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Em 08/07/2015, João da Silva teve contra si um registro de ocorrência na 1º Delegacia de Polícia Civil de Macapá por fato ocorrido na mesma data. Na oportunidade, uma vizinha de João afirmou que ele teria adentrado em sua casa durante a madrugada e subtraído cadeiras que estavam no quintal, que foram avaliadas em R$ 250,00.
A vizinha informou que João já tinha praticado crimes semelhantes na vizinhança e que suspeitava que ele tinha problemas mentais. Com efeito, constatou-se que João já tinha sido condenado três vezes por furtos semelhantes e havia terminado de cumprir sua pena em 27/03/2013, após receber livramento condicional em 22/05/2010.
Diante das informações trazidas pela vitima, a autoridade policial oficiou o órgão do Ministério Público, que, de imediato, requereu ao juízo competente a instauração de incidente de insanidade mental. Diante do pedido, o juiz da 1º Vara Criminal de Macapá proferiu a seguinte decisão em 17/10/2015: Diante dos indícios de doença mental do investigado, determino a instauração do incidente de insanidade mental, que deve ser processado em autos apartados.
Em 04/01/2016, o investigado foi intimado pela autoridade policial para comparecer ao local de realização do exame pericial, o que lhe causou surpresa, pois foi sua primeira intimação sobre o caso, de modo que sequer sabia que estava sendo investigado. Na mesma data, a autoridade policial informou o juizo que o exame fora agendado para 10/02/2016.
Em 10/01/2016, o juiz proferiu o seguinte despacho: Intime-se a Defensoria Pública para, se quiser, apresentar quesitos. O Defensor Público, por sua vez, apresentou a seguinte manifestação: o indiciado ainda não foi citado e não se encontra provisoriamente preso, motivo pelo qual não existe situação jurídica apta a legitimar a atuação da Defensoria Pública, enquanto não foi intimado para constituir advogado. O juiz determinou o prosseguimento do feito, que até o seu fim não teve manifestação da defesa.
O inquérito policial foi concluído, mas o incidente de insanidade mental prosseguiu o seu curso, tendo o órgão do Ministério Público apresentado uma série de quesitos. Em 10/02/2016, João compareceu ao local indicado e se submeteu ao exame pericial.
Em 05/02/2016, foi oferecida a denúncia, que foi recebida em 17/02/2016. O réu foi citado e não apresentou resposta escrita à acusação. Diante disso, o juiz decretou a revelia do réu e encaminhou os autos para a Defensoria Pública, que passou a atuar na defesa do réu e apresentou a resposta escrita à acusação.
A audiência de instrução, debates e julgamento foi marcada para o dia 02/07/2016 e contou com a presença da vítima, que afirmou que João é conhecido por realizar furtos na vizinhança; que possui evidente transtorno mental; que ao acordar no dia 08/07/2015 notou que suas cadeiras que ficavam no quintal não estavam mais no local e que certamente foi João que mais uma vez praticou o crime; que não falou com João após o fato, pois tem medo dele; que não recuperou as cadeiras. Nenhuma outra pessoa foi ouvida em juizo.
O Promotor de Justiça requereu a apresentação de alegacões finais na forma de memoriais após a conclusão do incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo juiz.
Em 05/02/2017, sobreveio aos autos do incidente de insanidade mental o laudo pericial, que concluiu que João era inimputável na data do fato e possui acentuada periculosidade, de modo que deveria ser aplicada a medida de segurança na modalidade de internação.
Em 10/11/2017, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais alegando que o fato é típico e antijurídico, mas o réu é inimputável, de modo que deve ser aplicada a medida de segurança na modalidade de internação, o que é reforçado pelo fato de ser o réu reincidente.
Na presente data os autos são recebidos com vista para a Defensoria Pública.
Elabore a peça processual cabível nos autos.
(5 pontos)
(150 linhas)
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Discorra sobre o cabimento da decretação da prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica (Lei nº 11.340/2006), abordando os seguintes tópicos:
A - Requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva.
B - A prisão cautelar e a aplicação do principio da insignificância aos crimes praticados com violência doméstica.
C- Descumprimento de medida de urgência e crime de desobediência.
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
(25 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 13/06/2006, Joao, primário, foi preso em flagrante pela prática do delito de estupro, na modalidade tentada, restando mantida a segregação cautelar. Após a frustração da primeira audiência da instrução criminal e diante do excesso de prazo na formação da culpa, foi-lhe concedido, em 02/10/2006, o direito de responder ao processo em liberdade.
Em 17/08/2011, após regular andamento da ação penal, foi proferida sentença, na qual o réu João foi condenado como incurso no artigo 213, caput, c/c artigo 14, inciso 11, ambos do Código Penal, c/c artigo 1°, inciso v, da Lei º 8.072/90, a expiar pena privativa de liberdade de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de pena de multa. No julgamento dos recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa, o Tribunal de Justiça, em 15/09/2014, manteve na integra todos os comandos da sentença. Com a certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o processo de execução criminal foi instaurado com imediata expedido de mandado de prisão.
Em 05/09/2018, o apenado foi devidamente recolhido ao cárcere para dar início ao cumprimento de sua reprimenda. Na Comarca onde Joao cumpre pena, para além de inexistir casa de albergado ou estabelecimento adequado para o regime aberto, há somente um estabelecimento penal destinado ao regime fechado e outro destinado ao regime semiaberto, encontrando-se este último superlotado, já que possui capacidade de engenharia para 134 vagas e conta com a população carceraria atual de 688 apenados. João é um desses 688 apenados. Por fim, na guia de recolhimento do apenado constante no processo de execução criminal a pena está assim anotada:
Diante de tal situação, e não pensando em soluções estruturais e/ou coletivas e desconsiderando a análise de prescrição, descreva, indicando os fundamentos legais e/ou jurídicos, inclusive súmulas dos Tribunais Superiores, quais são os pedidos que devem ser formulados pelo Defensor Publico perante o competente Juízo das Execuções Penais no presente caso em favor da tutela individual de João.
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
(1,0 Ponto)
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Em 20/06/2016, João foi abordado pela Polícia Militar ao voltar de uma festa, no bairro de Tarumã, em Manaus.
Após revista, os policiais perguntaram se o telefone celular de João tinha nota fiscal, pois suspeitavam que ele não tinha condições financeiras para comprá-lo. Ato contínuo, contra a vontade de João, visualizaram suas conversas no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, com uma pessoa que aparecia nomeada como "Vitinho VidaLoka", este indagava João:
"nunca mais veio fazer aqueles negócios com os irmãos aqui. Tem que voltar a correr com a gente!".
Indagado sobre quem era a pessoa, João disse ser seu amigo Vitor da Silva, morador do bairro, de 22 anos de idade. Após, João foi levado à Delegacia de Polícia sob suspeita de receptação do telefone, mas foi liberado em seguida pelo delegado, após estes salvar todos os registros das conversas de João no WhatsApp.
A mensagem acima referida de "Vitinho Vida Loka" para João levantou suspeitas de participação deste com o tráfico de drogas no bairro, o que levou o delegado de polícia instaurar inquérito policial em face de Vitor da Silva em 30/6/2016. Antes de qualquer outra providência, requereu ao juiz competente de Manaus a interceptação telefônica com base na frase acima visualizada no telefone de João, para o fim de investigar a participação de Victor no tráfico de drogas do bairro.
Em 12/08/2016, o juiz competente deferiu o pedido nos seguintes termos: "Há indícios razoáveis de participação do indiciado na prática do tráfico de drogas, pois a forma com que seu nome está gravado no telefone de João e a mensagem referida indicam que não se trata de pessoa ordeira, mas que pode ser integrante do tráfico de drogas do bairro do Tarumã. Assim, defiro a interceptação telefônica pelo prazo de 15 dias".
Durante o período autorizado, autoridade policial identificou apenas um fato supostamente criminoso, pois em conversa com um sujeito não identificado, Vitor dissera: "Mano, e aquele 157 na loja de celulares do centro da cidade? Foi louco, até hoje estão achando que foram os moleques de lá. Voltamos para Tarumã e vendi todos aqueles celulares aqui no bairro." O interlocutor respondeu: "Sim, foi louco!".
A autoridade policial então associou a moça a um roubo de uma loja de eletrônicos no centro da cidade e convocou tanto Victor quanto o dono da loja para prestarem depoimento.
O dono da loja disse que em 3/2/2014 sua loja foi roubada por um grupo de jovens, mas que a loja não tinha gravações do evento e não era capaz de identificar os roubadores, apenas lembra que eram negros e magros. Por sua vez, Victor negou qualquer participação em qualquer ato criminoso.
Concluído o inquérito policial em 5/5/2017, os autos foram enviados ao Ministério Público que, em 17/11/2017, ofereceu denúncia pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas em face de Vitor Santos.
A denúncia foi recebida em 3/2/2018, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.
Na audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 4/6/2018, foi ouvido como testemunha da acusação apenas o dono da loja, que confirmou que sua loja fora roubada em 3/2/2014 e que um dos autores pode ter sido o rapaz sentado naquela sala de audiências, pois foi um jovem, magro e negro, como ele, que anunciou o roubo.
A defesa não apresentou testemunha. Por fim, ao ser interrogado, Vitor limitou-se a negar a prática do roubo, dizendo que nunca teve envolvimento com atividade criminosa.
Após alegações finais orais do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz da 3ª Vara Criminal de Manaus, ainda em audiência, proferiu sentença condenatória, na qual aduziu que “a autoria é induvidosa posto que confessada na interceptação telefônica e corroborada pelo depoimento da testemunha, que reconheceu o réu na sala de audiência. (...) Na primeira fase, aumento a pena em 1/3, pois o motivo do crime é reprovável, e suas consequências foram drásticas para a vítima, que sofreu perda patrimonial. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar o aumento, pois não restou comprovado o concurso de agentes, assim, apenas resta definida em cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial é o fechado, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. Permito que aguarde julgamento de eventual recurso em liberdade".
Com a abertura de vista dos autos para Defensoria Pública, apresente a peça processual cabível.
(Sem informação acerca do número de linhas)
(50 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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