Considere a situação abaixo descrita e responda, fundamentadamente, as indagações que seguem.
A compensação ambiental por implantação de empreendimento de significativo impacto ambiental, imposta ao empreendedor e fixada pelo órgão ambiental licenciador, prevista no art. 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, fundamenta-se no princípio da prevenção e não se vincula ao dano causado.
Pergunta-se:
1 - Qual a natureza jurídica da responsabilidade civil por dano ambiental?
2 - Em matéria ambiental admite-se a responsabilidade civil sem relação de causalidade?
3 - É possível a prévia fixação da compensação ambiental em percentual mínimo com base nos custos totais do empreendimento, sem a efetiva ocorrência de dano?
4 - Admite-se a responsabilidade civil presuntiva por impacto ambiental?
5 - No caso de diversos empreendimentos ou atividades estarem aptos a causar o dano ambiental concretizado, haverá responsabilidade concorrente, independentemente do reconhecimento da culpa?
No que consiste o princípio da função socioambiental da propriedade? Indique os dispositivos que contemplam o referido princípio e apresente um exemplo a respeito de sua aplicação.
(1,0 Ponto).
Em determinado Município do interior do Estado do Rio de Janeiro - Município A - localiza-se uma indústria têxtil, chamada Tecido Forte.
Após apurações em processo administrativo, foi ajuizada ação civil pública pelo Município A, visando obter ordem judicial para que a indústria deixasse de despejar em um córrego local alguns resíduos de sua produção, sob o argumento de que se tratava de substâncias tóxicas que poderiam prejudicar a saúde dos moradores da região.
As águas dos córregos da área eram utilizadas por muitos para a alimentação ou para irrigar plantações. Ademais, suspeitava-se que os animais aquáticos e as matas ciliares poderiam ser afetados.
O pedido foi julgado improcedente, em 1º e 2º graus, na linha preconizada pelo Ministério Público, em vista da prova pericial que indicava que os resíduos despejados no córrego (com as substâncias X, Y e Z) não eram tóxicos a ponto de atingir a saúde humana ou danificar consideravelmente o ecossistema local.
Cinco anos após o trânsito em julgado dessa decisão, foi publicado em revistas científicas especializadas, com algum estardalhaço, que as mencionadas substâncias poderiam acarretar males à saúde das pessoas, de acordo com novas descobertas científicas.
De posse dessa informação, funcionários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental do Município A encomendaram novo estudo que detectou a presença das referidas substâncias no córrego utilizado pela Tecido Forte.
Iniciaram-se conversações entre o órgão municipal e a indústria têxtil que determinaram em acordo, segundo o qual, esta se comprometeu a construir um tanque impermeável para a armazenagem dos resíduos.
O interesse da indústria foi despertado pela possibilidade de implantação de um sistema de reutilização dos resíduos que poderia gerar-lhe alguma economia.
Assim, foi firmado entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e a Tecido Forte um compromisso de ajustamento de conduta no qual esta se obrigava, in verbis: “A construir um tanque impermeável, no prazo de doze meses, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00, com as dimensões especificadas acima, para armazenar resíduos líquidos de sua produção, com a finalidade de usá-los, conforme a nova tecnologia de reciclagem de resíduos”.
O compromisso, cumprido conforme estipulado, não sofreu a intervenção de terceiros nem foi homologado em juízo.
Algum tempo de pois, foi noticiado nos periódicos da região que o referido tanque estava com sua capacidade esgotada e, em razão das fortes chuvas que acometiam os Municípios da região, corria o iminente risco de transbordar.
O Promotor de Justiça da comarca do Município A foi procurado por ambientalistas locais, preocupados com o risco de vazamento. Por tal razão, expediu ofícios para o Município A e para a indústria Tecido Forte.
O Município A respondeu, enviando cópia do compromisso e os novos laudos, que deram base ao compromisso de ajustamento de conduta. Afirmou que a indústria estava cumprindo o acordo, que previa apenas a construção do tanque e o uso do sistema de reciclagem, pelo que a municipalidade se dava por satisfeita.
A indústria Tecido Forte alegou, também, que cumpria o acordo, tendo construído o tanque conforme as especificações do compromisso e reutilizado os resíduos no sistema de reciclagem. Informou que o risco de transbordamento é real e decorre das fortes chuvas que acometem a região e do esgotamento da capacidade do tanque, uma vez que o sistema de reciclagem não consome todo o resíduo despejado. Ressaltou que o eventual vazamento ou o retorno dos despejos nos córregos não colocaria o meio ambiente em risco, conforme restou decidido na ação civil pública.
Diante desse quadro, que medida judicial o Promotor da Comarca do Município A deve tomar. Redija a peça processual adequada.
Resposta integralmente fundamentada.
A propósito da “Responsabilidade Civil e Reparação do Dano Ecológico” discorra sobre:
a) Conceito de Dano Ecológico (máximo de 10 linhas).
b) Responsabilidade Civil do poluidor/predador, inclusive as hipóteses de caso fortuito e de força maior (máximo de 20 linhas).
c) Licença Ambiental e co-responsabildade do órgão público ambiental (máximo de 10 linhas).
Sociedade empresária do ramo de combustíveis impetra mandado de segurança com o fim de obter ordem que obrigue o Prefeito Municipal a deferir licença de funcionamento de posto de abastecimento, porque, a despeito de a edificação deste haver sido licenciada, o Município recusava-se a aprovar a localização e o funcionamento, ao argumento de que aguarda manifestação do órgão estadual responsável pelo controle ambiental. A impetrante argumenta que investiu soma considerável na construção do posto, cuja exploração gerará dezenas de empregos e renda tributária, não lhe podendo ser impedida em razão da prevalência do princípio da liberdade da atividade econômica, com relevante repercussão social.
Decida, com fundamentação suficiente, sobre o pedido de medida liminar de autorização, pelo juiz, de imediata instalação do posto.
João Predador, grande produtor rural, adquiriu, no ano de 1991, cerca de cem hectares de terras cultiváveis localizadas à margem direita da rodovia BR-101 e limítrofe à margem esquerda da jusante do Rio da Madre, Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, incluindo-se aí cerca de dez hectares na parte baixa do rio, próximo de sua foz, dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Mediante licença de dois anos concedida, em dezembro de 2004, pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, passou a cultivar sementes de milho do tipo Y-24, modificadas geneticamente para resistir à aplicação do herbicida glifosato, em área de cinqüenta hectares.
Para tanto, efetuou o corte de quinze hectares de vegetação natural permanente em área de domínio da Floresta Atlântica (floresta ombrófila densa), além de outros três hectares em área integrante da unidade de conservação estadual supra referida, construindo, neste último local, um galpão de 1.200 metros quadrados para a guarda de ferramentas e implementos agrícolas.
Tanto a lavoura quanto o galpão ocupam faixa marginal ao Rio da Madre, embora tenha sido preservado um recuo de 5 metros contados do nível mais alto do rio e o início do plantio.
Assim o fez por conta do licenciamento ambiental antes concedido, e porque autorizado por Lei Municipal que admite a ocupação excepcional de áreas situadas em margens de rios ou qualquer curso d’água quando para a cultura agrícola de relevante interesse social para o Município.
Dispõe, textualmente, o artigo 4º da citada Lei:
Art. 4º - Independentemente da existência de legislação federal ou estadual, fica autorizada a ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social para o Município, das áreas marginais a rios, lagoas e demais formas de vegetação natural destinadas à proteção de exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada a avaliação prévia de impacto ambiental.
Anota-se que o plantio, para a safra 2006/2007, já foi iniciado, ampliando-se a área de cultivo para sessenta hectares, havendo, neste caso, a necessidade de corte de outros dez hectares de vegetação natural permanente, por igual, em área de domínio da Floresta Atlântica.
Em janeiro de 2006, após denúncia protocolada no Ministério Público, amostras de um lote dos produtos CORN GOOD e CORN SHAKE, destinados ao consumo humano e fabricados em dezembro de 2005 pela Empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, foram submetidas à análise pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), constatando-se a presença, na composição total do produto, de 3,1% de organismo geneticamente modificado (OGM).
O lote submetido à análise foi fabricado a partir do processamento do milho cultivado nas terras de João Predador, contudo, não havia no rótulo da embalagem qualquer informação ao consumidor sobre a natureza transgênica de tais produtos.
Ocorre que o milho Y-24 não obteve, ainda, decisão técnica favorável em parecer da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), embora pese a suspeita de que seus derivados possam causar risco à saúde humana.
Entretanto, o diretor de licenciamento do órgão municipal, Antonio Labrador, fez constar na licença a informação de que as “sementes de milho Y-24 foram liberadas para consumo pela CTNBio por não terem sido enquadradas na categoria de OGM (organismos geneticamente modificados), uma vez que seu aprimoramento genético se deve ao emprego de processos biológicos, sem a manipulação de moléculas de ADN recombinante”.
Autuado pelo órgão ambiental do Estado, João Predador ofereceu defesa administrativa alegando, em síntese:
1 - que a supressão da vegetação ciliar bem como a construção do galpão foram previamente autorizados pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, após regular procedimento administrativo, tendo em vista as disposições da Lei Municipal que permite essa ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social;
2 - que exerce atividade lícita, licenciada ambientalmente pelo Município por conta de um Termo de Ajuste de Condutas firmado com a organização não governamental “Fundação Água Limpa”, regularmente constituída e em funcionamento desde 2001, cujos estatutos atribuem-lhe a competência para instaurar inquéritos civis e firmar compromissos de ajustamento de condutas com base nas disposições da Lei 7.347/85, tudo com a anuência e homologação do Conselho Diretor daquela entidade, havendo cláusula permitindo a supressão de vegetação permanente em área de domínio da Floresta Atlântica;
3 - que não agiu com culpa no tocante à comercialização de produtos fabricados a partir do milho cultivado em sua propriedade, haja vista que, a seu sentir, o cultivo de milho transgênico havia sido autorizado pela CTNBio, conforme informação lançada na licença pelo diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, razão pela qual, em qualquer caso, essa responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A;
4 - que vem utilizando aquela área para cultivo de milho e arroz desde o ano de 1991, portanto, tem o direito adquirido de ocupar, em caráter excepcional, áreas de preservação permanente e de floresta legal, uma vez que vem mantendo, desde aquela época, a margem de recuo de cinco metros prevista no Código Florestal de 1965, já que o Rio da Madre, em toda a sua extensão, não possui largura superior a dez metros. Além disso, ressaltou mais uma vez a existência de Lei Municipal admitindo essa ocupação para cultura agrícola extensiva e de relevante interesse social; e
5 - que é legítimo proprietário das terras ocupadas, inclusive daquelas que integram os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, conforme matrícula formalizada, em 1991, no registro imobiliário de Palhoça, por conta disso, mantida a punição administrativa, defendeu a possibilidade de ser indenizado em perdas e danos, tendo em vista que as limitações ao uso de sua propriedade ferem o disposto no art. 5º, inciso XXII, da CF-88.
Quanto à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, intimada pelo Ministério Público, impugnou a prova pericial produzida ante a fragilidade das análises realizadas pelo INCQS, alegando que não concorreu com culpa, em quaisquer de suas modalidades, porquanto não tinha conhecimento prévio da origem do milho utilizado na composição dos produtos analisados, atribuindo essa responsabilidade, de forma exclusiva, a João Predador, produtor rural do milho transgênico.
Tais fatos, acompanhados de farto elenco probatório (laudos, perícias, depoimentos, filmes, reportagem fotográfica, etc.) constam de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público por meio de sua Promotoria de Justiça competente, de cuja investigação sobressaíram indícios de que o diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, Antonio Labrador, por sua conta e risco, teria feito afirmação falsa e enganosa, omitindo a verdade e sonegando informações nos procedimentos que culminaram com a concessão da licença ambiental para o cultivo de milho geneticamente modificado em terras pertencentes a João Predador.
Com base nos fatos que foram descritos, deve o candidato, na condição de promotor de justiça, promover as medidas judiciais cíveis, cuidando de requerer o que for juridicamente necessário visando à tutela integral dos interesses descritos no enunciando, indicando, inclusive, a prática de eventuais infrações penais.
Acerca das chamadas “áreas de preservação permanente”, descritas no artigo 2º da Lei nº 4.711/65, responda os itens abaixo:
1 - Qual a natureza jurídica das referidas áreas? (Responder em até 10 linhas);
2 - Podem as mencionadas áreas ser conceituadas como uma das categorias dos “espaços territoriais especialmente protegidos” a que alude o inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição da República? (Responder em até 05 linhas);
3 - Em que circunstância pode dar-se a supressão da vegetação nas áreas consideradas de preservação permanente? (Responder em até 05 linhas).
As normas editadas com a finalidade de defender o meio ambiente aplicam-se às conseqüências dos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior? Fundamente e exemplifique.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no art. 3º da Lei nº 9.605/98, exclui a responsabilidade penal das pessoas físicas que praticaram o crime?