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Com fundamento na recente Lei n. 1.234, do Estado Y, que exclui as entidades de direito privado da Administração Pública do dever de licitar, o banco X (empresa pública daquele Estado) realiza a contratação direta de uma empresa de informática - a Empresa W - para atualizar os sistemas do banco. O caso vem a público após a revelação de que a empresa contratada pertence ao filho do presidente do banco e nunca prestou tal serviço antes. Além disso, o valor pago (milhões de reais) estava muito acima do preço de mercado do serviço em outras empresas. José, cidadão local, ajuíza ação popular em face do Presidente do banco X e da empresa W perante o Juízo de 1ª instância da capital do Estado Y, em que pleiteia a declaração de invalidade do ato de contratação e o pagamento das perdas e danos, ao fundamento de violação ao art. 1º, parágrafo único da Lei n. 8.666/1993 (norma geral sobre licitação e contratos) e a diversos princípios constitucionais. A sentença, entretanto, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, afirmando ser válida a lei estadual que autoriza a contratação direta, sem licitação, pelas entidades de direito privado da Administração Pública, analisada em face da lei federal, não considerando violados os princípios constitucionais invocados. José interpõe recurso de apelação, ao qual se negou provimento, por unanimidade, pelo mesmo fundamento levantado na sentença. Dez dias após a publicação da decisão que rejeitou os seus embargos declaratórios, José procura um advogado para assumir a causa e ajuizar a medida adequada. Na qualidade de advogado, elabore a peça cabível, observando todos os requisitos formais e a fundamentação pertinente ao tema. (5,0 Ponto)
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Recentemente, 3 (três) entidades privadas sem fins lucrativos do Município ABCD, que atuam na defesa, preservação e conservação do meio-ambiente, foram qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Buscando obter ajuda financeira do Poder Público para financiar parte de seus projetos, as 3 (três) entidades apresentaram requerimento à autoridade competente, expressando seu desejo de firmar um termo de parceria. Considerando a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e apresentando a fundamentação legal pertinente ao caso. A - O poder público deverá realizar procedimento licitatório (Lei n. 8666/93) para definir com qual entidade privada irá formalizar termo de parceria? (valor: 0,90) B - Após a celebração do termo de parceria, caso a entidade privada necessite contratar pessoal para a execução de seus projetos, faz-se necessária a realização de concurso público? (valor: 0,35) (1,25 Ponto)
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O Município Y, representado pelo Prefeito João da Silva, celebrou contrato administrativo com a empresa W – cujo sócio majoritário vem a ser Antonio Precioso, filho da companheira do Prefeito –, tendo por objeto o fornecimento de material escolar para toda a rede pública municipal de ensino, pelo prazo de sessenta meses. O contrato foi celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório e apresentou valor de cinco milhões de reais anuais. José Rico, cidadão consciente e eleitor no Município Y, inconformado com a contratação que favorece o filho da companheira do Prefeito, o procura para, na qualidade de advogado(a), identificar e minutar a medida judicial que, em nome dele, pode ser proposta para questionar o contrato administrativo. A medida judicial deve conter a argumentação jurídica apropriada e o desenvolvimento dos fundamentos legais da matéria versada no problema, abordando, necessariamente: 1 - Competência do órgão julgador; 2 - A natureza da pretensão deduzida por José Rico; 3 - Os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso. (5,00 Pontos)
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Ao assumir a presidência de uma importante autarquia estadual, Tício determinou a realização de uma auditoria em todo o patrimônio da entidade. Ao final dos trabalhos da comissão de auditoria, chamou a atenção de Tício a enorme quantidade de bens móveis catalogados, no relatório final de auditoria, como inservíveis para a administração. Considerando a situação hipotética narrada, responda aos seguintes questionamentos, empregando os argumentos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso 1 - Qual a natureza jurídica dos bens pertencentes à autarquia? (Valor: 0,6) 2 - Como deverá proceder Tício caso resolva alienar os bens móveis catalogados como inservíveis para a administração? (Valor: 0,65) (1,25 Ponto)
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O Estado XPTO realizou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, visando à aquisição de 500 (quinhentas) motocicletas para equipar a estrutura da Polícia Militar. Logo após a abertura das propostas de preço, o Secretário de Segurança Pública do referido Estado, responsável pela licitação, resolve revogá-la, por ter tomado conhecimento de que uma grande empresa do ramo não teria tido tempo de reunir a documentação hábil para participar da concorrência e que, em futura licitação, assumiria o compromisso de participar e propor preços inferiores aos já apresentados no certame em andamento. Considerando a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - À luz dos princípios que regem a atividade administrativa, é juridicamente correta a decisão do Secretário de Segurança de revogar a licitação? (Valor: 0,3) 2 - Quais são os requisitos para revogação de uma licitação? (Valor: 0,6) 3 - Em se materializando a revogação, caberia indenização aos licitantes que participaram do procedimento revogado? (Valor: 0,35) (1,25 PONTOS)
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O prefeito do Município de Tudo se Resolve encaminhou à Procuradoria Geral do Município a seguinte consulta: serviços de empresa de consultoria financeira e orçamentária podem ser contratados sem licitação com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, III, ambos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei n. 8.666, de 1993, estabelece: Art. 25. É inexigivel a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: II - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994). Ao examinar a questão, a Procuradoria Geral do Município entendeu não ser possível a contratação direta da empresa de consultoria, o que caracterizará ato improbidade administrativa, conforme disposto pelo art. 10, VIII, da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento. ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 19 desta lei, e notadamente: VIll - frustrar a licitude de processo licitatorio ou dispensá-lo indevidamente: Com base no entendimento da Procuradoria Geral do Município, discorra sobre caracterização de ato de improbidade administrativa, segundo, a doutrina administrativista brasileira e o entendimento. de nossos tribunais superiores sobre a materia.
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Na fase interna da licitação são definidos os termos do futuro contrato, de acordo com as necessidades do Poder Público. Diante disso, discorra, indicando os fundamentos da Lei nº 86611993, sobre os requisitos obrigatórios a serem satisfeitos previamente a elaboração das minutas de edital e de contrato, para contratação das obras, do serviços e das obras.
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A Administração resolveu abrir licitação para contratar empresa de prestação de serviços de limpeza, vigilância e no edital de licitação foi escolhido “técnica e preço”. Fale sobre a viabilidade dessa licitação.
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Leia atentamente o enunciado da questão abaixo e resolva o problema apresentado: 1 - Na comarca de “A”, o representante do Ministério Público instaurou inquérito civil com o propósito de apurar possíveis irregularidades na contratação de servidores públicos pelo Município. Expediu portaria com essa finalidade, na qual delimitou precisamente os fatos que deveriam ser objeto da investigação, praticou os atos instrutórios necessários à sua elucidação, que consistiram na requisição de documentos, na oitiva de terceiros e dos envolvidos, dispensando o contraditório e a produção de defesa. Ao final constatou o seguinte: a - Com base nos artigos 1° e 2º da Lei 001/2007, o Prefeito Municipal José Mané nomeou, através de atos regulamente publicados no ano de 2009, 03 (três) médicos plantonistas, respectivamente, José de tal, João de tal e Jacó de tal, os quais foram lotados em postos de saúde, no atendimento de emergência a pacientes, e 02 (dois) outros médicos, Pedro de Tal e Paulo de Tal, respectivamente, para o exercício dos cargos denominados Diretor de Saúde e Chefe de Saúde. Os atos de nomeação, tomaram, sucessivamente, os números 001/09, 002/09, 003/09 ,004/09 e 005/09. b - Com autorização do Art. 3º da mesma Lei, 02 (dois) médicos, Carlos de Tal e Célio de Tal passaram a prestar serviços ao Município, através de convênio celebrado com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - O objeto do convênio era a prestação de serviço junto ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - que objetiva capacitar a população para cuidar de sua saúde e fortalecer as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma integral e contínua. A prestação de serviços iniciou-se em 2009 e foi prorrogada até o ano de 2011. c - O Prefeito Municipal contratou empresa, que disponibilizou ao Município 30 profissionais habilitados ao combate a endemias. 2 - Os dispositivos da Lei 001/2007, de 01 de Janeiro de 2007 têm, na íntegra, a seguinte redação: a - Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 03 (três) cargos de médico de provimento em comissão, cujos titulares serão lotados em postos de saúde situados no interior do Município de acordo com a necessidade, para o exercício das atividades de plantonista, observada a escala e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. b - Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 02 (dois) cargos em comissão de Diretor de Saúde e de Chefe de Saúde, que serão providos por médicos, para o exercício exclusivo das atribuições de natureza administrativa específicas ligadas à Secretaria Municipal da Saúde, definidas no Anexo I desta lei. Anexo I São atribuições do Diretor de Saúde exercer a direção, coordenação e gerência das políticas previstas para o respectivo Departamento. São atribuições do Chefe de Saúde exercer a chefia da execução das atribuições previstas formalmente para a respectiva Unidade, sob a direção superior, analisar e instruir expedientes encaminhados à Unidade e promover a coleta, compilação e atualização de dados. c - Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - e a celebrar convenio com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH -, nos termos das suas finalidades estatutárias. d - Art. 4º. A contratação de mão-de-obra na área da saúde visando o combate a endemias será realizada através de empresas capacitadas, mediante licitação na modalidade de Concorrência. 3 - Através do Convênio 50/2009, referido no item 1, alínea “b”, firmado pelo Prefeito Municipal José Mané e o Presidente da AAH, Pedro Ilhéu, com base no art. 3o da Lei 001/2007, acima transcrito, intitulado Convênio de Cooperação ente o Município “A” e a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - cujos atos constitutivos a definiam como sendo uma entidade beneficente de amparo a pessoas portadoras de deficiência mental, sem fins lucrativos, e voltada a atividades de inclusão daquelas pessoas no meio social, as partes estabeleceram o seguinte: Cláusula Segunda: a - A AAH disponibilizará 02 (dois) médicos que prestarão serviços de apoio às atividades típicas e permanentes desenvolvidas pelo Município no Programa de Saúde da Comunidade – PSC. b - Obriga-se o Município “A” a repassar à AAH recursos financeiros na mesma data da folha de pagamento dos demais servidores do Poder Executivo Municipal, para custear as atividades desenvolvidas pela Conveniada no Programa de Saúde da Comunidade, de acordo com o estabelecido na alínea “a” da Cláusula Segunda, acrescidos de encargos sociais e trabalhistas. Cláusula Terceira: O presente convênio, com o aporte de recursos previstos na Cláusula Segunda, tem como termo final o dia 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos. 4 - A contratação mencionada no item 1, alínea “c”,foi realizada mediante Tomada de Preços aberta no dia 01 de julho de 2009, através do Edital 004/2009, que foi precedido de justificativa na qual o Prefeito Municipal apresentava razões de interesse público para não aplicar o disposto no artigo 4º da Lei 001/2007. Sustentava, com esse objetivo, que era necessário impulsionar a economia local, circunscrevendo os limites do certame a empresas previamente cadastradas, cuja sede estivesse situada a uma distância máxima de 100 Km do perímetro urbano do Município. O objeto do certame era o fornecimento de mão-de-obra, mediante a alocação de 30 (trinta) profissionais capacitados para o combate a endemias. O Edital, por equívoco, fixou que a sede das licitantes não poderia exceder a 10 Km da sede do Município. Três pessoas jurídicas foi consideradas habilitadas. A assessoria jurídica, consultada pelo Prefeito, atestou a legalidade do procedimento, asseverando que havia cumprido a sua finalidade, não obstante o equívoco do edital, e, ao final, a empresa Mata-Mosquito foi contratada, passando a prestar os serviços com regularidade. O contrato, com o prazo de duração de 03 (três) anos, foi firmado pelo Prefeito Municipal e o representante legal da empresa, Silvio de tal. 5 - Ultimado o inquérito civil, e encerrada a investigação delineada na Portaria que o instaurou, o Promotor de Justiça constatou a partir de documentos que lhe foram encaminhados anonimamente, que o Município, através do alcaide, teria prorrogado o prazo de vigência de contrato celebrado com a entidade Cooperativa de Serviços Médicos, destinado à prestação de serviços médicos aos munícipes, sob a forma de consultas. A prorrogação contratual realizada em fevereiro de 2011, através do Termo Aditivo nº 5 ao Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado em 02 de fevereiro de 2006, entre o Município, através do ex-Prefeito Municipal, e a Cooperativa, que foi precedida de procedimento de dispensa de licitação e de parecer da Assessoria Jurídica no sentido da sua admissibilidade dispunha o seguinte: Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, admitindo-se a participação da iniciativa privada de forma complementar no sistema de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, conforme previsto na Constituição Federal, que autoriza, por si só, a presente avença; Considerando a exigência do órgão de controle externo do Município, no sentido de que deve haver a repactuação do Contrato de Prestação de Serviços Médicos na modalidade de consultas, datado de 02 de fevereiro de 2006; Considerando que o Contrato vem sendo prorrogado através sucessivos termos aditivos com a anuência do órgão de controle externo do Município, e que sem a adoção desta providência a população ficará privada dos serviços médicos; Resolvem as partes prorrogar a prestação dos serviços por prazo indeterminado, a contar desta data, mantidas inalteradas as demais disposições contratuais. O contrato original celebrado no ano de 2006, durante o mandato do antecessor do Prefeito José Mané foi precedido de licitação da qual participaram três outras empresas, todas ainda atuantes no mesmo ramo ao tempo do novo pacto, e dispunha que a prestação dos serviços seria por prazo indeterminado. 6 - Analisando a legislação pertinente, cotejando-a com os fatos apurados e considerando a existência de situações inadequadas, embora todos os serviços descritos tenham sido prestados regular e adequadamente, o Promotor de Justiça ingressou em juízo com a medida própria e justificou, nos autos do inquérito civil, as razões pelas quais deixava de agir relativamente a tal ou qual situação de fato ou de direito. Na contestação foi requerida a improcedência da ação, alegando-se: a - Inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa na fase do inquérito civil que tramitou à revelia dos interessados, quando a Constituição Federal assegura até mesmo nos processos de natureza administrativa a observância daquelas garantias aos acusados em geral, motivo pelo qual os elementos de prova coligidos não poderiam ser utilizados em juízo, representando pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo. b - O fato apurado posteriormente ao encerramento do inquérito civil deveria ter sido objeto de nova investigação, observadas as mesmas garantias antes citadas, não podendo ser questionado na mesma ação, junto com os demais. Essa mácula impediria o exame da matéria de fundo; c - Nenhum dos fatos apurados é irregular, porque os procedimentos adotados estão amparados pelo ordenamento jurídico. d - Sustentou que a lei não confere ao magistrado singular competência para decidir pleito cuja causa de pedir somente pode ser objeto de deliberação de órgão jurisdicional superior. Alegou, assim, a carência da ação proposta e a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inadequação da via eleita. e - Alegou que o Juízo era incompetente porque incidentes na espécie as normas de competência funcional ou hierárquica. A instrução foi exaustiva. Produziram-se todas as provas requeridas pelas partes e o processo tramitou regularmente até a decisão final. Na sentença o Juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, acolhendo apenas as teses articuladas na contestação relativas aos itens “a”, “b” e “d” acima. 7 - Deve o candidato recorrer dessa decisão, observando o seguinte: a - De forma fundamentada, contextual e na ordem das questões apresentadas no enunciado do problema, demonstrar nas razões do recurso os fundamentos jurídicos utilizados na petição inicial, mencionando todos os pedidos formulados ao magistrado de primeiro grau. b - Formular os pedidos juridicamente adequados ao órgão colegiado, incluídas as providências, se cabíveis, que devem anteceder o julgamento do mérito do recurso, ainda que adotáveis de ofício. c - Apresentar de forma objetiva, sucinta e fundamentada as razões que o teriam levado a não agir diante de quaisquer situações de fato e de direito relatadas no problema.
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Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.

Foi aberta licitação na modalidade concorrência pela União Federal, tendo por objeto os serviços de limpeza e conservação dos prédios pertencentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo.

A empresa TODAOBRA EMPREENDIMENTOS LTDA., não possuindo certificado de registro cadastral, foi considerada inabilitada pela Comissão de Licitação por não ter apresentado documentos capazes de demonstrar sua capacidade técnica, por não ter comprovado a realização de serviços similares e por não ter exibido as CNDs (Certidões Negativas de Débitos), conforme exigido no edital. Assim, propôs ação de conhecimento contra a União Federal, aduzindo que:

  • dentre a documentação exigida no edital de licitação referente à capacitação técnicoprofissional, é indevida a apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades profissionais competentes em nome da empresa, quando são apresentados os atestados em nome dos seus profissionais empregados. Alega, ainda, que essa exigência é incabível para o caso e desproporcional ao objeto da licitação e à proposta apresentada, pois há demonstração de sua aptidão com os documentos apresentados.

  • é ilegal a exigência de comprovação de realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos, pois além de não ser dado imprescindível a demonstrar a sua capacidade operacional, fere o princípio da isonomia entre os licitantes.

  • é indevida a prova de regularidade fiscal através da exibição de CNDs (Certidões Negativas de Débitos) no tocante às dívidas de tributos federais, estaduais e municipais, pois a licitação ocorre com ente federal. Ademais, a prova de regularidade fiscal fere a Constituição, ao limitar a atividade da empresa e por constituir meio indireto de cobrança dos tributos;

Além disso, alegou:

  • ser inconstitucional o inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, pelo qual “em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras”.

  • ser ilegal a limitação prevista no edital da garantia de 5% do valor do contrato, prestada por meio de caução em dinheiro ou fiança bancária, ferindo o parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93.

  • ser ilegal o item do edital que dispõe sobre a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores, em afronta ao inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;

Nesse sentido, formulou pedidos visando:

1 - o afastamento de itens ilegais e inconstitucionais existentes no edital da referida licitação, quais sejam:

a) a exigência de atestado de capacidade técnico-profissional em nome da empresa;

b) a exigência de comprovação da realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos;

c) a exigência de CNDs (Certidões Negativas de Débitos);

d) inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93;

e) a limitação das garantias;

f) a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, nos termos do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores;

2 - a sua habilitação para o prosseguimento no referido certame, com a abertura do envelope contendo sua proposta; OU

3 - caso não seja acolhido esse pedido, a anulação de todo o procedimento com a abertura de nova licitação e a publicação de novo edital, sem os vícios ilegais e inconstitucionais acima apontados;

4 - pleiteia, ainda, a condenação da União Federal em danos morais, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), decorrentes da sua indevida inabilitação, por ter sofrido prejuízos à sua imagem;

5 - condenação nas verbas de sucumbência.

Nos termos do artigo 273 do CPC, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão da licitação, sem a abertura dos envelopes contendo as propostas ou, que fosse considerada a sua habilitação e inclusão nas demais etapas do procedimento, ou ainda, que fosse suspensa a homologação do resultado final do certame. Atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito.

Postergada a apreciação do pedido de tutela para após o decurso do prazo de resposta, a União Federal foi citada e em sua peça de contestação aduziu:

Preliminarmente:

  • a extinção do processo por litispendência, considerando a propositura de mandado de segurança pela referida empresa contra o Presidente da Comissão de Licitação, no qual questiona a indevida exigência de Certidões Negativas de Débitos, e cujo pedido é de suspensão do mesmo procedimento licitatório;

  • a falta de interesse processual, uma vez que as questões atinentes às ilegalidades ou inconstitucionalidades do edital de licitação não podem mais ser discutidas pela empresa neste momento, seja pela preclusão lógica, pois já concordara participar da licitação aceitando todos os termos do edital, seja pela preclusão temporal ao deixar transcorrer o prazo de cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes para impugná-lo;

  • a falta de interesse processual quanto aos demais itens que não ensejaram sua inabilitação no certame; e

  • a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído refere-se apenas aos pretendidos danos morais.

No mérito, aduziu:

  • que a exigência da demonstração de capacidade técnico-profissional, a comprovação de realização do objeto anteriormente, a apresentação de certidões negativas de débitos, o critério de desempate, as opções de garantias e a impossibilidade de revisão do contrato decorrem expressamente da lei e da Constituição;

  • que a CND (Certidão Negativa de Débitos) referente aos tributos federais também não pode ser considerada, pois foi apresentada em cópia simples; e

  • que não cabe dano moral em relação à pessoa jurídica.

Após a apresentação da contestação, a empresa PISOLIMPO LTDA. pediu ingresso no processo como assistente litisconsorcial ou simples, na medida em que foi habilitada para participar da fase de abertura das propostas. Em relação ao mérito, defendeu a exclusão da autora da licitação, e corroborou os argumentos da União.

Instadas a se manifestarem sobre o pedido de intervenção, a autora não concordou com o ingresso do terceiro e a União não se manifestou.

Ainda, após intimada, a autora apresentou réplica à contestação, defendendo seu interesse processual, pois a propositura do mandado de segurança não impediria o julgamento da ação de conhecimento, ainda que com pedido parcialmente parecido, reiterando todos os argumentos aduzidos na inicial.

Não existindo irregularidades a sanar, intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito e a União permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo, fazendo os autos conclusos para o Magistrado SENTENCIAR.

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