Fundos públicos. Conceito sob o ponto de vista do Direito Financeiro. Competência para sua instituição. Fiscalização. Exceção ao princípio orçamentário da especialidade.
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Informativo
259 (MS-23627)
Título
Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas
Artigo
Concluindo o julgamento de dois mandados de segurança (v. Informativo 250), o Tribunal, por maioria, decidiu que não é aplicável o instituto da tomada de contas especial ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Tratava-se, na espécie, de julgamento conjunto de dois mandados de segurança impetrados pelo Banco do Brasil S.A. contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU) — Decisões 854/97 e 664/98 — que determinaram ao mesmo Banco que instaurasse, contra seus empregados, tomada de contas especial visando a apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano aos próprios cofres relativamente à assunção, por agência, de dívida pessoal de ex-gerente, e ao prejuízo causado em decorrência de operações
realizadas no mercado de futuro de índices BOVESPA. O Tribunal entendeu que os bens e direitos das sociedades de economia mista não são bens públicos, mas bens privados que não se confundem com os bens do Estado, de modo que não se aplica à espécie o art. 72, II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que votaram pelo indeferimento da ordem sob o fundamento de que o inciso II do art. 71 da CF é expresso ao submeter à fiscalização do TCU as contas dos administradores e demais responsáveis por entidades da administração indireta (“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”). Reajustaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches. MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 7.3.2002.(MS-23627)(MS-23875)
MS 24.073-3/DF
Relator: Min. Carlos Velloso
Impetrado: Tribunal de Contas
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO. PROCURADOR:PARECER. C.F., ART. 70, PARÁG. ÚNICO, ART. 71, II, ART. 133. LEI 8.906, DE 1994, ART. 2º, § 3º,
ART. 7º, ART. 32, ART. 34, IX.
I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13.ª ed., p. 377.
II – O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido lato: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.
III – Mandado de Segurança deferido.
Um aspecto que merece relevo especial diz respeito às atribuições dos tribunais de contas relativamente à responsabilidade fiscal dos administradores públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) inovou sobremaneira o ordenamento jurídico brasileiro e conferiu aos tribunais de contas a grande tarefa de verificar o cumprimento de seus preceitos por parte dos administradores públicos. Nesse sentido, em face da transcrição feita a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o MS 23.627 — relativo à competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais exploradoras de atividades econômicas —, da ementa relativa ao MS 24.073 — julgado na sessão de 6 de novembro de 2002, em que se afirmou a incompetência de tribunais de contas para responsabilizar advogados —, e do que dispõe a LRF acerca das atribuições dos tribunais de contas, redija um texto dissertativo que contemple, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos:
1 - Competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais;
2 - Competência dos tribunais de contas para responsabilizar advogados;
3 - Os tribunais de contas e a LRF.
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