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Um servidor público federal cometeu infração no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
No âmbito administrativo, a comissão processante concluiu pela demissão do infrator, referendada pela autoridade máxima do órgão a que estava vinculado o servidor.
Inconformado com o ato de demissão, o servidor impetrou mandado de segurança em face do presidente da comissão processante e da autoridade superior, sob o fundamento de que, em face da proibição do bis in idem, não seria possível a imposição da sanção disciplinar por ele estar, ainda, respondendo à ação de improbidade administrativa.
Com base na situação hipotética apresentada, responda, com o devido fundamento legal e de acordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, aos seguintes questionamentos.
1 - O presidente da comissão e a autoridade máxima do órgão têm legitimação para figurar no polo passivo do mandado de segurança?
2 - A responsabilização do servidor público com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa afasta a possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar com base em legislação que disponha sobre o regime jurídico do servidor, de modo à ocorrer o invocado bis in idem?
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REX IMPORT LTD ajuizou execução por título judicial em face da distribuidora da alimentos SACI com o objetivo de dar cumprimento à condenação imposta pela câmara mundial de arbitragem, com sede em Londres, mas cujo laudo resultou da atuação de três árbitros que, embora europeus, residiram no brasil durante o processo arbitral e até a confecção do documento.
Em impugnação arguiu a devedora a nulidade da execução visto que o laudo, emitido por instituição estrangeira, deveria ser previamente homologado pelo STJ. Sustentou também que o compromisso era nulo, porquanto lavrado por mandatário seu, munido de poderes para transigir mas não para celebrar compromisso.
Ao defender-se, sustentou o exequente que a constituição não exige a homologação do laudo pelo STJ, a teor de seu artigo 105, I, i. Quanto à invalidade do laudo, afirmou que a defesa já foi recusada pelos árbitros, os únicos competentes para fazê-lo, a teor do artigo 8°, parágrafo único, da lei 9.307/1996, e do princípio do kompetenz/kompetenz. Mas ainda que não fosse assim, é claro que possuindo poderes para transigir, também poderia o mandatário celebrar o compromisso.
Decida as questões suscitadas.
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