Questões

Modo noturno

Filtrar Questões

279 questões encontradas

Encontramos mais 153 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença criminal (contendo fundamentação, dosimetria e dispositivo):

Em abril de 2008, a partir do depoimento de uma testemunha em inquérito que investigava suposta prática de distribuição de moeda falsa, chegou ao conhecimento da Polícia Federal a existência de quadrilha dedicada à exploração de jogos de azar com utilização de máquinas caça-níqueis, cujos componentes seriam de importação proibida. Assim, a Superintendência da Polícia Federal em Bagé/RS instaurou o Inquérito Policial nº 80/2008 para investigar a atuação do grupo criminoso.

Em junho de 2008, a autoridade policial apresentou relatório das diligências efetuadas, narrando grandes dificuldades para obter dados e esclarecer os fatos investigados, considerados essenciais para comprovação da materialidade de diversos delitos de corrupção ativa e passiva relacionados à exploração de máquinas caça- níqueis, no que tange à identificação de seus autores. Requereu, assim, o deferimento de medida cautelar de interceptação telefônica (fls. 23-27). O Ministério Público Federal opinou favoravelmente (fls. 29-38).

O magistrado titular da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS deferiu a medida, em decisão fundamentada, destacando que tais dificuldades já eram esperadas. Afirmou que naquele estágio as investigações não avançavam em razão de dificuldades encontradas na coleta de dados, decorrentes da participação ativa de alguns policiais civis na estrutura montada para a prática de crimes. Concluiu o magistrado, assim, que os métodos tradicionais de investigação seriam inócuos em razão do perfil técnico dos investigados e também pelo alto risco existente nas localidades em que as diligências deveriam ser realizadas (fls. 40-49). Houve diversas prorrogações de interceptação telefônica, nas quais o juiz praticamente reproduziu fundamentos das decisões anteriores, sempre deixando explícita a necessidade da prova.

Durante dez meses de investigação, a autoridade policial fez uso da técnica especial de investigação conhecida como ação controlada, monitorando a quadrilha até os momentos em que o flagrante se tornava oportuno. Findo esse período, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, por infração aos seguintes dispositivos legais, respectivamente:

a) Pedro Arcanjo – artigo 333 (dez vezes), artigo 334, § 1º, “c” e “d” do Código Penal (trinta vezes), artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

b) João de Jesus – artigo 334, § 1º, “c” e “d” (trinta vezes), e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

c) Caio César da Silva – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

d) Mário André Fagundes – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes), artigo 333 (dez vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

e) Jorge Augusto de Sá – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

f) Vinícius Santana – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal.

Narra a peça acusatória:

1 - O grupo criminoso denominado “máfia dos caça-níqueis” vinha atuando em diversos municípios da Região Sudoeste do Rio Grande do Sul havia pelo menos uma década. Contudo, diante da prova coligida aos autos, é certo que esse grupo atuava desde 2008, quando ocorreram as primeiras apreensões que deram origem a esta ação penal. Ao final das investigações, vinte pessoas foram indiciadas e, por decisão judicial, a investigação foi cindida em três grupos, conforme a área de atuação de cada célula criminosa.

2 - Desta denúncia fazem parte os acusados Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, que integram o grupo liderado pelo primeiro. Suas condutas serão descritas a seguir, de acordo com o papel desempenhado pelos denunciados na estrutura criminosa.

3 - A materialidade do crime de contrabando se comprova pelos 30 autos de apreensões de 200 máquinas caça-níqueis, ocorridas ao longo dos dez meses de investigação (fls. 25 a 80 do apenso I), bem como pelos laudos periciais que integram o volume em anexo (fls. 150-230 do apenso I), os quais afirmam que as máquinas caça-níqueis apreendidas “contêm, como componente essencial, os chamados ‘noteiros’, dispositivos que efetuam a leitura de cédulas inseridas nas máquinas pelos apostadores.

Em termos técnicos, os ‘noteiros’ funcionam recolhendo a cédula introduzida na abertura externa, utilizando sistema mecânico e, passando-a por sensores óticos que procedem à leitura das características dessa cédula, identificam sua autenticidade e seu valor. Por meio de circuito eletrônico específico, montado dentro do próprio invólucro, os sinais elétricos da leitura são processados e enviados, por meio de conector e cabeamento próprio, à CPU controladora do sistema. Assim é feita a aquisição de créditos para o jogo”. Afirmam os peritos, ainda, que “os noteiros existentes nas máquinas periciadas foram fabricados na Inglaterra”. A importação dos noteiros, segundo os peritos, só é proibida para fins de exploração em jogos de azar, nos termos do art. 105, XIX, do Decreto-Lei nº 37/66 e da Portaria SECEX nº 7/2000, ratificada pela Portaria no 02/05, da Secretaria de Comércio Exterior, que vedou o deferimento de licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programáveis (MEP) para exploração de jogos de azar. Concluem os peritos, ao final, que, “como as chamadas máquinas caça-níqueis são necessariamente fabricadas com componentes cuja importação, para esse fim, é proscrita, percebe-se que a internação de tais equipamentos no território nacional ou sua exploração comercial configura inegavelmente a prática do crime de contrabando (art. 334, § 1º, ‘c’ e ‘d’ do CP)”.

4 - Quanto à autoria, verifica-se que, no topo da pirâmide da quadrilha, está o denunciado Pedro Arcanjo, de alcunha “Pedrinho da Máquina”, que administra de fato a empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., a qual se dedica ao ramo do entretenimento, de acordo com o contrato social das fls. 202-210, mas que, em realidade, serve de fachada à exploração de máquinas caça-níqueis. Os documentos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão revelam que, por meio da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., Pedro Arcanjo arrenda determinadas áreas da cidade a empresários, para a exploração das máquinas caça-níqueis, em troca do pagamento de vultosas quantias mensais. Há filmagens e fotografias que corroboram a prova obtida com a interceptação telefônica, demonstrando que, vinculados ao líder Pedro Arcanjo, há funcionários encarregados do recolhimento do dinheiro pago pelo aluguel das máquinas, além de contadores, advogados e policiais civis encarregados da fiscalização e da repressão daqueles que descumprem as regras estabelecidas.

5 - Pedro Arcanjo, assim, contando com a colaboração dos denunciados João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, no período de junho de 2008 a abril de 2009, na cidade de Bagé/RS, explorou atividade comercial de mercadoria de procedência estrangeira (“noteiros”) introduzida clandestinamente no território nacional, desacompanhada de documentação legal.

6 - Os cinco responsáveis pelo recolhimento do dinheiro correspondente ao aluguel das máquinas foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, em outro feito desmembrado.

7 - O denunciado João de Jesus, conhecido por “Toquinho” pelos demais comparsas, é o responsável pela contabilidade da organização criminosa. Esse denunciado aparece em diálogos relevantes com os demais membros do grupo criminoso, demonstrando ser o responsável pelo controle do dinheiro arrecadado pela organização, sobretudo para a família de Pedro Arcanjo, a quem auxilia na ocultação e na dissimulação da origem do dinheiro obtido com a atividade de caça-níqueis. Verificou-se que a organização criminosa utiliza, principalmente, a atividade imobiliária para essa finalidade, sempre registrando os imóveis em nome de interpostas pessoas. João de Jesus, segundo revelam as provas, associou-se de forma estável e consciente ao grupo criminoso armado liderado por Pedro Arcanjo, possuindo destacada atuação na manutenção das atividades ilícitas da quadrilha. Em certos trechos das conversas interceptadas, João revela que a receita bruta da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA,. no ano de 2006, foi de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) e, no ano de 2007, de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

8 - Nesse mister, ou seja, de escrituração da contabilidade, o denunciado João de Jesus era diretamente auxiliado por Caio César da Silva, de alcunha “Cabeça Oca”, responsável pelo pagamento das propinas, obtenção de informações junto aos órgãos públicos e outros assuntos operacionais. A interceptação telefônica revela que Caio ainda era a pessoa responsável pela tarefa de transportar os computadores e documentos da quadrilha existentes nos escritórios, diante de eventual investigação policial.

9 - O denunciado Mário André Fagundes, por sua vez, presta assessoramento de inteligência ao grupo, realizando levantamento de informações sobre possíveis clientes interessados na locação das máquinas, fazendo filmagens sobre novos pontos prospectados no mercado, além de contar com uma rede de informantes nos mais diversos órgãos públicos. Há diversos trechos nas conversas interceptadas, a comprovar a atuação firme de Mário na manutenção das atividades da quadrilha (fls. 150–200 do apenso I).

10 - Durante a investigação, verificou-se que o funcionamento do esquema dependia essencialmente da participação dos policiais civis Jorge Augusto de Sá, de alcunha “Jorginho”, e Vinícius Santana, que violaram seus deveres de ofício, deixando de apreender máquinas e de prender em flagrante aqueles que as colocam ilegalmente em seus estabelecimentos. Agindo desse modo, como demonstra a interceptação telefônica, os acusados revelaram fatos de que tinham ciência em razão do cargo que exerciam e que deveriam permanecer em segredo.

Em 30.06.2008, em 20.07.2008 e em 14.11.2008, Jorge e Vinícius obtiveram e forneceram informações privilegiadas, com violação de sigilo funcional, acerca de quando e onde haveria operações destinadas à repressão dos caça-níqueis, repassando-as a Pedro Arcanjo. Os policiais civis Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, conhecido no meio policial por “Santana”, foram cooptados pela quadrilha para fiscalizar pessoas que decidissem explorar a atividade de caça-níqueis na região sem autorização de Pedro Arcanjo. A interceptação telefônica revela que Jorginho e Santana foram responsáveis por apreensões de máquinas de pessoas que não se sujeitaram ao pagamento imposto por Pedro Arcanjo pela exploração do ponto, a mando deste. As interceptações telefônicas revelam, ainda, conversa entre Jorginho e Pedro Arcanjo, em 21.03.2009, na qual o policial civil menciona a futura aquisição de aparelhos para disfarçar a voz, a fim de melhorar a segurança da comunicação do grupo, de modo a burlar eventuais investigações policiais. Ficou provado documentalmente nos autos que o policial civil Jorge Augusto de Sá recebeu altos valores da contravenção, em troca do repasse de informações aos envolvidos sobre ações policiais de repressão ao crime, bem como intercedeu diretamente para que fossem substituídos componentes de máquinas caça-níqueis pertencentes à quadrilha, apreendidas em investigação que tramitava na Delegacia de Polícia a que pertencia. Além disso, Pedro Arcanjo, com o auxílio de Mário André Fagundes, durante o período de junho de 2008 a abril de 2009, ofereceu e fez promessa de vantagens financeiras indevidas a Jorginho e Santana, que as aceitaram, para que estes deixassem de praticar seus atos de ofício inerentes à atividade policial, e assim Jorginho e Santana, mediante ajuste prévio, deixaram de apreender máquinas caça-níqueis, efetuaram prisões em flagrante de outras pessoas e ofereceram força armada voltada à prática de crimes – principalmente repasse de informações privilegiadas. Fazem prova desses fatos, além da interceptação telefônica (fls. 305-408 do apenso II), os extratos bancários juntados aos autos (fls. 410-460 do apenso II) e os documentos apreendidos na sede da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. – contendo anotações de pagamento de propina aos denunciados (fls. 80-91 do apenso I). O áudio encartado revela conversas mantidas entre Pedro Arcanjo e os policiais civis denunciados, em que são combinados os pagamentos de propinas, ao menos em dez oportunidades distintas, ao longo do período investigado, para que os policiais efetuassem flagrantes de máquinas caça-níqueis do grupo rival, ou para que não procedessem ao registro de ocorrência e à prisão de integrantes da quadrilha.

11 - A interceptação telefônica e os documentos apreendidos revelam, ademais, que Jorginho possui padrão de vida incompatível com sua profissão de policial civil (percebia um salário líquido de R$ 2.100,00 à época dos fatos), pois pagou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por um Audi GT 500 blindado no ano de 2007. Além disso, possui um apartamento de cobertura avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), uma moto Harley Davidson 2006 e um carro Land Rover Defender 4x4 ano 2007. Encontra-se nos autos, ainda, uma fatura de cartão de crédito de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

12 - Mediante intrincada rede tramada para a perpetração de crimes, os denunciados já mencionados associaram-se em quadrilha na espécie armada, isso em virtude da presença desses policiais e de outras pessoas armadas, para o fim de cometimento de crimes.

13 - Após a análise do material apreendido durante a investigação e o afastamento do sigilo fiscal dos investigados e de seus familiares, verificou- se que Pedro Arcanjo, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa, possuía, em nome de sua esposa e de seu cunhado, diversos imóveis adquiridos com o dinheiro angariado na prática de crimes de organização criminosa, tendo em vista a incompatibilidade do patrimônio com a sua renda declarada.

14 - Por ocasião da busca e apreensão ocorrida na residência de Jorge Augusto de Sá, foram encontrados R$ 300.000,00 em espécie, além de uma moto Harley Davidson 2006 e um automóvel Land Rover Defender 4x4 ano 2007 utilizado pelo acusado, porém registrado em nome de seu sobrinho. Também foram apreendidos documentos comprovando que o imóvel em que o acusado residia, avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), estava registrado em nome de seu sogro. Jorge Augusto, assim, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa e contra a Administração Pública, adquiriu bens e registrou-os em nome de terceiros. Na residência de Jorge Augusto, a polícia logrou apreender, ainda, uma arma de fogo calibre 44 de uso restrito e uma arma de fogo calibre 38, com numeração raspada, além de munição.

Decretou-se a prisão preventiva de todos os acusados em 20 de março de 2009 (fls. 91-98), para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Em maio de 2009, a autoridade policial representou pela remessa dos autos à 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, especializada em Lavagem de Dinheiro, uma vez que as investigações revelaram fatos descritos na Lei nº 9.613/98. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente e, em junho de 2009, o magistrado da Vara Federal de Bagé/RS proferiu decisão declinando da competência para o processo e julgamento do feito em favor da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS. A denúncia foi recebida em 10.12.2009 pelo juiz titular da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS (fl. 1102).

No mesmo ato, a pedido da defesa, determinou- se a instauração de incidente de insanidade mental em relação a Caio César, concedendo-se-lhe liberdade provisória mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Determinou-se o sobrestamento do processo até decisão final do incidente. O laudo concluiu pela semi-imputabilidade do réu, recomendando-se tratamento em razão da dependência ao álcool.

Após homologado o laudo, cópia desse documento foi anexada aos autos principais (fls. 1105-1109). Instaurou-se Procedimento Criminal Diverso, que foi autuado em apenso à ação penal, no qual houve decretação de sequestro inominado e subsequente inscrição de hipoteca legal dos bens imóveis pertencentes aos acusados Pedro Arcanjo e Jorge Augusto de Sá. No mesmo expediente, decretou-se, ainda, o sequestro de veículos automotivos pertencentes aos acusados nominados, fundado na existência de indícios de que os bens possuem proveniência ilícita. Realizou-se perícia que comprovou a aquisição dos bens no período das infrações penais apuradas no processo. Em maio de 2010, como o laudo tardou a ser juntado aos autos do incidente de insanidade mental, os demais acusados foram soltos por excesso de prazo, mediante fiança e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. A ação penal voltou a tramitar em julho de 2010 (fl. 1110). Os réus foram citados (fls. 1229, 1230, 1231v., 1232v. e 1247). As defesas preliminares foram juntadas nas fls. 1249, 1251-1252, 1253-1254, 1255 e 1260. Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (fl. 1267). Durante a instrução, foram inquiridos os policiais federais Joana Chagas, Antônio Lima e Francisco Nascimento, além do Delegado de Polícia Federal Euclides Lopes (fls. 1270, 1274, 1279 e 1283), os quais participaram efetivamente da investigação e confirmaram os encontros mantidos entre os denunciados em restaurantes da cidade de Bagé/RS, todos precedidos de áudio gravado com autorização judicial. Foram ouvidas, ainda, as testemunhas de defesa, todas abonatórias, Nereu Viana (fls. 1297-8), Júlia Rosa (fls. 1299-1300), Tânia Silva (fls. 1301-1303) e Elizabeth Braga (fls. 1304-1306). Os réus foram interrogados nas fls. 1320-1322 (Pedro Arcanjo), 1326-1330 (Caio César da Silva), 1331-1334 (Mário André Fagundes) e 1335-1338 (Jorge Augusto de Sá). João de Jesus não compareceu ao interrogatório nem justificou sua ausência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, expedindo-se mandado de prisão por quebra de fiança, para garantia da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando-se o prosseguimento do feito (fl. 1323). O mandado de prisão de João de Jesus foi cumprido em 20.11.2011, procedendo-se ao seu interrogatório (fls. 1411- 1415). Vinícius Santana peticionou requerendo a possibilidade de realizar acordo de colaboração premiada. Os autos foram remetidos para parecer ministerial. Nesse ínterim, sobreveio aos autos notícia de que o réu fora assassinado em emboscada ainda não esclarecida (fl. 1419). O atestado de óbito foi anexado na fl. 1420. Todos os acusados negaram a autoria, à exceção do corréu João de Jesus, que admitiu sua atuação como contador da organização criminosa, afirmando, contudo, desconhecer a prática de atividades ilícitas no âmbito da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a atualização dos antecedentes dos acusados, o que foi deferido (fl. 1424). Nada foi requerido pelas defesas nessa oportunidade (certidão da fl. 1425). As certidões de antecedentes (juntadas nas fls. 1426-1440) revelam que Pedro Arcanjo responde a três ações penais como mandante de homicídio (fls. 1426-1429) e possui condenação (com trânsito em julgado no mês em curso) pela prática dos crimes de extorsão e cárcere privado (fls. 1430-1432); João de Jesus está indiciado em dois inquéritos policiais por sonegação fiscal (fls. 1433-1435); Caio César da Silva e Mário André Fagundes não registram antecedentes criminais; Jorge Augusto de Sá responde a ação penal por porte ilegal de armas (fl. 1436); e Vinícius Santana apresenta condenação relativa à prática de crime praticado no âmbito de violência doméstica contra mulher, ainda pendente de Recurso Especial (fl. 1437). Em memoriais (fls. 1470-1500), o Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados, considerando provadas materialidade e autoria dos crimes narrados na inicial acusatória.

Requereu, ainda, a perda em favor da União dos valores constantes nas contas bancárias e aplicações financeiras do acusado Pedro Arcanjo e de sua esposa, além de 18 imóveis dos acusados Pedro e Jorge, incluindo terrenos, uma mansão e uma cobertura, bem como dos veículos apreendidos cautelarmente, por entender que foram adquiridos com dinheiro ilícito, pois os réus não teriam capacidade financeira para adquiri-los. Em relação a Caio César, assevera que, a despeito da semi- imputabilidade do réu, reconhecida por decisão judicial, após a instauração de incidente de insanidade mental, as provas carreadas aos autos não deixam qualquer dúvida de seu atuar doloso, uma vez que o réu reconheceu, tanto em sede policial quanto em Juízo, ter ciência de que Pedro Arcanjo atuava como administrador de máquinas caça-níqueis e que essa era uma conduta vedada por lei. Desse modo, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes descritos na denúncia.

Requereu, ainda, a juntada de certidão comprovando que o réu Pedro Arcanjo é reincidente em crime doloso (fl. 1501). A defesa de Mário André Fagundes juntou aos autos certidão de óbito comprovando que o acusado faleceu de problemas cardíacos (fls. 1530-1535). A defesa de Pedro Arcanjo, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas porque havia outros meios de provar as condutas ilícitas descritas na denúncia, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da medida. Além disso, as decisões que renovaram as prorrogações são praticamente cópias das decisões anteriores, razão pela qual padeceriam de vício insanável.

No mérito, afirma que foram juntadas aos autos cópias de notas fiscais pertencentes à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. comprovando que houve regularidade na importação de alguns componentes que integram as máquinas apreendidas, o que descaracteriza o crime de contrabando e não se subsume ao crime de descaminho. Pede, assim, a desclassificação de contrabando para descaminho, pois a importação dos “noteiros” não é proibida no Brasil, uma vez que são utilizados em outros tipos de máquinas como as que vendem refrigerante, por exemplo. Pede a declinação da competência em relação à corrupção ativa para a Justiça Estadual, considerando que os corréus são policiais civis e não há conexão necessária entre o contrabando e a corrupção ativa.

Em caso de eventual condenação, postula a aplicação de prisão domiciliar para o cumprimento da pena, pois o réu é diabético, sofre de problemas cardíacos e possui mais de 70 anos. Requer, ainda, a liberação de metade do seu patrimônio imobilizado por determinação judicial, por pertencer a sua esposa, sobre a qual se presume a boa-fé, sob pena de caracterização do confisco (1540-1560). A defesa de Caio César afirma que o réu era um mero despachante na empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e desconhecia totalmente as práticas ilícitas perpetradas pelos demais acusados. Pede sua absolvição, considerando-se que o réu não tinha condições de entender o caráter ilícito dos fatos descritos na denúncia, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos do incidente de insanidade mental (1562-1570). A defesa de João de Jesus alega que o réu, como contador, apenas prestava serviços à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e jamais integrou quadrilha alguma. Afirma que o réu desconhecia a prática de atividades ilícitas por parte dos administradores dessa empresa e, como prestador de serviços, jamais imaginou que seu comportamento violaria alguma norma penal, motivo pelo qual sua conduta é atípica, porque ausente o dolo, uma vez que agiu sob erro de tipo (1572-1580).

A defesa de Jorge Augusto de Sá, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade do feito por violação ao princípio do juiz natural, porquanto os fatos foram investigados pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS e a ação penal tramitou na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. Assim, considerando ilegal a redistribuição dos autos após o juízo de Bagé/RS, prevento, ter proferido as decisões de quebra do sigilo bancário e de interceptação telefônica, requer a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia. Se rejeitada essa preliminar, requer a nulidade de toda a interceptação realizada na fase inquisitorial, porque decretada por juiz incompetente e sem que houvesse indícios concretos da ocorrência de crime, o que caracterizaria devassa exploratória. Pede, ainda, o afastamento da imputação do crime de violação de sigilo profissional, porque apenado com detenção e descoberto no bojo do monitoramento telefônico judicialmente autorizado, em flagrante violação do artigo 2º, III, da Lei nº 9.296/96.

Afirma que o patrimônio do réu evoluiu aparentemente em descompasso com seu salário porque, na verdade, sua esposa recebeu uma herança no ano de 2005, conforme podem provar testemunhas cuja oitiva requer. Assevera que não teve tempo hábil de juntar prova nesse sentido, mas que o fará se for oportunizada pelo juízo a reabertura da instrução processual. Para tanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, requer a cisão do processo a fim de que possa fazer prova do alegado.

No mérito, requer a absolvição de todos os crimes. Quanto ao crime de corrupção passiva, afirma ser imperativa decisão absolutória, por não terem sido indicados na denúncia todos os atos de ofício praticados, omitidos ou retardados pelo réu (1590-1620). É o relatório.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O representante do Ministério Público, oficiante na Vara Criminal da comarca de São José, ofereceu denúncia em face de José e João, dando-os como incursos nos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, em virtude dos fatos assim narrados na exordial acusatória: “Infere-se dos autos que no dia 8 de fevereiro de 2012, por volta das 23h15min, policiais militares estavam atendendo a uma ocorrência no Bairro Campinas, quando se depararam com os denunciados tentando vender drogas para uma mulher, motivo pelo qual resolveram abordá-los. Ocorre que, ao se aproximarem, a mulher conseguiu fugir do local, sendo detidos somente os denunciados, com os quais foram apreendidas 3 pedras de crack, totalizando 0,5g (cinco decigramas), individualizadas, prontas para a venda. Frise-se que os denunciados traziam consigo para venda, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelo que lhes foi dado voz de prisão em flagrante.” Foram arrolados como testemunhas os 2 policiais militares, e foi requerida a condenação dos denunciados às penas previstas para os delitos praticados. Os réus, notificados, apresentaram defesa preliminar por meio de um mesmo defensor constituído (fls. 55/56). Recebida a denúncia em 25.07.2012 (fls. 58/59) e mantida a prisão provisória dos réus, o juiz pro- feriu ainda o seguinte despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.09.2012. Determino, desde logo, que a presença dos réus seja feita por videoconferência. Intimem-se as partes”. Na data aprazada, presente o defensor os réus, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (fl. 94), ocasião em que se procedeu à oitiva de 2 testemunhas, as quais afirmaram que, no dia dos fatos, surpreenderam os acusados em atitude suspeita (sem descrever qual), na posse da droga descrita na denúncia. Aduziram ainda que desconhecem os réus e que não fizeram investigações prévias. No interrogatório, realizado por videoconferência, João disse que não conhecia José e que não portava drogas. José, por sua vez, disse que as drogas eram de João e estavam ali consumindo juntamente com a usuária que fugiu. No ato, o defensor dos acusados não formulou, por vontade própria, qualquer pergunta às testemunhas ou aos acusados. Na sequência, o Ministério Público apresentou as alegações finais, assim como o defensor que, na oportunidade, alertou, em prefacial, que nos autos não havia sido juntada a perícia definitiva da droga existente, portanto, apenas a perícia preliminar. E, no mérito, sustentou a negativa de autoria. Conclusos os autos, entendendo ser desnecessária a remessa do laudo definitivo, o magistrado afastou as teses defensivas e prolatou sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na denúncia, para: a) condenar José, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu à reincidência gerada pela prática da infração de vias de fato (art. 22 do Decreto-Lei no 3.688.41); b) condenar João, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente, às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias -multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu ao fato da existência de inquéritos policiais em curso em desfavor do acusado. Após se manifestar, a tempo e modo, pela interposição do recurso cabível, o defensor dos acusados não ofertou as competentes razões recursais. Os réus, por sua vez, intimados, não constituíram novo causídico, tendo os autos sido remetidos, por despacho do juiz, à Defensoria Pública estadual. Elabore, na condição de defensor público, as razões do recurso cabível, de forma fundamentada.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Instruções: Profira a sentença de acordo com as informações contidas no relatório que segue adiante. Não é necessário repetir o relatório. Observação: Não será avaliada a prova que contenha qualquer assinatura fora do local apropriado ou marca identificadora. Utilize como identificação apenas o nome “Juiz Substituto”. Será atribuída nota 0 (zero) ao texto que contenha qualquer forma de identificação. Vistos etc... O Ministério Público, com atribuições na comarca de Itanhomi, ofereceu denúncia em desfavor de JORDANO AMARAL, nascido no dia 13.01.1991, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Dom Cavati/MG. Narra a peça acusatória que: No dia 19.12.2011, de acordo com as informações contidas no inquérito policial, por volta das 16 horas, o acusado se dirigiu até a rua Miraí, nº 135, no município de Capitão Andrade/MG, pertencente à comarca de Itanhomi/MG, à procura do Sr. JERÔNIMO FAUSTINO, de quem tinha uma dívida a receber. No local, foi recebido por MARIA FLORÊNCIO, de 18 (dezoito) anos, filha de JERÔNIMO. Quando percebeu que ela se encontrava sozinha, imobilizou-a, ameaçando-a de morte caso gritasse e despertasse os vizinhos, demonstrando portar uma arma e dizendo que ela é quem pagaria a dívida do pai, com o corpo. Ato contínuo, determinou que a jovem se dirigisse ao quarto dos fundos, onde ordenou que ela se despisse e deitasse de bruços sobre a cama, quando, então, manteve relações sexuais com ela. A vítima, ao perceber que o acusado já estava saindo, pulou a janela do quarto onde se encontrava e começou a gritar por socorro. O vizinho de Maria Florêncio, de posse das características do réu, mencionadas pela vítima, acionou a polícia, repassando a esta as informações necessárias para a sua localização. O acusado se assustou com a reação da vítima e resolveu subtrair uma motocicleta que se encontrava no alpendre da casa, com a chave na ignição, utilizando-a para evadir-se do local. Quatro quarteirões à frente, o acusado colidiu com a motocicleta em um poste de propriedade privada, danificando-a, cujo conserto ficou em R$ 800,00 (oitocentos reais). Com base nessas informações, denuncio o réu JORDANO AMARAL como incurso nas sanções dos artigos 213, 155 e 163, todos do Código Penal Brasileiro, postulando, ao final, a sua condenação”. O acusado foi preso em flagrante, próximo ao local do acidente, cuja prisão foi ratificada pelo juiz, que, ao fundamentá-la, entendeu estarem presentes os pressupostos para a prisão preventiva. A vítima, perante a polícia, pediu as providências contra o acusado, quando então relatou que foi forçada a manter com ele relações sexuais. Laudo pericial juntado à f. 27, onde se constatou a presença de esperma na vagina da vítima e que, pelo exame de DNA, confirmou ser do acusado; constataram também os peritos que houve conjunção carnal, conforme laudo de f. 29. Auto de apreensão e avaliação da motocicleta, f. 20. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) às f. 22/24, onde se constata a condenação do acusado, por crime de furto, com trânsito em julgado em 14.02.2011. Termo de restituição, f. 25. O fato causou indignação e comoção na pequena cidade de Capitão Andrade/MG. A denúncia recebida à f. 35, quando foi ordenada a citação do réu para responder por escrito à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Regularmente citado e notificado, f. 36, o acusado ofertou resposta à acusação à f. 37/38, por meio de defensor constituído, em cuja defesa preliminar se limitou a pugnar pela sua inocência. Na oportunidade, arrolou 3 (três) testemunhas. O juiz, ante a inexistência de elementos a darem suporte à absolvição sumária do acusado, determinou o prossegui- mento do feito e designou dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Foi requerida a liberdade provisória, que foi indeferida, sob o fundamento de que o acusado não preenche os requisitos para a concessão do benefício e em razão da presença de um dos pressupostos para a decretação de sua prisão preventiva. A vítima, em juízo, f. 82, confirmou que “Jordano chegou em sua casa no dia dos fatos, por volta das 16 horas, procurando pelo seu pai, que devia a ele uma certa quantia em dinheiro; que, ao perceber a ausência do seu pai, o acusado a determinou que fosse até o quarto do fundo, sempre dizendo que não era para gritar, senão a mataria; que a declarante se sentiu acuada e sem reação, pois o acusado sempre fazia menção de estar armado; que, chegando ao quarto, o acusado determinou à declarante que se despisse e deitasse de bruços na cama, pois ela é quem pagaria a dívida do pai com o corpo; que o acusado abaixou a calça e praticou conjunção carnal com a declarante; que só na delegacia tomou conhecimento de que o acusado, ao sair da sua casa, subtraiu a motocicleta do seu pai. José Ponciano, vizinho da vítima, em juízo, f. 84, relatou que “a vítima chegou até o muro da sua casa e, apavorada, pedia por socorro, dizendo que acabara de ser estuprada por um indivíduo chamado Jordano; que a vítima passou ao declarante as características do acusado; que de posse desses elementos o declarante acionou a polícia”. O policial Teodoro, f. 85, confirmou em juízo que efetuou a prisão do acusado, próximo ao local onde ele bateu a motocicleta. Disse que o acusado confirmou que subtraíra a motocicleta, mas nada informou sobre o crime de estupro. O pai da vítima, Jerônimo Faustino, em juízo, f. 86, confirmou que “sua filha foi estuprada por Jordano e que ele ainda subtraiu a sua motocicleta; que além de subtrair a motocicleta o acusado ainda colidiu com ela em um poste, danificando-a, cujo prejuízo suportado pelo declarante foi de R$ 800,00 (oitocentos reais)”. Essas são as únicas informações prestadas pelo pai da vítima. Interrogado em juízo, f. 87/88, o acusado negou a prática do delito de estupro. Alegou que subtraiu a motocicleta apenas para empreender fuga e que no caminho perdeu o controle e colidiu com um poste. Durante a instrução, foram ouvidas a ofendida, 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação, sendo 1 (uma) delas em comum com a defesa, e, ao final, interrogado o réu, dispensadas pelas partes 3 (três) outras testemunhas, sendo 1 (uma) da acusação e 2 (duas) da defesa. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a condenação do réu pela prática dos delitos descritos na denúncia e tipificados nos artigos 155, 163 e 213, todos do Código Penal Brasileiro, sob a alegação de que ficaram cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria dos fatos. A defesa, no que se refere ao delito previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, em preliminar, pediu a declaração da nulidade do feito, alegando a ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação penal, pois, em juízo, a vítima não ratificou a representação. Requereu, ainda, que, acaso seja rejeitada a preliminar, fosse proferida uma sentença absolutória, ao fundamento de que a palavra da vítima, sem outros elementos de provas, não é suficiente para um decreto condenatório. Quanto ao delito descrito no artigo 155 do CPB, a defesa pediu a absolvição do acusado, ao argumento de que ele subtraiu a motocicleta tão somente para evadir-se do local dos fatos e que depois a devolveria ao seu proprietário. Aduziu que esse fato constitui apenas furto de uso, inexistente no ordenamento jurídico pátrio. No que se refere ao delito tipificado no artigo 163 do CPB, crime de dano, requereu a absolvição do réu sob a alegação de falta de condição de procedibilidade e, ainda, que não houve a intenção de danificar o veículo. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O representante do Ministério Público (MP) com atribuições no juízo da comarca X ofereceu denúncia contra JOAO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Correntina - BA, nascido em 27/7/1977, filho de José da Silva e de Maria da Silva; e JOAQUIM PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras — BA, nascido em 29/9/1990, filho de Francisco Pereira e de Maria de Jesus Pereira, em, em razão dos fatos a seguir relatados. Em 10/10/2010, por volta das 21 horas, em uma obra abandonada situada na Avenida Bom Jesus da Lapa, Rua 26, próximo à praça central, os réus, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, mediante grave ameaça e violência, assim como dissimulação, subtraíram quinhentos reais, em dinheiro, de JOSÉ JÚNIOR. Apurou-se que a vítima caminhava pela Rua 26 e, abordada pelos denunciados, disse a eles que pretendia comprar maconha. Os denunciados, então, ao perceberem que a vítima possuía dinheiro, atraíram-na para local ermo sob o pretexto de que ali haveria maconha escondida. Chegando ao local dos fatos, a vítima reagiu ao anúncio de assalto, vindo a ser agredida, asfixiada e morta. Os denunciados subtraíram a importância de quinhentos reais de JOSÉ JÚNIOR e, logo depois da consumação da morte deste, os réus destruíram parcialmente seu corpo mediante o uso de fogo. De acordo com a peça acusatória, recebida em 16/12/2010, os dois denunciados se encontravam presos: JOAQUIM PEREIRA fora preso em flagrante, ocasião em que desacatara policial FRANCISCO DOS SANTOS, tendo-lhe desferido socos e chutes e proferido xingamentos; JOAO DA SILVA encontrava-se sob custódia preventiva. Encontram-se nos autos a ocorrência policial (fls. 41-49), o auto de apresentação e apreensão da carteira e dos documentos da vítima (fl. 38), o laudo de exame de corpo de delito cadavérico (fls. 18-27), a certidão de óbito da vítima (fl. 57), o auto de reconhecimento de pessoa (fls. 78-79); o laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 101-107), o laudo de exame de constatação de material biológico (fls. 153-154) e o laudo de exame de local de morte violenta (fls. 140-152). A folha de antecedentes penais do denunciado JOAO DA SILVA, juntada as fls. 176-189 dos autos, registra uma condenação com trânsito em julgado para a defesa em_10/10/2001 e outra, com trânsito para a defesa em 10/8/2007 ambas no aguardo do início de cumprimento de pena, por ter estado o réu, à época, foragido, bem como outras duas condenações, datadas de 15/5/2008 e. 26/6/2009, pendentes da apreciação de recurso interposto pela defesa, bem como registro de vários inquéritos policiais com o indiciamento do réu pela prática de furtos e roubos. Consta, ainda, o registro de várias passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais. A folha de antecedentes penais do denunciado JOAQUIM PEREIRA, juntada as fls. 190-210 dos autos, registra quinze inquéritos policiais envolvendo furtos e roubos, bem como o trâmite de cinco ages penais na comarca X, onde o réu fora denunciado pela pratica de crimes de roubo, furto, latrocínio tentado e tráfico. Também constam diversas passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais. ? Em consulta ao sistema prisional, verificou-se, ainda, a existência de vários mandados de prisão contra os réus. Citados os réus, as defesas constituídas apresentaram resposta á acusação sem suscitar questão preliminar. Designada a audiência, foram ouvidas cinco testemunhas/informantes (fls. 168-172) e interrogados os réus, JOAQUIM PEREIRA (fl. 172) e JOAO DA SILVA (fl. 173). JOAQUIM, durante o interrogatório, disse que os fatos narrados na denúncia eram falsos; que ele não matara a vítima; que correra do policial porque ficara com medo e que, durante a prisão, não reagira; disse não se recordar se teria xingado o policial, e que desejava, a partir daquele momento, exercer o seu direito de permanecer em silêncio; JOAO, por sua vez, desde início do interrogatório, disse que pretendia permanecerem silêncio. Em depoimento. ROSA MARIA relatou (fl. 168) que no dia dos fatos, estava em casa assistindo a programa de televisão, quando viu três homens adentrarem uma obra abandonada, depois de ouvir alguns gritos de homem, viu somente dois deles correndo, cada um para um lado diferente; que reconhecera pessoalmente, os homens que saíram correndo, quando esteve na delegacia de polícia; que não tinha dúvidas quanto ao reconhecimento que fizera porque a área em frente a sua casa é bem iluminada; que vira um policial que passava pelo local mandar o rapaz mais alto parar e, como este não parara, fora perseguido pelo policial; que vira o momento em que o rapaz fora alcançado pelo policial; que o rapaz começara a desferir chutes e socos contra o policial; que eles falavam algo, mas ela não conseguira entender o que seria; que, logo depois, chegaram ao local várias viaturas da polícia; que ela tomara conhecimento de que um rapaz tinha sido assassinado; que ela não conhecia a pessoa que havia morrido. O policial FRANCISCO DOS SANTOS, em seu depoimento, relatou (fl. 169) que estava em patrulhamento e, ao passar pela localidade, se deparara com um rapaz correndo desesperadamente; que, imediatamente, determinara ao rapaz que parasse, dizendo que era da polícia, não tendo sido atendido; que perseguira o rapaz e, logo que alcançara, este começara a xingá-lo de palhaço e idiota; que dera voz de prisão ao rapaz e, após ter pedido reforço policial, o levara para a delegacia; que o referido rapaz reagira a prisão e que não fora agredido fisicamente, e que, ainda assim, o rapaz Ihe dissera que aquilo não ficaria daquele jeito, pois daria um jeito nele, ameaçando-o; que, no trajeto, ouvira, pelo rádio, a ocorrência de um assassinato naquelas proximidades; que o acusado permanecera em silêncio durante o trajeto; que, na delegacia, tomara conhecimento de que aquele rapaz estaria envolvido no citado assassinato; que não vira outra pessoa correndo além daquele rapaz; que não presenciara o depoimento do rapaz na delegacia. A testemunha ANA SOUSA, em seu depoimento (fl. 170), disse que conhecia as pessoas de JOAO DA SILVA, vulgo GAMBÁ, e JOAQUIM PEREIRA, vulgo OREIA, tendo sido GAMBÁ seu namorado na data dos fatos; que ela era garota de programa e costumava procurar clientes nas proximidades da praça central, perto da Rua 26; que, no dia dos fatos, no período da noite, em hora de que não se recordava, estava na praça central, em frente a um bar, quando la compareceram GAMBÁ e OREIA; que OREIA aproximara-se dela e indagara se ela tinha uma pedra de crack, tendo ela respondido que não tinha nenhum entorpecente; que OREIA dissera a ela que queria usar crack com GAMBÁ; que, com a negativa dela, eles deixaram o local e andaram rumo a Rua 26; que, cerca de uma hora depois, GAMBÁ retornara, ao local onde ela se encontrava, ou seja, a praça central; que ela observara que GAMBÁ tinha em sua mão uma quantia de duzentos reais; que GAMBÁ estava tranquilo; que os dois ficaram bebendo no bar e que GAMBÁ dissera que tinha feito besteira, que “tinha acabado com a vida dele”, pois teria sido o autor da morte de um rapaz, junto com OREIA; que GAMBÁ a chamara para fugir com ele e que ela se negara, dizendo que não iria viver “escondida feito bicho”; que GAMBÁ dissera que OREIA correra para o outro lado e não sabia mais dele; que GAMBÁ saíra do bar e não a informara para onde iria fugir; que GAMBÁ era viciado em drogas e sempre andava com OREIA. A testemunha MARIA LUCIA, irmã de JOAO DA SILVA, relatou, em seu depoimento(fl. 171), que seu irmão, apelidado de GAMBÁ, era viciado em drogas; que não sabia informar se ele vendia ou já vendera drogas; que GAMBÁ andava sempre com OREIA; que não sabia o nome de OREIA e só o conhecia pelo apelido; que GAMBÁ morava com ela, mas, depois da data dos fatos, ela somente soubera notícias dele após sua prisão; que, no dia dos fatos, já tarde da noite, GAMBÁ chegara apressado em casa; que ele dissera que precisava sumir por uns tempos e depois daria notícias; que, indagado sobre o que teria acontecido, ele respondera que tinha feito besteira; pois ele e OREIA tinham combinado arranjar algum dinheiro naquele dia para comprar drogas; que ele dissera que, durante o assalto, o “cara” reagira e eles precisaram dar um jeito nele; que seu irmão não contara o que tinham feito com o rapaz, dizendo somente que ele tinha se dado mal; que, depois daquele dia, ela não mais soubera de GAMBÁ até receber a notícia de sua prisão; que não tinha conhecimento se seu irmão teria envolvimento com o mundo do crime. A autoridade policial PEDRO BARBOSA relatou, em depoimento (fl. 172), que presidira as investigações durante a fase inquisitorial do caso; que, no local do crime de latrocínio, em um dos cômodos da obra, foram encontrados o documento de identidade e a carteira da vítima; que, após ter ouvido o depoimento de umas das testemunhas reconhecera, com certeza e segurança, os denunciados; que o réu preso em flagrante confessar a autoria, bem como indicara o outro réu que também teria agido com ele; que o réu preso em flagrante xingara o policial que o prendera; que os réus, com várias passagens pela polícia e mandados de prisão, eram usuários de droga; que ambos foram presos; que se recordava de que o réu que confessara o crime dissera que ele e seu comparsa atraíram a vítima, que estava com bastante dinheiro, para um local abandonado; que JOAQUIM dissera que haviam ido, com a vítima, aquele local para pegar drogas escondidas; que JOAQUIM dissera que, após terem subtraído dinheiro da vítima, ele e seu comparsa passaram a agredi-la por ela ter reagido; que GAMBÁ também agredira a vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter dado uma gravata na vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter atirado pedras de tamanho considerável na vítima e que, depois de morta, a vítima fora jogada em um fosso e que, depois, eles Ihe atearam fogo; que JOAQUIM dissera ter ficado com parte do produto do crime; que GAMBÁ ficara com a outra parte; que a namorada de GAMBÁ dissera que havia se encontrado com ele e que o namorado teria dito que fizera besteira e estragara a vida dele; que a namorada de GAMBÁ dissera que não fugiria com o namorado; que não tinha dúvidas quanto a participação dos autores; que não fora ele quem interrogara JOAO DA SILVA; que se recordava de que os acusados já tinham praticado roubos nas proximidades; que o réu JOAQUIM dissera que já tinha dormido no local do crime antes. Segundo a autoridade policial, JOAO DA SILVA, ao ser interrogado na delegacia, fizera uso do direito de permanecer em silêncio (fl. 67), ao passo que JOAQUIM PEREIRA confessara a prática dos crimes. (fls. 59-61) e, para a garanti da lisura do procedimento; o ato do interrogatório dos ora denunciados fora registrado, por meio de áudio e vídeo, em mídia eletrônica, encartada nos autos. De acordo com o interrogatório gravado na delegacia, o réu JOAQUIM PEREIRA disse (fls. 59-61) que, no dia dos fatos, se encontrara com GAMBÁ, por volta das 17 horas, ocasião em que estava fumando crack próximo a praça central; que GAMBÁ o convidara para “resolverem uma parada”, pois estava precisando de dinheiro para comprar drogas; que aceitara o convite e que, juntos, combinaram da localidade, de cujo nome não se recordava, e lá encontraram a namorada de GAMBÁ; que ela não tinha crack e, logo a seguir, eles caminharam até a Rua 26; que, em horário que não recordava, avistaram um “cara” caminhando sozinho; que o “cara” era “boa pinta” e parecia que tinha “grana”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ combinaram de “chegar junto do cara” para anunciarem assalto, mas que não podiam “dar bobeira” e era melhor caminharem com o “cara” até um terreno onde havia uma obra abandonada, para que ninguém os visse; que, ao se aproximarem do “cara”, ele, JOAQUIM, percebera que a vítima estava nervosa; que ela fora logo perguntando se eles tinham droga; que achava que a vítima dissera aquilo para despistar; que GAMBÁ dissera para a vítima que, no terreno da esquina, tinha droga escondida dentro da obra abandonada e eles poderiam dividi-la, se ela pagasse uma pinga para eles; que a vítima concordara; que, ao chegarem a parte térrea da construção, como não havia droga alguma para ser encontrada, GAMBÁ e ele, JOAQUIM, anunciaram o assalto, momento em que a vítima tentara correr; que ele, JOAQUIM, tentara imobiliza-la com uma gravata, de lado; que, nesse momento, a vítima reagira e conseguira se desvencilhar, pegando um pedaço de pau para se defender e, quando ele, JOAQUIM, tentara agredi-la, ela desferira uma paulada em sua cabeça; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ começaram a agredir a vítima com socos e pontapés, até o momento em que ela conseguira correr, dentro dos cômodos da construção; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁs airam em perseguição a vítima, tendo ele, JOAQUIM, ido por um lado e GAMBÁ, pelo outro; que, na parte superior da edificagdo, ele, JOAQUIM, conseguira imobilizar a vítima com uma gravata, enquanto GAMBÁ segurava Os braços e as pernas dela; que permaneceram nessa posição por alguns minutos e, ao terem constatado que a vítima nado apresentava mais reação, retiraram-lhe a carteira e jogaram-na no chão, momento em que ele, JOAQUIM, atirara uma pedra de cerca de dois quilos nos peitos da vítima e, logo após, GAMBÁ também pegara uma pedra grande, jogando-a na cabeça da vítima; que a jogaram em um fosso, a uma profundidade que não tinha condições de precisar, pois estava muito escuro; que a vítima passara a gritar, pedindo socorro, oportunidade em que eles começaram a jogar pedras sobre ela, não sabendo se todas a acertaram; que desceram até o local, onde GAMBÁ colocara um saco na cabeça da vítima, enquanto ele, JOAQUIM, o segurava; que, depois que a vítima havia parado de se mexer, ele, JOAQUIM, jogara um colchão velho e alguns papelões sobre ela; que GAMBÁ ateara fogo no colchão; que, em seguida, ele, JOAQUIM, e GAMBÁ foram para a praça central consumir drogas; que, após terem retirado o dinheiro da carteira da vítima, ele, JOAQUIM, ficara com trezentos reais e GAMBÁ, com o restante; que acreditava que havia seiscentos reais na carteira do “cara”, porque ele, JOAQUIM, e GAMBÁ tinham combinado dividir a grana meio a meio, mas que fora GAMBÁ quem dividira o valor e que, por isso, não sabia se havia mais dinheiro na carteira; que desejava esclarecer que usava a construção onde ocorrera o crime, para dormir, de vez em quando, havia aproximadamente três meses; que sé atearam fogo na vítima para apagar suas impressões digitais; que nunca tinha visto a vítima antes e que GAMBÁ também não a conhecia; que, ao saírem do terreno, se depararam com um “tira”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ correram para lados diferentes; que o “tira” o mandara parar, dizendo que era da polícia; que ele, JOAQUIM, continuara correndo e, ao ter sido alcançado pelo tentara se desvencilhar; que xingara o policial de palhaço. A mãe da vítima pediu, conforme consta à fl. 165, para ser informada do resultado do processo. Por ocasião da fase de diligências, prevista no art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais. O MP sustentou haver prova da materialidade delitiva e relação com a autoria imputada aos réus, pugnando pela condenação destes, nos termos da denúncia: QUANTO AO RÉU JOAO SILVA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART. 121, § 2.°, INCISOS III, IV E V, C/C ART. 211, TODOS DO CODIGO PENAL (CP) E QUANTO AO REU JOAQUIM PEREIRA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART.121, § 2.°, INCISOS III, IV EV, C/C ART. 211, C/C OART. 329, C/CO ART. 129, CAPUT, TODOS DO CP. Por seu turno, a defesa constituída por JOAQUIM PEREIRA, preliminarmente, aduziu nulidade do Processo, alegando a existência de vicio insanável, sob o argumento de que todas as provas teriam decorrido da confissão do acusado na fase inquisitorial, ocasião em que este teria sido torturado. Aduziu, ainda, subsidiariamente, a absolvição do acusado, sob a alegação de que este teria agido em legítima defesa, uma vez que somente reagira à ação da vítima, já que não pretendia mata-la. A defesa constituída por JOAO DA SILVA aduziu negativa de autoria, Os autos foram conclusos para sentença em abril de 2011, restando publicada em 7/6/2011. Com base na situação hipotética acima relatada, profira, na condição de juiz de direito substituto, a sentença que entenda adequada, analisando toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando-a com base na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Dispense o relatório e não crie novos fatos.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em audiência realizada para coleta de prova oral, o magistrado iniciou a formulação das perguntas antes das partes. Com base na reforma implantada pela Lei nº 11.690/2008, que eliminou o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas no processo penal, indaga-se: A) Deu-se afronta a princípios do processo penal? Fundamente sua resposta. B) Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ato foi nulo? Fundamente sua resposta.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Maicon, nascido em 3/2/1992, e seu primo Robert, nascido em 5/5/1990, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Acre como incursos nos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (CP) e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de, por volta das 14 horas do dia 15/1/2012, terem-se dirigido à Padaria Pão de Ouro, localizada em bairro da periferia de Rio Branco – AC, e, com arma de brinquedo em punho, anunciado um assalto, exigindo que Jandira, empregada do estabelecimento, abrisse o caixa para que pudessem retirar o dinheiro que ali houvesse. Narra a inicial acusatória que, antes que Jandira conseguisse atender às ordens da dupla, Maicon, ao perceber a chegada de dois policiais militares, largou a arma no chão e, juntamente com Robert, correu em direção à rua, ocasião em que ambos foram perseguidos pelos policiais. A denúncia relata, ainda, que os policiais perderam de vista os assaltantes, localizados instantes depois em frente à casa da mãe de Maicon, Rosalva, por informações de transeuntes que teriam visto os jovens correrem naquela direção. A exordial acusatória narra que os policiais, ao abordarem os jovens, encontraram, no bolso de Maicon, quatro porções da substância vulgarmente conhecida como crack, perfazendo massa bruta de 0,61 g, conforme descrito em laudo preliminar assinado por perito não oficial. Maicon e Robert foram presos em flagrante e encaminhados à delegacia de polícia, onde foram tomados os depoimentos dos policiais condutores e da vítima, Jandira, que reconheceu ambos como os autores do assalto. Na mesma ocasião, os presos informaram estar desempregados e teriam confessado a prática do tráfico de drogas e o assalto à padaria. Juntadas as respectivas fichas de antecedentes criminais, verificou-se a existência de registro apenas em relação a Robert, que fora condenado por furto, em processo que se encontra em grau de apelação, tendo-lhe sido concedido o direito de apelar em liberdade. A autoridade policial informou, em seu relatório final, que, em razão de greve dos peritos criminais, não teria sido possível a realização de laudo definitivo de exame químico da substância apreendida. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 2/7/2012 e conduzida sob a égide do rito previsto na Lei nº 11.343/2006, os acusados negaram a autoria do roubo, tendo afirmado que, na hora dos acontecimentos descritos na denúncia, já se encontravam em frente à casa de Rosalva, conversando. Maicon disse, ainda, que a droga encontrada em seu poder era apenas para consumo próprio e que Robert não tinha conhecimento da sua existência. Este, por sua vez, afirmou não ser usuário e tampouco traficante de drogas, tendo asseverado que não tinha conhecimento da droga em poder de Maicon. Ambos esclareceram, ainda, que a confissão feita na delegacia ocorrera sob tortura. Jandira disse não poder afirmar com absoluta certeza que os réus foram os autores do assalto realizado na padaria, e os policiais responsáveis pelo flagrante não compareceram à audiência, tendo sido, então, os seus depoimentos dispensados pela acusação. Rosalva, mãe de Maicon, em seu depoimento, afirmou categoricamente que os réus, no dia dos fatos, almoçaram em sua residência e que permaneceram em frente à sua casa até o momento da abordagem dos policiais militares. Foi colhido, ainda, o depoimento de Roger, testemunha arrolada pela defesa, que afirmou que os réus eram usuários de droga e que não tinha conhecimento de que eles comercializassem drogas. Outra testemunha arrolada pela defesa, João, não compareceu à audiência de oitiva de testemunhas, tendo sido constatado que, por equívoco, não fora expedido o respectivo mandado de intimação. Apesar do pedido do defensor público para que fosse realizada nova audiência para a oitiva de João, o juiz indeferiu o pedido, ao argumento de que a providência era incompatível com o rito célere da Lei nº 11.343/2006 e também porque a testemunha não teria nada a acrescentar às provas já colhidas. Dada a palavra aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz, afastando todas as teses defensivas e destacando especialmente a confissão realizada na fase policial, proferiu de imediato a sentença e condenou os réus, em concurso material, às seguintes sanções: 1) pena-base de 6 anos de reclusão e 200 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, com base no art. 157, § 2º, I e II, do CP, por considerar que a culpabilidade de Maicon era acentuada, já que fora ele a portar a arma no momento do assalto, e que Robert já recebera condenação por furto, a qual, por não estar transitada em julgado, não poderia ser mencionada para caracterizar reincidência, mas servia como indício de maus antecedentes. O magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ao aplicar o § 2º do art. 157 do CP, considerou que havia a incidência de duas causas de aumento e majorou a pena em 3/8, tornando-a definitiva, em 8 anos e 3 meses de reclusão e 275 dias-multa, por não vislumbrar qualquer outra causa de aumento ou de diminuição da pena. Fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do CP. 2) pena-base de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, com base no art. 33, caput, da Lei n.o 11.343/2006, por considerar acentuada a culpabilidade de Maicon, em cujo bolso a droga fora encontrada, e pelos maus antecedentes de Robert. O juiz destacou que as consequências do crime eram demasiadamente expressivas, pois a mercancia de drogas constitui uma das maiores mazelas de nossa sociedade, revelando-se o traficante o responsável pela deterioração da juventude. Com fundamento no art. 42 da Lei n.o 11.343/2006, ressaltou que a droga, o crack, era da pior natureza, e sua quantidade, expressiva. O magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes ou atenuantes e tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. Fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, em razão do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Os réus saíram da audiência já intimados da sentença, ocasião em que manifestaram a intenção de recorrer e o defensor público designado para o caso assinou o termo recursal. Os autos foram encaminhados, em 16/7/2012, segunda-feira, à Defensoria Pública. Com base nos dados dessa situação hipotética e considerando que a sentença não possui ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, redija, na qualidade de defensor público designado para o caso, a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à defesa e fundamente suas alegações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. Date a peça no último dia do prazo de interposição do recurso pela Defensoria Pública, considerados dias de expediente todos os períodos de segunda a sexta-feira.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Abel, policial civil do estado do Ceará, lotado na delegacia de fraudes cibernéticas de Maranguape – CE, descobriu que um grupo local era responsável por ter espalhado, pela rede mundial de computadores, no verão de 2007, vírus para capturar informações bancárias inseridas pelos usuários dos computadores por ele infectados.

De acordo com o apurado na investigação, assim que fosse aberto, o programa malicioso capturava informações bancárias inseridas pelos usuários, que eram imediatamente remetidas a contas de correio eletrônico (emails) criadas por membros do grupo criminoso.

A principal função dessa organização era desempenhada por Braz (programador), que criava as páginas “clone” — imitações das páginas verdadeiras dos sítios dos bancos acessados pelos usuários na Internet —, as mensagens eletrônicas e os programas responsáveis pela captura de senhas.

A segunda posição hierárquica da organização era ocupada por Carlos (usuário), que explorava diretamente os programas maliciosos, emitindo diariamente milhares de mensagens pela Internet e coletando as mensagens recebidas com os dados das agências, contas e senhas que seriam fraudadas.

A terceira posição era ocupada por Diego (biscoiteiro), responsável pelo contato com os criminosos que adquiriam os dados dos cartões bancários, denominados “cartas” ou “biscoitos” pelos membros da organização, bem como pela arrecadação de boletos bancários forjados nas operações criminosas.

A organização também contava com os chamados “laranjas”, pessoas simples e ingênuas — inconscientes do seu envolvimento nos crimes — usadas pelos agentes, como Euler, vizinho de Diego.

Ao todo, o grupo efetuou cinco desvios de dinheiro de contas de clientes mantidas em uma agência do Banco do Estado do Ceará (BEC) em Fortaleza. Só no período de janeiro a março de 2007, os desvios, realizados a cada quinze dias, provocaram um prejuízo de R$ 500 mil à instituição bancária.

Tendo identificado os membros da organização, Abel os constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de sua arma de uso profissional, a entregar-lhe parte do dinheiro obtido ilicitamente. Além disso, com o intuito de obter ganho maior, o policial passou a vender proteção a Braz, Carlos e Diego em troca de valores em dinheiro e os ameaçava, prometendo cumprir o seu dever funcional caso o acordo fosse descumprido.

Nesse passo, o juízo da 99ª Vara Criminal da capital do estado autorizou, a pedido da corregedoria-geral de polícia do estado, a realização de interceptações telefônicas para o esclarecimento de denúncias de corrupção contra policiais civis.

Em uma dessas interceptações, agentes da delegacia de Aracati – CE captaram uma conversa entre Abel e Braz, durante a qual ambos tratavam de um acerto no valor de R$ 200 mil. Foi, então, instaurado inquérito policial sigiloso, no âmbito dessa delegacia, para investigar o relacionamento entre Abel e Braz.

Restou apurado o envolvimento ilícito de Abel com os responsáveis pelas fraudes cibernéticas, tendo sido esclarecido, durante as investigações, que, após Abel ter passado a proteger a organização, ocorreram, durante sessenta dias — nos meses de abril e maio de 2007 —, mais cinco desvios de valores das contas de clientes do BEC, da mesma agência da capital cearense, no total de R$ 300 mil. Constatou-se, ainda, que a ação ocorria com o mesmo modus operandi.

A autoridade policial de Aracati – CE indiciou Abel, Braz, Carlos e Diego pelo envolvimento nos fatos delituosos apurados e representou, perante a justiça comum criminal de Fortaleza, pela prisão preventiva dos quatro.

A justiça acolheu o pedido, por decisão do juízo da 99ª Vara Criminal, que vislumbrou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Os mandados de prisão foram cumpridos em junho de 2007, e os indiciados, recolhidos à cadeia pública de Maranguape – CE.

No interrogatório policial, os agentes negaram a prática das condutas delituosas, tendo sido apurado, ainda, o seguinte:

1 - Abel, nascido em 01/01/1972, fora condenado definitivamente a dois anos de reclusão pela prática do delito de lesões corporais contra sua ex-esposa e não havia iniciado o cumprimento da pena; de acordo com o seu depoimento, apenas cumprira seu dever de ofício, retardando a prisão em flagrante dos demais indiciados a fim de que pudesse desvendar o envolvimento de mais pessoas no crime;

2 - Braz, nascido em 01/01/1987 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na Universidade Federal do Ceará (UFCE); segundo seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Carlos e Diego apenas “de vista”;

3 - Carlos, nascido em 01/01/1988 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na UFCE; consoante seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Braz e Diego apenas “de vista”;

4 - Diego, nascido em 01/01/1989 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na UFCE; de acordo com o seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Braz e Carlos apenas “de vista”.

Em procedimento de busca e apreensão autorizado judicialmente, foram apreendidos os computadores pessoais de Braz, Carlos e Diego, além de duas lanchas, três motos e três automóveis de luxo, que se encontravam em poder do grupo.

Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça comum estadual, em Fortaleza – CE.

Distribuídos os autos à 99ª Vara Criminal, abriu-se vista ao membro do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel, Braz, Carlos e Diego pela prática dos seguintes delitos, previstos no Código Penal (CP), todos em concurso material (CP, art. 69): estelionato (dez vezes), conforme art. 171, caput e § 3º, do CP, e quadrilha (CP, art. 288). Abel foi denunciado, ainda, pelos delitos de concussão (CP, art. 316, caput) e constrangimento ilegal (CP, art. 146, § 1.º, in fine), tudo combinado com o disposto no art. 61, I, também do CP.

A denúncia foi recebida em 01/09/2007.

Em juízo, procedeu-se à oitiva dos policiais de Aracati – CE que haviam apurado os fatos — os quais detalharam a forma como desenvolveram seus trabalhos — e do gerente da agência do BEC de Fortaleza – CE, que confirmou desvios fraudulentos da ordem de R$ 800 mil de contas de alguns clientes, reembolsados pela instituição bancária.

Euler, vizinho de Diego, também ouvido, esclareceu que fora procurado, no final do ano de 2006, por Diego, que lhe pedira para abrir uma conta-corrente na Caixa Econômica Federal (CAIXA) para que devedores de Diego que só possuíam contas nessa instituição financeira efetuassem os pagamentos através de boletos bancários; que Diego ficara com o cartão e a senha da referida conta-corrente; que, em virtude de longa amizade, não questionara Diego sobre o motivo de a conta não ter sido aberta em seu próprio nome; que nunca recebera correspondência da CAIXA.

A autoridade judicial determinou a transcrição das conversas interceptadas pelas autoridades policiais; peritos não oficiais produziram o laudo, que foi juntado aos autos. A pedido do MP, a justiça autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos dos réus, não tendo sido, contudo, determinada a realização de perícia nesses dados. Agentes de polícia encontraram, em poder dos réus, vários dados bancários de diversas pessoas, comprovantes de pagamentos e programas para a disseminação de vírus de computador.

A pedido da defesa, realizou-se exame médico para avaliar a sanidade mental dos acusados, tendo os peritos que realizaram o exame concluído que Braz, Carlos e Diego, em virtude de perturbação mental, não eram, ao tempo do cometimento das fraudes pela Internet, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos delituosos.

Juntaram-se, ainda, aos autos cópias de fotografias de Braz, Carlos e Diego usufruindo dos bens apreendidos (lanchas, motos e automóveis de luxo), todas extraídas diretamente pelo MP, sem autorização judicial, dos perfis dos réus em sítio de relacionamento de livre acesso pela Internet.

Durante o interrogatório judicial, no momento processual adequado, Abel manteve a versão que apresentara à época do inquérito policial. Braz, Carlos e Diego, no entanto, confessaram a participação nos fatos narrados na inicial acusatória e foram uníssonos ao afirmar que eram colegas na UFCE e que sofriam graves restrições sociais em razão de sua origem humilde; alegaram que eram constantemente discriminados pelos demais colegas de curso, que os impediam de participar de eventos sociais da classe, como festas e viagens; argumentaram que, no meio acadêmico, o símbolo de sucesso estava relacionado ao poderio econômico, razão pela qual, de comum acordo e de forma organizada, resolveram levantar fundos de forma ilícita, para conseguir a tão sonhada inserção social; alegaram, ainda, que Abel descobrira as ações da organização e, mediante grave ameaça, passara a exigir dos seus integrantes parte das quantias desviadas; afirmaram que Abel sempre mostrava sua arma para intimidá-los e que, ao todo, realizaram dez desvios de valores pela Internet; disseram, por fim, que, dado o alto valor da quantia exigida por Abel, nenhum dinheiro fora entregue a ele.

A defesa solicitou a oitiva de Fábio, um dos professores dos citados universitários, que confirmou tanto a discriminação sofrida pelo grupo quanto o fato de os demais alunos terem permitido a sua aproximação após o grupo passar a ostentar poderio econômico.

Tomadas as providências processuais adequadas, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais.

O MP reforçou as acusações inicialmente apresentadas e pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia.

A defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública, alegou, preliminarmente, com base na Constituição Federal (CF), incompetência da justiça comum estadual, sob o fundamento de que, havendo interesse da CAIXA no feito (CF, art. 109, IV), a competência seria da justiça federal; afirmou, com base no art. 69, I, do CPP, que a competência para o julgamento seria do juízo da comarca de Maranguape – CE, lugar onde ocorrera a infração (teoria da atividade); alegou nulidade decorrente da ausência de realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158), consistente em perícia nos computadores apreendidos, nulidade da prova pericial relativa à transcrição das conversas telefônicas, por ausência de autorização judicial expressa e pelo fato de o laudo ter sido produzido por peritos não oficiais, e nulidade das provas produzidas no âmbito do inquérito policial, por terem sido determinadas por autoridade de delegacia de outra circunscrição (Aracati – CE); pediu, ainda, a desconsideração das provas referentes às fotografias colhidas dos perfis dos réus no sítio de relacionamento da Internet, alegando que sua utilização representava indevida quebra do sigilo das comunicações dos acusados, visto que as fotos haviam sido coletadas sem autorização judicial.

No mérito, requereu a absolvição dos acusados, o reconhecimento de prescrição, a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, do princípio da consunção, do concurso formal, da continuidade delitiva e de causas de diminuição de pena, e, na hipótese de condenação, o reconhecimento de mera tentativa em favor de Abel, sob o argumento de ele não ter aferido nenhuma vantagem econômica.

Os autos foram conclusos para sentença em dezembro de 2011, no mesmo mês em que Abel terminou de cumprir a pena a que havia sido condenado pela prática do crime de lesões corporais.

Com base na situação hipotética apresentada e na qualidade de juiz de direito substituto da 99ª Vara Criminal de Fortaleza – CE, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.

Analise toda a matéria de direito material e processual pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Em 26/8/2010, Jean, Fábio e Túlio, maiores, capazes, juntamente com outras três pessoas não identificadas, dirigiram-se, por volta da uma hora da madrugada, a um banco, sociedade de economia mista, na cidade de Japiim – AC, e arrombaram, com explosivos, diversos caixas eletrônicos, tendo arrecadado todo o dinheiro que havia nos equipamentos.

Horas mais tarde, na mesma madrugada, dirigiram-se às cidades de Cruzeiro do Sul – AC e Porto Válter – AC, onde executaram idêntica infração penal, nos mesmos moldes da anterior, em caixas eletrônicos de instituições bancárias de natureza privada, tendo arrecadado, ao todo, com a empreitada delituosa, a quantia de R$ 18 mil.

Na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, a grande quantidade de explosivos utilizada para destruir o invólucro de aço dos caixas eletrônicos do banco causou o desmoronamento da parede lateral da casa bancária, cujos escombros atingiram a residência vizinha, o que acarretou significativos danos ao imóvel, avaliados em R$ 20 mil, e a morte da proprietária, Luíza, de sessenta e oito anos de idade.

Na cidade de Porto Válter – AC, os referidos agentes, que empreenderam fuga após o recolhimento dos valores existentes nos caixas eletrônicos, foram imediatamente perseguidos pela polícia militar.

Jean, Fábio e Túlio foram presos e os demais integrantes do grupo lograram êxito na fuga em outro veículo. Com os presos, foram encontrados dois quilos e meio de explosivos (dinamite), duas armas de uso restrito, pistolas de calibre .40, e a quantia de R$ 9 mil.

Em seguida, os três foram apresentados à autoridade policial de Porto Válter – AC, que lavrou o auto de prisão em flagrante, no mesmo dia, tendo encerrado o procedimento às dez horas da manhã, após o cumprimento de todas as formalidades legais. Em seguida, ordenou a apreensão das armas, do veículo, do dinheiro encontrado em poder dos acusados e dos explosivos, e a realização de perícia nos explosivos e no armamento apreendido, e encaminhou os presos à cadeia pública municipal.

A autoridade policial comunicou a prisão ao juízo de Porto Válter – AC, ao órgão do Ministério Público (MP) com atuação naquela comarca e às famílias dos presos, estas, por indicação destes. As investigações prosseguiram com o propósito de identificar os demais agentes envolvidos nos fatos delituosos. Apurou-se que o veículo apreendido em poder dos acusados, pertencente a Jean, havia sido alienado fiduciariamente ao banco ARCA.

Em 28/08/2010, o MP ofereceu denúncia e postulou a decretação da prisão preventiva dos acusados. Na peça acusatória, narrados os fatos, o MP imputou a Jean, Fábio e Túlio os crimes de furto qualificado, em razão da destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em concurso de pessoas e concurso material de infrações, com agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, em concurso material; responsabilizou, ainda, todos os denunciados pelo delito de homicídio culposo, com a pena prevista aumentada de um terço, em razão de o crime ter sido praticado contra pessoa maior de sessenta anos de idade; por fim, igualmente para todos os réus, imputou-lhes o crime de formação de quadrilha.

A peça acusatória foi recebida no mesmo dia de seu oferecimento, tendo sido decretada a prisão preventiva dos acusados, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; na mesma oportunidade, foi ordenada a citação dos réus para a apresentação de resposta à acusação.

Nos mandados de citação e intimação devidamente cumpridos, juntados aos autos, constava a informação de que os réus não possuíam recursos suficientes para constituir advogado particular para o patrocínio da defesa. Como na comarca não existe núcleo da defensoria pública, foi nomeado advogado dativo para assumir a defesa dos três réus, que, em defesa preliminar, com base em vários documentos, arguiu a nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência de intimação da parte contrária e da correspondente cópia do requerimento e das peças necessárias, antes da decretação da medida cautelar corporal, conforme determinação do Código de Processo Penal (CPP).

Ainda em sede preliminar, aduziu a defesa a incompetência absoluta do juízo, em razão de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, o que atrairia a competência desse juízo para conhecer, processar e julgar os fatos, de acordo com o que determina o CPP. Arguiu, também, a defesa a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, em face de a primeira instituição bancária ser sociedade de economia mista. Postulou, por fim, a absolvição sumária dos réus, argumentando igualmente tudo mais que interessava à sua defesa no momento, e mencionou a existência de outras provas que pretendia produzir, na eventualidade de instrução processual.

Recebida a peça defensiva, o juiz, em face da apresentação de documentos e do requerimento de absolvição sumária, ordenou a abertura de vista ao MP, para que este se pronunciasse acerca dos documentos apresentados e dos pedidos formulados pela defesa.

O órgão acusatório manifestou-se, por cota nos autos, pelo prosseguimento do feito.

O magistrado rejeitou o pedido de absolvição sumária, em face da ausência manifesta dos requisitos legais, designou, em seguida, audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes e testemunhas, e ordenou a apresentação dos réus em juízo, no dia e hora determinados.

Em 15/09/2010, aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo MP, que confirmaram os fatos narrados na denúncia, bem como os elementos e circunstâncias deduzidos. Além disso, as testemunhas reconheceram os réus presentes na audiência. Foram ouvidas, também, três testemunhas indicadas pela defesa, que apenas atestaram como boas as condutas dos réus, alegando nada saber a respeito dos fatos delituosos.

Em seguida, antes do interrogatório dos réus, a defesa postulou que os acusados pudessem permanecer na sala da audiência e pudessem acompanhar os interrogatórios dos corréus, pedido indeferido pelo magistrado, que assegurou apenas a presença do patrono dos réus no referido local. Após a decisão do juiz, a defesa fez constar em ata reclamação por cerceamento do direito de defesa pessoal.

No interrogatório, os réus negaram a participação nos fatos delituosos e declararam estar, na data e horário dos delitos, acompanhados de outras pessoas, a caminho de uma festa; afirmaram desconhecer os objetos, armas e valores apreendidos, que, segundo eles, pertenceriam às outras pessoas que fugiram no momento da abordagem policial; declararam, ainda, que os três fugitivos eram menores de idade e a razão da fuga seria o fato de não terem habilitação para dirigir.

O MP requereu a juntada da folha atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, o que foi prontamente acolhido, ocasião em que se pôde constatar a inexistência de registros de má conduta dos réus. Constavam dos autos ofício noticiando que os acusados haviam fugido da cadeia pública municipal, documentos relativos à instauração de outras investigações para apurar a participação dos réus em outros eventos delituosos, de natureza idêntica, e laudo conclusivo acerca dos prejuízos sofridos pelas instituições bancárias, no valor de R$ 200 mil.

Por ocasião das alegações finais, apresentadas na forma escrita, por intermédio de memoriais, o MP, ante a complexidade da causa, reiterou, como faculta a lei processual, a imputação originalmente deduzida em juízo, apontando a existência de provas nos autos acerca da responsabilidade penal dos réus e renovando, assim, o pedido de condenação nos termos da denúncia.

A defesa de todos os réus, por sua vez, reiterou as preliminares de incompetência absoluta do juízo, em face de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, bem como o de ser a justiça federal competente para conhecer, processar e julgar todos os fatos, conforme disposição do CPP e da CF, em razão de ser a primeira instituição bancária sociedade de economia mista.

Alegou a nulidade absoluta do feito, por ofensa ao devido processo legal, em decorrência da manifestação do MP após o recebimento da peça defensiva preliminar, por ausência de previsão legal, restando o tema prequestionado para fins de eventual recurso excepcional; preliminar de nulidade absoluta em razão de excesso de linguagem do julgador ao rejeitar a absolvição sumária, antecipando o posicionamento acerca do mérito da demanda, o que teria prejudicado os réus e comprometido a imparcialidade do julgador.

No mérito, alegou ausência de lastro probatório para a condenação dos réus, aduzindo a impossibilidade jurídica do crime de furto qualificado por concurso de pessoas cumulado com o delito de quadrilha, ao argumento de que as qualificadoras daquele constituem os elementos constitutivos deste. Arguiu também a impossibilidade de condenação dos réus pelo delito de formação quadrilha, argumentando ter havido identificação de apenas três agentes, além da notícia da participação de menores nos fatos, o que obstaria a caracterização do delito em questão. Alegou, ainda, a impossibilidade da presença da agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, bem como a de concurso material entre estes. Por fim, pediu o afastamento da causa de aumento de pena no homicídio culposo, sob a alegação de que os réus desconheciam a potência dos explosivos e o fato de a vítima ser pessoa idosa. Na mesma ocasião, apresentou, juntamente com a sobredita peça processual, dois atestados de óbito referentes aos réus Jean e Túlio, requerendo a aplicação dos efeitos processuais correspondentes.

Os autos seguiram conclusos ao magistrado, que, diante da notícia do falecimento de dois dos réus, ordenou a remessa do feito ao MP, para que se manifestasse a respeito do requerimento da defesa.

O MP pronunciou-se pela aplicação dos efeitos processuais em relação ao réu Jean e, por desconfiar da veracidade do teor do documento relativo a Túlio, apresentou incidente de falsidade documental.

O magistrado mandou autuar em apartado a impugnação, determinando, em seguida, que a defesa se manifestasse na forma e no prazo legal. Esta alegou que a pretensão acusatória era absurda, argumentando que os atestados de óbito haviam sido fornecidos à defesa pelas próprias mães dos réus, e arguiu, com base em jurisprudência, a inadmissibilidade do incidente de falsidade nessa fase processual, bem como o seu não conhecimento, em razão de a alegação dizer respeito a suposta falsidade ideológica.

O magistrado assinalou prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para a prova de suas alegações, ordenou a realização de diligências, requisitou informações ao cartório de registro civil da comarca, além de determinar a confecção de perícia técnica no documento questionado, apresentando os respectivos quesitos, com a intimação das partes para, no prazo de 48 horas, ofertarem, também, por opção, quesitos ao expert, correndo o prazo in albis.

Recebidas as informações e o laudo pericial, que atestou a falsidade do documento de óbito, as partes foram intimadas para ciência. O MP manifestou-se pelo desentranhamento, dos autos, do documento em questão e imputou ao réu Túlio o crime de uso de documento falso. A defesa, por sua vez, reiterou a boa-fé na apresentação do documento em juízo, a aplicação dos correspondentes efeitos jurídicos, além da manutenção da documentação nos autos. Em seguida, por decisão irrecorrível, o magistrado reconheceu a falsidade da certidão de óbito, ordenou o seu desentranhamento do feito, remetendo o documento, juntamente com os autos do processo incidente, ao MP.

Os autos principais restaram conclusos para sentença.

Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando- se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.

No dia 20/01/2012, por volta das 12:30 horas, em Realengo, nesta cidade do Rio de Janeiro, ANDRÉ e sua esposa CÍNTIA saíam de um supermercado, em direção ao estacionamento, quando foram abordados por ÂNGELO e MANOEL, maiores de 21 anos e pelo adolescente J.S.C. Armados, os obrigaram a entrar no veículo, no qual também ingressaram, permanecendo ANDRÉ ao volante, enquanto ele e sua esposa sofriam ameaças de morte exercidas com emprego de arma de fogo. Mais à frente, na Avenida X, obrigaram ANDRÉ a se dirigir a um banco 24 horas, onde foi compelido a sacar de sua conta particular R$ 1.000,00, enquanto sua esposa permaneceu no carro sob a mira de armamento. Pouco depois, CÍNTIA foi obrigada a saltar do veículo e dirigir-se a um banco 24 horas onde teve que sacar R$ 1.000,00 de sua conta, enquanto ANDRÉ permaneceu ameaçado no automóvel. Durante o evento, os agentes criminosos ainda subtraíram das vítimas três aparelhos de telefonia celular e um cordão de ouro.

Policiais militares perceberam a ação e tentaram interceptar o automóvel, mas ANDRÉ foi obrigado a fugir acelerando o veículo, sendo perseguido pela viatura oficial. Foram efetuados disparos contra o carro em que estavam as vítimas e os agentes criminosos, e ANDRÉ, com medo de que ele e sua esposa fossem atingidos, parou o carro no acostamento, ocasião em que ÂNGELO fugiu, mas acabou sendo detido logo depois. MANOEL saltou do automóvel usando ANDRÉ como escudo humano, apontando a arma contra a sua cabeça, mas o policial que os abordou, conseguiu atingi-lo na testa, matando-o. Em seu bolso, foram apreendidos 3 papelotes de “maconha”. O adolescente permaneceu junto a CÍNTIA e foi apreendido sem reação. A ação delituosa durou cerca de 40 minutos.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÂNGELO imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, 158 § 3º, duas vezes, ambos do Código Penal, 244-B, da Lei 8.069/90, e 33, caput, da Lei 11.343/06, todos em concurso material.

Finda a instrução, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia.

A defesa arguiu, preliminarmente, fosse evitada violação ao princípio da identidade física do juiz, eis que o julgador que colheu a prova oral foi promovido e as alegações finais já foram dirigidas ao novo titular da vara criminal, entendendo que o magistrado anterior deveria proferir a sentença. Também alegou vício porque houve cisão da audiência de instrução e julgamento, para ser ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, que não compareceu à audiência anteriormente designada, além das arroladas pela defesa e interrogatório. No mérito requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menores, ao argumento de que o adolescente já responde a três autos de infração, a demonstrar que ele já estaria corrompido. Em relação ao tráfico requereu a absolvição por inexistência de vínculo doloso entre os agentes e, subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação aos crimes patrimoniais, pediu fosse reconhecido crime único de extorsão, em vista de se tratar de subtração do patrimônio de um casal.

Subsidiariamente, requereu se considerasse ter havido continuidade delitiva entre as infrações e que a pena fosse fixada no mínimo legal, considerando-se também a confissão espontânea, estabelecido o regime prisional mais brando.

Houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo o acusado custodiado durante toda a instrução criminal. O imputado possui três anotações em sua FAC, sem resultados definitivos.

Utilizando a presente exposição como relatório, proferir a sentença analisando todas as questões propostas.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, José Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, José Alves saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares. Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em razão de José Alves ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você é procurado pela família do preso, sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de que o delegado não comunicara o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado de José Alves, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange à liberdade de seu cliente, questionando, em juízo, eventuais ilegalidades praticadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao caso. (5,0 Ponto)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1