Revoltado com a professora de história que chamou sua atenção na sala de aula, Huguinho, aluno de um colégio Público Estadual de Belford Roxo, com 14 anos, decidiu publicar na sua página da rede social um post com uma fotomontagem da referida professora com comentários maldosos e depreciativos, atingindo sua honra e dignidade.
O post feito por Huguinho repercutiu na comunidade escolar e também no ambiente fora da escola, tendo chegado a outras instituições na qual a professora leciona. Muito transtornada, a professora procura o Núcleo Cível da Defensoria buscando orientação jurídica, querendo ver reparados os danos por ela sofridos.
Quais providências você tomaria, como Defensor Público, na tutela dos interesses da professora? Descreva a peça processual, não sendo necessário redigi-la, indicando as partes do processo, o juízo competente e os fundamentos jurídicos, informando, ainda, sobre a responsabilidade dos que curtiram o post, dos que compartilharam e do provedor?
A fabricante de inseticidas Morte Rápida S.A. terceirizou a limpeza de seu maquinário, contratando a empresa Tudo Brilhando Ltda. para esse fim. José Aparecido, funcionário da empresa Tudo Brilhando Ltda., ao proceder à limpeza de um tanque de metal, sem o uso de botas, pisou em um fio elétrico que se soltou da tomada, morrendo eletrocutado.
O encarregado pela segurança da empresa Tudo Brilhando Ltda. disse no inquérito policial instaurado que José Aparecido havia recebido treinamento para trabalhar no tanque de metal e que desconhecia as razões pelas quais não utilizava botas no momento do acidente, afirmando terem sido oferecidos ao funcionário, além das botas, capacete e luvas, também não utilizados por ocasião do evento fatal. Já Morte Rápida S.A. sustentou não ter qualquer responsabilidade pelo acontecido, tendo em vista a terceirização operada, eximindo-se de qualquer auxílio à família de José Aparecido, composta da viúva e de dois filhos menores.
Considerando-se que todos eles, viúva e filhos de José Aparecido, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra Morte Rápida S.A., não o fazendo em relação a Tudo Brilhando Ltda., responda às seguintes indagações, fundamentadamente:
A - A ação proposta baseia-se na responsabilidade subjetiva ou objetiva? Existem normas constitucionais que regem a matéria?
B - Há fundamento legal para o ajuizamento da demanda contra Morte Rápida S.A., sendo José Aparecido empregado de Tudo Brilhando Ltda., empresa à qual terceirizados os serviços de limpeza na empresa ré?
C - Existe a possibilidade legal de Morte Rápida S.A. incluir Tudo Brilhando Ltda. no processo, visando a uma futura responsabilização desta última em caso de condenação da primeira empresa?
D - Até quando poderão ser pleiteados alimentos por parte da viúva e dos seus filhos menores? Há prejuízo à viúva quando os filhos deixarem de perceber suas pensões?
E - Há possibilidade de o juiz determinar a constituição de alguma garantia patrimonial por parte de Morte Rápida S.A., se julgada procedente a demanda?
(2,0 pontos)
A - Qual o fundamento para a responsabilidade civil pré-contratual?
B - A Justiça do Trabalho é competente para julgar dano pré-contratual? Se positiva a resposta, o que fundamenta essa competência se não houve relação de trabalho?
Grande empresa do ramo atacadista e de distribuição de alimentos de Aparecida de de Goiânia, enviou seu caminhão com um motorista e um ajudante para fazerem entregas no sul do Pará, como de costume. No meio do percurso, o motorista deu carona a uma senhora que lhe implorou, já que tinha uma consulta médica em uma cidade próxima do percurso (30 Km adiante) e não tinha mais ônibus naquele dia.
Logo após ter dado a carona, em razão de um grande buraco na rodovia federal em que trafegavam, bem como da velocidade um pouco acima da permitida, o caminhão saiu da pista e capotou num barranco, o que levou o ajudante a óbito, já que foi lançado para fora da cabine porque não usava o cinto de segurança, bem como causou graves lesões no motorista e lesões com sequelas permanentes na senhora que estava de carona.
Comente o caso, sob a ótica do Direito do Trabalho, do Direito Civil, do Direito Administrativo e do Direito Penal e Previdenciário.
(2,5 pontos)
CAIO XX e TÍCIO XX, qualificados na inicial, movem a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e do Município YY, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que os demitiram do servido público e, consequentemente, a reintegração de cada qual no cargo antes ocupado, com o pagamento dos vencimentos atrasados, desde a demissão.
Como causa de pedir, o primeiro Autor assinala que era Técnico Eletricista do Ministério da Educação, exercendo seu ofício desde 2001; que, em 2010, surgiu oportunidade de estudar no exterior, mas teve os pedidos de licença e de afastamento indeferidos; que pediu a seu irmão, coautor desta lide, que o substituísse em sua atividade, sendo certo que o irmão tem qualificação primorosa (nível superior, com doutorado) e cumpriu todas as funções com êxito, nos dois anos (2011/2012) em que CAIO viveu na Europa; que o processo administrativo disciplinar que gerou a demissão, aberto e concluído em 2013, apenas foi instaurado após entrevista que o próprio autor deu, com ampla repercussão em todas as mídias, na qual ele mostrou como é desorganizado o serviço público no país, e apontou o seu caso pessoal, mas no seu caso não houve prejuízo, e só benefício à administração, mesmo porque ele repôs ao erário, durante o processo disciplinar, todos os valores recebidos durante a sua ausência.
O segundo autor, por sua vez, assinala que o seu caso foi ainda mais grave, já que não tinha qualquer vínculo com a União Federal, para ela trabalhou de graça durante dois anos, desempenhou as suas tarefas com êxito, e acabou demitido de seu cargo (Engenheiro Elétrico-Nível-5) no Município réu, em contrariedade a preceitos da legislação municipal, tudo sob a vaga alegação de conduta incompatível com a função, ao ajudar o irmão, sem que ao menos se mostrasse, durante o processo disciplinar, qualquer falha em seus misteres na edilidade, na qual possuía elogios em folha, durante o decénio em que lá exerceu seu ofício; que a própria comissão de sindicância sugeriu apenas a advertência escrita; que a Portaria que o demitiu, assinada pelo Prefeito, lembra o AI-5, de triste memória.
Os autores apontam que a pena imposta não se coaduna com a legislação, uma vez que ausentes a improbidade e a lesão ao erário; que as penas afrontam a gradarão prevista nos artigos 128 e seguintes da Lei n° 8.112/90 c art. 99 e seguintes da Lei Municipal nº 51, de idêntico teor; que no caso do primeiro autor a menção ao abandono de função foi ilegal, pois, ao retornar ao País, voltou a exercer a atividade por cinco meses, até que deu a malfadada entrevista, de modo que preclusa a caracterização, pena de admitir-se a conduta contraditória da administração; que o artigo 117, XVII, da Lei n° 8.112/90 é o único preceito que se amolda ao caso do primeiro autor, mas a administração preferiu citar outros, pois sabe que existe a escusa da parte final do preceito, que descaracteriza a transgressão, diante da sua transitoriedade; que não há, nem em tese, preceito que autorize a demissão do segundo autor; que o inquérito penal aberto para apurar a conduta de ambos foi arquivado, a pedido do Parquet, que entendeu não caracterizados os tipos (artigos 319, 323 e 328 do Código Penal), por ausência de elemento subjetivo específico.
Inicial acompanhada de mandato e documentos. Custas pagas (fls.).
Citado, o Município YY não contestou e teve a sua revelia decretada (fls.).
Já a União Federal afirmou que o processo administrativo disciplinar e a demissão foram regulares; que o ressarcimento dos valores não foi espontâneo e é indiferente, e que o alo administrativo presume-se legítimo.
Acompanharam a defesa os documentos de fls. e, também, reconvenção, na qual a União formula, apenas contra o primeiro autor, dois pedidos: (i) reparação de danos morais (R$ 50.000,00), diante do escárnio que o autor fez do serviço público, ao revelar a viagem em sua badalada entrevista, e também diante da própria conduta, em si ofensiva à dignidade do ofício público; (ii) reparação de dano material (R$ 3.752,00) oriundo de batida, quando Caio conduzia automóvel no estacionamento da repartição, e danificou o portão ao sair do trabalho no dia em que soube da demissão.
Houve réplica. Caio contestou a reconvenção apenas quanto ao pedido de dano moral, dizendo-o incabível, e se cabível seria em favor dele, que expôs situação verdadeira, no país, e foi punido por isso; que eventualmente ele, CAIO, formularia pedido de dano moral, em ação própria.
Saneador a fls., no qual foi determinado que o segundo autor trouxesse aos autos a lei municipal invocada, e prova de sua vigência. No mesmo ato, o magistrado em exercício instou as partes a especificarem provas.
Os autores disseram ser desnecessária nova prova, pois documentados os fatos. Apontam que a lei municipal é símile à federal, no pertinente e, ademais, o Município é revel e cabe ao juiz conhecer a lei; de todo modo, citam o endereço eletrônico do município, no qual está disponível a lei.
A União disse não ter provas a produzir, pois incontroversos os fatos.
É o relatório. DECIDO.
(Profira sentença, adotado o relatório acima - dispensada a sua transcrição. A legislação municipal é idêntica à federal). (5,5 pontos).
Revoltado com a professora de história que chamou sua atenção na sala de aula, Huguinho, aluno de um colégio Público Estadual de Belford Roxo, com 14 anos, decidiu publicar na sua página da rede social um post com uma fotomontagem da referida professora com comentários maldosos e depreciativos, atingindo sua honra e dignidade.
O post feito por Huguinho repercutiu na comunidade escolar e também no ambiente fora da escola, tendo chegado a outras instituições na qual a professora leciona. Muito transtornada, a professora procura o Núcleo Cível da Defensoria buscando orientação jurídica, querendo ver reparados os danos por ela sofridos.
Quais providências você tomaria, como Defensor Público, na tutela dos interesses da professora? Descreva a peça processual, não sendo necessário redigi-la, indicando as partes do processo, o juízo competente e os fundamentos jurídicos, informando, ainda, sobre a responsabilidade dos que curtiram o post, dos que compartilharam e do provedor?
Senhor Candidato,
Considerando exclusivamente os dados do relatório apresentado, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação, com indicação dos artigos e das leis aplicáveis, e na doutrina e na jurisprudência prevalente dos Tribunais Superiores.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos.
Observe todas as instruções da capa do caderno de prova e não lance assinatura nem qualquer elemento que o identifique, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso. A única “assinatura” permitida será a expressão "Juiz de Direito Substituto".
Boa prova!
Comissão de Concurso.
Cuida-se de ação de indenização de danos materiais e compensação de danos morais, sob o rito ordinário, movida, perante o Juízo da 302 Vara Cível de Brasília, por MARIA DAS COUVES contra a CONSTRUTORA FIRMEZA S/A, partes domiciliadas nesta circunscrição e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ter celebrado com a empresa ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em edificação, referente à unidade caracterizada pelo apartamento nº 5005, situado na Avenida das Mangabeiras, Lote nº 01, Edifício Residencial Boa Morada, em Taguatinga/DF, no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
Afirma ter cumprido suas obrigações contratualmente previstas, encontrando-se quitado o negócio, acrescentando haver recebido o bem no dia 02 de janeiro do ano de 2013, nada obstante tenha previsto o ajuste, como data limite para a entrega da unidade, o dia 02/05/2011. Sustenta que haveria, no contrato de adesão firmado com a construtora, prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data limite assinalada (02/05/2011), mas que tal cláusula seria abusiva e nula, por estabelecer, para o fornecedor, vantagem exagerada.
Narra que, a título de cláusula penal, contemplaria a avença a previsão de incidência de multa mensal decorrente do atraso, no valor de 0,2% do valor do imóvel, até a efetiva entrega, relatando que, em razão do atraso no fornecimento da unidade imobiliária, deixou de auferir alugueres nos meses de atraso, razão pela qual postula a condenação da ré a indenizar os lucros cessantes, desde a data prevista para a entrega (02/05/2011) até a data da efetiva disponibilização da unidade, com a entrega das chaves (02/01/2013). Juntou aos autos para comprovar o prejuízo material anúncios de imóveis similares, na mesma região, com aluguel mensal de R$1.000,00 (mil reais).
Requereu a devolução, em dobro, dos valores desembolsados para o pagamento das taxas condominiais, cobradas e adimplidas a partir de 02/01/2012, ou seja, antes da entrega das chaves, no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais), conforme boletos acostados, verberando que seriam tais despesas imputáveis à construtora.
Discorre acerca do direito consumerista, que reputa aplicável à espécie, aduzindo ter experimentado danos morais, em razão do descumprimento contratual pela parte ré.
Instruiu a inicial com documentos, pugnando, ao final;
a) a declaração de abusividade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, a fim de que seja a mora reconhecida a partir da data limite prevista (02.05.2011);
b) a condenação da ré ao pagamento da multa contratualmente estipulada, nó importe correspondente a 0,2% sobre o valor do imóvel, pelos meses em que incursa a ré em mora quanto à entrega do bem, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora;
c) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, equivalentes aos alugueres no valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), que deixou de auferir no período de atraso, totalizando o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a serem atualizados monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora;
d) a restituição, em dobro, dos valores suportados com o pagamento das taxas condominiais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, vencidas antes da entrega das chaves, totalizando R$13.000,00 (treze mil reais), já considerada a dobra legal, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
e) a reparação dos danos morais alegadamente suportados, mediante compensação estimada no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Citada, a empresa ré ofertou contestação acompanhada de documentos.
Suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível de Brasília-DF, em razão da regra de competência funcional, estatuída pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, posto que o imóvel estaria situado em Taguatinga, razão pela qual seria competente para o julgamento da causa o Juízo de uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF.
No mérito, discorre, em síntese, sobre os fatos alinhavados na inicial, sustentando não ter havido infração contratual de sua parte, pois o atraso na entrega das chaves seria decorrente de motivos alheios à sua vontade, tais como as chuvas verificadas no período, além de dificuldades para a obtenção de insumos e mão de obra, a configurar caso fortuito e força maior, o que afastaria a aplicabilidade da multa contratual.
Sustenta a legalidade da cláusula de tolerância e a inexistência da obrigação de ressarcir as taxas condominiais, seja de forma simples ou dobrada, posto que estas seriam despesas propter rem, a cargo, desde logo, do promitente comprador, conforme cláusula contratual que assim determina.
Reputa inexistentes os danos materiais alegadamente suportados pela parte adversa, à guisa de lucros cessantes, ante a ausência de qualquer prova de que o imóvel seria, de fato, disponibilizado para locação, além da ausência de danos morais indenizáveis, pugnando, nessa senda, pelo reconhecimento da integral improcedência da pretensão autoral.
Verbera ainda a impossibilidade da cumulação, na forma pretendida, da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes, a revelar situação de bis in idem.
Facultada a manifestação em réplica, veio aos autos a parte autora para reiterar os argumentos ventilados na inicial.
Instadas as partes a se manifestarem, em especificação de provas, pugnaram ambas pelo julgamento antecipado da lide, tendo a demandada repisado o acolhimento da preliminar suscitada em contestação.
É o relatório. DECIDO.
“A” ajuizou ação de reparação de danos contra “B”, causador de acidente automobilístico que ocasionou a morte de seu marido. Pleiteou, dentre outras verbas, a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal no importe correspondente a 2/3 do valor do salário que o morto recebia. O réu, na contestação, sustentou que não é devida pensão mensal porque a autora, em razão da morte do marido, passou a receber pensão de natureza previdenciária, o que lhe supre as necessidades e afasta qualquer prejuízo material. Além disso, quanto a pretensão de indenização pelo dano moral sofrido, argumentou que do valor pretendido deve ser descontada a quantia por ela recebida do seguro DPVAT.
Pergunta-se:
a) É admitida a cumulação de pensão mensal paga pelo causador do dano com benefício previdenciário (pensão por morte) nos casos de morte causada por ato ilícito?
b) O valor recebido do seguro DPVAT deve ser descontado daquele devido a título de indenização pelo dano moral causado a autora em razão da morte de seu marido?