O Supremo Tribunal Federal, em sua evolução jurisprudencial, vem dando, paulatinamente, concreção aos princípios e direitos fundamentais abrigados na denominada Constituição-cidadã, que veio a lume em 1988, dentre o quais figura com destaque a ideia de que a liberdade é a regra básica sobre a qual se assenta a convivência social, representando a prisão uma exceção.
Assim, a obrigatoriedade do recolhimento à prisão antes do trânsito em julgado constitui medida excepcional, cuja efetivação subordina-se ao prudente arbítrio do magistrado, ao qual, todavia, só é lícito decretá-la quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem (STF. HC 91.676-7/RJ).
A Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que conferiu nova redação ao art. 310, do Código de Processo Penal, disciplina que ao receber o auto de prisão em flagrante o magistrado deverá se manifestar fundamentadamente sobre a prisão da qual está sendo comunicado.
De outro tanto, admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, Súmula 716).
A par dos precitados posicionamentos discorra sobre a “execução provisória” da pena.
(Extensão máxima: 20 linhas)
EUCLIDES DA CUNHA é denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343?2006. Segundo a inicial acusatória, o denunciado foi preso em flagrante por transportar em caminhão Mercedes Benz L 1316, placas descritas na peça exordial, na Rodovia MS 276, Km 148, na cidade de Ivinhema?MS, 8.410 (oito mil, quatrocentos e dez quilos), disfarçados em 186 sacos de aveia.
O denunciado confessa que foi contratado por terceira pessoa não identificada para transportar a droga da cidade de Amambai?MS até São Paulo?SP.
Além disso, constata-se que o município de Amambai?MS situa-se na chamada microrregião de Dourados do Estado de Mato Grosso do Sul, que pertence à faixa de fronteira com o Paraguai (aproximadamente 50 km).
O denunciado é primário e não há comprovação de que possui maus antecedentes.
Pergunta-se: (1,5 ponto)
A - Na hipótese, é possível o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.343?2006?
Fundamente, expondo o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
B - No caso em tela, é possível a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4°, do artigo 33, da Lei n. 11.343?2006?
Fundamente, explicando a posição jurisprudencial dominante.
JOÃO DA SILVA foi denunciado, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incurso no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, acusado da subtração — em concurso com JOSÉ DOS SANTOS e com outro indivíduo não identificado — do automóvel VW-Gol pertencente a Antônio Silveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Aponta a denúncia, em suma, que, no dia 15 de maio de 2011, por volta de 10 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, ele e os comparsas aproximaram-se do veículo da vítima, que acabara de estacioná-lo na frente de sua casa. Ameaçaram-na de morte; exibindo-lhe o desconhecido um revólver que empunhava; e obrigaram-na a dele descer. Apossaram-se do automóvel e com ele deixaram o local.
Meia hora depois, alertados pelo ofendido, policiais militares avistaram o veículo roubado, ocupado por três indivíduos. Após breve perseguição, conseguiram interceptá-lo. O desconhecido empreendeu fuga a pé, tendo efetuado dois disparos contra os policiais. JOÃO e JOSÉ foram detidos.
A ação penal tramitou regularmente.
De relevante, foram ouvidos o ofendido — sem a presença dos acusados, aos quais reconheceu com segurança através de uma fresta da porta da sala de audiências — e os policiais que prenderam os agentes, que confirmaram as circunstâncias da prisão. Interrogados, JOÃO negou sua participação no roubo e JOSÉ confessou e disse ter agido em conluio com JOÃO e com o outro indivíduo.
Foram juntadas certidões que informam que JOÃO respondeu a vários processos, tendo sido condenado em dois deles: o primeiro (furto privilegiado) cometido em 10 de maio de 2006, pelo qual foi condenado a multa, tendo a decisão transitado em julgado em 15 de abril de 2008; e o último (furto simples, praticado em 12 de fevereiro de 2006), pelo qual recebeu pena de prestação de serviços à comunidade, em condenação que se tornou definitiva em 15 de janeiro de 2007, tendo iniciado o cumprimento da sanção em 18 de julho de 2008.
Ao final, JOÃO foi condenado, nos termos da denúncia, ao cumprimento de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena base foi estipulada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerados os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Foi aumentada de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da reincidência e em 2/5 pela presença de duas causas de aumento do roubo. Negado o direito de recorrer em liberdade, foi mantida sua prisão.
Inconformado, interpôs tempestiva apelação.
Em suas razões, argui, em preliminar, a nulidade do processo. Aponta atuação que reputa deficiente do defensor que oficiou anteriormente e cerceamento de defesa diante do não deferimento de diligência (exame pericial do veículo subtraído) requerida em seu memorial.
Quanto à questão de fundo, alega que a prova é insuficiente para a condenação, não devendo ser considerada a palavra do corréu em Juízo, porque a ele — menor de 21 anos — não foi dado curador no interrogatório. Sustenta, ainda, que o reconhecimento pela vítima não observou as disposições legais.
Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP); pleiteia a exclusão da qualificadora do emprego de arma (que não foi apreendida e submetida à perícia) e a atenuação de suas reprimendas (exclusão do acréscimo pelos maus antecedentes porque — reconhecida a reincidência — caracterizaria “bis in idem” e majoração de apenas um sexto pelas causas de aumento); assim como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade.
Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
Teoria da Pena: disserte sobre as funções da pena criminal, do ponto de vista do discurso oficial (teoria jurídica da pena) e do ponto de vista do discurso crítico (teoria criminológica da pena)
(2,0 Pontos)
(Máximo de 80 linhas)
1 - Examine o enunciado abaixo, representativo de extrato de sentença penal condenatória fictícia:
O Ministério Público ofereceu denúncia perante o 2o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, imputando-lhe a prática, por reiteradas oportunidades, entre janeiro de 2010 e março de 2011, de crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, pois, sempre no interior da residência comum, teria mantido conjunção carnal e praticado sexo anal e oral com as adolescentes C.G.M. e M.A.G.M., inicialmente com 12 e 15 anos, respectivamente, ambas filhas de sua companheira e convivente.
O acusado, em todas aquelas oportunidades, fornecia a substância entorpecente conhecida como cocaína às adolescentes, com quem se drogava nos momentos que antecediam às práticas criminosas, valendo- se da alteração psicofísica das adolescentes para realizar, em cada uma das investidas, os aludidos atos sexuais.
A ação penal tramitou regularmente, observando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, autorizando a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do acusado, além da juntada dos documentos pertinentes, merecendo destaque os laudos de exame de corpo de delito conjunção carnal e ato libidinoso, ambos positivos.
A sentença penal acolheu a imputação, afirmando, em relação à prova, que os laudos periciais apontavam para sinais dos atos libidinosos e que os depoimentos colhidos autorizaram a convicção de que o acusado oferecia droga às adolescentes para consumo conjunto, preordenando seu intento à redução da capacidade de resistência e valendo-se dessa circunstância para a realização dos atos sexuais.
A prova também autorizou concluir que o réu, após a prática das relações, as constrangia, mediante ameaças de morte, para que nada dissessem à sua genitora.
Por tais motivos, restou isolada a versão do acusado, segundo a qual somente mantivera relações sexuais com a adolescente M.A.G.M., por apenas duas vezes e sempre de forma consentida, pois era a adolescente quem o procurava e o assediava, sendo que somente realizou os atos sexuais porque estava drogado.
Assim, julgou-se procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para condenar F.B.C. às penas do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B da Lei no 8.069/90.
Afirmou-se, para oportuna consideração quando da fixação das penas, que o crime do artigo 217-A é de conteúdo misto cumulativo, a exigir o reconhecimento do concurso material de infrações penais em relação à conjunção carnal e à relação anal, as quais se verificaram em cada uma das investidas do réu, como comprovado pela prova colhida. Também se destacou que, sendo mais de uma vítima, haveria uma série criminosa para cada uma delas.
Assim, aplicou-se a norma do artigo 71 do Código Penal por reconhecimento da continuidade delitiva em face da cada adolescente. Todavia, sendo duas as vítimas, ao final considerou-se que as duas séries deveriam ser somadas, por incidência da norma que regula o concurso material de infrações penais.
Individualizadas as reprimendas, anotou-se, em relação à pena- base, a necessidade de sua elevação em face da constatação da condenação do acusado, com trânsito em julgado em maio de 2009, pela prática de homicídio culposo, além de verificar-se, por tal motivo, ser a sua personalidade nitidamente corrompida. A pena-base ainda foi aumentada com base nas consequências do delito, pois atingida frontalmente a dignidade sexual das vítimas.
Na segunda fase, a pena foi agravada em um ano por força da reincidência, a teor da anotação penal já referida, e por incidência da norma do artigo 61, inciso II, letra “f”. Nessa etapa, a pena também foi atenuada em três meses, vez que demonstrada a menoridade do acusado.
Na aplicação da norma do artigo 71 do Código Penal, e tendo em vista o fato de que os delitos se verificaram por dezenas de vezes ao longo do período indicado na denúncia, foi elevada a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) em relação aos crimes praticados em desfavor de cada ofendida. Na mesma etapa, as penas foram aumentadas de metade, por força do artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Por fim, reconheceu-se o concurso formal imperfeito de infrações entre os crimes sexuais e de corrupção de menores.
Fixou-se o regime prisional fechado, negando-se ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena.
Com a condenação, decretou-se a prisão preventiva do acusado, argumentando-se com a quantidade de pena e a gravidade do crime de estupro de vulnerável.”
2 - A Promotoria de Justiça tomou ciência da decisão condenatória e interpôs o recurso cabível, com apresentação das respectivas razões. O acusado foi intimado da sentença condenatória e declarou não ter interesse em recorrer. O advogado, integrante do núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, responsável pela defesa técnica do acusado, foi intimado no dia 15 de agosto de 2011, segunda- feira, e interpôs apelação no dia 25 do mesmo mês, apresentando as seguintes teses:
A - Os crimes narrados somente se processariam mediante a representação das ofendidas ou de sua genitora, o que não teria ocorrido no caso dos autos;
B - Os crimes de natureza sexual não se aperfeiçoaram, considerando-se para tanto que houve o consentimento das vítimas, na medida em que voluntariamente fizeram uso de cocaína. Além disso, a grave ameaça operou-se após a consumação dos crimes, não sendo meio para a sua prática;
C - Não se poderia cogitar de conduta por parte do acusado, pois com a ingestão da droga encontrava-se ele em estado de inconsciência. Ainda que assim não fosse, seria isento de pena por força da embriaguez;
D - Que não há que se falar em concurso material em relação aos crimes sexuais, dada a natureza do tipo penal do artigo 217-A; ademais, os crimes praticados em relação à adolescente de 15 (quinze) anos reclamariam incidência da norma do caput do artigo 213 do Código Penal, mais favorável ao condenado;
E - Que, sendo as adolescentes já corrompidas, pois faziam uso constante de entorpecentes, o réu deveria ser absolvido da imputação concernente à corrupção de menores;
F - A reprimenda mereceria acentuada redução, quer pela deficiente análise das circunstâncias judiciais, quer por erro na consideração de agravantes e atenuantes, quer pela má utilização das regras do concurso material de crimes e do crime continuado. Da mesma forma, não se poderia reconhecer o concurso formal imperfeito entre os crimes de natureza sexual e a corrupção de menores;
G - A prisão preventiva ofenderia, no caso concreto, o princípio da presunção de inocência e não poderia ser decretada laconicamente, especialmente quando o réu respondeu solto à ação penal e compareceu a todos os atos do processo.
3 - Na condição de Promotor de Justiça incumbido da análise do recurso defensivo, apresente as devidas contrarrazões apreciando tecnicamente os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como as teses do recorrente. A peça elaborada deverá se pautar pela correção formal e material, com o correto direcionamento e com a fundamentação sucinta, embora apropriada para rebater ou acolher cada uma das referidas teses jurídicas, inclusive, quando houver e for apropriado, com menção de entendimento jurisprudencial predominante ou consolidado (não é necessário indicar o número dos procedimentos ou o órgão julgador fracionário).
Não há necessidade de elaborar relatório acerca das teses apresentadas pela defesa.
40 Pontos.
Vítor, condenado em 02/10/06, por crime de roubo, cumpre, agora, pena total de vinte anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão da prática de homicídio qualificado cometido em 01/02/08.
Seu advogado requereu a progressão de regime. O juiz da execução, então, determinou, de forma fundamentada, como medida prévia à avaliação para progressão de regime, a realização de exame criminológico, que foi favorável ao condenado. A despeito disso, o juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
“De acordo com os assentamentos carcerários e as informações acostados aos autos, o apenado foi preso em 19/07/2008; evadiu-se em 14/08/2008; foi preso em novamente em 25/05/2009; empreendeu nova fuga em 14/12/2009; sendo, por fim, preso em 30/04/2010. No que diz respeito ao seu histórico carcerário, durante a execução da pena, requisito de ordem subjetiva, essencial para obtenção do direito à progressão de regime, os autos demonstram que o réu evadiu-se quando cumpria pena, demonstrando, assim, que não tem boa conduta carcerária.”
Diante disso, a defesa recorreu, alegando que Vítor preenchia o requisito subjetivo para progressão de regime, uma vez que o exame criminológico fora-lhe favorável. Aduziu, ainda, que não se poderia exigir, no caso, o cumprimento de três quintos da pena, pois Vítor, embora fosse reincidente, não era reincidente específico.
Com base na situação hipotética acima apresentada, responda, com fundamento na jurisprudência do STJ e do STF, aos seguintes questionamentos.
1 - Agiu legalmente o juiz ao exigir a realização do exame criminológico? (1,20 Pontos)
2 - O resultado do exame criminológico vincula o juiz? (1,20 Pontos)
3 - Procede, considerando-se o disposto na Lei dos Crimes Hediondos, o argumento da defesa a respeito da reincidência específica? (1,20 Pontos)
4 - Quais requisitos Vítor deve preencher para ter direito à progressão de regime? (1,20 Pontos)
(até 30 linhas)
O sistema de aplicação de pena previsto no Código Penal (chamado de “trifásico”) é dividido em três fases bem definidas. Explique cada uma delas, identificando os principais dispositivos que a elas se referem.
O representante do Ministério Público, oficiante na Vara Criminal da comarca de São José, ofereceu denúncia em face de José e João, dando-os como incursos nos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, em virtude dos fatos assim narrados na exordial acusatória:
“Infere-se dos autos que no dia 8 de fevereiro de 2012, por volta das 23h15min, policiais militares estavam atendendo a uma ocorrência no Bairro Campinas, quando se depararam com os denunciados tentando vender drogas para uma mulher, motivo pelo qual resolveram abordá-los. Ocorre que, ao se aproximarem, a mulher conseguiu fugir do local, sendo detidos somente os denunciados, com os quais foram apreendidas 3 pedras de crack, totalizando 0,5g (cinco decigramas), individualizadas, prontas para a venda. Frise-se que os denunciados traziam consigo para venda, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelo que lhes foi dado voz de prisão em flagrante.”
Foram arrolados como testemunhas os 2 policiais militares, e foi requerida a condenação dos denunciados às penas previstas para os delitos praticados.
Os réus, notificados, apresentaram defesa preliminar por meio de um mesmo defensor constituído (fls. 55/56).
Recebida a denúncia em 25.07.2012 (fls. 58/59) e mantida a prisão provisória dos réus, o juiz pro- feriu ainda o seguinte despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.09.2012. Determino, desde logo, que a presença dos réus seja feita por videoconferência.
Intimem-se as partes”.
Na data aprazada, presente o defensor os réus, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (fl. 94), ocasião em que se procedeu à oitiva de 2 testemunhas, as quais afirmaram que, no dia dos fatos, surpreenderam os acusados em atitude suspeita (sem descrever qual), na posse da droga descrita na denúncia. Aduziram ainda que desconhecem os réus e que não fizeram investigações prévias.
No interrogatório, realizado por videoconferência, João disse que não conhecia José e que não portava drogas. José, por sua vez, disse que as drogas eram de João e estavam ali consumindo juntamente com a usuária que fugiu.
No ato, o defensor dos acusados não formulou, por vontade própria, qualquer pergunta às testemunhas ou aos acusados.
Na sequência, o Ministério Público apresentou as alegações finais, assim como o defensor que, na oportunidade, alertou, em prefacial, que nos autos não havia sido juntada a perícia definitiva da droga existente, portanto, apenas a perícia preliminar. E, no mérito, sustentou a negativa de autoria.
Conclusos os autos, entendendo ser desnecessária a remessa do laudo definitivo, o magistrado afastou as teses defensivas e prolatou sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na denúncia, para:
a) condenar José, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu à reincidência gerada pela prática da infração de vias de fato (art. 22 do Decreto-Lei no 3.688.41);
b) condenar João, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente, às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias -multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu ao fato da existência de inquéritos policiais em curso em desfavor do acusado.
Após se manifestar, a tempo e modo, pela interposição do recurso cabível, o defensor dos acusados não ofertou as competentes razões recursais. Os réus, por sua vez, intimados, não constituíram novo causídico, tendo os autos sido remetidos, por despacho do juiz, à Defensoria Pública estadual.
Elabore, na condição de defensor público, as razões do recurso cabível, de forma fundamentada.
O representante do Ministério Público (MP) com atribuições no juízo da comarca X ofereceu denúncia contra JOAO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Correntina - BA, nascido em 27/7/1977, filho de José da Silva e de Maria da Silva; e JOAQUIM PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras — BA, nascido em 29/9/1990, filho de Francisco Pereira e de Maria de Jesus Pereira, em, em razão dos fatos a seguir relatados.
Em 10/10/2010, por volta das 21 horas, em uma obra abandonada situada na Avenida Bom Jesus da Lapa, Rua 26, próximo à praça central, os réus, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, mediante grave ameaça e violência, assim como dissimulação, subtraíram quinhentos reais, em dinheiro, de JOSÉ JÚNIOR.
Apurou-se que a vítima caminhava pela Rua 26 e, abordada pelos denunciados, disse a eles que pretendia comprar maconha. Os denunciados, então, ao perceberem que a vítima possuía dinheiro, atraíram-na para local ermo sob o pretexto de que ali haveria maconha escondida.
Chegando ao local dos fatos, a vítima reagiu ao anúncio de assalto, vindo a ser agredida, asfixiada e morta. Os denunciados subtraíram a importância de quinhentos reais de JOSÉ JÚNIOR e, logo depois da consumação da morte deste, os réus destruíram parcialmente seu corpo mediante o uso de fogo.
De acordo com a peça acusatória, recebida em 16/12/2010, os dois denunciados se encontravam presos: JOAQUIM PEREIRA fora preso em flagrante, ocasião em que desacatara policial FRANCISCO DOS SANTOS, tendo-lhe desferido socos e chutes e proferido xingamentos; JOAO DA SILVA encontrava-se sob custódia preventiva.
Encontram-se nos autos a ocorrência policial (fls. 41-49), o auto de apresentação e apreensão da carteira e dos documentos da vítima (fl. 38), o laudo de exame de corpo de delito cadavérico (fls. 18-27), a certidão de óbito da vítima (fl. 57), o auto de reconhecimento de pessoa (fls. 78-79); o laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 101-107), o laudo de exame de constatação de material biológico (fls. 153-154) e o laudo de exame de local de morte violenta (fls. 140-152).
A folha de antecedentes penais do denunciado JOAO DA SILVA, juntada as fls. 176-189 dos autos, registra uma condenação com trânsito em julgado para a defesa em_10/10/2001 e outra, com trânsito para a defesa em 10/8/2007 ambas no aguardo do início de cumprimento de pena, por ter estado o réu, à época, foragido, bem como outras duas condenações, datadas de 15/5/2008 e. 26/6/2009, pendentes da apreciação de recurso interposto pela defesa, bem como registro de vários inquéritos policiais com o indiciamento do réu pela prática de furtos e roubos. Consta, ainda, o registro de várias passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais.
A folha de antecedentes penais do denunciado JOAQUIM PEREIRA, juntada as fls. 190-210 dos autos, registra quinze inquéritos policiais envolvendo furtos e roubos, bem como o trâmite de cinco ages penais na comarca X, onde o réu fora denunciado pela pratica de crimes de roubo, furto, latrocínio tentado e tráfico. Também constam diversas passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais.
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Em consulta ao sistema prisional, verificou-se, ainda, a existência de vários mandados de prisão contra os réus.
Citados os réus, as defesas constituídas apresentaram resposta á acusação sem suscitar questão preliminar.
Designada a audiência, foram ouvidas cinco testemunhas/informantes (fls. 168-172) e interrogados os réus, JOAQUIM PEREIRA (fl. 172) e JOAO DA SILVA (fl. 173). JOAQUIM, durante o interrogatório, disse que os fatos narrados na denúncia eram falsos; que ele não matara a vítima; que correra do policial porque ficara com medo e que, durante a prisão, não reagira; disse não se recordar se teria xingado o policial, e que desejava, a partir daquele momento, exercer o seu direito de permanecer em silêncio; JOAO, por sua vez, desde início do interrogatório, disse que pretendia permanecerem silêncio.
Em depoimento. ROSA MARIA relatou (fl. 168) que no dia dos fatos, estava em casa assistindo a programa de televisão, quando viu três homens adentrarem uma obra abandonada, depois de ouvir alguns gritos de homem, viu somente dois deles correndo, cada um para um lado diferente; que reconhecera pessoalmente, os homens que saíram correndo, quando esteve na delegacia de polícia; que não tinha dúvidas quanto ao reconhecimento que fizera porque a área em frente a sua casa é bem iluminada; que vira um policial que passava pelo local mandar o rapaz mais alto parar e, como este não parara, fora perseguido pelo policial; que vira o momento em que o rapaz fora alcançado pelo policial; que o rapaz começara a desferir chutes e socos contra o policial; que eles falavam algo, mas ela não conseguira entender o que seria; que, logo depois, chegaram ao local várias viaturas da polícia; que ela tomara conhecimento de que um rapaz tinha sido assassinado; que ela não conhecia a pessoa que havia morrido.
O policial FRANCISCO DOS SANTOS, em seu depoimento, relatou (fl. 169) que estava em patrulhamento e, ao passar pela localidade, se deparara com um rapaz correndo desesperadamente; que, imediatamente, determinara ao rapaz que parasse, dizendo que era da polícia, não tendo sido atendido; que perseguira o rapaz e, logo que alcançara, este começara a xingá-lo de palhaço e idiota; que dera voz de prisão ao rapaz e, após ter pedido reforço policial, o levara para a delegacia; que o referido rapaz reagira a prisão e que não fora agredido fisicamente, e que, ainda assim, o rapaz Ihe dissera que aquilo não ficaria daquele jeito, pois daria um jeito nele, ameaçando-o; que, no trajeto, ouvira, pelo rádio, a ocorrência de um assassinato naquelas proximidades; que o acusado permanecera em silêncio durante o trajeto; que, na delegacia, tomara conhecimento de que aquele rapaz estaria envolvido no citado assassinato; que não vira outra pessoa correndo além daquele rapaz; que não presenciara o depoimento do rapaz na delegacia.
A testemunha ANA SOUSA, em seu depoimento (fl. 170), disse que conhecia as pessoas de JOAO DA SILVA, vulgo GAMBÁ, e JOAQUIM PEREIRA, vulgo OREIA, tendo sido GAMBÁ seu namorado na data dos fatos; que ela era garota de programa e costumava procurar clientes nas proximidades da praça central, perto da Rua 26; que, no dia dos fatos, no período da noite, em hora de que não se recordava, estava na praça central, em frente a um bar, quando la compareceram GAMBÁ e OREIA; que OREIA aproximara-se dela e indagara se ela tinha uma pedra de crack, tendo ela respondido que não tinha nenhum entorpecente; que OREIA dissera a ela que queria usar crack com GAMBÁ; que, com a negativa dela, eles deixaram o local e andaram rumo a Rua 26; que, cerca de uma hora depois, GAMBÁ retornara, ao local onde ela se encontrava, ou seja, a praça central; que ela observara que GAMBÁ tinha em sua mão uma quantia de duzentos reais; que GAMBÁ estava tranquilo; que os dois ficaram bebendo no bar e que GAMBÁ dissera que tinha feito besteira, que “tinha acabado com a vida dele”, pois teria sido o autor da morte de um rapaz, junto com OREIA; que GAMBÁ a chamara para fugir com ele e que ela se negara, dizendo que não iria viver “escondida feito bicho”; que GAMBÁ dissera que OREIA correra para o outro lado e não sabia mais dele; que GAMBÁ saíra do bar e não a informara para onde iria fugir; que GAMBÁ era viciado em drogas e sempre andava com OREIA.
A testemunha MARIA LUCIA, irmã de JOAO DA SILVA, relatou, em seu depoimento(fl. 171), que seu irmão, apelidado de GAMBÁ, era viciado em drogas; que não sabia informar se ele vendia ou já vendera drogas; que GAMBÁ andava sempre com OREIA; que não sabia o nome de OREIA e só o conhecia pelo apelido; que GAMBÁ morava com ela, mas, depois da data dos fatos, ela somente soubera notícias dele após sua prisão; que, no dia dos fatos, já tarde da noite, GAMBÁ chegara apressado em casa; que ele dissera que precisava sumir por uns tempos e depois daria notícias; que, indagado sobre o que teria acontecido, ele respondera que tinha feito besteira; pois ele e OREIA tinham combinado arranjar algum dinheiro naquele dia para comprar drogas; que ele dissera que, durante o assalto, o “cara” reagira e eles precisaram dar um jeito nele; que seu irmão não contara o que tinham feito com o rapaz, dizendo somente que ele tinha se dado mal; que, depois daquele dia, ela não mais soubera de GAMBÁ até receber a notícia de sua prisão; que não tinha conhecimento se seu irmão teria envolvimento com o mundo do crime.
A autoridade policial PEDRO BARBOSA relatou, em depoimento (fl. 172), que presidira as investigações durante a fase inquisitorial do caso; que, no local do crime de latrocínio, em um dos cômodos da obra, foram encontrados o documento de identidade e a carteira da vítima; que, após ter ouvido o depoimento de umas das testemunhas reconhecera, com certeza e segurança, os denunciados; que o réu preso em flagrante confessar a autoria, bem como indicara o outro réu que também teria agido com ele; que o réu preso em flagrante xingara o policial que o prendera; que os réus, com várias passagens pela polícia e mandados de prisão, eram usuários de droga; que ambos foram presos; que se recordava de que o réu que confessara o crime dissera que ele e seu comparsa atraíram a vítima, que estava com bastante dinheiro, para um local abandonado; que JOAQUIM dissera que haviam ido, com a vítima, aquele local para pegar drogas escondidas; que JOAQUIM dissera que, após terem subtraído dinheiro da vítima, ele e seu comparsa passaram a agredi-la por ela ter reagido; que GAMBÁ também agredira a vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter dado uma gravata na vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter atirado pedras de tamanho considerável na vítima e que, depois de morta, a vítima fora jogada em um fosso e que, depois, eles Ihe atearam fogo; que JOAQUIM dissera ter ficado com parte do produto do crime; que GAMBÁ ficara com a outra parte; que a namorada de GAMBÁ dissera que havia se encontrado com ele e que o namorado teria dito que fizera besteira e estragara a vida dele; que a namorada de GAMBÁ dissera que não fugiria com o namorado; que não tinha dúvidas quanto a participação dos autores; que não fora ele quem interrogara JOAO DA SILVA; que se recordava de que os acusados já tinham praticado roubos nas proximidades; que o réu JOAQUIM dissera que já tinha dormido no local do crime antes.
Segundo a autoridade policial, JOAO DA SILVA, ao ser interrogado na delegacia, fizera uso do direito de permanecer em silêncio (fl. 67), ao passo que JOAQUIM PEREIRA confessara a prática dos crimes. (fls. 59-61) e, para a garanti da lisura do procedimento; o ato do interrogatório dos ora denunciados fora registrado, por meio de áudio e vídeo, em mídia eletrônica, encartada nos autos.
De acordo com o interrogatório gravado na delegacia, o réu JOAQUIM PEREIRA disse (fls. 59-61) que, no dia dos fatos, se encontrara com GAMBÁ, por volta das 17 horas, ocasião em que estava fumando crack próximo a praça central; que GAMBÁ o convidara para “resolverem uma parada”, pois estava precisando de dinheiro para comprar drogas; que aceitara o convite e que, juntos, combinaram da localidade, de cujo nome não se recordava, e lá encontraram a namorada de GAMBÁ; que ela não tinha crack e, logo a seguir, eles caminharam até a Rua 26; que, em horário que não recordava, avistaram um “cara” caminhando sozinho; que o “cara” era “boa pinta” e parecia que tinha “grana”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ combinaram de “chegar junto do cara” para anunciarem assalto, mas que não podiam “dar bobeira” e era melhor caminharem com o “cara” até um terreno onde havia uma obra abandonada, para que ninguém os visse; que, ao se aproximarem do “cara”, ele, JOAQUIM, percebera que a vítima estava nervosa; que ela fora logo perguntando se eles tinham droga; que achava que a vítima dissera aquilo para despistar; que GAMBÁ dissera para a vítima que, no terreno da esquina, tinha droga escondida dentro da obra abandonada e eles poderiam dividi-la, se ela pagasse uma pinga para eles; que a vítima concordara; que, ao chegarem a parte térrea da construção, como não havia droga alguma para ser encontrada, GAMBÁ e ele, JOAQUIM, anunciaram o assalto, momento em que a vítima tentara correr; que ele, JOAQUIM, tentara imobiliza-la com uma gravata, de lado; que, nesse momento, a vítima reagira e conseguira se desvencilhar, pegando um pedaço de pau para se defender e, quando ele, JOAQUIM, tentara agredi-la, ela desferira uma paulada em sua cabeça; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ começaram a agredir a vítima com socos e pontapés, até o momento em que ela conseguira correr, dentro dos cômodos da construção; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁs airam em perseguição a vítima, tendo ele, JOAQUIM, ido por um lado e GAMBÁ, pelo outro; que, na parte superior da edificagdo, ele, JOAQUIM, conseguira imobilizar a vítima com uma gravata, enquanto GAMBÁ segurava Os braços e as pernas dela; que permaneceram nessa posição por alguns minutos e, ao terem constatado que a vítima nado apresentava mais reação, retiraram-lhe a carteira e jogaram-na no chão, momento em que ele, JOAQUIM, atirara uma pedra de cerca de dois quilos nos peitos da vítima e, logo após, GAMBÁ também pegara uma pedra grande, jogando-a na cabeça da vítima; que a jogaram em um fosso, a uma profundidade que não tinha condições de precisar, pois estava muito escuro; que a vítima passara a gritar, pedindo socorro, oportunidade em que eles começaram a jogar pedras sobre ela, não sabendo se todas a acertaram; que desceram até o local, onde GAMBÁ colocara um saco na cabeça da vítima, enquanto ele, JOAQUIM, o segurava; que, depois que a vítima havia parado de se mexer, ele, JOAQUIM, jogara um colchão velho e alguns papelões sobre ela; que GAMBÁ ateara fogo no colchão; que, em seguida, ele, JOAQUIM, e GAMBÁ foram para a praça central consumir drogas; que, após terem retirado o dinheiro da carteira da vítima, ele, JOAQUIM, ficara com trezentos reais e GAMBÁ, com o restante; que acreditava que havia seiscentos reais na carteira do “cara”, porque ele, JOAQUIM, e GAMBÁ tinham combinado dividir a grana meio a meio, mas que fora GAMBÁ quem dividira o valor e que, por isso, não sabia se havia mais dinheiro na carteira; que desejava esclarecer que usava a construção onde ocorrera o crime, para dormir, de vez em quando, havia aproximadamente três meses; que sé atearam fogo na vítima para apagar suas impressões digitais; que nunca tinha visto a vítima antes e que GAMBÁ também não a conhecia; que, ao saírem do terreno, se depararam com um “tira”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ correram para lados diferentes; que o “tira” o mandara parar, dizendo que era da polícia; que ele, JOAQUIM, continuara correndo e, ao ter sido alcançado pelo tentara se desvencilhar; que xingara o policial de palhaço.
A mãe da vítima pediu, conforme consta à fl. 165, para ser informada do resultado do processo. Por ocasião da fase de diligências, prevista no art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram.
As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais. O MP sustentou haver prova da materialidade delitiva e relação com a autoria imputada aos réus, pugnando pela condenação destes, nos termos da denúncia:
QUANTO AO RÉU JOAO SILVA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART. 121, § 2.°, INCISOS III, IV E V, C/C ART. 211, TODOS DO CODIGO PENAL (CP) E QUANTO AO REU JOAQUIM PEREIRA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART.121, § 2.°, INCISOS III, IV EV, C/C ART. 211, C/C OART. 329, C/CO ART. 129, CAPUT, TODOS DO CP.
Por seu turno, a defesa constituída por JOAQUIM PEREIRA, preliminarmente, aduziu nulidade do Processo, alegando a existência de vicio insanável, sob o argumento de que todas as provas teriam decorrido da confissão do acusado na fase inquisitorial, ocasião em que este teria sido torturado. Aduziu, ainda, subsidiariamente, a absolvição do acusado, sob a alegação de que este teria agido em legítima defesa, uma vez que somente reagira à ação da vítima, já que não pretendia mata-la. A defesa constituída por JOAO DA SILVA aduziu negativa de autoria, Os autos foram conclusos para sentença em abril de 2011, restando publicada em 7/6/2011.
Com base na situação hipotética acima relatada, profira, na condição de juiz de direito substituto, a sentença que entenda adequada, analisando toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando-a com base na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Dispense o relatório e não crie novos fatos.