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Antônio foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto e, após o trânsito em julgado da sentença que determinou o imediato cumprimento da pena, foi encaminhado a uma cadeia pública pelo delegado responsável, sob o argumento de que não havia vaga disponível no estabelecimento apropriado ao cumprimento do regime semiaberto. Interpelado pela defesa do condenado, o delegado informou que, assim que surgisse uma vaga, Antônio seria imediatamente transferido da cadeia pública para o estabelecimento apropriado. Em face dessa situação hipotética, esclareça, de forma justificada, com base na legislação e na jurisprudência, se a conduta do delegado foi adequada (0,25 Ponto) e se violou algum preceito constitucional (2,0 Pontos). Aponte, ainda, o que deveria ter sido feito quanto ao cumprimento da pena (2,50 Pontos).
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Renato Mutreta, desempregado, convidou seu sobrinho, João Batista, estudante, 16 anos, para subtraírem uma novilha pertencente a João Bernardes. Assim, no dia 15 de março de 2012, por volta das 02h, na pequena Chácara dos Bernardes, zona rural de Dom Pedrito, Renato Mutreta e o adolescente João Batista, aproveitando-se da precariedade da vigilância e recolhimento dos seus moradores durante a madrugada, após serrarem duas paredes do estábulo (cf. laudo), subtraíram uma novilha, pelagem vermelha, avaliada em R$ 420,00 (cf. auto de avaliação). Em seguida, os meliantes abateram o animal e transportaram a carne até o Mercado e Açougue "Bom Produto". A carne foi adquirida pelo proprietário do estabelecimento comercial, Joel Santana, por R$ 180,00.

No dia seguinte, cumprindo mandado de busca e apreensão expedido pelo Juiz Criminal de Dom Pedrito, policiais civis apreenderam a carne no estabelecimento comercial de Joel Santana, onde o produto se encontrava em depósito para venda.

A carne apreendida foi considerada imprópria para o consumo pelos peritos, por se encontrar acondicionada em local não refrigerado, em péssimas condições de higiene e também por ser de origem clandestina, por não ter passado pela inspeção sanitária (cf. laudo).

Renato Mutreta responde a um processo por crime de lesões corporais leves (cf. certidão); Joel Santana e o adolescente João Batista não registram antecedentes criminais (cf. certidões).

Para efeitos de denúncia, classifique a(s) conduta(s) típica(s) atribuída(s) a Renato Mutreta e a Joel Santana, à luz das normas penais aplicáveis à(s) espécie(s); após, explicite, sucintamente, sua opinio.

Na sequência, posicione-se quanto às teses defensivas do acusado Renato Mutreta, discriminadas abaixo, analisando-as, uma a uma, quanto à plausibilidade e eventuais requisitos e pressupostos das questões jurídicas em exame, independentemente de eventual prejudicialdade no concurso de seu exame. Considere a jurisprudência atualizada e dominante dos Tribunais Superiores.

Teses Defensivas do acusado Renato Mutreta:

a) Atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância.

a) Subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiadora, como causa de diminuição da pena.

a) Em caso de condenação, a isenção" da pena pecuniária cominada ao tipo penal, por ser pobre e estar desempregado (cf. atestado da Secretaria do Trabalho e de Assistência Social do Município).

(50 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em que fase do cálculo da pena as causas de diminuição devem incidir e quais os critérios que devem nortear a escolha do redutor aplicável ? Fixadas tais balizas, esclarecer que fatores podem ser considerados para o abatimento nas seguintes situações: A - Tentativa; B - Arrependimento posterior; C - Semiimputabilidade; D - Homicídio cometido por motivo de relevante social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção.
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Discorra sobre a forma de cálculo da prescrição antes da sentença se a denúncia, expressamente, imputar ao acusado alguma: causa geral ou especial de aumento da pena, causa geral ou especial de diminuição da pena; agravante ou atenuante.
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Considerando as regras legais relativas à aplicação da pena, responda as questões abaixo, justificando a resposta: (MÁXIMO 15 LINHAS CADA ITEM) A - Na segunda fase da dosimetria, ante a ausência de agravantes e o reconhecimento de atenuante, é possível fixar a pena abaixo do mínimo previsto no preceito secundário do tipo? B - Constando condenações por crimes anteriores, com trânsito em julgado em data anterior ao fato sob julgamento, pode ser deixado de majorar a pena pela reincidência por considerar tratar-se de bis in idem vedado constitucionalmente? C - Na causa de aumento da pena pelo crime continuado, considerado o mínimo e máximo previsto, como será graduada a majoração a ser aplicada à pena? D - Na condenação por roubo, com reconhecimento da reincidência e a pena fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pode ser fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento?
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O Supremo Tribunal Federal, em sua evolução jurisprudencial, vem dando, paulatinamente, concreção aos princípios e direitos fundamentais abrigados na denominada Constituição-cidadã, que veio a lume em 1988, dentre o quais figura com destaque a ideia de que a liberdade é a regra básica sobre a qual se assenta a convivência social, representando a prisão uma exceção. Assim, a obrigatoriedade do recolhimento à prisão antes do trânsito em julgado constitui medida excepcional, cuja efetivação subordina-se ao prudente arbítrio do magistrado, ao qual, todavia, só é lícito decretá-la quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem (STF. HC 91.676-7/RJ). A Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que conferiu nova redação ao art. 310, do Código de Processo Penal, disciplina que ao receber o auto de prisão em flagrante o magistrado deverá se manifestar fundamentadamente sobre a prisão da qual está sendo comunicado. De outro tanto, admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, Súmula 716). A par dos precitados posicionamentos discorra sobre a “execução provisória” da pena. (Extensão máxima: 20 linhas)
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No ordenamento jurídico penal brasileiro há previsão da aplicação do princípio da co-culpabilidade na fixação da pena? (1,0 ponto)

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EUCLIDES DA CUNHA é denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343?2006. Segundo a inicial acusatória, o denunciado foi preso em flagrante por transportar em caminhão Mercedes Benz L 1316, placas descritas na peça exordial, na Rodovia MS 276, Km 148, na cidade de Ivinhema?MS, 8.410 (oito mil, quatrocentos e dez quilos), disfarçados em 186 sacos de aveia. O denunciado confessa que foi contratado por terceira pessoa não identificada para transportar a droga da cidade de Amambai?MS até São Paulo?SP. Além disso, constata-se que o município de Amambai?MS situa-se na chamada microrregião de Dourados do Estado de Mato Grosso do Sul, que pertence à faixa de fronteira com o Paraguai (aproximadamente 50 km). O denunciado é primário e não há comprovação de que possui maus antecedentes. Pergunta-se: (1,5 ponto) A - Na hipótese, é possível o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.343?2006? Fundamente, expondo o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. B - No caso em tela, é possível a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4°, do artigo 33, da Lei n. 11.343?2006? Fundamente, explicando a posição jurisprudencial dominante.
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JOÃO DA SILVA foi denunciado, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incurso no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, acusado da subtração — em concurso com JOSÉ DOS SANTOS e com outro indivíduo não identificado — do automóvel VW-Gol pertencente a Antônio Silveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Aponta a denúncia, em suma, que, no dia 15 de maio de 2011, por volta de 10 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, ele e os comparsas aproximaram-se do veículo da vítima, que acabara de estacioná-lo na frente de sua casa. Ameaçaram-na de morte; exibindo-lhe o desconhecido um revólver que empunhava; e obrigaram-na a dele descer. Apossaram-se do automóvel e com ele deixaram o local. Meia hora depois, alertados pelo ofendido, policiais militares avistaram o veículo roubado, ocupado por três indivíduos. Após breve perseguição, conseguiram interceptá-lo. O desconhecido empreendeu fuga a pé, tendo efetuado dois disparos contra os policiais. JOÃO e JOSÉ foram detidos. A ação penal tramitou regularmente. De relevante, foram ouvidos o ofendido — sem a presença dos acusados, aos quais reconheceu com segurança através de uma fresta da porta da sala de audiências — e os policiais que prenderam os agentes, que confirmaram as circunstâncias da prisão. Interrogados, JOÃO negou sua participação no roubo e JOSÉ confessou e disse ter agido em conluio com JOÃO e com o outro indivíduo. Foram juntadas certidões que informam que JOÃO respondeu a vários processos, tendo sido condenado em dois deles: o primeiro (furto privilegiado) cometido em 10 de maio de 2006, pelo qual foi condenado a multa, tendo a decisão transitado em julgado em 15 de abril de 2008; e o último (furto simples, praticado em 12 de fevereiro de 2006), pelo qual recebeu pena de prestação de serviços à comunidade, em condenação que se tornou definitiva em 15 de janeiro de 2007, tendo iniciado o cumprimento da sanção em 18 de julho de 2008. Ao final, JOÃO foi condenado, nos termos da denúncia, ao cumprimento de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena base foi estipulada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerados os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Foi aumentada de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da reincidência e em 2/5 pela presença de duas causas de aumento do roubo. Negado o direito de recorrer em liberdade, foi mantida sua prisão. Inconformado, interpôs tempestiva apelação. Em suas razões, argui, em preliminar, a nulidade do processo. Aponta atuação que reputa deficiente do defensor que oficiou anteriormente e cerceamento de defesa diante do não deferimento de diligência (exame pericial do veículo subtraído) requerida em seu memorial. Quanto à questão de fundo, alega que a prova é insuficiente para a condenação, não devendo ser considerada a palavra do corréu em Juízo, porque a ele — menor de 21 anos — não foi dado curador no interrogatório. Sustenta, ainda, que o reconhecimento pela vítima não observou as disposições legais. Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP); pleiteia a exclusão da qualificadora do emprego de arma (que não foi apreendida e submetida à perícia) e a atenuação de suas reprimendas (exclusão do acréscimo pelos maus antecedentes porque — reconhecida a reincidência — caracterizaria “bis in idem” e majoração de apenas um sexto pelas causas de aumento); assim como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade. Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
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Teoria da Pena: disserte sobre as funções da pena criminal, do ponto de vista do discurso oficial (teoria jurídica da pena) e do ponto de vista do discurso crítico (teoria criminológica da pena) (2,0 Pontos) (Máximo de 80 linhas)
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