Marcelo, servidor público estável da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, foi submetido a sindicância instaurada por ordem do seu superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa, em face do recebimento de denúncia anônima, constante em carta apócrifa remetida à sobredita autoridade, relatando supostas faltas funcionais.
Com o objetivo de se colherem elementos a respeito dos fatos imputados ao servidor acusado, após verificação preliminar acerca do teor da imputação, foi instaurada sindicância em 20 de janeiro de 2011.
Apurou-se, no investigatório inicial, que o servidor averiguado, no mês de fevereiro de 2009, valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais.
Constatou-se, igualmente, a explícita inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância.
A sindicância foi regularmente encerrada em 20 de fevereiro de 2011, com a colheita das informações e dos elementos indispensáveis à elucidação da fase preliminar investigativa.
Cumpridas todas as demais formalidades legais e regimentais, instaurou-se processo administrativo disciplinar (PAD), por decisão monocrática do superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa. Considerou-se instaurado o processo em 20 de março de 2011.
No curso do procedimento disciplinar, a comissão processante seguiu, fielmente, todo o rito estabelecido na lei, no regulamento e nos respectivos dispositivos regimentais, tendo sido assegurado, sobretudo, o pleno contraditório e a ampla defesa ao servidor processado, que contou com o auxílio de outro servidor, acadêmico do 7º semestre do curso de direito, na elaboração da defesa e no desenrolar do procedimento.
Ao final do PAD, comprovou-se que, de fato, o servidor processado valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais.
Comprovou-se, de igual modo, a inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância.
Ressaltou-se, ainda, que restou apurado que o processado, no mesmo período, utilizara, em mais de uma oportunidade, pessoal e recursos materiais públicos em serviços e atividades particulares.
Por derradeiro, a comissão processante elaborou o relatório final, cuja conclusão, por maioria, foi pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que se tratava de recorrente primário e sem outros antecedentes administrativos que redundassem na aplicação da sanção máxima de demissão.
Em voto vencido e em separado, considerando a gravidade dos fatos apurados no PAD, bem como previsão legal expressa de assunção das consequências pelos atos apurados, um dos membros da comissão votou pela demissão do servidor.
A comissão reconheceu e declarou que o servidor praticou ato de improbidade administrativa, recomendando à autoridade hierárquica que aplicasse as sanções administrativas pertinentes, bem como remetesse cópia integral e autêntica do PAD ao Ministério Público para eventual responsabilização civil e criminal do servidor.
Os trabalhos foram encerrados sessenta dias após a instauração do PAD, conforme portarias. Os autos foram imediatamente conclusos ao superior hierárquico do servidor processado, ou seja, ao diretor financeiro da Casa Legislativa.
No dia 28 de junho de 2011, foi efetivado o julgamento pelo superior hierárquico, que, de pronto, acatou o relatório da comissão processante e aplicou a penalidade de demissão do servidor, ordenando o imediato cumprimento do ato, com a consecução de sua demissão, independentemente de eventual recurso.
Inconformado com a sanção administrativa aplicada, o servidor ofertou recurso administrativo, aduzindo, em suma, o seguinte:
1 - Preliminar. Nulidade. Impossibilidade de instauração de sindicância tendo por lastro denúncia anônima. Prescreve a lei de regência que a representação seja por documento escrito e que o autor da delação seja identificado.
2 - Preliminar. Nulidade absoluta. Incompetência. Usurpação de atribuições da Mesa. Competência para ordenar a abertura de sindicâncias e de PADs e julgar as conclusões deles decorrentes; impossibilidade de o superior hierárquico do servidor processado, diretor financeiro da Casa Legislativa, por decisão monocrática, ordenar a instauração de sindicância e do PAD.
3 - Preliminar. Nulidade da sanção. Incompetência absoluta do servidor hierarquicamente superior para aplicar sanção de demissão, uma vez que, nos termos da legislação de regência, a competência é da Mesa da Casa Legislativa para aplicar sanções disciplinares, em especial, demissão de servidor.
4 - Nulidade absoluta. Ausência de defesa técnica por advogado. Durante todo o transcorrer do processo administrativo, o servidor/recorrente não teve assistência técnica de advogado, restando por ferir o disposto na Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
5 - Prescrição da sanção administrativa. Os fatos ocorreram em fevereiro de 2009 e nos meses anteriores; como restou apurado, a sanção a ser aplicada seria a de suspensão, tendo a administração o prazo de dois anos para efetivá-la; entretanto, esta somente foi imposta, ainda que irregularmente, em 28 de junho de 2011, portanto, mais de dois anos depois de ocorridos os fatos.
Dispõe a Lei nº 8.112/1990: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência".
O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo — Lei Complementar Estadual nº 46/1994 — dispõe: "Art. 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão: I — em cinco anos: a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública estadual, inclusive diferenças e restituições; II — em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão; III — em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei".
6 - Impossibilidade de agravamento da sanção pela superior hierárquico. A comissão processante, no relatório final, concluiu, por maioria, pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que o recorrente era primário e sem outros antecedentes administrativos, o que obsta a aplicação da sanção máxima de demissão, nos termos da legislação de regência, sendo vedada a reformatio in pejus em sede disciplinar.
7 - É vedado à Comissão processante declarar que houve improbidade administrativa. Reserva jurisdicional. Postula o recorrente a extração das conclusões da comissão acerca do reconhecimento e da declaração de que houve improbidade administrativa, devendo outro relatório ser elaborado sem menção a esses elementos.
8 - Nulidade da sanção. Recurso administrativo. Efeito devolutivo e suspensivo. Requer o recorrente o recebimento do recurso ofertado em seu duplo efeito, de modo a obstar a concretização da demissão, eivada de vícios, do servidor/recorrente. Afronta a texto expresso de dispositivo legal pelo recebimento de recurso em seu efeito apenas devolutivo, sobretudo quando se trata de demissão de servidor público, e pelos imensuráveis prejuízos patrimoniais e morais oriundos da decisão impugnada.
9 - Inocorrência de inassiduidade. Aduz o servidor que eventuais faltas ao serviço decorreram de problemas de saúde e que, na maioria dos casos, comunicara a ausência, por telefone, ao chefe imediato, e, em outras ocasiões, apresentara o atestado médico, para abono das ausências para tratamento de saúde.
10 - Inocorrência do proveito pessoal do cargo, em detrimento da dignidade da função pública, uma vez que recebera apenas algumas gratificações e presentes de valores não elevados.
11 - Inexistência de comportamento desidioso do recorrente, uma vez que, por desavenças com a chefia imediata, esta o sobrecarregava de serviços cujas exigências iam além das possibilidades humanas de trabalho, tratava-o com rigor e de forma diferenciada em relação ao demais servidores e o encarregava das tarefas mais complexas, o que redundava no descumprimento de muitas delas — resultado que era considerado, pela chefia, como faltas funcionais.
12 - Julgamento fora do prazo. Nulidade. A Lei nº 8.112/1990 estabelece que o julgamento pela autoridade deverá ser efetivado em até vinte dias após encaminhamento do PAD à autoridade superior. Assim preceitua o referido diploma legal: "Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão".
O recurso foi recebido pelo diretor financeiro, superior hierárquico do recorrente, apenas no efeito devolutivo, ordenando-se a imediata remessa do feito ao presidente da Mesa da Casa Legislativa, que, ao recebê-lo, proferiu despacho solicitando parecer da Procuradoria-Geral Legislativa. Esta distribuiu o processo a um dos procuradores para a elaboração do parecer solicitado, dispensando o relatório dos fatos.
Com base na situação hipotética descrita, elabore, na condição de procurador de 1ª categoria, parecer técnico acerca do recurso administrativo ofertado pelo servidor, de modo a orientar o referido administrador a adotar decisão pertinente ao caso, com lastro no ordenamento jurídico dominante e entendimento firmado nos tribunais superiores.
Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para este fim. Seu parecer deve estar fundamentado, necessariamente, nos seguintes textos legais:
1 - Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), Lei nº 9.784/1999 (que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal), Lei Complementar Estadual nº 46/1994 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) e Lei Complementar nº 287/2004 do Estado do Espírito Santo;
2 - Ato da Mesa nº 2.517/2008 e Resolução nº 2.890/2010, da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
(120 Linhas)
No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, está em trâmite proposta de emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, fixando como limite único para fins do disposto no art. 37º, §12º, da Constituição Federal — no âmbito de qualquer dos poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público estadual —, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Considerando-se o disposto no inciso XX do art. 3º da Lei Complementar nº 287/2004 — que atribui à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo a competência para opinar sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas ao Poder Legislativo —, a referida proposição foi submetida ao procurador-geral, que, conforme o disposto no art. 4º, I, do Ato nº 2.517 da Mesa Diretora, designou procurador para expedir parecer técnico nos termos do art. 9º do referido ato.
Na qualidade do procurador da Assembleia Legislativa designado pelo procurador-geral, redija, de forma fundamentada e de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, parecer técnico legislativo a respeito da proposição mencionada na situação hipotética apresentada acima. Ao elaborar seu texto, responda, necessariamente, às seguintes questões.
1 - A proposta de emenda constitucional fere a reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, da Constituição Federal?
2 - O conteúdo da proposta de emenda guarda relação de compatibilidade com a Constituição Federal, do ponto de vista material?
(120 Linhas)
Um servidor público federal cometeu infração no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
No âmbito administrativo, a comissão processante concluiu pela demissão do infrator, referendada pela autoridade máxima do órgão a que estava vinculado o servidor.
Inconformado com o ato de demissão, o servidor impetrou mandado de segurança em face do presidente da comissão processante e da autoridade superior, sob o fundamento de que, em face da proibição do bis in idem, não seria possível a imposição da sanção disciplinar por ele estar, ainda, respondendo à ação de improbidade administrativa.
Com base na situação hipotética apresentada, responda, com o devido fundamento legal e de acordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, aos seguintes questionamentos.
1 - O presidente da comissão e a autoridade máxima do órgão têm legitimação para figurar no polo passivo do mandado de segurança?
2 - A responsabilização do servidor público com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa afasta a possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar com base em legislação que disponha sobre o regime jurídico do servidor, de modo à ocorrer o invocado bis in idem?
Milton da silva há 15 (quinze) anos vem exercendo as atividades de perito criminal, com especialidade em medicina veterinária, junto ao Estado do Rio de Janeiro, e de médico, junto ao Município do Rio de Janeiro. Para tanto, prestou concurso público, sendo aprovado em primeiro lugar para o cargo ofertado pelo Estado, assim como para o cargo ofertado pelo Município.
Visando aposentar-se, requer junto ao órgão competente a contagem de seu tempo de serviço, bem como o de contribuição. Dias após, em 10/04/2008, recebe notificação do secretário de estado de administração, objetivando que opte pelo cargo estadual ou municipal, haja vista o que dispõe o inciso XVI, do art. 37, da CRFB.
Preocupado com suas finanças, Milton da silva silencia-se, deixando de requerer sua aposentadoria, bem como deixando de fazer a opção determinada pelo secretário de estado.
Três anos se passam, quando Milton da Silva recebe intimação para comparecer junto à secretaria de administração do estado, visando tomar ciência da abertura de procedimento administrativo punitivo voltado a impor a perda de seu cargo, bem como a devolução de todo o vencimento percebido 30 (trinta) dias após a notificação ocorrida em 10/04/2008.
O procedimento administrativo toma curso normal, junto ao órgão administrativo competente, conforme a legislação. Ao final Milton da silva vem a ser punido com a perda do cargo, e com a condenação de restituir as remunerações recebidas 6 (seis) meses após a notificação realizada em 10/04/2008.
Inconformado, o referido ex-servidor ajuíza ação de rito ordinário, alegando não ter cometido falta funcional, haja vista o que dispõe a alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37, da CRFB, e por isso postulando a invalidação do ato punitivo. Como pedido subsidiário, caso não invalidado por inteiro o ato decisório, requer a nulidade da condenação de restituição dos vencimentos, haja vista que trabalhou de forma efetiva por todo este tempo, sendo certo que chegou a receber elogios, por escrito, de seus superiores hierárquicos.
Devidamente citado, o Estado contesta. O feito tem trâmite normal, e o autor comprova que, realmente, trabalhou de forma elogiosa durante o tempo indicado.
Indo ao Ministério Público, este menciona não caber sua atuação, por versar interesse privado e disponível do servidor.
Sendo você o juiz da causa, como decidiria? (analise apenas os temas ligados ao direito administrativo)
O prefeito de um determinado município está interessado em descentralizar o serviço de limpeza urbana e pretende, para tanto, criar uma empresa pública. Diante disso, formula consulta jurídica a respeito do regime a ser observado pela estatal em relação aos aspectos abaixo transcritos.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Qual é o instrumento jurídico necessário para a instituição de uma empresa pública? (Valor: 0,25)
2 - Qual é o regime de pessoal a ser observado e a respectiva forma de recrutamento e seleção? (Valor: 0,5)
3 - A empresa pública em questão deve observar limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República? (Valor: 0,25)
(1,0 Ponto)
Ana Amélia, professora dos quadros da Secretaria de Educação de determinado Estado, ao completar sessenta e dois anos de idade e vinte e cinco anos de tempo de contribuição, formulou requerimento de aposentadoria especial. O pleito foi deferido, tendo sido o ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial em abril de 2008. Em agosto de 2010, Ana Amélia recebeu notificação do órgão de recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação, dando-lhe ciência de questionamento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado em relação à sua aposentadoria especial. Ficou constatado que a ex-servidora exerceu, por quinze anos, o cargo em comissão de Assessora Executiva da Secretaria de Estado de Administração, tendo sido tal período computado para fins de aposentadoria especial.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Indique o fundamento para a atuação do Tribunal de Contas do Estado, informando se o ato de aposentadoria já se encontra aperfeiçoado. (Valor: 0,5)
2 - Analise se o questionamento formulado pelo órgão de controle se encontra correto. (Valor: 0,5)
(1,0 Ponto)
Mévio de Tal, com quarenta e dois anos de idade, pretende candidatar-se a cargo vago, mediante concurso público, organizado pelo Estado X, tendo, inclusive, se matriculado em escola preparatória. Com a publicação do edital, é surpreendido com a limitação, para inscrição, dos candidatos com idade de, no máximo, vinte e cinco anos. Inconformado, apresenta requerimento ao responsável pelo concurso, que aduz o interesse público, tendo em vista que, quanto mais jovem, maior tempo permanecerá no serviço público o aprovado no certame, o que permitirá um menor déficit nas prestações previdenciárias, um dos problemas centrais do orçamento do Estado na contemporaneidade. O responsável pelo concurso é o Governador do Estado X. Não há previsão legal para o estabelecimento de idade mínima, sendo norma constante do edital do concurso.
Não há necessidade de produção de provas e o prazo entre a publicação do edital e da impetração da ação foi menor que 120 (cento e vinte) dias.
Na qualidade de advogado contratado por Mévio, redigir a peça cabível ao tema, observando:
1 - Competência do Juízo;
2 - Legitimidade ativa e passiva;
3 - Fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados;
4 - Os requisitos formais da peça inaugural;
5 - Necessidade de tutela de urgência.
(5,0 PONTOS)
A Administração de certo estado da federação abre concurso para preenchimento de 100 (cem) cargos de professores, conforme constante do Edital. Após as provas e as impugnações, vindo todos os incidentes a ser resolvidos, dá-se a classificação final, com sua homologação.
Trinta dias após a referida homologação, a Administração nomeia os 10 (dez) primeiros aprovados, e contrata, temporariamente, 90 (noventa) candidatos aprovados.
Teriam os noventa candidatos aprovados, em observância à ordem classificatória, direito subjetivo à nomeação?
(1,0 Ponto)
É realizado, junto a determinado Ofício de Notas, procuração falsa para a venda de certo imóvel. Participa do ato fraudulento o “escrevente” do referido Ofício de Notas, que era e é amigo de um dos fraudadores. Realizada a venda com a utilização da procuração falsa, e após dois anos, desta, o verdadeiro titular do imóvel regressa ao país, e descobre a venda fraudulenta.
Assim, tenso com a situação, toma várias medidas, sendo uma delas o ajuizamento de ação indenizatória.
Diante do enunciado, responda: contra quem será proposta essa ação e qual a natureza da responsabilidade?
(1,0 Ponto)
Diante da premente necessidade de suprir vagas do quadro de fiscais da Secretaria de Estado do Ambiente, mas considerando as dificuldades orçamentárias do ente público, que não recomendariam a realização de concurso público, é encaminhada à Procuradoria Geral do Estado consulta a respeito das possibilidades alternativas de recrutamento de pessoal para tal atividade. Opine fundamentadamente a respeito do tema.
(25 Pontos)