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O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos. Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus. Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela. Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria. Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça. Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais. Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa. Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela. Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência. Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde. Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar. A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto. Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa. Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde. Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula. Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva. A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado. Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça. No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu: a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo; b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima; c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual. Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO. Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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No dia 20/09/2019, Marinalva, nascida em 10/08/1982, e Graciane, nascida em 15/11/2005, compareceram à Promotoria de Justiça de Quixadá para prestar depoimento contra Juca, apelido de João Carlos Silva, brasileiro, nascido em Fortaleza – CE, em 08/07/1955. Em seus depoimentos, Marinalva e Graciane narraram que eram adeptas de uma seita religiosa e que viviam em uma comunidade na zona rural de Quixadá, na Fazenda Campos Altos. Informaram que o líder da seita, Juca, havia praticado com ambas atos libidinosos, que consistiam na prática de sexo oral, por inúmeras vezes, entre maio e setembro de 2019, na Fazenda Renascer, sede do templo, vizinha à Fazenda Campos Altos. Questionadas sobre como ocorreram os fatos, ambas as vítimas informaram que o líder da seita não as forçava ao ato, mas aduzia que elas só encontrariam a salvação espiritual caso se sujeitassem às práticas libidinosas, que ocorriam quase todas as terças-feiras, após o culto no templo. As vítimas se dirigiram ao Ministério Público depois de terem descoberto que os atos haviam sido gravados pelo líder e que todo o material supostamente estava na sede do templo. Instaurado inquérito policial, apurou-se que os fatos narrados pelas vítimas eram verdadeiros, o que motivou pedido de busca e apreensão, deferido judicialmente. Em 12/02/2020, foi realizada a busca e apreensão, tendo sido encontradas, na última gaveta da cabeceira da cama de Juca, as mídias com a gravação dos atos libidinosos praticados com as duas vítimas. Os policiais que realizavam as diligências questionaram os funcionários do templo sobre o líder da seita e foram informados que, quando a polícia entrou na fazenda, Juca havia arrumado suas coisas rapidamente e partido para destino desconhecido. Sem a localização de Juca, o inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério. Considerando essa situação hipotética, ofereça, na condição de promotor de justiça, denúncia com a relativa cota de eventuais pedidos a serem feitos para o juiz. Na avaliação da questão prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Dissertação - Estupro de vulnerável. Conceito. Sujeito passivo. Responsabilidade do agente que desconhece a idade ou a enfermidade ou a deficiência mental da vítima. "Exceção Romeu e Julieta".

(40 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Estabeleça as diferenças entre os crimes de estupro bilateral, estupro corretivo e coletivo.

(15 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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BERNARDO GARANTE, em data de 25 de janeiro de 2017, comprou, de pessoa desconhecida e em endereço não precisado, um revólver calibre 38, com número de identificação de série lixado, municiado com dois cartuchos intactos, guardando-o em sua residência, localizada na Alameda Santos, no 830, bairro Seminário, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Posteriormente, na madrugada do dia 30 de janeiro de 2017, BERNARDO GARANTE (com 22 anos de idade) e HAROLDO LIMA (possui 23 anos de idade), resolveram praticar a subtração de um veículo, em proveito de ambos. Para tanto, BERNARDO pegou a arma acima descrita, deslocando-se com HAROLDO até o centro da Capital.

A seguir, por volta das 02:45 horas, na Praça Rui Barbosa, em Curitiba, quando Patricia dos Santos, com 19 anos de idade e Leila Martins Bueno, com 17 anos de idade, estavam ingressando dentro do automóvel VW GOL, placas BEY 1090, de propriedade da primeira, foram abordadas pelos referidos indivíduos, os quais anunciaram o assalto empunhando o revólver acima mencionado. Determinaram que elas entrassem no carro, que passou a ser conduzido por HAROLDO, enquanto BERNARDO empunhava a arma de fogo ostensivamente, apontando-a em direção às vítimas.

Após subtraírem a importância de R$ 500,00 reais e um celular marca Motorola, avaliado em R$ 900,00, pertencentes à Leila, HAROLDO E BERNARDO levaram as ofendidas até um terreno baldio, localizado no Bairro Alto, na Capital. Lá chegando, aproveitando-se da situação de subjugação das vítimas, os amigos resolveram se ajudar reciprocamente, a fim de concretizarem crimes sexuais, tudo com o escopo de satisfação de suas lascívias.

Assim, enquanto BERNARDO apontou a arma de fogo para Patricia dos Santos, ordenando-lhe para que se despisse, HAROLDO veio a submetê-la à prática de coito anal, chegando, inclusive à ejaculação. Na sequência, HAROLDO empunhou o revólver calibre 38 supradescrito contra a vítima Leila Martins Bueno, prometendo-lhe efetuar disparos em caso de reação (ameaça de morte), o que permitiu com que BERNARDO viesse a despi-la e a submetesse à prática de conjunção carnal.

Satisfeita a concupiscência de HAROLDO e BERNARDO, eles empreenderam fuga com o veículo e demais bens subtraídos, deixando naquele local ermo as vítimas despidas.

Após comunicação, os policiais militares Amadeu Vertente e Samuel de Andrade fizeram buscas pela região, mas não conseguiram localizar os autores dos delitos para realização da prisão em flagrante.

Na ocasião, as vítimas forneceram as características físicas dos indivíduos e noticiaram aos milicianos que a intimidação durante os crimes foi muito maior porque eles estavam em dois e a ameaça era mediante emprego de arma de fogo, o que as impediu de oferecer resistência.

No dia seguinte, somente Patrícia compareceu na Delegacia da Mulher, prestou declarações e ofereceu representação criminal, conseguindo identificar os autores dos crimes através de fotografias existentes naquele órgão policial. Instaurado inquérito, a Delegada intimou-os para interrogatório e submissão a reconhecimento pessoal pelas vítimas.

Passados 05 dias após o estupro, na manhã do dia 09 de fevereiro, por volta das 10:00 horas, Patrícia deparou-se em via pública do centro de Curitiba (na Rua Mal. Deodoro da Fonseca, em frente ao número 8356) com HAROLDO e BERNARDO, os quais a reconheceram como vítima e, visando dificultar as investigações e a apuração da autoria dos crimes supracitados, vieram a lhe dizer, em tom ameaçador, que descobriram seu endereço residencial e que iriam matá-la se ela efetuasse o reconhecimento deles como autores junto ao inquérito policial que já sabiam ter sido instaurado, o que a deixou severamente intimidada.

Elabore a denúncia, com todos os seus requisitos legais, a partir dos fatos acima narrados, facultando-se a utilização de dados complementares fictícios, apenas no que for essencial para formulação da peça acusatória. Não há necessidade de qualificação das pessoas.

(120 Linhas)

(3,0 Pontos)

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Redija um texto acerca do crime de estupro de vulnerável, discorrendo sobre a admissão, ou não, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da exceção Romeu e Julieta nos crimes contra a dignidade sexual, explicando-a (1,10 Pontos). Fundamente sua resposta considerando o entendimento do STJ sobre a matéria (0,80 Ponto). Em cada questão ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 2,00 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (Até 20 linhas)
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Em inquérito policial, Antônio é indiciado pela prática de crime de estupro de vulnerável, figurando como vítima Joana, filha da grande amiga da Promotora de Justiça Carla, que, inclusive, aconselhou a família sobre como agir diante do ocorrido. Segundo consta do inquérito, Antônio encontrou Joana durante uma festa de música eletrônica e, após conversa em que Joana afirmara que cursava a Faculdade de Direito, foram para um motel onde mantiveram relações sexuais, vindo Antônio, posteriormente, a tomar conhecimento de que Joana tinha apenas 13 anos de idade. Recebido o inquérito concluído, Carla oferece denúncia em face de Antônio, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 217-A do Código Penal, ressaltando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, para a configuração do delito, não se deve analisar o passado da vítima, bastando que a mesma seja menor de 14 anos. Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de Antônio, responda aos itens a seguir. A) Existe alguma medida a ser apresentada pela defesa técnica para impedir Carla de participar do processo? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual a principal alegação defensiva de direito material a ser apresentada em busca da absolvição do denunciado? Justifique.(Valor: 0,65)
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Juliana compareceu a delegacia de polícia, onde alegou que sua filha Maria, adolescente de treze anos de idade, havia sido violentada, alguns dias atrás, por João, de trinta anos de idade. Realizado exame de corpo de delito em Maria, foi constatado que ela havia praticado conjunção carnal em data recente. Na presença do delegado, João afirmou que sabia a idade de Maria e que, de fato, havia praticado com ela conjunção carnal sob o consentimento dela, visto que eles haviam iniciado um relacionamento amoroso dias antes. Maria, também em depoimento ao delegado, afirmou que tinha praticado conjunção carnal com João de modo consentido, pois tiveram um breve romance, e que ela já possuía uma experiência sexual anterior. Acerca da situação hipotética acima descrita, responda ao questionamento do primeiro tópico abaixo e faça o que se pede nos tópicos subsequentes. 1 - Houve prática de crime por parte de João? Se positiva sua resposta, esclareça qual foi o crime praticado. (3,75 Pontos) 2 - Comente sobre o consentimento da vítima. (3,50 Pontos) 3 - Disserte sobre a existência de relacionamento amoroso entre João e Maria e a experiência sexual anterior de Maria. (3,50 Pontos) 4 - Disserte sobre a possibilidade de ter ocorrido erro de proibição na hipótese considerada. (3,50 Pontos)
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Em Içara/SC, o Ministério Público recebeu a denúncia anônima de que a adolescente LOLITA CASTA, com 13 anos de idade, estava sendo vítima de abuso sexual praticado por BASTIAN GREY, Vice-Prefeito Municipal daquela cidade, namorado de sua mãe, CORALINA, que vivia em um apartamento por ele mantido, em companhia de um irmão, MAYKOL, de 17 anos, assumidamente homossexual. Instaurado procedimento investigatório criminal, foram promovidas diligências para aferição da veracidade da informação. Dentre as referidas diligências constou determinação verbal ao agente de diligências lotado naquela unidade para que se dirigisse à residência da pretensa vítima e a ouvisse informalmente, além de ouvir a mãe, colhendo ainda outras informações tendentes à total elucidação dos fatos. De imediato, constatou-se que CORALINA transferira residência para Criciúma/SC, para onde levara a adolescente. No interregno, chegou ao conhecimento do presidente do procedimento investigatório instaurado que a autoridade policial da Comarca de Criciúma/SC, em interceptação telefônica judicialmente autorizada para investigação de denúncia de corrupção por parte de vereador daquela cidade, apurara que o investigado BASTIAN GREY, que também exercia o cargo de Vice-Prefeito do Município de Içara/SC, integrava uma rede de cooptação de jovens para atendimento de programas sexuais com altas autoridades políticas do Estado. Em face dessas informações, o referido presidente solicitou cópia das mídias obtidas, o que lhe foi franqueado. Nas gravações, havia indícios de que BASTIAN GREY, na suspeita de que estava sendo investigado, determinou ao comparsa GORDIN LOU que providenciasse para que sua namorada silenciasse acerca dos fatos. Nesse desiderato, GORDIN LOU conduziu CORALINA a um sítio de propriedade de BASTIAN GREY, situado na divisa com o Município de Jaguaruna, onde a manteve reclusa e incomunicável. Descobriu-se, posteriormente, que CORALINA se encontrava em estado adiantado de gestação, que manteve oculta, já com a deliberada intenção de não a levar até o final ou, em caso último, desfazer-se do nascituro. Dias após, veio ao conhecimento do presidente do procedimento que CORALINA dera à luz um menino saudável, mas que aquela, rapidamente, o lançara ao solo, causando-lhe traumatismo craniano. Como a criança não respirava e aparentemente estava sem vida, resolveram desaparecer com o corpo da vítima. Ato contínuo, GORDILON levou o corpo da criança e o sepultou em local não apurado. No momento do sepultamento, sem que fosse notado, a criança ainda respirava e veio a óbito por asfixia. Em novas diligências, procedeu-se a busca no referido sítio, cuja casa situava-se no limite não muito bem definido dos Municípios, e colheu-se instrumentos de obstetrícia e outros materiais médico-hospitalares com indícios de utilização recente. Também, num aposento da casa, foram encontradas e apreendidas algumas munições deflagradas calibre 38. Localizada e conduzida coercitivamente à presença do Promotor de Justiça, CORALINA foi ouvida, negando a autoria. No ato, disse que teve uma gestação molar com aborto espontâneo no oitavo mês. Alegou ainda que, se tivesse causado a morte da criança, não fora intencionalmente, pois não possuiria a plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável; e, também, que, no máximo, poderia ter praticado o fato por imprudência. No curso do inquérito policial instaurado para apuração, foi apresentado atestado médico que noticiava que CORALINA, no período informado, apresentava quadro clínico compatível com o estado puerperal. No mesmo ato, CORALINA apresentou um Boletim de Ocorrência policial no qual constava que, no apartamento em Içara/SC, no permeio de uma discussão que resultou em vias de fato, BASTIAN GREY dera uns sopapos em MAYKOL, que se intrometera agressivamente em favor de sua irmã, causando-lhe lesões corporais leves. As investigações não confirmaram a efetiva prática de atos sexuais não consentidos com LOLITA CASTA, apenas que BASTIAN GREY era insistente no objetivo de convencê-la a aceitar suas propostas amorosas, sem sucesso. Comprovou-se, todavia, que, efetivamente, BASTIAN GREY participava de um grupo de amigos destinado à promoção de encontros festivos, sempre com presença de garotas de programa, para as quais eram especialmente convidadas autoridades estaduais, com custos rateados. Ao ser intimado para ser ouvido na condição de suspeito, com advertência de condução coercitiva, BASTIAN GREY contratou defensor que ingressou com Habeas Corpus, alegando e requerendo: 1 - Nulidade: a) da instauração de procedimento investigatório criminal e investigações criminais com base unicamente em denúncia anônima; e b) da interceptação telefônica compartilhada pela autoridade policial de Criciúma e de todas as provas dela decorrentes. 2 - Trancamento do procedimento investigatório, por ilegitimidade do Ministério Público de Içara para a instauração e presidência de procedimento investigatório criminal para investigação de vários fatos desconexos, alguns (até mais graves) ocorridos fora dos limites territoriais da respectiva Promotoria de Justiça de lotação, e por haver pessoa com prerrogativa de foro (Vice-Prefeito). 3 - Separação do procedimento investigatório em decorrência do envolvimento de pessoa com prerrogativa de função, fatos e competências diversos. 4 - Ausência de materialidade quanto ao crime de homicídio atribuído a CORALINA, por não ter sido encontrado o corpo do pretenso nascituro. Alegou-se que não teria havido efetiva gravidez, nem feto nem nascituro, porque CORALINA havia sido vítima de gestação molar que resultou em aborto espontâneo próximo à data prevista para o parto. 5 - Também, para contestar a imputação, alegou-se a inimputabilidade de CORALINA por ausência de capacidade de autodeterminação. E, por fim, desclassificação de eventual imputação de homicídio para lesões corporais seguida de morte ou, alternativamente, para infanticídio, ou homicídio culposo. 6 - Inexistência de qualquer crime contra a liberdade sexual, porque não existiu qualquer constrangimento, todos os participantes dos encontros festivos eram maiores e capazes e não havia intermediação lucrativa. 7 - Atipicidade da conduta de BASTIAN GREY, no que toca à tentativa de convencer LOLITA CASTA a aceitar suas propostas amorosas, sob argumento de que, no máximo, configurariam atos preparatórios e, portanto, impuníveis. 8 - Atipicidade material da imputação relativa a MAYKOL, porque as lesões leves seriam insignificantes e impuníveis. 9 - Também que lesão corporal leve ou contravenção penal constituiriam infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, dependendo de representação para instauração de procedimento investigatório, que não teria sido apresentada. 10 - Alternativamente, o reconhecimento de legítima defesa, porque MAYKOL interferiu no entrevero com CORALINA, em favor desta. 11 - Atipicidade da conduta decorrente da apreensão das munições calibre 38 deflagradas, desacompanhada da respectiva arma de fogo. 12 - Inexistência de materialidade na imputação de ocultação de cadáver – o corpo não foi encontrado. Instado a prestar as informações, como presidente do procedimento, analise os fatos narrados e tópicos alinhados, respondendo aos questionamentos abaixo, fundamentando as respostas e teses jurídicas pertinentes: - 1- Proceda, para efeito de denúncia, à identificação e à classificação das infrações penais imputáveis a cada um dos envolvidos. - 2 - O Promotor de Justiça tem legitimidade para instaurar procedimento investigatório criminal: a) com base apenas em denúncia anônima? b) e proceder diretamente em investigações e diligências, inclusive fora dos limites territoriais da Comarca de lotação? c) envolvendo Vice-Prefeito Municipal? - 2.1 - Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigar outros fatos, como deverá proceder o membro do Ministério Público? - 3 - Identifica-se possível nulidade no compartilhamento de interceptação telefônica, judicialmente autorizada, em outro procedimento investigatório, sem autorização judicial específica? - 4 - Analise o item 4 das alegações defensivas e, considerando também a narrativa, para efeito de denúncia, defina a responsabilidade penal de CORALINA, inclusive quanto à prova da materialidade. - 5.A - Qual o foro competente para processar e julgar as lesões corporais leves praticadas contra MAYKOL, na forma acima descrita? - 5.B - Essas mesmas lesões podem caracterizar crime de menor potencial ofensivo ou mesmo configurar infração materialmente atípica, por incidência do princípio da insignificância, ou ser desclassificada para contravenção penal? - 5.C - A ação penal está condicionada à representação formal do ofendido? - 6 - A apreensão de munição de arma de fogo já deflagrada, sem apreensão da arma correspondente, pode tipificar crime previsto na Lei 10.826/2003? - 7.A - Quais as espécies e em que hipóteses é autorizada a condução coercitiva? - 7.B - A teoria dos poderes implícitos legitima a condução coercitiva? - 8.A - A condução de CORALINA para o sítio caracterizaria alguma forma de obstrução da justiça? - 8.B - Independentemente de específica tipificação penal de obstrução da justiça com essa rubrica jurídica, indique, no mínimo, três tipos penais que a caracterizariam.
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No ano de 2007, a adolescente Zara, então com 12 (doze) anos de idade, conheceu a maior e imputável Munira, através da rede social Facebook. Zara sentiu-se atraída pelas fotografias publicadas por Munira, nas quais esta aparecia em passeios de barco, carros de luxo e vestida com roupas de grifes. E, assim, Zara deixou a casa dos pais, mediante o informal consenso destes e passou a conviver sob os cuidados de Munira, a qual indagou se a adolescente tinha interesse em fazer programas sexuais. Havendo o assentimento de Zara, Munira apresentou a adolescente para o imputável Tufi, à época solteiro e com 35 (trinta e cinco) anos de idade, com quem Zara passou a manter relações sexuais consensuais, consistentes em conjunções carnais periódicas, desde o ano de 2007 até o ano de 2008, recebendo o valor de R$1.000,00 (mil reais) por programa sexual e entregando R$500,00 (quinhentos reais) para Munira, como remuneração pela intermediação dos encontros. Somente no ano de 2014, quando Zara já contava com 19 (dezenove) anos de idade, o Ministério Público do Estado do Paraná, incidentalmente a outra investigação criminal, tomou ciência dos fatos acima narrados. Destaca-se que não houve manifestação anterior de Zara ou de seus pais, no sentido de noticiar os fatos às autoridades. De acordo com o entendimento assente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, responda: a) em quais figuras típicas se enquadram, em tese, as condutas de Munira e Tufi? b) é possível ao Ministério Público oferecer denúncia contra Munira e Tufi pelos fatos acima narrados. Por que? (30 Linhas) (1,5 Pontos)
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