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**Três veículos automotores se envolveram em uma colisão: o veículo A, conduzido por seu proprietário Antônio, o veículo B, conduzido por seu proprietário Bernardo, e o veículo C, de propriedade da Autoescola Lua Brilhante e conduzido, na ocasião, pelo aluno Cláudio. Em razão da colisão, os três veículos sofreram avarias, sem que os condutores tivessem se ferido. Convencido de que a responsabilidade pelo acidente foi, em igual medida, do condutor Bernardo e do aluno Cláudio, Antônio, que, por força do acidente, deixou de comparecer a uma entrevista de emprego, ajuizou demanda em que postulava a condenação de ambos a lhe pagarem as verbas ressarcitórias dos danos materiais alegadamente sofridos, e bem assim as verbas reparatórias dos danos morais que entendeu ter experimentado, requerendo, quanto a esse último pleito, que o juiz arbitrasse o valor que reputasse adequado à hipótese. Analisando a petição inicial, concluiu o juiz pela ilegitimidade passiva de Cláudio, determinando, de imediato, a sua exclusão do feito, embora tenha ordenado a citação de Bernardo. O magistrado não designou a audiência prévia de conciliação, por reputá-la, a priori, inviável. Regularmente citado, Bernardo ofertou contestação no prazo legal, além de promover a denunciação da lide em relação à Autoescola Lua Brilhante, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo acidente.** **Nesse cenário, responda justificadamente:* **1. Qual é a espécie da responsabilidade civil atribuída a Bernardo e a da imputada à Autoescola Lua Brilhante? Qual a diferença entre elas?** **2. Faz jus o autor à reparação de danos morais?** **3. O não comparecimento de Antônio à entrevista de emprego teve o condão de lhe gerar algum dano material?** **4. Qual a natureza da decisão que excluiu do processo o réu Cláudio? Cabe recurso para impugná-la?** **5. Agiu corretamente o magistrado ao proceder, de imediato, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, no tocante ao réu Bernardo, tendo em vista o modo como foi formulado o pedido de reparação dos danos morais? Qual a espécie de cumulação entre os pedidos formulados?** **6. A denunciação da lide promovida pelo réu Bernardo foi medida processual adequada?**
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Em função de chuva ocorrida no município de Colorado do Sul, abriu-se um buraco na calçada em frente a uma escola municipal. João, motorista de táxi, caminhava no local quando, em razão da ausência de sinalização, caiu no buraco e quebrou uma perna. Em razão dos danos sofridos, João teve que fazer uma cirurgia, ficar hospitalizado, gastar com remédios, ficar sem dirigir seu táxi por dois meses - deixando de aferir a renda mensal que garantia o sustento de sua família -, além de ficar com uma cicatriz. Com base nesse caso, analise a existência de eventual responsabilidade por parte do ente público municipal, a espécie de responsabilidade, os elementos necessários para configurar eventual dever de indenizar e os danos que poderiam estar presentes no caso. (30 linhas) (2,0 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Após sentir-se mal, José da Silva, 45 anos de idade, físico nuclear, com título de doutorado pela Universidade de Harvard, é internado em hospital particular, em 9 de outubro de 2005, com dores abdominais.

Passa por atendimento médico e é submetido a cirurgia de estômago no dia seguinte, tendo os custos sido integralmente cobertos pelo plano de saúde. Obtém alta em 15 de outubro de 2005 e retoma suas atividades sociais e profissionais.

Em janeiro de 2010, José da Silva rescinde o contrato com a administradora do plano de saúde. Em março de 2011, após sentir dores na região abdominal, realiza exames clínicos e descobre a existência de uma agulha cirúrgica no interior de seu estômago, deixada provavelmente durante a intervenção ocorrida em 10 de outubro de 2005, já que foi a única a que se submeteu durante toda sua vida. Por conta disso, submete-se a cirurgia particular, não coberta por plano de saúde, em 10 de abril de 2011, para retirada da agulha.

Depois de longo período de convalescença, durante o qual ficou afastado do trabalho e recebeu auxílio-doença pago pelo INSS, propõe, em 10 de agosto de 2014, ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico que realizou a cirurgia em 10 de outubro de 2005 e também contra o plano de saúde e o hospital particular no qual ocorreu o ato cirúrgico.

O autor da ação obtém o deferimento do pedido de justiça gratuita por decisão judicial não impugnada. Alega o autor que houve falha nos serviços prestados pelo médico, pelo plano de saúde e pelo hospital na cirurgia realizada em 10 de outubro de 2005, motivo pelo qual todos eles são responsáveis pela reparação dos danos. Instruindo a petição inicial com documentação pertinente, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às despesas no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com a cirurgia realizada em 10 de abril de 2011 e aos salários mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deixou de receber durante o período de convalescença (maio de 2011 a julho de 2012).

Com fundamento na “teoria da perda de uma chance”, e alegando que em fevereiro de 2011 havia iniciado participação em processo seletivo para concorrer a posto de trabalho na NASA, Estados Unidos, no qual receberia, durante 1 (um) ano, a partir de setembro de 2012, salário mensal equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pede a condenação dos réus também ao pagamento da quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), correspondente ao total dos salários durante o período, uma vez que ficou impossibilitado de continuar participando do processo seletivo.

Por fim, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os réus, cada qual representado por um advogado, apresentam contestações arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do plano de saúde e do hospital particular.

No mérito, alegam que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, cujo termo inicial é a data da primeira cirurgia, 10 de outubro de 2005, ou a data da segunda cirurgia, 10 de abril de 2011. Ainda no mérito, alegam que não houve erro médico ou falha na prestação do serviço. Afirmam também que não é exigível a indenização por danos materiais, que o pedido de indenização fundado na “teoria da perda de uma chance” não comporta acolhimento, que eventual indenização a ser paga deverá sofrer dedução da quantia recebida pelo autor do INSS a título de auxílio-doença durante o período de afastamento do trabalho, e que não é exigível também a indenização por danos morais, além de ser excessivo o valor a tal título pleiteado pelo autor.

O juízo de primeiro grau profere decisão de saneamento, contra a qual não houve interposição de recurso, observando que há necessidade de se obterem provas para se examinarem as preliminares de ilegitimidade passiva e para se dirimir a controvérsia referente à prescrição, e que, portanto, tais matérias serão apreciadas na sentença.

Na fase de instrução, é produzida prova pericial na qual se conclui que a agulha foi deixada no estômago do autor durante a cirurgia ocorrida em 10 de outubro de 2005.

Dispensado o relatório, mas obedecendo-se aos demais requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, proferir sentença com base nos dados aqui fornecidos, levando em conta as alegações formuladas na petição inicial e nas contestações, bem como as provas trazidas ao processo.

Deverá ser observado também que: 1)?o contrato do plano de saúde cujos serviços foram utilizados pelo autor na cirurgia realizada em 10 de outubro de 2005 previa cobertura para todos os procedimentos médicos e hospitalares, sem a necessidade de o paciente efetuar os pagamentos e depois pedir reembolso; 2)?o médico não era integrante do corpo clínico do hospital particular no qual foi realizada a cirurgia em 10 de outubro de 2005; 3)?o hospital era integrante da rede credenciada do plano de saúde por ocasião da cirurgia; e 4)?o médico integrava a rede de profissionais credenciados pelo plano de saúde e foi livremente escolhido pelo autor.

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Antônio possuía dívida com a Caixa Econômica Federal (CAIXA) relativa ao cartão de crédito. Em razão do inadimplemento, seu nome foi inscrito em banco de dados restritivo por solicitação da CAIXA. Diante da necessidade de realizar uma compra a crédito, com muito esforço, Antônio conseguiu quitar o débito. Oito dias úteis após o pagamento, ele verificou que a CAIXA ainda não havia informado ao banco de dados o pagamento da dívida e que seu nome continuava nos cadastros de restrição, exclusivamente em razão desse título. Antônio não chegou a passar pelo constrangimento de tentar realizar uma compra e o crédito ser recusado. Diante da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada com base na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial pertinente, se Antônio sofreu dano indenizável decorrente de responsabilidade civil e, em caso de resposta positiva, aponte o tipo de dano sofrido e o responsável pelo pagamento de eventual indenização. (10 Linhas)
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Após sofrer acidente automobilístico, Vinícius, adolescente de 15 anos, necessita realizar cirurgia no joelho direito para reconstruir os ligamentos rompidos, conforme apontam os exames de imagem. Contudo, ao realizar a intervenção cirúrgica no Hospital Boa Saúde S/A, o paciente percebe que o médico realizou o procedimento no seu joelho esquerdo, que estava intacto. Ressalta-se que o profissional não mantém relação de trabalho com o hospital, utilizando sua estrutura mediante vínculo de comodato, sem relação de subordinação.

Após realizar nova cirurgia no joelho correto, Vinícius, representado por sua mãe, decide ajuizar ação indenizatória em face do Hospital Boa Saúde S/A e do médico que realizou o primeiro procedimento.

Em face do exposto, responda aos itens a seguir.

A - Na apuração da responsabilidade do hospital, dispensa-se a prova da culpa médica? (Valor: 0,75)

B - O procedimento do juizado especial cível é cabível? (Valor: 0,50)

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Danilo ajuizou ação cominatória com pedido de reparação por danos morais contra a financeira Boa Vida S/A, alegando ter sofrido dano extrapatrimonial em virtude da negativação equivocada de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito. Danilo sustenta e comprova que nunca atrasou uma parcela sequer do financiamento do seu veículo, motivo pelo qual a negativação de seu nome causou-lhe dano moral indenizável, requerendo, liminarmente, a retirada de seu nome dos bancos de dados e a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O juiz concedeu tutela provisória com relação à obrigação de fazer, apesar de reconhecer que não foi vislumbrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; contudo, verificou que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não havendo oposição do réu capaz de gerar dúvida razoável. Em sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à obrigação de retirar o nome do autor dos bancos de dados de proteção ao crédito, confirmando a tutela provisória, mas julgando improcedente o pedido de indenização, pois se constatou que o autor já estava com o nome negativado em virtude de anotações legítimas de dívidas preexistentes com instituições diversas, sendo um devedor contumaz. Em face do exposto, responda aos itens a seguir. A) À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, é correta a decisão do juiz que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais? (Valor: 0,65) B) Poderia o advogado requerer a tutela provisória mesmo constatando-se a inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo? (Valor: 0,60)
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A, devidamente qualificado, residente em Florianópolis, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de ato jurídico c/c Danos Materiais e Morais contra C, D, (sócios da empresa H) e contra Banco B, todos qualificados, alegando os seguintes fatos: que ao efetuar compras no comércio local, teve negado pela primeira vez o crédito postulado, porque seu nome estava inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Pesquisando a origem da dívida, descobriu que alguém falsificara sua assinatura e efetuara sua inserção como sócio da empresa H, atualmente em recuperação judicial, com sede em São José/SC, de propriedade de C e D, onde trabalhou por um período de um ano, na função de serviços gerais. A empresa H deixou de pagar uma dívida no Banco B, que enviou o título a protesto. Expôs o vexame que sofreu ao ter seu crédito negado, vez que sempre pautou pelo bom nome na comunidade. Requereu ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais e de uma indenização, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como postulou pela anulação da alteração contratual, que inseriu o seu nome como sócio na empresa H. Requereu a produção de provas, em especial a pericial, a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita. Em tutela provisória de urgência, requereu a retirada do seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. O Juiz, ao receber os pedidos, determinou a emenda da inicial, para correção do valor da causa e juntada de outros documentos comprovando a hipossuficiência. Do indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi oposto agravo e houve reforma. O Juiz deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dessa decisão, houve agravo do Banco B, para diminuir o valor das astreintes e fixar o limite total. O Requerido C apresentou resposta e preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, porque na época dos fatos já não era mais sócio da empresa H; incompetência territorial do Juízo, porque a sede da empresa estava sediada em São José e o autor ajuizou a ação em Florianópolis. No mérito, alegou apenas que era sócio cotista, sem responsabilidade pela empresa. O Requerido D não foi localizado para citação, sendo citado posteriormente, através de precatória na cidade de Palhoça. O Banco B na contestação, alegou ilegitimidade de parte. Sustentou que recebeu o título da empresa H, adiantando-lhe o crédito; requereu a extinção do processo, por não se tratar de título nulo e sim anulável. Asseverou que atuou no exercício regular de seu direito. Sustentou ser incabível a inversão do ônus da prova e na pior das hipóteses, alegou que a condenação deve ser em valor mínimo, pela simplicidade do autor, trabalhador de serviços gerais, que não sofreu danos. D, na contestação impugnou de forma genérica dos fatos alegados pelo autor, alegando que este não comprovou os danos. Sustentou que os fatos ocorreram diante das dificuldades da empresa H com a saída do sócio C da empresa, que estava em recuperação judicial. Requereu a suspensão do feito por esse motivo. Disse que não cabia a inversão do ônus da prova porque não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor. Na fase do saneamento, o magistrado determinou a realização de perícia, obedecendo as formalidades legais, mas A, requerente da prova pericial, em cinco dias, peticionou requerendo a dilação do prazo para indicar quesitos e assistente técnico, indeferido. Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova e determinou o pagamento dos honorários pelos requeridos. O Banco B agravou dessa decisão, para afastar o pagamento da perícia, que foi requerida pelo autor. Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas do autor e três testemunhas do requerido C, sendo uma delas seu filho, que morava em outra cidade. A perícia comprovou que a assinatura do autor foi falsificada pelo requerido D. O Banco B peticionou requerendo que, na audiência de instrução e julgamento, o perito do juízo prestasse esclarecimentos, só que a intimação ocorreu 48 horas antes da data marcada para a prática do ato processual, e o perito não compareceu. As partes apresentaram as alegações finais e, inclusive, o Ministério Público. Profira a sentença de acordo, analisando as preliminares e mencionando as disposições legais.
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José da Silva sofreu um AVC e acabou internado no Hospital de Londrina. No atendimento de urgência o médico determinou que ele permanecesse medicado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Durante a noite, José da Silva tentou levantar da maca, que estava com as laterais levantadas, sem a presença de profissional no local, acabou sofrendo uma queda, que resultou na perda de dentes, ferimentos no rosto e deslocamento do braço e um suposto agravamento do estado de saúde. Logo que tomou conhecimento do fato, a mulher de José da Silva procurou advogado e propôs ação de obrigação de fazer e pediu antecipação dos efeitos da tutela para obter provimento jurisdicional para que o médico e o hospital sejam obrigados a pagar os custos do tratamento decorrente da queda e do agravamento de seu estado de saúde.

QUESTÕES

a) O médico e o hospital devem ser responsabilizados pelos custos do tratamento? Justifique a resposta.

b) De que espécie de responsabilização indenizatória se trata para a situação específica do hospital? Justifique a resposta.

c) É possível estabelecer o nexo de causalidade, nos termos da teoria da causalidade direta e imediata, a partir de cognição da probabilidade do direito, segundo o disposto no art. 300 do CPC de 2015 que permita antecipar o tratamento efetivamente urgente e necessário? Justifique a resposta.

d) Caracterizou-se culpa exclusiva da vítima, relacionado a caso fortuito externo? Justifique a resposta.

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Tratando do tema da responsabilidade civil, aborde a questão do dano moral coletivo, sua reparação civil, a controvérsia jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e seu impacto na proteção dos direitos dos consumidores, das crianças e dos adolescentes. 1 - A resposta deverá ser elaborada em no máximo 30 (trinta) linhas, e não será considerado o conteúdo que ultrapassar tal limite; 2 - O candidato não deve transcrever texto de lei. Se necessário, deve fazer apenas menção ao dispositivo legal (Ex: art. 1o, inciso III, CF ou art. 19 da Lei 8.078/1990); (20 Pontos)
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A, servidora pública municipal, trabalhava como técnica de administração pública no Hospital Municipal de Inocêncio (cidade fictícia), do Estado de Mato Grosso do Sul. No desempenho de suas atividades laborais, efetuava o transporte de material potencialmente infectocontagioso, consistente no sangue e urina de recém-nascidos. O Município não pagava adicional de insalubridade, submetendo a servidora a situação de contágio, sem opção de mudança do local onde exercia suas funções ou qualquer outra compensação financeira. Após a descoberta da gravidez de A, devidamente comunicada à diretoria do Hospital Municipal, nada foi alterado no panorama descrito, continuando a servidora a ser exposta ao risco injustificado, uma vez que, exercendo o cargo de técnica de administração pública, não deveria estar transportando sangue e urina para os exames laboratoriais. A foi contaminada por citomegalovírus, com consequências desastrosas e permanentes. Seu filho recém-nascido foi acometido da “Síndrome de West”, apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente da infecção por citomegalovírus contraída por A, durante o período de gestação, quando trabalhava no berçário do hospital público. Ainda durante os diagnósticos de pré-natal, realizados por médicos que atendiam no mesmo local, apesar de obrigatórios, não foram solicitados exames que poderiam detectar a infecção por citomegalovírus e possibilitariam a adoção de providências para minorar as lesões do feto. Após o nascimento da criança, a situação retratada gerou grave sofrimento para A e sua família, além de vultosas despesas, incompatíveis com sua situação econômica, para arcar com tratamento clínico da enfermidade e suas repercussões. Essa situação foi levada ao conhecimento do(a) único(a) Promotor(a) de Justiça da comarca de Inocêncio. Indaga-se: Estão presentes os elementos estruturais da responsabilidade do Poder Público? Indique os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes. (1,5 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo)
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