Mariana, com 13 anos de idade, foi adotada por um casal quando tinha 8 anos, passando a sofrer abusos da família adotiva.
A adolescente está grávida e retornou ao convívio de seu genitor biológico, Bruno, que deseja permanecer no convívio de Mariana e procura a Defensoria Pública para regularizar a situação e atuar em favor dos interesses de ambos.
Disserte acerca das medidas judiciais e extrajudiciais, imediatas e de médio/longo prazo, que devem ser adotadas para a preservação dos direitos de Mariana e de Bruno. Justifique sua resposta.
(5,00 pontos)
(25 linhas)
Determinado sujeito desconhecido foi preso em flagrante após ter apalpado os seios de uma mulher dentro de um onibus-lotação. Ambos estavam de pé no veiculo que se movia em direção ao centro da cidade. Sem que a vítima pudesse antever sua conduta nem pudesse defender-se do ato, o agente aproximou-se por trás e, por alguns segundos, abraçou-a pelas costas, pressionando suas mãos contra o busto da mulher.
Dois homens ouviram os reclamos da vítima e intercederam em sua proteção, imobilizando o autor do fato e acionando a Polícia Militar, que interceptou o veículo logo em seguida. Na ocasião, foi dada voz de prisão em flagrante pelo crime de "assédio sexual". Após audiência de custódia, o agente foi solto pelo juízo competente, que homologou a prisão e instituiu sobre ele monitoração eletrônica como medida cautelar. Sobre esses fatos, responda:
A - A classificação do fato como crime de assédio sexual foi correta? Fundamente;
B - Diferencie a tipicidade objetiva entre os delitos de estupro simples e importunação sexual.
(2 pontos)
(25 linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
Em 23/9/2018, na cidade de Palmas – TO, DJ foi preso em flagrante pela polícia militar em razão da prática, com MC, maior de idade, de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A vítima foi socorrida por populares e prontamente encaminhada para o exame pericial. O ato libidinoso não deixou vestígios, tendo o laudo de exame de corpo de delito apontado lesões leves nas pernas da vítima. MC não compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos. Estiveram presentes na delegacia apenas as duas testemunhas, que estavam próximas e ouviram o pedido de socorro de MC, que gritava “tarado”, e ajudaram a deter DJ, encontrado com o short abaixado, e depois reconhecido formalmente por ambas, e o policial militar que o prendeu e o conduziu até a delegacia.
Em seu depoimento, DJ afirmou que tropeçara na moça que estava deitada no beco escuro, que não tinha intenção de praticar sexo sem o consentimento dela e, sim, de urinar no local e, por esse motivo, estava com o short abaixado; que a moça começara a gritar “tarado” e ele tropeçara e caíra por cima dela.
Na conclusão do inquérito policial, o delegado relatou os fatos acima; informou que a vítima fora identificada como uma moradora de rua e que não fora mais localizada; que DJ já cumprira pena por estupro havia alguns anos e que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva na audiência de custódia.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra DJ, tendo descrito, de modo breve e sucinto, que este “teria constrangido MC a praticar ato libidinoso enquanto esta estava deitada em um beco, configurando o crime previsto no art. 213 c/c 225 do CP”. Recebida a inicial, o juiz determinou a citação do acusado no estabelecimento prisional. O oficial de justiça certificou que o mandado fora cumprido junto ao diretor do presídio posto que DJ estava em isolamento por mau comportamento, o que impedira a sua citação pessoal.
O patrono do acusado apresentou resposta à acusação no dia da audiência, limitando-se a requerer oitiva do mesmo rol do MP. Na audiência de instrução, repetiu-se o que fora colhido durante o inquérito policial, não tendo sido MC localizada.
O Ministério Público solicitou esclarecimento da folha penal do acusado, na qual consta condenação transitada em julgado, em 22/9/2007, com base no disposto no art. 213 CP, com pena de 6 anos de reclusão já integralmente cumprida em regime fechado.
O Ministério Público pediu a condenação do réu às penas previstas no art. 213 e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do CP, bem como a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que permanecem os motivos que o levaram à segregação cautelar durante toda a persecução penal.
O advogado particular não se manifestou ainda que regularmente notificado por três vezes, razão por que o juiz nomeou um novo defensor público da comarca para patrocinar a defesa do acusado.
Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público representante de DJ, a manifestação judicial cabível ao caso, diversa de habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível, dispense o relatório e não crie fatos novos.
(90 Linhas)
No dia 20/07/2021, MAYCON, WALLACE, THIAGO e JONAS, previamente ajustados, por volta das 21:30 horas, na Rua X, Geribá, Armação dos Búzios, RJ, dirigem-se até a casa de veraneio, pertencente a Pedro e Olga, intentando subtrair bens. Ao chegarem ao local, supondo estar o imóvel sem ninguém, deixam WALLACE em frente à residência, dando cobertura à ação dos demais agentes, enquanto MAYCON, THIAGO e JONAS ingressam no imóvel, que possui dois andares, iniciando a subtração de bens.
Ocorre que PEDRO e OLGA tinham resolvido passar aquele fim de semana na cidade e estavam no pavimento superior em seu quarto de dormir. PEDRO ouvindo ruídos, desce para verificar e surpreende os agentes que estão tentando desacoplar uma TV do rack. MAYCON, que foi para a empreitada armado, rende PEDRO com grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, uma pistola calibre .380, totalmente municiada. Em seguida sobe até o quarto do casal e rende também OLGA.
Os agentes prosseguem em suas ações, subtraindo um computador lap top, relógios e joias. Em seguida saem da casa para fugir no veículo que os conduziu até ali, auto pertencente a WALLACE. A ação durou cerca de 20 minutos.
Os vizinhos notaram aquela movimentação, que acharam estranha, já que supostamente não era para haver ninguém na casa e acionaram a polícia, que chegou ao local quando os agentes acabaram de ingressar no veículo, procurando fugir ante a chegada dos policiais militares.
Inicia-se a perseguição e uns 300 metros à frente, o carro colide com um muro e é cercado pelos agentes da lei. Nessa confusão, MAYCON conseguir fugir, embrenhando-se no mato, levando consigo a arma utilizada na prática da rapina.
Na Delegacia Policial é lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante em relação a WALLACE e THIAGO, que diz “ser de menor”, mas não comprova essa menoridade, já que não está com qualquer documento, enquanto JONAS demonstra ser inimputável, exibindo sua Carteira de Identidade, sendo lavrado o Auto Infracional, com o seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude.
Durante a audiência de custódia a prisão em flagrante é convertida em preventiva.
Dois dias após a distribuição do flagrante, vem a notícia de que MAYCON teria sido preso, porque os policiais desconfiaram de sua conduta e o abordaram, encontrando em seu poder um revólver calibre .38, com munições.
Por ocasião da lavratura do flagrante, as vítimas reconheceram pessoalmente THIAGO e JONAS, como dois dos agentes que cometeram os fatos narrados na denúncia e MAYCON foi reconhecido por fotografia.
Os autos vão ao Ministério Público, que oferece denúncia contra WALLACE e THIAGO, como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e A-I do Código Penal e 244-B do ECA, em concurso material, imputando essa mesma conduta a MAYCON e ainda o crime tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03.
A denúncia é recebida nos termos do artigo 395 do CPP, sendo apresentadas as defesas preliminares, em conjunto pela Defensoria Pública, onde se pede a absolvição por fragilidade probatória, não tendo sigo arguídas questões prefaciais.
No que concerne a MAYCON também se alegou que ele portava a arma apreendida em seu poder para se defender, uma vez que estaria sendo ameaçado por integrantes de determinada facção criminosa.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os acusados. As vítimas ratificaram o reconhecimento de MAYCON e THIAGO e confirmaram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Durante o seu interrogatório MAYCON confessa a prática criminosa, mas alega que fez uso de um simulacro, ratificando ainda que ele e os demais agentes participaram efetivamente da empreitada criminosa. Diz ainda, que quando ouviu a sirene da viatura policial que se aproximava disse para WALLACE, “deu ruim” o dono da casa apareceu tivemos que rendê-lo e à sua mulher. No que tange ao porte de arma, alegou que estaria sofrendo ameaças e por isto portava o artefato bélico.
Antes da empreitada, os três tinham conhecimento de que MAYCON estava armado. WALLACE alegou que desejava participar de um furto e não de um roubo. THIAGO admitiu ter cometido os fatos narrados na exordial, mas insistiu que era menor de idade, estando prestes a completar 18 anos de idade.
Foi acostada aos autos a mídia contendo as declarações de JONAS perante a Justiça Menorista, onde ele admitiu que os quatro teriam participado da empreitada criminosa descrita na denúncia.
Na fase de alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação nos termos da denúncia.
A defesa pleiteou a absolvição dos acusados por fragilidade probatória, apesar do teor dos seus interrogatórios, e subsidiariamente pediu a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, já que o artefato não teria sido apreendido nem periciado. Quanto ao crime previsto na lei de armas, insistiu na alegação de que MAYCON usava o artefato para a sua defesa, embora não tivesse arrolado testemunhas para confirmar suas alegações.
No que toca a WALLACE postulou fosse reconhecida a participação de menor importância, devendo ele responder pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Em relação a THIAGO insistiu na sua inimputabilidade, juntando nos autos documento idôneo comprovador de sua menoridade, ou seja, a sua certidão de nascimento.
Postulou em relação a todos a absolvição quanto à corrupção de menores, sob o argumento de que JONAS já era corrompido, pois possui várias passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Alternativamente pediu que se reconhecesse o concurso formal entre os roubos e a corrupção de menores.
Antes de proferir a sentença, o Magistrado determinou que se ouvisse o Ministério Púbico em relação à menoridade de THIAGO. O Promotor de Justiça, entretanto, limitou-se a ratificar as alegações finais anteriormente oferecidas.
MAYCON é reincidente, e também é menor de 21 anos de idade. WALLACE é maior de 21 anos, primário e sem maus antecedentes. Prolatar a sentença, considerando-se o enunciado como relatório, decidindo todas as questões propostas, citando os dispositivos legais pertinentes.
A partir de uma ligação anônima, o Núcleo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal localizou e apreendeu, na cidade de Goiânia – GO, um laptop contendo vasto material de pornografia infantil pertencente a Juarez, falecido vítima de covid-19.
Com os dados disponíveis e utilizando um software já instalado no laptop, que permite navegar anonimamente, ao apagar rastros e impedir que os sites identifiquem e rastreiem o usuário, foi possível localizar na darknet um grupo com ações de abrangência nacional, integrado por número indeterminado de pessoas não identificadas que abusam sexualmente de crianças e adolescentes por registrarem as imagens e, posteriormente, em salas virtuais dedicadas à pedofilia, trocarem, venderem ou disponibilizarem gratuitamente os arquivos ilícitos. Juarez tinha um perfil assíduo nas salas, onde interagia sob o pseudônimo Butterfly. Mensagens localizadas no laptop indicam proximidade de Butterfly com vários integrantes do grupo, em especial Sugardaddy e Pacman.
Em que pese os esforços da equipe de informática da Polícia Federal, até o momento não foi possível a identificação dos membros do grupo, que são extremamente cuidadosos em suas interações nas salas virtuais.
Considerando os fatos relatados na situação hipotética apresentada, na qualidade de delegado(a) da Polícia Federal que está presidindo o inquérito, formule a representação pela medida mais adequada para a continuidade da investigação, indicando os requisitos necessários ao êxito do pedido. Não acrescente fatos novos.
Ao Batalhão da Polícia Militar de São José (7.º BPM) foram encaminhadas pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar de Santa Catarina (ACI/PMSC) várias denúncias anônimas relacionadas com a possível prática de tráfico de entorpecente no bairro conhecido por Nova Pinheira, no município de Palhoça – SC.
Segundo os informes, a residência situada na rua Alfa, n.º 121, daquele bairro vinha sendo utilizada como ponto de vendas de droga. Diante desses informes, integrantes do serviço reservado procederam a um prévio levantamento dos fatos e, durante uma semana, por meio de técnicas operacionais de inteligência, fizeram o levantamento da área, do entorno, de possíveis moradores, de frequentadores e de veículos utilizados, o que permitiu a identificação dos possíveis traficantes.
Todo esse material foi encaminhado ao Ministério Público da Comarca de São José, tendo o promotor de justiça instaurado procedimento investigatório criminal para a completa apuração dos fatos.
Reconhecendo a verossimilhança das informações, depois de colher as declarações dos policiais e determinar a juntada das denúncias anônimas e do relatório circunstanciado elaborado pelo 7.º BPM, o promotor de justiça requereu a interceptação telefônica dos terminais telefônicos pertencentes aos alvos, que também haviam sido identificados.
A medida foi deferida pelo juízo da Comarca de São José por decisão fundamentada pelo prazo de quinze dias. Posteriormente, a pedido do órgão do Ministério Público, acabou sendo prorrogada por vários períodos, em um total de nove vezes, tendo cada nova prorrogação sido precedida de decisão fundamentada. A execução da interceptação ficou a cargo do GAECO/MPSC, que, ao final, produziu relatório circunstanciado, encaminhando-o a juízo, com todo o material correspondente. Passados trinta dias, planejou-se uma operação conjunta do AECO/MPSC/DEIC/PMSC para a prisão em flagrante dos alvos.
No dia 6 de agosto de 2015, vários policiais militares do serviço reservado da polícia militar dirigiram-se até o local e, depois de efetuarem o monitoramento e o acompanhamento da movimentação considerada suspeita, invadiram, por volta das 23 horas, a referida residência, tendo sido constatada no local a presença de Adolfo (nascido em 21/7/1996), Bertoldo (nascido em 5/1/1947), Cavani (nascido em 4/7/1958), Dorivaldo (nascido em 5/8/1978) e Eusébio (7/8/1997), todos alvos da operação.
Na ocasião, foram ainda localizados 1.350 g de substância semelhante a cocaína no interior de um armário da cozinha e 5.450 g de substância semelhante a maconha, já dividida em pequenas porções, sobre uma mesa, onde também havia uma balança de precisão e materiais comumente utilizados para o fracionamento e a embalagem da droga. Todo o material foi apreendido, assim como a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em notas miúdas, encontrada em poder de Bertoldo.
Enquanto parte da guarnição mantinha o grupo sob vigilância, outros policiais militares passaram a vasculhar os cômodos da residência. Em um deles, situado nos fundos da casa, encontraram Florinda (nascida em 28/4/1998), amordaçada e presa por correntes a um pilar. As mãos de Florinda estavam cobertas de sangue em razão de um de seus dedos ter sido decepado. Ela foi libertada e encaminhada para atendimento médico.
Feita a busca, todos do grupo receberam voz de prisão em flagrante, e os procedimentos de algemagem foram iniciados. Nesse momento, Bertoldo apanhou um garfo que estava em cima da mesa e desferiu um potente golpe no braço do policial Ozildo, que foi imediatamente socorrido.
Dominados, os agentes, à exceção de Eusébio, foram finalmente algemados e conduzidos à sede da DEIC, em Florianópolis, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Durante a audiência de custódia, realizada pelo juízo de direito da Comarca de São José, o flagrante foi homologado, tendo, então, a segregação sido convertida em prisão preventiva.
Do auto de prisão em flagrante, constou:
a) termo de apreensão das substâncias encontradas;
b) laudo de constatação das substâncias, com indicação da sua natureza entorpecente (cocaína e maconha);
c) termos de declarações dos policiais militares, nos quais eles relataram terem chegado à residência e flagrado os autuados em poder de grande quantidade de droga, além de terem encontrado uma moça, Florinda, acorrentada “sem um dos dedos”, a qual dizia ter sido estuprada;
d) termo de declaração de Florinda, no qual relatou todo o ocorrido; e) termo de apreensão com descrição de todos os materiais e objetos apreendidos;
f) auto de exame de corpo de delito em Ozildo, pelo qual se constatou a existência de lesões corporais; g) termos de interrogatório dos autuados Adolfo, Bertoldo e Dorivaldo, os quais se reservaram ao direito de falar apenas em juízo;
h) termo de interrogatório de Cavani, no qual confirmou que, havia praticamente um mês, tinha passado a auxiliar Adolfo, Bertoldo, Dorivaldo e Eusébio na distribuição de cocaína e maconha e disse, ainda, que, juntamente com Adolfo, tendo-se aproveitado da ausência dos demais, foi até o quarto onde estava a moça e com ela praticou atos sexuais.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, no entanto, não ofereceu denúncia, tendo requerido a realização de várias diligências.
Formulados os pedidos de liberdade provisória, foram todos indeferidos pelo MM. Juiz. Passados noventa dias, diante de nova denegação do pedido de revogação da custódia cautelar, foram impetrados habeas corpus liberatórios, tendo o tribunal de justiça competente denegado a ordem que, no entanto, foi concedida pelo STJ, sob o argumento de superação do prazo do Ministério Público para o oferecimento de denúncia.
Dos relatórios das interceptações telefônicas, apresentados com as mídias respectivas, constava a transcrição de várias conversas telefônicas mantidas entre Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio tratando do comércio de droga que vinha ocorrendo havia pelo menos quatro meses. Conforme as conversas, a captura de Florinda havia sido planejada por Adolfo e Cavani. Já Bertoldo e Dorivaldo, de acordo com as diversas conversas telefônicas interceptadas, haviam tomado conhecimento do sequestro apenas quando Adolfo e Cavani chegaram com Florinda na residência. A partir desse momento, inclusive, foram impedidos de manter qualquer contato com Florinda até que o resgate fosse pago, tendo-lhes sido dito por Adolfo que enviariam um “dedinho da filha” para o pai, e que deveriam apenas manter silêncio a esse respeito, pelo que seriam posteriormente recompensados.
Passados cinco meses, foi juntado aos autos o resultado das diligências que haviam sido formuladas pelo Ministério Público, tendo sido apurado/constatado o seguinte:
a) as testemunhas Arquimedes, Gireno e Anézio haviam declarado que os autuados em flagrante, havia cerca de pelo menos dois meses, reuniam-se praticamente todos os dias naquela residência, que, em verdade, servia apenas como ponto de venda de droga;
b) os policiais militares que atuaram na operação (Romário, Tertulio, Zelindro, Mitríades e Fezio) haviam confirmado os fatos relatados pelos policiais que foram ouvidos por ocasião do flagrante (Galeno, Ozildo e Severino);
c) os usuários Norgil, Kratus e Virtus haviam confirmado ter adquirido, em várias oportunidades, a substância entorpecente naquela residência, tendo sido atendidos principalmente por Adolfo, Bertoldo e Eusébio e, em algumas oportunidades, por Cavani e Dorivaldo;
d) por meio de termo de reconhecimento fotográfico, Norgil e Virtus haviam reconhecido Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio como sendo as pessoas mencionadas em suas declarações;
e) Florinda, segundo declaração por ela prestada, estava caminhando no dia anterior ao da sua libertação do cativeiro, em direção a sua casa quando foi abordada por dois homens, que a colocaram no interior de um veículo e a conduziram até a residência onde foi encontrada.
Ali, ela permaneceu até a prisão em flagrante dos agentes. Conforme seu relato, no dia em que foi capturada, quando estava no cativeiro, um dos homens, identificado como Cavani (termo de reconhecimento pessoal anexo), passou a acariciá-la e beijá-la. Em seguida, colocou a mão por dentro da sua calcinha e manipulou seu órgão genital, tendo saído em seguida, dizendo a outro homem que o aguardava: “agora é tua vez, aproveita”. Ato contínuo, essa outra pessoa, identificada como Adolfo (termo de reconhecimento pessoal anexo), que aguardava na entrada do cômodo, ingressou no local e com ela praticou sexo anal e vaginal.
Florinda ainda havia afirmado que, horas depois, Adolfo, usando uma faca, decepou o dedo médio da mão esquerda dela e disse que iria enviá-lo de presente ao seu pai, Inocêncio.
Por fim, Florinda informou haver contraído doença sexualmente transmissível em razão do referido ato sexual;
f) Inocêncio havia declarado que tinha recebido ligação de desconhecido alegando que estava em poder de sua filha e que ela somente seria libertada após o recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou que o desconhecido lhe dissera que mais tarde retornaria a ligação;
g) o laudo pericial evidenciou que Florinda apresentava múltiplos hematomas nos pulsos, bem como confirmou que o dedo médio da mão esquerda dela fora extirpado;
h) o exame pericial atestou que Florinda havia sido contaminada pela bactéria Neisseria gonorrhea (blenorragia);
i) foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de todos os autuados e de Florinda;
j) segundo declarações, exames e laudo necroscópico anexados, Ozildo, após ter recebido golpe com um garfo, foi conduzido ao hospital para tratamento do ferimento. No entanto, seu quadro clínico piorou em função de a artéria braquial ter sido afetada, o que o fez permanecer no leito
hospitalar por dez dias, ao final dos quais veio a falecer devido ao choque séptico que teve origem na aludida lesão corporal.
Passados alguns meses, acolhendo manifestação do Ministério Público, o MM. Juiz de direito da Comarca de São José reconheceu sua incompetência para julgar o caso e encaminhou todo o procedimento para o juízo da comarca de Palhoça – SC, cujo órgão do Ministério Público, em atuação
junto à vara criminal, ofereceu denúncia contra Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo, descrevendo todos os fatos até aqui narrados, definindo-os juridicamente, arrolando testemunhas e pedindo a condenação nas sanções dos preceitos secundários dos tipos penais. No mesmo ato, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados.
Recebida a denúncia em 11/4/2017, e convalidados fundamentadamente os atos praticados pelo juízo da Comarca de São José, foi decretada a prisão preventiva de Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo.
Citados, foram apresentadas as respostas escritas por defensores constituídos.
O processo seguiu seu trâmite regular, sendo procedida a juntada aos autos do laudo pericial definitivo que confirmou a quantidade e a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), todas capazes de causar dependência física e psíquica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, as quais confirmaram todos os fatos anteriormente descritos, à exceção dos usuários Norgil, Kratus e Virtus, que se retrataram e afirmaram que não reconheciam os acusados.
As testemunhas arroladas pela defesa de Adolfo e Bertoldo confirmaram que o policial militar Ozildo, um dos responsáveis pela prisão em flagrante e que morreu durante a operação, tinha antiga inimizade com a dupla. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta dos denunciados.
Em seus interrogatórios, Adolfo e Bertoldo negaram a prática dos crimes, dizendo ser apenas usuários e nada sabiam sobre a droga. Alegaram ainda que o policial militar Ozildo era inimigo da dupla e, por isso, resolveu prendê-los mesmo sabendo que não estavam comercializando a droga. Adolfo
salientou que, apesar de no passado já ter contraído várias doenças venéreas, achava que na época dos fatos não estava contaminado e afirmou que, de qualquer modo, nem chegou próximo a Florinda.
Já Dorivaldo e Cavani alegaram que são apenas usuários, que estavam no local para comprar droga e que não tiveram participação alguma quanto aos fatos constantes da denúncia. Indagado sobre suas declarações extrajudiciais, Cavani alegou que assinou o termo sem ler.
Nos autos, foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados e juntadas as respectivas certidões, registrando-se os seguintes fatos:
a) quanto ao acusado Adolfo, constatou-se a existência de: três processos de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de drogas, praticados quando era menor de idade, em face dos quais, após a devida instrução processual, houve a aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade e internação (autos n.º 001.2013; n.º 002.2013; n.º 003.2014, respectivamente); e uma condenação criminal transitada em julgado em 10/7/2015, por furto praticado em 21/8/2014, com pena ainda não extinta (autos n.º 004.2014);
b) em relação ao acusado Bertoldo, constatou-se: uma condenação transitada em julgado na data de 20/9/2015 pelo crime de roubo, cometido em 10/10/2013 (autos n.º 005.2013); uma condenação pelo delito de estupro, praticado no ano de 1999, com trânsito em julgado em 10/5/2003 e extinção da pena em 5/8/2011 (autos n.º 006.1999); e uma condenação criminal transitada em julgado em 3/3/2017 pelo crime de lesão corporal leve praticado em 19/12/2015 (autos n.º 007.2015);
c) em relação aos acusados Dorivaldo e Cavani, não houve registro de antecedentes.
Na fase de diligências, não houve pedido pelo Ministério Público. Os réus não formularam requerimentos. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação
pelos danos sofridos por Florinda. Quanto à dosimetria, pediu exasperação da pena-base dos acusados no que se refere à acusação relacionada à Lei Antidrogas em razão do objetivo de lucro fácil em detrimento da saúde da coletividade, com a fixação do regime fechado. Do mesmo modo, em relação aos acusados Adolfo e Bertoldo, requereu a negativação do vetor “antecedentes” em razão das certidões constantes dos autos.
Posteriormente, as defesas de Adolfo e Bertoldo, em suas alegações finais, requereram a declaração de nulidade da interceptação telefônica, com o seu consequente desentranhamento dos autos, uma vez que foi deferida por autoridade judiciária incompetente, bem como por ter sido prorrogada por prazo muito superior ao permitido pela Lei n.º 9.296/1996.
No mérito, sustentaram que são usuários de maconha e cocaína e que, portanto, não podem ser responsabilizados na forma da denúncia, sendo absurda a alegação de que haviam se reunido várias vezes para realizar o tráfico de entorpecentes e de que envolveram Eusébio. Aduziram que
as declarações dos policiais que participaram da ocorrência não servem para a condenação e que, como o laudo pericial definitivo não apontou o grau de pureza das drogas apreendidas, não é possível considerar como configurado o crime de tráfico de entorpecente, tratando-se de fato atípico. Bertoldo, ademais, sustentou que a morte da vítima Ozildo não lhe podia ser atribuída, uma vez que ocorreu por causa totalmente fortuita (choque séptico), bem como que sequer teve qualquer contato com Florinda, não sendo possível responsabilizá-lo pelos fatos a ela relacionados. Requereram a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição de todos os crimes que lhes foram imputados. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado.
As defesas de Dorivaldo e Cavani pugnaram pela nulidade do feito em face da existência de prova ilícita, consistente em interceptação telefônica realizada ao arrepio da Lei n.º 9.296/1996.
Quanto ao mérito, negaram a autoria dos delitos que lhes foram imputados, dizendo que foram presos segundos após terem entrado na residência com o objetivo de adquirir droga para consumo, já que são usuários. Também afirmaram não saber que Florinda estava presa na residência, não podendo ser responsabilizados pelos fatos a ela relacionados. Requereram, então, a absolvição, com a aplicação do benefício da dúvida e, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Posteriormente, as defesas de Dorivaldo e Cavani juntaram aos autos cópias dos laudos necroscópicos/certidões de óbito dos referidos acusados, que foram assassinados durante uma rebelião no presídio onde se encontravam. A esse respeito, a acusação foi cientificada e se manifestou.
Considerando exclusivamente os dados da situação hipotética proposta e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal objetivamente fundamentada e embasada na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores.
Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório e não crie fatos novos.
(120 linhas)
(100 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos.
Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus.
Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela.
Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria.
Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça.
Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais.
Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa.
Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos.
A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento.
O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela.
Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência.
Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde.
Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar.
A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto.
Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa.
Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde.
Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula.
Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva.
A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado.
Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça.
No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu:
a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo;
b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima;
c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual.
Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO.
Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
No dia 20/09/2019, Marinalva, nascida em 10/08/1982, e Graciane, nascida em 15/11/2005, compareceram à Promotoria de Justiça de Quixadá para prestar depoimento contra Juca, apelido de João Carlos Silva, brasileiro, nascido em Fortaleza – CE, em 08/07/1955. Em seus depoimentos, Marinalva e Graciane narraram que eram adeptas de uma seita religiosa e que viviam em uma comunidade na zona rural de Quixadá, na Fazenda Campos Altos. Informaram que o líder da seita, Juca, havia praticado com ambas atos libidinosos, que consistiam na prática de sexo oral, por inúmeras vezes, entre maio e setembro de 2019, na Fazenda Renascer, sede do templo, vizinha à Fazenda Campos Altos.
Questionadas sobre como ocorreram os fatos, ambas as vítimas informaram que o líder da seita não as forçava ao ato, mas aduzia que elas só encontrariam a salvação espiritual caso se sujeitassem às práticas libidinosas, que ocorriam quase todas as terças-feiras, após o culto no templo. As vítimas se dirigiram ao Ministério Público depois de terem descoberto que os atos haviam sido gravados pelo líder e que todo o material supostamente estava na sede do templo. Instaurado inquérito policial, apurou-se que os fatos narrados pelas vítimas eram verdadeiros, o que motivou pedido de busca e apreensão, deferido judicialmente. Em 12/02/2020, foi realizada a busca e apreensão, tendo sido encontradas, na última gaveta da cabeceira da cama de Juca, as mídias com a gravação dos atos libidinosos praticados com as duas vítimas. Os policiais que realizavam as diligências questionaram os funcionários do templo sobre o líder da seita e foram informados que, quando a polícia entrou na fazenda, Juca havia arrumado suas coisas rapidamente e partido para destino desconhecido. Sem a localização de Juca, o inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério.
Considerando essa situação hipotética, ofereça, na condição de promotor de justiça, denúncia com a relativa cota de eventuais pedidos a serem feitos para o juiz.
Na avaliação da questão prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Dissertação - Estupro de vulnerável. Conceito. Sujeito passivo. Responsabilidade do agente que desconhece a idade ou a enfermidade ou a deficiência mental da vítima.
"Exceção Romeu e Julieta".