Em uma comarca do litoral paranaense, após o carnaval, na manhã de quarta-feira de cinzas, moradores de uma pequena praia encontraram uma criança recém-nascida abandonada no local, ainda com cordão umbilical.
Comunicado por populares, o Conselho Tutelar viabilizou o acolhimento da criança em entidade oficial, com a expedição de guias de acolhimento.
Comunicado o Juízo, foram encetadas as providências possíveis e necessárias para localização dos familiares da criança, sendo que, após 60 (sessenta) dias, ninguém foi encontrado.
Indique a(s) providência(s) que entende mais adequada(s) ao caso, apontando, inclusive, os dispositivos legais respectivos.
(20 Linhas)
(0,5 Ponto)
Em oitiva informal (art. 179 da Lei 8.069/90) de adolescente apreendido em flagrante (art. 173 da Lei 8.069/90) pela prática de ato descrito como roubo pelo Código Penal (art. 103 da Lei 8.069/90), não obstante se tratar de fato grave e do adolescente registrar outros processos pela Vara da Infância e Juventude, a Promotora de Justiça Frida Kahlo, em exercício na Comarca de Curitiba-PR, concedeu-lhe remissão como forma de exclusão do processo, ao tempo em que ajustou a aplicação da medida de advertência.
Os autos foram conclusos ao Juiz, ocasião em que, analisando o feito, este decretou a internação provisória do adolescente pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e determinou abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de representação.
Considerando que a Promotora de Justiça tenciona manter seu posicionamento, discorra, de forma fundamentada, sobre as providências que devem ser por ela adotadas.
(20 Linhas)
(0,5 Ponto)
Discorra, de forma fundamentada, sobre o que representou a promulgação da Convenção sobre os Direitos da Criança em matéria de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes.
(20 Linhas)
(0,5 Ponto)
No ano de 2007, a adolescente Zara, então com 12 (doze) anos de idade, conheceu a maior e imputável Munira, através da rede social Facebook. Zara sentiu-se atraída pelas fotografias publicadas por Munira, nas quais esta aparecia em passeios de barco, carros de luxo e vestida com roupas de grifes. E, assim, Zara deixou a casa dos pais, mediante o informal consenso destes e passou a conviver sob os cuidados de Munira, a qual indagou se a adolescente tinha interesse em fazer programas sexuais. Havendo o assentimento de Zara, Munira apresentou a adolescente para o imputável Tufi, à época solteiro e com 35 (trinta e cinco) anos de idade, com quem Zara passou a manter relações sexuais consensuais, consistentes em conjunções carnais periódicas, desde o ano de 2007 até o ano de 2008, recebendo o valor de R$1.000,00 (mil reais) por programa sexual e entregando R$500,00 (quinhentos reais) para Munira, como remuneração pela intermediação dos encontros.
Somente no ano de 2014, quando Zara já contava com 19 (dezenove) anos de idade, o Ministério Público do Estado do Paraná, incidentalmente a outra investigação criminal, tomou ciência dos fatos acima narrados. Destaca-se que não houve manifestação anterior de Zara ou de seus pais, no sentido de noticiar os fatos às autoridades. De acordo com o entendimento assente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, responda:
a) em quais figuras típicas se enquadram, em tese, as condutas de Munira e Tufi?
b) é possível ao Ministério Público oferecer denúncia contra Munira e Tufi pelos fatos acima narrados. Por que?
(30 Linhas)
(1,5 Pontos)
Menor de idade foi apreendido em flagrante por ter praticado ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
A autoridade judiciária determinou, na sentença, a aplicação da medida socioeducativa de internação, mediante prova de que o menor, que fizera do tráfico seu meio de vida, estaria associado à cúpula de perigosa facção criminosa, além de já ter descumprido três medidas socioeducativas de liberdade assistida em condenações que envolveram atos infracionais da mesma natureza.
A Defensoria Pública (DP) impugnou a decisão, com base em jurisprudência do STJ, destacando a ilegalidade da medida imposta.
Considerando essa situação hipotética, disserte sobre a (i)legalidade da medida socioeducativa de internação aplicada ao menor [valor: 1,00 ponto], posicionando-se, conclusivamente, sobre a procedência da impugnação apresentada pela DP [valor: 1,40 ponto].
Fundamente sua resposta com base no ECA e na jurisprudência do STJ.
Um Defensor Público, procurado pelos pais da criança L. J. P. T., acolhida em programa institucional, verificou que o Ministério Público propôs ação de destituição do poder familiar com pedido de liminar de aplicação de medidas de proteção em favor do infante, sob o convencimento de impossibilidade de retorno à família natural.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, responda aos itens:
I - Qual a formalidade necessária para o acolhimento institucional? (Valor: 6,0 pontos)
II - Qual o requisito objetivo específico a ser observado pelo parquet para o ajuizamento da mencionada demanda? (Valor: 6,0 pontos)
III - Qual é o prazo legal para o ajuizamento referido? (Valor: 3,0 pontos)
Senhor(a) candidato(a), Utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões.
Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos.
Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
RELATÓRIO
Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acusados das condutas abaixo descritas:
“No dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 17h50min, em via pública, no SHIS QL 14, Parque Península dos Ministros, Lago Sul/DF, na localidade conhecida como “Morro da Asa Delta”, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça, violência física e disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Carlos André Siqueira, um aparelho celular Fox, modelo Alfa, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Ricardo Salles, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, um aparelho celular Beta e documentos pertencentes à vítima Carlos André Siqueira, que apenas não resultou na morte desta vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nas mesmas condições, os denunciados corromperam o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, induzindo-o a praticar com eles a infração penal descrita”.
Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, por latrocínio tentado e por corrupção de menores.
“No dia 18 de dezembro de 2014, por volta das 22h30min, em via pública, no SHIS QL 12, próximo ao comércio local, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito dos dois denunciados, mediante grave ameaça, violência física contra a vítima e disparo de arma de fogo que atingiu o comparsa JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, um aparelho celular Delta, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Maria da Luz Silveira. O disparo que atingiu João foi efetuado imediatamente após a subtração dos bens, e o autor do disparo foi o denunciado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, porquanto houve troca de tiros entre os criminosos e policiais militares".
Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, além da corrupção de menores.
A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2015, nos termos e nas capitulações acima conforme decisão de fls. 112. Foi decretada a prisão preventiva do réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, para garantia da ordem pública, às fls. 113/114, sendo preso em 19/12/2014, fl. 42.
O réu JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, foi citado em 01 de fevereiro de 2015, fl. 133, e sua defesa apresentou resposta às fls. 141/142, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado em 02 de fevereiro de 2015, fl. 134, e sua defesa apresentou resposta às fls. 143/144, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
Em 15 de fevereiro de 2015, ocorreu a morte do denunciado João no Hospital HRAN, em virtude da gravidade dos ferimentos causados pelo disparo.
Em razão disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios realizou aditamento à denúncia em 20 de fevereiro de 2015, com recebimento pelo juízo em 21 de fevereiro de 2015.
O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado do aditamento em 23 de fevereiro de 2015, fl. 154, e sua defesa apresentou resposta às fls. 163/164, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
Pelo Juízo foi determinado o regular processamento do feito, informando que o saneamento seria efetuado em sentença após a apresentação das teses de defesa em alegações finais.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12 de março de 2015 e foi ouvida a testemunha Bento da Cruz, além das vítimas Maria da Luz Silveira e Ricardo Salles. Em nova assentada (23/3/2015), ouviu-se a vítima Carlos André Siqueira e, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, encerrando-se a instrução criminal, fl. 190.
Na fase do art. 402, do CPP, o MP pediu a atualização da FAP, enquanto a defesa nada requereu, fl. 190. Diligências realizadas imediatamente.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados João de Sousa e José da Silva nos moldes formulados na inicial e aditamento, fls. 204/213. Em alegações finais, as Defesas pugnaram pela improcedência da denúncia e a declaração de inocência dos acusados, fls. 216/218.
Constam ainda do processo as seguintes peças: boletim de ocorrência policial no 5055/2013 – 10a DP de fls. 4/7; autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 35/36; 52/53 e 59/60), folhas penais dos acusados (fls. 37, 38, 39 e 40). Documentos comprovando menoridade de Antônio Sauro, vulgo “Toninho” (fl.120). Laudos de corpos de delitos de João de Sousa e das vítimas às fls. 121/125. É o relatório. DECIDO.
Informações dos depoimentos e declarações colhidas:
Interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA vulgo “Zezinho”: negou a prática da conduta delitiva a ele imputada, ao argumento de que, embora tenha sido inquilino, por seis meses, nos fundos da casa da tia de João, não aceitou o convite formulado por João para que com ele praticasse o crime, afirmando também desconhecer Antônio. Asseverou que, na data dos fatos, realmente foi tomar um banho no Lago Sul, em companhia de João e, lá chegando, soube que era para praticarem um assalto, de modo que voltou para casa, não presenciando nenhuma das condutas imputadas a João e Antônio. Não soube esclarecer o motivo pelo qual foi reconhecido pela vítima, nem tampouco justificar o fato de João em depoimento colhido no hospital pela douta autoridade policial e Antônio estarem indicando-o como um dos autores do delito. Em relação ao segundo fato, o réu utilizou seu direito constitucional de permanecer calado. Vítima Ricardo Salles: foi enfática ao descrever que estava com seu amigo Carlos no Lago Sul, quando desconfiou da aproximação de três sujeitos em sua direção. Disse que pensou em ir embora do local e que, quando saía, percebeu que dois rapazes do grupo estavam armados. Disse que determinaram que ele entrasse no lago e ficasse nadando até o momento em que um deles solicitou a entrega da chave do carro, mas que como disse que a havia jogado no mato, um dos rapazes efetuou um disparo, o qual atingiu de raspão as nádegas de Carlos. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo para machucar, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Confirmou os bens subtraídos nos termos da denúncia. Disse, também, que reconheceu o adolescente envolvido nos fatos. Ainda durante a audiência, a vítima Ricardo reconheceu com certeza e segurança o acusado e afirmou que José era um dos rapazes que portava arma de fogo, relatando que foi ele quem determinou a entrega da chave do carro e efetuou o disparo.
Vítima Carlos André Siqueira: relatou que estava no “morro da asa delta” em companhia de Ricardo, por volta das 17h30 quando viram três pessoas suspeitas descendo para o local. Disse que tentaram sair do local e já no interior do veículo foram abordados pelos indivíduos, que os revistaram, retiraram os bens subtraídos nos termos da denúncia e mandaram que corressem em seguida. Disse que, embora tivessem corrido e se jogado ao lago, um deles desferiu um tiro, que veio a atingir suas nádegas. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo nas nádegas, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Contou que esperaram a saída dos assaltantes, os quais ainda tentaram assaltar outras pessoas existentes no local. Relatou que os assaltantes foram encontrados no dia seguinte e que ele reconheceu o menor e um outro rapaz, não se lembrando do nome das pessoas que reconheceu na 10ª DP. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente e o reconhecimento fotográfico do menor.
Vítima Maria da Luz Silveira: relatou que estava próxima ao comércio local da QL 12 do Lago Sul, por volta das 22h30 quando avistou duas pessoas suspeitas chegando ao local. Disse que tentou sair do local, mas os indivíduos anunciaram o assalto e subtraíram os bens descritos na denúncia. Imediatamente, a depoente começou a gritar, pois percebeu que havia policiais próximos e teve início uma troca de tiros. A depoente presenciou o momento em que um dos assaltantes atirou em sua direção, mas atingiu o seu próprio comparsa que estava na linha de tiro. Os policiais prenderam os dois assaltantes. Um dos assaltantes foi baleado e levado ao hospital. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente José e o reconhecimento fotográfico do réu João.
Policial civil Claudio da Rocha: Afirmou que participou das investigações policiais e que foram praticados crimes em dois locais distintos, sendo um deles no dia anterior à prisão, nos termos descritos na denúncia, e outro, nos termos do depoimento da vítima Maria da Luz Silveira, na mesma tarde da prisão em flagrante dos acusados. Afirmou que estava presente no momento do reconhecimento, sabendo dizer que o menor envolvido nos fatos foi conduzido até a DCA e que consta dos autos do presente processo, documentação comprobatória do estado de sua menoridade.
Certidão 1 Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/13 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2013 Denúncia recebida em: 17/1/2014 Data da Sentença: 28/11/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/11/2014 E PARA A DEFESA EM 28/11/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Certidão 2 Circunscrição: 6 - SOBRADINHO Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo : 2000.06.1.056545-3 Data da Distribuição : 03/09/2000 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSE DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 333/99 Delegacia : 13ª DP Data do Fato: 31/07/1999 Denúncia recebida em: 25/10/2000 Data da Sentença: 28/3/2002 Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO RÉU. SENTENÇA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS. 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.04.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 08/05/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. SENTENÇA DE CUMPRIMENTO DA PENA EM 28/02/2007. TRANSITO EM JULGADO EM 31/03/2007. Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Certidão 3 Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0058257/10 Data da Distribuição : 31/10/2010 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/10 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2010 Denúncia recebida em: 17/1/2013 Data da Sentença: 28/10/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.68 FLS. 83/87. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/12/2014 E PARA A DEFESA EM 01/02/2015. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Levando em consideração o direito à vaga em creche e pré-escola e eventual omissão do Distrito Federal, discorra sobre o papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição Federal e não efetivadas pelo Poder Público em favor de crianças de zero a seis anos de idade e sobre a legitimidade jurídica para a imposição de astreintes ao Distrito Federal pelo Juízo da Infância e da Juventude.
A análise deverá contemplar o entendimento do STF sobre a fórmula da reserva do possível na perspectiva da Teoria dos Custos dos Direitos e sobre a Teoria da Restrição das Restrições.
Responda de forma clara, objetiva e fundamentada na CF/88, no ECA, na doutrina e na jurisprudência do STJ e, em especial, do STF.
A utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo serão pontuados em 0,05.
O Código de Menores de 1979 foi expressamente revogado a partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, no entanto, considera-se a Constituição Federal de 1988 (CF) como marco do rompimento com a doutrina da situação irregular.
Considerando essa informação, discorra sobre a superação da doutrina da situação irregular no direito da criança e do adolescente. Ao elaborar seu texto:
1 - Explique a mudança do paradigma anterior para o direito da criança e do adolescente; [valor: 0,50 ponto]
2 - Explicite as garantias expressamente asseguradas pela CF ao adolescente autor de ato infracional, incluindo as referentes à aplicação de medidas socioeducativas, e correlacione-as às garantias explicitadas no ECA. [valor: 1,80 ponto]
O pai médico e a mãe engenheira, preocupados com o nível das escolas em sua cidade, pretendem eles mesmos ministrar ao filho de oito anos idade as matérias do currículo do ensino fundamental, comparecendo o menor ao estabelecimento de ensino apenas em dias de prova.
As escolas da Comarca não aceitaram a proposta e, ato contínuo, os pais recorreram ao Judiciário, argumentando que eles próprios podem dar aulas ao filho, dispensando-o do comparecimento diário a um colégio. Trazem, inclusive, exemplos de outros países.
Assiste razão aos pais? Fundamente.