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O cidadão “X” foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de Pasárgada no ano de 2000, tendo desempenhado regularmente seu mandato. Em outubro de 2004, foi reeleito, tendo ocupado o cargo de Chefe do Executivo Municipal até 31.12.2008, após o que retornou ao exercício de seu cargo efetivo de Auditor Fiscal do Município. Em 2004, o Município de Pasárgada celebrou convênio com o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Autarquia Federal, em decorrência do qual foram repassados à Municipalidade recursos (R$ 5.000.000,00) destinados à melhoria da infraestrutura física de escolas, como meta de programa federal em curso naquela época. Em setembro de 2006, auditoria realizada pelo órgão de controle interno do FNDE apontou irregularidade na aplicação dos recursos, tendo em vista a aquisição, em 05.05.2004, por determinação do então Prefeito Municipal, de materiais de construção, com indevida dispensa de licitação e por preço superfaturado. A despeito disso, o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal aprovaram integralmente as contas da Prefeitura, referentes ao exercício de 2004, considerando, em relação àquela compra, a existência apenas de irregularidades de índole formal. Cientificado do episódio, o Ministério Público Federal, com base no relatório de auditoria do FNDE que lhe foi encaminhado no final do ano de 2009, ajuizou ação de improbidade contra o cidadão “X”, em 07.07.2011, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa, em razão dos fatos acima apontados. A ação foi protocolizada perante o Juízo Federal da Seção Judiciária correspondente, tendo sido requerida a condenação em suspensão de direitos políticos, perda da função pública de Auditor Fiscal Municipal, pagamento de multa civil e ressarcimento ao Erário. Em sua defesa, o cidadão e ex-Prefeito “X” alegou, sucessivamente, o seguinte: 1 - Descabimento de ação de improbidade, porquanto a imputação se refere a atos decorrentes do exercício do mandato de Prefeito Municipal, o qual já havia cessado, por ocasião do ajuizamento da ação; 2 - Ausência de dolo na conduta, elemento essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado; 3 - Prescrição da ação de improbidade, fulminando toda a pretensão deduzida na ação; 4 - Não caracterização de improbidade administrativa, tendo em vista que o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal consideraram regulares as contas referentes ao citado convênio; 5 - Descabimento da sanção de perda de função pública, na espécie; impossibilidade de cumulação de sanções na responsabilização por improbidade administrativa, em especial, impossibilidade de cumulação das cominações de suspensão de direitos políticos e perda de função pública, bem como de multa civil e ressarcimento de dano, por serem cominações de mesma natureza. A partir dos elementos apresentados, analise os itens acima, apontando acertos ou desacertos jurídicos nas teses apresentadas pelo réu na ação de improbidade, bem como indicando a solução adequada para cada uma das questões suscitadas pela defesa. (o valor da resposta para cada alínea é de 2 pontos).
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Marcelo, servidor público estável da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, foi submetido a sindicância instaurada por ordem do seu superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa, em face do recebimento de denúncia anônima, constante em carta apócrifa remetida à sobredita autoridade, relatando supostas faltas funcionais. Com o objetivo de se colherem elementos a respeito dos fatos imputados ao servidor acusado, após verificação preliminar acerca do teor da imputação, foi instaurada sindicância em 20 de janeiro de 2011. Apurou-se, no investigatório inicial, que o servidor averiguado, no mês de fevereiro de 2009, valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais. Constatou-se, igualmente, a explícita inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância. A sindicância foi regularmente encerrada em 20 de fevereiro de 2011, com a colheita das informações e dos elementos indispensáveis à elucidação da fase preliminar investigativa. Cumpridas todas as demais formalidades legais e regimentais, instaurou-se processo administrativo disciplinar (PAD), por decisão monocrática do superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa. Considerou-se instaurado o processo em 20 de março de 2011. No curso do procedimento disciplinar, a comissão processante seguiu, fielmente, todo o rito estabelecido na lei, no regulamento e nos respectivos dispositivos regimentais, tendo sido assegurado, sobretudo, o pleno contraditório e a ampla defesa ao servidor processado, que contou com o auxílio de outro servidor, acadêmico do 7º semestre do curso de direito, na elaboração da defesa e no desenrolar do procedimento. Ao final do PAD, comprovou-se que, de fato, o servidor processado valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais. Comprovou-se, de igual modo, a inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância. Ressaltou-se, ainda, que restou apurado que o processado, no mesmo período, utilizara, em mais de uma oportunidade, pessoal e recursos materiais públicos em serviços e atividades particulares. Por derradeiro, a comissão processante elaborou o relatório final, cuja conclusão, por maioria, foi pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que se tratava de recorrente primário e sem outros antecedentes administrativos que redundassem na aplicação da sanção máxima de demissão. Em voto vencido e em separado, considerando a gravidade dos fatos apurados no PAD, bem como previsão legal expressa de assunção das consequências pelos atos apurados, um dos membros da comissão votou pela demissão do servidor. A comissão reconheceu e declarou que o servidor praticou ato de improbidade administrativa, recomendando à autoridade hierárquica que aplicasse as sanções administrativas pertinentes, bem como remetesse cópia integral e autêntica do PAD ao Ministério Público para eventual responsabilização civil e criminal do servidor. Os trabalhos foram encerrados sessenta dias após a instauração do PAD, conforme portarias. Os autos foram imediatamente conclusos ao superior hierárquico do servidor processado, ou seja, ao diretor financeiro da Casa Legislativa. No dia 28 de junho de 2011, foi efetivado o julgamento pelo superior hierárquico, que, de pronto, acatou o relatório da comissão processante e aplicou a penalidade de demissão do servidor, ordenando o imediato cumprimento do ato, com a consecução de sua demissão, independentemente de eventual recurso. Inconformado com a sanção administrativa aplicada, o servidor ofertou recurso administrativo, aduzindo, em suma, o seguinte: 1 - Preliminar. Nulidade. Impossibilidade de instauração de sindicância tendo por lastro denúncia anônima. Prescreve a lei de regência que a representação seja por documento escrito e que o autor da delação seja identificado. 2 - Preliminar. Nulidade absoluta. Incompetência. Usurpação de atribuições da Mesa. Competência para ordenar a abertura de sindicâncias e de PADs e julgar as conclusões deles decorrentes; impossibilidade de o superior hierárquico do servidor processado, diretor financeiro da Casa Legislativa, por decisão monocrática, ordenar a instauração de sindicância e do PAD. 3 - Preliminar. Nulidade da sanção. Incompetência absoluta do servidor hierarquicamente superior para aplicar sanção de demissão, uma vez que, nos termos da legislação de regência, a competência é da Mesa da Casa Legislativa para aplicar sanções disciplinares, em especial, demissão de servidor. 4 - Nulidade absoluta. Ausência de defesa técnica por advogado. Durante todo o transcorrer do processo administrativo, o servidor/recorrente não teve assistência técnica de advogado, restando por ferir o disposto na Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". 5 - Prescrição da sanção administrativa. Os fatos ocorreram em fevereiro de 2009 e nos meses anteriores; como restou apurado, a sanção a ser aplicada seria a de suspensão, tendo a administração o prazo de dois anos para efetivá-la; entretanto, esta somente foi imposta, ainda que irregularmente, em 28 de junho de 2011, portanto, mais de dois anos depois de ocorridos os fatos. Dispõe a Lei nº 8.112/1990: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência". O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo — Lei Complementar Estadual nº 46/1994 — dispõe: "Art. 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão: I — em cinco anos: a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública estadual, inclusive diferenças e restituições; II — em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão; III — em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei". 6 - Impossibilidade de agravamento da sanção pela superior hierárquico. A comissão processante, no relatório final, concluiu, por maioria, pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que o recorrente era primário e sem outros antecedentes administrativos, o que obsta a aplicação da sanção máxima de demissão, nos termos da legislação de regência, sendo vedada a reformatio in pejus em sede disciplinar. 7 - É vedado à Comissão processante declarar que houve improbidade administrativa. Reserva jurisdicional. Postula o recorrente a extração das conclusões da comissão acerca do reconhecimento e da declaração de que houve improbidade administrativa, devendo outro relatório ser elaborado sem menção a esses elementos. 8 - Nulidade da sanção. Recurso administrativo. Efeito devolutivo e suspensivo. Requer o recorrente o recebimento do recurso ofertado em seu duplo efeito, de modo a obstar a concretização da demissão, eivada de vícios, do servidor/recorrente. Afronta a texto expresso de dispositivo legal pelo recebimento de recurso em seu efeito apenas devolutivo, sobretudo quando se trata de demissão de servidor público, e pelos imensuráveis prejuízos patrimoniais e morais oriundos da decisão impugnada. 9 - Inocorrência de inassiduidade. Aduz o servidor que eventuais faltas ao serviço decorreram de problemas de saúde e que, na maioria dos casos, comunicara a ausência, por telefone, ao chefe imediato, e, em outras ocasiões, apresentara o atestado médico, para abono das ausências para tratamento de saúde. 10 - Inocorrência do proveito pessoal do cargo, em detrimento da dignidade da função pública, uma vez que recebera apenas algumas gratificações e presentes de valores não elevados. 11 - Inexistência de comportamento desidioso do recorrente, uma vez que, por desavenças com a chefia imediata, esta o sobrecarregava de serviços cujas exigências iam além das possibilidades humanas de trabalho, tratava-o com rigor e de forma diferenciada em relação ao demais servidores e o encarregava das tarefas mais complexas, o que redundava no descumprimento de muitas delas — resultado que era considerado, pela chefia, como faltas funcionais. 12 - Julgamento fora do prazo. Nulidade. A Lei nº 8.112/1990 estabelece que o julgamento pela autoridade deverá ser efetivado em até vinte dias após encaminhamento do PAD à autoridade superior. Assim preceitua o referido diploma legal: "Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão". O recurso foi recebido pelo diretor financeiro, superior hierárquico do recorrente, apenas no efeito devolutivo, ordenando-se a imediata remessa do feito ao presidente da Mesa da Casa Legislativa, que, ao recebê-lo, proferiu despacho solicitando parecer da Procuradoria-Geral Legislativa. Esta distribuiu o processo a um dos procuradores para a elaboração do parecer solicitado, dispensando o relatório dos fatos. Com base na situação hipotética descrita, elabore, na condição de procurador de 1ª categoria, parecer técnico acerca do recurso administrativo ofertado pelo servidor, de modo a orientar o referido administrador a adotar decisão pertinente ao caso, com lastro no ordenamento jurídico dominante e entendimento firmado nos tribunais superiores. Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para este fim. Seu parecer deve estar fundamentado, necessariamente, nos seguintes textos legais: 1 - Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), Lei nº 9.784/1999 (que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal), Lei Complementar Estadual nº 46/1994 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) e Lei Complementar nº 287/2004 do Estado do Espírito Santo; 2 - Ato da Mesa nº 2.517/2008 e Resolução nº 2.890/2010, da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. (120 Linhas)
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Um servidor público federal cometeu infração no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. No âmbito administrativo, a comissão processante concluiu pela demissão do infrator, referendada pela autoridade máxima do órgão a que estava vinculado o servidor. Inconformado com o ato de demissão, o servidor impetrou mandado de segurança em face do presidente da comissão processante e da autoridade superior, sob o fundamento de que, em face da proibição do bis in idem, não seria possível a imposição da sanção disciplinar por ele estar, ainda, respondendo à ação de improbidade administrativa. Com base na situação hipotética apresentada, responda, com o devido fundamento legal e de acordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, aos seguintes questionamentos. 1 - O presidente da comissão e a autoridade máxima do órgão têm legitimação para figurar no polo passivo do mandado de segurança? 2 - A responsabilização do servidor público com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa afasta a possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar com base em legislação que disponha sobre o regime jurídico do servidor, de modo à ocorrer o invocado bis in idem?
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Ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de conduta de improbidade na administração e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa. Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade. José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 23ª ed., 2010, p. 1.166 (com adaptações). Considerando a informação acima como referência inicial, redija um texto dissertativo acerca da ação de improbidade administrativa como instrumento de defesa da moralidade no exercício da função pública. Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Sujeito passivo e sujeito ativo da ação de improbidade administrativa; 2 - Categorias dos atos de improbidade previstas na Lei nº 8.429/1992; 3 - Modalidades de sanções aplicáveis à improbidade administrativa.
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O Ministério Público da Comarca da Capital (Florianópolis) instaurou inquérito Civil Público n. 01/2011, apurando no decorrer das investigações as seguintes informações: Em agosto de 2007, o prefeito municipal de Florianópolis, Joaquim dos Anzóis, celebrou com o advogado Pedro Peixe, seu amigo, 4 (quatro) contratos de assessoramento e consultoria técnica e jurídica, com pagamentos fracionados em 5 (cinco) Notas de Empenho, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) cada, no período de agosto de 2007 a dezembro de 2007. Visando dar continuidade à contratação, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, em dezembro de 2007, por determinação do Prefeito Joaquim dos Anzóis, abriu o procedimento licitatório n. 011/2007, na modalidade Convite, tipo menor preço global, por meio do qual objetivava a contratação de advogado para prestar serviços de “assessoria e consultoria técnica e jurídica”, convidando a participar do certame os advogados Pedro Peixe, Marcos Tibúrcio e Antônio Carlos. O advogado Pedro Peixe apresentou proposta de preço no valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), divididos em 10 parcelas, enquanto os advogados Marcos Tibúrcio (Procurador do Município de São José, dedicação integral, oito horas) e Antônio Carlos, apresentaram propostas rigorosamente idênticas, de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a serem pagos em dez parcelas. E, desta forma, continuou procedendo o prefeito municipal, por mais três vezes, a saber: no ano de 2008, em dezembro, lançando o processo licitatório n. 08/2008; em dezembro de 2009, novo certame n. 07/2009, e igualmente em dezembro de 2010, processo licitatório n. 05/10. Os contratos iniciavam sempre no mês de janeiro, e se encerraram, sempre em outubro, pagos em 10 parcelas, distribuídas no período da contratação, através de notas de empenho. Nos anos de 2008 e 2009, o advogado Pedro Peixe apresentou proposta global de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), e em 2010, a proposta foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Os demais advogados, Marcos e Antônio apresentaram nos dois primeiros anos, a proposta de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e no último ano de R$ 38.000, 00 (trinta e oito mil reais). O vencedor em todos os certames foi o advogado Pedro Peixe. Não obstante, nos meses a descoberto da contratação, o advogado Pedro Peixe foi diretamente contratado pela municipalidade, em 2008 e 2009, por R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em 2010 por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos em todos os anos em duas parcelas, via empenhos. No final de Janeiro de 2008, foi constatado que o prédio da Prefeitura municipal necessitava de uma reforma elétrica e hidráulica. Imediatamente se deu início às tratativas de contratação dos serviços com a empresa Miramar Ltda. A empresa, especializada no ramo, ofereceu os serviços pelo preço de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Submetida a transação à assessoria Jurídica da prefeitura, Pedro Peixe, na condição de Procurador, emitiu parecer favorável à contratação por inexigibilidade de licitação e, com base neste parecer, o Prefeito municipal contratou os serviços da empresa. No inquérito apurou-se ainda que o advogado Pedro Peixe criou a empresa Futura (Maria Felipina-ME), colocando-a em nome de sua companheira, Maria Felipina, cujo ramo de atuação segundo contrato social, era de “apoio à administração Pública”. Durante os anos de 2007, 2008 e 2009, a prefeitura contratou referida empresa, por 90 dias, em cada ano, pelos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), respectivamente, pagos sempre em três parcelas, para prestação de serviços de “apoio técnico”, consistentes na “formatação e padronização de atos do Poder Executivo municipal”. Ainda no ano de 2008, no dia 27/10/2008, o prefeito Joaquim dos Anzóis editou decreto no 190, dispondo sobre a “realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro de pessoal”. No mesmo dia, determinou abertura do concurso público 01/08 e nomeou a comissão de concurso, composta pelos servidores João Souza, Florinda Flores e Getúlio Retiro. Pedro Peixe, no dia 27/10/2008, simulando a reunião da comissão de concurso, indicou como referencial para a realização do concurso as empresas Futura, Concisa Ltda (com sede em São Miguel do Oeste, (distante aproximadamente 700Km de Florianópolis) e Comunicação Ltda, afirmando que possuíam larga experiência e reputação ilibada nesta atividade, segundo informações obtidas em municípios da região”. Tais empresas foram convidadas a participarem da licitação por meio de cartas-convite. No mesmo dia 27/10/2008, apresentaram proposta Concisa (dezesseis mil reais), Futura (oito mil reais) e Comunicação, não respondeu em tempo hábil, ao convite. Em 30/10/2008, a empresa Futura foi contratada, por dispensa de licitação, pela prefeitura municipal de Florianópolis, pelo valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), com parecer favorável do advogado Pedro Peixe. Neste ínterim, Florinda Flores, membro da comissão e Secretária Municipal de Administração e Finanças, com a anuência do Prefeito e do Procurador Pedro Peixe, inscreveu-se para participar do concurso público n° 001/2008, concorrendo ao cargo de “orientadora educacional”. Auxiliou na inscrição dos candidatos, transportou as provas a serem aplicadas, participou da correção das mesmas e foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de “orientadora educacional”. Além de sua própria aprovação, Florinda providenciou a aprovação de uma amiga, Anita Garibaldi, inscrita no certame para o cargo de “monitora de creche”. Florinda, durante a correção das provas do concurso público, ao perceber que sua amiga Anita não havia alcançado pontuação suficiente para ser aprovada no certame, chamou-a na Prefeitura, ocasião em que de posse de uma folha de gabarito em branco, entregou-a para Anita, a qual posteriormente a preencheu com as respostas corretas das questões da prova, aparecendo após como aprovada. Após a conclusão do certame, o mesmo foi devidamente homologado pelo prefeito municipal, sabedor de tudo o que se sucedera. Durante a instrução do inquérito Civil foram levantados os seguintes dados: Pedro Peixe, Antônio Carlos e Marcos Tibúrcio, advogados, possuem relação direta de amizade, e atuaram juntos em mais de 30 processos; Antônio e Marcos são sócios, porém os convites para participar da licitação foram feitos individualmente; Pedro Peixe é o sócio majoritário da empresa Concisa, 99,99% das ações, constituída no ano de 2006; A Futura só havia iniciado suas atividades em 22/06/2007, segundo registro na Junta Comercial e nunca havia realizado nenhum concurso público; o Município de Florianópolis, desde dezembro de 2006, tem Procuradoria Jurídica constituída e advogado concursado, 20 horas semanais, percebendo a remuneração de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), média remuneratória da região; possui também um Procurador Geral, Ferdinando dos Anzóis, primo do prefeito e seu amigo inseparável, que foi por ele nomeado para a função, no ano de 2008, sem a realização de concurso público; o presidente da Comissão de licitação João Souza, é motorista concursado, nível de escolaridade fundamental incompleto, 3º ano primário. O prefeito municipal, durante a investigação, tentou coagir as testemunhas e sonegou diversos documentos, requisitados pelo MP; o Promotor de Justiça também constatou que o prefeito municipal e o advogado Pedro Peixe, estavam se desfazendo de parte de seu patrimônio. Considerando os fatos narrados, analise todos os itens apurados, tanto no campo judicial como no extrajudicial, elaborando a(s) peça(s) necessária(s).
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J. S. trabalhava na Prefeitura Municipal de Palhoça. Para conceder alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prevalecendo-se da função que exercia, J. S. impunha o pagamento para si do valor de R$500,00. Inúmeras pessoas, durante vários meses consecutivos, a partir de 27/10/2009, efetuaram o pagamento do valor em dinheiro, entregando-o pessoalmente ao referido agente. Alguns efetuaram o pagamento em cheque. Como não sabia o que fazer com os cheques, para não ser descoberto, J. S. resolveu montar, em sociedade com seu cunhado M. M., uma empresa, denominada SUCESSO LTDA, do ramo de compra e venda de sucata, a qual foi constituída formalmente em 19/11/2009, através da inscrição do contrato social na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. Efetivamente a empresa não funcionava, pois não possuía empregados, não tinha sede física real, sequer desenvolvia a atividade comercial apregoada no contrato social. Dando continuidade ao seu intento, J. S. promoveu em 20/12/2009, a abertura de uma conta bancária em nome da SUCESSO LTDA, passando a depositar rotineiramente os cheques que recebia como pagamento da atividade ilícita na conta bancária da empresa SUCESSO LTDA. Pretendendo respaldar a movimentação bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou em 03/01/2010, M. S. para fazer a “arte gráfica” de uma nota fiscal “fria”, aproveitando-se do nome, inscrição estadual e CNPJ verdadeiros da empresa PANAMERICANO LTDA (sem que os sócios desta soubessem, sequer desconfiassem), sediada em Joinville/SC. Para tanto, como se tratava de um negócio ilícito que geraria riscos, M. S. cobrou o montante de R$1.000,00, que foi pago por J. S. através de dois cheques de terceiros que havia recebido como pagamento da atividade ilícita que desempenhava. Após, em 20/01/2010, J. S. contratou, sem AIDF, a impressão de um bloco de notas “frias” na GRÁFICA PROPINA, de propriedade de R. T., o qual relutou em executar o serviço, mas resolveu fazê-lo, por conta do preço alto cobrado e aceito, totalizando a importância de R$5.000,00, também pago com cheques oriundos do proveito ilícito que recebia. Para acobertar o volume financeiro da conta bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou, em 19/02/2010, V. F. como secretária, atribuindo-lhe a função de controlar a movimentação bancária mensal e a obrigação de preencher vários documentos administrativos, dentre os quais as “notas frias” no valor correspondente aos depósitos efetuados(os quais eram repassados através de uma planilha), visando aquele fazer crer que os recursos que aportavam na conta bancária (depósitos de cheques) eram oriundos da atividade comercial da empresa SUCESSO LTDA com seus clientes/fornecedores. a - Descreva e indique fundamentadamente o(s) tipo(s) penal(is) praticado(s) pelas pessoas acima arroladas, exercitando a subsunção e promovendo a individualização da(s) conduta(s) (considerando inclusive circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, se for o caso). b - Analisando-se individualmente o(s) tipo(s) penal(is) arrolado(s) no item anterior, abstraindo-se eventual aplicação da regra de concurso de crimes, questiona-se: - é possível no caso a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95? Fundamente sua resposta, indicando o dispositivo legal. c - Qual(is) medida(s) processual(is) você adotaria se, como Promotor de Justiça, recebesse um inquérito policial que tratasse dos fatos acima narrados? Considere que todos os fatos estivessem provados nos autos. d - Levando em conta o item anterior, imagine hipoteticamente que durante o processo restou evidenciado que J. S., na qualidade de servidor público, não teria sido notificado para responder por escrito, em 15 dias, na forma preconizada pela Lei processual. Por tal razão, seu defensor arguiu a nulidade do feito. O processo veio com vista para você, como membro do Ministério Público. Apresente seu posicionamento, fundamentadamente, levando em conta a qualificação e a observação abaixo arroladas. Qualificação: J.S., brasileiro, casado, servidor público municipal, nascido em 19/10/1990, residente na rua B., n. 13, bairro C., Florianópolis/SC; M. M., brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 20/12/1991, residente na rua A.L., n. 231, bairro C., Florianópolis/SC; M. S., brasileiro, divorciado, designer, nascido em 11/05/1989, residente na rua H. B., s/n, bairro P. B., Palhoça/SC; R. T., brasileiro, casado, empresário, nascido em 25/10/1991, residente na rua A. B., n. 222, ap. 903, bl. M., bairro E., Florianópolis/SC; V. F., brasileira, casada, secretária terceirizada contratada, nascida em 20/11/90, residente na rua A.L., s/n, bairro I., São José/SC. Observação: AIDF é Autorização de Impressão de Documento Fiscais, a ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que o contribuinte queira confeccionar e gerar a impressão de blocos de notas fiscais.
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Reconhecida judicialmente a improbidade administrativa, a condenação pode restringir-se ao ressarcimento do dano? Justifique.
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Na improbidade administrativa é possível se cogitar da responsabilização do servidor público “lato sensu”, por indenização, mesmo na ausência de dano material efetivo ao patrimônio público? Justifique.
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Leia o texto abaixo: “A transparência efetiva da coisa pública e de sua gestão é a garantia mais concreta da democracia participativa contra a violação dos direitos republicanos e a privatização da ‘res publica’. A caracterização da violência à coisa pública depende da clareza existente na sociedade em relação ao que ela entende por interesse público” [L.C. Bresser-Pereira, “Cidadania e a res publica: a emergência dos direitos republicanos” (Revista de Filosofia Política, Porto Alegre – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1997, v.1 p. 127) ]. A partir dessa assertiva, e das normas contidas nos artigos 1º, 37 “caput”, 127 “caput” e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, faça-lhe a crítica, usando na exposição o conceito de interesse público. Se preferir, disserte livremente sobre o seguinte tema: Transparência Administrativa, Improbidade e Democracia.
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Em janeiro de 2006, o Ministério Público abre inquérito civil para checar atos de improbidade administrativa realizados pelo prefeito de Mar Azul, município situado no interior do Estado X. Esses atos de improbidade consistiriam na auferição de vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício do cargo e envolveriam atuações do próprio prefeito e do chefe do gabinete civil. No curso das investigações procedidas, ficou confirmado que o chefe do gabinete civil recebeu vantagem econômica, em dinheiro, de vários empreiteiros que contratavam com o poder público. Ficou apurado, também, que algumas pessoas chegaram a informar ao prefeito essa conduta de seu chefe do gabinete civil. Entretanto, o prefeito não tomou providências, sempre dizendo às pessoas que realizavam as denúncias que confiava na atuação de seu secretário. Ainda na parte da apuração, para efeitos da justa causa voltada ao ajuizamento da ação civil pública de improbidade, ficou comprovado o aumento patrimonial do chefe do gabinete civil, desproporcional aos seus ganhos, mas não o do prefeito. Com isso, já agora em janeiro de 2011, o Ministério Público ajuíza ação de improbidade em face do prefeito e de seu chefe de gabinete, fazendo menção a todos os atos de improbidade – o último teria se dado em dezembro de 2004, ano em que expirava o mandato do Prefeito –, representativos da afronta ao art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/92. Em sua peça, bem instruída com o inquérito civil, o Ministério Público menciona conduta comissiva do chefe de gabinete do prefeito e omissiva deste último, caracterizadora de desídia, a se enquadrar na ideia de negligência com o interesse público. Recebendo a peça inicial, o juiz da vara fazendária de Mar Azul determina a citação dos réus no dia 02/02/2011. Os mandados são efetivados no dia 04/02/2011 e juntos no dia 08/02/2011. Transtornado com a ação proposta e ciente do pedido de suspensão dos direitos políticos por 10 anos e pagamento de multa civil de até 100 vezes de seus subsídios, o prefeito – cujo nome é Caio da Silva Nunes – procura você para apresentar a sua defesa. Tendo sido aceito o mandado, componha a peça adequada, trazendo todos os fundamentos possíveis para a defesa e datando com o último dia do prazo. (5,0 Ponto)
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