João Predador, grande produtor rural, adquiriu, no ano de 1991, cerca de cem hectares de terras cultiváveis localizadas à margem direita da rodovia BR-101 e limítrofe à margem esquerda da jusante do Rio da Madre, Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, incluindo-se aí cerca de dez hectares na parte baixa do rio, próximo de sua foz, dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Mediante licença de dois anos concedida, em dezembro de 2004, pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, passou a cultivar sementes de milho do tipo Y-24, modificadas geneticamente para resistir à aplicação do herbicida glifosato, em área de cinqüenta hectares.
Para tanto, efetuou o corte de quinze hectares de vegetação natural permanente em área de domínio da Floresta Atlântica (floresta ombrófila densa), além de outros três hectares em área integrante da unidade de conservação estadual supra referida, construindo, neste último local, um galpão de 1.200 metros quadrados para a guarda de ferramentas e implementos agrícolas.
Tanto a lavoura quanto o galpão ocupam faixa marginal ao Rio da Madre, embora tenha sido preservado um recuo de 5 metros contados do nível mais alto do rio e o início do plantio.
Assim o fez por conta do licenciamento ambiental antes concedido, e porque autorizado por Lei Municipal que admite a ocupação excepcional de áreas situadas em margens de rios ou qualquer curso d’água quando para a cultura agrícola de relevante interesse social para o Município.
Dispõe, textualmente, o artigo 4º da citada Lei:
Art. 4º - Independentemente da existência de legislação federal ou estadual, fica autorizada a ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social para o Município, das áreas marginais a rios, lagoas e demais formas de vegetação natural destinadas à proteção de exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada a avaliação prévia de impacto ambiental.
Anota-se que o plantio, para a safra 2006/2007, já foi iniciado, ampliando-se a área de cultivo para sessenta hectares, havendo, neste caso, a necessidade de corte de outros dez hectares de vegetação natural permanente, por igual, em área de domínio da Floresta Atlântica.
Em janeiro de 2006, após denúncia protocolada no Ministério Público, amostras de um lote dos produtos CORN GOOD e CORN SHAKE, destinados ao consumo humano e fabricados em dezembro de 2005 pela Empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, foram submetidas à análise pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), constatando-se a presença, na composição total do produto, de 3,1% de organismo geneticamente modificado (OGM).
O lote submetido à análise foi fabricado a partir do processamento do milho cultivado nas terras de João Predador, contudo, não havia no rótulo da embalagem qualquer informação ao consumidor sobre a natureza transgênica de tais produtos.
Ocorre que o milho Y-24 não obteve, ainda, decisão técnica favorável em parecer da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), embora pese a suspeita de que seus derivados possam causar risco à saúde humana.
Entretanto, o diretor de licenciamento do órgão municipal, Antonio Labrador, fez constar na licença a informação de que as “sementes de milho Y-24 foram liberadas para consumo pela CTNBio por não terem sido enquadradas na categoria de OGM (organismos geneticamente modificados), uma vez que seu aprimoramento genético se deve ao emprego de processos biológicos, sem a manipulação de moléculas de ADN recombinante”.
Autuado pelo órgão ambiental do Estado, João Predador ofereceu defesa administrativa alegando, em síntese:
1 - que a supressão da vegetação ciliar bem como a construção do galpão foram previamente autorizados pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, após regular procedimento administrativo, tendo em vista as disposições da Lei Municipal que permite essa ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social;
2 - que exerce atividade lícita, licenciada ambientalmente pelo Município por conta de um Termo de Ajuste de Condutas firmado com a organização não governamental “Fundação Água Limpa”, regularmente constituída e em funcionamento desde 2001, cujos estatutos atribuem-lhe a competência para instaurar inquéritos civis e firmar compromissos de ajustamento de condutas com base nas disposições da Lei 7.347/85, tudo com a anuência e homologação do Conselho Diretor daquela entidade, havendo cláusula permitindo a supressão de vegetação permanente em área de domínio da Floresta Atlântica;
3 - que não agiu com culpa no tocante à comercialização de produtos fabricados a partir do milho cultivado em sua propriedade, haja vista que, a seu sentir, o cultivo de milho transgênico havia sido autorizado pela CTNBio, conforme informação lançada na licença pelo diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, razão pela qual, em qualquer caso, essa responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A;
4 - que vem utilizando aquela área para cultivo de milho e arroz desde o ano de 1991, portanto, tem o direito adquirido de ocupar, em caráter excepcional, áreas de preservação permanente e de floresta legal, uma vez que vem mantendo, desde aquela época, a margem de recuo de cinco metros prevista no Código Florestal de 1965, já que o Rio da Madre, em toda a sua extensão, não possui largura superior a dez metros. Além disso, ressaltou mais uma vez a existência de Lei Municipal admitindo essa ocupação para cultura agrícola extensiva e de relevante interesse social; e
5 - que é legítimo proprietário das terras ocupadas, inclusive daquelas que integram os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, conforme matrícula formalizada, em 1991, no registro imobiliário de Palhoça, por conta disso, mantida a punição administrativa, defendeu a possibilidade de ser indenizado em perdas e danos, tendo em vista que as limitações ao uso de sua propriedade ferem o disposto no art. 5º, inciso XXII, da CF-88.
Quanto à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, intimada pelo Ministério Público, impugnou a prova pericial produzida ante a fragilidade das análises realizadas pelo INCQS, alegando que não concorreu com culpa, em quaisquer de suas modalidades, porquanto não tinha conhecimento prévio da origem do milho utilizado na composição dos produtos analisados, atribuindo essa responsabilidade, de forma exclusiva, a João Predador, produtor rural do milho transgênico.
Tais fatos, acompanhados de farto elenco probatório (laudos, perícias, depoimentos, filmes, reportagem fotográfica, etc.) constam de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público por meio de sua Promotoria de Justiça competente, de cuja investigação sobressaíram indícios de que o diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, Antonio Labrador, por sua conta e risco, teria feito afirmação falsa e enganosa, omitindo a verdade e sonegando informações nos procedimentos que culminaram com a concessão da licença ambiental para o cultivo de milho geneticamente modificado em terras pertencentes a João Predador.
Com base nos fatos que foram descritos, deve o candidato, na condição de promotor de justiça, promover as medidas judiciais cíveis, cuidando de requerer o que for juridicamente necessário visando à tutela integral dos interesses descritos no enunciando, indicando, inclusive, a prática de eventuais infrações penais.
Indique as modalidades de arguição de descumprimento de preceito fundamental, previstas em
lei, distinguindo-as entre si.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
No que concerne às prerrogativas da Administração Pública em Juízo, analise, à luz do ordenamento jurídico pátrio, da doutrina e da jurisprudência, o cabimento de medidas cautelares e antecipatórias dos efeitos da tutela jurisdicional em demandas movidas contra o Poder Público.
(20 Linhas)
É admissível que um Juízo de Direito, ao declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja os efeitos daquela declaração ou decida que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, à luz do art. 27 da Lei n° 9.868/99? Resposta objetivamente justificada.
(30 Linhas)
Sobre o processo por crime de responsabilidade do Presidente da República:
A - É possível a inabilitação para o exercício de função pública durante 8 (oito) anos, na hipótese em que o agente político tenha deixado o cargo do qual era passível de destituição, mediante exoneração ou renúncia?
B - É possível o controle jurisdicional dos atos praticados durante o “impeachment”?
As respostas devem ser justificadas, com indicação da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
(30 Linhas)
João da Silva, na qualidade de parte de relação jurídica processual em que há controvérsia constitucional acerca de lei municipal, propõe arguição de descumprimento de preceito fundamental incidental ou indireta, de sorte a viabilizar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
À luz do caso concreto, responda aos seguintes quesitos:
A - É admissível a promoção de arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma ou direta para a fiscalização da constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal?
B - É admissível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental incidental ou indireta por parte de sujeito de relação jurídica processual em que haja controvérsia constitucional?
C - É constitucional a norma veiculada pelo art. 1°, parágrafo único, inc. I da Lei n° 9.882/99?
(30 Linhas)
O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, frente à Constituição Federal, é exercido somente pelo Poder Judiciário?
Se correta a afirmação, essa competência seria privativa de determinado Tribunal ou outros Tribunais a teriam concorrentemente com aquele ou, ainda, somente órgão monocrático do Poder Judiciário deteria tal competência?
Se outro Poder detiver competência concorrente com o Judiciário para o exercício do controle concentrado acima enunciado, qual seria esse Poder no Estado Federal ou nos Estados membros, se também estadual tal competência?
A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade têm igual natureza jurídica e idêntica abrangência constitucional?
A legitimação, para a propositura de ação, em qualquer dos casos, teria sede constitucional ou caberia à lei tal disciplina?
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
Proposta pelo Ministério Público ação cautelar de arresto dos bens particulares de ex-administradores de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, por atos irregulares de gestão, apurados em inquérito pelo Banco Central do Brasil, um dos réus alega, em contestação, a falta de interesse processual do parquet, vez que incidentes os efeitos da indisponibilidade de bens prevista no art. 36 da Lei 6.024/74.
Recebendo os autos com vista, como se posicionaria o órgão do Ministério Público?
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
Discorrer sobre as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, em que o fornecimento ou prestação de informações pelas instituições financeiras à administração tributária não constitui violação do dever de sigilo a que estão sujeitas em relação a suas operações ativas e passivas e serviços prestados, inclusive no tocante a contas de depósitos e aplicações financeiras. Devem ser enfatizados os termos e condições legalmente estabelecidos para a prestação de informações, nas aludidas hipóteses, à administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no que se refere à prescindibilidade, ou não, de prévia autorização ou determinação do Poder Judiciário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001.
(Mínimo de 15 e máximo 30 linhas)