Redija um texto dissertativo acerca da invocação da reserva do possível pela administração pública em situação na qual se discuta a implementação de direitos econômicos, sociais e culturais. Esclareça, para tanto, os limites a que se sujeita a aplicação da cláusula da reserva do possível.
(até 30 linhas)
CABOT Ltda. é uma sociedade empresária, prestadora de serviços de conexão à Internet por rádio, em uma cidade com 300.000 habitantes.
Inicialmente, ela oferecia aos seus usuários, mediante contrato de adesão, duas opções de serviço A e B com pagamento mensal. A opção A oferecia velocidade de transmissão de 300 kbps (kilobytes por segundo) e possibilidade de movimentar até 2 GB (gigabytes) de dados por mês, custando o valor de R$ 100,00. A opção B oferecia velocidade de transmissão de até 600 kbps e possibilidade de movimentar até 5 GB de dados por mês, já no valor de R$ 200,00.
No início do ano, a empresa alterou seus serviços. A opção A passou a dispor de velocidade de 600 kpbs, com custo de R$130,00, e a opção B passou a se chamar B-premium, dotada da mesma velocidade da opção anterior, mas sem limitação quanto ao volume de dados transmitidos mensalmente, pelo que passou ao valor de R$ 400,00.
A prestadora, então, implementou unilateralmente tais mudanças nos contratos em curso, razão por que deslocou, devido à extinção do plano B, os usuários dessa modalidade para o plano B-premium.
No mês de setembro deste ano, quatro consumidores, por sentirem-se prejudicados com tais mudanças, requereram ao Ministério Público que ajuizasse ação requerendo a cessação dessas alterações contratuais.
O parquet, então, solicitou informações à referida empresa, a qual se manifestou afirmando que:
A - As mudanças foram feitas com base no direito de o empresário adequar seus serviços de acordo com os custos cobrados pelas geradoras de sinal, cuja recente elevação estava demonstrada por documentos, sendo constitucionalmente reconhecido o direito à livre-iniciativa, que garante ao empresário a autonomia de estabelecer o valor dos produtos e serviços que destina ao mercado, não tendo sentido uma empresa ser obrigada a atuar com prejuízo;
B - A possibilidade de realizar tais mudanças de modo unilateral estava efetivamente prevista no contrato de adesão, ressalvando-se que elas foram feitas em benefício dos clientes, que passaram a usufruir de melhores serviços por preço justo;
C - Conexão à Internet constitui um serviço luxuoso e supérfluo, destinado a pessoas abastadas e desprovido de qualquer essencialidade, não se caracterizando, no caso, nem a relevância social do bem jurídico em questão, nem a hipossuficiência dos clientes, cuja presumida capacidade econômica demonstrava que poderiam livremente decidir se desejavam ou não anuir com as alterações contratuais;
D - A empresa prestava serviços a 1.500 clientes, sendo que, entre estes, apenas quatro protestaram ao Ministério Público. O número total de usuários em relação à população da cidade, bem como o ínfimo número de clientes insatisfeitos, demonstrava se tratar de assunto que envolvia meros direitos individuais disponíveis, cuja gestão compete apenas aos respectivos titulares.
Concluía afirmando a plena licitude da conduta questionada, bem como inexistir motivo jurídico que autorizasse o Ministério Público a se imiscuir em sua atividade, já que a matéria em questão não se incluía em suas atribuições institucionais.
Com base nessa situação hipotética, redija um texto no qual o Ministério Público ofereça ação judicial em defesa dos direitos dos referidos consumidores, esclarecendo os fundamentos de direito material e processual que sustentem a sua legitimidade, a causa de pedir e a natureza e extensão do pedido.
(até 30 linhas)
O Ministério Público, em substituição processual de Angélica, menor impúbere, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com a de alimentos contra João Luiz, alegando, em síntese, como causa de pedir, que o requerido e Maria Rosa mantiveram relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento de Angélica, em 30/09/2000.
O Ministério Público alegou, do mesmo modo, que, depois de o investigado ter tomado conhecimento da gravidez de Maria Rosa, começaram os desentendimentos entre o casal, que culminaram no fim do relacionamento.
O Ministério Público relatou, também, ser o investigado proprietário de uma microempresa de serviços gerais e perceber em torno de R$ 10.000,00 por mês. Foi requerida, por fim, a fixação da verba alimentar em 10% desse valor.
Citado, o réu contestou o feito, alegando inépcia da inicial por falta de detalhamento dos fatos. Negou o relacionamento com a genitora da investigante. Houve a determinação da realização do exame pericial, a que o investigado se negou a submeter-se. Na audiência de conciliação, que restou frustrada, o investigado novamente se negou a submeter-se ao exame pericial.
O processo foi saneado.
Na audiência de instrução, o investigado, mais uma vez, negou-se a se submeter ao exame de DNA. Foram ouvidos a genitora da autora, o requerido e três testemunhas do juízo.
O réu interpôs agravo retido em audiência contra a decisão que determinou a oitiva das testemunhas como sendo testemunhas do juízo. Na oportunidade, alegou que o rol das testemunhas da autora não fora depositado no prazo legal, de modo que ele pudesse defender-se oferecendo contradita. Por isso, de acordo com a alegação do réu, o arrolamento das testemunhas deveria ser indeferido, não devendo ser as testemunhas ouvidas como testemunhas do juízo.
Acrescente-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar o relacionamento amoroso vivido pelo réu e a genitora da autora, justamente no período em que a menor foi gerada, e que restou provado que as testemunhas foram arroladas intempestivamente.
Em seguida, o juiz determinou que as alegações finais fossem apresentadas no prazo comum de cinco dias, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Diante dessa situação hipotética, apresente, na qualidade de promotor de justiça, manifestação que entender necessária acerca da questão, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, inclusive, quanto à legitimidade ativa do parquet e à alegação de nulidade da prova testemunhal produzida.
(até 120 linhas)
No dia 03/11/2007, por volta das 22h 30 min, Gilberto Pedrosa, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o menor de idade André Bastos, meliante contumaz, ingressou no estabelecimento comercial Supermercado Superpreço e dirigiu-se à seção de higiene e perfumaria.
Percebendo que ninguém o olhava, Gilberto abriu uma caixa lacrada de sabonetes sem promoção por um valor total de R$ 20,00 e substituiu os sabonetes por dez embalagens de creme facial de marca famosa, no valor de R$ 50,99 cada uma.
Enquanto isso, o menor de idade solicitou uma mercadoria ao funcionário do setor, que se retirou do local para averiguar o estoque. Ao sinal do menor indicando a ausência do funcionário, Gilberto fechou a caixa, lacrando-a novamente com a fita adesiva que havia sido cuidadosamente despregada. Dirigiu-se, então, ao caixa e efetuou o pagamento de R$ 20,00 relativos à caixa lacrada de sabonetes.
Ao sair do estabelecimento, Gilberto foi preso em flagrante e o menor foi encaminhado à delegacia da criança e do adolescente, visto que toda a ação fora gravada pelo circuito interno de filmagem do supermercado e vista pelos agentes de segurança.
No interrogatório, Gilberto afirmou a veracidade parcial dos fatos narrados na denúncia. Declarou que fora o menor quem o convidara a praticar o crime, e que este afirmara já ter praticado esse tipo de crime diversas vezes. Disse, ainda, que combinaram vender cada um dos potes de creme por R$ 45,00 reais, e que já havia comprador para a mercadoria.
Afirmou que não percebera a existência de câmeras no local e que já havia sido preso e processado anteriormente por dois crimes, um de roubo e outro de furto, tendo sido condenado a uma pena de 6 anos e 7 meses pelos dois crimes, e que estava cumprindo pena em regime semi-aberto.
A testemunha Paulo Albuquerque, funcionário do supermercado, responsável pela seção de higiene e perfumaria, afirmou que o menor de idade solicitara um produto que não estava na seção, mas que havia no estoque, motivo pelo qual fora buscá-lo, ausentando-se do local. O funcionário declarou que, quando chegou com o produto, o suposto consumidor já não estava no local.
Paulo Albuquerque afirmou, ainda, que, como a caixa de sabonetes era vendida lacrada, ele não percebera a troca de mercadorias, e que, ao ter sentido falta das dez unidades de creme furtadas por Gilberto, comunicou o fato ao gerente, que lhe informou que a pessoa que subtraíra a mercadoria já havia sido presa e levada à delegacia e que os produtos seriam restituídos.
A testemunha Cássia Lins, caixa do supermercado há 3 anos, declarou que a venda promocional de produtos em grande quantidade é comum no estabelecimento, e que, nesses casos, os produtos são vendidos em caixas fechadas e os operadores são instruídos a não abri-las, desde que estejam devidamente lacradas. Disse, ainda, que não percebera nada de anormal na caixa, nem mesmo em relação ao peso, alegando que os cremes, pequenos e leves, têm peso aproximado ao dos sabonetes.
A testemunha Rodrigo Nascimento, agente de segurança do supermercado, afirmou que assistira, pelo circuito interno de tevê, a toda a ação de Gilberto e do menor de idade, e que fora instruído por seu superior a aguardar que os dois saíssem do estabelecimento para, somente então, fazer a abordagem, o que efetivamente foi feito. Confirmou que todos os produtos foram restituídos ao estabelecimento, sem nenhum dano, e que os agentes do crime não reagiram à prisão em flagrante.
Após o trâmite regular do processo, o juiz absolveu o acusado Gilberto Pedrosa, afirmando que o crime de furto praticado era impossível de se consumar, já que havia circuito interno de filmagem no supermercado e visto que a conduta do agente e do menor havia sido monitorada.
Disse, ademais, que o valor da res furtiva era insignificante em face do alto poder aquisitivo do supermercado, que devia ser analisado juntamente com o valor do produto. Determinou, então, a imediata expedição de alvará de soltura do réu.
Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça que atue no feito, uma peça processual, apresentando as razões do recurso cabível. Dispense o relatório e fundamente seu texto no entendimento dos tribunais superiores a respeito dos temas apresentados na situação.
(até 120 linhas)
Dênio Mattos, deputado federal por determinado estado da Federação, desferiu, nas costas e pelas costas, tiro letal na região torácica da vítima Amélia Mattos, sua ex-esposa, com arma de fogo que comprara no dia anterior, visando à prática do ilícito. Testemunhas afirmaram que o crime fora motivado por sentimento de posse, pois a vítima estava separada do autor do crime e começara a namorar outro rapaz. A morte da vítima foi instantânea.
A cena foi presenciada pelo delegado de polícia da 1.ª Delegacia de Polícia Civil do referido estado, com atribuição para apurar o delito, o qual casualmente estava próximo ao local do crime, no dia e hora dos fatos.
Acerca da situação hipotética acima apresentada, redija um texto dissertativo, abordando, fundamentadamente, os seguintes aspectos:
1 - Faculdade ou obrigatoriedade de prender o autor do crime em flagrante;
2 - Possibilidade de o delegado de polícia instaurar, imediatamente, o inquérito policial respectivo;
3 - Possibilidade de condução coercitiva caso o autor do crime fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial;
4 - Crime praticado pelo deputado federal;
5 - Juízo competente para processá-lo e julgá-lo.
A Polícia Militar (PM) afirma que as negociações com o cidadão que manteve por quase 12 horas a ex-namorada refém em uma farmácia de Praia Grande, no litoral paulista, foram todas feitas “dentro do padrão”. O comandante do 45.º Batalhão da Polícia Militar do Interior afirmou que a área foi isolada e que não foi permitido o contato visual com o sequestrador. Segundo o comandante, a PM avalia que não houve nenhuma falha na negociação. O sequestro terminou com a morte da ex-namorada e do sequestrador.
“Foi tudo dentro do padrão, conforme a doutrina manda”, afirmou. “Infelizmente a gente não sabe o que passa na cabeça do ser humano naquele momento, uma vez que ele já era reincidente. Acho que quem poderia avaliar melhor seriam psicólogos, psiquiatras”, justificou. “Não houve nenhuma forma de pressão contra ele, tentávamos acalmá-lo, tranquilizá-lo”.
Referências: MSN Notícias, em 20/11/2007 (com adaptações).
A migração do campo para a cidade, ocorrida no ritmo da evolução da economia, tem gerado problemas. A partir de meados dos anos 70 do século passado, o êxodo rural foi intenso, sem que as grandes cidades tivessem condições de absorver tanta gente. A crise de violência urbana em capitais como Rio de Janeiro e São Paulo (e atualmente Brasília) é fruto direto desse descompasso.
Referências: O velho Brasil virou pó. In: Exame, 10/10/2007, p. 41 (com adaptações).
![PMRJ](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/03/PMRJ.jpg)
Considerando os textos acima como motivadores, redija um texto dissertativo, explicando à população de Brasília, sob o ponto de vista de um policial militar, a nobre missão social da PM, resumida na equação a seguir.
Segurança = tratamento humanizado + competência técnica
(30 LINHAS)
Se, no ataque do 11 de setembro de 2001, o alvo atingido foi o coração financeiro da América, pode-se dizer que a ofensiva do crime neste 28 de dezembro de 2006 foi um duro golpe na alma do carioca: os bandidos escolheram acabar com o clima de festa da cidade, diminuir o réveillon que se aproximava e tirar de vez a credibilidade do governo que sai, pelo menos na área de segurança pública. Entre os mortos, quatro policiais —
estes, alvo eterno dos criminosos quando querem impor sua vontade e manter o Estado Paralelo.
Referências: Jornal do Brasil, 29/12/2006, p. A18-19 (com adaptações).
Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema:
VIOLÊNCIA E INSEGURANÇA: TERRORISMO E CRIME ORGANIZADO NOS DIAS ATUAIS
Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Terrorismo mundial;
2 - Ação do narcotráfico;
3 - Poder paralelo do crime organizado;
4 - Políticas públicas para áreas dominadas pelo crime.
(30 LINHAS)
Uma operação coordenada em 11 estados para prisão de suspeitos de envolvimento em uma rede internacional de pedofilia deu uma demonstração da ação dos bandidos "virtuais" do país. O mesmo poder de fogo ocorre na fraude de contas bancárias. Apesar das diligências e das prisões, o país não dispõe de legislação que ampare as ações policiais no combate aos crimes na Internet. A adoção de um sistema de controle mais rigoroso na rede mundial de computadores é tema de mais de 20 projetos de lei que tramitam no Congresso, mas as propostas não avançam.
Referências: Correio Braziliense, 3/3/2006, p. 11 (com adaptações).
As rotas do tráfico de cocaína no Brasil e na América do Sul começaram a ser esmiuçadas. Em vez de vôos sobre florestas, viagens em rios de fronteira ou agentes secretos infiltrados em grupos de narcotraficantes, os caminhos da droga no continente foram analisados em laboratórios da Universidade de Brasília (UnB). Na pesquisa realizada na UnB, verificou-se que, conforme a região, a substância adquire um perfil químico diferente, uma espécie de impressão digital única. Durante um ano e meio, o perfil da cocaína em seis estados brasileiros
foi estudado na UnB e esse trabalho agora terá prosseguimento nos laboratórios do Instituto Nacional de Criminalística (INC).
Referências: Idem, p. 25 (com adaptações).
Tendo os textos acima como referência inicial e considerando aspectos marcantes da sociedade contemporânea, redija um texto dissertativo acerca do tema abaixo especificado.
Polícia científica e crime global na era do conhecimento
(30 LINHAS)
Os brasileiros Victor Lazlo e Carlo Rizzi, juntamente com o estrangeiro Keyser Sosy, natural da Tramênia, foram presos em flagrante delito, por terem participado de esquema criminoso de exploração sexual, por meio do qual foram encaminhadas 8 mulheres para a cidade de Wolz, na Tramênia. Entre essas, havia duas menores com 13 anos de idade e três com idades entre 14 e 18 anos. De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em Pernambuco, as mulheres viajaram sob a promessa de trabalharem em empregos de baby sitter em casas de família. A atividade prometida pareceu-lhes bastante rentável, tendo sido os falsos contratos de trabalho anunciados por meio da empresa de fachada Sonho de Cinderela, pertencente a pessoa desconhecida.
Chegando lá, os passaportes das aliciadas eram retidos e elas eram submetidas a trabalhos em boates, como prostitutas, e, para sobreviver, não tinham outra saída a não ser contrair dívidas com o empregador para comprar alimentos e vestimentas que eram vendidos nos locais de trabalho. Estes locais possuíam vigilância durante 24 horas e a saída delas só era possível com o consentimento do empregador.
Após notícia-crime feita pela mãe de uma das garotas recrutadas que conseguiu retornar ao Brasil depois de obter a confiança do empregador, a polícia chegou aos envolvidos. O grupo foi preso no aeroporto internacional dos Guararapes, em Recife, quando Victor e Keyser estavam na iminência de embarcar para a Tramênia com mais duas jovens maiores de idade (além das oito já enviadas), levadas ao aeroporto por Carlo, também preso na ocasião.
Victor Lazlo, um policial militar reformado, seria a pessoa do grupo que entrevistava as mulheres e apresentava os convites de viagem ao exterior, com garantia de emprego promissor. Chegava a elas por intermédio de Carlo Rizzi, famoso cafetão da cidade do Recife, cuja atividade nos fatos delituosos, pelo que ficou comprovado na instrução probatória, limitou-se ao recrutamento dessas mulheres, pelo qual recebia comissão. Keyser Sosy, cônsul-geral da Tramênia no Brasil, era o contato internacional do sócio desconhecido da empresa Sonho de Cinderela aqui no Brasil e o responsável pela troca permanente de informações com o empregador na Tramênia. Keyser também auxiliava Victor e preparava as vítimas antes da viagem. Restou comprovado que, cada vez que uma ou mais das aliciadas eram enviadas à Tramênia, Victor e Keyser as acompanhavam em todo o trajeto até aquele país, permanecendo lá por cerca de dez dias nos locais de trabalho.
Na denúncia, o empregador foi identificado apenas como Armando Passarella e não foi localizado em nenhum momento, embora, durante toda a instrução, os fatos típicos relatados em seu desfavor tivessem sido comprovados. O processo contra ele foi desmembrado. Até a presente data, ele encontra-se foragido, mas sabe-se que é considerado, juntamente com o sócio desconhecido da já referida empresa de fachada, o cabeça do esquema. Ele era o dono das boates para onde as mulheres eram levadas. O inquérito levantou que Passarella custeava a viagem e avisava às brasileiras, logo no primeiro dia no exterior, que o trabalho delas seria atender clientes em programas sexuais. Ficou provado, por meio de depoimentos testemunhais, documentos e escutas telefônicas efetivadas com autorização judicial, que duas das garotas enviadas à Tramênia (uma com 13 anos de idade e outra com 21 anos de idade) tinham plena ciência de que a atividade principal que iriam desempenhar seria a de prostituição.
As provas obtidas foram fartas, tendo sido encontradas, no estabelecimento Sonho de Cinderela, anotações em cadernos, que listavam nomes e telefones de várias garotas, além de recados, informações de vôos e bilhetes aéreos para a Tramênia. Foram encontradas, ainda, informações sobre contas bancárias no exterior, despesas com passaportes bem como rascunhos de diversos anúncios de prostituição.
Em um testemunho-chave do processo, uma das mulheres aliciadas revelou que foi convidada por Carlo a sair do Brasil, sob pretexto de ser babá em uma cidade tramena. Confirmando a narração fática da denúncia, relatou que viajou juntamente com Victor e Keyser para Wolz e, lá chegando, foi forçada a trabalhar como prostituta, junto com outras brasileiras. Por não querer prostituir-se, tentou deixar a Tramênia, mas foi alertada de que somente poderia retornar ao Brasil se pagasse o valor referente à sua passagem de ida. Ainda conforme seu depoimento, era obrigada a permanecer em um pequeno quarto destinado aos programas. Deixou claro, entretanto, que, em nenhuma ocasião, era forçada moral ou fisicamente a realizar tais atividades, mas continuou a se prostituir, por ver nessa alternativa a única possibilidade de retornar ao Brasil.
Poucos dias antes de encerrado o prazo para as alegações finais do Ministério Público, o trameno Keyser Sosy solicitou, por meio de seu advogado, uma audiência perante o juiz da causa, a qual foi realizada na presença dos dois outros denunciados (Victor e Carlo), que compareceram acompanhados de seus advogados. Keyser confessou todo o histórico fático-criminoso, confirmando as provas existentes. Asseverou que decidiu confessar, pois soube, por meio de seu advogado, que poderia obter perdão judicial.
Diante das provas já obtidas, ficou evidente que, mesmo sem a referida confissão, os fatos típicos já estavam devidamente demonstrados. A defesa dos processados argumentou, em sede de alegações finais, o seguinte:
Victor Lazlo:
Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco para processar e julgar os crimes supostamente cometidos, ante a falta de previsão legal expressa;
Nulidade do processo em virtude de seu ex-defensor ter feito sua defesa prévia de forma absolutamente genérica (o que realmente ocorreu);
No mérito, improcedência da denúncia por falta de provas.
Carlo Rizzi:
Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco, pois, em todas as viagens, o avião partia de Recife, mas fazia escala em Fortaleza, sendo esta cidade o último lugar em que transcorria, no Brasil, a atividade criminosa;
Nulidade da confissão feita por Keyser, tendo em vista ter sido realizada em momento posterior à ouvida das testemunhas de acusação;
No mérito, argumentou que não fazia idéia de como era o dia-a-dia das jovens na Tramênia, confessando que sua única atividade era arregimentá-las para se prostituírem naquele país (fato devidamente comprovado nos autos). Aduziu que agiu em exercício regular de direito, afirmando que, no Brasil e na Tramênia, a prostituição não é tipificada como crime.
Keyser Sosy:
Levantou preliminar de não-sujeição às leis brasileiras, devido à sua naturalidade tramena e, principalmente, por ter imunidade processual e material devido ao exercício de função consular;
Argumentou, ainda, que os fatos delituosos narrados em solo trameno também não podem ser a ele atribuídos, por afronta ao princípio da territorialidade (na Tramênia não são puníveis a prática da prostituição e a manutenção de casa de prostituição).
Requereu o perdão judicial, por ter prestado voluntariamente efetiva colaboração à instrução processual penal e pleiteou, caso o perdão judicial não fosse concedido, a diminuição de pena, pelo mesmo motivo.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
João, empregado vinculado ao sistema previdenciário comum, aposentou-se em setembro de 1989 (data do requerimento do benefício), aos 68 anos de idade e contando com 39 anos de serviço e de contribuição previdenciária. Ao ensejo do cálculo de sua RMI, somente foram atualizados os 24 primeiros dos 36 últimos salários de contribuição considerados. Com arrimo na auto-aplicabilidade do art. 201 da Constituição Federal vigente, João postulou a revisão de seus proventos, exigindo a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados na conta. Encontrando resistência no INSS, promoveu ação ordinária objetivando a modificação pretendida e obteve êxito. O dispositivo da sentença condenou o INSS a revisar os proventos da aposentadoria do autor, mediante o ajuste do valor atual e o pagamento das diferenças relativas ao período pretérito.
Mais adiante, ao promover os cálculos de liquidação da sentença, o autor, agora exeqüente, observou que, em razão dos valores de seus salários de contribuição e da data da alteração do salário mínimo (SM), seria mais vantajoso para ele calcular-se a RMI em abril de 1989, visto que, desde muito antes (quatro anos), preenchera os requisitos para o gozo da inatividade, daí porque poderia escolher livremente a data da apuração dos proventos.
Na execução, ao efetuar os cálculos de seus novos proventos e do total dos atrasados, o autor considerou a legislação de regência na data escolhida, abril de 1989, inclusive quanto ao teto dos proventos: 20 SR. Corrigiu monetariamente pela SELIC o total encontrado e aplicou juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do deferimento administrativo do benefício, embora de tais acréscimos não cuidasse a sentença que resolveu o processo de cognição.
Irresignado, o INSS embargou a execução, sustentando que o teto a ser observado teria de ser o da data do requerimento do benefício, ou seja, 10 SM. Sustentou, ainda, a impossibilidade do início da execução quanto à obrigação de pagar os atrasados antes do encerramento da execução da obrigação de fazer, concernente à revisão do valor atual do benefício. Com arrimo na pretensa iliquidez do débito, advogou a tese de que a execução da obrigação de pagar deveria ser precedida da realização de perícia, visto que definir o valor dos proventos pretéritos não dependeria apenas de cálculos de aritmética. Ao fim, apresentou seus cálculos, observado o limite de 10 SM e apanhando os atrasados apenas até a data da conta. De seus cálculos, o INSS excluiu a atualização monetária e os juros, sob o fundamento de que a sentença não os impusera.
Em réplica, o embargado esgrimiu a tese da impossibilidade de aplicação do teto, dado que a sentença (coisa julgada) não a impusera, daí ser vedado ao INSS, na fase da execução, agregar à discussão assunto estranho à lide originária. Sustentou, também, que a correção monetária e os juros decorrem da lei, sendo desnecessária expressa referência na sentença para que sejam incluídos na conta. Ao fim, mencionou a natureza protelatória da perícia sugerida pelo embargante.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os embargos e elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.