrasco, sempre na cintura, era o indiciado Picolo Babinette, e mais outras testemunhas cujos relatos cingem-se a existência de luta generalizada, identificando um ou outro contendor, porém não vendo o golpe mortal, nem seu autor.
Concluído o inquisitório, em 04 de agosto de 2009, a autoridade policial que o presidiu remeteu os autos para o Fórum da cidade e comarca de Brusque-SC, onde o digno juiz criminal determinou, por despacho, fosse aberto vista ao douto órgão do Ministério Público.
Recebendo, em gabinete, os autos do inquérito, o doutor Promotor de Justiça Substituto, após detido exame dos autos, fundamentou juridicamente a solução seguinte.
Elaborar a peça processual à hipótese, dispensando o relatório, de que cuida o art. 43, III, “in fine”, da Lei nº 8625/93.
Num processo crime, homicídio, várias testemunhas idôneas afirmaram, em audiência de sumário de acusação, para o juiz, que viram o acusado, Pelópidas Maranhão, disparando tiros na vítima na saída do restaurante em Campo Grande, no dia e horário narrados na denúncia. Pelópidas Maranhão, entretanto, apresentou termo de assentada de uma audiência judicial, mostrando que ele, naquele mesmo dia e horário, estava em Curitiba depondo em uma audiência como testemunha.
Na condição de promotor(a) de justiça do processo, quanto à valoração das provas, em alegações finais, você pediria: a pronúncia, impronúncia ou a absolvição sumária de Pelópidas? Fundamente a resposta.
(1,0 ponto)
Num crime de estupro que resultou em gravidez da vítima menor (adolescente de 13 anos), o réu negou o fato, restando apenas sua palavra contra a da vítima. Nascida a criança, o pai da vítima (homem influente) sequestrou uma pessoa querida do réu para obrigá-lo a fazer exame de DNA, o que foi feito particularmente. O resultado do exame provou que o réu é o pai da criança, demonstrando, assim, que houve o estupro. O pai da vítima entregou o resultado do exame ao Promotor para juntar ao processo para provar houve o estupro. Como promotor(a) de justiça, na fase do art. 500 do CPP, o que você faria? Fundamente a resposta.
(1,0 ponto)
Em relação ao tema prova oral, responda às seguintes indagações:
a) Pode o advogado do réu acusado por crime de furto, invocando a disposição do art. 202 do CPP, arrolar como testemunha o autor da receptação do bem subtraído, já condenado em primeiro grau? Caso possível, está correto o fundamento? Em caso negativo, que providência pode tomar o promotor? (20 pontos)
b) Uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na hora de depor, invoca em seu favor a garantia prevista no art. 5º, LXIII, da CF. Pode ser aceita essa escusa ? (20 pontos)
c) Se o ofendido não for arrolado na denúncia, poderá o Promotor, ainda assim, pleitear a sua oitiva, mesmo havendo oposição da defesa? (20 pontos)
RESPOSTAS JUSTIFICADAS.
Ao receber notícias anônimas de que um indivíduo, com certas características físicas, dedicava-se ao tráfico de drogas em sua residência e, naquela noite, comercializava substâncias entorpecentes na via pública, a Autoridade Policial ordenou aos investigadores Antônio e Benedito que de imediato procedessem a diligências tendentes à apuração da veracidade das denúncias.
Dirigindo-se ao local informado, avistando um indivíduo com as características descritas e mantendo uma distância aproximada de 20 metros, os policiais presenciaram ser ele abordado por terceiro não identificado.
Após rápida troca de palavras, o suspeito ingressou na casa defronte ao local e de lá retornou para então entregar ao terceiro um pequeno embrulho e dele receber uma quantia em dinheiro. Após presenciarem outra transação idêntica, os policiais aproximaram-se do suspeito, solicitando-lhe duas pedras de crack.
Determinando-lhes que ali aguardassem, ingressou ele na residência para retornar, após dois minutos, exibindo as pedras aos policiais e exigindo o pagamento de R$ 20,00.
Nesse momento, Antônio e Benedito revelaram sua condição funcional, o que motivou a rápida fuga do suspeito, que logrou ingressar em sua residência. Os policiais, mediante o arrombamento da porta, entraram na casa, detiveram o suspeito, único morador, e, na busca realizada, encontraram 137 pedras de crack que se encontravam escondidas em compartimento existente entre o telhado e o forro do imóvel.
Deram-lhe, então, voz de prisão e o conduziram à presença da Autoridade Policial. Lavrou-se o auto de prisão em flagrante, no qual o preso foi considerado incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006.
Ouviram-se os policiais, que narraram os fatos tal como acima descritos. Interrogado, o preso Carlos, disse não ter advogado de sua confiança e optou pelo silêncio. No auto de constatação concluiu o perito pela presença de cocaína nas substâncias apreendidas.
Encerrada, durante a madrugada, a lavratura do auto, expediu-se nota de culpa contra recibo firmado pelo preso.
No dia subsequente, a Autoridade Policial comunicou a prisão ao Juiz, encaminhando cópia do auto de prisão em flagrante, olvidando, porém, a remessa de cópia à Defensoria Pública.
Cinco dias depois, recebidos em juízo os autos de inquérito policial, já relatados, aos quais se juntou a folha de antecedentes, sem qualquer apontamento de anterior procedimento criminal, Carlos, por defensor constituído, requereu ao Juiz o relaxamento da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória.
Determinou o Juiz a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito dos pleitos formulados pela defesa. As teses e os argumentos apresentados pelo defensor são, resumidamente, os que seguem.
a) A prisão é ilegal porque ao simularem a condição de usuários e potenciais compradores de entorpecente, os policiais provocaram a ação delituosa, configurando-se no caso concreto a hipótese de flagrante preparado de que trata a Súmula 145 do STF.
b) A apreensão da droga no interior da casa deu-se no curso de busca ilegal, porque realizada no interior da residência de Carlos, à noite e sem a prévia expedição de mandado judicial, com violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos arts. 241, 245, 293 e 294 do CPP, tratando-se, portanto, de prova ilícita, nos termos do art. 157 do mesmo estatuto.
c) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque, ouvido Antônio como condutor, somente Benedito prestou declarações como testemunha, em desacordo com o que determina o art. 304, caput, do CPP, e, também, porque foram ouvidos somente os policiais responsáveis pela prisão, que são suspeitos de parcialidade por terem interesse na convalidação de seus atos funcionais.
d) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque a autoridade policial, ao omitir o encaminhamento de cópia à Defensoria Pública, deixou de observar formalidade essencial, violando o disposto no art. 306, § 1º, do CPP e a garantia prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
e) Impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, por ser Carlos primário, não ostentar antecedentes criminais e ter residência fixa no distrito da culpa, e porque a vedação contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006, foi revogada pela Lei nº 11.464, de 28-3-2007, que deu nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25-7-1990.
O candidato deve elaborar a manifestação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os tópicos acima elencados, independentemente do posicionamento assumido em relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.
Leia a seguinte denúncia:
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2008, na rua Avanhandava, nº 328, nesta cidade e Comarca de Sorocaba, Augusto guardava em sua residência, sem autorização legal ou regulamentar, um revólver de marca Colt, calibre 45, arma de uso restrito, com o número de identificação raspado.
Consta, também, que, na mesma data e local, Augusto mantinha em depósito, em sua residência, com a finalidade de entrega a terceiros, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consistente em cocaína, conforme laudo de constatação de fls. 14.
Após receber reiteradas notícias anônimas de que Augusto guardava armas de fogo em sua casa, a autoridade policial, munida de um mandado judicial de busca e apreensão e acompanhada de dois policiais militares, dirigiu-se ao local e, após rápida busca, encontrou a citada arma de fogo, desmuniciada, no interior de um armário, com a porta trancada, existente em um dos cômodos da casa, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 12.
Ainda no curso da diligência, encontrou e apreendeu 34 g. de cocaína, divididas em porções individuais e acondicionadas em 17 invólucros plásticos, com peso líquido individual de 2 g., destinadas a entrega a consumo de terceiros, além de uma balança de precisão e 100 outros invólucros plásticos vazios, objetos esses ocultos sob o fundo falso de um refrigerador.
A autoridade deu a Augusto voz de prisão e o conduziu à delegacia de polícia, lavrando-se o auto de prisão em flagrante delito.
Diante do exposto, denuncio Augusto como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Requeiro que, recebida esta, seja ele processado na forma da lei até final julgamento, quando deverá ser condenado, nos termos acima expostos, ouvindo-se, no curso da instrução, as testemunhas do rol abaixo.
Rol.
Sorocaba, 02 de janeiro de 2009.
Promotor de Justiça
O juiz rejeitou a denúncia, sob o fundamento de falta de justa causa para a ação penal com os seguintes argumentos.
a) A denúncia não se fez acompanhar de laudo de exame pericial da arma apreendida que ateste a sua potencialidade lesiva. As circunstâncias de estar a arma desmuniciada e e de ser ela mantida em local de difícil acesso revelam a atipicidade material do fato. A conduta é, ainda, atípica, diante do disposto no art. 30 da Lei nº 10.826/2003.
b) A apreensão da substância entorpecente deu-se de forma ilegal, uma vez que o mandado expedido autorizava a busca tão-somente de armas, acessórios e munições existentes no local. Ademais, não se apurou anteriormente qualquer indício de que o denunciado comercializava drogas no local.
O candidato deve interpor e arrazoar o recurso cabível em face da decisão judicial.
Na madrugada do dia 12-12-2008, na Comarca de Campinas, Marcelo, ostentando ferimentos na face, compareceu à presença da Autoridade Policial e noticiou que, por volta das 2:00 horas, ao deixar o clube “Pitbull”, onde se realizava um baile funk, foi vítima de uma agressão a socos perpetrada por um indivíduo desconhecido, que assim teria agido sem qualquer motivo aparente.
Determinada a instauração de inquérito policial, a autoridade colheu as declarações da vítima e a encaminhou para a realização de exame de corpo de delito.
No curso das investigações, foi localizada e ouvida a testemunha Carlos, que prestava serviços de segurança no clube e relatou ter presenciado a agressão sofrida por Marcelo, afirmando conhecer o autor do delito, Alexandre, por ser ele frequentador habitual dos bailes ali realizados.
Juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito, no qual concluiu o perito pela ocorrência de lesão corporal de natureza leve, a autoridade determinou a condução do suspeito à delegacia de polícia.
Marcelo, em ato que atendeu às formalidades legais, reconheceu Alexandre como autor da infração, ratificou as declarações anteriores e manifestou o seu desejo de contra ele representar para que viesse a ser processado pelo delito que cometeu.
Alexandre foi indiciado e interrogado, negando a autoria e qualquer ciência a respeito dos fatos, não sabendo esclarecer, ainda, a razão pela qual teria sido injustamente acusado por pessoa que lhe é desconhecida.
Concluído o inquérito e relatados os autos, foram estes remetidos a Juízo e distribuídos à 2ª Vara Criminal de Campinas.
O Promotor de Justiça recusou-se a formular propostas de transação e suspensão condicional do processo sob o argumento de haver suportado Alexandre três anteriores condenações irrecorríveis a penas privativas de liberdade por delitos da mesma espécie, conforme efetivamente comprovado por certidões nos autos, e o denunciou como incurso no art. 129, caput, do Código Penal.
Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, que confirmou a ocorrência dos fatos, oferecendo a mesma versão apresentada no inquérito e apontando o acusado como autor do delito. Desistiu o Promotor de Justiça da oitiva de Carlos, testemunha de acusação, por não ter sido localizado para intimação.
No interrogatório o acusado negou a imputação, nos mesmos termos do interrogatório extrajudicial. Embora obedecidas as demais formalidades legais, olvidou-se o juiz de indagar do acusado se tinha outras provas a indicar.
Nos debates, o Promotor, após análise e valoração da prova, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia. O defensor bateu-se pela absolvição, por insuficiência probatória.
O Juiz proferiu, então, a sentença que condenou Alexandre, como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de um ano de detenção. Fundando-se somente na reincidência do acusado, o magistrado fixou a pena no máximo legal, negou-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos e o sursis e estabeleceu o regime fechado como o inicial.
A defesa interpôs a apelação, alegando nulidades e formulando pedidos, conforme resumidamente se expõe a seguir.
a) Nulidade do processo ab initio em face da incompetência do Juízo processante.
Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099, de 26-9-1995, a competência para o processo é do Juizado Especial Criminal de Campinas, por força do disposto no art. 60 do mesmo estatuto legal e diante do que prevê o art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Por se tratar de violação de competência firmada pela Constituição, a incompetência é absoluta e, portanto, pode e deve ser declarada em qualquer instância e fase do processo.
b) Nulidade do processo a partir do interrogatório.
No interrogatório, a falta de concessão de oportunidade para indicar provas ao acusado que nega a imputação constitui inobservância de formalidade essencial do ato, prevista no art. 189 do C.P.P., que enseja a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
c) Absolvição.
Exigindo a lei vigente que o decreto condenatório se funde exclusivamente em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição no caso concreto porque frágil a prova da acusação, já que consistente apenas na palavra da vítima, a qual foi sempre firmemente contrariada pela do acusado.
d) Redução da pena aplicada, substituição por sanção restritiva de direitos, concessão do sursis e fixação de regime prisional mais brando.
Não há elementos e circunstâncias nos autos que autorizem a aplicação da pena em seu grau máximo. Conforme orientação dominante no Supremo Tribunal Federal, a reincidência não é circunstância bastante para impedir a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis, em face do respeito devido ao princípio constitucional da individualização da pena.
No caso concreto, a menor gravidade da infração e a ausência de mais sérias consequências para a vítima recomendam os citados favores legais bem como a fixação do regime aberto ou semi-aberto como o inicial.
O candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os quatro tópicos acima elencados, independentemente da posição assumida com relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.