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A Câmara de Vereadores de certo Município aprovou projeto de lei, apresentado por um dos seus membros, criando uma classe a mais em cada uma das carreiras previstas no plano de cargos e vencimentos dos servidores da Municipalidade, com remuneração superior à da mais alta classe até então existente e acessível mediante promoção. O Prefeito vetou o projeto, por considerá-lo inoportuno, embora admitindo que dele não decorreria excesso dos limites legais de gastos com pessoal, que havia previsão de reforma do referido plano na lei de diretrizes orçamentárias para aquele exercício e que a dotação respectiva, na lei de meios então em vigor, era suficiente para cobertura da despesa consequente. O veto, porém, foi derrubado por votação unânime da Câmara. Promulgada a lei, servidor aposentado anteriormente à sua edição ajuizou mandado de segurança contra o Órgão de administração de pessoal da Prefeitura, invocando o art. 40, § 8º, da Constituição da República e pleiteando reajuste de seus proventos com base no valor da classe criada, eis que se aposentara no mais alto nível de sua carreira, existente à época de sua inativação. A Autoridade impetrada prestou informações, afirmando ter atendido à orientação da "Súmula" nº 359, do Eg. STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária."). Autos com vistas ao Ministério Público: lavre opinamento a respeito, inclusive sobre o mérito da impetração.
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No Município e Comarca de Ribeirão das Neves, o Prefeito Municipal endereçou à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua autoria, fixando novo subsídio para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Após tramitação legislativa o projeto em questão foi votado e aprovado formalmente, editando-se a Lei nº 1.957/2002, em 24 de agosto de 2002, que majorou o subsídio mensal do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), representando um reajuste de 50 % (cinqüenta por cento). Diz o art. 4º da Lei em questão: Art. 4º - O subsídio mensal do Prefeito de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização monetária realizada por esta lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a 1,5% da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Restou majorado, por igual, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passando de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais), representando um reajuste equivalente a 50% (cinqüenta por cento), a título de recomposição das perdas salariais produzidas pela inflação acumulada na legislatura anterior. Diz o art. 5º da Lei nº 1.957/2002: Art. 5º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização realizada por esta lei, será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) correspondendo a 0,30% (três centésimos por cento) da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Anota-se que neste período não houve concessão de qualquer reajuste aos servidores públicos municipais, e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Ribeirão das Neves já havia sido fixado para a legislatura 2001/2004 por meio da Lei nº 1.936/2000, de 30 de junho de 2000 (artigos 5º e 6º). Esta Lei, por sua vez, apenas igualou o subsídio à remuneração mensal que havia sido fixada para a legislatura anterior (1997/2000). Com base nos fatos que foram descritos, e agindo na condição de Promotor de Justiça, exerça o controle de constitucionalidade em abstrato dos dispositivos legais questionados, atentando para o que dispõe a respeito da matéria as Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina.
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