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Álvares Indústria e Comércio S/A propôs ação de conhecimento sob o rito ordinário em face de Borba Indústria e Comércio de Móveis S/A. A ação, que tramitou na 1a Vara da Comarca de Itacoatiara, Estado do Amazonas, teve por objeto: A - a busca e apreensão de produtos nos quais foi utilizada indevidamente a marca “Perseu” de propriedade da autora; B - a abstenção dos atos de concorrência desleal de comercialização pela Ré de qualquer produto com a utilização da marca, sob pena de multa (pedido cominatório); C - abstenção de fazer qualquer uso da expressão “Persépolis”, sob qualquer modo ou meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer outra expressão que se assemelhe com a marca “Perseu”; D - condenação ao pagamento de danos materiais e morais derivados da comercialização indevida de produtos objeto de contrafação. O juízo de primeira instância julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo que as expressões “Perseu” e “Persépolis” apresentam semelhanças capazes de causar imediata confusão ao consumidor, não podendo ambas coexistir licitamente no mesmo segmento de mercado e que a Ré utilizou indevidamente a marca da autora. A sentença determinou (i) que a Ré se abstenha de fazer qualquer uso da marca “Perseu” e da expressão “Persépolis”, sob qualquer modo ou meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer outra expressão que se assemelhe com a marca “Perseu” de propriedade do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (ii) a busca e apreensão de produtos em que foram utilizadas, indevidamente, a marca “Perseu” e a expressão “Persépolis”. Os pedidos de condenação em danos morais e materiais foram julgados improcedentes sob os seguintes fundamentos: Quanto aos danos materiais: “Não tendo o Autor do pedido indenizatório pela contrafação da marca demonstrado na instrução probatória que deixou de vender seus produtos em razão da contrafação, não se caracteriza dano efetivo e direto indenizável. Tratando-se de fato constitutivo do direito, o prejuízo não se presume. Portanto, descabe dano material em caso de não comercialização dos produtos com a marca falsificada.” Quanto aos danos morais: “No caso vertente, em que pese a contrafação, não se produziu qualquer prova tendente a demonstrar que o nome da Autora foi prejudicado em razão da semelhança das expressões ‘Perseu’ e ‘Persépolis’ nos produtos da Ré. Ademais, os direitos da personalidade são inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.” Intimadas as partes da prolação da decisão, Benjamin Figueiredo, administrador e acionista controlador da sociedade autora, insatisfeito com a procedência parcial dos pedidos, pretende que a decisão seja reformada na instância superior. Elabore a peça adequada para a defesa dos interesses da cliente. (Valor: 5,00)
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Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.

Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu, requerendo:

(i) a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado;

(ii) indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais, correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados; e

(iii) indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, sem usar a TV.

O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguída, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. A sentença não transitou em julgado.

Na qualidade de advogado(a) do autor da ação, indique o meio processual adequado à tutela do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)

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Para alguns Juízes e profissionais do direito, o valor das indenizações não deve ser elevado, pois isto incrementa o número de ações e pode até dar azo ao desejo de enriquecimento sem causa. Para outros, o valor deve ser elevado o bastante para desencorajar a vulneração aos direitos do consumidor. Comente a respeito e se posicione como Magistrado.
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Leia o relatório abaixo com atenção, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em consideração pela banca. AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, AINDA QUE O CANDIDATO DECIDA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU VENHA A ACOLHER EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS. A empresa brasileira XYZ propôs ação de indenização em face da empresa estrangeira LMN e da empresa nacional DDD alegando, em síntese, o seguinte. A autora, que tem por objeto social a produção de eventos, iniciou negociações com a primeira ré, por seu representante, para tratar da produção de vários shows no Brasil de cantora pop norte-americana mundialmente conhecida. Ao longo de aproximadamente um ano foram trocados diversos e-mails, através dos quais representantes da autora e da primeira ré discutiram vários detalhes relativos à produção dos shows da cantora. A primeira ré chegou a indicar para a autora que ela seria a sua representante oficial no Brasil para tratar junto a terceiros de tudo o que fosse necessário para a produção dos shows. Sucede que, a menos de três meses da época em que seriam realizados os shows, a primeira ré simplesmente interrompeu as tratativas com a empresa autora, deixando de responder aos e-mails. Pouco tempo depois de cessada a correspondência entre as duas empresas, a autora descobriu que fora contratada a segunda ré, a empresa brasileira DDD, para a produção dos shows, que acabaram sendo realizados nas datas previstas, com grande sucesso de público. A autora descobriu que o fim das tratativas se deu porque o sócio da autora que estava diretamente à frente da negociação, até se desligar unilateralmente da sociedade, acertou com a segunda ré de levar o negócio para ela. Alega a autora que em razão do rompimento abrupto das tratativas com a primeira ré sofreu prejuízos decorrentes de gastos que, de boa- fé e com a legítima expectativa de que iria ser a produtora dos shows, realizou com a pré-produção, tais como a prospecção de locais para a realização dos espetáculos, contratação de terceiros prestadores de serviços indispensáveis, compra e aluguel de equipamentos, etc. Aduziu que a primeira ré agiu de má-fé ao interromper as tratativas e contratar a segunda, que também agiu deslealmente ao se valer das informações e dos contatos do antigo sócio da autora. Por isso, faz jus a lucros cessantes, correspondentes ao que deixou de receber com a realização dos shows que fora procurada para produzir. Argumentou, também, que faz jus à indenização pela perda de uma chance, uma vez que, em razão de ter-lhe sido assegurado que produziria os shows da artista norte-americana, abriu mão de participar de licitação pública para produção de espetáculo musical na mesma época, com artistas nacionais, patrocinado pela prefeitura, licitação essa que certamente venceria, porque já havia sido escolhida nas licitações organizadas nos três anos anteriores de que participara. Por fim, alegou que sua reputação ficou abalada com o rompimento das tratativas, pois já se apresentara perante diversas outras empresas e fornecedores do ramo como única e exclusiva representante oficial no Brasil para a produção e realização dos shows da artista. Pediu, por conseguinte, a condenação das rés ao pagamento das seguintes verbas: A) Indenização no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondentes às várias despesas e aos gastos comprovadamente realizados com a pré-produção dos shows; B) Lucros cessantes na ordem de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), valor mínimo percebido pela segunda ré com a realização dos shows conforme indicado no contrato que celebrou com a primeira ré; C) Ainda a título de lucros cessantes, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da bilheteria dos shows, percentual também constante do contrato celebrado entre as rés; D) Indenização de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de perda de uma chance, por não ter participado da licitação realizada pela Prefeitura; E) dano moral no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), valor igual ao dano material indicado no item A. A primeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados, considerando que se limitou a manter tratativas prévias com a autora, sem força vinculante, uma vez que não chegou a ser celebrado contrato. No mérito, sustentou a total improcedência da demanda, refutando o argumento de que tenha o dever de indenizar a autora por não ter celebrado contrato com ela. Invocou os princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade. Por força do princípio da eventualidade, impugnou especificadamente as diversas verbas pleiteadas. A segunda ré também contestou, arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por não manter nenhuma relação jurídica com a autora e por nunca ter participado das tratativas entre ela e a primeira ré. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, argumentando que não praticou nenhum ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Disse que as rés atuaram no exercício da liberdade de contratar. Ratificou, no mais, os argumentos apresentados pela primeira ré. Com base no princípio da eventualidade, impugnou especificadamente as verbas pleiteadas, considerando-as indevidas. É o relatório. Decida.
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Caio, 33 (trinta e três) anos, operário celetista assalariado pela quantia de um salário-mínimo mensal (R$ 788,00), foi atropelado pelo policial militar Tício, que dirigia a viatura policial em serviço comum, em simples deslocamento, não atendendo a qualquer ocorrência. Tício, que conduzia a viatura em alta velocidade, invadiu a calçada e atingiu Caio. Depois de ser atendido em hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde, em virtude das lesões sofridas na coluna vertebral, Caio teve sequelas permanentes que causaram tetraplegia e comprometem totalmente sua capacidade laborativa. No momento do acidente trazia consigo um computador pessoal portátil que acabara de adquirir por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme nota fiscal afixada à embalagem, e restou totalmente danificado no acidente.

Responda fundamentadamente:

a) Quem é(são) o(s) responsável(veis) pelo ressarcimento dos danos sofridos por Caio e em qual regime de responsabilidade civil?

b) Qual é(são) o(s) remédio(s) processual(ais) adequado(s) para a obtenção do(s) ressarcimento(s) e quem são os titulares das pretensões?

c) Quais danos sofridos por Caio são ressarcíveis e quais os critérios para quantificação da indenização de cada um deles?

d) O fato de Caio receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez por força das sequelas do acidente tem consequências em eventual condenação na esfera cível?

e) O fato de Caio ter recebido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como indenização do seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT tem consequências em eventual condenação na esfera cível?

(45 linhas)

40,00 pontos

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Roberval foi empregado em uma indústria de tintas e vernizes de outubro de 2010 a novembro de 2012, quando foi dispensado sem justa causa. Em maio de 2011, quando se encontrava em setor altamente insalubre, no qual havia grande quantidade de vapores e substâncias tóxicas, Roberval desmaiou. Por conta do desmaio, o empregado caiu da plataforma na qual trabalhava e, na queda, sofreu violenta pancada traumática no lado esquerdo do abdômen, gerando a perda funcional do baço. Em virtude do acidente, o empregado permaneceu afastado do serviço por 12 dias, valendo-se, na sua recuperação, do setor médico da empresa. Em setembro de 2015 Roberval ajuizou reclamação trabalhista postulando reintegração ao emprego, indenização por danos material (dano emergente e pensão mensal vitalícia de 100% do seu salário), moral (de 3 milhões de reais) e estético em razão do acidente do trabalho. Com a inicial vieram os seguintes documentos: procuração e CAT. A empresa, ao ser citada, fez uma sindicância interna e apurou que: 1 - Roberval, sistematicamente, retirava a máscara protetora de gases que era fornecida a todos os empregados, alegando que ela incomodava a respiração; 2 - O empregado em questão, por duas vezes, foi advertido por esse motivo, sendo uma delas por escrito; 3 - Roberval, no dia do sinistro, não usava a máscara protetora; 4 - o ex-empregador soube, por informação de um colega que ainda trabalha na empresa, que Roberval empregou-se em um concorrente há 3 meses, realizando a mesma tarefa. Considerando que você, como advogado, defende os interesses da empresa e, ante o princípio da eventualidade, apresente, na forma de tópicos, as teses possíveis de defesa e seus respectivos fundamentos legais e jurídicos. Obs.: é desnecessária a confecção de uma defesa, bastando a capituação das teses, fundamentadas, que o candidato apresentaria na defesa dos interesses da reclamada. (30 Linhas) (40 Pontos)
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APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA EM RÁDIO LOCAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DE UM DIREITO GERAL DE LIBERDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE RESERVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CC. Observada a ponderação necessária entre os princípios da livre manifestação do pensamento do demandado e da proteção à intimidade da parte demandante, tem-se que a prova fática é inequívoca acerca da situação de constrangimento público sofrido pelo demandante. O excesso de manifestação verificado no agir do demandado permite o reconhecimento de situação que extrapola a simples liberdade de expressão do pensamento, gerando responsabilidade pelo abuso desmedido de manifestação. Situação esta que autoriza a intervenção judicial para a restrição proporcional a uma liberdade exercida de forma excessiva, reconhecendo-se hipótese de ilicitude prevista no art. 187 do CC brasileiro, combinado à proteção mais ampla à intimidade e à honra, conforme arts. 20 e 21 do mesmo diploma civil. Existindo a violação de direito de personalidade pela caracterização de um dano efetivo a atributos da personalidade da parte demandante, autorizada se encontra a aplicação do dever reparatório previsto no art. 927 do CC brasileiro, importando reconhecer-se como devida indenização por danos extrapatrimoniais. Imunidade parlamentar que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho de funções pertinentes ao mandato parlamentar. Crítica efetuada com excesso de manifestação e ausente de uma contextualização de interesse público que não evita a caracterização da ofensa no âmbito privado apesar da imunidade alegada. Quantum indenizatório que atende aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória - observada a idéia de reparação integral do dano (art. 944 do CC)- e o princípio da proporcionalidade. Em se tratando de danos extrapatrimoniais constatados a partir de um reconhecimento judicial de ilicitude decorrente da ponderação de princípios, por força da normatividade prevista no art. 187 do Código Civil, tem-se que a incidência de encargos da mora deve observar o disposto no art. 219 do CPC, contados a partir da citação processual. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70054666912, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AC: 70054666912 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 28/05/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) À luz da ementa no caso concreto, diferencie e explique a configuração da ilicitude cível como proposta, destacando o papel do elemento da culpa para eventual caracterização de ilicitude, observada a tipificação prevista no Código Civil aos atos ilícitos. Discuta os reflexos dessa ilicitude no âmbito da responsabilidade civil e exemplifique.
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Rita foi demandada em ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente com veículo automotor pelos filhos de Bento, atropelado e morto por ela, na condução do seu Fiat, placa CBN-0000, no dia 14/04/2014, às 02:30 horas, quando, na companhia de outros dois servidores da limpeza pública municipal, efetuava a varrição na Avenida Liberdade, 100, região central desta Capital. Na contestação, a ré alegou que tinha atropelado um assaltante, pois a presença dos três indivíduos em local perigoso, e com atitude suspeita, deixaram-na receosa de diminuir a marcha do veículo, de modo que optou por acelerá-lo para se safar daquela situação. Assim, diz não ter agido com dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso. A conduta da ré, na condição acima exposta, é causa suficiente para a exclusão do ilícito civil? Fundamente.
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O famoso atleta José da Silva, campeão pan-americano da prova de 200 m no atletismo, inscreveu-se para a Copa Rio de Atletismo – RJ, 2015. O torneio previa, como premiação aos campeões de cada modalidade, a soma de R$ 20.000,00. Todos os especialistas no esporte estimavam a chance de vitória de José superior a 80%. Na semana que antecedeu a competição, o atleta, domiciliado no estado de Minas Gerais, viajou para a cidade do Rio de Janeiro para treinamento e reconhecimento dos locais de prova. Na véspera do evento esportivo, José sofreu um grave acidente, tendo sido atropelado por um ônibus executivo da sociedade empresária D Ltda., com sede em São Paulo. O serviço de transporte executivo é explorado pela sociedade empresária D Ltda. de forma habitual, organizada profissionalmente e remunerada. Restou evidente que o acidente ocorreu devido à distração do condutor do ônibus. Em virtude do ocorrido, José não pôde competir no aludido torneio. O atleta precisou de atendimento médico-hospitalar de emergência, tendo realizado duas cirurgias e usado medicamentos. No processo de reabilitação, fez fisioterapia para recuperar a amplitude de movimento das pernas e dos quadris. Sobre a situação descrita, responda aos itens a seguir. A - Que legislação deve ser aplicada ao caso e como deverá responder a sociedade empresária D Ltda.? Quais os danos sofridos por José? (Valor: 0,85) B - Qual o prazo para o ajuizamento da demanda reparatória? É possível fixar a competência do juízo em Minas Gerais? (Valor: 0,40)
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João andava pela calçada da rua onde morava, no Rio de Janeiro, quando foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do edifício do Condomínio Bosque das Araras, cujo síndico é o Sr. Marcelo Rodrigues. João desmaiou com o impacto, sendo socorrido por transeuntes que contataram o Corpo de Bombeiros, que o transferiu, de imediato, via ambulância, para o Hospital Municipal X. Lá chegando, João foi internado e submetido a exames e, em seguida, a uma cirurgia para estagnar a hemorragia interna sofrida. João, caminhoneiro autônomo que tem como principal fonte de renda a contratação de fretes, permaneceu internado por 30 dias, deixando de executar contratos já negociados. A internação de João, nesse período, causou uma perda de R$ 20 mil. Após sua alta, ele retomou sua função como caminhoneiro, realizando novos fretes. Contudo, 20 dias após seu retorno às atividades laborais, João, sentindo-se mal, voltou ao Hospital X. Foi constatada a necessidade de realização de nova cirurgia, em decorrência de uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia. João ficou mais 30 dias internado, deixando de realizar outros contratos. A internação de João, por este novo período, causou uma perda de R$ 10 mil. João ingressa com ação indenizatória perante a 2a Vara Cível da Comarca da Capital contra o Condomínio Bosque das Araras, requerendo a compensação dos danos sofridos, alegando que a integralidade dos danos é consequência da queda do pote de vidro do condomínio, no valor total de R$ 30 mil, a título de lucros cessantes, e 50 salários mínimos a título de danos morais, pela violação de sua integridade física. Citado, o Condomínio Bosque das Araras, por meio de seu síndico, procura você para que, na qualidade de advogado(a), busque a tutela adequada de seu direito. Elabore a peça processual cabível no caso, indicando os seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente.(Valor: 5,00)
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