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SOLON, na sala do seu apartamento, ouve, mais uma vez de ANA, sua mulher, que se encontrava grávida, um propósito suicida. Descrente ao que ouvira, SOLON ausenta-se do apartamento, do que se aproveita ANA, uma vez só, para atirar-se pela janela. Na queda, vem a atingir com o próprio corpo um transeunte, MATIAS, que morre em consequência do choque, enquanto ANA sobrevive, mas sofre lesões que dão origem a um aborto. Analise penalmente as condutas de SOLON e ANA. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
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Joaquim Bigode, brasileiro, desempregado, com 19 anos de idade, e José Bochecha, brasileiro, garçom, com 30 anos de idade, no dia 15 de março de 2003, por volta das 23h30min, foram presos em flagrante quando no interior da Estação Experimental do Instituto Catarinense de Pesquisa Ambientalista - INCAPA, num açude lá existente, pescavam, de maneira predatória, tilápias e carpas importadas. Com efeito, a pesca irregular por eles praticada foi considerada pela Polícia Ambiental como predatória, haja vista que a quantidade de peixes capturados era excessiva, os peixes estavam em período de desova e reprodução, além do que utilizavam-se de petrechos não permitidos por lei (armadilhas e redes), tudo conforme Auto de Infração que a respeito foi lavrado. Na mencionada estação experimental morava o servidor Serafim Atento que, alertado pelo barulho, constatando a presença de estranhos no local, chamou a policia. Em poder dos meliantes — já na caçamba do veículo que possuíam e que se encontrava estacionado na Estrada Geral que demanda àquela estação experimental — foram encontrados 30 quilogramas de peixe, além de igual quantidade que, já malhada, estava prestes a ser retirada do tanque artificial. O prejuízo foi avaliado em R$ 200,00. Na verdade, há quase um ano estavam desaparecendo peixes daquele órgão, ou seja, mais de 300 quilos já haviam sido subtraídos. Com base nesta descrição de fatos, responda as seguintes perguntas, justificando as suas respostas: 1 - Qual a capitulação correta da conduta praticada por Joaquim Bigode e José Bochecha, incluindo todas as incidências legais cabíveis? 2 - Houve crime consumado ou tentado? 3 - A competência é do Juízo Comum ou do Juizado Especial? 4 - A prisão em flagrante era cabível? 5 - A lei admite, para o caso, concessão de fiança? 6 - Sendo possível a fiança, a quem compete arbitrá-la? 7 - Cabe transação penal e/ou suspensão condicional do processo? 8 - No interrogatório policial de Joaquim Bigode era necessária a nomeação de um curador para acompanhá-lo?
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João Faconada, reincidente, em face de uma briga de bar em que culminou na morte de Júlio Provocante, na Comarca de Campos Novos, foi preso em flagrante em 1º de março de 2000, às 20 horas, sendo, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. Processado regularmente, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 18 de novembro de 2000, sendo condenado à pena de 7 anos de reclusão, nos termos da capitulação contida na denúncia, tendo sido fixado, em face da reincidência, como regime inicial, o fechado. João interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, transitando em julgado a decisão condenatória em 28 de fevereiro de 2001. Apesar dos diversos pedidos de liberdade provisória, João foi mantido preso, durante todo o trâmite processual, na Cadeia Pública de Joaçaba. Retornando os autos à origem foi, em 30/3/01, expedida a carta de guia para a execução da pena na Penitenciária Estadual de São Cristóvão Sul, Comarca de Curitibanos, tendo João permanecido, no entanto, por falta de vaga, cumprindo a pena onde já se encontrava. Indaga-se: 1 - Em qual Comarca será processada a Execução Penal? Justifique a sua resposta. 2 - A se considerar apenas o requisito objetivo, a partir de quando João Faconada obteve o direito de progressão para o regime semi-aberto? 3 - Estando em regime semi-aberto, tem João Faconada o direito à saída temporária? Desde que dia João tem esse direito, a se considerar apenas o requisito objetivo? Quantas vezes ao ano? 4 - Quando se consumou ou consumar-se-á o requisito objetivo para o livramento condicional do apenado João Faconada, levando-se em consideração os dados anteriormente mencionados?
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1 - Na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Borrego Marcião, 20 anos, vulgo “Picote”; Calacara Arrio, 47 anos; Durango Montañez, 20 anos, vulgo “Balinha” e Filostrato Pelágio, 48 anos, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Borrego Marcião, Calacara Arrio, Cleto Nestoriano,- Durango Montañez, Filostrato Pelágio e Marino Lutério (menor de 17 anos, foragido do Centro Educacional Regional São Lucas), todos moradores da favela “Chico Mendes”, São José-SC, associaram-se para o fim de cometer roubos, adotando para o seu bando o terrificante nome “Filhos do Mal”, pois em cada crime ou matavam a vítima ou agrediam-na violentamente.

No dia 12 de dezembro de 1999, por volta das 16:00 horas, os acusados Arrio, Marcião, Montañez, Pelagio, o comparsa Nestoriano e o menor Lutério, previamente ajustados entre si e depois de fumar vários cigarros de maconha, dirigiram-se num veículo VW/Kombi até o almoxarifado da CIASC (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina 5. A.), localizada na Rua Lourenço Maritão, Campeche, Florianópolis-SC, e, mediante o emprego de revólveres, empunhados ilegalmente por todos os membros do grupo, obrigaram o vigia Melulo Serafim a abrir um armário e de lá entregar-lhes -cinco computadores portáteis.

Lutério permaneceu dentro do veículo para dar o alarme na eventualidade de alguém se aproximar do local. Montañez, Nestoriano e Pelágio levaram os computadores para o veículo, enquanto Marcião, a mando de Arrio, apanhou de uma estante duas vasilhas de plástico, contendo álcool, e, espargindo o líquido inflamável por várias caixas de papelão no interior do galpão, ateou fogo. Do incêndio provocado quase nada restou dos objetos que naquelas caixas se guardavam.

Nestoriano amarrou as mãos do vigia com uma corda e anunciou que iria matá-lo para evitar que este delatasse o bando, ocasião em que Pelágio gritou próximo ao veículo: “Deixa que o Balinha faz o serviço!”. Dito isso, Montañez sacou de seu revólver Taurus, calibre 38, e em seguida desferiu um tiro em direção a Melulo, atingindo, em virtude de sua inabilidade, seu companheiro Nestoriano, que, estando ainda próximo ao vigia, recebeu um disparo letal no tórax.

Os acusados apressadamente puseram o vigia dentro da Kombi e rumaram então para a residência deste, localizada na altura do penúltimo ponto de ônibus da Linha Ermitão Mathias, contígua à Estrada Geral de São Pedro de Alcântara-SC. Ali se encontrava Melinda Serafim, esposa do vigia, que, apavorada com a presença dos acusados, lhes disse que logo viria para casa um homem perigoso e violento, o seu sogro Mengálvio Athanázio.

O velho Athanásio, como era conhecido, foi pistoleiro conhecido na região serrana, mas, cansado das armas, morava com o casal e trabalhava de motorista da empresa “Viação Pedrense”, fazendo justamente o percurso São Pedro de Alcântara-Linha Ermitão Mathias. No último horário das 20:00 horas, depois de passar por ali, costumava deixar o ônibus estacionado ao lado da igreja, uns dois quilômetros de sua casa, para jogar carteado com seus amigos no “Bar do Joca’.

Ainda com o objetivo de frustrar a delação do bando, cada um dos acusados carregou algumas pedras, retiradas de um talude próximo, e foi formando uma barreira de aproximadamente meio metro de altura até dois terços da largura da via, a uns 50 metros da penúltima parada.

Passados 15 minutos, por volta das 19:55 horas, Athanásio vinha conduzindo o ônibus com dois passageiros, quando, ao deparar-se.com a barreira, não pôde evitar que o ônibus, desviado para a esquerda, caísse numa grande vala lateral da estrada e capotasse duas vezes. Do capotamento um dos passageiros, Aminátero Palhares, veio a falecer em virtude de traumatismo cranioencefálico. O motorista e o outro passageiro nada sofreram.

Assustados com o acidente, os acusados retiraram-se dali rapidamente e rumaram com o veículo até o salão de bailes “Gato Preto”, localizado na Rua Elisbão Neves, Barreiros, São José-SC. Lá chegando depararam-se com uma briga desordenada, envolvendo um grupo razoavelmente elevado de pessoas que se agrediam mútua e indiscriminadamente, e nela se envolveram ativamente Borrego Marcião, Calacara Arrio, Durango Montañez e Filostrato Pelágio, além do menor Lutério, distribuindo eles socos e pontapés contra várias pessoas até que, em determinado momento, ouviram-se disparos e caiu ferido Tércio Calvino, terceiro apaziguador da refrega da qual não participara.

Ao chegar a polícia militar, quase todos os contendores já se haviam evadido do local, à exceção de todos os acusados que, ao tentar intimidar os policiais com tiros para o alto, foram presos e autuados em flagrante.

Logo após sua prisão, e antes de chegar à delegacia, Durango Montailez confessou à autoridade policial, em detalhes, as atividades criminosas do seu bando, o que permitiu a apuração da prática dos crimes descritos na denúncia e sua autoria.

Constam do auto de prisão em flagrante:

I - auto de exame cadavérico de Cleto Nestoriano, atestando ferimento perfuro-contuso na região esternal e morte por hemorragia (fls. 61);

II - laudo pericial de incêndio, no qual constam as seguintes informações dos peritos: a) trata-se de um galpão de 600 metros quadrados, repartidos em um escritório, um banheiro e um depósito; b) a 10 metros da entrada do almoxarifado encontraram-se duas vasilhas de plástico vazias, que deveriam conter álcool; c) encontrado o corpo de um homem, no pátio do almoxarifado, sem vida, aparentando 30 anos, com uma perfuração de projétil de arma de fogo no tórax; d) provável causa do sinistro provocada por combustão de álcool, e ter o incêndio ocorrido no lado interior esquerdo do depósito, onde se guardavam caixas de papelão contendo impressoras de computador; fls. perda total de nove impressoras e de seis microcomputadores (fis. 58/61);

III - laudo pericial médico da vítima Tércio Calvino, atestando ferida perfuro-cortante na região abdominal, causadora de perigo de vida em virtude de atingir as vísceras da cavidade abdominal (fls. 49).

IV - auto de apreensão do veículo VW/Kombi, placas XLZ-3897 (fls. 29);

V - auto de exame cadavérico de Aminátero Palhares, atestando como causa mortis traumatismo cranioencefálico (fls. 48);

VI - auto de apreensão de cinco computadores portáteis, encontrados no interior do veículo VW/Kombi (fls. 31);

VII - auto de apreensão de seis revólveres, marca Taurus em poder de: Borrego Marcião, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas; Calacara Arrio, um de calibre 38, com duas cápsulas deflagradas; Durango Montañez, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas e outro de calibre 38, com uma cápsula deflagrada; Filostrato Pelágio, um de calibre 38, com duas capsulas deflagradas e Marino Lutério, um de calibre 38 com duas capsulas deflagradas (fls. 41/42);

VIII - qualificação dos conduzidos: fls. 12/18 (Borrego Marcião e Calacara Arrio exerceram o direito de ficar em silêncio e este último recusou-se a assinar a nota de culpa; Durango Montañez e Filostrato Pelágio confessaram toda a trama delituosa);

IX - autos de reconhecimento feito pelas vítimas Melulo Serafim (fls. 25) e Melinda Serafim (fls. 26);

X - depoimentos do condutor, das vítimas e das testemunhas, relatando a prisão dos réus e os crimes (fls. 3/11);

XI - auto de levantamento do local do capotamento (fls. 53), a cujos dados é idêntica a descrição acusatória;

XII - depoimento do menor Marino Lutério, confessando os crimes (fls. 20/21).

2 - Recebida a denúncia em 26 de dezembro de 1999, dez dias depois os acusados foram interrogados na presença de seus respectivos advogados, ocasião em que negaram a autoria dos crimes (fls. 69/84), à exceção de Durango Montañez, que confessou detalhadamente os planos de seus comparsas em assaltar o almoxarifado da CIASC e os sucessivos desdobramentos delitivos.

3 - Imediatamente após o interrogatório de Picote (fls. 64/65), seu advogado opôs, verbalmente, exceção de incompetência, aduzindo que a morte de Nestoriano resultou de outro desígnio, na modalidade concursal de homicídio com roubo, requerendo que o feito seja remetido à V Vara Criminal da mesma Comarca, vara privativa do Tribunal do Júri.

4 - Nas alegações preliminares os acusados protestaram por sua inocência, apresentando rol de testemunhas e arguindo as seguintes prefaciais:

I - o advogado de Durango Montañez argüiu nulidade do processo, como consectaria da nulidade do auto de prisão em flagrante, pela ausência de perícia na arma de fogo apreendida em seu poder, com a qual efetuou disparo contra Nestoriano. Argumentou que a autoridade policial deixou de cumprir a indeclinável exigência pericial probatória (fls. 82/84).

II - o advogado de Filostrato Pelágio opôs exceção de incompetência, argumentando que Tércio Calvino fora vitima de tentativa de homicídio, o que deslocaria a competência para a Vara Criminal da Comarca de São José-SC (Os. 87/89).

5 - As exceções de incompetência e as nulidades invocadas foram recusadas pelo Juiz processante sem ouvir o Promotor de Justiça (fls. 93). Contra esta decisão a defesa de Picote interpôs recurso em sentido estrito e, depois, em face da denegação deste recurso, requereu carta testemunhável, a qual não havia sido julgada até o estágio final do processo.

6 - Das oito testemunhas arroladas na denúncia duas não se fizeram presentes na primeira audiência, cuja inquirição foi dispensada pelo Juiz ao argumento de que a dispensa não causaria nenhum prejuízo à acusação, pois se tratava de testemunhas que apenas assinaram a nota de culpa de Arrio, apesar da reclamação do promotor, que fez lançar o seu protesto no termo de audiência (fls. 110). Nesse ato processual, além dos depoimentos de quatro testemunhas, todos coerentes e ajustados à denúncia, também foram ouvidas as vítimas Paulo Serafim (fls. 111/v.) e Melinda Serafim (lis. 114/v.), que confirmaram a narrativa acusatória e reconheceram todos os réus.

7 - Expediram-se duas cartas precatórias, com prazo determinado, comarcas de Blumenau e Curitiba, onde seriam inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 129/1 30).

8 - Na penúltima audiência de inquirição das testemunhas de defesa o advogado de Borrego Marcião, na condição de defensor dativo, protestou contra sua notificação, via Diário da Justiça, para comparecer àquela audiência aprazada para a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas. Embora tenha comparecido a ela, e lançado sua assinatura no termo (fls. 141), invocou nulidade da cerimônia processual.

9 - Uma semana depois dos interrogatórios todos os réus lograram evadir-se da Cadeia Pública de Florianópolis, durante uma rebelião, e somente foram recapturados no dia 13 de janeiro de 2003.

10 - Juntou-se aos autos, quatro dias após a última audiência de inquirição do rol defensivo, auto de exame cadavérico da vítima Tércio Calvino, atestando a morte da vítima por infecção generalizada decorrente de peritonite (fls. 204).

11 - Na fase de diligências, em 20 de fevereiro de 2003, o Promotor de Justiça requereu sem êxito a devolução das precatórias expedidas, cujo prazo já estava vencido; requereu também a atualização dos antecedentes criminais dos réus, assim certificados:

Cleto Nestoriano foi condenado a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 209).

Filostrato Pelágio foi condenado a 20 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°~ 2~ parte, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 1989, e a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos 1 e II, do Código, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 211).

Calacara Arrio foi condenado a 46 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°, 2 parte, duas vezes, c/c art. 69, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 30 de novembro de 1989. Encontrava-se sob livramento condicional (fls. 212).

Borrego Marcião tinha certidão negativa nas Comarcas de Florianópolis, São José e Palhoça, mas foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 213/214).

Durango Montañez sofreu processo na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital por violação do art. 157, § 3°, 2ª parte, do Código Penal, mas restou absolvido. Foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 215).

12 - Ainda em diligências o advogado de Filostrato Pelágio insistiu no deslocamento da competência para a Vara Criminal da Comarca de São José, para providência prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP, tendo em vista o fato de a vítima Tércio Calvino, ferida gravemente durante a refrega no salão Gato Preto, ter falecido durante a instrução criminal. Os demais defensores nada requereram.

À vista dos dados acima alinhados, e tendo em vista a necessidade de subsumir os fatos delituosos em molduras penais típicas, proceda corno Promotor de Justiça da seguinte forma:

1 - Dê a classificação dos fatos criminosos descritos na denúncia, conforme a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal;

2 - Ofereça alegações finais.

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Considere a hipótese de dois parlamentares, um federal e outro distrital, depois da respectiva diplomação, em co-autoria, praticarem delito inafiançável contra o patrimônio público, vindo o deputado federal, já no curso do processo penal, a perder seu mandato por ter sido seu procedimento considerado incompatível com o decoro parlamentar.

Com fundamento nas imunidades e prerrogativas constitucionais dos membros do Poder Legislativo, analise, sucintamente, aspectos relacionados à prisão, investigação e processo penal de cada um dos parlamentares.

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Efetue, de forma concisa e objetiva, a devida distinção entre: 1 - Direito Penal de autor e Direito Penal de ato; 2 - Função simbólica e função garantidora do Direito Penal; 3 - Tipo legal e tipo do injusto; 4 - Tipicidade formal e tipicidade material; 5 - Dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau. (10 Pontos)
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A presunção de inocência (ou de não-culpabilidade) se expressa sob duas vertentes, ou seja, como regra de tratamento e como regra probatória. Indique, concretamente, de que modo essas regras afetam (ou devem afetar) a atividade das partes e do juiz no processo penal brasileiro.

(15 Pontos)

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No dia 8 de dezembro de 2001, no caderno "Cotidiano" do jornal "Folha de São Paulo", o colunista Walter Ceneviva escreveu sobre dois julgamentos de autores do crime de estupro, um ocorrido em Minas Gerais e o outro, no Piauí. Após ler o seguinte excerto da publicação (no qual foram feitas pequenas correções, para clarear a sua compreensão, omitindo-se, por outro lado, o que se considerou despiciendo transcrever), exponha, brevemente, sobre os seguintes aspectos subjacentes ao texto: 1 - Os paradoxos ou equívocos da lei penal e processual penal no tratamento dos crimes contra os costumes, especialmente os de estupro e de atentado violento ao pudor. 2 - Os princípios da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade na cominação, interpretação e concretização judicial dos referidos ilícitos penais. 3 - A polêmica sobre a natureza absoluta ou relativa da presunção de violência a que alude o art. 224 do Código Penal. "Dois estupros e seus julgamentos paradoxais. A primeira cena se passou em Ponte Nova (MG). É noite. O indivíduo leva a menina de 15 anos à força até um canavial próximo. Reproduzo os termos do acórdão do Tribunal de Justiça mineiro, para descrever os fatos que se seguiram: 'Encostando-lhe uma faca no pescoço, forçando-a a retirar suas roupas e com ela manteve conjunção carnal'. O juiz da comarca o condenou a dez anos de prisão em regime integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo. Outra cena. Passada em Oeiras, no Piauí. O homem e a jovem de 14 anos [incompletos] travaram conhecimento. Nesse relacionamento e estando de acordo, dirigiram-se a certo local. '(...) e lá, após trocarem beijos, mantiveram relacionamento sexual; jamais forçou a menor (...) '. O juiz da comarca o condenou a seis anos e três meses de reclusão. Punidos, os dois réus apelaram das respectivas sentenças. (...) As apelações dos réus foram encaminhadas aos Tribunais de Justiça dos dois Estados. No Piauí, (...) foi entendido 'que mesmo na conjectura da concordância da menor para a prática do sexo, fica caracterizado o crime de estupro em sua modalidade fixa, isto é, com violência presumida'. A pena condenatória foi mantida nos mesmos termos em que havia sido imposta pelo juiz da comarca, porque a vítima não era maior de 14 anos. Em Minas, (...), o Tribunal entendeu – apesar da faca na garganta da vítima, constrangendo-a à prática sexual – que, no caso em exame, não houve, nas palavras da decisão, como 'cogitar de ação pública incondicionada' (...). Na espécie, o juiz mineiro de Ponte Nova havia reconhecido a violência real e a legitimidade do Ministério Público, sem cogitar da necessidade de representação. O Tribunal de Justiça, porém, negando a violência real da faca na garganta, decretou a nulidade do processo e a extinção da punibilidade, em virtude da decadência reconhecida, sendo expedido o alvará de soltura". (20 Pontos)
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Um indivíduo, autor de roubo qualificado, foi condenado irrecorrivelmente à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e multa. O cumprimento desta sanção teve início em 15.09.1999, e em 10.10.2001, quando preencheu os requisitos legais, o sentenciado foi progredido, regularmente, para o regime semi-aberto.

Em decorrência de pedido apresentado pelo advogado do condenado, os autos foram conclusos, e o magistrado em exercício na Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, sem a oitiva do Ministério Público, proferiu a seguinte decisão:

Considerando que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua sanção no dia 15.09.99, constato que a progressão para o regime semi-aberto deveria ter ocorrido em dezembro de 2000, época em que ele completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Entretanto, referido benefício foi concedido ao sentenciado apenas no dia 10.10.2001.

Somando-se o tempo relativo ao excesso de cumprimento da pena no regime mais gravoso (fechado) ao lapso temporal transcorrido desde a data em que houve a efetiva transferência para o regime semi-aberto, entendo que o sentenciado faz jus à nova progressão, desta feita para o regime aberto.

O entendimento acima adotado é possível pois, caso o regime semi-aberto tivesse sido concedido à época em que o condenado completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, ele já teria direito à nova progressão, a qual será concedida nesta oportunidade.

Além destes fatos, demonstrativos de que o sentenciado pode ser transferido para regime mais brando, é importante ressaltar que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo ‘respeito à dignidade da pessoa humana’, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º . - Constituição Federal), e ‘proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado’ (art. 1º . - Lei n. 7.210/84), objetivos que serão frustrados se, porventura, o sentenciado continuar a cumprir sua sanção no regime semi-aberto.

Em face do exposto, com fundamento no art. 66, inciso III, alínea "b", e art. 112, da Lei das Execuções Penais, concedo ao sentenciado a progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.

Brasília, 10 de abril de 2002.

Recebidos os autos na data de ontem, interponha o recurso cabível e apresente as respectivas razões, as quais deverão abranger a análise da observância do devido processo legal; das características do sistema de cumprimento das penas privativas de liberdade adotado no Brasil; dos requisitos para as progressões de regime e para o benefício concedido ao sentenciado.

(40 Pontos)

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Discorra sobre o crime de quebra de segredo de justiça.
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