O direito brasileiro admite a possibilidade de sucessão processual no polo ativo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa?
Responda, fundamentadamente, expondo o entendimento majoritário da doutrina sobre a matéria.
(Valor: 1,0 ponto)
A - O ordenamento jurídico brasileiro admite a ação coletiva passiva? Responda, fundamentadamente, expondo a questão sob o ponto de vista atual da doutrina e da jurisprudência (0,5 ponto).
B - Estabeleça a distinção entre legitimidade passiva “ad causam” e ação coletiva passiva. (0,5 ponto)
A sentença que julga improcedente o pedido na ação civil pública proposta contra o Poder Público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório?
Responda, fundamentadamente, expondo a legislação aplicável, o entendimento doutrinário majoritário sobre o tema e os fundamentos do (s) precedente (s) sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (Valor: 1,0 ponto)
No âmbito de um inquérito civil, o Promotor de Justiça Eleitoral da Comarca de Sete Lagoas firmou um termo de ajustamento de conduta com a Coligação Novo Tempo e com a Coligação Sete Lagoas Para Todos.
Dentre uma das cláusulas do referido termo, ficou estabelecido que as agremiações partidárias integrantes das duas coligações e seus candidatos não iriam perturbar o sossego público com a utilização de instrumentos sonoros e sinais acústicos durante o período previsto para a propaganda eleitoral.
Entretanto, houve desrespeito por parte de uma das coligações, e o Promotor de Justiça Eleitoral executou a multa estabelecida no referido instrumento perante o Juiz Eleitoral da Comarca, solicitando sua destinação para o Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos e Coletivos.
Agiu acertadamente o membro do Ministério Público? Sim? Não? Por quê? (1,0 ponto).
No âmbito de um inquérito civil, instaurado para apurar eventual prejuízo ao erário do Município de Cipolândia, o Promotor de Justiça firmou um termo de ajustamento de conduta com o prefeito Jonas da Silva, onde ficou estabelecido, dentre outras obrigações, as seguintes condições: pagamento dos prejuízos causados ao Município de Cipolândia e a proibição de candidatar-se a qualquer mandato nas próximas eleições.
Agiu acertadamente o membro do Ministério Público? Sim? Não? Por quê? (1,0 ponto).
Podem os efeitos de uma tutela jurisdicional coletiva de iniciativa de uma associação ser aproveitados por não associados? Discorra a respeito, abordando as várias modalidades de interesses tuteláveis. (1,0 ponto)
Suponha que a Câmara de Vereadores de certo Município aprovou, por unanimidade, um projeto de conversão em lei de medida provisória editada pelo Prefeito Municipal, consoante previsão da respectiva Lei Orgânica e da Constituição estadual.
A Medida Provisória, que fora editada bem no início do exercício do mandato do Prefeito, fixou, em patamar cinco vezes superior ao até então vigente, as remunerações do próprio Chefe do Poder Executivo, do Vice-prefeito e dos Secretários municipais.
Após a entrada em vigor da Lei aprovada pela Câmara de Vereadores, o Ministério Público, tendo apurado os fatos, ingressou, perante o Juízo da Comarca, com Ação Civil Pública visando à tutela do patrimônio público e à responsabilização por improbidade administrativa.
Em meio a outras causas de pedir, utilizando-se de parâmetro normativo constante da Constituição Federal, arguiu-se a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal em questão.
Considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, responda fundamentadamente: (1,0 ponto)
a - Na hipótese descrita, é cabível a arguição de inconstitucionalidade por meio da ação civil pública?
b - A Lei Municipal em questão é compatível com a Constituição Federal?
Considere os tópicos abaixo, extraídos de Inquérito Civil Público fictício e elabore a peça processual pertinente, como se estivesse no exercício de cargo de Promotor de Justiça dotado de atribuições para a espécie:
1 - Local dos fatos: Município de Lagoa Seca-PB;
2 - Pessoas/instituições mencionadas no Inquérito Civil:
a) Políbio Ramos, Prefeito Municipal de Lagoa Seca-PB (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB);
b) Caio Machado, Vice-Prefeito do Município de Lagoa Seca-PB (residente na Rua da Igreja, nº 21, Lagoa Seca-PB);
c) Helena Ramos, Secretária Municipal de Finanças (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB);
d) Tício dos Anjos, Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito;
e) Augusto Barreto, prestador de serviços contratado por excepcional interesse público (residente na Rua da Igreja, nº 29, Lagoa Seca-PB);
f) Cláudia de Queiroz, prestadora de serviços contratada por excepcional interesse público (residente na Praça Sete de Setembro, nº 15, Lagoa Seca-PB);
g) Plutarco Ramos, sem ocupação definida (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB);
h) Cícero de Almeida, bancário (residente na Rua Irineu Joffily, nº 87, Campina Grande-
PB);
i) Banco Creditício S/A, com sede na Rua da Aurora, nº 987, Recife;
j) Prefeitura Municipal, com sede na Rua Direita, nº 10, Centro, Lagoa Seca-PB;
k) Câmara de Vereadores, com sede na Rua Direita, nº 20, Centro, Lagoa Seca-PB.
3 - Outros dados de qualificação:
a) Nacionalidade, estado civil e capacidade das pessoas naturais citadas: brasileiros, casados e capazes.
b) Tício dos Anjos, falecido há 15 (quinze) dias, tendo deixado cônjuge e filhos, residentes na Av. Epitácio Pessoa, no 1234, Expedicionários, João Pessoa.
c) Estado da pessoa jurídica de Direito privado citada: situação jurídica ativa e regular
junto aos órgãos públicos competentes.
4 - Fatos:
O atual Prefeito Municipal, sem a autorização legislativa, ao assumir o primeiro mandato como Chefe do Poder Executivo de Lagoa Seca-PB em janeiro de 2005, firmou convênio com o Banco Creditício S/A, visando à contratação de empréstimos, na modalidade de crédito consignado, em favor de servidores públicos municipais.
De acordo com as cláusulas do convênio, proposto ao Prefeito Políbio Ramos pelo Gerente de Operações de Crédito do Banco, Cícero de Almeida, uma vez efetivado pelo Banco conveniado o empréstimo contratado por servidor público vinculado ao Município convenente, este se obrigava a depositar integralmente os subsídios ou vencimentos dos servidores contratantes em contas correntes de titularidade destes, propositadamente abertas no Banco conveniado, que, por sua vez, efetuava os descontos mensais, creditando-se dos valores correspondentes às parcelas, no limite máximo de comprometimento de 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou subsídios mensais do servidor contratante, nos termos da legislação então vigente.
A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do empréstimo, entre os quais, notadamente, a disponibilidade de margem consignável, era obrigação do Município convenente, que, em caso positivo, mediante solicitação do servidor interessado, autorizava a operação.
Ainda conforme os termos do convênio, os limites para os empréstimos eram de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os demais servidores.
Solicitaram os empréstimos e foram autorizados pelo Prefeito a contratá-los, dentro do regime do convênio em questão: o próprio Prefeito Municipal, Políbio Ramos; o Vice-Prefeito, Caio Machado; a esposa do Prefeito e Secretária Municipal de Finanças, Helena Ramos; o Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito, Tício dos Anjos; além de Augusto Barreto e Cláudia de Queiroz, ambos prestadores de serviços do Município, contratados por excepcional interesse público; e, ainda, Plutarco Ramos, filho do Prefeito e sem qualquer vínculo formal com a Administração Pública Municipal.
Todos contrataram e obtiveram individualmente os empréstimos, com prazo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e nos valores máximos correspondentes à espécie do cargo que ocupavam, sendo que, com relação a Plutarco Ramos, que, por sua vez, obteve o empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foram apresentados ao Banco conveniado, documentos falsos, um dos quais consistia em uma declaração assinada pelo próprio Prefeito, atestando a sua inverídica condição de servidor público.
Para a garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, Políbio Ramos emitiu, em nome da Prefeitura Municipal, cheques administrativos nominais aos beneficiários, por estes sucessivamente endossados, no exato valor e quantitativo das prestações devidas ao Banco, em relação a cada um dos contratos de empréstimo decorrentes do Convênio. Tais cheques eram repassados ao Banco no momento das contratações e custodiados em agência da instituição.
Os dados das movimentações das contas bancárias obtidos por força de decisão judicial liminar revelaram que, ao vencerem as parcelas, os cheques administrativos dados em garantia eram depositados pelo Banco conveniado nas contas bancárias de titularidades dos devedores, sendo, em sucessivo, debitados os valores correspondentes, a crédito da própria instituição bancária.
Apurou-se, ademais, que Helena Ramos, esposa do Prefeito Municipal, ainda ocupa o mesmo cargo público, pelo qual percebe o subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Por sua vez, Tício dos Anjos residia no exterior, jamais tendo sido visto no Município, embora, no mesmo período, ocupasse, na Administração Municipal, cargo de provimento em comissão pelo qual percebia a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), situação que perdurou desde janeiro de 2005 até março de 2006.
Augusto Barreto e Cláudia Queiroz foram contratados em janeiro de 2005, percebendo desde então remuneração no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Lotados na secretaria municipal de saúde, ainda prestam serviços à Municipalidade, mantendo os respectivos vínculos.
5 - Sobre a legislação municipal de Lagoa Seca-PB:
a) A Lei Orgânica condiciona a celebração de convênios a autorização legislativa específica;
b) A Lei Municipal no 029/2001, que consolidou e criou todos os cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Seca-PB, não contemplava o cargo de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito Municipal;
c) Não havia qualquer lei municipal que dispusesse sobre a contratação por tempo determinado de servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
6 - Provas e elementos de informação:
a) Documentos: cópias do instrumento de Convênio no 001/2005;
b) Documentos: Fichas financeiras e contracheques dos servidores envolvidos;
c) Documentos: Fichas funcionais dos servidores envolvidos;
d) Documentos: Declaração de vínculo de servidor público;
e) Documentos: cópias dos cheques administrativos;
f) Testemunhas;
g) Depoimentos dos envolvidos;
h) Ação cautelar de afastamento de sigilo sobre dados bancários nº 2011.456.123.8907,
em tramitação.
Explique brevemente o que vêm a ser a denominada cláusula da reserva do possível, a proibição do retrocesso e o mínimo existencial.
Em seguida, mencione uma situação jurídica concreta de atuação do Promotor de Justiça em relação a algum desses institutos.
Chegou ao conhecimento do Promotor de Justiça da Cidade de Vitória, no Espírito Santo, por meio de um formando do curso de Direito, o qual, elaborando sua Tese de Conclusão do Curso de Graduação sobre a efetivação da Lei Federal nº 12.764/2012, descobriu que o Estado do Espírito Santo não disponibiliza vagas para autistas nas instituições públicas de ensino, e que somente há uma escola pública estadual que oferece vagas em número limitado, sem acompanhamento especial, e em classe regular.
Não há nenhum convênio com escola comunitária, confessionária ou filantrópica nesse sentido. De suas pesquisas, esse formando verificou a existência de somente três instituições, particulares e de alto custo, que teriam metodologia adequada, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e que a maior parte dos portadores de autismo reside na Capital e que a maioria dos pais e/ou responsáveis não teriam condições financeiras para arcar com os altos custos das mensalidades escolares, com a alimentação e com o transporte.
O Promotor de Justiça comprovou tais informações por meio do instrumento extraprocessual administrativo competente, que embasará a ação.
Elabore a peça processual pertinente ao presente caso.