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Determinado município brasileiro publicou, em agosto de 2011, edital de concurso público destinado ao preenchimento de sete vagas do cargo efetivo de analista de controle interno. Márcia, filha do prefeito Emanuel, foi aprovada, ficando classificada em sétimo lugar. Ela tomou posse no dia 02 de agosto de 2012. Após o encerramento do mandato de Emanuel, que ocorreu em dezembro de 2012, a Polícia Civil descobriu, em maio de 2013, que, dias antes da aplicação das provas, o ex-prefeito teve acesso ao conteúdo das questões e o repassou à sua filha. O Ministério Público teve conhecimento dos fatos em setembro de 2017. Ato contínuo, ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de Emanuel, em novembro de 2017, por ofensa aos princípios da Administração Pública, requerendo, na oportunidade, dentre outras coisas, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos. Na resposta preliminar, Emanuel alega, basicamente, a prescrição da ação de improbidade. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) É possível o acolhimento do pleito de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos? (Valor: 0,65) B) A ação de improbidade administrativa está prescrita? (Valor: 0,60)
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Leia com atenção o caso 2 para responder à questão 04. Caso 2 O Município de Chorrochó-Ba ajuizou, perante o Juízo da Comarca, ação cível em face de dois vereadores da cidade, “Professor Apolo” e “Dionísio do Posto”, bem como de dois assessores parlamentares, Eros e Hebe, requerendo a condenação de todos por atos de improbidade administrativa. Alegou, em síntese, que o Edil Apolo nomeou Tânato e Bia como assessores parlamentares comissionados, exigindo-os que transferissem parte dos seus vencimentos para Alfeu, “servidor não oficial”, sem vínculo com a Administração, mas que, de boa-fé, exercia informalmente as funções de assessor parlamentar. Ademais, afirmou que Apolo possuía patrimônio incompatível com a renda. Em continuidade, o Município atribuiu ao vereador Dionísio a nomeação de Eros, um “garoto de programa” de quem era cliente, e Hebe, uma “amante”, como seus assessores parlamentares, sendo que eles nunca exerceram as atividades inerentes ao cargo e sequer compareciam ao posto de trabalho, apesar de receberem regularmente as respectivas remunerações. Durante a instrução, os fatos aduzidos pelo Município restaram amplamente comprovados. Cumpre destacar que os assessores Tânato e Bia, ouvidos como testemunhas, confirmaram os fatos, afirmando que eram coagidos a repassarem parte de suas remunerações, apesar de trabalharem regularmente. A testemunha Alfeu também confirmou a alegação do autor, afirmando que exercia informalmente as mesmas atribuições dos assessores parlamentares. O réu Apolo, em sua defesa, alegou que todos os assessores, formais ou “informais”, prestaram efetivamente os serviços e que a “contratação” de Alfeu foi em prol do bom desempenho da administração, devendo-se aplicar o princípio da bagatela à mera irregularidade, já que não houve prejuízo ao erário. Quanto ao seu considerável patrimônio, não conseguiu demonstrar a sua origem lícita, restando comprovado que o vultoso acréscimo patrimonial foi oriundo de apostas em jogos não oficiais. Por fim, alegou que a ação perdeu o objeto, pois renunciou ao cargo de vereador e retornou às funções de Professor da rede municipal de ensino. O réu Eros confessou os fatos narrados pelo autor, mas comprovou, por registros de mensagens e antigos extratos bancários, que há muitos anos ganha a vida como “garoto de programa” e que Dionísio, enquanto afortunado empresário do ramo de combustíveis, era seu assíduo cliente, deixando de procurá-lo após falir. Ao se eleger vereador, seu antigo cliente decidiu nomeá-lo ao cargo como forma de retribuir os “serviços profissionais” que, a partir de então, voltou a prestar-lhe. Desse modo, afirmou em sua defesa que “o dinheiro era limpo, pois era fruto do seu suor”. A ré Hebe também confessou os fatos narrados pelo autor e comprovou, por registros de mensagens, que há anos mantém um relacionamento afetivo extraconjugal com Dionísio e que sua nomeação foi “apenas um gesto de amor”. O Vereador Dionísio alegou em sua defesa que apenas fez a nomeação dos seus assessores, a quem cabiam cumprir as tarefas inerentes ao cargo, razão pela qual o dano ao erário é exclusivamente a eles imputável. O Município requereu a condenação dos réus, enquadrando suas respectivas condutas nos seguintes dispositivos da lei 8.429 de 1992: Apolo incurso nos artigos 9, VII e 10, c/c art. 12, I e II; Dionísio no art. 10, c/c o art. 12, II, duas vezes; Eros e Hebe no art. 9, c/c art. 12, I. Após regular tramitação processual, os autos seguiram ao Promotor da Comarca para emitir o parecer final, como custos legis. Questão 04 (40 pontos) Diante do quadro fático apresentado no caso 2 e do ordenamento jurídico pátrio atual, elabore, fundamentadamente, o parecer final, com no máximo 80 linhas, abordando, de forma objetiva, a análise jurídica da(s) conduta(s) de cada réu, das respectivas teses defensivas, eventuais enquadramentos legais de sua(s) conduta(s) e sanções possíveis, em face do princípio da congruência. Tais análises, serão pontuadas por cada réu, da seguinte forma: a) Apolo (até 15,0 pontos); b) Dionísio (até 15,0 pontos); c) Eros (até 3,0 pontos); d) Hebe (até 3,0 pontos). OBS: - Adote a narrativa da situação problema como relatório, ficando dispensada sua transcrição, assim como também fica dispensada a ementa. A pontuação relativa à estrutura do parecer totaliza 2,0 pontos e à gramatical 2,0 pontos. (80 Linhas) (40 Pontos)
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Relatório. O órgão do Ministério Público junto à Comarca de Vale da Tristeza aforou ação civil pública por improbidade administrativa contra Severino, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, CPF 150.150.150-15, residente na Rua X, nº 5, em Vale da Tristeza, endereço eletrônico severino@gmail.com, Secretário Municipal de Obras Públicas do Município de Montanha Triste, integrante da referida Comarca, e a sociedade empresária Asfalto Frio Ltda., sediada na Avenida Larga, nº 200, em Montanha Triste, CNPJ 11.999.888-0001-00, endereço eletrônico asfalto.frio@hotmail.com. Asseverou que o Município de Montanha Triste promoveu licitação para contratar sociedade empresária com o objetivo de asfaltar uma estrada que liga a sede ao Distrito de Caminho Verde, numa extensão de oito quilômetros. Afirmou que o pagamento seria feito em seis parcelas, depois de ser feita medição do trabalho prestado nas seis etapas componentes do projeto. Acrescentou ter a segunda ré sido vencedora e firmado o contrato com o Município. Informou que o Prefeito Municipal delegou ao primeiro réu a incumbência de acompanhar a medição a ser feita por pessoas especializadas da Secretaria Municipal de Obras, bem como elaborar relatórios parciais de execução do contrato. Afirmou, também, que o primeiro réu teria manipulado o resultado desfavorável das medições, que apontava baixa qualidade do material empregado e infringia cláusula contratual; a manipulação foi feita para tornar favorável o resultado mediante alteração da qualidade do material, que passou a ser ótima. Alegou que o primeiro réu assim agiu porque aceitou receber a metade do lucro irregular auferido pela segunda ré. Entende que foi concretizada a hipótese contida no art. 9º, VI, cumulado com o art. 3º, da Lei nº 8.429, de 02.06.1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Requereu a citação dos réus, a procedência da pretensão inicial e a condenação deles nas sanções previstas no art. 12 da lei mencionada, no que couber. Afirmou não desejar a realização da audiência de conciliação ou mediação. Pugnou pela produção de provas, além dos documentos acostados à petição inicial, consistentes em depoimento pessoal do primeiro réu e do representante da segunda ré, sob pena de confissão, prova pericial para apurar a baixa qualidade do material empregado na execução da obra contratada, oitiva de testemunhas que fizeram a medição da obra e quebra de sigilos fiscal e bancário dos réus. Também pugnou pela condenação dos réus no pagamento de custas e despesas processuais. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00. Os réus foram notificados na forma do § 7º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa e não se manifestaram. Recebida a petição inicial, o primeiro réu foi citado e ofertou contestação no prazo legal e se limitou em negar a prática do ato de improbidade a ele atribuído. Asseverou ter elaborado relatórios com exata observância das medições feitas por seus subordinados, sem nada alterar. Também negou ter obtido vantagem financeira. Requereu a improcedência da pretensão contra si deduzida. Informou não desejar a audiência de conciliação ou mediação e nem ter provas a produzir. A segunda ré, também citada, ofertou contestação no prazo legal. Alegou ser parte passiva ilegítima porque somente pessoa natural pode praticar ato de improbidade administrativa e, se ilícito houve, a responsabilidade seria de seus dois sócios gerentes. Afirmou ter empregado materiais de alta qualidade, como previsto no contrato, durante a execução de toda a obra. Negou ter ofertado ou entregue qualquer importância ao primeiro réu para manipular medição de obra. Pleiteou o acolhimento da primeira alegação ou a improcedência da pretensão, condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Requereu a produção de prova pericial em sua contabilidade para constatar que inexistiu pagamento de qualquer importância ao primeiro réu. Dispensou a audiência de conciliação ou mediação. O autor foi ouvido e asseverou que a segunda ré, apesar do argumento apresentado, é parte legítima. O feito foi saneado, relegada a questão processual da ilegitimidade passiva da segunda ré para a sentença. Também foram fixados os fatos controvertidos e as questões de direito relevantes. Houve deferimento das duas provas periciais, as quais foram regularmente produzidas. O perito judicial da primeira perícia apurou que o material empregado na execução da obra era mesmo de baixa qualidade. Na segunda perícia, restou apurado que, em datas próximas das seis medições, houve pagamento de determinadas importâncias para pessoa identificada apenas como “nosso homem na Prefeitura”. Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais do primeiro réu e do representante da segunda ré, além da oitiva de três testemunhas, o que contribuiu muito pouco para esclarecimento dos fatos, salvo a confissão do primeiro réu quanto à manipulação das medições, porém, negando ter recebido qualquer vantagem financeira. Nas alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos. Os autos vieram conclusos para sentença. Com estes dados, elabore sentença com estrita observância do disposto nos incisos II e III do art. 489 do CPC de 2015 (o relatório é dispensado), observando o limite máximo de 250 (duzentos e cinquenta) linhas. Não deve o candidato se identificar, assinando o final da sentença.
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Odorico foi prefeito do Município Beta entre 01/01/2009 e 31/12/2012, tendo sido apurada pelo Ministério Público a prática de atos de improbidade que causaram lesão ao erário pelo então chefe do Poder Executivo, no período entre janeiro e julho de 2010.

Em razão disso, em 10/11/2016, foi ajuizada a respectiva ação civil pública, com fulcro no Art. 10 da Lei nº 8.429/92, sendo certo que Odorico veio a falecer em 10/01/2017.

Diante dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir.

A - Operou-se a prescrição de pretensão punitiva para a ação de improbidade? (Valor: 0,65)

B - O Juízo deve extinguir o feito em decorrência do falecimento de Odorico? (Valor:0,60)

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DISSERTAR sobre a responsabilização do Prefeito por ato de improbidade administrativa, abordando, pelo menos, os seguintes tópicos: 1 caracterização do ato de improbidade administrativa; 2 improbidade administrativa e crime de responsabilidade; 3 critérios para aplicação das sanções cominadas na Lei n. 8.429/92; 4 competência para a ação de improbidade administrativa; 5 legitimação ativa; 6 posição da pessoa jurídica de direito público no processo. (20 linhas)
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Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, imputando a Secretário Municipal a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992), sem indicar, porém, para o polo passivo da mesma ação, a sociedade privada beneficiária da contratação administrativa tida por irregular e em vigor, analise, como Procurador Municipal incumbido da formulação da defesa, os aspectos a seguir. A - O eventual vício da petição inicial, por inobservância pelo autor do litisconsórcio passivo necessário, e a possibilidade de provocação sucessiva de intervenção de terceiros. B - Considerando que o próprio Município tenha sido indicado como réu, na petição inicial, e que procedentes as afirmações da demanda, a posição processual que deve assumir a Fazenda Pública e a potencial condenação solidária do Ente, para fins de ressarcimento. (As respostas devem ser juridicamente fundamentadas, indicando os dispositivos pertinentes). (30 Pontos) (60 Linhas)
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Um determinado servidor de estatal municipal (empresa pública) é flagrado em interceptação telefônica conversando com empresário, ocasião em que fica comprovado que o agente público repassa informações privilegiadas sobre licitação a ser aberta na estatal, orientando quanto aos trâmites e providências necessárias ao êxito no certame, ajustando, ademais, repasse de documentos sigilosos à empresa da qual o interlocutor é dirigente. Nesse contexto, chegando a investigação ao Município, cabe enfrentar as seguintes questões: A - análise da legitimidade ativa para propositura de ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Conceito de improbidade. Enquadramento da conduta nos tipos legais. Sanções aplicáveis. Ação cabível. Pedidos pertinentes. B - análise da legitimidade ativa para propositura de ação de improbidade empresarial contra pessoa jurídica privada e contra a estatal (Lei nº 12.846/13). Cabimento de ação civil de responsabilidade contra estatal. Pressupostos de responsabilidade. Cabimento de ação administrativa de responsabilidade. (60 Linhas) (30 Pontos)
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José, cidadão brasileiro que exercia o cargo de deputado estadual, foi condenado, em caráter definitivo, por improbidade administrativa, em julho de 2013. Com a condenação, os direitos políticos de José foram suspensos por cinco anos, embora ele tenha sempre afirmado ser inocente. Em outubro de 2013, ele ajuíza ação popular pleiteando a anulação da venda de uma série de imóveis públicos promovida pelo Governador, seu principal desafeto político, a quem culpa pelas denúncias que levaram à sua condenação. Segundo o relato da inicial, a venda ocorreu abaixo do preço de mercado. Diante de tal situação, responda fundamentadamente: A - José é parte legítima para a propositura da ação? (Valor: 0,75) B - Eventuais compradores dos imóveis, na condição de particulares, podem ser afetados pela decisão da ação popular e, por isto, também devem figurar no polo passivo? (Valor: 0,50)
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Para o fim do provimento cautelar do pedido de indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, que antecede a ação, é necessária a demonstração do “periculum in mora”? Fundamente a resposta. (30 Linhas)
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A suspensão dos direitos políticos (cada alínea valerá 2,5 pontos e deverá ser respondida em no máximo 06 linhas, não sendo considerado o que ultrapassar esse limite): 1 - Constitui efeito automático da sentença condenatória transitada em julgado proferida em ação de improbidade administrativa? 2 - Ocorre quando a condenação criminal transitada em julgado decorrer de crime culposo e a pena aplicada for exclusivamente a de multa? 3 - De deputado federal em face de condenação criminal transitada em julgado acarreta por si só a extinção do respectivo mandato legislativo? 4 - Afeta juridicamente a filiação partidária preexistente?
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