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Os moradores do Conjunto Residencial “Águas Limpas” trouxeram ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado grave problema enfrentado com a contaminação de águas subterrâneas que servem os poços de suas casas, causada por vazamento de combustível do Posto de Gasolina “Bom Combustível”, localizado próximo ao referido conjunto.
Os moradores narraram que o problema é antigo. Surgiu há cerca de dez anos, quando o citado posto pertencia a outro proprietário e se chamava “Limpeza Total”. Ainda perante a antiga administração, os moradores reclamaram diversas vezes do cheiro forte de gasolina e da água suja. Segundo informam, foram realizados vários testes locais confirmando a contaminação. O dirigente do Posto prometia providências.
Chegaram a ser feitas escavações na área de instalação da unidade, porém sem qualquer resultado prático. Em 2010 o problema se intensificou. Várias famílias começaram a apresentar os mesmos sintomas, inclusive crianças de tenra idade, tais como: alergias respiratórias e cutâneas severas; coceiras por todo corpo, queda de cabelos; asma; náuseas; dores abdominais; ardência nos olhos, garganta e narinas; dores de cabeça, insônia e etc...
A partir de então iniciaram verdadeiro périplo em busca de atendimento médico e diagnóstico das mazelas sofridas. Há moradores com problemas de saúde crônicos, comprovadamente decorrentes da poluição a que são expostos.
O Posto “Bom Combustível”, sob a bandeira da empresa “ Brasil LTDA”, e por intermédio da distribuidora “Petróleo Para Sempre”, exerce atividades de estocagem e revenda de combustíveis em unidade comercial vizinha ao Residencial.
Depois de a imprensa noticiar o ocorrido, os representantes da Distribuidora “Petróleo Para Sempre” estiveram no local e se prontificaram, durante alguns meses, a fornecer água mineral aos moradores. Tal iniciativa cessou quando silenciaram as notícias a respeito.
Nesse período, descobriu-se que a citada distribuidora era a antiga proprietária do Posto de Gasolina “Limpeza Total”. Referido empreendimento fora vendido aos atuais proprietários do Posto, que passou a ter o nome de fantasia “Bom Combustível”.
A atividade, entretanto, não é desenvolvida em conformidade com os preceitos legais de proteção ao meio ambiente, o que provavelmente ocasionou a contaminação das águas subterrâneas por compostos poluentes BTXE e HPA, que atingiram diretamente o lençol freático e as águas dos poços e cacimbas no seu entorno, afetando a higidez do meio ambiente e a qualidade de vida da comunidade próxima.
Especialmente os moradores do Residencial “Águas Limpas” dependem exclusivamente do sistema de coleta via poços ou cacimbas. Por esse motivo, são obrigados ao consumo e utilização geral de água envenenada, pois não têm outra alternativa. Cabe esclarecer que a poluição por petróleo e seus derivados não é “absorvida” pela natureza. Ela se espalha pelo subsolo, influenciada pelo fluxo das águas subterrâneas e alimentada pelas águas pluviais, alastrando os poluentes de forma contínua, gerando a chamada “pluma de contaminação”, que pode alcançar grandes áreas.
Os moradores estiveram na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela fiscalização dos postos de gasolina, buscando providências. Segundo o parecer da referida Secretaria Municipal, constatou-se: 1) a contaminação da área em razão do direcionamento do fluxo da água subterrânea; 2) a presença nas amostras de solo das substâncias benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno (BTEX), bem como hidrocarbonetos poliaromáticos – PAH, com valores acima dos limites aceitáveis da Resolução CONAMA n° 396 de 03 de abril de 2008.
Feito um Relatório de Investigação de Passivo Ambiental, chegou-se às seguintes recomendações: a coleta de solo e instalação de poços de monitoramentos, a fim de avaliar a qualidade desses elementos; a avaliação e monitoramento da pluma de fase dissolvida; o acompanhamento periódico semestral das águas do poço de produção e a implantação de canaletas perimetrais nas adjacências das áreas de abastecimento.
Nenhumas dessas medidas foi executada pela empresa.
O citado relatório concluiu, ainda, que o Posto não possuía LO (Licença de Operação).
A SEMMA (Municipal) autuou o Posto “Bom Combustível” e a “Petróleo Para Sempre”, aplicando-lhes, respectivamente, multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois milhões de reais), em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora das águas subterrâneas da localidade do empreendimento .
Vale esclarecer que compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA o licenciamento das atividades de comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados de refino de petróleo, nos termos do Termo de Descentralização/Compartilhamento de Gestão Ambiental firmado entre Estado e Município de Belém, por intermédio dos respectivos órgãos competentes.
Considerando que todos os fatos estão documentados, adote a medida judicial cabível por parte do Estado do Pará visando a proteção do meio ambiente e a reparação patrimonial do dano sofrido.
Assine “Procurador do Estado do Pará”, sem identificar sua peça.
(Sem informação acerca da pontuação)
(240 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Capitu de Assis impetrou mandado de segurança em face do Governador do Estado do Pará, visando proteger suposto direito líquido e certo em ser reintegrada à Administração Estadual, e lá ser mantida, na função de professora, até que fosse realizado concurso público para provimento dos respectivos cargos temporários.
Esclarece na inicial e documentos que ela ingressou na SEDUC, via contrato temporário, em 10 de março de 1995, sendo que sua exoneração ocorreu em 31 de dezembro 2009, após sucessivas prorrogações. Trouxe como fundamentos as normas dos arts. 68 e 244, do RJU Estadual (Lei nº 5.810/1994) e do art. 5º, incisos XXXVI (direito adquirido) e LXIX (remédio constitucional do mandado de segurança), da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público.
O TJ paraense, considerando a impetração preventiva, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Considerou-se que o Estado só realizaria as exonerações na medida da consumação dos correspondentes concursos públicos para provimento dos cargos abertos pelo desligamento dos servidores temporários (situação da impetrante), do que restaria prejudicado seu pedido já que disposto no mesmo sentido (CPC, art. 267, VI).
Em embargos declaratórios esclareceu a impetrante que na realidade já havia sido exonerada desde dezembro de 2009, de modo que teria ocorrido equívoco por parte do órgão julgador ao apreciar writ como preventivo, quando em verdade era repressivo.
Foi mantido, contudo, o indeferimento da pretensão da impetrante, porque, independente da natureza preventiva ou repressiva da ação, não haveria direito líquido e certo a ser amparado. Insatisfeita, a impetrante interpôs recurso ordinário, por meio do qual, além de reforçar os argumentos já apresentados na inicial, inovou com o acréscimo de que estaria regida pela Lei nº 749, do ano de 1946 (RJU estadual anterior ao atual, Lei nº 5.810/1994) e, ainda, pedindo não mais sua reintegração até que fosse efetivado concurso público para preenchimento dos cargos temporários, mas sim requerendo o direito líquido e certo a estabilidade plena no cargo.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, a Turma a quem coube por distribuição o recurso, conheceu e lhe deu provimento, adotando os seguintes fundamentos:
“1 - A teor dos arts. 37, II e 206, V da CF, o ingresso no serviço público está sujeito à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo no caso de cargo em comissão e na hipótese prevista no inciso IX do citado art. 37.
2 - Porém, diante do caso concreto e da primazia da segurança jurídica, do princípio da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas, ainda que nascido de forma irregular, impondo-se a teoria do fato consumado.
3 - A recorrente encontra-se no exercício do cargo de Professora há mais de quatorze anos, o que, por si só, revela a extensão das consequências da reversão, a esta altura, da Docente à situação anterior, um retrocesso na sua vida com os mais variados desdobramentos.
4 - Seria uma penalização injustificável a exclusão da Professora dos quadros Estado, decorrente unicamente da opção administrativa de prorrogar o contrato de prestação de serviço, transmudando a natureza excepcional da contratação temporária, utilizada para atender necessidade provisória de interesse público, por tempo determinado.
5 - Recurso Ordinário provido para assegurar a recorrente o direito de ser reintegrada no cargo que ocupava, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data da sua exoneração; bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público.”
Contra esta decisão opôs o Estado embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e visando o prequestionamento explícito às regras dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, II, IX, 93, IX e 206, V, e também com juízo de valor sobre os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, apontando-se: a) obscuridades quanto: a.1) à natureza jurídica do novel vínculo jurídico-constitucional estabelecido pelo acórdão embargado entre a impetrante e a administração estadual; a.2) o marco normativo concreto do direito líquido e certo deferido, eis que a decisão se baseia apenas em princípios sem declinar as normas in concreto; a.3) à extensão da expressão “bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público”, sendo certo que a inicial pediu que fosse até a realização de concurso, mas o recurso ordinário, inovando, pede a estabilidade plena; e b) omissão sobre o exato marco normativo-constitucional dos valores-princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais, da boa-fé objetiva e da teoria do fato consumado.
No julgamento de referido recurso de embargos declaratórios a Turma do STJ deu provimento apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de deixar explícito que o acórdão, ao deferir a reintegração, não violou, antes confirmou, a regra do art. 5º, XXXVI, ao se fundar nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva e na teoria do fato consumado em detrimento do princípio da legalidade pura e simples; nem violou os arts. 37, caput (princípio da impessoalidade e legalidade), II (exigência do concurso público), IX (contrato temporário), 93, IX (decisão fundamentada) e 206, V (exigência de concurso público para cargo de professor), superados em face das peculiaridades do caso concreto, e muito menos os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, conforme os fundamentos, e que o reingresso da servidora se defere com direito à estabilidade plena, nos moldes do recurso e não da inicial, como se concurso público tivesse prestado, com todos os direitos e vantagens.
Tendo em consideração o exaurimento de todos os recursos cabíveis perante o STJ e o posicionamento colegiado deste acerca do caso narrado, elabore a medida processual cabível, na qualidade de Procurador do Estado, visando combatê-la e assim proteger os interesses do Estado.
Assine “Procurador do Estado do Pará”, sem identificar sua peça.
(Sem informação acerca da pontuação)
(240 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Marcelo, servidor público estável da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, foi submetido a sindicância instaurada por ordem do seu superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa, em face do recebimento de denúncia anônima, constante em carta apócrifa remetida à sobredita autoridade, relatando supostas faltas funcionais.
Com o objetivo de se colherem elementos a respeito dos fatos imputados ao servidor acusado, após verificação preliminar acerca do teor da imputação, foi instaurada sindicância em 20 de janeiro de 2011.
Apurou-se, no investigatório inicial, que o servidor averiguado, no mês de fevereiro de 2009, valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais.
Constatou-se, igualmente, a explícita inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância.
A sindicância foi regularmente encerrada em 20 de fevereiro de 2011, com a colheita das informações e dos elementos indispensáveis à elucidação da fase preliminar investigativa.
Cumpridas todas as demais formalidades legais e regimentais, instaurou-se processo administrativo disciplinar (PAD), por decisão monocrática do superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa. Considerou-se instaurado o processo em 20 de março de 2011.
No curso do procedimento disciplinar, a comissão processante seguiu, fielmente, todo o rito estabelecido na lei, no regulamento e nos respectivos dispositivos regimentais, tendo sido assegurado, sobretudo, o pleno contraditório e a ampla defesa ao servidor processado, que contou com o auxílio de outro servidor, acadêmico do 7º semestre do curso de direito, na elaboração da defesa e no desenrolar do procedimento.
Ao final do PAD, comprovou-se que, de fato, o servidor processado valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais.
Comprovou-se, de igual modo, a inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância.
Ressaltou-se, ainda, que restou apurado que o processado, no mesmo período, utilizara, em mais de uma oportunidade, pessoal e recursos materiais públicos em serviços e atividades particulares.
Por derradeiro, a comissão processante elaborou o relatório final, cuja conclusão, por maioria, foi pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que se tratava de recorrente primário e sem outros antecedentes administrativos que redundassem na aplicação da sanção máxima de demissão.
Em voto vencido e em separado, considerando a gravidade dos fatos apurados no PAD, bem como previsão legal expressa de assunção das consequências pelos atos apurados, um dos membros da comissão votou pela demissão do servidor.
A comissão reconheceu e declarou que o servidor praticou ato de improbidade administrativa, recomendando à autoridade hierárquica que aplicasse as sanções administrativas pertinentes, bem como remetesse cópia integral e autêntica do PAD ao Ministério Público para eventual responsabilização civil e criminal do servidor.
Os trabalhos foram encerrados sessenta dias após a instauração do PAD, conforme portarias. Os autos foram imediatamente conclusos ao superior hierárquico do servidor processado, ou seja, ao diretor financeiro da Casa Legislativa.
No dia 28 de junho de 2011, foi efetivado o julgamento pelo superior hierárquico, que, de pronto, acatou o relatório da comissão processante e aplicou a penalidade de demissão do servidor, ordenando o imediato cumprimento do ato, com a consecução de sua demissão, independentemente de eventual recurso.
Inconformado com a sanção administrativa aplicada, o servidor ofertou recurso administrativo, aduzindo, em suma, o seguinte:
1 - Preliminar. Nulidade. Impossibilidade de instauração de sindicância tendo por lastro denúncia anônima. Prescreve a lei de regência que a representação seja por documento escrito e que o autor da delação seja identificado.
2 - Preliminar. Nulidade absoluta. Incompetência. Usurpação de atribuições da Mesa. Competência para ordenar a abertura de sindicâncias e de PADs e julgar as conclusões deles decorrentes; impossibilidade de o superior hierárquico do servidor processado, diretor financeiro da Casa Legislativa, por decisão monocrática, ordenar a instauração de sindicância e do PAD.
3 - Preliminar. Nulidade da sanção. Incompetência absoluta do servidor hierarquicamente superior para aplicar sanção de demissão, uma vez que, nos termos da legislação de regência, a competência é da Mesa da Casa Legislativa para aplicar sanções disciplinares, em especial, demissão de servidor.
4 - Nulidade absoluta. Ausência de defesa técnica por advogado. Durante todo o transcorrer do processo administrativo, o servidor/recorrente não teve assistência técnica de advogado, restando por ferir o disposto na Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
5 - Prescrição da sanção administrativa. Os fatos ocorreram em fevereiro de 2009 e nos meses anteriores; como restou apurado, a sanção a ser aplicada seria a de suspensão, tendo a administração o prazo de dois anos para efetivá-la; entretanto, esta somente foi imposta, ainda que irregularmente, em 28 de junho de 2011, portanto, mais de dois anos depois de ocorridos os fatos.
Dispõe a Lei nº 8.112/1990: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência".
O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo — Lei Complementar Estadual nº 46/1994 — dispõe: "Art. 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão: I — em cinco anos: a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública estadual, inclusive diferenças e restituições; II — em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão; III — em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei".
6 - Impossibilidade de agravamento da sanção pela superior hierárquico. A comissão processante, no relatório final, concluiu, por maioria, pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que o recorrente era primário e sem outros antecedentes administrativos, o que obsta a aplicação da sanção máxima de demissão, nos termos da legislação de regência, sendo vedada a reformatio in pejus em sede disciplinar.
7 - É vedado à Comissão processante declarar que houve improbidade administrativa. Reserva jurisdicional. Postula o recorrente a extração das conclusões da comissão acerca do reconhecimento e da declaração de que houve improbidade administrativa, devendo outro relatório ser elaborado sem menção a esses elementos.
8 - Nulidade da sanção. Recurso administrativo. Efeito devolutivo e suspensivo. Requer o recorrente o recebimento do recurso ofertado em seu duplo efeito, de modo a obstar a concretização da demissão, eivada de vícios, do servidor/recorrente. Afronta a texto expresso de dispositivo legal pelo recebimento de recurso em seu efeito apenas devolutivo, sobretudo quando se trata de demissão de servidor público, e pelos imensuráveis prejuízos patrimoniais e morais oriundos da decisão impugnada.
9 - Inocorrência de inassiduidade. Aduz o servidor que eventuais faltas ao serviço decorreram de problemas de saúde e que, na maioria dos casos, comunicara a ausência, por telefone, ao chefe imediato, e, em outras ocasiões, apresentara o atestado médico, para abono das ausências para tratamento de saúde.
10 - Inocorrência do proveito pessoal do cargo, em detrimento da dignidade da função pública, uma vez que recebera apenas algumas gratificações e presentes de valores não elevados.
11 - Inexistência de comportamento desidioso do recorrente, uma vez que, por desavenças com a chefia imediata, esta o sobrecarregava de serviços cujas exigências iam além das possibilidades humanas de trabalho, tratava-o com rigor e de forma diferenciada em relação ao demais servidores e o encarregava das tarefas mais complexas, o que redundava no descumprimento de muitas delas — resultado que era considerado, pela chefia, como faltas funcionais.
12 - Julgamento fora do prazo. Nulidade. A Lei nº 8.112/1990 estabelece que o julgamento pela autoridade deverá ser efetivado em até vinte dias após encaminhamento do PAD à autoridade superior. Assim preceitua o referido diploma legal: "Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão".
O recurso foi recebido pelo diretor financeiro, superior hierárquico do recorrente, apenas no efeito devolutivo, ordenando-se a imediata remessa do feito ao presidente da Mesa da Casa Legislativa, que, ao recebê-lo, proferiu despacho solicitando parecer da Procuradoria-Geral Legislativa. Esta distribuiu o processo a um dos procuradores para a elaboração do parecer solicitado, dispensando o relatório dos fatos.
Com base na situação hipotética descrita, elabore, na condição de procurador de 1ª categoria, parecer técnico acerca do recurso administrativo ofertado pelo servidor, de modo a orientar o referido administrador a adotar decisão pertinente ao caso, com lastro no ordenamento jurídico dominante e entendimento firmado nos tribunais superiores.
Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para este fim. Seu parecer deve estar fundamentado, necessariamente, nos seguintes textos legais:
1 - Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), Lei nº 9.784/1999 (que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal), Lei Complementar Estadual nº 46/1994 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) e Lei Complementar nº 287/2004 do Estado do Espírito Santo;
2 - Ato da Mesa nº 2.517/2008 e Resolução nº 2.890/2010, da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
(120 linhas)
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No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, está em trâmite proposta de emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, fixando como limite único para fins do disposto no art. 37º, §12º, da Constituição Federal — no âmbito de qualquer dos poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público estadual —, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Considerando-se o disposto no inciso XX do art. 3º da Lei Complementar nº 287/2004 — que atribui à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo a competência para opinar sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas ao Poder Legislativo —, a referida proposição foi submetida ao procurador-geral, que, conforme o disposto no art. 4º, I, do Ato nº 2.517 da Mesa Diretora, designou procurador para expedir parecer técnico nos termos do art. 9º do referido ato.
Na qualidade do procurador da Assembleia Legislativa designado pelo procurador-geral, redija, de forma fundamentada e de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, parecer técnico legislativo a respeito da proposição mencionada na situação hipotética apresentada acima. Ao elaborar seu texto, responda, necessariamente, às seguintes questões.
1 - A proposta de emenda constitucional fere a reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, da Constituição Federal?
2 - O conteúdo da proposta de emenda guarda relação de compatibilidade com a Constituição Federal, do ponto de vista material?
(120 linhas)
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Um servidor público federal cometeu infração no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
No âmbito administrativo, a comissão processante concluiu pela demissão do infrator, referendada pela autoridade máxima do órgão a que estava vinculado o servidor.
Inconformado com o ato de demissão, o servidor impetrou mandado de segurança em face do presidente da comissão processante e da autoridade superior, sob o fundamento de que, em face da proibição do bis in idem, não seria possível a imposição da sanção disciplinar por ele estar, ainda, respondendo à ação de improbidade administrativa.
Com base na situação hipotética apresentada, responda, com o devido fundamento legal e de acordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, aos seguintes questionamentos.
1 - O presidente da comissão e a autoridade máxima do órgão têm legitimação para figurar no polo passivo do mandado de segurança?
2 - A responsabilização do servidor público com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa afasta a possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar com base em legislação que disponha sobre o regime jurídico do servidor, de modo à ocorrer o invocado bis in idem?
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Milton da silva há 15 (quinze) anos vem exercendo as atividades de perito criminal, com especialidade em medicina veterinária, junto ao Estado do Rio de Janeiro, e de médico, junto ao Município do Rio de Janeiro. Para tanto, prestou concurso público, sendo aprovado em primeiro lugar para o cargo ofertado pelo Estado, assim como para o cargo ofertado pelo Município.
Visando aposentar-se, requer junto ao órgão competente a contagem de seu tempo de serviço, bem como o de contribuição. Dias após, em 10/04/2008, recebe notificação do secretário de estado de administração, objetivando que opte pelo cargo estadual ou municipal, haja vista o que dispõe o inciso XVI, do art. 37, da CRFB.
Preocupado com suas finanças, Milton da silva silencia-se, deixando de requerer sua aposentadoria, bem como deixando de fazer a opção determinada pelo secretário de estado.
Três anos se passam, quando Milton da Silva recebe intimação para comparecer junto à secretaria de administração do estado, visando tomar ciência da abertura de procedimento administrativo punitivo voltado a impor a perda de seu cargo, bem como a devolução de todo o vencimento percebido 30 (trinta) dias após a notificação ocorrida em 10/04/2008.
O procedimento administrativo toma curso normal, junto ao órgão administrativo competente, conforme a legislação. Ao final Milton da silva vem a ser punido com a perda do cargo, e com a condenação de restituir as remunerações recebidas 6 (seis) meses após a notificação realizada em 10/04/2008.
Inconformado, o referido ex-servidor ajuíza ação de rito ordinário, alegando não ter cometido falta funcional, haja vista o que dispõe a alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37, da CRFB, e por isso postulando a invalidação do ato punitivo. Como pedido subsidiário, caso não invalidado por inteiro o ato decisório, requer a nulidade da condenação de restituição dos vencimentos, haja vista que trabalhou de forma efetiva por todo este tempo, sendo certo que chegou a receber elogios, por escrito, de seus superiores hierárquicos.
Devidamente citado, o Estado contesta. O feito tem trâmite normal, e o autor comprova que, realmente, trabalhou de forma elogiosa durante o tempo indicado.
Indo ao Ministério Público, este menciona não caber sua atuação, por versar interesse privado e disponível do servidor.
Sendo você o juiz da causa, como decidiria? (analise apenas os temas ligados ao direito administrativo)
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