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João Barros Com. e Ind. Ltda., autuada pelo Fisco fluminense em setembro de 2003, por fato gerador do ICMS ocorrido em 1999, impugna administrativamente o lançamento, cujo total supera R$ 400.000,00, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo legal em que se fundara o lançamento. O processo administrativo só vem a ser decidido em julho de 2006, pelo Auditor da Junta de Revisão Fiscal, que, no ato decisório, confirma a autuação.

Diante disso, a impugnante interpõe, no prazo legal, recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, o qual é inadmitido, por ausência do depósito recursal de 30% da quantia questionada, previsto na legislação estadual como condição de admissibilidade do recurso.

Pergunta-se:

A) Quais princípios se entrechocam, na doutrina e na jurisprudência, sobre a espécie, invocados pelo contribuinte, de um lado, e, de outro, arrolados pela Fazenda Pública?

B) Qual a posição da jurisprudência, em especial a do STF, em controle concentrado e difuso, a respeito da matéria?

Respostas fundamentadas.

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O Estado do Rio de Janeiro editou, em 20/08/02, a Lei Estadual no. 3.889, cujo art. 4º. autoriza as concessionárias de automóveis, em relação aos veículos novos, creditar-se dos pagamentos a maior de ICMS, decorrente da venda ao consumidor final em valor inferior àquele fixado na tabela da montadora. Enquadrando-se nos dispositivos legais, inúmeras concessionárias de automóveis, a partir da eficácia da legislação iniciaram, em seus livros, o creditamento do indébito. Preocupado com a redução da arrecadação, aliado ao efeito multiplicador, o Estado do Rio de Janeiro revogou a referida lei em 2004. Em 2006, as concessionárias do Grupo Mario Sergio impetram mandado de segurança contra o ato do Procurador Chefe que inscreveu em dívida ativa os valores por elas creditados no período de vigência da lei. O candidato deve responder fundamentadamente indicando os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência aplicável à espécie. 1 - O substituído tributário tem legitimidade para requerer a repetição do indébito? 2 - Pode o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa independentemente da notificação prévia do contribuinte quanto ao lançamento? 3 - Cabe mandado de segurança contra a inscrição em dívida ativa do crédito tributário? 4 - A revogação da Lei Estadual nº. 3889 opera efeitos ex nunc ou ex-tunc? 5 - É constitucional a lei estadual que autoriza o creditamento a maior do ICMS pago pelas concessionárias em relação aos veículos novos?
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No curso de execução fiscal de crédito tributário decorrente do IPTU dos anos de 1.999, 2000 e 2001, o doutor Juiz de Direito, atento a que embora aforada a demanda nos idos de janeiro/2002 e determinada, àquela altura, a citação do réu, sem ter sido, inobstante, efetuada até o data em que decidia a questão -- setembro/2006 -- entendera de, ex officio, e ante à nova redação conferida ao § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.280/2006, declarar extinto o respectivo processo, com julgamento de mérito, em face da prescrição que reconhecia operada. Inconformado, apela o Município demandante sustentando que a decisão determinante da citação do contribuinte, lançada em janeiro/2002, teria, só por si, interrompido a prescrição, tal como previsto, aliás, no §2º do artigo 8º da Lei 6.830/80. Não seria, portanto, caso de reconhecê-la, tanto mais que sequer oportunidade se lhe ensejou para pronunciamento sobre o tema, violando-se, assim o contraditório, conclusão a que se chegaria numa interpretação conforme o referido dispositivo legal, acolhida, aliás, pelo § 4º, do artigo 40, da Lei Execuções Fiscais, no que se refere à prescrição intercorrente. Também alega que a nova redação conferida ao §5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz a reconhecer, ex officio, a prescrição, sobre não se aplicar retroativamente para atingir créditos constituídos anteriormente à própria vigência, não se pode estender à do crédito tributário sem padecer do vício da inconstitucionalidade, que arguia desde logo e incidentalmente perante o Órgão Fracionário, na medida em que invadia área reservada à regulação de lei complementar. Pede a reforma da sentença apelada. Discorra sobre cada uma das questões suscitadas pelo Município recorrente.
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Determinada empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro resolve, em 2003, importar mercadorias do exterior, optando, todavia, pelo ingresso das mesmas através do Estado de Alagoas, para aproveitar-se da possibilidade do pagamento do ICMS/importação por meio de precatórios, vez que naquele Estado existia lei autorizativa da compensação, na hipótese. Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro, ao entendimento de que seria o sujeito ativo da relação jurídico tributária, lavra auto de infração. Oferecida tempestivamente a impugnação, alega o contribuinte que o fato gerador do ICMS ocorreria no momento da entrada da mercadoria no território nacional, sendo, portanto, devido o imposto ao Estado onde se deu o desembaraço aduaneiro. Diga a quem assiste razão, fundamentando na lei e na jurisprudência prevalecente.
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João de Souza, proprietário de gleba de 60 ha, onde mora com a família, em prédio rústico, planta legumes e cria cabras para produção leiteira. Anos após havê-la cadastrado no INCRA como imóvel rural e vir pagando anualmente o ITR – Imposto Territorial Rural, é notificado pela Municipalidade, em 2006, a pagar-lhe o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. Na Secretaria da Receita Municipal, que procura para esclarecer-se, é informado de que seu imóvel, situado em aérea de expansão urbana para a Prefeitura, não é rural, pois o Plano Diretor considera todo o território municipal zona urbana, daí a cobrança do IPTU. Constituindo Advogado, ingressa com ação consignatória, depositando a quantia relativa ao IPTU cobrado, porém sustentando que entende devido o ITR (cujo valor é cerca de dez vezes inferior), vez que o imóvel se destina à atividade rural. Pergunta-se: 1 - É a ação cabível? Se for, qual o foro competente? 2 - Qual a controvérsia havida na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria e qual o seu deslinde? Respostas fundamentadas.
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Quais são as principais diferenças entre os institutos da remissão e da anistia? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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É obrigatória a intervenção do Ministério Público em processo de execução fiscal, tendo sido arguida, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo instituidor do tributo? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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O prazo para recolhimento de tributo pode ser alterado por meio de Portaria? Resposta integralmente fundamentada.
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Considerando o fenômeno econômico da repercussão tributária, responda o candidato, justificadamente: A - Qual o conceito de “contribuinte de fato” e “contribuinte de direito”? B - O IPTU pode sofrer o fenômeno da repercussão em caso de locação de bem imóvel? Neste caso, o locatário tem legitimidade ativa ad causam para pleitear a repetição de indébito alegando inconstitucionalidade da cobrança do referido imposto em determinado exercício? Resposta integralmente fundamentada.
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Discorra sobre a Fazenda Pública em juízo. Execução Fiscal : requisitos, meios de defesa do contribuinte. Ação anulatória de débito fiscal e mandado de segurança: reflexos em relação à execução fiscal. (A resposta deve ser dada em, no máximo, 25 linhas).
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