O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal e outras 3 empresas – X, Y e Z, a fim de resguardar e reparar o meio ambiente, o patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, devido à constatação de que o Distrito Federal autorizou, mediante pagamento, a ocupação de áreas públicas adjacentes aos estabelecimentos comerciais das empresas X, Y e Z, na Quadra “B” do Plano Piloto, que é considerado como área tombada do Distrito Federal.
O autor pediu ao final o seguinte: o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da lei local utilizada pelo réu Distrito Federal para autorizar as ocupações; a condenação do Distrito Federal em obrigação de não fazer consistente em não mais conceder termo de ocupação nos termos da lei questionada; a condenação de todos os réus à obrigação de fazer consistente em demolir eventuais construções feitas e localizadas nas áreas públicas; a condenação de todos os réus à obrigação de indenizar os prejuízos causados, a serem aquilatados em liquidação; a nulidade das autorizações e demais atos administrativos expedidos pelo réu Distrito Federal com fundamento da lei questionada; a fixação de pena de multa em caso de descumprimento.
O Distrito Federal apresentou contestação em que sustenta a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de legitimidade do Ministério Público, bem assim a sua ilegitimidade passiva em face do pedido de condenação para demolir as construções localizadas em área pública. No mérito, sustenta a constitucionalidade da lei local que utilizou para fundamentar as autorizações concedidas aos demais réus.
Os demais réus apresentaram contestação conjunta em que reiteram todos os argumentos de defesa do réu Distrito Federal, acrescendo as questões de falta de interesse de agir do Ministério Público e a incompetência do juízo monocrático, uma vez que o Ministério Público também ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da referida lei local, em trâmite no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF.
Réplica do autor, refutando todos os argumentos suscitados pelos réus e pedindo o prosseguimento da lide com a abertura da fase de especificação de provas. Na fase de especificação de provas, o autor juntou laudo pericial do Instituto de Criminalística do DF. Os réus disseram não ter provas a produzir.
Conclusos os autos, adveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a alegação da ilegitimidade e da falta de interesse de agir do Ministério Público, bem assim a perda do objeto da ação civil pública, porque a ação de inconstitucionalidade já havia sido julgada e acolhida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e Territórios, com efeitos ex tunc.
Os autos foram remetidos ao Promotor de Justiça para ciência da sentença e demais providências cabíveis.
O candidato deverá elaborar o instrumento processual adequado à hipótese, dispensando-se, desde logo, o relatório, que se satisfaz com o resumo da causa acima exposto. Para tanto, observará o seguinte:
1 - Regularidade formal, endereçamento ao órgão jurisdicional competente, cabimento e fundamentação, pré-questionando, acaso presentes, os temas de direito federal e constitucional, aptos a viabilizar recurso, caso o decisório monocrático seja confirmado;
2 - Devolução do mérito da lide e pedido de reexame da sentença impugnada.
(Máximo: 120 linhas)
40 Pontos.
Nas ações coletivas em defesa de interesses/direitos individuais homogêneos, o que significa dizer que a condenação será genérica e como deve ser processada a sua liquidação?
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Hilton da Paz, brasileiro, solteiro, servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua X; Epaminondas da Silva, brasileiro, viúvo, também servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua Z; e, de YYY Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica nacional sediada na cidade de Belo Horizonte, na rua T, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Salienta o autor da ação que o primeiro réu, Hilton, de modo livre e consciente cedeu indevidamente, inclusive sem qualquer procedimento licitatório, a utilização de imóvel pertencente à União, localizado nesta cidade, em favor da pessoa jurídica YYY Empreendimentos mediante pagamento de aluguel mensal simbólico de quinhentos reais (R$ 500,00), bem inferior ao preço de mercado. Registra, ainda, que a cessionária procedeu, por sua vez, a uma reforma no sentido de realizar pequena modernização no aludido bem, havendo plena ciência e anuência de Hilton.
Ressalta o Ministério Público Federal que Hilton é primo do sócio-gerente da referida pessoa jurídica, de nome Hélio da Silva, violando com sua conduta diretamente a moralidade administrativa, o dever de probidade e de lealdade à instituição a qual pertence, além de causar dano ao patrimônio público federal.
Acrescenta o parquet federal que o servidor Epaminondas da Silva, lotado no mesmo órgão do primeiro réu, ao tomar conhecimento do fato, exigiu da citada pessoa jurídica (YYY Empreendimentos) vantagem patrimonial indevida, no montante de duzentos mil reais (R$ 200.000,00), em encontro realizado em restaurante da cidade, sob ameaça de comunicar a irregular cessão de uso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Controladoria-Geral da União, o que veio a se efetivar em virtude da recusa da empresa em pagar o montante exigido.
A prova da exigência patrimonial indevida foi efetivada mediante gravação por microfone não aparente, realizada pelo representante legal da empresa YYY Empreendimentos, um dos interlocutores, cuja autenticidade restou comprovada por perícia técnica realizada em anterior ação cautelar de produção antecipada de provas, promovida pelo Ministério Público.
Registra o autor da ação que não formulou pedido anulatório do ato de cessão de uso diante de sua anulação pela própria Administração Pública.
Conclui o Ministério Público que Hilton da Paz e a YYY Empreendimentos violaram os artigos 10, incisos II, IV e VIII, e 11 da Lei nº 8429/92 e, por este motivo, pede, em relação aos dois réus, a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do artigo 12 da mencionada legislação, enquanto Epaminondas da Silva teria violado os artigos 9°, I, e 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual postula a aplicação, no tocante a este último, das medidas previstas nos incisos I e III do art. 12 da citada legislação.
A petição inicial veio acompanhada dos autos de inquérito civil e de certidão de inteiro teor dos autos da medida cautelar de antecipação de provas, com base no art. 851 do Código de Processo Civil.
Os demandados foram notificados nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 e apresentaram defesas prévias, as quais foram rejeitadas, em decisão confirmada pelo Tribunal.
Citados, os réus apresentaram contestações.
O réu Hilton da Paz alegou: [i] que inexistiria a gravidade apontada pelo autor da ação civil pública, pois a jurisprudência destaca que ilegalidade não é improbidade e a legislação pretende punir administradores desonestos e não inábeis, como seria o caso; o réu procurou dar um uso ao bem e ajudar a empresa do primo, inexistindo mal nisso; [ii] ressaltou, por fim, não haver dano, pois a cessionária (YYY Empreendimentos) realizou reforma que gerou modernização no imóvel e o seu uso propiciou o aumento do fluxo de pessoas em beneficio dos moradores vizinhos ao bem e comerciantes da área.
O réu Epaminondas da Silva destacou em sua defesa: [i] nulidade da prova baseada em gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do réu, notadamente porque desprovida de autorização judicial; [ii] no mérito, mencionou que não praticou ato de improbidade capitulado no artigo 9° da Lei de improbidade (8.429/92), pois não recebeu qualquer quantia, como, inclusive, é expressa a petição inicial; [iii] em virtude da desconsideração da prova ilícita, inexistem elementos probatórios de que houve violação, por sua parte, de qualquer dispositivo relacionado à improbidade administrativa.
A ré YYY Empreendimentos salientou em sua contestação: [i] a sua ilegitimidade passiva para sofrer as sanções por ato de improbidade, eis que não é agente público; no máximo, estaria sujeita em tese ao ressarcimento ao erário [ii] o Ministério Público Federal não detém legitimação ativa para tutelar o patrimônio da União, sob pena de violação direta ao inciso IX do art. 129 da Constituição Federal, atuando na verdade como órgão de representação de pessoa jurídica de direito público; [iii] no mérito, apontou que não restou demonstrado qualquer prejuízo a ser indenizado, pois se é verdade que se beneficiou de um ato que apenas no aspecto formal foi irregular, sem qualquer má-fé, houve benefício concreto para o bem, com a reforma realizada no imóvel e revitalização da área com os eventos culturais e artísticos patrocinados pela YYY Empreendimentos.
A União interveio e assumiu posição ao lado do Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se quanto às contestações no sentido da rejeição das preliminares, por impertinentes, e reiterou o pedido de procedência.
Foi realizada prova pericial que apurou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais como a média de mercado para fins de aluguel. Consignou o perito, ainda, que a reforma no imóvel público, realizada pela YYY Empreendimentos, pouco repercutiria no valor do aluguel.
Todas as partes foram intimadas da entrega do laudo para manifestação, sendo certo que o Ministério Público Federal e os réus Hilton da Paz e YYY Empreendimentos apresentaram petições.
O primeiro consignou sua concordância com o laudo e os demais, a despeito de afirmarem estar o perito correto em suas conclusões, ressaltaram que inexistiu prejuízo concreto ao erário, tendo em vista os benefícios já apontados nas peças de contestação.
Em alegações finais, o Ministério Público destacou que as preliminares seriam impertinentes e enfatizou haver prova nos autos para condenação de todos, como destacado na petição inicial. Registrou que as cominações do art. 12 da Lei nº 8.429/92 devem ser cumulativas, inexistindo qualquer discricionariedade judicial.
A União peticionou aderindo à manifestação do Ministério Público Federal.
Os réus reiteraram as alegações deduzidas nas contestações, no sentido do acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, na hipótese de rejeição das preliminares que acarretariam a extinção do processo, sustentaram a improcedência do pedido.
É relatório.
O candidato deve proferir sentença, ficando expressamente dispensada a elaboração de outro relatório. Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
O Governador do Estado Y, premido da necessidade de reduzir a folha de pagamentos do funcionalismo público estadual, determinou que o teto remuneratório dos Defensores Públicos admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003 fosse limitado ao valor correspondente ao subsídio mensal do Governador, ao entendimento de que aquele órgão integra a estrutura do Poder Executivo estadual.
Com a implementação da medida, os Defensores Públicos do Estado, irresignados com a redução do seu teto remuneratório, levam a questão à Associação Nacional dos Defensores Públicos Estaduais, legalmente constituída e em funcionamento há pouco mais de dois anos, e esta contrata os seus serviços advocatícios para impetrar mandado de segurança coletivo em face do ato do Governador.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, observando a competência originária constante do seu código de organização e divisão judiciária, diante da autoridade coatora - governador do Estado - deu por extinto o processo, sem resolução do mérito, sob os argumentos de que a associação não preenche o requisito de três anos de constituição, não demonstrou a autorização dos associados em assembleia geral para a propositura da demanda e não poderia representar os associados em demanda que veicule interesse apenas de uma parte da categoria, uma vez que os Defensores atingidos pela medida, isto é, aqueles admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003, os mais novos na carreira, ainda não foram promovidos e sequer recebem sua remuneração em valores próximos ao subsídio mensal do Governador.
Ciente de que este acórdão contendo a unanimidade de votos dos desembargadores que participaram do julgamento, já foi objeto de Embargos de Declaração, que foram conhecidos mas não providos, e que a publicação dessa última decisão se deu na data de hoje, redija a peça processual adequada com seus fundamentos.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de compelir a ré a implantar órgão de defensoria pública da União no município X, tendo requerido, em antecipação de tutela, que se determinasse à ré, no prazo de quinze dias, a lotação provisória de, pelo menos, um defensor público naquele município, dado o evidente interesse público e social em pauta.
O MPF afirmou, inicialmente, que o objetivo da ação seria assegurar, na área sob jurisdição da subseção judiciária do município X, duas garantias constitucionais essenciais ao estado de direito democrático, quais sejam, o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita.
O autor justificou sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que os titulares desses direitos, transindividuais e de natureza indivisível, são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (serem carentes e necessitarem de um defensor público da União), o que caracterizaria o interesse como difuso, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou sua legitimidade, ainda, com base nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF), os quais legitimariam sua atuação na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.
No que respeita ao objeto da ação, o MPF discorreu acerca do direito ao acesso à justiça, o qual, segundo o seu entendimento, constitui cláusula inafastável para o exercício da cidadania, previsto no art. 1.°, inciso II, da CF, acrescentando que de nada valeria a previsão de extenso rol de garantias constitucionais e legais, se não fosse dada ao titular do direito subjetivo violado a prerrogativa de recorrer aos órgãos judiciários.
O MPF prosseguiu, sob o argumento de que, não obstante as garantias constitucionais e legais, em se tratando de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão, "o que se vislumbra é a mais veemente omissão da ré".
Acrescentou que, apesar da dicção constitucional de ser a defensoria pública instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a realidade era que a ré ainda não implantara, efetivamente, o órgão de assistência judiciária aos pobres.
Nesse contexto, concluiu, sustentando que, embora a ré tenha criado a Defensoria Pública da União, implantara-a de maneira deficiente, deixando considerável número de cidadãos sem o direito à assistência judiciária, tal como se verifica no município X, o qual, a despeito de contar com Vara Federal, Procuradoria da República, Delegacia da Polícia Federal e representação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possui Defensoria Pública da União.
O autor informou que expedira ofício ao defensor público-geral da União, solicitando informações acerca da previsão de nomeação de defensor público para o município X, e que, apesar de ter sido informado de que a questão seria objeto de avaliação, não houvera qualquer solução, razão por que requerera a antecipação da tutela para a lotação provisória de defensor público e a procedência do pedido final, para a implantação da Defensoria Pública da União no município X.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da ação civil pública para questionar ato discricionário da administração pública, nem para invocar inconstitucionalidade por omissão abstrata da União. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do MPF, ao argumento de a ação não envolver interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quanto ao mérito, informou que os cargos de defensor público da União são distribuídos de forma equânime no território nacional, sendo o número de cargos existentes, porém, insuficiente para atender à demanda de serviços constitucionalmente atribuídos à instituição, razão por que novos cargos foram criados, dos quais 70% foram destinados às unidades já existentes e 30% para as novas unidades a serem criadas.
Não obstante todo o esforço desenvolvido, não foi possível lotar um defensor público em cada uma das unidades da justiça federal, motivo pelo qual foram estabelecidos critérios objetivos, tais como número de varas da justiça federal, população dos municípios atendidos pela seção ou subseção judiciária, média do índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios atendidos pela seção ou subseção da justiça federal, entre outros.
A União afirmou, ainda, que a unidade da Defensoria Pública da União na capital do estado em que se localiza o município X contava com apenas quatro defensores públicos, os quais não atuavam perante a instância judicial questionada pelo Ministério Público por falta de condições humanas e materiais, o que encontraria fundamento no princípio da reserva do possível.
Depois de proceder à análise da população e do IDH dos municípios sob jurisdição das varas federais sediadas na capital do estado, comparativamente com aqueles sob jurisdição da subseção judiciária do município X, a União sustentou que o critério adotado para a distribuição de cargos era condizente com a reserva do possível e com as reais necessidades da população, concluindo que a realocação de um defensor público da União para outra localidade prejudicaria a assistência jurídica do local de origem.
A ré invocou, por derradeiro, a garantia da inamovibilidade dos defensores públicos da União, concluindo que qualquer decisão que determinasse a remoção compulsória de defensor público da União feriria frontalmente a CF.
Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido.
Intimado a manifestar-se a respeito da contestação, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base nessa situação hipotética e no direito aplicável à espécie, elabore a sentença, com observância no disposto no art. 458, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Francisco Antunes, brasileiro, casado, pedreiro, Everardo Lima, brasileiro, solteiro, técnico em secretariado, e Edvânia Cardoso, brasileira, casada, costureira, moradores, respectivamente, das casas 15, 16 e 17 do Planalto Lago Azul entregaram, pessoalmente, à DPDF a carta reproduzida a seguir, na qual solicitam a atuação do órgão.
"Prezado Defensor, somos moradores do Planalto Lago Azul há aproximadamente 15 anos, momento em que recebemos em doação os terrenos de nossas casas por meio de programa de moradia popular do governo do Distrito Federal (GDF). Ajudamos a montar a infraestrutura do referido local, que possui creche, campo de futebol, escola, um núcleo de saúde e um pequeno lago que dá nome ao bairro. Há aproximadamente 100 famílias morando em nossa comunidade, totalizando algo em torno de 500 pessoas.
Nesses 15 anos muita coisa mudou. Nem todos os moradores são carentes, alguns conseguiram grande ascensão social, apesar de a comunidade ser predominantemente de pessoas pobres.
Devido à distância do centro da capital, nossa comunidade costuma ser pacífica e tranquila. Todos os moradores se conhecem, se respeitam e vivem em plena harmonia. Considerando nossa condição social, o Planalto Lago Azul é um ótimo local para se viver.
Ocorre que toda essa nossa paz foi interrompida há cerca de 1 ano, quando foi instalada, ao lado da comunidade, a indústria CCX Agrotóxicos, situada no Planalto Lago Azul, lote 2.
Desde a instalação e funcionamento da referida empresa, a comunidade vem sofrendo diversas consequências relacionadas à saúde. O lago azul, formado por águas superficiais e em depósito decorrente de formação natural, está completamente poluído com subprodutos da referida indústria. Há laudos (anexos) do Conselho Regional de Engenharia e da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que comprovam o alegado.
O pequeno posto de saúde da comunidade, que antigamente atendia moradores até de outras regiões, não tem mais condições de suportar a demanda local, tamanha a quantidade de doentes com problemas respiratórios, dor de cabeça e mal-estar. Vários moradores, principalmente os profissionais liberais, sofreram prejuízos por não poderem trabalhar enquanto doentes. Ademais, os gastos da comunidade com os custos de medicamentos subiram imensamente. Muitas pessoas estão na porta do pequeno posto de saúde sem conseguir atendimento há vários dias.
Já contatamos a empresa CCX Agrotóxicos e esta, em resposta, nos informou que possui toda a documentação estatal em ordem e que está tentando resolver o caso com a desintoxicação do lago e a interrupção de eventuais vazamentos de produtos tóxicos, mas até o dia de hoje, passado quase 1 ano, nada foi resolvido. Informamos e pedimos apoio ao GDF, mas este ainda não adotou nenhuma providência efetiva e definitiva para resolver a situação, resumindo-se a efetivar medidas paliativas, como a limpeza mensal do lago, que após 5 ou 6 dias passa a ficar poluído novamente. Prezado Defensor, a situação é urgente e crítica. Pedimos o apoio desta instituição para atuação efetiva na resolução desta demanda."
A DPDF tentou resolver o conflito por meio de medidas extrajudiciais, mas não obteve êxito.
Em face do caso hipotético acima narrado, redija, na condição de defensor público responsável pelo caso, a peça processual adequada, com o devido embasamento no direito material e processual. Não crie fatos novos.
O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública contra o Município de Manaus, na qual se postula a condenação do réu a assegurar, a partir do ano letivo seguinte, a criação de vagas em creches e escolas municipais para matrícula de crianças de até cinco anos de idade, incluídas em lista de espera em poder da Administração municipal.
O réu contestou, alegando a inexistência de recursos orçamentários e a consequente impossibilidade de cumprimento de eventual condenação, diante do princípio da reserva do possível.
Discorra sobre a tese apresentada na contestação do Município.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
A segurança jurídica (e seus desdobramentos) como princípio enformador e de controle difuso da Administração Pública. Dissertação.
(Máximo de 30 linhas)
(2,0 pontos)
O veículo utilitário da empresa Carbonolight S/A – fabricante do detergente tóxico conhecido como carbonite, recomendável para inutilizar lixo hospitalar – perfazendo o transporte do produto sem as devidas cautelas de acondicionamento, depósito, limitação de volume e informação, acabou por envolver-se em abalroamento na BR – 101, derramando o produto na cabeceira do Córrego Dantas, afetando gravemente o bioma da Mata Atlântica
inerente à região, com plena devastação de manancial protegido pelas regras ambientais.
Ademais, conforme perícia dos institutos oficiais, de forma contínua e ininterrupta, o acidente reiteradamente traz efeitos de contaminação à represa que abastece a estação de tratamento de água potável na jurisdição compreendida na Comarca de São Domingos. Descobriu-se, posteriormente, que, para a fabricação do produto, a empresa não estava acobertada de licença e alvará permissivos.
Após exaustivo inquérito público, a ação civil pública fora ajuizada, postulando como obrigação de fazer a recomposição do acervo ambiental e afastamento da contaminação da represa, bem como obrigação de não fazer consistente na vedação de transporte sem as devidas cautelas e fabricação e negociação do produto sem as licenças e alvarás necessários, e, por fim, a indenização pecuniária.
Em laureada decisão, o juízo de instância singela, acatando a tese da defesa, julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar a requerida apenas à recomposição da área afetada com seu inerente isolamento, porquanto impossível cumulação de obrigação de fazer e de indenizar, conforme art. 3º da LACP. À luz do exposto, perfaça o recurso de apelação exigível ao caso concreto. O candidato deverá esboçar na peça:
i) domínio de conteúdo, consistência na argumentação jurídica, sistematização pautada na coesão e coerência de ideias;
ii) o nexo de imputação e princípios que norteiam a responsabilidade civil no caso concreto; as modalidades teleológicas que informam a reparação integral do dano (compensatória, indenitária e concretizadora);
iii) a necessidade da proteção propositiva ex ante e ex post ambiental;
iv) classificar os danos ocorrentes;
v) indicar as tutelas processuais pertinentes a cada ilícito, ponderando sobre a insuficiência normativa e o balanceamento axiológico.
(Máximo de 60 linhas)
(4,0 pontos)