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Discorra, sucintamente, acerca da responsabilidade tributária do sócio pelo não recolhimento de contribuição social devida pela pessoa jurídica.
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Responda a questão abaixo, de forma objetiva e fundamentada, em, no máximo, cinqüenta linhas. O que sobejar não será considerado. Quais as características, a natureza jurídica e as modalidades do lançamento tributário? Explicá-las, esclarecendo se o prazo previsto no § 4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional, é de decadência ou prescrição e como compatibilizar as primeiras com o autolançamento. (2,0 pontos)
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J. Silva ME, microempresa do ramo de confecções estabelecida em Petrópolis – RJ, autuada pela fiscalização do ICMS, prefere, ao invés de defender-se na vida administrativa, ajuizar ação anulatória em uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, postulando anulamento desse e de outros lançamentos anteriores que impugnara (os quais aguardavam decisão pela Junta de Revisão Fiscal). Entrementes, diante da ausência de defesa administrativa, o Estado inscreve em dívida ativa o crédito tributário por último lançado e ajuíza execução fiscal na Comarca de Petrópolis, após a propositura da anulatória. Pergunta-se: 1 - Ajuizou o contribuinte corretamente a anulatória ou deveria fazê-lo em Petrópolis? 2 - Há litispendência, conexão ou continência entre a anulatória e a execução, venha esta a ser embargada ou não? Havendo, qual a solução a ser adotada? Respostas fundamentadas na doutrina e na jurisprudência.
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Autuada em setembro de 1994 pelo Fisco fluminense, por recolhimento insuficiente do ICMS relativo ao período de 01/03/89 a 31/05/89, COMÉRCIO DE MÓVEIS USADOS LTDA. deixa de apresentar impugnação. Inscrito em dívida ativa, o crédito tributário respectivo, em setembro de 1999, a Fazenda Pública estadual ajuíza execução fiscal, em maio de 2005, promovendo a imediata citação da Executada e, diante do transcurso in albis do quinquídeo previsto no art. 8º da Lei 6.830/80, a penhora de bens sociais. Intimada da penhora, a Executada não lhe opõe embargos opportuno tempore. Passados 120 dias da preclusão dos embargos, ingressa a Executada com petição, dando-lhe a conotação de exceção de pré-executividade, sob duplo fundamento: 1 - Decadência do crédito tributário, em face de se ter realizado o lançamento após o prazo de 5 anos, contando do(s) fato(s) geradores(es); 2 - Prescrição da ação de cobrança, em virtude de delonga excessiva na inscrição em dívida ativa e de ajuizamento da execução além do quinquênio prescricional. Ouvida, a Fazenda Pública contraditou os argumentos, alegando preclusão, descabimento da objeção diante de que dispõe o art. 38 da Lei 6.830/80 e a inocorrência das invocadas causas de extinção do crédito, à luz da tese dos “5 mais 5 anos”, adotada pelo STJ quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O M.P. oficiou nos autos opinando pelo acolhimento parcial da exceção oposta. Profira decisão, dispensado o relato dos fatos.
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Propõe, o Ministério Público ação civil pública em face de determinado município do interior do Estado, em ordem a impedir a cobrança de taxa de iluminação pública, contestando, em face da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei Municipal que a instruíra e pedindo, incidentalmente, a respectiva declaração de inconstitucionalidade.

Antecipados os efeitos da tutela de fundo, sobrevém pedido de reconsideração formulado pelo município réu suscitando, substancialmente, a inidoneidade da via processual escolhida para trato de matéria tributária tanto mais quando erga omnes a eficácia do que se decidiu, acabara a decisão de que se pede reconsideração, por suspender vigência de lei municipal instituidora do tributo, como se de ação direta de inconstitucionalidade se cuidasse, de competência, ademais, de outro organismo do Poder Judiciário.

Decida o pedido.

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Tendo o Ministério Público Estadual ajuizado ação civil pública visando sustar a cobrança, por inconstitucional, da Taxa de Limpeza Pública pelo Município de Petrópolis – RJ, sustenta a Fazenda Municipal as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita. Procedem tais preliminares, à luz da lei, doutrina e jurisprudência?

Resposta objetiva e fundamentada.

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Lei tributária federal sem cláusula de vigência, publicada no Diário Oficial da União de 4/11/2004, determina:

A - O aumento de certas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados;

B - A revogação de específica isenção condicionada e a termo do Imposto de Renda;

C - A redução de multas tributárias relativas a esses dois impostos.

A partir de quando serão eficazes tais previsões? Respostas objetivas e fundamentadas sinteticamente.

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De acordo com a legislação e, especialmente, com a jurisprudência, discorra sobre a possibilidade e a viabilidade, na execução fiscal, do requerimento, pela União (Fazenda Nacional), de penhora sobre: A - saldo ou movimento de conta bancária no país e/ou B - receita corrente bruta (ou “faturamento”) de contribuinte-executado pessoa jurídica. (Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
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O contribuinte (pessoa jurídica) propôs, em 01.09.05, ação ordinária, declaratória e condenatória, contra a União (Fazenda Nacional) alegando, em síntese: (a) que, de 01.01.98 a 31.12.99, recolheu o denominado “adicional à contribuição social sobre o faturamento”, destinado ao suprimento do “Fundo Especial de Assistência Social aos Portadores de Deficiência Física Carentes”, incidente no percentual de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo (e sujeito às mesmas regras) da contribuição social sobre o faturamento devida ordinariamente pelas pessoas jurídicas, instituído pela Lei “X” de 30.12.97; (b) que o referido “adicional” é inconstitucional, porque (b.1) já existe uma “contribuição social sobre o faturamento”, não podendo o legislador validamente instituir nova exação sobre a mesma base de cálculo, (b.2) os recursos arrecadados por meio de “contribuição social sobre o faturamento”, ou seu “adicional”, constitucionalmente apenas podem ser destinados ao custeio de benefícios do regime geral de previdência social, (b.3) é inconstitucional a vinculação dos recursos arrecadados em virtude do referido “adicional” a um “fundo” específico e (b.4) o referido “adicional” foi instituído sem observância à “anterioridade nonagesimal” exigida para a espécie (art. 195, parágrafo 6o, da Constituição). Ao final, requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade do referido “adicional” e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir ao contribuinte os valores a esse título por ele recolhidos (que totalizariam, em valores nominais e originários R$ 718.000,00 – setecentos e dezoito mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária desde o pagamento indevido, tudo conforme venha a ser apurado em liquidação mediante arbitramento. A União (Fazenda Nacional), em contestação, repudiou a pretensão do contribuinte-autor, alegando, entre outros aspectos, (a) preliminarmente que a pretensão do contribuinte está prescrita, considerando a data do pagamento do tributo cuja repetição é requerida, e (b) que a Lei “X” é decorrente da conversão em lei, sem alteração substancial no ponto, da Medida Provisória “Y”, editada em 01.10.97. A sentença julgou procedente a ação acolhendo, integralmente, os argumentos da petição inicial, sendo que a contestação da União (Fazenda Nacional) foi formalmente desconsiderada porque intempestiva – apresentada 64 (sessenta e quatro) dias após o ato pessoal de citação da União (Fazenda Nacional) por oficial de justiça – e, adicionou o magistrado, apenas ad argumentandum tantum, que, mesmo se admissível a contestação, não seriam acolhidos os seus argumentos porque, especificamente sobre os argumentos antes expressamente referidos, (a) o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos – ou seja, “5+5” (cinco mais cinco), resultado da aplicação articulada dos arts. 150, caput e parágrafo 4º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) –, e (b) de acordo com “a melhor doutrina” o prazo da “anterioridade nonagesimal” apenas se conta no caso de lei resultante da conversão de Medida Provisória, desde a última edição desta mesma MP – ou seja, daquela que imediatamente antecedeu à conversão em lei. Diante desse cenário, formule, fundamentadamente e na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso cabível – ou, se entender que não é cabível qualquer recurso, justifique esse entendimento –, considerando todas as razões de direito material e processual que julgar pertinente, inclusive, se e onde for o caso, a adequada articulação das matérias, e correspondentes razões, para eventual futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário. (mínimo 4 laudas)
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O § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 determina que a inscrição em dívida ativa “(...) suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”. Defenda a compatibilidade da regra com o sistema tributário nacional, considerando especialmente o disposto na alínea ‘b’, do inciso III do art. 146 da CRFB/1988 e a ausência de disposição a respeito no CTN. (Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
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