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Em procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, destinado à apuração da prática de crime de domínio social estruturado, identificou-se a existência de uma complexa estrutura de ocultação patrimonial com o objetivo de assegurar a permanência e o fortalecimento da organização criminosa. As diligências revelaram que Pablo, apontado como líder da organização, possuía um patrimônio estimado em R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), composto de imóveis urbanos e rurais, participações societárias, ativos financeiros, embarcações, aeronaves e criptoativos, distribuídos em nome de familiares, empresas de fachada e pessoas interpostas.

As medidas investigativas regularmente autorizadas judicialmente evidenciaram a manifesta incompatibilidade entre o patrimônio identificado de Pablo e as fontes lícitas de renda do investigado, bem como fortes indícios de que os ativos provinham diretamente das atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa por ele liderada.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pablo e dos demais integrantes da organização criminosa e requereu conjuntamente a aplicação da medida de perdimento extraordinário dos bens de Pablo, caracterizados como de origem ilícita, pleiteando a perda definitiva do referido patrimônio, independentemente de condenação.

O Juiz recebeu a denúncia e, antes de decidir acerca do requerimento de perda de bens, abriu vistas à defesa técnica de Pablo, a qual alegou que o pleito ministerial constitui verdadeira antecipação dos efeitos da condenação penal, incompatível com o sistema constitucional brasileiro por afastar a exigência de formação da culpa e permitir a restrição definitiva ao direito de propriedade sem prévio juízo condenatório.

Analise a correção da medida requerida pelo Ministério Público, a partir de seus possíveis pressupostos, natureza jurídica, distinção em relação às espécies de perdimento e compatibilidade com a Constituição da República e os atos normativos internacionais, à luz dos princípios estruturantes do processo penal e da tutela constitucional do patrimônio.

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Berenice, preocupada com a saúde mental de sua filha Ana, de 13 (treze) anos de idade, contrata Carlos, renomado psicólogo, o qual inicia sessões semanais de terapia com a adolescente, em seu consultório. Ao longo das sessões, Carlos começa a indagar Ana sobre a sua sexualidade e, em determinado momento, sob a alegação de melhor analisar a paciente, instiga-a a se despir, tocar nas suas partes íntimas e fazer movimentos de cunho pornográfico, enquanto, excitado, observa a paciente.

Após inúmeras sessões, realizadas ao longo de 6 (seis) meses, onde tal prática se intensificou, Ana resolve contar o ocorrido à mãe, que entra em contato com Carlos, via aplicativo de conversa por vídeo, com o intuito de cobrar-lhe satisfações. Ao ser confrontado, Carlos não nega o ocorrido e exige que Berenice também fique nua, toque em suas partes íntimas e faça poses pornográficas, enquanto ele a observa pela tela do computador, sob pena de divulgar, na internet, imagens que, embora efetivamente não as possua, afirma ter gravado de Ana, despida. Berenice, sem atender à exigência de Carlos, encerra a conversa e procura a polícia.

Diante do caso narrado, qual a adequação típica dos fatos, com todas as suas circunstâncias?

(50 pontos)

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Alberto aluga um automóvel de Bernardo, com o escopo de trabalhar como motorista de aplicativo e reforçar a sua renda, pois está devendo muito dinheiro para Caio, o qual goza da reputação de ser pessoa extremamente violenta. Ocorre que Alberto é demitido de seu emprego, de modo que, mesmo trabalhando como motorista autônomo, os seus rendimentos caem, o que impossibilita que ele pague a dívida contraída com Caio.

Vencida a dívida, Caio procura Alberto, cobrando-lhe o pagamento, e, como ele lhe diz que não tem como pagar, Caio pede que lhe entregue o veículo como forma de quitação. Alberto, então, informa que o automóvel não lhe pertence, tratando-se de bem alugado, mas Caio lhe diz que isso não tem importância, pois conhece um desmanche de automóveis aonde pretende levar o veículo, reiterando a solicitação de entrega do bem. Alberto, então, entrega o carro a Caio.

Para ocultar o que fizera, Alberto comparece à Delegacia de Polícia, onde conta que o automóvel foi roubado por um homem mascarado. De posse do registro de ocorrência do roubo, Alberto comunica o fato a Bernardo, o qual aciona o seguro do veículo, requerendo o pagamento da indenização contratual. Com o avançar das investigações, porém, resta apurado que o roubo nunca existiu, de modo que a indenização não é paga a Bernardo.

Diante do caso narrado, qual a adequação típica dos fatos, com todas as suas circunstâncias, em relação às condutas de Alberto, Bernardo e Caio?

(50 pontos)

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Instruções: Elabore uma peça processual com extensão de no mínimo 30 linhas e no máximo de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo.

Trata-se de ação penal que tramita na Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC). A denúncia, apresentada pelo Ministério Público no dia 02/02/2023, relatou o seguinte fato criminoso: “No dia 20/02/2019, por volta das 15 horas, Ivo Yamamoto da Silva, nascido em 29/10/1988, de forma livre e consciente, visando se locupletar ilicitamente do patrimônio alheio, ingressou no Supermercado Luxor, localizado na Rua das Flores, nº 123, centro de Brusque (SC), e de lá subtraiu para si dois desodorantes e três frascos de condicionador, bens avaliados em R$ 99,00. Para praticar a subtração, o agente ingressou no supermercado, pegou as mercadorias nas gôndolas e ocultou-as em seu casaco. Depois, passou pelo caixa do estabelecimento e realizou a compra de apenas um pacote de bolachas, não efetuando o pagamento das mercadorias ocultadas em seu casaco. Ao deixar o caixa, consumando assim a subtração, Ivo foi abordado pelo vigilante do estabelecimento quando se aproximava da porta de saída, momento em que as mercadorias foram recuperadas e o agente foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia. Na execução do crime, Ivo foi auxiliado por outro indivíduo não identificado, que ingressou com ele no estabelecimento, ficou vigiando enquanto Ivo realizava a subtração e depois estava aguardando-o do lado de fora do estabelecimento. Ao perceber que Ivo fora detido, tal indivíduo deixou o local e não foi mais localizado”.

Diante de tais fatos, a denúncia imputou ao réu a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/02/2023. Após várias tentativas, sem êxito, de citar o réu pessoalmente, o oficial de justiça realizou sua citação por meio de envio de mensagem via aplicativo de mensagens, tendo certificado nos autos que o interlocutor confirmou o recebimento da mensagem, porém se negou a enviar cópia de documento pessoal. Decorrido o prazo legal sem que o réu apresentasse resposta à acusação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou a resposta à acusação em favor de Ivo, requerendo que o Ministério Público oferecesse ao réu acordo de não persecução penal, por entender que os requisitos legais para tanto estariam preenchidos. A Defensoria requereu também a instauração do incidente de insanidade mental do réu, pois, no auto de prisão em flagrante, havia um atestado médico que indicava que Ivo era esquizofrênico. Além disso, formulou outros requerimentos defensivos cabíveis.

O juiz não acolheu os pleitos defensivos. Sobre o pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal, o magistrado sustentou que, apesar de preenchidos os requisitos legais, o fato era anterior à vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, e assim tal acordo não seria cabível nesse caso. Sobre o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, o magistrado sustentou que, nos autos, não havia indicativos de que o réu teria agido no dia do crime sob a influência da sua doença mental. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento.

As duas testemunhas indicadas na denúncia, funcionários do estabelecimento vítima, foram intimadas e compareceram ao ato. A testemunha indicada pela defesa, o médico que assinou o atestado constante no auto de prisão em flagrante, foi intimada e não compareceu ao ato. Ivo foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência quando esteve no Fórum para retirar uma certidão que precisava apresentar ao seu empregador, o que se deu cerca de vinte dias antes do ato processual. Na audiência, as duas testemunhas indicadas pela acusação relataram que presenciaram o fato, que viram o réu ocultando as mercadorias em suas vestes, e que ele compareceu ao caixa sem efetuar o pagamento respectivo, tendo sido abordado próximo à porta de saída do estabelecimento. A defesa requereu a condução coercitiva da testemunha por si arrolada, o que foi indeferido pelo magistrado, ao argumento de que tal prova seria impertinente ao julgamento do feito. Em seu interrogatório, Ivo disse que não se lembrava do fato, pois na época estava em situação de rua, fazendo uso abusivo de drogas e sem tomar os medicamentos para tratamento da esquizofrenia. Ele disse ainda que tomou conhecimento do processo apenas no dia em que foi intimado para a audiência e que atualmente trabalha como faxineiro e ganha um salário mínimo mensal. O juiz deu a instrução por encerrada e não houve requerimento de diligências pelas partes.

O Ministério Público apresentou suas alegações finais, argumentando que a subtração estava devidamente comprovada. No entanto, entendeu que a participação de outro agente não se comprovou, tendo a prova produzida indicado que Ivo teria praticado o crime sozinho. Assim, requereu a sua condenação por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Após, foi aberta vista dos autos à defesa para a apresentação das suas alegações finais por meio de memoriais, tendo a intimação sido concretizada em 16/06/2025 (segunda-feira). Ivo não possui qualquer condenação criminal e nunca respondeu a outros processos, sendo o presente o único processo judicial do qual foi parte em toda a sua vida. Registra-se que Ivo foi preso em flagrante na data do fato, porém posto em liberdade pelo magistrado na audiência de custódia, e está em liberdade desde então. Diante do exposto, na condição de defensor(a) público(a) que patrocina os interesses do réu nesse processo, apresente as alegações finais da defesa, argumentando sobre todas as questões de fato e de direito cabíveis ao caso. Considere que não houve qualquer preclusão de matéria defensiva no curso do processo, pois tudo o que era pertinente à defesa foi arguido no tempo e na forma legalmente previstos. A data a ser inserida na peça deve ser o último dia do prazo legal.

(40 pontos)

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Guilherme foi denunciado por roubo com emprego de arma de fogo, por duas vezes, por serem duas vítimas, em continuidade delitiva, e por receptação dolosa, em concurso material com o roubo. Segundo a denúncia, Guilherme subtraiu para si, no dia 15 de janeiro de 2026, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 5.000,00 pertencentes à vítima Carlos e uma carteira pertencente à vítima Luiz. Consta, ainda, que, em data incerta, porém antes de 10 de abril de 2026, ele teria adquirido uma motocicleta preta de origem ilícita, sabendo tratar-se de produto de crime.

Narra a inicial que, no dia 15 de janeiro de 2026, Guilherme entrou na agência bancária e observou a vítima Carlos sacar R$ 5.000,00 do caixa eletrônico e colocar o dinheiro em uma pasta. Logo em seguida, Carlos saiu da agência e se dirigiu ao estacionamento, onde seu marido Luiz o aguardava. Nesse momento Guilherme abordou Carlos, apontou-lhe uma arma e exigiu que entregasse a pasta que carregava. Na pasta havia o dinheiro de Carlos e a carteira de Luiz. Após subtrair a pasta, Guilherme fugiu em uma moto. As vítimas registraram o fato na delegacia e a polícia civil, respeitando a cadeia de custódia, juntou as imagens das câmeras de segurança do banco, nas quais aparecia um indivíduo na área dos caixas, próximo à vítima Carlos, de pele parda, magro e estatura mediana.

Os policiais fizeram campana e no dia 10 de abril de 2026 avistaram Guilherme chegar em uma moto, entrar na agência e sair sem fazer nenhuma operação. Como as características de Guilherme coincidiam com as do indivíduo visto nas imagens e a atitude foi suspeita, decidiram abordá-lo. Na abordagem, nada de ilícito foi encontrado com Guilherme, porém, no baú da moto em que ele estava foi encontrado um simulacro de arma.

Constatou-se também que a placa estava trocada e as numerações do chassi e do motor estavam raspadas, sendo Guilherme conduzido à delegacia.

As vítimas do roubo foram chamadas para fazer reconhecimento, tendo identificado Guilherme como autor do crime após visualizá-lo sozinho em uma sala. O juiz recebeu a denúncia, mas indeferiu pedido de prisão preventiva. O réu foi citado e a defesa apresentou resposta à acusação, deduzindo as teses pertinentes. Em audiência de instrução, foi realizado novo reconhecimento pessoal do réu, com observância das formalidades legais, tendo as vítimas reconhecido Guilherme. O laudo pericial da moto, tempestivamente juntado, atestou não ser possível a identificação do veículo, indicando a necessidade de laudo complementar, que não foi produzido pela Acusação. O réu negou o roubo e a ciência da origem ilícita da moto, admitindo apenas a sua posse e a do simulacro de arma. Após apresentadas as alegações finais pelas partes, foi proferida sentença absolvendo Guilherme por ausência de prova. A acusação apelou, pedindo a condenação nos termos da denúncia. Os autos foram encaminhados à Defensoria.

Como Defensor(a) Público(a), redija a peça cabível fundamentadamente.

(5 pontos)

(150 linhas)

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Após a prisão flagrancial, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de João, 20 anos, primário, imputandolhe a prática do crime de associação para o tráfico, com a incidência de três causas de aumento de pena. Encerrada a instrução processual, em observância ao devido processo legal, o juízo competente condenou o acusado pelo delito de associação para o tráfico, à pena final de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais.

No curso da execução penal, sem interposição de recursos pelo Parquet ou pela defesa técnica, o juízo proferiu, em momentos processuais distintos, as seguintes decisões:

(i) indeferimento da remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ao argumento de que João concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena; e

(ii) deferimento de livramento condicional em benefício de João, sob o fundamento de que o agente, além de ter cumprido metade da pena que lhe fora aplicada, preencheu os requisitos subjetivos para fazer jus ao referido instituto.

Registre-se, por fim, que, havendo 2 anos e 9 meses de pena a cumprir, o condenado descumpriu as condições do livramento condicional, dando ensejo à revogação do benefício por parte do juízo competente.

Com base no cenário hipotético narrado, à luz das disposições das legislações de regência aplicáveis e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente.

a) Agiu acertadamente o juízo ao indeferir o requerimento de remição da pena formulado por João?

b) A decisão judicial concessiva do livramento condicional em benefício de João está em conformidade com a ordem jurídica?

c) Considerada a revogação do livramento condicional em prejuízo de João, qual é o prazo da prescrição da pretensão executória estatal?

(2 pontos)

(20 linhas)

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Da denúncia

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO ALVES, ANDERSON SOUZA, BRUNO TEIXEIRA e KAUÃ FERREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no Art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013; Art. 157, §1º, §2º, II, e §2º-A, I, do CP; Art. 329 do CP; Art. 180 do CP, por duas vezes, na forma do Art. 70, segunda parte, do CP; e Art. 244-B, §2º, do ECA; tudo na forma do Art. 69 do CP. Narra a denúncia que, no dia 30/05/2021, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, dirigiram-se, em um veículo automotor, a um galpão de distribuição de mercadorias, com o propósito de subtrair bens do estabelecimento. Ao chegarem, encostaram o veículo no portão e passaram a arrombá-lo. Após o arrombamento do portão, começaram a transferir as mercadorias para o porta-malas do veículo, momento em que foram surpreendidos pela chegada de guarnição da Polícia Militar, acionada pelo vigia do galpão, SEBASTIÃO LIMA, que identificou a ação criminosa pela câmera de segurança. Os denunciados embarcaram no veículo e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais para assegurar a fuga, instaurando-se intensa troca de tiros, da qual resultou a morte do policial militar PAULO SÉRGIO, atingido durante o confronto. Contudo, com a chegada de reforço policial, os denunciados se renderam e foram presos em flagrante, tendo sido apreendidas no interior do veículo as mercadorias subtraídas, armas de fogo, quatro aparelhos celulares e os instrumentos utilizados para o arrombamento do portão.

Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que os acusados integram organização criminosa estruturalmente ordenada, responsável por diversos roubos a galpões de distribuição na região, conforme investigações conduzidas pela autoridade policial. Aduz que os agentes cometeram crime de roubo impróprio consumado, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em razão do uso de violência contra os policiais para assegurar a subtração das mercadorias e a fuga dos criminosos. Afirma que os acusados, ao serem surpreendidos pela guarnição policial, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência consistente nos diversos disparos de arma de fogo efetuados contra os policiais militares, funcionários competentes para a prática do ato. Alega o Parquet, ainda, que duas das armas de fogo apreendidas eram produto de roubos anteriores, atribuindo a todos os acusados, conjuntamente, a autoria de dois crimes de receptação, pelo porte compartilhado das armas roubadas. Por fim, sustenta que a empreitada criminosa teve a participação do adolescente KAUÃ FERREIRA, nascido em 30/05/2005, com 16 anos de idade à época dos fatos, conforme documento de identidade juntado aos autos.

A denúncia foi recebida pelo juízo em 01/06/2021, com a manutenção da prisão preventiva decretada em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Da instrução

A denúncia veio instruída pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame cadavérico relativo ao policial PAULO SÉRGIO, laudo de avaliação das mercadorias apreendidas no interior do veículo, laudo de exame das armas de fogo apreendidas atestando a potencialidade lesiva, auto de apreensão do veículo, armas, celulares e instrumentos, registro de ocorrência do crime de roubo referente às duas armas de fogo apreendidas, bem como imagens da câmera de segurança instalada no local.

Em juízo, foram ouvidos: (a) SEBASTIÃO LIMA, vigia do galpão, que declarou ter visto pela câmera os réus encostarem o veículo no portão, ocasião em que correu para se esconder e acionou a polícia. Informou que já vira os denunciados praticando outro roubo meses antes, que ouviu o portão sendo arrombado e que, com a chegada dos policiais, presenciou intensa troca de tiros; (b) os policiais DANIEL e FÁBIO, responsáveis pelo flagrante, que confirmaram a dinâmica narrada pelo vigia, esclarecendo que foram recebidos a tiros e que os réus só se renderam após o reforço policial; (c) a delegada de Polícia Civil HELENA ROCHA, que afirmou que “já investigava os réus há algum tempo, pois eram suspeitos de integrar uma organização especializada em roubos de carga”, esclarecendo que as investigações seguem em curso.

Em sede policial, o adolescente KAUÃ confessou que participou de roubos cometidos pelos réus, declaração confirmada, também na fase inquisitorial, por RODRIGO, no sentido de que “a organização criminosa que integram é responsável por diversos roubos a galpões de distribuição em todo o estado”. Tais elementos não foram renovados na instrução judicial. Os acusados ANDERSON e BRUNO ficaram em silêncio em sede policial.

Interrogado em juízo, RODRIGO confessou parcialmente a empreitada criminosa, declarando que foi contratado pelos demais réus, mediante o pagamento de R$ 1.000,00, apenas para conduzir o veículo e empreender a fuga. Afirmou que permaneceu no carro com KAUÃ enquanto os comparsas desceram para arrombar o portão, que, apesar de ter visualizado os comparsas portando arma de fogo, ele próprio não portava, e que desconhecia a idade do adolescente. Sua versão sobre a dinâmica do evento mostrou-se compatível com o restante da prova oral e com as filmagens. ANDERSON e BRUNO permaneceram em silêncio na fase judicial. O adolescente KAUÃ não compareceu à audiência de instrução.

Das alegações finais

O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia e requereu o prosseguimento da ação em desfavor do adolescente KAUÃ, com observância das disposições do ECA, sob o argumento de continência a exigir o recebimento da denúncia como representação, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto, além de requerer o reconhecimento de sua revelia.

A defesa de RODRIGO sustentou a fragilidade do conjunto probatório; a ausência dos pressupostos para a configuração do crime de organização criminosa; a desclassificação para furto por não ter aderido ao crime de roubo; a sua condição de mero partícipe, pois contratado apenas para dirigir; o desconhecimento da menoridade de KAUÃ; e a irrelevância da corrupção, por já ser o adolescente corrompido.

A defesa de BRUNO e ANDERSON requereu a desclassificação para furto qualificado em concurso com o crime de resistência, alegando a prescrição da pretensão punitiva com relação à resistência, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento de roubo na forma tentada. Quanto ao crime de receptação, alegam que não portavam as armas roubadas, atribuindo o porte ao adolescente KAUÃ.

A defesa de KAUÃ se limitou a alegar a inimputabilidade penal do adolescente.

Dos dados pessoais e das folhas de antecedentes criminais (FAC)

RODRIGO tinha 20 anos de idade à época dos fatos e ostenta, em sua FAC, uma condenação anterior transitada em julgado, caracterizadora de reincidência, sem outras anotações. ANDERSON e BRUNO respondem, cada um, a outra ação penal em curso, sem condenação definitiva. Não há elementos sobre a conduta social, a personalidade ou a condição financeira dos acusados. Os réus permanecem presos preventivamente desde o flagrante.

Na condição de juiz de direito, profira sentença enfrentando, de forma fundamentada, todas as questões preliminares e de mérito, promovendo a dosimetria das penas e adotando as demais providências cabíveis. Considere que os autos vieram conclusos para sentença em 02/06/2026 e dispense o relatório.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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Entre os dias 06 e 10 de fevereiro de 2019, Rodrigo, nascido em 11/01/2000, valendo-se de aplicativos eletrônicos de entretenimento infantojuvenil, estabeleceu contato com Bianca, criança nascida em 07/07/2011, à época com 7 anos de idade e diagnosticada com transtorno do espectro autista. Apresentando-se inicialmente como personagem de desenho animado, Rodrigo, após ganhar a simpatia e confiança de Bianca, passou a induzi-la a manipular a própria genitália, a exibir o corpo desnudo em poses e ângulos por ele especificados e a produzir e enviar imagens de cunho sexual, mediante elogios, imposição de sigilo e comandos diretos e detalhados. A conduta somente foi interrompida quando, no dia 10 de fevereiro de 2019, os genitores da vítima acessaram o aparelho celular manuseado pela filha e foram surpreendidos com as mensagens sexuais no dispositivo móvel, dirigindo-se imediatamente à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, ocasião em que foram colhidos os seus depoimentos e foi apreendido o aparelho celular.

Identificada a autoria delitiva, o Ministério Público ofereceu denúncia capitulando a conduta no Art. 241-D, parágrafo único, II, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), instruída com cópia dos prints das imagens extraídas do aparelho celular e dos termos de depoimentos dos genitores.

A denúncia foi recebida por decisão proferida em 04 de abril de 2025. Encerrada a instrução, em cuja audiência foram ouvidos os genitores, que descreveram a prática de atos libidinosos pela criança sob o comando do agente, por meio de chamadas de vídeo realizadas em tempo real, conforme relatado pela filha à época, o Parquet promoveu, oralmente em audiência, o aditamento à denúncia para substituir a imputação original pelo crime do Art. 217-A, com a incidência da agravante do Art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal. A vítima, já adolescente à época da instrução, não foi ouvida em audiência, em razão de seu diagnóstico de autismo e do quadro depressivo com ideação suicida por ela desenvolvido após o episódio.

O acusado foi citado do aditamento reduzido a termo na própria audiência, apresentou resposta por sua defesa técnica, anuiu ao aproveitamento da prova oral produzida e foi interrogado, tendo negado a existência de videochamadas, mas admitindo ter trocado “mensagens de cunho sexual” com a vítima. Em alegações finais, a defesa técnica sustentou: (a) a impossibilidade do aditamento, por preclusão, ao argumento de que as imagens extraídas do celular já constavam dos autos desde o oferecimento da denúncia; (b) a extinção da punibilidade do crime do Art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA, pela prescrição da pretensão punitiva; (c) a nulidade e a fragilidade probatória decorrente da ausência de oitiva da vítima; (d) a absolvição quanto à imputação do Art. 217-A do Código Penal, por ausência de configuração de seus elementos típicos; e (e) na dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da agravante.

Na qualidade de magistrado competente, considerando que os autos vieram conclusos em 15/06/2026 para prolação de sentença, responda fundamentadamente aos itens a seguir, indicando a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinentes.

a) Tem cabimento o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público? Identifique e diferencie o instituto aplicável, discorrendo sobre os seus pressupostos e sobre a alegação defensiva de preclusão.

b) Procede a preliminar de prescrição da pretensão punitiva? Analise a questão tanto sob a capitulação resultante do aditamento quanto sob a capitulação original.

c) A ausência de oitiva da vítima constitui causa de nulidade ou tal elemento probatório constitui condição para a condenação no caso concreto?

d) Promova a adequação típica da conduta de Rodrigo, diferenciando os tipos penais da denúncia e do aditamento.

e) Analise a incidência de eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes com base nos dados do caso concreto apresentado.

(2,5 pontos)

(30 linhas)

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Oscar, primário e sem antecedentes, foi condenado pelo delito de lesão corporal leve praticado em desfavor de sua esposa, Adriana, a uma pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, considerando positivas todas as circunstâncias judiciais. O Juízo não se pronunciou sobre o cabimento ou não de alternativas penais ou benefícios penais.

Como advogado(a) de Oscar, responda às questões a seguir.

A) Em face da omissão da sentença, qual a peça processual a ser oposta? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Há algum benefício penal cabível em favor de Oscar? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

(30 linhas)

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Luana, primária, cumpria pena após ter sido, definitivamente, condenada a uma pena de quatro anos, em regime semiaberto, pelo delito de tortura. A apenada se evadiu do sistema penitenciário no dia 10/01/2021, depois de cumprir dois anos e um mês da pena.

O Juízo, após constatar a fuga, expediu mandado de prisão em desfavor de Luana, o qual foi cumprido em 10/02/2025. Luana foi submetida a regular processo administrativo disciplinar, que concluiu pela prática de falta grave, nos termos do Art. 50, inciso II, da LEP, tendo sido determinada a perda da totalidade dos dias remidos.

Na defesa de Luana, responda às questões a seguir.

A) Qual tese correta de Direito Penal deve ser usada a fim de defender a extinção do processo de execução penal? Fundamente. (Valor: 0,65)

B) Qual o fundamento a ser utilizado para impugnar a parte da decisão que impõe a perda dos dias remidos? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

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