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Revoltado com a professora de história que chamou sua atenção na sala de aula, Huguinho, aluno de um colégio Público Estadual de Belford Roxo, com 14 anos, decidiu publicar na sua página da rede social um post com uma fotomontagem da referida professora com comentários maldosos e depreciativos, atingindo sua honra e dignidade. O post feito por Huguinho repercutiu na comunidade escolar e também no ambiente fora da escola, tendo chegado a outras instituições na qual a professora leciona. Muito transtornada, a professora procura o Núcleo Cível da Defensoria buscando orientação jurídica, querendo ver reparados os danos por ela sofridos. Quais providências você tomaria, como Defensor Público, na tutela dos interesses da professora? Descreva a peça processual, não sendo necessário redigi-la, indicando as partes do processo, o juízo competente e os fundamentos jurídicos, informando, ainda, sobre a responsabilidade dos que curtiram o post, dos que compartilharam e do provedor?
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A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro recebeu, num curto período, diversas reclamações em relação ao produto de emagrecimento MAGRIFIL, produzido pelo Laboratório Bem Lab Indústria e Comércio Ltda, situado na cidade de Dourados, no Mato Grosso do Sul. Os reclamantes, pessoas oriundas de todas as partes do Estado do Rio de Janeiro e de todas as classes sociais, bem como uma associação civil de controle do peso sediada em Niterói, relataram que o MAGRIFIL não é eficaz no processo de emagrecimento, como dito na propaganda televisiva que está sendo veiculada e na bula do produto. Além disso, narraram que o MAGRIFIL causa taquicardia, tonteira, enjôo, vômito e insônia, efeitos colaterais que também não são descritos na sua bula. Após a devida apuração, foi constatado que a comercialização do princípio ativo do MAGRIFIL foi proibida em pelo menos seis países exatamente por conta dos fatos relatados pelos reclamantes e pela associação civil. Nesses países, os estudos técnicos a que a Defensoria Pública teve acesso comprovaram os malefícios do produto. Você, Defensor Público, redija a peça adequada para tratar da questão, destacando que: 1 - Não devem ser acrescentados fatos além daqueles presentes no enunciado; 2 - O candidato pode se referir aos documentos eventualmente juntados, de forma genérica; 3 - A peça não deve ser assinada ou indicar qualquer elemento que possa identificar o candidato; 4 - A peça deve ter a data de hoje e indicar que é feita por Defensor Público.
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PARECER O Município de Pedra Teimosa manejou ação rescisória, em 09.5.2012, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando desconstituir acórdão lavrado por sua 3ª Câmara Cível, proferido em sede de exclusivo recurso de apelação aviado pela citada municipalidade, e oriundo de ação declaratória proposta por Retífica Sem Fumaça, julgada procedente na instância singela (e inteiramente confirmada pelo citado órgão fracionário). Recebida a inicial, o Relator da ação rescisória determinou a citação da empresa requerida, a qual não apresentou resposta, debalde fosse regularmente chamada à lide. Em seguida, o Município requereu o julgamento antecipado da ação, com espeque nos artigos 319 e 330, do Código de Processo Civil. O Relator determinou fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Observações: Consta certificado nos autos da apelação cível referida que o acórdão ora rescindendo foi prolatado em 23.2.2010, com publicação em 02.3.2010. O Procurador do Município de Pedra Teimosa retirou os respectivos autos em 03.3.2010, mediante carga, devolvendo-os em 10.5.2010. No mesmo dia 10.5.2010, a Secretaria do citado órgão fracionário certificou o trânsito em julgado do acórdão. Elabore, na condição de órgão do Ministério Público oficiante, parecer circunstanciado emitindo manifestação exclusivamente sobre as seguintes questões: 1 – A tempestividade do pedido rescisório; 2 - O instituto da revelia em ação rescisória. I - Em todas as datas, presume-se que houve expediente forense regular. II - As respostas devem ser fundamentadas na legislação aplicável, devidamente consistentes e portadoras de raciocínio coerente. Serão desconsideradas manifestações outras não alcançadas pelos números 1 e 2. (Máximo de 20 linhas) (4,0 pontos)
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Os princípios jurídicos não exercem mais um caráter meramente subsidiário no Ordenamento Nacional, passando a funcionar, em teoria e prática. enquanto normas jurídicas amplamente aplicáveis, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988. Diante desta mudança de paradigma, considerando também a forte carga de valor que possuem tais normas, explique o seu posicionamento quanto à subjetividade do magistrado na interpretação e aplicação de tais princípios. Explique, ainda, qual deve ser o papel da equidade na técnica de fundamentação das decisões jurídicas e como a personalidade do magistrado interfere nessas decisões.

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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo:

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou, em 09 de março de 2005, perante a Vara da Fazenda da Justiça Estadual da Comarca de Itajaí-SC, ação de reivindicação contra a empresa Silva e Cia. Ltda., a Prefeitura Municipal de Itajaí e João Carlos Bento. Alega a autora que, em razão de auditoria efetuada no ano de 2004 para levantamento de seu patrimônio, constatou que alguns imóveis de sua propriedade estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros. No caso do Município de Itajaí, a Petrobras identificou quatro imóveis em situação irregular. Dois desses imóveis, que são contíguos, constituem objeto da ação proposta. Segundo alega a demandante, um dos imóveis que é objeto da ação, denominado “A”, foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Serviço de Patrimônio da União em outubro de 1956, após edição de decreto pelo Presidente da República, e possui forma de paralelogramo com ângulos congruentes, apresentando 4.800m2 de área total. Está situado na Rua Pedro de Souza e confronta ao norte com acrescido de marinha junto à margem sul do rio Itajaí-Açu em 80 (oitenta) metros; ao sul com o imóvel “B” na mesma extensão; ao oeste com a Rua Pedro de Souza em 60 (sessenta) metros e a leste com imóvel pertencente ao Banco do Brasil S.A. também em 60 (sessenta) metros. O segundo imóvel objeto da ação, denominado “B”, afirmou, é representado por um paralelogramo de lados e ângulos congruentes, com área total de 6.400m2, e foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Estado de Santa Catarina em outubro de 1968, mediante autorização legislativa.

O imóvel “B” está situado na Rua João da Silva e confronta ao norte, em 80 (oitenta) metros, com o imóvel “A”; ao sul em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 80 (oitenta) metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil. Continua a autora esclarecendo que, conquanto esteja com todas as obrigações referentes aos imóveis em dia, pois pagou regularmente as exações devidas em níveis municipal, estadual e federal, por deficiência de controle (constatada e já devidamente sanada) somente em 2004 verificou que ambos os imóveis eram ocupados irregularmente, sendo o imóvel “A” pela empresa Silva e Cia. Ltda., a qual possui no local um depósito de mercadorias.

Já o segundo imóvel, identificado como imóvel “B”, apresenta duas ocupações: uma ocupação pela Prefeitura Municipal de Itajaí (subárea “B1”), que a utiliza como estacionamento (paralelogramo de 4.800m2 – estrema ao norte em 80 metros com o imóvel “A”; ao sul, em igual extensão, com a subárea “B2”; a oeste, em 60 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil); a outra parte do imóvel “B” é ocupada por João Carlos Bento (subárea “B2”), que tem no local uma residência (paralelogramo de 1.600m2 – estrema ao norte, em 80 metros, com a subárea “B1”; ao sul, em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 20 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil).

Afirma ainda a autora que, segundo apurou, a ocupação dos imóveis “A” e “B” pela empresa Silva e Cia. Ltda., pela Prefeitura de Itajaí e por João Carlos Bento decorreu de mera autorização verbal de um empregado seu, que era responsável pela manutenção do local, fato que teria ocorrido entre 1986 e 1987, a fim de evitar a invasão por terceiros. Juntou planta elaborada por engenheiro identificando os imóveis “A” e “B”. Detendo a propriedade dos imóveis, postula sua reivindicação, de modo a assegurar seus direitos, com a condenação dos demandados a arcar com os ônus da sucumbência. Requereu a citação de Silva e Cia. Ltda., da Prefeitura Municipal de Itajaí e de João Carlos Bento e, bem assim, da União Federal e do Estado de Santa Catarina, estes dois últimos na condição de litisconsortes passivos necessários, visto serem senhorios diretos. Deu à causa o valor de R$ 5.600.000,00, o valor total dos imóveis reivindicados (R$ 2.400.000,00 o imóvel “A” e R$ 3.200.000,00 o imóvel “B”). Requereu liminar.

Despachando a inicial, o Juiz de Direito indeferiu a liminar, pois, apesar de aparentemente comprovado o domínio pela documentação apresentada, considerou que a posse ou ocupação dos demandados, como reconhecido na inicial, seria antiga, não se mostrando recomendável alterar por decisão provisória a situação existente. Determinou ainda a citação dos réus.

O Município de Itajaí apresentou contestação. Alegou o Município inicialmente nulidade processual, uma vez que a ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, a qual não detém capacidade de ser parte. Como consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmou, quanto ao mérito, que de fato apossou-se do imóvel “B1” em 1974, pois estava abandonado, e desde então sobre ele exerce posse mansa e pacífica. Considerando que, desde aquela época, exerce posse sem qualquer contestação, entende que, conquanto tenha em rigor ocorrido a denominada desapropriação indireta, tem direito à aquisição mediante usucapião, pois isso também é possível ao Poder Público e pode ser alegado como matéria de defesa. Postulou, assim, que seja julgado improcedente o pedido.

O Estado de Santa Catarina apresentou resposta alegando que detém o domínio direto da totalidade do imóvel “B”, de modo que tem interesse em acompanhar o processo para resguardar seus direitos, ainda que em princípio não se oponha à pretensão da Petrobras, a qual é foreira legítima. Disse ainda que estabelecido conflito entre entes da Federação nos autos, a competência não seria da Justiça Estadual, ou sequer do primeiro grau de jurisdição.

Quanto ao imóvel “A”, disse nada ter a opor. A União também respondeu. Afirmou que na qualidade de senhorio direto em relação ao imóvel “A”, tem interesse em intervir no feito para acompanhá-lo até decisão final, para que nenhum direito seu seja afetado. Contestou expressamente a pretensão em relação a uma parte do imóvel “A”, junto aos acrescidos de marinha da margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m2 (80m X 20m). Segundo alega, referida parcela é constituída de acrescidos de marinha não submetidos a aforamento ou ocupação regular, de modo que a pretensão petitória não pode prosperar, até porque não tem a União interesse em regularizar a situação da Petrobras no que toca a esse trecho do imóvel “A”. Quanto à área do imóvel “A” que afirma regularmente aforada – paralelogramo de 3.200m2 (80m x 40m) –, não se opõe à reivindicação postulada pela Petrobras, a qual, a propósito, apoia. Disse a União que não tem resistência em relação ao imóvel “B”, mas reputou pertinente ouvir a respeito o Estado de Santa Catarina.

Defendeu ainda a União a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a presença da Petrobras no polo ativo e sua própria presença no polo passivo da relação processual, estando em discussão, ainda, interesse do Banco do Brasil. João Carlos Bento não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, pois, segundo informações colhidas com vizinhos, era solteiro e morou no local desde a década de 1970 até 1999, aproximadamente. Após, nunca mais foi visto, estando o imóvel fechado desde então.

Inviabilizadas todas as formas de citação por intermédio de Oficial de Justiça, e bem assim todas as tentativas para a localização de João Carlos Bento, foi ele citado por edital. Não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado Curador, o qual ofertou contestação alegando posse mansa e pacífica em relação ao imóvel “B2” desde 1970, de modo a assegurar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, alegação que, afirmou, pode ser feita em contestação. Disse que, segundo os dados colhidos, João Carlos Bento ocupou o imóvel porque terceiros lhe disseram que ele não tinha dono. Silva e Cia. Ltda. apresentou contestação, dizendo ser pessoa jurídica estabelecida na cidade de Itajaí desde a década de 1940, e que desde 1975 exerce posse regular sobre o imóvel “A”, o qual lhe foi alienado em julho de 1975 mediante escritura pública por Jorge de Mello. Afirmou que a escritura pública foi levada a registro, apresentando a documentação pertinente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí. Disse que Jorge de Mello adquiriu o imóvel em 1970, mediante instrumento de alienação de terras devolutas firmado com o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina - IRASC, autarquia estadual já extinta, instrumento que foi levado a registro e deu origem à matrícula, apresentando cópia do instrumento citado e da matrícula do Registro de Imóveis. Sendo sua propriedade e sua posse legítimas, alega que tem direito ao imóvel. No mínimo sua posse de boa-fé deveria ser respeitada.

Alegou, ainda, direito de retenção em relação às benfeitorias que levantou no imóvel, no caso duas edificações, uma com 2.000m² e outra com 800m². Na mesma peça Silva e Cia. Ltda. denunciou a lide ao Estado de Santa Catarina, o sucessor do IRASC, como alienante originário, pessoa que, alega, deve responder regressivamente pelos riscos da evicção, restituindo-lhe todo o valor de Cr$ 106.400,00 que pagou em moeda da época na data da aquisição do imóvel junto a Jorge de Mello, isso na hipótese remota de restar vencido na ação de reivindicação.

Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da Petrobras e, no caso de vencido, pela procedência da pretensão regressiva dirigida contra o Estado de Santa Catarina, a qual valorou em R$ 2.400.000,00.

Concomitantemente, Silva e Cia. Ltda. apresentou reconvenção, alegando que desde 1975 exerce posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, tendo direito à aquisição da propriedade, plena ou parcialmente, em relação a todo o imóvel “A”, mesmo que eventualmente venha a ser comprovado que a transmissão da propriedade por parte de Jorge de Mello e do IRASC/Estado de Santa Catarina tenham sido ilícitas. Ratificou a planta apresentada pela Petrobras para identificar o referido imóvel e pediu a citação da Petrobras, da União e dos confinantes e a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, pedindo, ao arremate, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com consequente declaração total do domínio e condenação da Petrobras e da União ao pagamento das despesas processuais. Valorou a reconvenção em R$ 2.400.000,00.

Determinou o Juiz na sequência o processamento da denunciação, com a citação do Estado de Santa Catarina. Considerando a existência de reconvenção, determinou igualmente o Juiz o seu processamento, com as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 942 e 943 do CPC. Determinou também a intimação da Petrobras para se manifestar sobre as contestações.

Quanto às alegações de incompetência, afirmou que sobre isso deliberaria posteriormente, após a angularização de todas as relações processuais. A União interpôs agravo ao Tribunal Regional Federal questionando a decisão do Juiz de Direito que negou a declinação imediata da competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, por seu turno, deixou de conhecer do agravo por intempestividade, pois a interposição perante Corte incompetente não teria o efeito de interromper prazo. Transitou em julgado o acórdão respectivo.

Citado em relação à denunciação da lide, o Estado de Santa Catarina contestou- a. Inicialmente discorreu sobre a denunciação da lide, afirmando ser juridicamente inviável sua oferta diretamente contra o alienante originário, ignorando-se o adquirente intermediário na cadeia formada. Afirmou ainda que, possível processualmente fosse a denunciação, teria decorrido o prazo para arguição da evicção, pois a alienação original ocorreu em 1970.

No mais, disse que é sucessor do IRASC, e que de fato referida entidade alienou o imóvel para Jorge de Mello, pois, segundo os registros da extinta autarquia e os seus próprios registros, tratava-se de terras devolutas que pertenciam ao Estado. Jorge de Mello, por sua vez, vendeu o imóvel a Silva e Cia. Ltda. Afirma que tendo sido lícitas todas as operações, não responde por evicção. Ainda que se cogitasse de evicção, a responsabilidade perante Silva e Cia. Ltda. seria de Jorge de Mello, não tendo o Estado de Santa Catarina qualquer relação jurídica com Silva e Cia. Ltda., de modo que não pode ser condenado a pagar qualquer valor. Silva e Cia. Ltda. Manifestou-se sobre a contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina, afirmando inicialmente que nada impede a denunciação diretamente contra o alienante originário. Disse ainda que não existe prazo para a alegação de evicção no caso em tela.

No mais, ratificou as alegações expendidas por ocasião da denunciação. Intimada para se manifestar sobre as contestações à reivindicatória, a Petrobras rechaçou os argumentos de Silva e Cia. Ltda., do Município de Itajaí e de João Carlos Bento, afirmando que todos tinham mera detenção a título precário, o que não assegura qualquer direito.

Quanto à União, disse que o imóvel “A” reivindicado está devidamente aforado, caracterizando equívoco a alegação de que parte dele é constituída de acrescido de marinha sem ocupação regular. No que toca ao Estado, afirmou que ele mesmo reconheceu que seus respectivos direitos estão sendo respeitados pela demandante, não havendo, em rigor, litígio em relação à referida pessoa jurídica.

Discorreu ainda sobre o litígio entre Silva e Cia. Ltda. e o Estado de Santa Catarina, afirmando que, no que toca aos seus interesses, nada interfere, pois eventual direito relacionado à alegação de evicção deve ser decidido entre eles, ressalvando, contudo, que, tendo sido a aquisição do imóvel “A” por Jorge de Mello viciada na origem, o adquirente que lhe sucedeu (Silva e Cia. Ltda.) nada pode a ela, Petrobras, opor. O Banco do Brasil, como confinante do imóvel objeto da reconvenção (imóvel ”A”), disse nada opor às pretensões das partes, pois seus direitos não estariam sendo afetados.

O Município de Itajaí, manifestando-se sobre a reconvenção, nada alegou em relação ao imóvel “A”. Disse igualmente, ratificando manifestação anterior, que não tinha interesse na área “B2”, mas que ratificava o anteriormente afirmado em relação à área “B1”. O Estado de Santa Catarina disse que não tem interesse em relação à reconvenção apresentada por Silva e Cia. Ltda., pois não atinge o imóvel cujo domínio direto possui. A União apresentou contestação à reconvenção. Alegou inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, pois, em se tratando de bem público, é impossível a incidência de prescrição aquisitiva.

No mérito, manifestou contrariedade à pretensão de usucapião apresentada por Silva e Cia. Ltda. Afirmou que o imóvel “A” é público, logo infenso à possibilidade de aquisição por usucapião. Não fosse isso, uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular, o que denota a total inviabilidade da pretensão apresentada por Silva e Cia. Ltda.

Desse modo, não poderia prosperar a pretensão de usucapião em relação a todo o imóvel “A”. De qualquer sorte, caracterizada a inviabilidade da usucapião quanto a uma parcela do imóvel “A”, a pretensão deveria ser integralmente rechaçada. Embora não sendo parte no litígio existente entre Silva e Cia. e o Estado de Santa Catarina, manifestou-se para defender seus direitos, alegando que é viciada a alegada propriedade de Silva e Cia. Ltda.

Compareceu ainda a União nos autos para apresentar oposição em face da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda., alegando que uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (retângulo de 80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular. Assim, alega, não poderiam prosperar, quanto a essa parcela do imóvel “A”, as pretensões da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. Mais do que isso, impõem-se a anulação do título de propriedade de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A”, respeitando-se seu domínio direto e o domínio útil da Petrobras, e a restituição à União, como legítima proprietária, da área descrita na inicial da oposição (parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² – 80m X 20m).

Quanto ao restante do imóvel “A”, a União não se opõe à pretensão petitória da Petrobras, a qual, a propósito, apoia, pois se trata de imóvel submetido a regime de aforamento, que não pode ser objeto de usucapião, como já alegado nas suas manifestações anteriores. Requereu o julgamento de procedência, a fim de que seja declarada a nulidade do título de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A” e de que o trecho de acrescido de marinha discriminado na oposição lhe seja restituído, com a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais. Valorou a causa em R$ 800.000,00.

A Petrobras e Silva e Cia. Ltda. foram citadas para responder à oposição. Ambas apresentaram contestação. A Petrobras alegou inicialmente intempestividade da oposição, pois somente após o oferecimento da reconvenção ela foi apresentada, quando deveria ter sido proposta na ocasião em que a União foi citada para responder à reivindicatória. Afirmou, quanto à matéria de fundo, que, segundo informação prestada por seu corpo técnico, toda a área do imóvel “A” reivindicada lhe pertence, pois foi devidamente aforada, seja em relação à parte que caracteriza terreno de marinha, seja em relação à parte que caracteriza acrescido. Disse que, se existe algum problema, certamente não é na faixa contígua ao rio, pois no local existe uma cerca bastante antiga. Requereu que seja julgada improcedente a oposição.

Silva e Cia. Ltda. também apresentou contestação à oposição, reiterando sua propriedade e, bem assim, sua posse em relação a todo o imóvel “A” há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo direito à aquisição, ou, quando menos, à continuidade de sua posse. Por cautela, requereu o reconhecimento do direito à retenção em relação às edificações levantadas no imóvel, pois inquestionavelmente estaria de boa-fé. Silva e Cia. denunciou novamente a lide ao Estado de Santa Catarina, sucessor do IRASC, ratificando os fatos expostos na denunciação anterior, a fim de se resguardar dos efeitos da evicção no caso de a oposição ofertada pela União ser acolhida. Pediu novamente a citação do Estado de Santa Catarina, valorando a demanda em R$ 800.000,00.

Determinado o processamento da segunda denunciação, o Estado de Santa Catarina foi citado. Apresentou o Estado de Santa Catarina contestação à segunda denunciação em termos semelhantes aos da defesa ofertada quando da anterior denunciação. Silva e Cia., instada a fazê-lo, manifestou-se sobre a contestação do Estado de Santa Catarina à denunciação, ratificando os fundamentos já expostos em suas peças anteriores. A União manifestou-se sobre as contestações de Petrobras e Silva e Cia. Ltda. à oposição. Afirmou que a oposição, como ação de terceiro contra as partes no processo, pode ser apresentada a qualquer tempo. Disse ainda que as ocupações da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. no que toca à área objeto da reivindicação veiculada na oposição seriam ilegais, não produzindo qualquer efeito. Afirmou que, ademais, o título de Silva e Cia. Ltda. seria nulo. Reiterou, assim, os termos da oposição apresentada.

Intimadas as partes a especificar provas, requereram Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento a produção de prova testemunhal, tendo a União requerido a produção de prova pericial.

Os autos foram ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação de competência, o que restou acolhido pelo Juiz de Direito, o qual, adotando o parecer, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juiz, por despacho, ratificou todos os atos praticados no processo.

Foi determinada, ainda, a realização da perícia solicitada pela União, e, posteriormente, a produção de prova testemunhal. Realizada a perícia, com apresentação de respostas aos quesitos e levantamento topográfico detalhado, apurou o experto, a partir de dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, inclusive fotográficos, dos documentos juntados aos autos pelas partes e de diligências no local, que, considerando o preamar-médio de 1831, de fato uma parcela do imóvel “A” reivindicado pela Petrobras, em relação à qual Silva e Cia. Ltda. pretende o reconhecimento da usucapião (segundo o perito, uma faixa paralela ao rio, de 80m x 15m, totalizando 1200m² – um pouco menor do que a descrita pela União em sua oposição), é constituída de acrescido de marinha, não havendo aforamento ou ocupação regular perante o SPU.

Nessa faixa, afirmou o perito, existe uma construção de dois andares levantada por Silva e Cia. Ltda., com área total de 800m². O restante do imóvel “A” é constituído de terreno de marinha e acrescido de marinha, e essa área, de acordo com a apuração procedida, está devidamente aforada à Petrobras pela União, mas é ocupada por Silva e Cia. Ltda., a qual levantou nela uma segunda edificação, de um piso, com área total construída de 2.000m², tudo consoante a documentação juntada aos autos.

Observou ainda o perito que, de acordo com a documentação, todo o imóvel “A” está matriculado no Registro de Imóveis em nome de Silva e Cia. Ltda., em razão de aquisição feita a Jorge de Mello que, de seu turno, o adquiriu do Estado de Santa Catarina.

Esclareceu por fim o perito que deixaria de se manifestar sobre as questões jurídicas relacionadas à ocupação e ao aforamento, e bem assim sobre as discussões relacionadas à propriedade, uma vez que são dependentes de análise jurídica que não lhe compete.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento. A prova testemunhal ratificou, em linhas gerais, as alegações de Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento, no sentido de que ocupam respectivamente as áreas “A”, “B1” e “B2”, desde 1975, 1974 e 1970, sem qualquer contestação, de forma mansa e pacífica, desconhecendo as testemunhas eventual cessão formal ou informal feita pela Petrobras às referidas pessoas.

As partes apresentaram razões finais remissivas.

A União apresentou ainda petição na qual alegou que, considerando a complexidade das questões que acabaram sendo submetidas à apreciação judicial no processo e a natureza das partes envolvidas (União, Estado, Município, Petrobras e Banco do Brasil), todos os litígios deveriam ser submetidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente nos termos da Constituição Federal.

Os autos foram ao Ministério Público Federal, que ofertou seu parecer.

Na sequência, voltaram conclusos ao Juiz Federal para prolação de sentença.

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No processo de conhecimento, é prolatada sentença condenando o réu ao pagamento de indenização em montante fixo. Nenhuma referência é feita à correção monetária, juros de mora ou honorários advocatícios. As partes não opõem embargos de declaração, tampouco quaisquer outros recursos, e a sentença transita em julgado. Pergunta-se: é possível, em sede de cumprimento de sentença, requerer a correção monetária e a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, assim como a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento? Qual o fundamento? (15 Linhas)
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Explique o significado das expressões tutela específica, tutela pelo resultado prático equivalente e tutela pelo equivalente monetário, correlacionando-as com a regra da congruência entre o pedido, a sentença e as técnicas de tutela. Máximo 30 linhas
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Pedro, ex-deputado estadual pelo Partido da Providência Nacional (PPN), e o Partido da Providência Nacional (PPN), em litisconsórcio ativo, ingressaram, em 25/8/2011, com ação ordinária, cumulando pedidos de medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela, em face da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu presidente.

Essa ação foi distribuída a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, com o escopo de anular o Ato nº 345/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicado no Diário da Assembleia do dia 20/5/2011, que, de ofício, declarara a perda do mandato eletivo do então deputado Pedro, em razão de este ter deixado de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem autorização da Assembleia Legislativa para afastamento.

Preliminarmente, o autor justifica o manejo da ação ordinária em face de alguns embaraços burocráticos na tramitação dos documentos encaminhados à direção nacional do partido, tendo decorrido o lapso temporal superior aos 120 dias estabelecido para ajuizamento do mandado de segurança, consoante preceitua a lei mandamental de regência.

Aduz na inicial, em suma, que a decisão da Mesa de declarar a perda do mandato eletivo violou dispositivos da Constituição Estadual e, do mesmo modo, da norma maior federal, destacando, entre outros argumentos, o vício de iniciativa de deflagrar, de ofício, o procedimento para a perda do mandato, uma vez que não houve provocação por partido político devidamente representado na Casa Legislativa, tampouco por deputado estadual.

Sustenta a nulidade absoluta do ato da Mesa, visto que este usurpou a competência do plenário da Casa Legislativa para conhecer e decidir a questão acerca da perda do mandato eletivo, bem como feriu os seguintes princípios constitucionais da administração pública: o da legalidade e o da impessoalidade.

No mérito da questão em exame, alega erro no cômputo das ausências às sessões legislativas para compor a terça parte das sessões ordinárias, o qual resultara na autorização da perda do mandado, sobretudo porque teriam sido consideradas algumas sessões extraordinárias.

Postula o reconhecimento da nulidade do procedimento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foram indeferidos pedidos de novas diligências e oitiva de outras testemunhas, em razão de a comissão tê-las considerado "[...] desnecessárias ao esclarecimento dos fatos imputados e [...] meramente protelatórias [...]".

Almeja, igualmente, na presente demanda, a suspensão cautelar do mandato eletivo do candidato suplente da coligação partidária (Cresce Brasil), firmada nas eleições de 2010, inaudita altera pars, com a posterior declaração de nulidade do ato administrativo da Mesa convocatório e de posse do suplente da coligação, tombado sob o nº 567/2011, publicado no diário da Casa Legislativa na data de 21/6/2011, nos termos da ordem de sucessão informada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

O autor expõe, por derradeiro, a presença dos requisitos que ensejam a medida cautelar pleiteada, postulando, liminarmente, que seja ordenada a suspensão dos efeitos jurídicos dos atos administrativos nº 345/2011 e nº 567/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicados no Diário da Assembleia dos dias 20/5/2011 e 17/6/2011, respectivamente, e requer, de igual modo, a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, com o retorno imediato do parlamentar ao exercício da atividade legislativa.

Nos pedidos finais, postula a confirmação dos efeitos da medida cautelar concedida, tornando-os definitivos, assim como a ratificação dos efeitos da tutela antecipatória concedida, independentemente de eventual recurso que venha a ser manejado em face da procedência dos pedidos firmados na sentença.

Pretende a condenação da Casa Legislativa ao pagamento dos subsídios que o deputado deixou de receber durante o afastamento indevido, até o efetivo retorno ao exercício da atividade parlamentar, acrescido do pagamento de todos os benefícios, verbas e indenizações a que fazem jus os deputados em exercício, de forma retroativa, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.

A parte autora postula ainda indenização por danos morais em favor do ex-deputado e em nome próprio, sob o fundamento de que os atos impugnados atribuíram imagem negativa ao parlamentar e ao partido perante a sociedade, de inestimável valor eleitoral e profissional, com repercussões negativas nas eleições vindouras, atribuindo o valor da reparação no montante de R$ 500.000,00 para cada um. Os atuais dispositivos constitucionais e legais autorizam a responsabilidade civil por ato legislativo.

Requer, por derradeiro, a citação da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada por seu presidente, bem como a tramitação prioritária do feito por ser o ex-deputado maior, com 55 anos de idade.

Postula o direito de produzir provas no curso da instrução do feito, além da condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,000.

A citação foi efetivada no dia 26/8/2011(sexta-feira), e o mandado, juntado aos autos, devidamente cumprido, na mesma data. O presidente da Assembleia proferiu despacho, ordenando remessa à Procuradoria da Assembleia Legislativa, no mesmo dia, para adoção das providências legais e regimentais pertinentes.

Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, na condição de procurador da Assembleia Legislativa, peça processual adequada ao caso, em forma e prazo legais. Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para esse fim.

Ao elaborar o documento, exponha enfrentamento necessariamente justificado de todas as questões processuais e de mérito apresentadas na demanda, assegurando o exercício da plena defesa dos interesses da Assembleia Legislativa. Não adicione fatos e circunstâncias que não constem da hipótese em tela. Date a peça no último dia de prazo.

(120 linhas)

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Defina a reconvenção e explicite as peculiaridades pertinentes à legitimidade e ao interesse processual. (Responder, fundamentadamente, no máximo, em 15 linhas).
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Leia com atenção os enunciados abaixo: 1 - Em razão de acidente causado por Pedro, os veículos de João e Manoel foram simultaneamente danificados. Com o objetivo de obterem a devida indenização pelos danos verificados em seus respectivos veículos, João e Manoel, em conjunto, propuseram a pertinente ação condenatória em face de Pedro, a quem imputaram a responsabilidade pelo acidente; 2 - Afirmando a existência de reiteradas infrações da mesma cláusula contratual, Celso propôs ação com a finalidade de obter a resolução do respectivo contrato em face do contratante José, responsável pelo reiterado descumprimento contratual; Considerando as hipóteses descritas acima, responda fundamentadamente se, em cada uma delas, a causa de pedir é única ou plural. (responder em até 15 linhas)
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