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Em 23 de outubro de 2012, por volta das 22h00, a pessoa de CAIO encontrava-se no interior da padaria “Pão Macio”, da qual é proprietário, localizada na Rua da Paz, próximo ao nº 302, nas imediações do Fórum, nesta Capital, quando lá ingressaram TÍCIO e MÉLVIO, oportunidade em que foram em direção à caixa registradora, apontando cada um sua arma de fogo para a vítima, subtraindo em seguida a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), mercadorias no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e o relógio de pulso da mesma, avaliado posteriormente em R$ 100,00 (cem reais).
Em seguida, TÍCIO e seu comparsa ingressaram em um veículo FIAT/UNO, placas PEC 3737, cor vermelha, evadindo-se do local. Imediatamente, a vítima acionou uma viatura da P.M. que passava pelas imediações, comunicando o ocorrido e as características do veículo, possibilitando que a guarnição da P.M. saísse em perseguição aos assaltantes.
No entanto, cerca de vinte minutos após terem saído em fuga da padaria, TÍCIO e MÉLVIO foram até a Avenida Afonso Pena nº 1.023, na esquina com a Rua 25 de Dezembro, nesta Capital, onde se localiza a farmácia “SÓ DOENTE VAI”.
Devidamente ajustados, efetuaram a divisão das tarefas, cabendo a MÉLVIO realizar a vigilância do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada criminosa, enquanto TÍCIO ingressou na farmácia, levantou a camisa, mostrando a arma de fogo na cintura para a funcionária MARINÉIA, e exigiu que esta lhe entregasse vários pacotes de fraldas e latas de leite infantil, colocando-as acima do balcão.
Nesse momento, chegaram ao local vários policiais militares, detendo TÍCIO no interior da farmácia. Entrementes, ao avistar a viatura da polícia militar, e após ver a prisão de seu comparsa, MÉLVIO, que fazia a vigília no local, empreendeu fuga, sendo perseguido pelo policial militar LICINIUS, o qual foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por MÉLVIO, que conseguiu empreender fuga. As lesões sofridas pelo policial militar LICINIUS foram a causa eficiente da sua morte, conforme atesta laudo de exame necroscópico.
Posteriormente, MÉLVIO foi preso em razão de ordem judicial decorrente de outro ilícito penal, pelo qual já havia sido condenado anteriormente aos fatos aqui narrados.
Apurou-se ainda que o veículo FIAT/UNO, cor vermelha, placas PEC 3737, conduzido por TÍCIO era produto de furto anterior cometido por terceira pessoa, que era seu sobrinho e com ele morava, sendo apenas do conhecimento de TÍCIO a prática do ilícito cometido. TÍCIO, ainda, efetuou a substituição das placas originais do automóvel FIAT/UNO por outras de outro veículo antes de apanhar MÉLVIO para a prática dos crimes por eles perpetrados.
Finalmente, os objetos subtraídos da vítima CAIO não foram recuperados.
Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas elabore a peça processual adequada, observando estritamente a previsão do art. 41, do Código de Processo Penal, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o inquérito policial, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. Não é necessária a formulação da cota de encaminhamento da peça processual a ser elaborada.
(3 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Leia com atenção as informações seguintes, que se relacionam com ações penais movidas contra J. Silva e A. Maria
1 - Ação penal movida contra J. Silva
A – J. Silva foi denunciado e processado sob acusação de prática de furto qualificado.
B – Sob compromisso, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, A. Maria prestou depoimento considerado falso na instrução. Na essência, declarou que no dia e hora do furto estava em companhia de J. Silva, em viagem por outra cidade. Por seu turno, ao ser interrogado, J. Silva negou a prática do crime, expondo a mesma versão apresentada por A. Maria.
C – Na sentença, o Juiz afastou o álibi e, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios colhidos nos autos, teve como demonstrada a existência do crime e a autoria. Na consequência, condenou J. Silva pela prática de furto qualificado e lhe impôs penas mínimas. Em remate, determinou a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público para providências que fossem consideradas cabíveis com relação a A. Maria.
D – J. Silva apelou a tempo, buscando absolvição. No julgamento do recurso, o Tribunal declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, considerando prejudicado o exame do mérito.
2 - Ação penal movida contra A. Maria
A – Com base nas cópias recebidas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. Maria, dando-o como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal, sob acusação de haver prestado falso testemunho a fim de produzir prova destinada a favorecer o réu na ação penal acima mencionada.
B – Na instrução, inquiriu-se unicamente uma testemunha arrolada pela defesa, que se limitou a tecer referências positivas em relação à conduta social do réu. Ao ser interrogado, A. Maria manifestou o desejo de se retratar; admitiu, então, que prestara o falso depoimento a pedido de J. Silva, seu amigo pessoal, a fim de ajudá-lo a livrar-se da responsabilidade penal pelo furto; declarou, por fim, não ter provas a indicar.
C – A. Maria foi defendido por advogado dativo, que ofereceu defesa preliminar, arrolou testemunha, participou da audiência e formulou alegações finais, nas quais postulou a absolvição ou, em caso de condenação, a redução da pena e benefícios legais.
D – Na sentença, o Juiz considerou a confissão do réu em perfeita harmonia com a prova documental extraída do processo criminal anteriormente mencionado. Por isso, condenou A. Maria como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal. As penas estabilizaram-se no patamar mínimo: 1 ano de 2 meses de reclusão e multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
E – Inconformada, desta feita através de defensor constituído, A. Maria interpôs tempestivo recurso de apelação. Em razões, invocou nulidades do processo e da sentença, pleiteou absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:
E1) Nulidade por deficiência da defesa.
Embora intervindo em todos os atos processuais, o anterior causídico limitou-se a arrolar uma única testemunha, de antecedentes e, na audiência, não formulou perguntas à testemunha e ao réu. O prejuízo é evidente em tal postura, carecendo de demonstração por se tratar de nulidade absoluta.
E2) Nulidade da sentença por ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal.
Nenhuma prova incriminadora foi produzida na instrução, sob o crivo do contraditório. A retratação do apelante foi sincera e espontânea, não podendo ser equiparada à confissão. Assim, a condenação assentou-se exclusivamente em prova documental, colhida antes da denúncia e, ademais, “emprestada” de outro processo no qual o apelante não figurou como parte.
E3) Absolvição.
O depoimento acoimado de falso não exerceu influência no julgamento da ação penal onde foi prestado, tanto que J. Silva acabou sendo condenado em primeira instância. A par disso, com a subsequente declaração de extinção de punibilidade de J. Silva em segunda instância, não há sentido na condenação de A. Maria por falso testemunho. Cabe reconhecer atipicidade de conduta.
E4) Isenção ou redução da pena.
O apelante retratou-se, declarando a verdade antes da sentença, de sorte que o falso testemunho deixou de ser punível. Assim não se entendendo, é caso de redução da pena, reconhecendo-se a circunstância atenuante da confissão.
Na condição de Promotor de Justiça que oficiaria na ação penal movida contra A. Maria, o candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos alegados nas razões. Dispensa-se somente o relatório.
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ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2009, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos.
Os denunciados atuaram em desacordo com a legislação pertinente (art. 65, § 1º, II, da Lei nº 9.069, Resolução nº 2.524/98, do BACEN, arts. 4º e 5º, “b”), tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2009, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong.
Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Juntada de documentos do Hotel Internacional. Os denunciados foram interrogados.
Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado.
Da mesma forma, ao ser interrogado perante a autoridade policial, ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um “micro-ônibus” no Brasil.
Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria.
Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica.
A Defesa também sustentou erro de direito, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.
É o relatório.
Na qualidade de juiz federal da causa, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório que corresponde ao enunciado da questão.
Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
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