272 questões encontradas
Determinado empreendimento de grande porte pretende instalar-se em área urbana do Município, provocando aumento da circulação de pessoas e veículos, alteração do uso e ocupação do solo e possível impacto sobre a qualidade de vida da população residente nas proximidades. Considerando as disposições da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, responda utilizando, no máximo, 30 (trinta) linhas, qual a finalidade do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), indicando os aspectos que devem ser analisados e explicando a relação entre o EIV e o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), destacando que o EIV não substitui o EIA quando este for exigido pela legislação ambiental.
A resposta deverá ser fundamentada exclusivamente na legislação indicada, não sendo necessária a utilização de doutrina ou jurisprudência.
(5 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Instruções: Elabore um texto discursivo com extensão de no mínimo 15 linhas e no máximo de 30 linhas, de acordo com a proposta abaixo.
O Bairro Ogígia floresceu em um antigo loteamento abandonado da periferia do Município de Ítaca-do-Mar. Lá vivem 380 famílias de baixa renda, em sua maioria atendidas pela Defensoria Pública. As ruas foram abertas pelos próprios moradores, e as casas, todas erguidas pelas próprias famílias, sem qualquer profissional habilitado, não possuem projeto, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou acompanhamento de engenheiro. Tais circunstâncias, somadas às chuvas do verão, fizeram três paredes desabarem, sem vítimas. A área não se caracteriza como de risco geotécnico. As famílias procuraram o Município requerendo orientação técnica e apoio profissional para adequação e melhoria das condições de habitabilidade das edificações, bem como a regularização fundiária. Em setembro de 2025, depois de uma odisseia burocrática que culminou na apresentação, pelo engenheiro municipal Telêmaco, do projeto “Ogígia, Versão 17 – Agora Vai”, o secretário Antínoo indeferiu os requerimentos, sob o fundamento de que as demandas dependeriam de regulamentação em lei local, ainda inexistente.
Em maio de 2026, três grupos de moradores do Bairro Ogígia procuraram a Defensoria Pública: (i) Dona Penélope, 62 anos, tecelã, que mora sozinha em uma casa de 110 m² no Bairro Ogígia, imóvel privado, com matrícula em nome de terceiro, estranho à lide. Em abril de 2022, ela recebeu informalmente a posse do lote de Eumeu, antigo morador, mediante contrato verbal, sem qualquer documento. Eumeu ocupara pessoalmente o mesmo lote, com finalidade exclusiva de moradia, desde maio de 2019. Ele se mudou para o município vizinho e mantém com Penélope apenas relação de amizade, sem vínculos familiares ou afetivos. Penélope nunca foi proprietária, possuidora ou cessionária de outro imóvel; (ii) 319 famílias que ocupam, há mais de 10 anos, bens públicos dominicais municipais não afetados a uso comum nem especial, com edificações consolidadas. Essas famílias desejam titulação imediata, sem discutir individualmente o tempo de posse, e manifestaram interesse em adquirir a propriedade plena dos respectivos lotes, e não apenas direitos reais de uso, por meio dos instrumentos da regularização fundiária; (iii) 60 famílias que ocupam parcela que avança sobre área juridicamente qualificada como de preservação permanente, em faixa marginal de pequeno curso d'água, em ocupação consolidada anterior a 22 de dezembro de 2016. O órgão ambiental municipal é tecnicamente capacitado e funciona regularmente. A área não se encontra em unidade de conservação, terra indígena ou área de segurança nacional.
Na qualidade de defensor(a) público(a), a partir do caso narrado, responda, de forma fundamentada, com base na legislação aplicável e na jurisprudência:
A) Qual é a medida judicial cabível contra os indeferimentos administrativos, a legitimidade ativa da Defensoria Pública, as pretensões materiais cabíveis e a improcedência do argumento municipal?
B) Penélope pode, atualmente, adquirir a propriedade por usucapião especial urbana? Justifique.
C) Há instrumento de regularização fundiária apto a titular as 319 famílias mediante aquisição originária da propriedade plena dos lotes públicos dominicais municipais, independentemente do tempo individual de posse? Justifique.
D) É juridicamente viável regularizar as 60 famílias em área de preservação permanente? Indique os requisitos legais específicos.
(15 pontos)
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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde, instaurou procedimento administrativo, nos termos da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a implementação da política pública de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos do Município de Campo Verde, ente local com aproximadamente quarenta e cinco mil habitantes.
O procedimento foi instruído com laudos do órgão ambiental estadual e com perícia técnica requisitada pelo próprio órgão de execução do Ministério Público, os quais comprovaram que, há mais de vinte anos, a integralidade dos resíduos sólidos urbanos coletados no território municipal é depositada em vazadouro a céu aberto (lixão), instalado em área contígua a córrego que abastece comunidades rurais e situado a menos de um quilômetro de bairro residencial densamente povoado.
Os laudos técnicos atestaram, de modo conclusivo que: (i) há contaminação do solo e do lençol freático por chorume, com comprometimento da qualidade da água utilizada pelas comunidades vizinhas; (ii) ocorre queima recorrente de resíduos, com emissão de fumaça tóxica sobre a área urbana; (iii) verifica-se proliferação de vetores, associada ao aumento comprovado de atendimentos na rede municipal de saúde por doenças correlatas; e (iv) cerca de sessenta catadores de materiais recicláveis, entre os quais crianças e adolescentes, ingressam diariamente no interior do lixão sem qualquer equipamento de proteção individual.
No curso do procedimento administrativo, o Município foi notificado e compareceu à reunião designada pela Promotoria de Justiça. Em seguida, foi expedida Recomendação para que apresentasse plano de encerramento do lixão, de implementação de sistema de gestão integrada de resíduos sólidos e de destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos. O Município, entretanto, não atendeu à Recomendação, permanecendo inerte e deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer plano ou adotar as medidas recomendadas.
Posteriormente, o Ministério Público propôs Termo de Ajustamento de Conduta com cronograma dilatado e obrigações escalonadas. O Prefeito recusou expressamente sua assinatura, invocando a ausência de recursos orçamentários e sustentando que a matéria configura política pública insindicável pelos órgãos de controle, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Os prazos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos encontram-se integralmente exauridos. Além disso, o Município não dispõe de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, embora transcorrido o prazo legal para sua implementação.
A comarca de Campo Verde possui três varas, sendo duas varas cíveis, com competência comum, e uma vara criminal.
Diante desse quadro, na condição de Promotor de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde, elabore a peça processual adequada à tutela dos direitos violados na hipótese.
Necessário frisar que é vedada a criação de fatos novos. Ademais, é dispensada a transcrição literal de dispositivos legais, bem como a indicação de endereços e de dados de qualificação não fornecidos no enunciado.
(4 pontos)
(40 linhas)
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A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou e a Governadoria do Estado sancionou projeto de lei versando sobre matéria ambiental, em especial sobre as seguintes temáticas:
i) flexibilização da concessão de licenciamento ambiental, sem delimitação das atividades que farão jus ao processo simplificado;
ii) permissão genérica para contratação de pessoas físicas ou jurídicas e para a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; e
iii) transferência da análise das questões relativas ao reassentamento de populações da fase de obtenção da Licença de Instalação (LI) para a da Licença de Operação (LO).
Com base na situação hipotética narrada, à luz da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, das disposições constitucionais e legais aplicáveis à temática e do entendimento doutrinário prevalecente, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.
a) Avalie a constitucionalidade do projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado Alfa e sancionado pela Governadoria do Estado.
b) Conceitue o princípio do poluidor-pagador.
(12,5 pontos)
(15 linhas)
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Na Comarca de Tuiuí, de entrância inicial, atendida por Vara Judicial e Promotoria de Justiça com competência e atribuição plenas, o(a) Promotor(a) de Justiça que assumiu recentemente o Órgão de Execução, em março de 2026, foi intimado para manifestação em uma execução de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público há mais de uma década. O título judicial transitou em julgado em 5 de dezembro de 2015 e determinou que o loteador Raimundo da Silva e o Município de Tuiuí, este subsidiariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, promovam a desocupação e a recuperação de área de preservação permanente, bem como a regularização do parcelamento do solo quanto às diretrizes do loteamento urbano aprovado e registrado em 7 de dezembro de 2012, observando-se, ainda, os diplomas legais aplicáveis quanto às eventuais desconformidades ambientais do empreendimento. Na época do ajuizamento da ação, em 4 de janeiro de 2014, a prova apontava que a ocupação havia avançado sobre as margens do curso d’água natural com 9 (nove) metros de largura e sobre o entorno da nascente, ambos perenes. Também constatou-se que a ocupação desse espaço territorial especialmente protegido e de suas adjacências deu-se gradativamente, desde 2010, e já contava com cerca de 50 (cinquenta) famílias de baixa renda quando do aforamento da ação. A execução arrasta-se há anos e o(a) Promotor(a) de Justiça percebeu, pela leitura dos autos e por informações recentes, que a realidade do território mudou de forma intensa. Hoje, estima-se que mais de 200 (duzentas) famílias de baixa renda residem na área de preservação permanente e no seu entorno imediato. Os moradores organizaram-se formalmente como Associação “Vila Paraíso”. Relatórios antigos da Secretaria de Assistência Social (2/2020 e 7/2023) descreveram a extrema vulnerabilidade socioeconômica de parte das famílias. O(A) Promotor(a) de Justiça observou, também, que a precariedade não se resume à moradia, pois grande parte das residências não possui acesso regular à rede de água potável; há ausência de saneamento básico e lançamento de esgoto diretamente no curso d’água; não há drenagem de águas pluviais; o sistema de limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos é intermitente e a energia elétrica é frequentemente obtida por ligações clandestinas.
Alguns atendimentos individualizados e reiterados que chegaram ao conheci mento da Promotoria por comunicações formais da rede local ajudaram a dimensionar o problema. No Procedimento Administrativo no 5/2024, por exemplo, constatou-se que a criança Miguel (8 anos) vive com a avó Dalva em moradia improvisada próxima ao curso d’água, sem ligação regular de água e com esgoto lançado a céu aberto; a família relata que a escola recusou a matrícula por ausência de comprovante de residência, e que o transporte escolar não entra na área em dias de chuva. No Procedimento Administrativo no 23/2025, registrou-se que o idoso Ari (74 anos) tem mobilidade reduzida, depende de terceiros para locomoção e não consegue realizar acompanhamento regular na unidade de saúde; a residência fica em trecho que a Defesa Civil municipal classifica como suscetível a inundações abruptas, situação verifica da em diversas outras ocupações do assentamento, mesmo as situadas fora da área de preservação permanente. Já no Procedimento Administrativo no 28/2025, a rede comunicou que Janaína (32 anos), pessoa com deficiência, cuja residência se situa em área adjacente à APP, utiliza energia por ligação clandestina (“gato”), e que pequenos focos de incêndio já ocorreram em períodos de sobrecarga. Em informe reservado encaminhado ao CREAS e juntado ao Procedimento Administrativo no 56/2025, instaurado na Promotoria, a autoridade policial comunicou que ao menos uma moradora, Renata (29 anos), reside no núcleo com dois dependentes (Sofia, 6 anos, e Lucas, 12 anos) e está sob medida protetiva de urgência vigente, no contexto de violência doméstica e familiar, situação que exige que o planejamento de identificação de famílias, participação social e comunicação pública observe salvaguardas de sigilo e de proteção de dados sensíveis, sem prejuízo do atendimento integral. Esses casos ainda tramitam na Promotoria e vêm sendo tratados individual mente; contudo, verifica-se que tendem a se perpetuar e a se agravar diante das desconformidades complexas e contínuas da ocupação. Apesar disso, o Município não realizou levantamento socioeconômico atualizado da população residente na área, não havendo cadastro completo das famílias ocupantes, tampouco diagnóstico prévio (social) e estudo técnico socioambiental atualizados. A Secretaria de Assistência Social informou, ainda, que parte das famílias não possui inscrição regular nem atualização no CadÚnico; que o CRAS não realiza busca ativa no território há vários meses; e que, em situações pontuais, a rede já precisou providenciar acolhimento institucional emergencial, sem um fluxo formal pactuado para cenários de desocupação ou deslocamento.
Além da ocupação residencial, verificaram-se situações urbanísticas paralelas que repercutem diretamente no cumprimento do título executivo. Em 2013, o clube de futebol “Libertadores de Tuiuí” cercou a área verde, que passou a ser predominantemente ocupada por construções, e condicionou seu uso ao pagamento de valores à entidade, sob a justificativa de custear a manutenção do espaço. No mesmo período, a área institucional foi cedida por meio da Lei Municipal no 1.345/2013 à entidade religiosa “Espírito Livre”, que a utiliza para realização de cultos. Ambas as instituições ingressaram nos autos da execução da ação civil pública, alegando que suas ocupações estariam consolidadas, que desempenham finalidade social e que as áreas permanecem formalmente registradas como públicas no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que, segundo sustentam, afastaria eventual prejuízo ao interesse público. O loteador Raimundo da Silva faleceu em 3 de agosto de 2014 e deixou como herdeiros Batuta da Silva e Tomé da Silva. Já na fase de cumprimento de sentença, os herdeiros apresentaram petições acompanhadas de documentos, nas quais comprovaram não ter recebido qualquer patrimônio do falecido, tampouco bens vinculados ao empreendimento em questão. Consta, ainda, que a gleba original foi incluída no perímetro urbano por ocasião da revisão do Plano Diretor de Tuiuí, aprovada em 6 de dezembro de 2009. Posteriormente, em 10 de janeiro de 2012, o órgão ambiental local, então composto por um biólogo contratado em cargo comissionado, autorizou a supressão de aproximadamente 5.000 m2 de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área que viria a ser incorporada ao parcelamento como lotes, em licenciamento distinto. Esses lotes foram integralmente adquiridos, em 18 de setembro de 2016, pela empresa “Investe Imóveis”, que permanece como proprietária. Conforme informado nos autos, a empresa aguarda a valorização imobiliária da região para iniciar a comercialização, expectativa vinculada ao desfecho do cumprimento da sentença. Embora o Município tenha reconhecido, em petição, que se formou no local um núcleo urbano informal de difícil reversão, com características típicas de núcleo urbano informal consolidado, sustenta que não pode adotar medidas de melhoria das condições de vida na área, porque existe sentença determinando desocupação da área de preservação permanente, que corresponde à parcela expressiva do núcleo (cerca de 35% de toda a ocupação). Ao mesmo tempo, afirmou não possuir alternativa real de remoção, por inexistência de programa habitacional municipal.
Em 2025, foi sancionada a Lei municipal no 1.456/2025, que passou a prever, para fins de cumprimento da sentença, faixa de área de preservação permanente de 2 (dois) metros ao longo do curso d’água natural e do entorno da nascente, ambos perenes. O Município sustenta que, com as alterações promovidas pela Lei no 14.285/2021 no Código Florestal, seria válida essa disciplina em âmbito local. Com base nisso, argumenta que a sentença já estaria integralmente cumprida, pois não haveria ocupações em distância inferior a 2 metros dessas áreas protegidas. Assim, requereu, em janeiro de 2026, a extinção da execução. Na mesma petição, contudo, o Município reconheceu a iminência de agrava mento dos riscos ambientais e de segurança e a multiplicidade de interesses envolvidos. Também se mostrou aberto para eventuais correções na Lei municipal no 1.456/2025, declarando estar disposto a discutir soluções institucionais e técnicas para reorganização da política pública local, mediante celebração de acordo que adeque a sua conduta às exigências constitucionais e legais. No mesmo contexto, consta nos autos que particulares diretamente envolvi dos na ocupação e na titularidade das áreas, inclusive a empresa proprietária dos lotes e entidades que atualmente utilizam áreas públicas, manifestaram interesse em participar de tratativas voltadas à construção de solução consensual para o caso. Entretanto, a Vara Judicial da Comarca certificou que a pauta se encontra congestionada, de modo que eventual audiência de conciliação somente seria designada para data distante, sem utilidade prática para a urgência que o caso demanda. Os autos vieram com vista ao Ministério Público para manifestação, em março de 2026. Considerando esse contexto, que indica a existência de uma ação civil pública de alcance coletivo ampliado, bem como significativa alteração fática desde a prolação e o trânsito em julgado da sentença, com a presença de desconformidades complexas, contínuas e de natureza estrutural, a exigir reorganização institucional e construção de políticas públicas, na condição de Promotor(a) de Justiça com atribuição na comarca, demonstre de que forma deve se desenvolver a atuação ministerial para o adequado enfrentamento da situação, de forma articulada e resolutiva, compatibilizando o cumprimento do título judicial com o regime jurídico urbanístico, ambiental e de proteção de direitos humanos. Para tanto, elabore, em uma ou mais peças, o(s) instrumento(s) extrajudicial(is) e judicial(is) adequados para organizar, monitorar e estabilizar a execução das obrigações públicas envolvidas, inclusive mediante a celebração de negócio jurídico destinado a traçar os parâmetros iniciais para compatibilizar as condutas às exigências legais e constitucionais, observadas as formalidades necessárias à sua plena validade. Deverão ser indicados os fundamentos constitucionais, legais e infralegais pertinentes, que amparem as medidas adotadas e os interesses defendidos. Não se identifique e consigne, ao final do(s) documento(s), tão somente a expressão “Promotor(a) de Justiça”.
(10 pontos)
(600 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, ajuizou ação civil pública, com requerimento de tutela provisória de urgência, em face da Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas, associação privada.
Narra que, no bojo do Inquérito Civil Público, investigou-se a respeito da possibilidade de construção do centro cultural denominado "Memorial aos Povos Indígenas" pela Associação Ré, a ser erguido no cume do Morro do Xingu, bairro do Flamengo, Município do Rio de Janeiro. Alega que o Morro do Xingu é um bem protegido por tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), sendo que a construção violaria a proteção cultural. Ademais, há proteção internacional atribuída pela UNESCO à área denominada "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", declarada patrimônio mundial, e que o Morro do Xingu se localiza em sua área de entorno (ou buffer zone).
Esclarece que a Prefeitura do Rio de Janeiro cedeu terreno no referido Morro do Xingu para a Associação Ré, além de ter autorizado a derrubada e corte de árvores no local, medidas que se iniciaram em fevereiro de 2019. Informa que o IPHAN deu dois pareceres sobre o caso: a) o primeiro, em 2017, negando a possibilidade de realização do projeto de construção do Memorial no local; b) o segundo, em 2018, autorizando a construção, sendo que a análise técnica feita pelo MPF concluiu pela impossibilidade de qualquer edificação no Morro do Xingu.
Relata que o quadro fático é, assim, indicativo da existência de ilícito e, com a necessária cautela, o MPF ajuizou ação de produção antecipada de prova que, no entanto, ainda não se concluiu, havendo pendência da confecção de perícia no local. Observa que realizou vistoria no local, tendo constatado que as obras do Memorial estavam "em pleno vapor" e, por isso, não seria possível aguardar o encerramento do procedimento de produção antecipada de prova eis que a demolição das construções poderia ser bem custosa. Daí a necessidade de imediata interrupção das obras para que o dano seja mitigado e, em caso de procedência do pedido, que as intervenções humanas feitas no local sejam desfeitas.
Informa que recebeu informação da ICOMOS Brasil (órgão consultor da UNESCO) e da Associação dos Moradores do Flamengo a respeito do projeto da construção do Memorial, com a notícia de possíveis irregularidades deste projeto devido aos estudos realizados pelo IPHAN em parecer apresentado em 2017. Narra que o protejo de construção do Memorial aos Povos Indígenas compreende uma base composta por um auditório, cafeteria e salas de exposição a serem construídos no subsolo da área e, acima da superfície, há a previsão de ser erguida uma coluna ("totem" ou "obelisco") com cerca de vinte metros de altura acima da superfície do terreno.
Ressalta que, desde o ano de 1974, a área em questão é protegida por diretrizes e normas do IPHAN constantes do estudo técnico integrante de processo de tombamento que, em resumo, atesta que o Morro do Xingu está inserido na área de entorno dos bens tombados - o Pão de Açúcar e os Morros da Urca, Babilônia e Cara de Cão, localizados no Município do Rio de Janeiro. E, a partir de 2012, a região passou a receber proteção internacional, já que a UNESCO reconheceu e incluiu o sítio "Rio de Janeiro - Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural. É a primeira paisagem cultural urbana tombada como patrimônio mundial pela referida organização internacional, sendo que o Morro do Xingu se localiza na zona de amortecimento.
O IPHAN emitiu Parecer Técnico em novembro de 2017, no qual concluiu que "a remoção completa de vegetação existente no Mirante do Xingu (...) parece desprovida de coerência com o objetivo de valorização das paisagens cariocas reconhecidas como patrimônio mundial pela UNESCO". E, ao final, o parecer confirmou as normas de entorno de visibilidade constantes do estudo técnico do processo de tombamento do ano de 1974 que teria apontado o Morro do Xingu como inserido na área de entorno do bem tombado. Sucede que, em outubro de 2018, o IPHAN emitiu novo parecer, alcançando conclusão diametralmente oposta, não mais considerando o estudo técnico constante do processo de tombamento, ao afirmar que a área não é localizada no entorno de proteção dos bens tombados ou protegidos em suas adjacências, liberando a realização do projeto no local por considerar que não tem atribuição fiscalizatória sobre a área.
O MPF sustenta que o segundo parecer não se baseou em qualquer estudo técnico aprofundado, sem que tenham sido revogadas as normas protetivas da área de amortecimento do sítio do Morro do Xingu até então adotadas pelo IPHAN desde 1974. A área técnica da Procuradoria da República realizou estudo técnico e concluiu com resultados contrários ao último entendimento do IPHAN. Mesmo que o Morro do Xingu não seja bem tombado, ele se encontra no entorno de bens tombados (objetos do processo n. 786-T-73) consistentes nos Morros do Pão de Açúcar, Urca, Babilônia, Cara de Cão e os Penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Gávea.
Além disso, o sítio "Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" foi reconhecido pela UNESCO e incluído na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural desde 2012, compreendendo a região entre os Morros do Corcovado, Pão de Açúcar, Cara de Cão e Morro da Urca. Sendo o Morro do Xingu um parque urbano de uso público, utilizado como mirante, ele proporciona vista para pontos relevantes do entorno, inclusive os bens tombados. Assim, a construção do Memorial aos Povos Indigenas prejudicará a visão do bem tombado e protegido em várias visadas, impactando negativamente a paisagem cultural protegida.
Observa ser cabível a tutela inibitória, destinada à repressão, prevenção ou cessação de ilícitos que tenham sido verificados, daí a necessidade da concessão da medida de urgência para fazer cessar as obras que se encontram em estágio avançado de modo a mitigar outros danos devido à alta probabilidade do direito alegado.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que a Ré faça cessar as obras no local, abstendo-se de realizar ato concreto de construção - vertical ou horizontal — no solo ou subsolo do Mirante do Xingu, até a sentença final; b) a imposição à Ré de apresentação de relatório do estado das construções para possível identificação de eventual descumprimento de decisão judicial; c) a citação da Ré para poder contestar e responder aos termos desta ação; d) ao final, o reconhecimento de que o tombamento e a proteção internacional da UNESCO impedem as construções do Memorial aos Povos Indígenas no Morro do Xingu, confirmando a tutela provisória e o julgamento de procedência do pedido para condenar a Ré a se abster de prosseguir nas obras, bem como a demolir todas as construções já realizadas que impliquem infringência à legislação de regência, fixando-lhe prazo para tanto sob pena de multa. A petição inicial foi protocolizada em 31 de setembro de 2021.
Decisão do Juiz Federal no sentido de apreciar o pedido liminar em momento posterior.
Realização da audiência de tentativa de conciliação que resultou infrutífera.
Dentro do prazo legal, a Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas ofereceu contestação, apresentando de imediato alguns pontos: a) não existe tombamento do Morro do Xingu ou obstáculo à vista de bem tombado; b) houve aprovação do projeto de construção pelo IPHAN; c) não há qualquer intervenção sobre os "componentes centrais" do sítio "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", mas apenas sobre sua zona de amortecimento, área plenamente edificável; d) o Memorial aos Povos Indígenas agrega valor à paisagem protegida pela UNESCO e promove os direitos fundamentais; e) houve efetiva revitalização do local público, historicamente degradado, com melhoria ambiental com uso de recursos exclusivamente privados.
Informa que o Autor da ação foi induzido em erro pelas manifestações do ICOMOS Brasil e da Associação de Moradores, bem como um "Parecer Técnico" e um "Laudo Técnico" que não possuem eco na realidade. A Associação Ré é uma entidade sem fins lucrativos, mantida sem dinheiro público e criada com o propósito de difundir uma cultura de preservação dos valores e da cultura dos povos originários indígenas, lembrando dos períodos nos quais se tentou dizimar a população indígena. Esclarece que Memoriais em homenagem aos Povos Indígenas foram construídos em vários países e recebem milhares de pessoas todos os anos. Como o Rio de Janeiro foi declarado Patrimônio da Humanidade, nada mais natural do que a cidade recebesse também um Memorial aos Povos Indígenas, atendendo a um interesse público.
Narra ainda que, após vinte anos de estudos e debates, o Município do Rio de Janeiro decidiu transferir o projeto da construção do Memorial para o Morro do Xingu nos termos da Lei Complementar Municipal n. 176/2018. E, assim, foi celebrado Termo de Cessão de Uso pelo prazo de trinta anos entre o Município e a Ré, sendo que esta ficou obrigada a construir o Memorial sem qualquer ônus para a Municipalidade. Informa que naquela época o Morro do Xingu estava completamente abandonado e degradado, sem qualquer destinação pública. Assim, conclui que o Memorial aos Povos Indígenas irá não apenas preservar a experiência do espaço público, mas também incrementar o uso regular do Morro do Xingu pela comunidade, em especial as pessoas com menos recursos, tratando-se de empreendimento que agrega valor ao patrimônio histórico e cultural, jamais o contrário.
Aduz que foram percorridas todas as etapas administrativas indispensáveis à execução do empreendimento, sendo certo que todos os órgãos e entidades das Administrações Públicas Federal e Municipal se manifestaram favoravelmente ao empreendimento. Neste sentido merecem destaque: a manifestação favorável do IPHAN e a manifestação favorável do Município do Rio de Janeiro pelos seus setores e órgãos. Quanto ao IPHAN, a Ré observa que, realmente, no início, a autarquia considerou necessário que houvesse modificação do projeto original, o que foi plenamente atendido pela Associação e, por isso, na segunda manifestação, o IPHAN se pronunciou favoravelmente ao projeto através de Parecer Técnico.
Informa que, no final de 2020, a Associação Ré celebrou termo de ajustamento de conduta com o MPF para "tratar das condições gerais de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência física, visual e auditiva" quanto à realização da construção no Morro do Xingu, a demonstrar que a Associação sempre agiu com transparência e boa fé no que tange ao desenvolvimento do projeto do Memorial, inclusive fornecendo um cronograma do projeto ao MPF. Em agosto de 2019, o MPF havia ajuizado ação de produção antecipada de prova que foi distribuída ao Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas, antes de findar o procedimento com a realização da perícia, o MPF ajuizou a presente ação civil pública com base exclusivamente em estudos realizados unilateralmente por técnicos da Procuradoria da República e que foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária.
Assim, em sede de questões preliminares, a Associação arguiu o "indiscutível litisconsórcio passivo necessário", pois, ao impugnar a regularidade do projeto do Memorial, oMPF se insurge contra os atos administrativos que sustentaram sua aprovação, tanto emanados do IPHAN quanto do Município do Rio de Janeiro. Assim, os atos administrativos estão "em xeque" e, por isso, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, o MPF deveria ter incluído a autarquia federal e o ente municipal no polo passivo da demanda como litisconsortes passivos necessários, o que não foi feito. Logo, deve ser extinto o processo referente à ação civil pública sem resolução de mérito devido à inobservância do MPF quanto ao litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, a via eleita pelo MPF se revela inadequada, pois se pretende promover o controle abstrato de constitucionalidade através de ação civil pública. A Lei Complementar Municipal n. 176/2018 é questionada nesta ação civil pública. Tal representa: i) supressão de competência privativa do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ii) usurpação da legitimidade ativa contida nas normas constitucionais que tratam da ação direta de inconstitucionalidade e da representação de inconstitucionalidade; iii) desvirtuamento do rito específico, seguindo o procedimento da Lei da Ação Civil Pública. O art. 1º da Lei Complementar Municipal prevê que: "o Memorial aos Povos Indígenas será implantando em área pública, definida como o Mirante do Morro do Xingu, no bairro do Flamengo". Logo, a questão trazida nos autos extrapola os limites do projeto de construção, atingindo a escolha feita pelo local. A tese do Autor envolve a declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal. Daí a razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por falta das condições da ação.
No mérito, a Ré sustenta a legalidade do projeto de construção do Memorial, eis que o Morro do Xingu não é bem tombado e a construção não gerará qualquer empecilho para a vista dos bens tombados. Além disso, a referida construção em zona de amortecimento das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" não é vedada. Observa que o IPHAN é a autarquia com expertise para analisar se haveria violação do patrimônio cultural brasileiro na esfera federal, abrangendo não apenas o tema do tombamento como também a proteção às "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", coordenando inclusive seu Comitê Gestor.
A construção do Memorial foi aprovada pelo IPHAN em parecer técnico, sendo que em 2017 havia apenas sido recomendada a adequação às balizas consideradas essenciais pela autarquia, o que efetivamente foi feito. Assim, com a reapresentação do projeto da construção ao IPHAN, ele foi aprovado com as alterações feitas. Assim, não havendo prova de que teria havido erro nas premissas de fato e de direito, deve ser prestigiada a presunção de legalidade e veracidade inerente a qualquer ato administrativo, notadamente em seara técnica como é a proteção do patrimônio cultural e paisagístico.
Observa que o IPHAN concluiu taxativamente que o Morro do Xingu não é objeto de tombamento federal, sequer sendo possível afirmar que ele esteja na vizinhança dos Morros Pão de Açúcar, Urca, Babilônia e dos penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Pedra da Gávea. E, ainda que fosse considerada área de vizinhança, tal circunstância não tornaria qualquer construção ilícita. A legislação apenas veda que a construção reduza ou impeça a visibilidade dos bens tombados.
Ainda a Associação Ré registra que o IPHAN também concluiu que o Morro do Xingu não é item componente das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", estando localizado na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio mundial. Daí as alterações sugeridas pelo IPHAN que foram atendidas pela Ré, inclusive a altura do Obelisco a ser construído no Morro do Xingu. Aliás, são incontáveis os beneficios trazidos à cidade do Rio de Janeiro com a inauguração do Memorial aos Povos Indígenas, que retratará o início da construção da cultura brasileira e o resgate dos valores culturais dos povos originários, tal como se verifica em relação a outros Memoriais localizados em vários países. Além disso, a construção do Memorial virá acompanhada de um plano de revitalização da região com restauro da vegetação nativa, implantação de iluminação, saneamento e segurança no local.
Finalmente, a Ré sustenta que não pode ser concedida a tutela provisória de urgência devido à ausência dos pressupostos para seu deferimento. Requereu: a) a extinção do processo sem resolução do mérito por não inclusão de litisconsortes passivos necessários; b) extinção do processo sem resolução de mérito por falta das condições para o exercício do direito de ação; c) indeferimento do requerimento de concessão da tutela de urgência; d) ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos do autor com a condenação do MPF no ônus da sucumbência.
Posteriormente houve a juntada da perícia homologada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que redundou nas manifestações expressas das partes, não sendo necessária a produção de prova oral. A perícia judicial concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, localizando-se nos arredores de outros Morros cariocas tombados e na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio Mundial pela UNESCO, além de mencionar que a altura do totem poderia restringir a vista dos morros tombados nas cercanias.
Diante dos dados constantes do relatório da sentença cível, elabore as partes da fundamentação e do dispositivo da sentença, abordando todos os itens identificados nas principais pecas dos autos de modo a solucionar o litígio. Considere que a perícia concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, estando localizado em área de entorno de bem tombado e incluído na zona de amortecimento.
(Máximo de 20 laudas)
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A Associação de Amigos da Baía XXX, na costa de certo Estado federado, intenta ação civil pública em face da Marinha do Brasil, na qual pede, especificamente: (i) a condenação da Ré a retirar navios e embarcações abandonados na dita baía; e (ii) a condenação da Ré a indenizar os danos causados ao meio ambiente, em valor a ser revertido ao Fundo que indica.
Diante desse cenário, responda fundamentadamente aos itens abaixo, indicando também base normativa e/ou entendimento jurisprudencial aplicável:
A) Quanto à legitimidade das partes, comente acerca da parte escolhida para compor o polo passivo, bem como se os titulares das embarcações, depois abandonadas, são litisconsortes passivos necessários. (10 linhas) (0,25)
B) O caso é de processo estrutural? Responda indicando o conceito desse instituto. (10 linhas) (0,25)
C) Se a ação for proposta contra os apontados titulares das embarcações, a situação de res derelicta afastaria a responsabilidade por eventuais danos ao meio ambiente? Qual o prazo de prescrição para tal pretensão? (10 linhas) (0,25)
D) Admitida a pertinência das partes, analise a possibilidade de soluções alternativas à resolução judicial de mérito, indicando-as. (10 linhas) (0,25)
(1 ponto)
(40 linhas)
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Em ação civil pública em matéria ambiental, ajuizada pelo Ministério Público, este requer prova pericial. A parte ré se manifesta e afirma que cabe ao requerente depositar os honorários periciais. Qual a decisão que a candidata ou o candidato tomaria diante das normas da Constituição Federal; do Código de Processo Civil; da Lei da ação civil pública; da Lei Complementar sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; de Tema e Súmula do STJ e do recente julgamento de Tema com repercussão geral, em 29/04/2026, pelo STF.
Responda argumentando com base em cada norma das leis mencionadas, em correlação à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(0.50 ponto)
Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.
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O aumento de queimadas, a pressão econômica sobre áreas ambientalmente sensíveis e conflitos relacionados ao uso da água e do território no estado do Mato Grosso têm gerado impactos relevantes sobre as formas de sobrevivência de comunidades tradicionais de baixa densidade política - como pescadores artesanais, retireiros do Araguaia, ribeirinhos, pantaneiros tradicionais e extrativistas.
Considerando o contexto apresentado nesse caso concreto, disserte fundamentadamente sobre os seguintes pontos:
a. o federalismo cooperativo ecológico no constitucionalismo brasileiro, indicando os deveres positivos dos entes federativos e a possibilidade de responsabilização por omissões coordenadas ou concorrentes;
b. a identificação dos princípios ambientais aplicáveis e sua incidência na proteção das comunidades tradicionais de baixa densidade política, distinguindo seus campos de aplicação;
c. a tutela constitucional de comunidades tradicionais não hegemônicas, apresentando sua caracterização, reconhecimento, proteção, salvaguarda e forma de participação.
(20 pontos)
(30 linhas)
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O turismo desordenado na zona de amortecimento de um parque estadual está impactando negativamente as araras que vivem na unidade de conservação, trazendo risco significativo para a sobrevivência da espécie no local. A zona de amortecimento deste Parque Estadual não foi definida no ato de criação da unidade. Como Procurador do Estado, explique o fundamento que possibilita a regulamentação desse turismo e qual seria o instrumento previsto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) para esta finalidade.
(1 ponto)
(30 linhas)
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