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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando- se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.

No dia 20/01/2012, por volta das 12:30 horas, em Realengo, nesta cidade do Rio de Janeiro, ANDRÉ e sua esposa CÍNTIA saíam de um supermercado, em direção ao estacionamento, quando foram abordados por ÂNGELO e MANOEL, maiores de 21 anos e pelo adolescente J.S.C. Armados, os obrigaram a entrar no veículo, no qual também ingressaram, permanecendo ANDRÉ ao volante, enquanto ele e sua esposa sofriam ameaças de morte exercidas com emprego de arma de fogo. Mais à frente, na Avenida X, obrigaram ANDRÉ a se dirigir a um banco 24 horas, onde foi compelido a sacar de sua conta particular R$ 1.000,00, enquanto sua esposa permaneceu no carro sob a mira de armamento. Pouco depois, CÍNTIA foi obrigada a saltar do veículo e dirigir-se a um banco 24 horas onde teve que sacar R$ 1.000,00 de sua conta, enquanto ANDRÉ permaneceu ameaçado no automóvel. Durante o evento, os agentes criminosos ainda subtraíram das vítimas três aparelhos de telefonia celular e um cordão de ouro.

Policiais militares perceberam a ação e tentaram interceptar o automóvel, mas ANDRÉ foi obrigado a fugir acelerando o veículo, sendo perseguido pela viatura oficial. Foram efetuados disparos contra o carro em que estavam as vítimas e os agentes criminosos, e ANDRÉ, com medo de que ele e sua esposa fossem atingidos, parou o carro no acostamento, ocasião em que ÂNGELO fugiu, mas acabou sendo detido logo depois. MANOEL saltou do automóvel usando ANDRÉ como escudo humano, apontando a arma contra a sua cabeça, mas o policial que os abordou, conseguiu atingi-lo na testa, matando-o. Em seu bolso, foram apreendidos 3 papelotes de “maconha”. O adolescente permaneceu junto a CÍNTIA e foi apreendido sem reação. A ação delituosa durou cerca de 40 minutos.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÂNGELO imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, 158 § 3º, duas vezes, ambos do Código Penal, 244-B, da Lei 8.069/90, e 33, caput, da Lei 11.343/06, todos em concurso material.

Finda a instrução, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia.

A defesa arguiu, preliminarmente, fosse evitada violação ao princípio da identidade física do juiz, eis que o julgador que colheu a prova oral foi promovido e as alegações finais já foram dirigidas ao novo titular da vara criminal, entendendo que o magistrado anterior deveria proferir a sentença. Também alegou vício porque houve cisão da audiência de instrução e julgamento, para ser ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, que não compareceu à audiência anteriormente designada, além das arroladas pela defesa e interrogatório. No mérito requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menores, ao argumento de que o adolescente já responde a três autos de infração, a demonstrar que ele já estaria corrompido. Em relação ao tráfico requereu a absolvição por inexistência de vínculo doloso entre os agentes e, subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação aos crimes patrimoniais, pediu fosse reconhecido crime único de extorsão, em vista de se tratar de subtração do patrimônio de um casal.

Subsidiariamente, requereu se considerasse ter havido continuidade delitiva entre as infrações e que a pena fosse fixada no mínimo legal, considerando-se também a confissão espontânea, estabelecido o regime prisional mais brando.

Houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo o acusado custodiado durante toda a instrução criminal. O imputado possui três anotações em sua FAC, sem resultados definitivos.

Utilizando a presente exposição como relatório, proferir a sentença analisando todas as questões propostas.

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O advogado de réu condenado e cumprindo pena por crime hediondo requereu ao Juiz da Vara de Execuções Penais competente, o benefício de progressão de regime, instruindo o pedido com o decidido pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena naqueles crimes. Ouvido o MP, opinou o mesmo pelo indeferimento do requerimento, com base no art. 52, X, da Constituição Federal, vez que o Senado Federal não havia, até a presente data, determinado a suspensão daquele texto de lei reconhecido como inconstitucional. Considerando que o STF, realmente, no HC 82.959/SP (publicado no DJU de 1.9.2006), decidiu pela inconstitucionalidade deste artigo da lei de crimes hediondos, como consta do pedido, como você decidiria este requerimento?
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No caso de o julgador utilizar para fixação da pena base em condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e natureza do(s) entorpecente(s) apreendido(s), poderá, também, considerar tais aspectos ou fatores para, se for o caso e as condições do agente criminoso o permitirem, valorar o grau de redução da pena nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo legal?
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JOÃO e JOSÉ, maiores de 18 anos e com plena capacidade de entendimento e de determinação em face de comportamentos ilícitos, ajustaram a prática de crime patrimonial, tendo, para tanto, JOÃO adquirido legalmente uma arma de fogo. Caminhando, ambos, por via pública, observaram a aproximação de Carlos e Pedro, que conversavam descontraidamente, ocasião em que JOÃO direcionou o revólver para Carlos e Pedro, determinando que não esboçassem qualquer reação, senão atiraria. Inertes, as vítimas assistem JOSÉ subtrair do bolso da camisa de Carlos um aparelho de telefonia móvel (celular), repassando-o, imediatamente, a JOÃO e guardando consigo a carteira contendo dinheiro e documentos subtraída do bolso da calça de Pedro. Neste momento, JOÃO percebeu a aproximação de uma viatura policial e pôs-se a correr, logrando fugir na posse do celular de Carlos. JOSÉ não teve chance de fuga, sendo detido em flagrante e, em seu poder, recuperado integralmente o bem subtraído de Pedro. Como JOSÉ não identificou o seu comparsa para as autoridades, somente ele veio a ser denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal. Regularmente processado, o feito chega à fase da audiência de instrução e julgamento, tendo o órgão ministerial, em alegações orais, pugnando pela condenação de JOSÉ nos exatos termos em que denunciado. Por sua vez, a defesa técnica de JOSÉ sustentou: A) Que o réu, muito embora não tenha negado o fato imputado na denúncia, deve ser condenado por crime de furto e não por crime de roubo, haja vista que não portava a arma de fogo e nem dirigiu palavras ameaçadoras às vítimas, limitando-se a “pegar” os bens. B) Caso venha a ser condenado por crime de roubo, que seja afastada a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, porquanto a arma empregada para ameaçar as vítimas não foi apreendida, não se podendo afirmar que possuísse capacidade lesiva, tendo em vista que não foi periciada. C) Mesmo que se reconheça as duas causas especiais de aumento de pena descritas na denúncia, o aumento deverá ser pela fração mínima, ou seja, 1/3 (um terço). D) Finalmente, que JOSÉ cometeu um único crime, não cabendo falar em concurso formal de delitos. Na condição de juiz e considerando os aspectos doutrinários e, notadamente, os precedentes jurisprudenciais dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre as questões aventadas pelas partes, como as enfrentaria?
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Considerando a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores (STJ e STF) a respeito do tema, responda justificadamente: A - Pode a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal ser reconhecida se o agente retratou em juízo a confissão feita perante a autoridade policial? B - Uma vez reconhecida, pode a atenuante da confissão espontânea compensar a agravante da reincidência no momento da fixação da pena em concreto? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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Sobre a aplicação da pena responda às seguintes indagações: A - Ao aplicar a pena pode o juiz considerar o privilégio do art. 155, parágrafo 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado? Resposta fundamentada em consonância com a evolução doutrinária e jurisprudencial (STJ e STF) sobre o tema. B - Enumere as razões pelas quais se fixou entendimento, atualmente sumulado pelo STJ (enunciado 231), no sentido de que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
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CARLOS, estudante do quarto ano de medicina e conhecido fornecedor de drogas ilícitas em boates da cidade de Niterói, vendo o desespero de sua amiga FLÁVIA, em razão de sua gravidez não desejada, forneceu gratuitamente para a mesma, na noite de 20/09/11, em uma casa de shows, certa quantidade de cloridrato de cocaína, esclarecendo-a acerca dos sabidos efeitos abortivos do consumo daquela droga, instruindo-a sobre a quantidade a ser eficazmente ingerida para fins da provável causação da morte do indesejado filho que carregava em seu ventre. Nos três dias seguintes, FLÁVIA ingeriu reiteradamente a cocaína graciosamente cedida, até alcançar a quantidade aconselhada por CARLOS, o que acabou lhe acarretando uma involuntária overdose, com consequente arritmia cardíaca, convulsões e desmaio, sendo a gestante socorrida por terceiros e levada ao hospital mais próximo. Imediatamente atendida pela equipe plantonista do hospital, FLÁVIA sofreu uma parada cardíaca nas dependências da sala de emergência, que conseguiu ser eficazmente revertida pelos proficientes médicos, que, no entanto, não conseguiram evitar a morte do feto, apesar de salvar a vida da gestante, que teve alta hospitalar sete dias após sua internação. Apurada pela polícia a identidade do fornecedor da substância entorpecente ingerida por, FLÁVIA, chegou-se à residência de, CARLOS para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão, constatando-se que o mesmo mantinha em depósito em seus aposentos 50 (cinquenta) comprimidos de “Ecstasy”, além de 250 (duzentos e cinquenta) gramas de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “Maconha”, condicionada e distribuída em 40 (quarenta) invólucros plásticos, e que segundo o próprio CARLOS, eram destinados à revenda para frequentadores de casas noturnas da cidade de Niterói. Ainda dentro dos aposentos de CARLOS a polícia apreendeu uma balança de precisão, além de um caderno que continha a contabilidade da venda de drogas efetuada, com listagem de fregueses e valores por eles devidos com o ilícito comércio. Considerando tais fatos, analise as respectivas consequências jurídico-penais. RESPOSTA FUNDAMENTADA
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TEMA: “DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO” 1 - Efeitos principais; 2 - Efeitos secundários de natureza penal; 3 - Efeitos secundários de natureza extrapenal; 4 - Efeitos previstos na legislação especial; 5 - Efeitos da sentença penal absolutória.
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Pode ser beneficiado com a progressão de regime o condenado autor de falta grave? Esta falta produz algum efeito em relação ao seu direito à progressão? Explique. (15 Linhas) (1,0 Ponto)
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Comente a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça a respeito das providências a serem tomadas nos casos em que o condenado a uma pena em regime fechado obtém o direito à progressão de regime para o semiaberto, mas não é transferido para a colônia penal ou industrial por falta de vagas disponíveis em regime aberto. (15 Linhas) (1,0 Ponto)
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