A suspensão dos direitos políticos (cada alínea valerá 2,5 pontos e deverá ser respondida em no máximo 06 linhas, não sendo considerado o que ultrapassar esse limite):
1 - Constitui efeito automático da sentença condenatória transitada em julgado proferida em ação de improbidade administrativa?
2 - Ocorre quando a condenação criminal transitada em julgado decorrer de crime culposo e a pena aplicada for exclusivamente a de multa?
3 - De deputado federal em face de condenação criminal transitada em julgado acarreta por si só a extinção do respectivo mandato legislativo?
4 - Afeta juridicamente a filiação partidária preexistente?
Preste atenção na seguinte narrativa:
1 - Demetrius, trabalhador dedicado, procurou o advogado Agilus, para ingressar com uma reclamatória trabalhista contra a empresa Terceirização Ltda. (sócios-gerentes Katilus e Nicholas, ambos com amplos poderes de administração sobre a empresa e reuniões diárias). Inicialmente, sob a alegação da necessidade de pagar custas processuais para distribuição da ação, o advogado Agilus pediu o valor de R$ 1.500,00 ao Reclamante, o qual foi pago em três vezes de R$ 500,00.
2 - Após regular entrevista, Agilus propôs a Demetrius uma simulação de doença profissional, encaminhando-o ao médico Hipócritas para que fossem forjados laudos, exames e atestados médicos. Hipócritas, alterando o nome de alguns pacientes, forneceu toda a documentação mencionada.
3 - No entanto, Agilus esqueceu-se de colher a assinatura de Demetrius na procuração e de boa vontade assinou por ele, levando ao Tabelionato, embora desnecessário o reconhecimento de firma para tal finalidade. O Tabelião, mesmo sabendo não se tratar da assinatura de Demetrius, por cortesia reconheceu a firma por semelhança, pois Agilus era seu cliente de longa data e confiança a toda prova.
4 - Ajuizada a reclamatória, notificada a Reclamada por Oficial de Justiça em razão do local de difícil acesso, o proprietário Katilus, irritado, disse ao serventuário de justiça que ele era mais um “chopim do poder público”, uma pessoa improdutiva e preguiçosa que deveria ter “vergonha na cara”.
5 - No dia da audiência, a advogada Serinatas, contratada pela empresa, percebendo o atraso do preposto e uma vez apregoadas as partes, disse que era “preposta” da empresa, inclusive com vínculo empregatício, embora se tratasse de profissional autônoma. O juiz Serius determinou a comprovação da qualidade de empregada de Serinatas, no prazo de cinco dias. Diante de tal situação, a empresa Terceirização Ltda., por meio do sócio gerente Katilus, registrou aludida profissional com data retroativa e anotação da CTPS, para esquivar-se dos efeitos de eventual revelia e confissão quanto à matéria de fato, apresentando os documentos ao Juiz Serius que, malgrado cauteloso, entendeu regular a representação.
6 - Na audiência em prosseguimento, para instrução processual, o Reclamante Demetrius pediu ao seu irmão gêmeo monozigoto Decatus que o substituísse, pois era mais articulado e ninguém notaria a diferença, e assim fora feito.
7 - Colheu-se o depoimento das partes, tendo Decatus prestado o depoimento ao invés do Reclamante Demetrius. No momento em que Serinatas prestava o seu depoimento, na qualidade de “preposta”, o advogado Agilus solicitou ao juiz Serius que tomasse o compromisso legal da preposta de dizer somente a verdade. O juiz Serius soltou uma gargalhada perguntando se o advogado havia se formado “por correspondência” para solicitar tamanha besteira! A audiência para oitiva de testemunhas foi designada para outra data, em razão do atraso na pauta.
8 - Na data designada para a inquirição de testemunhas, previamente à audiência, Demetrius e Agilus ofereceram R$ 1.000,00 à testemunha Dolotéia para que prestasse informações falsas. Com efeito, em depoimento, a testemunha Dolotéia alterou os fatos e recebeu a paga de R$ 1.000,00; porém, antes da sentença, retratou-se, dizendo apenas a verdade. No entanto, durante a retratação, subtraiu o celular do juiz Serius, vendendo ao advogado Agilus por R$ 500,00, ambos sabendo tratar-se de produto de crime.
9 - A outra testemunha do Reclamante, de nome Claritas, não compareceu, pois o proprietário da empresa Reclamada Katilus determinou que seu empregado Inocencius mantivesse ela amarrada no barracão da empresa até o término da audiência, com posterior liberação da testemunha.
Pergunta-se:
A - As personagens ficticiamente mencionadas cometeram algum crime? Quais? (Ao apontar os crimes, relacione-os aos parágrafos acima, sem necessidade de fundamentação).
B - Considerando-se a teoria do domínio do fato, pode-se dizer que o sócio-gerente Nicholas poderá ser responsabilizado penalmente por algum dos episódios relatados? Quais? Justifique concisamente.
C - A improbidade administrativa constitui crime? Justifique resumidamente.
Um professor da rede pública estadual utilizou de artifícios ilegais para ficar afastado de seus deveres funcionais. Para tanto, solicitou à diretora da escola e à coordenadora pedagógica, suas amigas pessoais, que assinassem o seu nome em lista de presença, como se estivesse presente em sala de aula, conseguindo permanecer nessa situação por aproximadamente sete anos.
Em razão de denúncia recebida, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa, incluindo, entre os pedidos, o de devolução dos salários indevidamente pagos por todo o período em que ocorreu a fraude.
Em sua defesa, o professor alegou que a pretensão de ressarcimento ao erário deveria ficar restrita aos cinco anos anteriores à propositura da ação, em razão da prescrição prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Em face dessa situação hipotética, redija texto dissertativo, devidamente fundamentado, em resposta à seguinte indagação: a alegação de prescrição formulada pelo professor deve ser acolhida?
O prefeito do Município de Tudo se Resolve encaminhou à Procuradoria Geral do Município a seguinte consulta: serviços de empresa de consultoria financeira e orçamentária podem ser contratados sem licitação com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, III, ambos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n. 8.666, de 1993, estabelece:
Art. 25. É inexigivel a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: II - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994).
Ao examinar a questão, a Procuradoria Geral do Município entendeu não ser possível a contratação direta da empresa de consultoria, o que caracterizará ato improbidade administrativa, conforme disposto pelo art. 10, VIII, da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa LIA:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento. ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 19 desta lei, e notadamente: VIll - frustrar a licitude de processo licitatorio ou dispensá-lo indevidamente:
Com base no entendimento da Procuradoria Geral do Município, discorra sobre caracterização de ato de improbidade administrativa, segundo, a doutrina administrativista brasileira e o entendimento. de nossos tribunais superiores sobre a materia.
A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recebe notícia anônima relatando que em determinado Município o Prefeito desviou, em proveito próprio, expressiva verba destinada à reforma e ampliação de unidade escolar municipal do ensino fundamental, recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Encaminhada a representação ao Promotor de Justiça em atuação na Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva com atribuição no respectivo Município, no qual não há sede de Vara Federal, é determinada a notificação do Prefeito reeleito para se manifestar sobre a notícia.
Em sua defesa, o mandatário sustenta a prerrogativa do foro privilegiado; que aquela verba recebida não foi aplicada na mencionada obra, que teria sido realizada apenas com recursos do próprio Município, durante sua gestão anterior e já decorridos mais de cinco anos desde a conclusão da empreitada e daquele mandato; por fim, alega que o FUNDEF foi extinto pela Lei nº 11.494/07 e que suas contas daquela gestão foram aprovadas pela Câmara Municipal.
Realizadas inspeções pelos Tribunais de Contas da União e do Estado (TCU e TCE), os relatórios de ambos demonstram e comprovam o efetivo desvio de verbas, na época indicada pelo Prefeito, tanto daquelas recebidas do FUNDEF, quanto das do próprio Município, estando a unidade de ensino desativada desde a data prevista para o início da obra.
Finalmente, o relatório do TCE relata que irregularidades também foram constatadas na execução de obra em curso em outra unidade escolar municipal, realizada com verbas provenientes de convênio com o Governo Federal. DISCORRA:
A - Sobre a atribuição e a legitimação dos órgãos de execução do Ministério Público estadual, do Ministério Público Federal e a competência – no âmbito cível e no penal;
B - Sobre a prescrição em Improbidade Administrativa imputada a Chefe de Poder Executivo. RESPOSTA JUSTIFICADA.
Leia atentamente o enunciado da questão abaixo e resolva o problema apresentado:
1 - Na comarca de “A”, o representante do Ministério Público instaurou inquérito civil com o propósito de apurar possíveis irregularidades na contratação de servidores públicos pelo Município.
Expediu portaria com essa finalidade, na qual delimitou precisamente os fatos que deveriam ser objeto da investigação, praticou os atos instrutórios necessários à sua elucidação, que consistiram na requisição de documentos, na oitiva de terceiros e dos envolvidos, dispensando o contraditório e a produção de defesa.
Ao final constatou o seguinte:
a - Com base nos artigos 1° e 2º da Lei 001/2007, o Prefeito Municipal José Mané nomeou, através de atos regulamente publicados no ano de 2009, 03 (três) médicos plantonistas, respectivamente, José de tal, João de tal e Jacó de tal, os quais foram lotados em postos de saúde, no atendimento de emergência a pacientes, e 02 (dois) outros médicos, Pedro de Tal e Paulo de Tal, respectivamente, para o exercício dos cargos denominados Diretor de Saúde e
Chefe de Saúde. Os atos de nomeação, tomaram, sucessivamente, os números 001/09, 002/09, 003/09 ,004/09 e 005/09.
b - Com autorização do Art. 3º da mesma Lei, 02 (dois) médicos, Carlos de Tal e Célio de Tal passaram a prestar serviços ao Município, através de convênio celebrado com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - O objeto do convênio era a prestação de serviço junto ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - que objetiva capacitar a população para cuidar de sua saúde e fortalecer as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma integral e contínua. A prestação de serviços iniciou-se em 2009 e foi prorrogada até o ano
de 2011.
c - O Prefeito Municipal contratou empresa, que disponibilizou ao Município 30 profissionais habilitados ao combate a endemias.
2 - Os dispositivos da Lei 001/2007, de 01 de Janeiro de 2007 têm, na íntegra, a seguinte redação:
a - Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 03 (três) cargos de médico de provimento em comissão, cujos titulares serão lotados em postos de saúde situados no interior do Município de acordo com a necessidade, para o exercício das atividades de plantonista, observada a escala e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
b - Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 02 (dois) cargos em comissão de Diretor de Saúde e de Chefe de Saúde, que serão providos por médicos, para o exercício exclusivo das atribuições de natureza administrativa específicas ligadas à Secretaria Municipal da Saúde, definidas no Anexo I desta lei.
Anexo I
São atribuições do Diretor de Saúde exercer a direção, coordenação e gerência das políticas previstas para o respectivo Departamento.
São atribuições do Chefe de Saúde exercer a chefia da execução das atribuições previstas formalmente para a respectiva Unidade, sob a direção superior, analisar e instruir expedientes encaminhados à Unidade e promover a coleta, compilação e atualização de dados.
c - Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - e a celebrar convenio com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH -, nos termos das suas finalidades estatutárias.
d - Art. 4º. A contratação de mão-de-obra na área da saúde visando o combate a endemias será realizada através de empresas capacitadas, mediante licitação na modalidade de Concorrência.
3 - Através do Convênio 50/2009, referido no item 1, alínea “b”, firmado pelo Prefeito Municipal José Mané e o Presidente da AAH, Pedro Ilhéu, com base no art. 3o da Lei 001/2007, acima transcrito, intitulado Convênio de Cooperação ente o Município “A” e a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - cujos atos constitutivos a definiam como sendo uma entidade beneficente de amparo a pessoas portadoras de deficiência mental, sem fins lucrativos, e voltada a atividades de inclusão daquelas pessoas no meio social, as partes estabeleceram o seguinte:
Cláusula Segunda:
a - A AAH disponibilizará 02 (dois) médicos que prestarão serviços de apoio às atividades típicas e permanentes desenvolvidas pelo Município no Programa de Saúde da Comunidade – PSC.
b - Obriga-se o Município “A” a repassar à AAH recursos financeiros na mesma data da folha de pagamento dos demais servidores do Poder Executivo Municipal, para custear as atividades desenvolvidas pela Conveniada no Programa de Saúde da Comunidade, de acordo com o estabelecido na alínea “a” da Cláusula Segunda, acrescidos de encargos sociais e trabalhistas.
Cláusula Terceira:
O presente convênio, com o aporte de recursos previstos na Cláusula Segunda, tem como termo final o dia 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos.
4 - A contratação mencionada no item 1, alínea “c”,foi realizada mediante Tomada de Preços aberta no dia 01 de julho de 2009, através do Edital 004/2009, que foi precedido de justificativa na qual o Prefeito Municipal apresentava razões de interesse público para não aplicar o disposto no artigo 4º da Lei 001/2007.
Sustentava, com esse objetivo, que era necessário impulsionar a economia local, circunscrevendo os limites do certame a empresas previamente cadastradas, cuja sede estivesse situada a uma distância máxima de 100 Km do perímetro urbano do Município.
O objeto do certame era o fornecimento de mão-de-obra, mediante a alocação de 30 (trinta) profissionais capacitados para o combate a endemias.
O Edital, por equívoco, fixou que a sede das licitantes não poderia exceder a 10 Km da sede do Município. Três pessoas jurídicas foi consideradas habilitadas.
A assessoria jurídica, consultada pelo Prefeito, atestou a legalidade do procedimento, asseverando que havia cumprido a sua finalidade, não obstante o equívoco do edital, e, ao final, a empresa Mata-Mosquito foi contratada, passando a prestar os serviços com regularidade.
O contrato, com o prazo de duração de 03 (três) anos, foi firmado pelo Prefeito Municipal e o representante legal da empresa, Silvio de tal.
5 - Ultimado o inquérito civil, e encerrada a investigação delineada na Portaria que o instaurou, o Promotor de Justiça constatou a partir de documentos que lhe foram encaminhados anonimamente, que o Município, através do alcaide, teria prorrogado o prazo de vigência de contrato celebrado com a entidade Cooperativa de Serviços Médicos, destinado à prestação de serviços médicos aos munícipes, sob a forma de consultas.
A prorrogação contratual realizada em fevereiro de 2011, através do Termo Aditivo nº 5 ao Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado em 02 de fevereiro de 2006, entre o Município, através do ex-Prefeito Municipal, e a Cooperativa, que foi precedida de procedimento de dispensa de licitação e de parecer da Assessoria Jurídica no sentido da sua admissibilidade dispunha o seguinte:
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, admitindo-se a participação da iniciativa privada de forma complementar no sistema de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, conforme previsto na Constituição Federal, que autoriza, por si só, a presente avença;
Considerando a exigência do órgão de controle externo do Município, no sentido de que deve haver a repactuação do Contrato de Prestação de Serviços Médicos na modalidade de consultas, datado de 02 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Contrato vem sendo prorrogado através sucessivos termos aditivos com a anuência do órgão de controle externo do Município, e que sem a adoção desta providência a população ficará privada dos serviços médicos;
Resolvem as partes prorrogar a prestação dos serviços por prazo indeterminado, a contar desta data, mantidas inalteradas as demais disposições contratuais.
O contrato original celebrado no ano de 2006, durante o mandato do antecessor do Prefeito José Mané foi precedido de licitação da qual participaram três outras empresas, todas ainda atuantes no mesmo ramo ao tempo do novo pacto, e dispunha que a prestação dos serviços seria por prazo indeterminado.
6 - Analisando a legislação pertinente, cotejando-a com os fatos apurados e considerando a existência de situações inadequadas, embora todos os serviços descritos tenham sido prestados regular e adequadamente, o Promotor de Justiça ingressou em juízo com a medida própria e justificou, nos autos do inquérito civil, as razões pelas quais deixava de agir relativamente a tal ou qual situação de fato ou de direito.
Na contestação foi requerida a improcedência da ação, alegando-se:
a - Inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa na fase do inquérito civil que tramitou à revelia dos interessados, quando a Constituição Federal assegura até mesmo nos processos de natureza administrativa a observância daquelas garantias aos acusados em geral, motivo pelo qual os elementos de prova coligidos não poderiam ser utilizados em juízo, representando pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo.
b - O fato apurado posteriormente ao encerramento do inquérito civil deveria ter sido objeto de nova investigação, observadas as mesmas garantias antes citadas, não podendo ser questionado na mesma ação, junto com os demais. Essa mácula impediria o exame da matéria de fundo;
c - Nenhum dos fatos apurados é irregular, porque os procedimentos adotados estão amparados pelo ordenamento jurídico.
d - Sustentou que a lei não confere ao magistrado singular competência para decidir pleito cuja causa de pedir somente pode ser objeto de deliberação de órgão jurisdicional superior. Alegou, assim, a carência da ação proposta e a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inadequação da via eleita.
e - Alegou que o Juízo era incompetente porque incidentes na espécie as normas de competência funcional ou hierárquica.
A instrução foi exaustiva. Produziram-se todas as provas requeridas pelas partes e o processo tramitou regularmente até a decisão final.
Na sentença o Juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, acolhendo apenas as teses articuladas na contestação relativas aos itens “a”, “b” e “d” acima.
7 - Deve o candidato recorrer dessa decisão, observando o seguinte:
a - De forma fundamentada, contextual e na ordem das questões apresentadas no enunciado do problema, demonstrar nas razões do recurso os fundamentos jurídicos utilizados na petição inicial, mencionando todos os pedidos formulados ao magistrado de primeiro grau.
b - Formular os pedidos juridicamente adequados ao órgão colegiado, incluídas as providências, se cabíveis, que devem anteceder o julgamento do mérito do recurso, ainda que adotáveis de ofício.
c - Apresentar de forma objetiva, sucinta e fundamentada as razões que o teriam levado a não agir diante de quaisquer situações de fato e de direito relatadas no problema.
A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recebe notícia anônima relatando que em determinado Município o Prefeito desviou, em proveito próprio, expressiva verba destinada à reforma e ampliação de unidade escolar municipal do ensino fundamental, recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Encaminhada a representação ao Promotor de Justiça em atuação na Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva com atribuição no respectivo Município, no qual não há sede de Vara Federal, é determinada a notificação do Prefeito reeleito para se manifestar sobre a notícia.
Em sua defesa, o mandatário sustenta a prerrogativa do foro privilegiado; que aquela verba recebida não foi aplicada na mencionada obra, que teria sido realizada apenas com recursos do próprio Município, durante sua gestão anterior e já decorridos mais de cinco anos desde a conclusão da empreitada e daquele mandato; por fim, alega que o FUNDEF foi extinto pela Lei nº 11.494/07 e que suas contas daquela gestão foram aprovadas pela Câmara Municipal.
Realizadas inspeções pelos Tribunais de Contas da União e do Estado (TCU e TCE), os relatórios de ambos demonstram e comprovam o efetivo desvio de verbas, na época indicada pelo Prefeito, tanto daquelas recebidas do FUNDEF, quanto das do próprio Município, estando a unidade de ensino desativada desde a data prevista para o início da obra. Finalmente, o relatório do TCE relata que irregularidades também foram constatadas na execução de obra em curso em outra unidade escolar municipal, realizada com verbas provenientes de convênio com o Governo Federal.
DISCORRA
a) Sobre a atribuição e a legitimação dos órgãos de execução do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal e a competência – no âmbito cível e no penal
b) Sobre a prescrição em Improbidade Administrativa imputada a Chefe de Poder Executivo.
RESPOSTA JUSTIFICADA.
(50 Pontos)
A ação civil indenizatória de ressarcimento de danos ao patrimônio público causados por atos de improbidade administrativa está sujeita à prescrição? Em caso afirmativo, qual é o prazo para o seu respectivo ajuizamento? Fundamentar.
Vinte famílias invadiram uma gleba urbana particular e, sem qualquer autorização do proprietário ou da Administração, construíram suas moradias em área de acentuada declividade, sob risco iminente de desmoronamento.
Sob o enfoque constitucional, há responsabilidade do Município em relação à segurança e ao bem estar dessas famílias? Fundamente sua resposta quanto aos aspectos de Direito Constitucional.
Em relação às hipóteses de atos de improbidade administrativa classificados no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, responda:
a) O dolo do agente público responsável pela sua prática é pressuposto para a sua responsabilização?
b) A caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário depende da comprovação de obtenção de vantagem indevida pelo agente público responsável?
c) Nas hipóteses expressamente previstas nos incisos do referido artigo 10, é necessária a comprovação de efetivo dano econômico-financeiro como pressuposto para a configuração do ato de improbidade administrativa? Justifique e exemplifique.
(30 Linhas)
(1,0 Ponto)