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Jonas, médico dermatologista, atende a seus pacientes em um consultório particular em sua cidade. Ana Maria, após se consultar com Jonas, passou a utilizar uma pomada indicada para o tratamento de micoses, prescrita pelo médico. Em decorrência de uma alergia imprevisível, sequer descrita na literatura médica, a pele de Ana Maria desenvolveu uma grave reação à pomada, o que acarretou uma mancha avermelhada permanente e de grandes proporções em seu antebraço direito.
Indignada com a lesão estética permanente que sofreu, Ana Maria decidiu ajuizar ação indenizatória em face de Jonas. Tomando conhecimento, contudo, de que Jonas havia contratado previamente seguro de responsabilidade civil que cobria danos materiais, morais e estéticos causados aos seus pacientes, Ana Maria optou por ajuizar a ação apenas em face da seguradora.
A respeito do caso narrado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Provada a ausência de culpa de Jonas, poderia Ana Maria ser indenizada? (Valor: 0,65)
B) A demanda proposta por Ana Maria em face da seguradora preenche elementos suficientes para ter seu mérito apreciado? (Valor: 0,60)
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Marcos estacionou seu automóvel diante de um prédio de apartamentos. Pouco depois, um vaso de plantas caiu da janela de uma das unidades e atingiu o veículo, danificando o para-brisa e parte da lataria. Não foi possível identificar de qual das unidades caiu o objeto. O automóvel era importado, de modo que seu reparo foi custoso e demorou cerca de dez meses. Dois anos e meio depois da saída do automóvel da oficina, Marcos ajuíza ação indenizatória em face do condomínio do edifício.
De acordo com o caso acima narrado, responda fundamentadamente às questões a seguir.
A - Considerando que o vaso de plantas caiu da janela de apenas um dos apartamentos, pode o condomínio alegar fato exclusivo de terceiro para se eximir do dever de indenizar? (Valor: 0,60)
B - Após a contestação, ao perceber que a pretensão de Marcos está prescrita, pode o juiz conhecer de ofício dessa prescrição se nenhuma das partes tiver se manifestado a respeito? (Valor: 0,65)
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Três veículos automotores se envolveram em uma colisão: o veículo A, conduzido por seu proprietário Antônio, o veículo B, conduzido por seu proprietário Bernardo, e o veículo C, de propriedade da Autoescola Lua Brilhante e conduzido, na ocasião, pelo aluno Cláudio. Em razão da colisão, os três veículos sofreram avarias, sem que os condutores tivessem se ferido. Convencido de que a responsabilidade pelo acidente foi, em igual medida, do condutor Bernardo e do aluno Cláudio, Antônio, que, por força do acidente, deixou de comparecer a uma entrevista de emprego, ajuizou demanda em que postulava a condenação de ambos a lhe pagarem as verbas ressarcitórias dos danos materiais alegadamente sofridos, e bem assim as verbas reparatórias dos danos morais que entendeu ter experimentado, requerendo, quanto a esse último pleito, que o juiz arbitrasse o valor que reputasse adequado à hipótese. Analisando a petição inicial, concluiu o juiz pela ilegitimidade passiva de Cláudio, determinando, de imediato, a sua exclusão do feito, embora tenha ordenado a citação de Bernardo. O magistrado não designou a audiência prévia de conciliação, por reputá-la, a priori, inviável. Regularmente citado, Bernardo ofertou contestação no prazo legal, além de promover a denunciação da lide em relação à Autoescola Lua Brilhante, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo acidente.
Nesse cenário, responda justificadamente:
1. Qual é a espécie da responsabilidade civil atribuída a Bernardo e a da imputada à Autoescola Lua Brilhante? Qual a diferença entre elas?
2. Faz jus o autor à reparação de danos morais?
3. O não comparecimento de Antônio à entrevista de emprego teve o condão de lhe gerar algum dano material?
4. Qual a natureza da decisão que excluiu do processo o réu Cláudio? Cabe recurso para impugná-la?
5. Agiu corretamente o magistrado ao proceder, de imediato, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, no tocante ao réu Bernardo, tendo em vista o modo como foi formulado o pedido de reparação dos danos morais? Qual a espécie de cumulação entre os pedidos formulados?
6. A denunciação da lide promovida pelo réu Bernardo foi medida processual adequada?
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Após sentir-se mal, José da Silva, 45 anos de idade, físico nuclear, com título de doutorado pela Universidade de Harvard, é internado em hospital particular, em 9 de outubro de 2005, com dores abdominais.
Passa por atendimento médico e é submetido a cirurgia de estômago no dia seguinte, tendo os custos sido integralmente cobertos pelo plano de saúde. Obtém alta em 15 de outubro de 2005 e retoma suas atividades sociais e profissionais.
Em janeiro de 2010, José da Silva rescinde o contrato com a administradora do plano de saúde. Em março de 2011, após sentir dores na região abdominal, realiza exames clínicos e descobre a existência de uma agulha cirúrgica no interior de seu estômago, deixada provavelmente durante a intervenção ocorrida em 10 de outubro de 2005, já que foi a única a que se submeteu durante toda sua vida. Por conta disso, submete-se a cirurgia particular, não coberta por plano de saúde, em 10 de abril de 2011, para retirada da agulha.
Depois de longo período de convalescença, durante o qual ficou afastado do trabalho e recebeu auxílio-doença pago pelo INSS, propõe, em 10 de agosto de 2014, ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico que realizou a cirurgia em 10 de outubro de 2005 e também contra o plano de saúde e o hospital particular no qual ocorreu o ato cirúrgico.
O autor da ação obtém o deferimento do pedido de justiça gratuita por decisão judicial não impugnada. Alega o autor que houve falha nos serviços prestados pelo médico, pelo plano de saúde e pelo hospital na cirurgia realizada em 10 de outubro de 2005, motivo pelo qual todos eles são responsáveis pela reparação dos danos. Instruindo a petição inicial com documentação pertinente, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às despesas no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com a cirurgia realizada em 10 de abril de 2011 e aos salários mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deixou de receber durante o período de convalescença (maio de 2011 a julho de 2012).
Com fundamento na “teoria da perda de uma chance”, e alegando que em fevereiro de 2011 havia iniciado participação em processo seletivo para concorrer a posto de trabalho na NASA, Estados Unidos, no qual receberia, durante 1 (um) ano, a partir de setembro de 2012, salário mensal equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pede a condenação dos réus também ao pagamento da quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), correspondente ao total dos salários durante o período, uma vez que ficou impossibilitado de continuar participando do processo seletivo.
Por fim, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os réus, cada qual representado por um advogado, apresentam contestações arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do plano de saúde e do hospital particular.
No mérito, alegam que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, cujo termo inicial é a data da primeira cirurgia, 10 de outubro de 2005, ou a data da segunda cirurgia, 10 de abril de 2011. Ainda no mérito, alegam que não houve erro médico ou falha na prestação do serviço. Afirmam também que não é exigível a indenização por danos materiais, que o pedido de indenização fundado na “teoria da perda de uma chance” não comporta acolhimento, que eventual indenização a ser paga deverá sofrer dedução da quantia recebida pelo autor do INSS a título de auxílio-doença durante o período de afastamento do trabalho, e que não é exigível também a indenização por danos morais, além de ser excessivo o valor a tal título pleiteado pelo autor.
O juízo de primeiro grau profere decisão de saneamento, contra a qual não houve interposição de recurso, observando que há necessidade de se obterem provas para se examinarem as preliminares de ilegitimidade passiva e para se dirimir a controvérsia referente à prescrição, e que, portanto, tais matérias serão apreciadas na sentença.
Na fase de instrução, é produzida prova pericial na qual se conclui que a agulha foi deixada no estômago do autor durante a cirurgia ocorrida em 10 de outubro de 2005.
Dispensado o relatório, mas obedecendo-se aos demais requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, proferir sentença com base nos dados aqui fornecidos, levando em conta as alegações formuladas na petição inicial e nas contestações, bem como as provas trazidas ao processo.
Deverá ser observado também que: 1)?o contrato do plano de saúde cujos serviços foram utilizados pelo autor na cirurgia realizada em 10 de outubro de 2005 previa cobertura para todos os procedimentos médicos e hospitalares, sem a necessidade de o paciente efetuar os pagamentos e depois pedir reembolso; 2)?o médico não era integrante do corpo clínico do hospital particular no qual foi realizada a cirurgia em 10 de outubro de 2005; 3)?o hospital era integrante da rede credenciada do plano de saúde por ocasião da cirurgia; e 4)?o médico integrava a rede de profissionais credenciados pelo plano de saúde e foi livremente escolhido pelo autor.
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