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No dia 8 de dezembro de 2001, no caderno "Cotidiano" do jornal "Folha de São Paulo", o colunista Walter Ceneviva escreveu sobre dois julgamentos de autores do crime de estupro, um ocorrido em Minas Gerais e o outro, no Piauí. Após ler o seguinte excerto da publicação (no qual foram feitas pequenas correções, para clarear a sua compreensão, omitindo-se, por outro lado, o que se considerou despiciendo transcrever), exponha, brevemente, sobre os seguintes aspectos subjacentes ao texto: 1 - Os paradoxos ou equívocos da lei penal e processual penal no tratamento dos crimes contra os costumes, especialmente os de estupro e de atentado violento ao pudor. 2 - Os princípios da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade na cominação, interpretação e concretização judicial dos referidos ilícitos penais. 3 - A polêmica sobre a natureza absoluta ou relativa da presunção de violência a que alude o art. 224 do Código Penal. "Dois estupros e seus julgamentos paradoxais. A primeira cena se passou em Ponte Nova (MG). É noite. O indivíduo leva a menina de 15 anos à força até um canavial próximo. Reproduzo os termos do acórdão do Tribunal de Justiça mineiro, para descrever os fatos que se seguiram: 'Encostando-lhe uma faca no pescoço, forçando-a a retirar suas roupas e com ela manteve conjunção carnal'. O juiz da comarca o condenou a dez anos de prisão em regime integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo. Outra cena. Passada em Oeiras, no Piauí. O homem e a jovem de 14 anos [incompletos] travaram conhecimento. Nesse relacionamento e estando de acordo, dirigiram-se a certo local. '(...) e lá, após trocarem beijos, mantiveram relacionamento sexual; jamais forçou a menor (...) '. O juiz da comarca o condenou a seis anos e três meses de reclusão. Punidos, os dois réus apelaram das respectivas sentenças. (...) As apelações dos réus foram encaminhadas aos Tribunais de Justiça dos dois Estados. No Piauí, (...) foi entendido 'que mesmo na conjectura da concordância da menor para a prática do sexo, fica caracterizado o crime de estupro em sua modalidade fixa, isto é, com violência presumida'. A pena condenatória foi mantida nos mesmos termos em que havia sido imposta pelo juiz da comarca, porque a vítima não era maior de 14 anos. Em Minas, (...), o Tribunal entendeu – apesar da faca na garganta da vítima, constrangendo-a à prática sexual – que, no caso em exame, não houve, nas palavras da decisão, como 'cogitar de ação pública incondicionada' (...). Na espécie, o juiz mineiro de Ponte Nova havia reconhecido a violência real e a legitimidade do Ministério Público, sem cogitar da necessidade de representação. O Tribunal de Justiça, porém, negando a violência real da faca na garganta, decretou a nulidade do processo e a extinção da punibilidade, em virtude da decadência reconhecida, sendo expedido o alvará de soltura". (20 Pontos)
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Um indivíduo, autor de roubo qualificado, foi condenado irrecorrivelmente à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e multa. O cumprimento desta sanção teve início em 15.09.1999, e em 10.10.2001, quando preencheu os requisitos legais, o sentenciado foi progredido, regularmente, para o regime semi-aberto. Em decorrência de pedido apresentado pelo advogado do condenado, os autos foram conclusos, e o magistrado em exercício na Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, sem a oitiva do Ministério Público, proferiu a seguinte decisão: Considerando que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua sanção no dia 15.09.99, constato que a progressão para o regime semi-aberto deveria ter ocorrido em dezembro de 2000, época em que ele completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Entretanto, referido benefício foi concedido ao sentenciado apenas no dia 10.10.2001. Somando-se o tempo relativo ao excesso de cumprimento da pena no regime mais gravoso (fechado) ao lapso temporal transcorrido desde a data em que houve a efetiva transferência para o regime semi-aberto, entendo que o sentenciado faz jus à nova progressão, desta feita para o regime aberto. O entendimento acima adotado é possível pois, caso o regime semi-aberto tivesse sido concedido à época em que o condenado completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, ele já teria direito à nova progressão, a qual será concedida nesta oportunidade. Além destes fatos, demonstrativos de que o sentenciado pode ser transferido para regime mais brando, é importante ressaltar que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo ‘respeito à dignidade da pessoa humana’, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o . - Constituição Federal), e ‘proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado’ (art. 1o . - Lei n. 7.210/84), objetivos que serão frustrados se, porventura, o sentenciado continuar a cumprir sua sanção no regime semi-aberto. Em face do exposto, com fundamento no art. 66, inciso III, alínea "b", e art. 112, da Lei das Execuções Penais, concedo ao sentenciado a progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar. Brasília, 10 de abril de 2002. Recebidos os autos na data de ontem, interponha o recurso cabível e apresente as respectivas razões, as quais deverão abranger a análise da observância do devido processo legal; das características do sistema de cumprimento das penas privativas de liberdade adotado no Brasil; dos requisitos para as progressões de regime e para o benefício concedido ao sentenciado. (40 Pontos)
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Discorra sobre o crime de quebra de segredo de justiça.
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