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Gabriel foi denunciado como incurso no delito de estelionato praticado mediante fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, do Código Penal). Segundo constou da denúncia, a vítima, após pesquisar na internet por sites de venda de eletrodomésticos, efetuou a compra de uma geladeira e realizou o pagamento de um boleto emitido pelo site no valor de R$ 3.000,00, cujo favorecido era a pessoa de Gabriel. Passado o prazo de entrega, a vítima descobriu que a empresa não existia e havia caído em um golpe. Gabriel foi denunciado e, após citação, constituiu advogado particular. Em resposta à acusação (art. 396, do CPP), o advogado pugnou por se manifestar sobre o mérito somente após a instrução. Realizada audiência de instrução, foram juntadas provas comprovando que o valor pago pela vítima foi creditado na conta de Gabriel. Em interrogatório, Gabriel alegou ter emprestado sua conta bancária para que um conhecido recebesse o dinheiro. Disse que desconfiou que se tratava de dinheiro ilícito, mas alegou não saber da criação do site nem do golpe. Em debates orais, a Acusação pediu a condenação nos termos da denúncia e o advogado apenas reiterou a resposta à acusação. Proferida sentença, Gabriel foi condenado como incurso no artigo 171, § 2º-A, do CP, à pena mínima de 4 anos, tendo a Juíza fixado regime inicial semiaberto, por entender que, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes do réu, a fraude eletrônica enseja maior gravidade da conduta. O advogado renunciou ao mandato e a Juíza determinou a intimação do réu para que, querendo, constituísse novo patrono. O réu compareceu ao cartório e pediu a assistência da Defensoria. Interposta a apelação, redija as razões.
(100 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O réu foi condenado pela prática do crime de homicídio simples. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado elevou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. Para tanto, fundamentou a valoração negativa da culpabilidade na elevada censurabilidade da conduta do réu, afirmando que, embora pudesse agir de outro modo, optou por ceifar a vida da vítima. Em relação à conduta social, fundamentou a exasperação da pena na existência de condenação criminal definitiva anterior, não apta a caracterizar a reincidência, pois, à época da prática do homicídio, já havia transcorrido o período depurador de cinco anos.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Sustentou a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e a impossibilidade de utilização da condenação criminal definitiva anterior para fundamentar a circunstância judicial da conduta social. Ao final, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal.
Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa da culpabilidade, acrescentando que o réu havia aguardado a vítima, armado, em via pública, agindo com extrema frieza e premeditação, circunstâncias que evidenciariam grau de reprovabilidade superior ao inerente ao crime de homicídio e justificariam a exasperação da pena-base.
O Tribunal reconheceu, ainda, que a condenação criminal definitiva mencionada na sentença, de fato, não poderia fundamentar a valoração negativa da conduta social. Todavia, entendeu que essa mesma condenação poderia ser considerada para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, mediante mero reenquadramento jurídico, razão pela qual manteve inalterada a pena-base fixada na sentença.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.
(1,5 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Para a resolução da questão, considere exclusivamente a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática
No Distrito Federal, na Cidade Estrutural, Bruno Bravinho, inconformado com o término do relacionamento com sua companheira Marina Rocha, passou a permanecer diariamente em frente ao prédio da vítima, dentro do carro, observando seus horários de entrada e saída. Começou também a acompanhá-la com o seu automóvel por diversos trajetos, sempre mantendo distância, mas deixando claro que estava atrás dela. Tais fatos fizeram com que Marina desistisse de sair e até mesmo de frequentar a academia.
Temendo por sua segurança, Marina Rocha procurou a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e registrou ocorrência. Obteve medida protetiva de urgência que proibiu Bruno de se aproximar a menos de 300 metros de sua residência, bem como de manter qualquer forma de contato, direto ou indireto.
Mesmo ciente da decisão judicial, Bruno Bravinho dirigiu-se ao apartamento de Marina Rocha durante a noite, forçou a entrada e lá permaneceu até a chegada da vítima. Ao encontrá-la, a viu falando ao celular e, com ciúmes, tomou-o de sua mão para saber de quem se tratava, causando equimoses em Marina constatadas em laudo pericial. Em seguida, arremessou o celular da vítima ao chão até inutilizá-lo, e trancou-a na casinha do cachorro por cerca de três horas, impedindo-a de sair ou pedir socorro. Este confinamento desencadeou em Marina uma crise de ansiedade, na qual ela apresentou dificuldade respiratória, desmaios e choro incontrolável, em um quadro agudo de descompensação emocional.
Dias depois, não satisfeito, Bruno compareceu ao local de trabalho da vítima. Em voz alta, diante de colegas e clientes, passou a humilhá-la, chamando-a de “rapariga inútil e incapaz”. Na mesma ocasião, chamou-a de “macaca ingrata”, em referência depreciativa à sua cor de pele.
Na sequência, Bruno Bravinho enviou à vítima a quantia de R$ 10,00 via Pix. No campo “descrição” da transferência escreveu: “R$ 10 hoje. O resto você vai pagar de outro jeito.” Abalada, Marina Rocha buscou auxílio de um psicólogo, cujo relatório técnico atestou intenso sofrimento emocional, medo constante, sensação de vigilância e comprometimento de sua autodeterminação.
Por fim, em escalada de agressividade, Bruno Bravinho invadiu o apartamento de Marina Rocha determinado a por fim à vida da mulher. Ao encontrá-la, afirmou que “se não fosse minha, não seria de mais ninguém” e que “iria acabar com tudo ali mesmo”. Após, desferiu três golpes de faca na região abdominal da vítima. Marina Rocha foi socorrida pelo Sargento Bottesini e submetida a cirurgia de emergência, sobrevivendo graças ao pronto atendimento médico. O laudo pericial concluiu que as lesões provocaram risco concreto de morte.
Comando
Com base nos fatos narrados acima, responda de forma fundamentada:
a) Quais as infrações penais praticadas por Bruno Bravinho, com a precisa tipificação legal?
b) Esclareça a natureza da ação penal pertinente a cada delito identificado.
c) Analise e justifique a incidência de eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena aplicáveis a cada crime.
(10 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Polícia Federal instaurou investigação após comunicação encaminhada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ao Ministério Público Federal relatando graves irregularidades identificadas durante procedimento de fiscalização realizado na empresa “Atlântica Corretora de Câmbio Ltda.”, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Segundo a denúncia, entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024, a corretora realizou 26.008 operações de venda de moeda estrangeira, totalizando aproximadamente USD 34,4 milhões, em desacordo com a regulamentação cambial vigente.
As investigações apontaram que 99,8% das operações foram realizadas por intermédio de “correspondentes cambiais”, pois a regulamentação do Banco Central permite que corretoras de câmbio contratem empresas terceiras para atuar em tal função. Tais correspondentes exercem funções auxiliares, como:
→ recepção de clientes;
→ coleta de documentação;
→ encaminhamento de propostas de operação;
→ execução material de determinadas operações autorizadas.
Entretanto:
→ a responsabilidade regulatória pela operação permanece da instituição financeira autorizada;
→ os correspondentes atuam sob supervisão, controle e responsabilidade da corretora;
→ compete à corretora fiscalizar permanentemente a regularidade das operações realizadas por seus correspondentes.
No caso concreto, a principal correspondente cambial da Atlântica Corretora era a empresa “Horizonte Turismo e Câmbio Ltda.”, da qual também participavam pessoas vinculadas à administração da corretora.
Segundo a fiscalização do BACEN:
→ diversos compradores registrados nas operações jamais adquiriram moeda estrangeira;
→ foram identificadas 2.039 operações atribuídas a beneficiários de programas sociais;
→ foram identificadas 1.914 operações atribuídas a menores de 10 anos de idade;
→ foram identificadas 519 operações atribuídas a pessoas com mais de 80 anos de idade;
→ diversas operações foram atribuídas a pessoas com CPF cancelado, suspenso ou pertencente a espólios;
→ aproximadamente 56% dos supostos compradores residiam em unidades da Federação sem qualquer relação com os locais de atuação da corretora ou de seus correspondentes.
Diversas dessas pessoas foram ouvidas em juízo. Entre elas:
→ um motorista;
→ um marceneiro;
→ um vigilante patrimonial;
→ uma aposentada beneficiária de programa assistencial.
Todos negaram ter adquirido moeda estrangeira ou realizado viagens internacionais compatíveis com os valores registrados.
A fiscalização constatou ainda:
→ ausência de monitoramento efetivo das operações;
→ inexistência de controles adequados de prevenção à lavagem de dinheiro;
→ falhas sistemáticas de identificação de clientes;
→ ausência de supervisão efetiva dos correspondentes cambiais;
→ inexistência de comunicações obrigatórias ao COAF.
A denunciada Maria Leopoldina era:
→ sócia majoritária da corretora;
→ administradora da instituição;
→ diretora de operações;
→ responsável pelos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro.
O contrato social da empresa atribuía expressamente à diretora de operações os deveres de:
→ supervisionar as operações registradas no SISBACEN;
→ monitorar a atividade dos correspondentes cambiais;
→ fiscalizar os operadores de câmbio;
→ implementar políticas de compliance;
→ controlar riscos operacionais;
→ adotar medidas corretivas diante de irregularidades identificadas;
→ garantir a conformidade das operações com a regulamentação do Banco Central.
Durante o período investigado, o BACEN encaminhou diversos alertas formais à instituição apontando:
→ incompatibilidades cadastrais;
→ utilização reiterada de identidades suspeitas;
→ indícios de utilização de compradores fictícios;
→ deficiências de controle dos correspondentes cambiais.
Apesar disso:
→ nenhum correspondente cambial foi descredenciado;
→ nenhuma comunicação foi realizada ao COAF;
→ nenhuma medida corretiva relevante foi implementada;
→ as operações continuaram sendo realizadas normalmente.
Segundo a denúncia, a utilização de compradores fictícios permitia ocultar os verdadeiros adquirentes da moeda estrangeira e viabilizar operações de câmbio incompatíveis com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
O Ministério Público Federal imputou à acusada os crimes previstos:
1 - no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86;
2 - no art. 22 da Lei nº 7.492/86.
Durante a investigação foi produzido Relatório de Inteligência Financeira (RIF).
A defesa alegou que:
a) a investigação decorreu de verdadeira pesca predatória (“fishing expedition”);
b) o RIF teria sido produzido “por encomenda” dos investigadores;
c) teria ocorrido utilização indevida de informações financeiras sigilosas;
d) a denúncia estaria baseada apenas na condição de sócia da acusada;
e) a acusação pretenderia impor responsabilidade penal objetiva;
f) a teoria do domínio do fato estaria sendo utilizada para suprir a ausência de prova;
g) inexistiria prova suficiente para o crime de evasão de divisas; h) deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo; i) subsidiariamente:
1 - pena-base no mínimo legal;
2 - reconhecimento da confissão espontânea, pois a acusada admitiu ser administradora da empresa;
3 - redução da pena de multa.
Consta dos autos que:
→ a fiscalização do BACEN antecedeu a instauração da investigação criminal;
→ as irregularidades foram inicialmente identificadas em procedimento administrativo de supervisão;
→ somente após a identificação das inconsistências foi elaborado o RIF;
→ posteriormente houve compartilhamento das informações com os órgãos de persecução penal.
Encerrada a instrução processual verificou-se que:
→ não foi possível identificar os destinatários finais dos recursos movimentados;
→ não foi possível comprovar a manutenção dos valores no exterior em favor de pessoas determinadas;
→ permaneceu demonstrada a utilização sistemática de identidades falsas em milhares de operações cambiais.
Diante dos dados constantes acima, prolate sentença criminal, dispensado o relatório e tomando como base exatamente os fatos descritos no enunciado.
(Máximo de 20 laudas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Estefânio, contando 35 anos, foi denunciado perante este Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente (VECA) porque:
“No dia 30 de janeiro de 2025, no interior da sua residência, localizada na Rua X, n.º Y, bairro W, nesta comarca, no período vespertino, ingressou no quarto onde R., seu sobrinho e menor de 14 anos, estava fazendo trabalhos escolares. O denunciado surpreendeu o menor que se encontrava absorto no estudo, ficando completamente despido, iniciando uma masturbação que provocou imediata ereção do pênis. O menor, ao perceber a presença de alguém no quarto, se virou e avistou o denunciado na situação descrita, o qual se dirigiu ao sobrinho ordenando que ele segurasse e chupasse seu pênis, indo na direção da vítima que estava sentada.
Assustado, R., em voz alta, indagou: ‘O que é isso?’, grito que levou sua irmã a ingressar no quarto, fazendo com que o denunciado se vestisse rapidamente e saísse do local, não logrando consumar seu intento lascivo por circunstâncias alheias à sua vontade.”
Imputou o Ministério Público o crime do art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O acusado respondeu em liberdade a ação penal, tendo ficado em silêncio em sede policial.
Ainda na fase investigatória foi elaborado laudo pela equipe técnica do juízo, formada por uma psicóloga e uma médica psiquiatra, com a conclusão da existência de trauma psicológico, fidedignidade do relato e ausência de manipulação.
Na resposta escrita, a defesa arrolou três testemunhas sem indicação de endereço. Na data da audiência duas delas compareceram e foram inquiridas. Quanto à terceira testemunha arrolada, a defesa pediu a substituição por outras duas pessoas reputadas como imprescindíveis para a defesa do réu, não esclarecendo o motivo, porém, agora indicando seus endereços. O Juiz indeferiu a substituição e concluiu naquela data a instrução.
No prazo da resposta escrita, a defesa indicou assistente técnico e requereu a realização de entrevista com o menor, na presença de profissional da equipe técnica do juízo, a fim de que o psiquiatra nomeado como assistente técnico pudesse avaliar eventual manipulação do menor e a fidedignidade de seu testemunho, com fundamento no artigo 159, parágrafo 6º do CPP.
O juiz indeferiu a entrevista com o menor, porém concedeu prazo para a defesa apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe técnica do juízo. A defesa se manifestou nos autos sustentando que os quesitos não atenderiam a exigência de contraditório na formação da prova pericial e não os apresentou.
A vítima, que tinha 13 anos completos à época dos fatos, prestou declarações no NUDECA, tendo confirmado o fato descrito na denúncia, principalmente a ordem da prática da felação, porém afirmou que não chegou a tocar no acusado ou ser tocado em qualquer parte do seu corpo e que sua irmã chegou quando o acusado se direcionava ao local onde estava sentado e com o pênis ereto.
Durante a oitiva especial e logo após a narrativa do menor, a defesa formulou perguntas: a) se o menor já havia ficado perto de algum homem pelado? Se o menor já havia namorado alguém? Se o menor já viu algum filme de sexo?
O Juiz indeferiu as três perguntas, inclusive, quanto ao requerimento de serem reformuladas pela equipe técnica, ao fundamento de que levariam à revitimização.
A irmã da vítima confirmou em juízo que ouviu o grito do irmão e abriu a porta do quarto, flagrando o acusado despido na parte de baixo, com o pênis ereto e saindo apressado do quarto sem nada falar.
Em juízo, interrogado, não negou ter ingressado no quarto do sobrinho e que tudo foi um mal-entendido. Alegou que havia terminado de tomar banho e foi perguntar ao sobrinho se aceitava assistir um jogo de futebol que ocorreria naquela noite, não se dando conta de que não havia fechado corretamente os botões da bermuda que vestia, mas negou ter pedido, solicitado, ou determinado ao sobrinho que praticasse qualquer ato libidinoso com ele.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu na forma da denúncia, devendo o juiz, na sentença, considerar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, além de uma condenação ainda não transitada em julgado, mas por fato anterior ao descrito na denúncia, e as possíveis consequências traumáticas para a vítima na fixação da pena-base.
Por sua vez, a defesa, como preliminares alega: a) nulidade integral do processo, diante do não oferecimento do ANPP, vez que a sanção prevista para o fato, com sua respectiva e correta capitulação no artigo 215-A do CP, conduz ao cabimento do acordo, além de existir confissão e se tratar de crime sem violência ou grave ameaça; b) nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos posteriores, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de substituição das testemunhas. C) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas dirigidas ao menor vítima, relevantes para a linha de defesa adotada. D) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da entrevista do menor vítima com o assistente técnico nomeado pela defesa, o que acarretou violação a efetividade do contraditório na formação da prova pericial.
No mérito sustentou negativa de autoria. Que o réu não agiu com qualquer intenção lasciva. Que o menor se assustou e se confundiu sobre o que teria ele dito ao convidá-lo para assistir um jogo. Que foi um acidente involuntário a bermuda cair. Contudo, caso venha a ser condenado, que fosse reclassificada a conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), pois não houve qualquer contato físico, ainda que superficial ou ligeiro, com a vítima. Que também fosse considerada a confissão como circunstância atenuante e afastada a causa de aumento de pena porquanto o réu não é tio da vítima, apenas mantem vida conjugal com a tia da vítima sem com ela ser casado, bem como se tratar de réu primário.
Considerando o até aqui narrado como relatório, prolate a sentença examinando o mérito, independente do que venha a decidir sobre as preliminares arguidas.
(10 pontos)
Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Nas práticas delitivas envolvendo violência doméstica são cabíveis medidas despenalizadoras? Em caso positivo, quais?
(0.50 ponto)
Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.
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No dia 10/01/2025 a Sra. Marta compareceu à Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, solicitando atuação para a defesa de seus dois filhos gêmeos, Fábio e Marcos. Ambos com 22 anos à época do atendimento se encontravam em cumprimento de pena no regime semiaberto.
O defensor público, ao analisar o caso, verificou que ambos foram denunciados pela prática do delito de furto qualificado em continuidade delitiva, nos termos do art. 155, § 4º, inc. II e IV, c/c art. 71, caput, do CP, em concurso material com crime de maus tratos contra animais, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n° 9.605/1998 todos praticados no dia 02/10/2021. Nessa data, ocorreu a prisão em flagrante, permanecendo ambos custodiados provisoriamente até 02/11/2021, ocasião em que o magistrado deferiu a liberdade provisória. Após foram denunciados pelo Ministério Público e a denúncia foi recebida pelo juiz da Vara criminal em 08/01/2022. O réu Marcos foi citado por edital, uma vez que não havia sido localizado em seu endereço residencial. Em razão disso, o juiz decretou novamente sua prisão preventiva e determinou a suspensão do processo em relação a ele, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, permanecendo suspenso pelo prazo de 1 ano, até que o réu foi localizado e preso em 20/01/2024.
Na sentença penal condenatória publicada em 10/03/2024, o magistrado reconheceu a primariedade e condenou os réus Fábio e Marcos à pena total de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo 2 anos fixados a título de pena-base, com acréscimo de 1/6 em razão da continuidade delitiva, devido à prática dos crimes de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inc. II e IV, c/c art. 71, do CP. Por fim, condenou o réu Fábio à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de maus tratos a animais, previsto no art. 32, § 1°A, da Lei n° 9.605/2008, absolvendo Marcos da prática desse delito.
As partes não interpuseram recurso e a condenação transitou em julgado.
Nos processos de execução penal, o defensor verificou que Marcos estava cumprindo pena desde 20/01/2024 (data de sua última prisão preventiva) e Fábio desde 10/04/2024, data em que foi cumprido o mandado de prisão, em razão do trânsito em julgado da sentença, ambos sem registro de falta disciplinar.
Considerando a data em que o atendimento da Sra. Marta foi realizado na Defensoria Pública, quais pedidos deveriam ser realizados nos processos de execução penal de Fábio e Marcos? Considere a(s) estratégia(s) que melhor atenda(m) aos interesses dos sentenciados, justifique e fundamente a sua resposta.
(20 pontos)
(30 linhas)
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Rafael foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 98 da Lei nº 10.741/2003 (abandono de idoso), c.c. artigo 61, inciso II, alínea "e" (crime praticado contra ascendente) e c.c. artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, Rafael teria abandonado sua tia Rosalina, de 80 anos de idade, em uma casa de repouso no período de 10/03/2025 a 20/04/2026, deixando de visitá-la e de prestar-lhe suporte moral e emocional durante esse tempo. Narra a acusação que Rafael costumava visitar a tia e ajudá-la com os cuidados diários, pois os filhos de Rosalina não mantinham contato com a mãe. Passado algum tempo, a saúde de sua tia piorou e Rafael a levou para uma casa de repouso onde havia enfermeiros. Rafael pagava a mensalidade estipulada no contrato com a casa de repouso com regularidade, porém, jamais foi visitar a tia.
Rosalina reclamava da ausência da família e, como a diretora tinha contato apenas com o sobrinho Rafael, o denunciou por abandono de idoso. Realizada audiência de instrução, os fatos narrados foram confirmados pela vítima, testemunhas e pela confissão de Rafael. O Ministério Público pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia. Rafael nunca foi condenado criminalmente e em sua folha de antecedentes consta apenas uma suspensão condicional do processo cumprida há mais de 6 anos. Na condição de defensor público, indique, de maneira fundamentada, o que deve ser argumentado nas alegações finais em defesa de Rafael.
(20 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Redija texto dissertativo a respeito da distinção entre crime material, formal e de mera conduta [valor: 0,50 ponto], abordando pelo menos um exemplo de crime contra a administração pública para cada uma das referidas categorias [valor: 0,25 ponto].
Na questão discursiva, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 0,20 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 0,80 pontos, dos quais até 0,05 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(15 linhas)
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A Polícia Civil requereu, na data de 20/09/2023, a expedição de mandado de busca e apreensão na casa de Tício objetivando a apreensão de armas de fogo. De acordo com a representação, houve uma notícia anônima acerca dos fatos, tendo sido realizada uma verificação prévia das informações, que corroborou a possibilidade de encontrar armas naquele local.
O Ministério Público deu parecer contrário ao deferimento da medida, argumentando não existirem elementos robustos para justificar o deferimento.
Deferida a busca pelo juiz das garantias, com autorização expressa de apreensão de computadores e silente sobre a apreensão de celulares, no cumprimento do mandado não foram encontradas armas, mas foram apreendidos 10 kg de cocaína, que estavam localizados na sala, na entrada da residência.
Durante as investigações, descobriu-se que os acusados realizavam a venda de drogas dentro de um hospital municipal.
Na residência de Tício estava pernoitando seu sobrinho Mélvio, com o qual foram apreendidos um aparelho celular, 100 mil dólares americanos em espécie, dois relógios de uma marca suíça avaliados inicialmente em R$ 500.000,00 e 2 kg de substância orgânica similar a maconha.
A prisão em flagrante de ambos os acusados foi regularmente convertida em preventiva por decisão do juiz de garantias.
Com base nos fatos acima, o Ministério Público ofereceu a denúncia em face de Tício e Mélvio, imputando, para cada réu, a prática dos crimes previstos nos Arts. 33 (duas vezes) e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida no dia 25/06/2024.
No processo foram encontradas e produzidas as seguintes provas:
a) degravação do celular de Mélvio, com base em nova decisão judicial que autorizou esse acesso, com conversas que demonstravam a ligação entre ele e Tício na venda de cocaína para diversas pessoas na cidade;
b) laudo químico-toxicológico subscrito por três peritos reconhecendo o caráter de entorpecente na cocaína e não reconhecendo na maconha a presença do princípio ativo (negativo para THC) previsto no rol de entorpecentes;
c) prova testemunhal arrolada pelo Ministério Público, em que a testemunha afirmou, categoricamente, que Mélvio utilizava a maconha no tratamento experimental de uma doença rara e grave e que a cocaína apreendida se prestaria ao mesmo fim, pois Mélvio pretendia testar a eficácia dessa substância no seu tratamento;
d) prova pericial que constatou que os relógios apreendidos eram falsificados;
e) quebra do sigilo bancário, que mostrava transferências financeiras diárias entre as contas de titularidade dos réus;
f) certidão de antecedentes criminais de Tício, que apontam uma condenação transitada em julgada, anterior ao presente fato e ainda não executada, pela prática do crime de moeda falsa;
g) certidão de antecedentes de Mélvio, que demonstra o cumprimento, há 1 ano, com a devida extinção de punibilidade, de pena privativa de liberdade pelo crime de falsificação de documento;
h) quebra do sigilo fiscal dos investigados, que demonstra a existência de movimentações financeiras, por parte de cada um dos investigados, superiores a R$ 1.000.000,00 por ano;
i) prova testemunhal, em que a testemunha arrolada pela defesa declarou que presenciou Tício e Mélvio vendendo substância entorpecente dentro do hospital municipal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Tício pelo crime do Art. 33 duas vezes e absolvição do tipo previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/2006 em razão do pedido de absolvição do corréu.
O Parquet pediu, ainda, a absolvição de Mélvio por ambos os crimes alegando ausência de dolo e causa extralegal de exclusão de culpabilidade.
O pedido de absolvição foi fundado na prova testemunhal, que sensibilizou o membro do Ministério Público em razão de seu filho ser portador da mesma doença rara de Mélvio.
As defesas de ambos os réus, em alegações finais, alegaram em síntese:
a) a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o Brasil não produz cocaína, ficando assim caracterizada a internacionalidade da conduta, razão pela qual a competência para julgamento seria da Justiça Federal;
b) a incompetência da Justiça Estadual, evidenciada também pela apreensão de 100 mil dólares americanos, o que demonstra a internacionalidade da atividade;
c) a ilicitude da busca e apreensão, por ter sido realizada a partir de notícia anônima;
d) a aplicação dos frutos da árvore envenenada;
e) a aplicação da teoria da fishing expedition para anulação da prova;
f) o acesso irregular ao celular de Mélvio uma vez que o mandado apenas autorizou a apreensão de computadores, tendo ficado silente em relação à apreensão de celulares;
g) a impossibilidade, pelo sistema acusatório, de o juiz condenar quando o Ministério Público requereu a absolvição;
h) a prova testemunhal justifica a ausência de dolo de praticar crime;
i) a impossibilidade de utilização do argumento da testemunha relativo à existência de tráfico nas dependências do hospital municipal, em razão de a testemunha ter sido arrolada pela defesa, razão pela qual o conteúdo do seu depoimento somente poderia beneficiar a defesa.
Adote o comando da questão como relatório.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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