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Uma entidade industrial, com sede no estado de Alagoas, adquiriu de um fornecedor, com sede no estado do Paraná, um equipamento para seu ativo imobilizado, destinado à utilização no processo industrial. O recebimento desse equipamento ocorreu no dia 10 de setembro de 20X1. Após dois anos exatos de uso, esse equipamento foi vendido para uma empresa prestadora de serviços, ou seja, não contribuinte do ICMS, com sede no estado do Rio Grande do Norte, porque aquela primeira entidade resolveu modernizar a tecnologia empregada no seu processo industrial. As operações realizadas não foram objeto de substituição tributária. Alguns dos produtos industrializados e vendidos por aquela entidade industrial possuem o benefício fiscal de redução de base de cálculo.

As alíquotas internas do ICMS nos estados de Alagoas e do Rio Grande do Norte são de 18%, enquanto as alíquotas interestaduais são as previstas na Resolução n.º 22/1989 do Senado Federal (nesse caso específico, a alíquota interestadual da operação da região Sul para a região Nordeste é de 7%; entre os estados do Nordeste, a alíquota interestadual da operação é de 12%).

Considerando as disposições da Lei estadual n.º 5.900/1996, discorra acerca das operações realizadas na situação hipotética apresentada, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:

1 - Princípio da não cumulatividade e direito de crédito do ICMS na operação de entrada; [valor: 6,00 pontos]

2 - A obrigação principal e as obrigações acessórias da operação de entrada; [valor: 5,25 pontos]

3 - Alíquotas do ICMS e da base de cálculo inerentes à operação de entrada e à operação de saída; [valor: 6,25 pontos]

4 - O ICMS na operação de saída do bem e tratamento do crédito de ICMS desse bem. [valor: 6,25 pontos]

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(25 Pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Agentes da Secretaria de Fazenda de Alagoas interceptaram dois caminhões de uma transportadora de carga que transportavam armas de fogo oriundas de outro estado. Questionados pelos agentes, os motoristas apresentaram documentos e notas fiscais que faziam alusão a uma operação de venda dessas mercadorias cujo destino final seria um estabelecimento comercial localizado em Alagoas, e sua destinação seria a venda ao público. Os auditores, contudo, constataram que o nome e o endereço do destinatário nesses documentos fiscais eram fictícios. Constataram, ainda, que não havia sido realizado nenhum recolhimento antecipado do ICMS.

Após os devidos exames técnicos, os auditores concluíram que esses documentos fiscais continham irregularidades que os tornavam imprestáveis para a comprovação da operação, não sendo possível descobrir o valor real da venda das mercadorias. Os agentes concluíram, ainda, que as armas de fogo provavelmente seriam ilegais e de origem criminosa. Constatou-se também que nem a empresa emissora das notas fiscais nem a transportadora possuíam estabelecimento comercial no estado de Alagoas, onde ocorreu a referida interceptação.

A partir dessa situação hipotética, redija, na qualidade de auditor da receita estadual, um texto a respeito da cobrança do ICMS no caso apresentado, considerando as disposições da Lei estadual n.º 5.900/1996 (Lei do ICMS). Em seu texto, atenda, de forma fundamentada, ao que se pede a seguir.

1. Explique se, no caso apresentado, a apuração do tributo deve ocorrer por lançamento de ofício ou por arbitramento (aferição indireta). [valor: 8,50 pontos]

2. Aborde, pelo menos, quatro parâmetros que devem ser considerados para a apuração da base de cálculo do tributo nessa situação, com a devida fundamentação. [valor: 6,50 pontos]

3. Discorra sobre as infrações administrativas à Lei do ICMS pelas quais a transportadora poderá ser responsabilizada. [valor: 5,75 pontos]

4. Explique se a empresa emissora das notas fiscais poderá ser responsabilizada por infração administrativa prevista na Lei do ICMS. [valor: 3,00 pontos]

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Uma entidade industrial, com sede no estado de Alagoas, adquiriu de um fornecedor, com sede no estado do Paraná, um equipamento para seu ativo imobilizado, destinado à utilização no processo industrial. O recebimento desse equipamento ocorreu no dia 10 de setembro de 20X1. Após dois anos exatos de uso, esse equipamento foi vendido para uma empresa prestadora de serviços, ou seja, não contribuinte do ICMS, com sede no estado do Rio Grande do Norte, porque aquela primeira entidade resolveu modernizar a tecnologia empregada no seu processo industrial. As operações realizadas não foram objeto de substituição tributária. Alguns dos produtos industrializados e vendidos por aquela entidade industrial possuem o benefício fiscal de redução de base de cálculo.

As alíquotas internas do ICMS nos estados de Alagoas e do Rio Grande do Norte são de 18%, enquanto as alíquotas interestaduais são as previstas na Resolução n.º 22/1989 do Senado Federal (nesse caso específico, a alíquota interestadual da operação da região Sul para a região Nordeste é de 7%; entre os estados do Nordeste, a alíquota interestadual da operação é de 12%).

Considerando as disposições da Lei estadual n.º 5.900/1996, discorra acerca das operações realizadas na situação hipotética apresentada, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:

1. princípio da não cumulatividade e direito de crédito do ICMS na operação de entrada; [valor: 6,00 pontos]

2. a obrigação principal e as obrigações acessórias da operação de entrada; [valor: 5,25 pontos]

3. alíquotas do ICMS e da base de cálculo inerentes à operação de entrada e à operação de saída; [valor: 6,25 pontos]

4. o ICMS na operação de saída do bem e tratamento do crédito de ICMS desse bem. [valor: 6,25 pontos]

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Suponha que a Companhia de Águas e Esgotos de um Município X foi autuada em função do não pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A referida Companhia está estruturada sob a forma de sociedade de economia mista, detendo o poder público 99% (noventa e nove por cento) de seu capital social, bem como tem como objetivo exclusivo a prestação do serviço de saneamento básico no Município X, que não é executado em regime de livre concorrência.

Os autos de infração que resultaram na constituição do crédito têm por origem: i) a prestação do serviço de saneamento, previsto no item 7, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03; ii) a não retenção, na condição de tomador de serviço, de utilidades que lhe foram prestadas por empresas domiciliadas fora do Município X e que não detinham preenchido Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM).

Os créditos tributários do Município X, segundo a lei local, são corridos pelo IPCA e os juros de mora foram fixados pela legislação em 1% (um por cento) ao mês.

A citação na execução fiscal, da Companhia, foi regularmente realizada e a empresa, no momento, não consegue obter certidão de regularidade fiscal.

Na condição de advogado da Companhia, ofereça a peça de defesa cabível, exercendo os ônus processuais da eventualidade e da impugnação específica.

(120 Linhas)

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Sobre o direito tributário e financeiro, responda justificadamente:

O ato jurídico nulo pode ser tributado?

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Mévio teve constituído contra si crédito tributário na data de 12.01.2015. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 20.02.2015. A execução fiscal foi ajuizada em 30.03.2015. A citação do devedor foi realizada pessoalmente em 30.06.2015. Requeridas e realizadas as medidas de constrição patrimonial, a Fazenda foi intimada, em 30.07.2015, de que não foram localizados quaisquer bens penhoráveis. Em 10.10.2015, a juíza declarou a suspensão do processo pela não-localização de bens. A Fazenda, reiteradamente, peticionou pela continuidade da suspensão do processo. Em 25.01.22, a Fazenda demandou nova pesquisa patrimonial, argumentando prejuízo pela eventual negativa. O devedor não constituiu advogado. O processo está concluso. Com base no texto, responda: À luz da jurisprudência do STJ, deve ser deferido o pleito da Fazenda? Fundamente, pontuando: a conduta a ser adotada pelo juiz; o instituto tributário aplicável; o procedimento processual para se alcançar tal instituto; os marcos temporais relevantes e a sua forma de contagem; o prejuízo às partes.
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Em 20 de janeiro de 2019, o Banco do Brasil ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal relativo a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), alegando a ocorrência da decadência e da prescrição, pois o fato gerador havia ocorrido em 1º de janeiro de 2009 e a efetivação da notificação do lançamento se dera em 30 de abril de 2013.

Suscitou ainda, na petição inicial, que embora tivesse parcelado administrativamente o referido débito tributário em 30 de abril de 2017, o certo seria o reconhecimento da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, por ser entidade pertencente à União.

Na condição de Procurador intimado para atuar na demanda, elabore a defesa cabível, considerando apenas os fatos narrados e expondo tecnicamente todos os argumentos jurídicos a favor do Município.

(20 Pontos)

(150 Linhas)

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Na comarca de Bom Jesus de Itabapoana, em sede de execução de título extrajudicial para efeito de cobrança de crédito advindo de contrato de locação residencial com garantia fidejussória, o exequente Fabiano indicou à penhora o imóvel de propriedade do fiador Luis Antônio; o qual, apesar de citado, permanece revel no processo. Levado o imóvel à hasta pública, não tendo sido oferecidos outros lanços, o exequente Fabiano ofereceu o lance equivalente a 60% do valor de avaliação para efeito de sua arrematação. Três dias depois da data do leilão, Fabiano depositou à disposição do juízo da execução o valor de seu lance, descontado o valor do seu crédito. Logo após o leilão judicial e antes da formalização do auto de arrematação, Maria Clara, hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, ajuizou ação de embargos de terceiro, a qual foi distribuída por dependência aos autos da execução. Na sua petição inicial, a embargante, na qualidade de ex-companheira do executado, afirma que tanto a penhora do imóvel registrado em nome de Luis Antônio, como a sua alienação judicial não podem subsistir, pelos seguintes fundamentos. Primeiro, porque a fiança locatícia é nula, uma vez que, à época da constituição da garantia fidejussória, era companheira de Luis Antônio e que não fora chamada a manifestar sua concordância com a fiança dada no contrato de locação, não existindo a sua assinatura no referido instrumento. Aponta que essa matéria encontra-se, inclusive, regida por enunciado de súmula da jurisprudência de Tribunal Superior. No mínimo, por eventualidade, aponta que deve ser resguardada a sua meação. Segundo, porque o imóvel penhorado é utilizado para fins de residência e não deve ser alcançado pelo ato de constrição judicial, diante da mais recente posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em relação à garantia constitucional do direito à moradia, insculpido no artigo 6° da CF/88. Terceiro, porque eventualmente afastadas as alegações anteriores, há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, valendo-se da ausência de resistência do executado revel. Por último, que não poderia, à evidência, o exequente Fabiano, sem outros pretendentes na hasta pública, oferecer lance inferior à avaliação, sob pena de flagrante ofensa à regra do artigo 876 do CPC. Citado para a ação de embargos de terceiro, Fabiano apresentou contestação veiculando as seguintes teses defensivas: a) Existência de vício formal na petição inicial, tendo sido atribuído à causa o valor de R$40.000,00 (valor atual do crédito exequendo), quando deveria ter sido indicado o valor do imóvel penhorado (avaliado em R$700.000,00), cujo gravame se pretende desconstituir; b) Descabimento de litisconsórcio passivo necessário na ação de embargos de terceiro com o executado Luis Antônio, uma vez que o imóvel foi indicado à penhora pelo próprio exequente; c) Impertinência das alegações de impenhorabilidade do imóvel, de excesso de execução e de nulidade da arrematação por meio da via específica dos embargos de terceiro, os quais não seriam apropriados a tanto; c) Validade do contrato de fiança locatícia, uma vez que o fiador Luis Antônio omitiu propositalmente a sua condição de companheiro, não sendo possível saber, à época, da existência da união estável; d) A penhorabilidade do imóvel residencial do fiador, por força da disciplina legal aplicável. Luis Antônio, citado, não apresentou defesa em sede de embargos de terceiro. Maria Clara, por sua vez, manifestou-se no sentido da intempestividade da contestação apresentada por Fabiano, ao fundamento de que este computou o seu prazo para resposta a partir da última citação (in casu, de Luis Antônio); quando deveria contar individualmente o seu prazo para a resposta nos embargos desde a sua citação. No mais, sustenta a procedência de sua pretensão deduzida em sede de embargos de terceiro, corroborando todos os seus fundamentos, além da farta documentação apresentada ab initio dando conta de que existiu por vários anos a união estável com Luis Antônio e que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do relacionamento familiar. Após as manifestações das partes, na atividade de saneamento, o Juízo cível verificou que não havia mais provas a serem produzidas pelas mesmas e que considerava suficientemente demonstrados os fatos alegados pelas partes por meio das provas documentais apresentadas, inclusive no tocante à existência da união estável e ao período de sua duração. Logo a seguir, a União Federal peticionou nos autos, por intermédio da sua Advocacia pública, informando que interveio nos autos do processo de execução para apresentar seu crédito fiscal diante de Luis Antônio, a título de IRPF, no valor de R$20.000,00, e que solicitou o declínio da competência para a Justiça Federal, sendo que, segundo sustenta, os embargos de terceiro, como processo acessório, também devem ser julgados na esfera federal. Aberta a oportunidade para contraditório, não houve qualquer manifestação. Assim, os autos foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença. Profira sentença, dispensado o relatório, enfrentando todas as questões apresentadas no problema acima proposto. Atenção para NÃO colocar o nome do Juiz sentenciante.
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Após se lograr vencedora em um processo licitatório privado para fornecimento de 300 notebooks para a Associação X, reconhecida como entidade beneficente de assistência social, a pessoa jurídica Alpha ingressa com Mandado de Segurança, visando afastar o pagamento do ICMS incidente na importação desses notebooks, sob o fundamento de que a Associação X, destinatária final das mercadorias, possui imunidade tributária, por força do disposto no Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88.

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

A) Quanto ao mérito, procede o argumento da pessoa jurídica Alpha? (Valor: 0,65)

B) Caso o ICMS incidente na importação seja recolhido a maior por Alpha e o seu valor seja embutido no preço de venda para a Associação X, poderia essa Associação ingressar com pedido de restituição do imposto recolhido na importação? (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Lei municipal fixou determinada área do Município como zona de expansão urbana. Contudo, a região ainda não conta com melhorias típicas de áreas urbanas, tais como meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, escolas primárias ou posto de saúde. A maior parte dos terrenos da região é ocupada por possuidores, que ali instalaram suas moradias. Os possuidores se surpreenderam quando começaram a receber carnês de IPTU do Município, insurgindo-se contra a cobrança.

Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A) É possível que meros possuidores sejam considerados contribuintes de IPTU pelo Município? (Valor: 0,55)

B) É possível cobrar IPTU em tal zona, em que ausentes melhorias típicas de áreas urbanas? (Valor: 0,70)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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