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A Prefeitura Municipal de Várzea Paulista firmou contrato de locação de imóvel destinado ao funcionamento do Posto de Saúde local, por meio do contrato nº 123/15, firmado em 24.02.2015 e celebrado com fundamento no art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93 com o proprietário Apolo Benemérito. Apesar de existirem outros imóveis disponíveis para locação, por ocasião da formalização do acordo, a municipalidade optou pela edificação que melhor atendia às necessidades dos munícipes. Referido acordo já sofreu os seguintes aditivos: 1º Termo Aditivo: prorrogou o ajuste até 23.02.2017; 2º Termo Aditivo: prorrogou o ajuste até 23.02.2018; 3º Termo Aditivo: prorrogou o ajuste até 23.02.2019; 4º Termo Aditivo: prorrogou o ajuste até 23.02.2020. Iniciaram-se os procedimentos tendentes à nova prorrogação do ajuste, com fulcro no art. 57, da Lei nº 8.666/93, foi minutado o 5º Termo Aditivo tendo por objeto a prorrogação do contrato de locação até 23.02.2021, o qual se submete à Procuradoria municipal para análise e manifestação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93. Na qualidade de procurador jurídico do município de Várzea Paulista, minute a peça prática adequada para aferir a regularidade jurídica da prorrogação pretendida. (120 Linhas) (100 Pontos) (A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
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Leia, com atenção, as informações a seguir.

O governador do estado envia um projeto de lei à Assembleia Legislativa, tratando das seguintes matérias: concessão de aumento de 30% para os servidores efetivos do Poder Executivo; obrigação aos médicos públicos e particulares do estado a notificarem a Secretaria da Saúde acerca dos casos de câncer de pele; e imposição da prestação de serviço de segurança dos veículos a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento.

Na condição de procurador da Assembleia Legislativa, elabore parecer jurídico embasado sobretudo na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que servirá de fundamento ao relatório da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, abordando, de forma argumentativa e justificada, necessariamente as questões a seguir:

A - Os objetos constantes do projeto de lei são formal e materialmente constitucionais? Conceitue inconstitucionalidade formal e material.

B - Os temas referidos podem constar de um só projeto de lei?

C - O deputado estadual tem competência para apresentar projetos de lei com tais conteúdos?

D - Se um deputado estadual propõe um projeto de lei de iniciativa privativa do governador, a posterior sanção a esse projeto mostra-se o bastante para sanar esse vício de inconstitucionalidade formal?

E - Pode haver emenda parlamentar, durante a tramitação do projeto de lei, passando o aumento dos servidores para 40%?

F - Pode um projeto de lei que trata exclusivamente a respeito da concessão de aumento de 30% para os servidores efetivos do Poder Executivo ser emendado pelo deputado para inserir matéria que trata acerca da imposição da prestação de serviço de segurança dos veículos a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento?

G - Qual é o quórum para aprovação das matérias referidas? Qual é o número mínimo necessário de parlamentares presentes para ocorrer a votação?

H - Pode o projeto ser aprovado como lei complementar? Qual é a orientação jurisprudencial dominante do STF nesse caso?

I - Se o projeto de lei que obriga os médicos a notificarem a Secretaria da Saúde quanto aos casos de câncer de pele for rejeitado pelo Poder Legislativo, poderá novamente ser apresentado pelo deputado para regular tramitação?

J - Se um projeto de lei for parcialmente vetado pelo chefe do Poder Executivo, quais os procedimentos posteriores?

(Sem limite máximo de número de linhas)

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Determinada pessoa jurídica, que tem como objeto social a Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, alega que as atividades que pratica são passíveis de incidência do IOF, de competência da União – na medida em que são caracterizadas como “operações financeiras” –, e não do Imposto sobre Serviços, de competência Municipal.

Sustenta suas afirmações nas prescrições do artigo 63 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual, o imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; e IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Sua incumbência é a de realizar um parecer, de 30 a 50 linhas, com o fim de esclarecer qual é o tributo incidente nessas operações, apontando sua hipótese de incidência, quem são os contribuintes, quem são os responsáveis, qual é a base de cálculo, qual é a alíquota e qual é o local de recolhimento do imposto cabível.

(55 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A empresa “Construir Bem” assinou contrato com o Município de Curitiba, em 12/10/2017, para construção de uma creche no bairro Pilarzinho. Após construção de cerca de 90% da obra, o Secretário de Obras do Município recebeu a comunicação do Tribunal de Contas do Estado sobre eventuais irregularidades na contratação pública, haja vista a condenação de um dos sócios da empresa, com pena de proibição de contratar com o Poder Público por 03 (três) anos, em ação civil pública por improbidade administrativa, transitada em julgado em 12/09/2017, com intimação das partes regularmente realizada em 10/10/2017.

O Secretário de Obras solicitou a análise da consultoria jurídica, especialmente sobre as alternativas para a solução do problema, quais sejam, a suspensão cautelar do contrato administrativo e, diante da eventual nulidade do contrato, a possibilidade de relicitação. Além disso, questionou-se à consultoria jurídica a possibilidade de instaurar processo administrativo para responsabilização da empresa “Construir Bem” e dos seus sócios em virtude da irregularidade da contratação.

Na condição de consultor jurídico do Município de Curitiba, elabore parecer jurídico, devidamente fundamentado, em resposta à consulta formulada. A respeito da solicitação do secretário de obras, a partir da legislação aplicável à contratação pública e da Constituição Federal, discorra sobre as alternativas para a solução do problema.

(30 linhas)

(55 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Município X promoveu ação civil publica para interdição da Instituição de Longa Permanência para Idosos Y, de natureza privada, com capacidade para 200 moradores, porquanto após acompanhamento periódico realizado pela Unidade de Vigilância Sanitária local ficou constatado que as condições de higiene e alimentação do grupo de indivíduos residentes eram inadequadas, o numero de cuidadores era insuficiente, os idosos apresentavam escaras (feridas) e ficavam muitas horas sem a troca das fraldas, além de o numero de mortes nos últimos meses ter superado a média do mesmo período dos anos anteriores. Essas irregularidades eram incompatíveis com a larga publicidade que o estabelecimento fazia nas redes sociais. Frente à propositura da demanda e do pedido para a antecipação de tutela, os autos foram encaminhados a Promotoria de Justiça do Idoso, com atribuição para oficiar no feito, a qual caberá se manifestar, em cumprimento ao art. 57, § 1° da Lei nº 7.347/85, c.c. art. 84 §3° da Lei n° 8.078/90 e 300 do CPC. Como membro do Ministério Publico, elabore o competente parecer, em que se analise: A - Legitimidade do autor; B - Presença ou não de eventual interesse metaindividual, explicando-o, se existente; C - Cabimento da demanda, frente ao pedido de interdição, com a fundamentação dos possíveis dispositivos violados da Lei nº 10.741/03; D - Pertinência ou não do provimento antecipatório, analisando a presença ou não dos seus pressupostos processuais.
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Ticio, cidadão com domicilio eleitoral no Município X, ingressou com Ação Popular contra o Município Y e seu Prefeito, em razão da entrada em vigor de lei municipal que concedeu a ex-prefeitos e seus familiares direito A segurança pessoal, a ser exercida por agentes privados, custeados pelo poder publico municipal. Argumentou, para tanto, que a referida lei cria privilégio inaceitável, a ser custeado pelo erário, pois disponibiliza agentes de segurança visando à proteção pessoal de uns poucos em detrimento do povo, causando prejuízo material de difícil reparação ao ente publica, já que os agentes destinados à segurança dos ex-prefeitos seriam contratados com dinheiro publico para prover beneficio pessoal, situação contraria à moralidade publica e impessoalidade, evidenciando a ilegalidade e a lesividade do ato. Requereu, ao fim, que o Município cesse desde logo e seja impedido em caráter definitivo de praticar qualquer ato tendente a disponibilização de agentes privados para exercer a segurança pessoal de ex-prefeitos, bem como que sejam apurados e restituídos ao erário, pelos diretamente beneficiados, os gastos eventualmente incorridos pelo Município com a execução da lei. Em sede de contestações próprias, os réus defenderam essencialmente os mesmos pontos. Preliminarmente arguiram: o não cabimento da ação popular contra lei em tese; a ausência de legitimidade ativa do cidadão Ticio para a propositura da ação, haja vista ser ele eleitor de município diverso de onde foi promulgada a referida lei; a inadequação da via eleita, haja vista que a pretensão do autor consiste, na verdade, na declaração de inconstitucionalidade da lei, o que é inviável em sede de ação popular; e a necessidade de inclusão dos ex-prefeitos no polo passivo da demanda, por serem os potencialmente atingidos com o beneficia legal impugnado. No mérito, asseveraram que não restou demonstrada na exordial a prova dos prejuízos materiais aos cofres públicos, requisito, ao ver dos réus, fundamental para o cabimento da ação popular. Os autos, foram, então, encaminhados ao Ministério Publico, para manifestação. Na qualidade de representante do Parquet, elabore a competente manifestação ministerial, analisando, fundamentadamente e de modo conclusivo, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência dos tribunais superiores, os argumentos expendidos por autor e réus da ação popular. (4,0 Pontos)
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Leia as informações a seguir. Bardón Ferreira é prefeito de um Município localizado em um estado do sul do Brasil. Ciente da necessidade de valorização dos servidores públicos municipais, e considerando que o debate político é acirrado quanto a este assunto, o citado prefeito resolveu consultar a Procuradoria Jurídica do Município com o intuito de propor um Projeto de Lei para vincular o reajuste dos Servidores Públicos Municipais ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Assim, todos os anos, a remuneração dos servidores públicos seria automaticamente reajustada com base nesse índice assegurando a valorização dos servidores públicos e eliminando possível desgaste político. Com base nessas informações, elabore um Parecer Jurídico em, no máximo, 80 linhas, sobre a possibilidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária, fundamentando-se na legislação em vigor.
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A Associação Bom Peixe Para Pescador, formada por pescadores profissionais da cidade de Aruanã/GO (área de interesse turístico), foi regularmente constituída em 2011 para defender os interesses de seus associados e do meio ambiente. A partir de janeiro de 2014, a referida Associação começou a receber reclamações quanto à queda do número e da qualidade dos pescados do Rio Araguaia. Assim, ela contratou um biólogo para investigar as causas das alegações de seus membros. Após análises, no mês de fevereiro de 2014, o biólogo contratado elaborou um laudo que descrevia que uma fuligem da indústria AZW, instalada no Bairro das Mansões, em Aruanã/GO, quando em contato com o Rio Araguaia, provocava a mortandade e a infertilidade dos peixes. De posse desse laudo, a Associação encaminhou representação ao Prefeito Municipal, o qual a recebeu pessoalmente, tomando ciência da situação. Não solucionada a questão no âmbito da administração pública por omissão do gestor, em seguida, na tentativa de buscar uma solução técnica para a correção do lançamento da referida fuligem, a Associação e a Empresa AZW estabeleceram voluntariamente mediação extrajudicial para a resolução da controvérsia, cuja reunião inaugural ocorreu em janeiro de 2016 e a última em dezembro de 2017, sem, contudo, obtenção de êxito. Diante do impasse, em fevereiro de 2018, com expressa autorização de seus associados, a Associação ingressou com ação civil pública c. c. ação de improbidade administrativa em desfavor da indústria AZW, do Município de Aruanã e do Prefeito do Município de Aruanã, nos mandatos de 2013/2016 e 2017/2020. Para tanto, a Associação, em face da indústria AZW e do Município de Aruanã, formulou pedidos de dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em seu favor, e de responsabilização civil pelos prejuízos financeiros causados aos seus associados, desde o início da queda da fuligem no Rio. Também foi pedido que a indústria AZW fosse condenada na reparação dos danos ambientais e instalação de equipamento para inibir a emissão da fuligem, sob pena de cassação de sua licença de funcionamento e imposição de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, houve pedido de concessão de liminar para obrigar a indústria a adotar medidas para cessar a emissão da fuligem e reparar os danos ambientais até então ocasionados, com a fixação de multa diária, em caso de descumprimento, e de inversão do ônus da prova em relação à indústria AZW. Quanto ao Prefeito, a Associação pediu a sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, pois foi omisso na fiscalização da emissão de fuligem pela indústria AZW, bem como na adoção de providências para sanar os problemas indicados no laudo encaminhado a ele pela Associação à época. O juiz de Direito da comarca de Aruanã, no mês de março de 2018, ao analisar a petição inicial, indeferiu a liminar pleiteada, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a notificação do Prefeito, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992), a intimação da indústria AZW sobre a inversão do ônus da prova e a intimação do Município, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. artigo 6º, § 3º da Lei n. 4.717/1965. Notificado, o Prefeito arguiu ilegitimidade de parte e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de dolo na sua conduta. Houve parecer do Ministério Público e, em seguida, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da indústria AZW, do Município e do Prefeito. Regularmente citados, o Município alegou que não possui responsabilidade civil sobre o dano ambiental provocado pela indústria AZW; a indústria AZW arguiu a prescrição das pretensões reparatória e ressarcitória dos danos pleiteados pela Associação, nos termos da inicial e, no mérito, alegou ser incabível a inversão do ônus da prova na hipótese, a ausência de dano moral coletivo indenizável e que possui todas as licenças ambientais para seu regular funcionamento, inexistindo plano diretor ou outra lei que vede suas atividades no Bairro das Mansões; por fim, o Prefeito reiterou os termos de sua anterior manifestação. Foi juntado o laudo pericial que comprovou o dano ambiental na forma defendida pela Associação, bem como a continuidade de sua ocorrência. Oportunizada a produção de provas e a ciência do laudo, as partes e o Ministério Público nada requereram. Assim, o juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para seu parecer final. Portanto, na qualidade de membro do Ministério Público, indicando os fundamentos legais de sua atuação e considerando exclusivamente os dados fornecidos na questão, apresente parecer final, sendo dispensado o relatório.
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Pedro Paulo da Silva, brasileiro, casado, empregado de uma indústria petrolífera, natural e domiciliado no Rio de Janeiro, residente na Rua das Flores, 25, em Laranjeiras, no mês de junho do ano de 2001, veio para Salvador a trabalho e aqui se envolveu afetivamente com Sandra Patrícia de Oliveira, residente e domiciliada na Rua da Mouraria, 55, tendo esta informado ao seu namorado, em setembro de 2001, que engravidara. Nascida, a menina Sandra Paula, em 23 de abril de 2002, Pedro Paulo, inicialmente, negou a paternidade que lhe foi atribuída, comentando tal fato com o advogado que o procurou, porém, temendo a ação de investigação da paternidade, posteriormente a reconheceu. O registro civil da menina com a declaração da paternidade foi feito em junho de 2002 e Pedro Paulo passou a enviar, mensalmente, via conta bancária da representante legal da menina, o valor equivalente a um salário mínimo, a título de pensão alimentar. Tudo isso sem o conhecimento de sua esposa e filhos, estes em número de três, sendo dois maiores de 18 anos e um menor de 15 anos. Reconhecida a menor, Pedro Paulo afastou-se desta e de sua genitora não mantendo com elas qualquer contato. Pedro Paulo veio a falecer em 2006, em virtude de um acidente numa plataforma da empresa. Ao tomar conhecimento do óbito porque o depósito da pensão não foi feito, Sandra Paula, por sua representante legal, verificou que já havia inventário ajuizado no Rio de Janeiro e habilitou-se na qualidade de herdeira, requerendo, inclusive, e em caráter de antecipação de tutela, os alimentos a que diz ter direito, até o início do pagamento da pensão por morte, além de sua quota parte na herança paterna. Recebida a petição de habilitação no juízo da 13ª Vara de Família, da capital do Estado do Rio, o juiz determinou vista para a inventariante e herdeiros do autor da herança. Estes se pronunciaram, alegando que a menor Sandra Paula não é filha de Pedro Paulo e, por tal motivo, não tem qualquer dos direitos pleiteados: alimentos, pensão ou quota parte na herança e, ajuizaram uma ação negatória de paternidade, no mesmo juízo do inventário, requerendo a prova técnica do exame de DNA, segundo eles, apta para excluir os direitos alegados por Sandra Paula, além do vício de consentimento para a declaração da suposta paternidade, até porque o advogado contratado pela genitora da menor admitiu que houve a ameaça de contato com a família no Rio de Janeiro e que, somente por isto, esta foi reconhecida. Pediram a procedência da ação e a nulidade do registro, excluindo-se a paternidade atribuída a Pedro Paulo, seus apelidos de família e avós paternos. A menor contestou a ação, alegando que além de filha biológica, tem direito adquirido à paternidade socioafetiva e, por isto, deve prevalecer a tese da irrevogabilidade do seu reconhecimento. O juiz determinou a realização da prova pericial e esta concluiu que o autor da herança não é o pai biológico da menor, sem qualquer impugnação das partes. Ao se pronunciar, a menor declarou a existência de certa aproximação de sua genitora com um antigo namorado, porém não realizou prova pericial, podendo ele ser o seu pai, mas diz que não lhe prestou qualquer assistência, ao contrário daquele que a reconheceu e lhe prestou alimentos até a data do óbito. Conclusos os autos, sem se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada dos alimentos, preferindo aguardar o contraditório, o juiz determinou que fossem encaminhados – o inventário e a negatória da paternidade - ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo de lei. Tendo em vista os princípios gerais do direito e do direito constitucional brasileiro, a doutrina e a jurisprudência aplicável ao direito de família e das sucessões no Brasil, analise a situação exposta e, na qualidade de Promotor, emita parecer fundamentado, com no máximo 80 linhas, pronunciando-se sobre todas as questões relativas aos direitos material e processual (até 38 pontos). Considere o enunciado da questão como o relatório de seu parecer e como se ali estivesse transcrito. OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (40 pontos)
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O Município de Chorrochó-Ba ajuizou, perante o Juízo da Comarca, ação cível em face de dois vereadores da cidade, “Professor Apolo” e “Dionísio do Posto”, bem como de dois assessores parlamentares, Eros e Hebe, requerendo a condenação de todos por atos de improbidade administrativa. Alegou, em síntese, que o Edil Apolo nomeou Tânato e Bia como assessores parlamentares comissionados, exigindo-os que transferissem parte dos seus vencimentos para Alfeu, “servidor não oficial”, sem vínculo com a Administração, mas que, de boa-fé, exercia informalmente as funções de assessor parlamentar. Ademais, afirmou que Apolo possuía patrimônio incompatível com a renda. Em continuidade, o Município atribuiu ao vereador Dionísio a nomeação de Eros, um “garoto de programa” de quem era cliente, e Hebe, uma “amante”, como seus assessores parlamentares, sendo que eles nunca exerceram as atividades inerentes ao cargo e sequer compareciam ao posto de trabalho, apesar de receberem regularmente as respectivas remunerações. Durante a instrução, os fatos aduzidos pelo Município restaram amplamente comprovados. Cumpre destacar que os assessores Tânato e Bia, ouvidos como testemunhas, confirmaram os fatos, afirmando que eram coagidos a repassarem parte de suas remunerações, apesar de trabalharem regularmente. A testemunha Alfeu também confirmou a alegação do autor, afirmando que exercia informalmente as mesmas atribuições dos assessores parlamentares. O réu Apolo, em sua defesa, alegou que todos os assessores, formais ou “informais”, prestaram efetivamente os serviços e que a “contratação” de Alfeu foi em prol do bom desempenho da administração, devendo-se aplicar o princípio da bagatela à mera irregularidade, já que não houve prejuízo ao erário. Quanto ao seu considerável patrimônio, não conseguiu demonstrar a sua origem lícita, restando comprovado que o vultoso acréscimo patrimonial foi oriundo de apostas em jogos não oficiais. Por fim, alegou que a ação perdeu o objeto, pois renunciou ao cargo de vereador e retornou às funções de Professor da rede municipal de ensino. O réu Eros confessou os fatos narrados pelo autor, mas comprovou, por registros de mensagens e antigos extratos bancários, que há muitos anos ganha a vida como “garoto de programa” e que Dionísio, enquanto afortunado empresário do ramo de combustíveis, era seu assíduo cliente, deixando de procurá-lo após falir. Ao se eleger vereador, seu antigo cliente decidiu nomeá-lo ao cargo como forma de retribuir os “serviços profissionais” que, a partir de então, voltou a prestar- lhe. Desse modo, afirmou em sua defesa que “o dinheiro era limpo, pois era fruto do seu suor”. A ré Hebe também confessou os fatos narrados pelo autor e comprovou, por registros de mensagens, que há anos mantém um relacionamento afetivo extraconjugal com Dionísio e que sua nomeação foi “apenas um gesto de amor”. O Vereador Dionísio alegou em sua defesa que apenas fez a nomeação dos seus assessores, a quem cabiam cumprir as tarefas inerentes ao cargo, razão pela qual o dano ao erário é exclusivamente a eles imputável. O Município requereu a condenação dos réus, enquadrando suas respectivas condutas nos seguintes dispositivos da lei 8.429 de 1992: Apolo incurso nos artigos 9, VII e 10, c/c art. 12, I e II; Dionísio no art. 10, c/c o art. 12, II, duas vezes; Eros e Hebe no art. 9, c/c art. 12, I. Após regular tramitação processual, os autos seguiram ao Promotor da Comarca para emitir o parecer final, como custos legis. Diante do quadro fático apresentado no caso 2 e do ordenamento jurídico pátrio atual, elabore, fundamentadamente, o parecer final, com no máximo 80 linhas, abordando, de forma objetiva, a análise jurídica da(s) conduta(s) de cada réu, das respectivas teses defensivas, eventuais enquadramentos legais de sua(s) conduta(s) e sanções possíveis, em face do princípio da congruência. Tais análises, serão pontuadas por cada réu, da seguinte forma: a) Apolo (até 15,0 pontos); b) Dionísio (até 15,0 pontos); c) Eros (até 3,0 pontos); d) Hebe (até 3,0 pontos). OBS: - Adote a narrativa da situação problema como relatório, ficando dispensada sua transcrição, assim como também fica dispensada a ementa. 1 - A pontuação relativa à estrutura do parecer totaliza 2,0 pontos e à gramatical 2,0 pontos. (até 40 pontos)
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