Maria, seu filho menor, José, e Francisco ajuizaram, em 20 de fevereiro de 2020, ação indenizatória de procedimento comum em face de Carlos, da transportadora Rápida e da Mundial Leasing.
A demanda foi proposta na Comarca de Araraquara, sede da Rápida.
Alegam na inicial, em síntese, que, no dia 15 de janeiro de 2014, durante a madrugada, ocorreu sério acidente na Rodovia Presidente Dutra, que causou a morte de Antônio e de seu filho menor, Fernando.
A vítima fatal, Antônio, diretor financeiro de grande companhia, era companheiro da autora Maria, pai do autor Francisco e padrasto do autor menor José.
Francisco era filho consanguíneo de Antônio, de um relacionamento havido na adolescência deste, maior de idade (30 anos) e irmão unilateral da vítima Fernando. Não tinha contato algum com o pai e com o irmão unilateral, pois havia rompido com o genitor após ter desviado dinheiro deste. Aproximou-se socialmente de Maria e de José somente após o acidente.
José, menor com quinze anos de idade, era enteado da vítima fatal Antônio, que provia integralmente o seu sustento e com ele mantinha relação de socioafetividade, embora sem perfilhação formal. A vítima fatal Fernando, de dez anos de idade, era filho da autora Maria e do falecido Antônio, irmão unilateral dos autores José e Francisco.
Além disso, a própria autora Maria, gerente financeira de grande companhia, sofreu sérias lesões corporais. Ficou totalmente incapacitada para o trabalho pelo prazo de seis meses, afastada de seu emprego. Teve redução permanente da capacidade laborativa em 30%. Submeteu-se a diversas cirurgias, que lhe deixaram cicatrizes deformantes. Deverá, ainda, submeter-se, futuramente, à cirurgia reparadora.
O acidente foi causado pelo corréu Carlos, que integrava cooperativa de motoristas que, por seu turno, mantinha contrato de prestação de serviços com a transportadora Rápida. Carlos se encontrava embriagado ao volante de um caminhão da transportadora Rápida. Perdeu a direção, atravessou o canteiro central e provocou colisão frontal com o veículo no qual viajavam as vítimas. O caminhão era objeto de leasing financeiro da Mundial Leasing.
Foi instaurado inquérito policial em 20 de janeiro de 2014. O motorista Carlos foi denunciado em 20 de janeiro de 2015 e condenado na esfera penal, com trânsito em julgado da sentença em 20 de janeiro de 2018. A inicial veio instruída com prova emprestada da ação penal, em especial laudos técnicos elaborados pela perícia científica, atestando a embriaguez de Carlos e a dinâmica do acidente. Segundo a perícia, o caminhão se encontrava em perfeito estado de conservação. Há prova documental da dependência econômica e da relação socioafetiva do autor José em relação à vítima fatal Antônio.
Pede, a inicial, a condenação solidária dos corréus ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:
A - Maria pede indenização por danos materiais e morais em razão das lesões corporais que sofreu. Postula indenização integral das despesas médico/hospitalares, inclusive as cobertas e reembolsadas pelo plano de saúde do casal, apuráveis em liquidação, ao argumento de que não pode o ofensor beneficiar-se de seguro alheio, para o qual não contribuiu com o pagamento do prêmio. Pede indenização pelo período em que ficou afastada do trabalho, sem dedução da indenização previdenciária.
Pede indenização vitalícia proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, sem dedução da indenização previdenciária, a ser paga de uma só vez pelos corréus, na forma do art. 950, parágrafo único do Código Civil. Pede indenização por danos morais e estéticos cumulados pelo padecimento com as lesões corporais e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil;
B - Maria pede indenização por danos materiais em razão da morte do filho menor Fernando, correspondentes ao salário provável que poderia a vítima auferir como aprendiz, com termo inicial na data em que completaria 16 anos e termo final na data em que completaria de 25 anos. A partir daí, data provável do casamento de Fernando, metade do valor que possivelmente ganharia, até a morte da autora ou a data em que Fernando completaria 80 anos, o que primeiro ocorrer;
C - Maria e José pedem indenização por danos materiais em razão da morte, respectivamente, do companheiro e padrasto Antônio. Pedem reembolso das despesas com funeral e compra de jazigo. Pedem indenização correspondente ao salário de Antônio, incluídos bônus e vantagens, até a data em que este completaria 80 anos, levando em conta a idade que contava no momento da morte, de sua condição social e do Estado da Federação em que residia, segundo tabela do IBGE. Pedem indenização pela perda de uma chance de melhoria salarial em razão de prováveis promoções futuras que teria a vítima fatal Antônio. Pedem a concessão de direito de acrescer, ou de reversão, para que a pensão devida ao enteado, quando este atingir 24 anos, reverta integralmente em favor da companheira viúva Maria;
D - Maria, José e Francisco pedem indenização por danos morais pela perda de entes queridos, no valor de R$ 300 mil reais em favor de cada um;
E - Pedem que os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do evento e que as despesas já havidas sejam atualizadas a contar de cada desembolso. Pedem que os juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, sejam de 1% ao mês, cumulativos com a correção monetária contada de acordo com a Tabela prática do TJSP.
Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:
A - o corréu Carlos alegou falta de interesse de agir, pois os autores já dispõem de título executivo judicial, por força de sentença penal condenatória, razão pela qual não podem ajuizar ação de conhecimento;
B - o corréu Carlos alegou que a demanda deveria ser proposta na Comarca de São José dos Campos, local do acidente, ou na Comarca de Santos, onde é domiciliado;
C - o corréu Carlos alegou, ainda, que a sentença penal condenatória já fixou a indenização devida no valor de R$ 150 mil, na forma do art. 387, IV do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos. Não cabe a fixação de nova indenização, para evitar duplicidade, ou, na pior das hipóteses, deve ocorrer abatimento do valor já fixado;
D - a corré Rápida alegou ilegitimidade passiva, pois não era empregadora ou comitente do motorista e corréu Carlos, uma vez que somente contratou a prestação de serviços de uma cooperativa à qual o causador do acidente era cooperado;
E - a corré Rápida alegou e comprovou que a vítima fatal Antônio dirigia com a carteira de habilitação vencida, razão pela qual não poderia estar conduzindo veículo automotor no local do evento e concorreu para o acidente, de modo que a indenização dos danos materiais e morais deve ser reduzida à metade, na forma do artigo 945 do Código Civil;
F - a corré Rápida alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal entre a data do acidente e o ajuizamento da ação. Afirmou que contra si não existe causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, uma vez que não foi parte na ação penal;
G - a corré Rápida alega que é norma da transportadora, da qual têm ciência escrita todos os motoristas prestadores de serviços, que estão proibidos de ingerir bebida alcoólica e de trafegar em estradas após as 22:00 horas, razão pela qual o acidente ocorreu em desobediência a regras da empresa, sem culpa in eligendo ou in vigilando;
H - a corré Rápida impugna a juntada de prova emprestada da ação penal, da qual não participou e teve ciência somente ao ser citada nesta ação indenizatória;
J - a corré Mundial alegou que não podia integrar a lide pelo fato de ser mera arrendadora financeira. Alegou que a demanda deveria ter sido proposta na Comarca de Cotia, onde são domiciliados os autores;
I - os corréus alegam que Francisco é parte ilegitima para propor a demanda;
K - o corréu Carlos impugna os pedidos indenizatórios quanto aos seguintes itens: I - deve ser abatido da indenização o valor comprovadamente pago a título de seguro obrigatório (DPVAT); II - devem ser abatidos da indenização os valores pagos diretamente aos hospitais, médicos e funerária, ou reembolsados pelo seguro saúde, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores; III - devem ser abatidos da indenização os valores pagos a título de pensão previdenciária por afastamento temporário e incapacidade parcial laboral permanente de Maria e da pensão previdenciária por morte de Antônio, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores; IV - não pode ser indenizada a intervenção cirúrgica reparatória futura de Maria, embora já constatada sua necessidade, pois o dano ainda não se consumou; V - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não pode ser paga de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, mas mediante constituição de capital, ou inclusão em folha de pagamento da Rápida; VI - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não é vitalícia, mas limitada à idade provável de 75 anos; VII - não podem ser cumulados pedidos de danos estéticos e danos morais decorrentes da mesma lesão corporal sofrida por Maria, pois o sofrimento é uno; VIII - não pode ser fixada indenização por danos materiais e pensão em razão da morte do menor Fernando, pois em famílias abastadas, como ocorre no caso concreto, filhos não contribuem para o sustento dos pais; IX - a indenização em razão da morte de Antônio tem limite na idade provável de 75 anos, não se podendo levar em conta circunstâncias pessoais e a situação financeira ou social da vítima; X - Maria exerce profissão remunerada e não era dependente econômica de seu companheiro Antônio, de modo que não pode receber indenização pela morte deste a título de alimentos, como prevê o art. 948 do Código Civil; caso a indenização seja fixada, deverá cessar com o casamento ou união estável futura de Maria;
D - a corré Rápida alegou ilegitimidade passiva, pois não era empregadora ou comitente do motorista e corréu Carlos, uma vez que somente contratou a prestação de serviços de uma cooperativa à qual o causador do acidente era cooperado;
E - a corré Rápida alegou e comprovou que a vítima fatal Antônio dirigia com a carteira de habilitação vencida, razão pela qual não poderia estar conduzindo veículo automotor no local do evento e concorreu para o acidente, de modo que a indenização dos danos materiais e morais deve ser reduzida à metade, na forma do artigo 945 do Código Civil;
F - a corré Rápida alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal entre a data do acidente e o ajuizamento da ação. Afirmou que contra si não existe causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, uma vez que não foi parte na ação penal;
G - a corré Rápida alega que é norma da transportadora, da qual têm ciência escrita todos os motoristas prestadores de serviços, que estão proibidos de ingerir bebida alcoólica e de trafegar em estradas após as 22:00 horas, razão pela qual o acidente ocorreu em desobediência a regras da empresa, sem culpa in eligendo ou in vigilando;
H - a corré Rápida impugna a juntada de prova emprestada da ação penal, da qual não participou e teve ciência somente ao ser citada nesta ação indenizatória;
I - a corré Mundial alegou que não podia integrar a lide pelo fato de ser mera arrendadora financeira. Alegou que a demanda deveria ter sido proposta na Comarca de Cotia, onde são domiciliados os autores;
J - os corréus alegam que Francisco é parte ilegitima para propor a demanda;
K - o corréu Carlos impugna os pedidos indenizatórios quanto aos seguintes itens:
I - deve ser abatido da indenização o valor comprovadamente pago a título de seguro obrigatório (DPVAT);
II - devem ser abatidos da indenização os valores pagos diretamente aos hospitais, médicos e funerária, ou reembolsados pelo seguro saúde, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores;
III - devem ser abatidos da indenização os valores pagos a título de pensão previdenciária por afastamento temporário e incapacidade parcial laboral permanente de Maria e da pensão previdenciária por morte de Antônio, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores;
IV - não pode ser indenizada a intervenção cirúrgica reparatória futura de Maria, embora já constatada sua necessidade, pois o dano ainda não se consumou;
V - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não pode ser paga de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, mas mediante constituição de capital, ou inclusão em folha de pagamento da Rápida;
VI - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não é vitalícia, mas limitada à idade provável de 75 anos;
VII - não podem ser cumulados pedidos de danos estéticos e danos morais decorrentes da mesma lesão corporal sofrida por Maria, pois o sofrimento é uno;
VIII - não pode ser fixada indenização por danos materiais e pensão em razão da morte do menor Fernando, pois em famílias abastadas, como ocorre no caso concreto, filhos não contribuem para o sustento dos pais;
IX - a indenização em razão da morte de Antônio tem limite na idade provável de 75 anos, não se podendo levar em conta circunstâncias pessoais e a situação financeira ou social da vítima;
X - Maria exerce profissão remunerada e não era dependente econômica de seu companheiro Antônio, de modo que não pode receber indenização pela morte deste a título de alimentos, como prevê o art. 948 do Código Civil; caso a indenização seja fixada, deverá cessar com o casamento ou união estável futura de Maria;
XI - repelida a tese anterior, a indenização em razão da morte de Antônio deve sofrer abatimento de 1/3 parte, pois se presume que a vítima fatal gastaria 1/3 de seus rendimentos com despesas próprias;
XII - não há perda de chance indenizável, uma vez que suposta promoção da vítima Antônio é fato hipotético e não aferível de modo objetivo ou mediante probabilidade;
XIII - não cabe direito de acrescer em favor da companheira viúva, uma vez que ela exerce profissão rentável;
XIV - não cabe pensão nem dano moral em favor do enteado José pela morte do padrasto, uma vez que o parentesco socioafetivo não foi objeto de perfilhação por Antônio em vida, nem objeto de ação autônoma de investigação de paternidade post mortem;
XV - não cabe indenização de dano moral em favor de Francisco, pois não tinha vínculo afetivo com as vítimas;
XVI - o valor dos danos morais deve ser reduzido, levando em conta, inclusive, a culpa concorrente da vítima Antônio por não se encontrar habilitado no momento do acidente. A atualização monetária e os juros moratórios devem incidir somente a partir da condenação que fixa os danos morais, não do evento;
XVII - os danos materiais devem ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de crédito ilíquido;
XVIII - os juros moratórios devem ser contados pela taxa SELIC, que já embute a correção monetária e não pode com ela ser cumulada, segundo o critério do art. 406 do Código Civil.
Houve réplica dos autores, rebatendo todas as teses postas nas contestações.
Alegaram que as corrés Mundial e Rápida devem sofrer as penas de reconhecimento do pedido quanto às matérias que não impugnaram.
Instados a especificar provas, justificando sua pertinência, os autores pediram o julgamento antecipado da lide. Os corréus Carlos e Mundial alegaram desinteresse na produção de provas, cujo ônus é dos autores. A corré Rápida permaneceu inerte.
Nesta fase processual, O Banco X pede para ingressar como assistente da autora Maria, da qual é credor por força de contrato de mútuo consignado, inadimplido. Intimadas as partes sobre o pedido, permaneceram inertes.
Os autores ingressaram com pedido de tutela de urgência para bloquear bens da corré Rápida, que estava alienando seus ativos para encerramento das atividades. A corré Rápida se manifestou, alegando ter o direito de dissolver a sociedade e que não havia decisão judicial condenatória a impedir a alienação de seus bens.
É o relatório.
Profira sentença no caso acima, dispensado o relatório e enfrentando de modo sequencial e fundamentado todos os argumentos das partes.
O candidato não deverá assinar nem se identificar como o prolator da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.
Analise, na ordem proposta, a disciplina constitucional do Poder Judiciário e a legislação pertinente infraconstitucional, seus principais aspectos, em especial:
1 - A função jurisdicional no Estado Democrático de Direito.
2 - Direito de acesso à justiça e sistema da justiça multiportas, aplicações e peculiaridades nas ações em que o Estado é parte.
3 - Princípios (regras?) estatutários da magistratura.
4 - Hipóteses de criação da solução jurídica fundada em princípios. Segurança jurídica. Consequencialismo e decisão judicial, no âmbito do direito público.
Disserte sobre o tema “Responsabilidade civil subjetiva e objetiva”.
No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá discorrer sobre os itens abaixo, de acordo com a ordem proposta.
1 - O regime dualista do Código Civil. Cláusulas gerais de responsabilidade subjetiva e de responsabilidade objetiva.
2 - Culpa. Culpa subjetiva e objetivação da culpa (culpa normativa). A fragmentação dos modelos de conduta.
3 - Risco. Análise dos elementos do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Risco criado: risco da atividade e
atividade de risco. As excludentes de responsabilidade (fortuitos interno e externo) do risco da atividade.
4 - Outras modalidades de risco. Risco proveito. Risco mitigado. Riscos agravado e integral. Risco empresarial (art. 931 CC).
5 - A responsabilidade civil do Estado por ato omissivo é subjetiva?
6 - Responsabilidade por dano processual nas tutelas provisórias.
O artigo 6º, 82º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe:
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A esse respeito, responda fundamentadamente às seguintes questões:
A - A primeira parte de tal conceito é correta ou nem todo direito que “pode ser exercido” deve ser considerado “adquirido”?
B - A segunda parte do conceito nega vigência ao artigo 125 do Código Civil, segundo o qual “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”?
(30 Linhas)
José X — Sociedade Limitada Unipessoal e José X movem ação de procedimento comum em face do Estado do Amazonas, alegando que a pessoa jurídica autora e o réu celebraram contrato de compra e venda de gêneros alimentícios perecíveis, onde o réu figurou como comprador e cuja entrega periódica tinha de se dar, exatamente, em meado de cada mês às 15h, no local definido pelo contrato.
Deu-se que, no dia 14 de fevereiro de 2022, na hora aprazada, prepostos da fornecedora compareceram com os veículos apropriados para descarregar a mercadoria que, entretanto, foi recusada porque somente no dia seguinte o armazém a comportaria, pois, no momento, estava abarrotado com alimentos que ainda seriam utilizados até o período noturno e só reabriria no dia seguinte às 12h.
A autora determinou, então, que fossem os gêneros encaminhados a um depósito adequado para sua conservação. Em virtude da interrupção da energia elétrica no período noturno, 80% da mercadoria pereceu, tendo, então, a autora adquirido no mercado local o equivalente do que se perdera, pagando o preço do dia, igual ao triplo do valor que receberia do réu.
Para isso, José X teve de retirar de suas reservas financeiras, antecipadamente, o quanto necessário, perdendo a remuneração do investimento, porque a empresa não tinha em caixa o valor necessário.
Durante a manutenção da mercadoria armazenada, além do respectivo aluguel, teve a empresa de arcar com horas extraordinárias e salário noturno, hospedagem e alimentação dos empregados, além de garagem para os veículos.
Diante disto, pedem a condenação do réu a ressarcir: a) a pessoa jurídica da diferença do preço da mercadoria entregue, dos gastos extras com empregados, guarda da mercadoria e de garagem; b) a José X dos prejuízos com a desaplicação de seus investimentos antes do prazo. Pediram, também, indenização por dano moral, em virtude dos transtornos, além da normalidade, naquele evento, bem como a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Elabore peça processual de defesa do Estado réu, observando o princípio da eventualidade em virtude do qual toda a matéria útil deve ser deduzida.
Na data de 14 de setembro de 2021, como defensor(a)(x) público(a)(x) com atribuições ordinárias perante as Varas de Família e Sucessões de Cascavel-PR, você participa de audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, CPC) nos autos do processo n. 000X-00 que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel-PR. O ato termina por volta das 9:40 da manhã.
Trata-se de uma ação, interposta por você, de guarda, convivência familiar (visitas) e alimentos ajuizada pela mãe MÔNICA, por si e como representante legal dos filhos, RENATO, de seis anos de idade, e MARCELO, de quatro anos de idade, contra o pai EDUARDO.
Restou determinado, na decisão antecipatória de tutela, que a guarda unilateral provisória seria em favor da mãe, o direito de convivência (visitas) seria de forma livre, com aviso prévio mínimo de 24 horas, e o pagamento de alimentos provisórios seria na casa de 40% do salário mínimo nacional para cada filho, proferida em 03 de novembro de 2020.
Durante a orientação jurídica pré-audiência, narrou MÔNICA que, em 25 de janeiro de 2021, combinou com o pai EDUARDO que levaria os filhos para a casa do genitor em Foz do Iguaçu-PR, onde ele atualmente vive, pois estaria trabalhando em uma empresa em Ciudad del Este-Paraguai, para onde se desloca diariamente.
A genitora não sabe o endereço atual desse domicílio do genitor, uma vez que EDUARDO mantém domicílio também na casa dos pais em Cascavel, na Avenida Manoel Ribas, 00000, Centro, sendo este o endereço dos autos em que EDUARDO já foi intimado validamente para comparecimento nesta audiência. O genitor se recusa a fornecer o endereço em Foz do Iguaçu para a mãe.
Assim, MÔNICA se desloca, desde fevereiro de 2021, quinzenalmente, para Foz do Iguaçu, onde deixa os filhos aos cuidados de EDUARDO. Ela vem às sextas e volta aos domingos para buscar as crianças, sempre na Rodoviária de Foz do Iguaçu, e EDUARDO custeia integralmente as viagens, adquirindo-as no guichê da Viação Rainha do Oeste.
No final de semana de 03 a 05 de setembro de 2021, restou avençado entre eles que, excepcionalmente, como a mãe precisava de uns dias para se adaptar a novos horários de trabalho e não haveria prejuízo às atividades escolares, já que estas estavam sendo realizadas de forma remota durante a pandemia, apenas MARCELO voltaria para Cascavel com ela e o pai devolveria RENATO na outra semana, em 12 de setembro de 2021.
A partir dessa data, o pai passou a se recusar a devolver RENATO aos cuidados da mãe, afirmando que a guarda é dele. Para fins de não prejudicar a criança, a mãe optou por aguardar a audiência de conciliação por videoconferência em 14 de setembro de 2021, de modo a tentar uma solução consensual para o tema, mas o pai se mostrou irredutível, querendo utilizar-se da situação para forçar a inversão da guarda em seu favor e, assim, tornar permanente a residência do irmão mais velho, RENATO, em Foz do Iguaçu.
Minutos após o fim da audiência que restou infrutífera no processo, EDUARDO envia as seguintes mensagens trocadas pelo aplicativo UAITIZAPY, “printadas” pela mãe MÔNICA:
![Isso é uma imagem](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/08/TREINE.png)
Na condição de defensor(a)(x) público(a)(x), ajuíze a petição inicial de cumprimento da decisão nos interesses de MÔNICA para reaver o filho RENATO imediatamente.
Na condição de defensor(a)(x) público(a)(x), ajuíze a petição inicial de cumprimento da decisão nos interesses de MÔNICA para reaver o filho RENATO imediatamente.
(120 linhas)
Em quais situações cônjuges estão proibidos de contratar sociedade entre si? Essa proibição se aplica às sociedades empresárias e às sociedades simples?
(1,0 ponto)
(10 linhas)
Em matéria de registro de imóveis, explique objetivamente os princípios da (a) territorialidade; (b) rogação; (c) prioridade; e (d) unitariedade matricial.
(1,0 ponto)
(15 linhas)
Altemar Dutra, solteiro e sem descendentes, faleceu em 01/01/2022, deixando um patrimônio de 100. Quando ele morreu, seu pai João Gilberto era vivo e sua mãe Dolores Duran era falecida. Quando do falecimento de Altemar Dutra, seus avós paternos (Jerry Adriani e Emilinha Borba) eram vivos, seu avô materno (Cauby Peixoto) era vivo, e sua avó materna (Ângela Maria) havia falecido muitos anos antes. Como fica a partilha dos bens deixados por Altemar Dutra? E se, quando de sua morte, tanto seu pai como sua mãe fossem pré-mortos, como ficaria a partilha de seus bens?
(Responder objetivamente, por exemplo: X fica com 50, Y fica com 50)
Conceitue (a) fundação; (b) informe os seus modos de constituição; (c) informe onde são registrados os seus atos constitutivos; e (d) diferencie, em relação à estrutura de cada qual, fundações, associações e sociedades.
(1,0 ponto)
(10 linhas)