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O Secretário de Administração do Município do Rio de Janeiro, ante a necessidade de complementar o quadro de auxiliares de administração houve por bem prorrogar, de ofício, por mais dois anos a validade do concurso público realizado para seleção de servidores para aquele cargo, uma vez que estava por expirar sua primeira prorrogação. Ato contínuo, nomeou, segundo a ordem de classificação, alguns dos aprovados que se preparavam para tomar posse, quando foram impedidos por liminar deferida em ação popular ajuizada pelo cidadão MANOEL DA SILVA, sob o argumento de que o ato administrativo praticado era nulo. Como você se posiciona? Se nulo o ato administrativo, a exoneração dependeria de prévio procedimento administrativo? Caso não tivesse sido deferida liminar e, uma vez empossados, os servidores praticassem atos segundo suas atribuições, seriam eles válidos? Justifique.
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Em um concurso público no qual se inscreveram quinhentos e oitenta candidatos, ocorreu fraude com a divulgação prévia do gabarito de respostas para alguns candidatos, mediante pagamento de propina. Ocorre que havia cinco vagas a serem preenchidas, tendo sido aprovados oito candidatos. Dentre os candidatos aprovados e nomeados, foi apurado pela Polícia que dois deles haviam participado da fraude. Em relação a mais um dos aprovados, embora suspeito, ainda não havia sido finalizada a apuração da sua responsabilidade. Restando três vagas a serem preenchidas, dentre os seis outros candidatos que haviam obtido sucesso na prova e ainda não tinham conseguido a nomeação, analise a questão à luz do Direito Administrativo e indique justificadamente uma solução. (5,0 Pontos)
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Analise o processo de nomeação do Procurador-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE à luz do Direito Administrativo. Justifique sua resposta. (10 Pontos)
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João postula indenização em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação sob o rito ordinário ajuizada em 10/10/2004, na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da qual veicula sua pretensão de obter indenização por danos materiais, no valor do somatório dos vencimentos e dos proventos que receberia até alcançar a idade correspondente à sua expectativa de vida, e morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência da anulação, em 25/07/2004, do ato de sua nomeação, ocorrida em 08/05/2002, para o cargo de provimento efetivo de Analista Previdenciário do INSS. Requer, ainda, que a União seja condenada a promover a sua reintegração no cargo anteriormente ocupado de Agente de Segurança do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede na Cidade de São Paulo (SP), do qual foi exonerado, a pedido, após 11 (onze) anos de efetivo exercício, para ocupar o novo cargo. Em sua contestação, a União argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, em relação ao pedido de indenização, por ausência de qualquer conduta imputável a seus agentes que pudesse resultar dano para a parte autora. Pelo princípio da eventualidade, alega a ausência de nexo de causalidade, pois a exoneração ocorreu a pedido. Ainda, preliminarmente, afirma existir defeito na representação processual do Autor, tendo em vista que a procuração foi outorgada ao advogado por instrumento particular, o qual, embora com cláusula ad judicia e assinado pelo outorgante, não contém a indicação da ação e nem o nome do Réu contra quem deveria ser proposta. No mérito, defende a improcedência do pedido, por ausência de dano indenizável, já que o Autor é pessoa sadia, apta a exercer outra atividade da qual possa auferir recursos para sua sobrevivência. Quanto ao pedido de reintegração, sustenta que a pretensão do Autor corresponde à sua readmissão sem concurso público, hipótese não albergada em nosso ordenamento jurídico, e que não existe qualquer ilegalidade no ato que o exonerou a pedido. O INSS contesta arguindo, na própria contestação, a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro porque o Autor era funcionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito, afirma a legalidade do ato de anulação da nomeação, praticado em harmonia com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Justifica a anulação do ato administrativo por não ter havido prévio concurso público, embora a nomeação e posse do Autor tenha ocorrido por necessidade de serviço. Diante da comprovação dos fatos narrados na petição inicial, elabore, fundamentadamente, sentença para o caso, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, dispensado o relatório.
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Conceitue o que é Cargo Público dentro da Organização Administrativa do Estado. Pode também existir Função Pública sem Cargo Público? Fundamente.
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Acerca do provimento de servidor em cargo efetivo, responda:

A - Qual(is) é(são) o(s) requisito(s) essencial(is) para o provimento;

B - Quais os atos que compõem o processo de investidura;

C - Quais são as hipóteses de perda do cargo pelo servidor provido em cargo efetivo previstas em sede constitucional;

D - Diferencie provimento originário e provimento derivado.

(30 Linhas)

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A Administração Pública instaurou processo administrativo disciplinar contra servidor público em razão da prática de infração disciplinar considerada grave. O servidor, em sua defesa, alegou que já havia sido proposta ação penal para apurar a prática de crime relacionado com o mesmo fato. Sustenta que o processo disciplinar deverá ser suspenso, pois a decisão proferida no processo penal pode ter influência na esfera administrativa. Após analisar os diversos tipos de responsabilidade do servidor, esclareça se o requerimento formulado no processo administrativo deve ser atendido. (Máximo 20 linhas)
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A Câmara de Vereadores de certo Município aprovou projeto de lei, apresentado por um dos seus membros, criando uma classe a mais em cada uma das carreiras previstas no plano de cargos e vencimentos dos servidores da Municipalidade, com remuneração superior à da mais alta classe até então existente e acessível mediante promoção.

O Prefeito vetou o projeto, por considerá-lo inoportuno, embora admitindo que dele não decorreria excesso dos limites legais de gastos com pessoal, que havia previsão de reforma do referido plano na lei de diretrizes orçamentárias para aquele exercício e que a dotação respectiva, na lei de meios então em vigor, era suficiente para cobertura da despesa consequente.

O veto, porém, foi derrubado por votação unânime da Câmara.

Promulgada a lei, servidor aposentado anteriormente à sua edição ajuizou mandado de segurança contra o Órgão de administração de pessoal da Prefeitura, invocando o art. 40, § 8º, da Constituição da República e pleiteando reajuste de seus proventos com base no valor da classe criada, eis que se aposentara no mais alto nível de sua carreira, existente à época de sua inativação.

A Autoridade impetrada prestou informações, afirmando ter atendido à orientação da "Súmula" nº 359, do Eg. STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.").

Autos com vistas ao Ministério Público: lavre opinamento a respeito, inclusive sobre o mérito da impetração.

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No Município e Comarca de Ribeirão das Neves, o Prefeito Municipal endereçou à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua autoria, fixando novo subsídio para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Após tramitação legislativa o projeto em questão foi votado e aprovado formalmente, editando-se a Lei nº 1.957/2002, em 24 de agosto de 2002, que majorou o subsídio mensal do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), representando um reajuste de 50 % (cinqüenta por cento). Diz o art. 4º da Lei em questão: Art. 4º - O subsídio mensal do Prefeito de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização monetária realizada por esta lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a 1,5% da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Restou majorado, por igual, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passando de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais), representando um reajuste equivalente a 50% (cinqüenta por cento), a título de recomposição das perdas salariais produzidas pela inflação acumulada na legislatura anterior. Diz o art. 5º da Lei nº 1.957/2002: Art. 5º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização realizada por esta lei, será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) correspondendo a 0,30% (três centésimos por cento) da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Anota-se que neste período não houve concessão de qualquer reajuste aos servidores públicos municipais, e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Ribeirão das Neves já havia sido fixado para a legislatura 2001/2004 por meio da Lei nº 1.936/2000, de 30 de junho de 2000 (artigos 5º e 6º). Esta Lei, por sua vez, apenas igualou o subsídio à remuneração mensal que havia sido fixada para a legislatura anterior (1997/2000). Com base nos fatos que foram descritos, e agindo na condição de Promotor de Justiça, exerça o controle de constitucionalidade em abstrato dos dispositivos legais questionados, atentando para o que dispõe a respeito da matéria as Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina.
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