O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, frente à Constituição Federal, é exercido somente pelo Poder Judiciário?
Se correta a afirmação, essa competência seria privativa de determinado Tribunal ou outros Tribunais a teriam concorrentemente com aquele ou, ainda, somente órgão monocrático do Poder Judiciário deteria tal competência?
Se outro Poder detiver competência concorrente com o Judiciário para o exercício do controle concentrado acima enunciado, qual seria esse Poder no Estado Federal ou nos Estados membros, se também estadual tal competência?
A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade têm igual natureza jurídica e idêntica abrangência constitucional?
A legitimação, para a propositura de ação, em qualquer dos casos, teria sede constitucional ou caberia à lei tal disciplina?
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
Proposta pelo Ministério Público ação cautelar de arresto dos bens particulares de ex-administradores de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, por atos irregulares de gestão, apurados em inquérito pelo Banco Central do Brasil, um dos réus alega, em contestação, a falta de interesse processual do parquet, vez que incidentes os efeitos da indisponibilidade de bens prevista no art. 36 da Lei 6.024/74.
Recebendo os autos com vista, como se posicionaria o órgão do Ministério Público?
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
Discorrer sobre as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, em que o fornecimento ou prestação de informações pelas instituições financeiras à administração tributária não constitui violação do dever de sigilo a que estão sujeitas em relação a suas operações ativas e passivas e serviços prestados, inclusive no tocante a contas de depósitos e aplicações financeiras. Devem ser enfatizados os termos e condições legalmente estabelecidos para a prestação de informações, nas aludidas hipóteses, à administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no que se refere à prescindibilidade, ou não, de prévia autorização ou determinação do Poder Judiciário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001.
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