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Tendo o fornecedor de produtos ou serviços incluído indevidamente o nome do consumidor em cadastro desabonador e restritivo de crédito, pode o consumidor, avisado da inclusão pela administradora de tal cadastro, responsabilizá-la civilmente? (25 Pontos)
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Discorra sobre a seguinte assertiva: “Na relação de consumo, antes e depois da celebração do contrato, há que se considerar, sempre, a vulnerabilidade do consumidor” (1,0 Ponto) (Máximo de 20 linhas).
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1 - Como o sistema jurídico disciplina o problema concreto do conflito de valores entre a manutenção do dogma da autonomia patrimonial das sociedades empresárias e os interesses dos credores diante da prática de atos abusivos pela pessoa jurídica? 2 - Indique o objetivo do instituto jurídico em apreço e discorra sobre as teorias erigidas a partir do disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. 3 - É possível a aplicação da medida em comento no Direito de Família? Esclareça. Máximo: 90 linhas. 20 Pontos.
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Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifique se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às seguintes relações jurídicas: 1 - Contrato de franquia — relação entre franqueado e franqueador; 2 - Contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação — SFH — relação entre o agente financeiro do SFH e o mutuário; 3 - Contrato de compra e venda de adubo agrícola — relação entre empresa produtora de adubo e pessoa física ou jurídica dedicada à agricultura comercial; 4 - Contrato de seguro — relação entre seguradora e beneficiário; 5 - Relação entre condômino e condomínio residencial quanto às despesas de manutenção desse. (cada alínea tem o valor de 2 pontos)
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Diz o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que “Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Quando se trata de cobrança indevida em contrato de prestação de serviço de telefonia, é esse o dispositivo que se aplica? Se a resposta for positiva, qual o enquadramento legal? Se for negativa, explique o motivo e indique qual a norma aplicável.
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Considere os dados a seguir e profira a sentença considerando e expondo circunstâncias procedimentais. Perante a vara em que V.Exa. exerce sua jurisdição cível, após regular distribuição, Francisca Grasse, maior e capaz, por meio de seu Advogado, optando pelo rito ordinário, ajuizou pedidos indenizatórios de danos morais, danos materiais e pedido de fixação de pensão a ser arbitrada em virtude de redução de sua capacidade física e de trabalho. Indica como causa de pedir o acidente ocorrido no dia 14.05.1996, em que o motorista da ré, Empresa Think Transportes Coletivos, dera causa à batida no veículo conduzido pela autora, a qual veio a sofrer em consequência trauma em sua coluna cervical que gerou a necessidade de internações, tratamentos especializados e diversos exames, durante oito meses, com os quais teve gastos de quinze mil reais. Restaram ainda sequelas definitivas de redução de mobilidade e sua decorrente incapacidade para o trabalho, pedindo, portanto, o ressarcimento pelas despesas e cuidados médicos, além do dano moral e fixação de pensão compensatória pelo resto de sua vida. A ré supraindicada contestou alegando preliminar de ilegitimidade passiva por entender que o causador do evento e consequente dano fora a pessoa de Jacy Heroldo, seu motorista profissional; argumenta ainda preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez ter havido caso fortuito, quando do ocorrido posto que se deveu a ter entrado uma mosca na camisa do motorista, com o veículo em movimento, o que o levou ao descontrole da direção. Em preliminar, ainda, sustentou ter havido prescrição da ação do direito da autora, pois o fato se dera em 1996, e a autora só ajuizou a ação em 2003, face o que dispõe o art. 2.028 do Código Civil, e a redução do prazo prescricional, operada pelo mesmo Código em 2002. Procedeu a ré à denunciação da lide de sua seguradora, Seguros Sociais, ao argumento de que no contrato respectivo ela se obrigou a pagar indenização pelos danos materiais a terceiros conforme apólice até o montante de cinquenta mil reais. Sustentou quanto ao mérito que a autora não faz jus a qualquer dano moral, muito menos à pensão vitalícia, pois já era aposentada pelo INSS, e, em caso de condenação, requer o chamamento ao processo do fabricante do veículo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por entender que também seria devedor da responsabilidade e do montante fixado, uma vez que os freios apresentaram defeitos de fabricação, o que ocasionou o evento. A seguradora contestou argumentando que a apólice exclui cobertura de danos morais, atacando o mérito das pretensões iniciais. A prova oral colhida confirma a mecânica do evento quando o veículo se desgovernou após o motorista acionar os freios, vindo a colher o veículo da autora pela traseira. A prova pericial médica relata as sequelas permanentes sofridas pela autora e que ela já se encontrava aposentada pelo INSS quando do ocorrido.
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Segundo o artigo 2º da lei nº 8.078/90, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Quanto ao âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, identifique as correntes “Finalista”, “Maximalista” e “Finalismo Aprofundado”.

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Tasha Schmidt e Indústria Schmidt de Produtos EPP, a primeira, cidadã sueca, e a segunda, pessoa jurídica de produtos químicos sediada no Brasil, ambas qualificadas na inicial e representadas pelo mesmo advogado, propuseram ação ordinária de indenização por danos morais em face de Hajato Linhas Aéreas, haja vista o falecimento do Sr. Tyronne Schmidt, irmão e sócio-diretor, respectivamente, das peticionantes. Esclareceram que propuseram a ação em litisconsórcio facultativo ativo com base no art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista o acidente aéreo que vitimara o Sr. Tyronne Schmidt, cuja ausência causara intenso sofrimento a ambas. A primeira demandante (Tasha Schmidt) relatou que seu único irmão falecera, em 10/01/2008, em acidente aéreo ocorrido por queda de aeronave de propriedade da demandada e, por compensação à dor sofrida, objetiva indenização moral, cuja quantia deve ser arbitrada pelo juízo. Ressaltou a idade da vítima (quarenta anos) e a sua profissão destacada na sociedade (empresário do ramo industrial). Juntou documentos demonstrativos do vultoso balanço contábil da empresa demandada, assim como do fato de a referida empresa ostentar linhas regulares para todas as unidades federativas brasileiras, além de algumas internacionais. A segunda autora (Indústria Schmidt de Produtos EPP), em face do mesmo acidente, também pede indenização moral, ao argumento de que a vítima do acidente era seu sócio-diretor, e, com o infortúnio, todos os demais sócios e empregados ficaram excessivamente abalados, a ponto de ter sido necessário paralisar, por uma semana, os serviços ordinários daquela indústria, declarando-se luto a todos. No pedido, reiteram as demandantes que desejam indenização moral com valor arbitrado pelo juiz, mas não inferior a cem salários mínimos para cada uma das autoras. A proposição da ação ocorreu em 17/01/2011, com regular citação em 22/02/2011. Quanto a essa citação, é de se frisar que, após três tentativas infrutíferas sem que se pudesse encontrar o representante da ré e havendo fundada suspeita de estar ele se ocultando para frustrar a diligência, foi feita citação por hora certa, nos precisos termos dos arts. 227 a 229 do CPC. Citada, a ré ofereceu contestação no décimo quinto dia a partir da juntada aos autos do mandado de citação por hora certa, embora já transcorridos mais de vinte dias da data da juntada do aviso de recebimento relativo à carta confirmatória a que alude o artigo 229 do CPC. Nessa peça defensiva, a ré alegou que já teria feito acordo com os pais, viúva e filhos da vítima fatal, o que, segundo argumentou, retiraria, por completo, a legitimidade ativa ad causam da primeira autora. Desenvolveu sua tese no sentido de que esse acordo com os parentes mais próximos esgotaria a pretensão de demais parentes, tal qual ocorre “na ordem de vocação hereditária” e que a contestante não poderia ser responsabilizada por uma indenização infinita, a abranger todas as pessoas que sofreram com a perda de um ente querido, ou mesmo um amigo, ou um colega de trabalho. Argumentou que, se vingasse a tese, a responsabilidade se alargaria de tal modo a tornar impossível o ressarcimento. Discorreu a ré, também, sobre a sua ilegitimidade passiva, atribuindo culpa exclusiva pelo acidente à empresa fabricante de determinada peça defeituosa que, justamente em razão do vício, deixou de estabilizar a aeronave no momento de crise, o que teria provocado a queda. Aduziu, ainda, a inépcia da inicial, discorrendo que a legislação exige um pedido certo e determinado e que, no caso, a autora pugnava por algo genérico, requerendo que o juízo quantificasse o dano moral alegado. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de já terem passado mais de três anos entre o evento danoso e a proposição da demanda. No mérito propriamente dito, argumentou que o aludido acordo fora claro em compor os danos morais e materiais e, por isso, nada mais se deveria à autora. Ademais, arguiu que a culpa pela queda da aeronave não poderia ser atribuída à empresa ré, mas a terceiros que voavam em condições irregulares pelos céus, o que culminara na triste coincidência de choque de aviões, na consequente perda de estabilidade da aeronave da ré e na corolária queda. Sustentou, ainda, na contestação, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, defendendo que prevalecesse a responsabilidade limitada com relação ao quantum indenizatório, porquanto não restara comprovada culpa grave ou dolo de sua parte. E, por fim, que, ainda que incidam, na espécie, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), não lhe poderia ser imputado o dever de indenizar, em face da exclusão da responsabilidade do fornecedor quando provada culpa exclusiva de terceiro (empresa fabricante de uma imprescindível peça da aeronave). Quanto ao pedido da segunda autora, a ré asseverou ser impossível, no direito brasileiro, a indenização moral de pessoa jurídica, alegando que tal ação representava utopia jurídica, dada a impossibilidade de imputar a ela sofrimento e dor psíquica. Em réplica, a primeira autora pugnou pelo desentranhamento da contestação, aplicando-se as consequências da revelia, sob a justificativa de que, na citação por hora certa, a contagem do prazo se inicia a partir da juntada do aviso de recebimento relativo à carta confirmatória. Admitiu que, de fato, ocorrera uma composição extrajudicial entre a empresa ré e outros parentes da vítima pelo infortúnio, mas que sua pretensão não tinha sustentação no direito sucessório, mas no obrigacional. Além disso, argumentou que a composição com os demais parentes em nada a confortara pelo abalo sofrido. Por decisão preclusa, o juiz condutor do feito considerou incontroversa a questão fática, seja pelos documentos juntados aos autos, seja pela própria narração dos fatos contida na inicial e admitida pela ré, e, assim, determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, oportunidade em que enfrentará todas as argumentações levantadas. As partes apresentaram memoriais, concordando com o julgamento antecipado da lide, reiterando as argumentações já feitas e indicando dispositivos legais, jurisprudenciais e doutrinários que entenderam adequados. Em síntese, é o que consta dos autos. Considerando o caso hipotético acima relatado, na condição de juiz de direito, profira a sentença cabível, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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José, interessado em comprar aparelho de telefonia celular, consulta o site ESCAMBOLIVRE.COM, onde descobre o produto que deseja, anunciado por terceiro. Adquire, então, o aparelho, através do referido site, pagando o respectivo preço, mais o frete, com cartão de crédito. Decorrido em muito o prazo previsto, o produto não é entregue. José, apesar de insistentes tentativas, não consegue nenhum contato com o vendedor através dos meios de comunicação fornecidos. Percebendo que foi vítima de fraude praticada pelo suposto vendedor, José ajuíza ação em face da empresa mantenedora do site ESCAMBOLIVRE.COM. A empresa, em sua contestação, argumenta que não pode ser responsabilizada civilmente, por ser mera intermediária do negócio. Observa que o site indica, claramente, em texto constante dos Termos e Condições Gerais de Uso do site, que a responsabilidade é exclusiva dos particulares que lá anunciam seus produtos. Pergunta-se: A empresa mantenedora do site pode ser responsabilizada civilmente pelos danos sofridos por José? Responda fundamentadamente.
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Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma máquina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família. Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de aplicação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as teorias acerca do conceito de consumidor.
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